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A Aplicação da Lei Nacional de Parceria Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia

A Aplicação da Lei Nacional de Parceria Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia

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Sumário: 1. Introdução; 2. As Leis de PPP da União (11.079/04) e da Bahia (9.290/04); 3. Hipóteses de Incidência da Lei Federal de PPP na Bahia; 4. Considerações Finais.


Resumo

O presente trabalho objetiva apontar situações (em abstrato) de aplicação subsidiária da Lei de Parceria Público-Privada da União (Lei nº 11.079/04) aos contratos dessa natureza firmados pelo Governo do Estado da Bahia, visto que existe a Lei estadual nº 9.290/2004, que dispõe sobre a mesma matéria. O tema assume importância diante do fato de o recurso à PPPs ser algo novo no Brasil, a Bahia, v.g., um dos estados pioneiros no país, teve sua primeira PPP efetivamente aplicada em 2009 no Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe; e, mais recentemente, no Estádio de Futebol Octávio Mangabeira (Fonte Nova). Fica evidente a necessidade de aprofundamento teórico sobre o tema no âmbito do Direito, especialmente para mitigar os riscos de ocorrência de problemas legais, notadamente hermenêuticos, que possam comprometer o adimplemento desta modalidade de contratos administrativos, o que implicaria em perdas em termos de bem estar social. Para tanto, sob o ponto de vista metodológico, realizou-se análise deontológica das duas leis em cotejo; análise documental com base em informações disponibilizadas pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte da Bahia (SETRE), órgão interlocutor do Estado na PPP da Fonte Nova, e pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ); bem como a observação participativa nos debates recentes sobre PPP no âmbito do Estado da Bahia. Em conclusão, foi possível estabelecer o campo (não exaustivo) de incidência subsidiária da Lei Nacional de PPP na Bahia, além de identificar alguns pontos de contradição relevantes que suscitam a necessidade de estudos aprofundados para sua elucidação.

Palavras-Chave: Parceria Público-Privada.PPP. Bahia. Marco Regulatório. Lei 11.079/04.


1. Introdução

Ao longo das últimas décadas, observou-se no Brasil e no Mundo um processo de redefinição do papel do Estado. Nesse contexto, formas alternativas à provisão estatal de serviços de utilidade pública vêm sendo utilizadas, desde a privatização, passando pela terceirização, pela concessão comum e, mais recentemente, pela Parceria Público-Privada (PPP) [01]. Esses arranjos híbridos mencionados possibilitam a participação de formas distintas de atores privados em atividades anteriormente desempenhados diretamente pelo Estado. Muitas são as causas apontadas e justificativas apresentadas para esse processo de mudança em curso, tais como o questionamento da burocracia, a ineficiência do Estado e as restrições orçamentárias dos governos. A PPP, como se verá com mais detalhes adiante, une no serviço público concedido a legitimidade do Estado à flexibilidade e eficiência da iniciativa privada, sem teoricamente comprometer o orçamento público.

Antes de avançarmos, contudo, é importante anotar que, no âmbito jurídico, é o ramo do Direito Administrativo quem se ocupa do estudo das PPPs. Esse posicionamento dentro da ciência jurídica deve-se ao fato de a PPP ser um contrato administrativo, entendido aqui como um ajuste que a Administração Pública, com supremacia, agindo em prol do interesse público, firma com um particular para a consecução de atividades típicas do Estado (MEIRELLES, 2005, p. 211; CUNHA JÚNIOR, p. 555).

Partindo desse pressuposto e sob uma abordagem estritamente técnico-jurídica, analisaremos as características dos contratos de PPPs. Em linhas gerais também é uma concessão [02] de serviço público, diferindo da concessão comum pelo maior prazo do contrato para viabilizar investimentos maiores em ativos destinados à provisão de serviços de utilidade pública tradicionalmente oferecidos diretamente pelo Poder Público. O prazo da concessão não será inferior a 05 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, ou seja, de médio a longo prazo, enquanto que nas concessões comuns o prazo é curto o que inviabiliza investimentos maiores. O investimento mínimo é de R$ 20 milhões. A PPP funciona da seguinte forma: o operador privado investe recursos próprios para a construção de um dado ativo para a provisão de um serviço público de forma autônoma ou conjunta com o ente estatal. Em retribuição ao seu aporte financeiro, o ente privado adquirirá a concessão para explorar o serviço por prazo determinado, compatível com o valor do investimento. Tal período compreende o tempo necessário à amortização do investimento, além de considerar a realização de uma margem de lucro compatível a atividade empresarial, que seja igual ou superior ao custo de oportunidade do ator privado. Os contratos de PPP ainda poderão prever, adicionalmente, a repartição de riscos e lucros entre o Poder Público contratante e o particular contratado. Ao final do contrato, quando acabam as obrigações do operador privado, o ativo originariamente construído por esse será revertido para o patrimônio público. A partir de então, o Poder Público será o titular dos direitos de propriedade e terá a faculdade de explorar o serviço diretamente, por sua conta e risco, ou cometê-lo à particulares nos termos e condições previstos na Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispões sobre as permissões e concessões comuns de serviços públicos.

Sendo assim, motivada pelos debates sobre PPPs, O Governo do Estado da Bahia promulgou a Lei nº 9.290 que instituiu o Programa de PPP (Parcerias Público-Privadas) do Estado da Bahia em 27 de dezembro de 2004 [03]. Sobreveio que, apenas três dias depois, em 30 de dezembro de 2004, a União promulgou a Lei nacional de PPP (L. nº 11.079), instituindo normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [04].

Quando o governo baiano exerceu sua competência normativa, não existia lei federal dispondo sobre a matéria. Logo, diante da inexistência de lei federal, pôde, pois, a Bahia exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (CF/88, art. 24, § 3º [05]), posto que o assunto é de interesse concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A competência normativa da União para a matéria está inscrita no artigo da Constituição Federal a seguir transcrito:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

[...]

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III (grifo nosso)

Percebe-se que, embora o caput do artigo 22 da Constituição Federal só mencione a União, a matéria é de interesse concorrente porque o inciso XXVII aduz que a lei ali disciplinada disporá sobre normas gerais. Deste modo, sendo norma geral, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, ainda, poderão exercer a competência suplementar para atender a suas necessidades, como já mencionado acima. Foi o que fizeram os Estado da Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Santa Catarina, Goiás, Bahia, Ceará, Rio Grande do Sul e Distrito Federal (ARCHANJO, 2006 apud BARBOSA et.al., 2009, p. 151).

Diante da superveniência da Lei Federal de PPP em face da Lei Estadual (baiana), surge a dúvida acerca da delimitação do campo de incidência das suas legislações.

Para responder a questão central proposta acima, o presente trabalho está estruturado da seguinte forma: na seção seguinte investiga-se a ocorrência ou não de uma antinomia entre os dois diplomas normativos. Superada esta questão, passa-se a estabelecer algumas hipóteses exemplificativas de aplicação subsidiárias da Lei Nacional de PPP no âmbito do Estado da Bahia e também a ocorrência de algumas contradições. Em seguida, tecem-se considerações finais.


2. As Leis de PPP da União (11.079/04) e da Bahia (9.290/04)

Feitas as considerações introdutórias, podemos enfrentar a questão central o presente trabalho. Estabelecer o campo de incidência de cada uma das leis em apreço é uma tarefa de fácil deslinde, já que pode ser encontrada facilmente no próprio ordenamento jurídico brasileiro. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB [06] preceitua que uma lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º), ou seja, as duas leis vigorarão simultaneamente no ordenamento jurídico pátrio. No mesmo sentido da LINDB, a Constituição Federal de 1988 aduz que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (art. 24, § 2º). Sabendo que as duas leis são válidas, resta-nos saber como se dará a aplicação delas sem incorra em antinomia. Segundo a Constituição Federal de 1988, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei local (estadual ou municipal), apenas no que lhe for contrário (Art. 24, § 4º). Percebe-se que, no que concerne à contradição, há uma prevalecia hierárquica da Lei Nacional de PPP.

Pode-se concluir que, conforme a disciplina constitucional, no âmbito do Estado da Bahia aplicam-se ambas as leis, ou seja, tanto a Lei Federal (Lei nº 11.079/04) quanto a Lei Local (Lei nº 9.290/04 - BA), tendo precedência esta última, aplicando-se a lei federal subsidiariamente, em caso de omissão do legislador ou contradições entre elas.

De fato, com base nos estudos empíricos realizados, constatou-se que o contrato da PPP firmada entre o Governo do Estado da Bahia e o consórcio OAS/Odebrecht para a construção, operação e manutenção da Arena Esportiva Fonte Nova, expressamente, foi licitado e será regido em conformidade com a Lei Nacional de PPP em conjunto com a Lei Estadual de PPP, sem prejuízo das demais normas aplicáveis [07].

Contudo, a questão não está encerrada. Embora a questão suscitada alhures tenha sido respondida com facilidade, resta saber quais são as hipóteses nas quais caberá a aplicação subsidiária da Lei Federal aos contratos de PPP firmados pelo Governo do Estado da Bahia.


3. Hipóteses de Incidência da Lei Federal de PPP na Bahia

De acordo com o que foi visto até aqui, sem a pretensão de apresentar um rol taxativo, pode-se apontar as seguintes hipóteses de incidência da Lei Federal de PPP sobre os contratos firmados pelo Governo baiano constantes na tabela 1 abaixo.

Tabela 1: Quadro comparativo de Lei de PPP Baiana em relação à Lei Nacional de PPP

Lei Nacional de PPP

Lei Baiana de PPP

Comentários

Art. 1º, parágrafo único - Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

A Lei de PPP da Bahia quedou silente em relação aos Fundos Especiais. Aplicando-se, a Lei Nacional de PPP à espécie no âmbito da Bahia [08].

-

Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas: [...] X - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.

A Lei Nacional de PPP estabelece como valor mínimo 20 milhões de reais (art. 2º, § 4º,I)

-

Art. 4º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária ...

Aplica-se à Bahia, por expressa determinação da Lei de PPP da Bahia, as disposições da Lei Nacional de PPP previstas em seus arts: 2º, caput e § § 1º e 2º, c/c o art. 3º; art. 10 e ss, sem prejuízo das demais disposições.

art. 2º, § 4º - É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: [...] III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 6º - Não serão consideradas parcerias público-privadas:

[...]

III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.

A Lei Nacional de PPP é mais clara sobre o que seja "prestação isolada" ao elencar um rol taxativo. Por outro lado, a conceito indeterminado trazido pela Lei Estadual de PPP tem a vantagem de possibilitar a inclusão de outras hipóteses não previstas pelo legislador cuja racionalidade é limitada e, infelizmente, a desvantagem de conferir menor segurança jurídica em face de sua suscetibilidade a problemas hermenêuticos. Entendemos que a norma da Lei Nacional deve prevalecer in casu.

Art. 4º - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

[...]

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

Sem correspondência

O Governo baiano ao firmar contratos de PPP deverá orientar-se com base nestas diretrizes em função do silêncio da Lei Estadual de PPP no tocante.

Art. 5º, II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas.

Art. 8º,V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação.

Há flagrante contradição entre as duas Leis. A Lei Estadual limita a possibilidades da sanção às hipóteses nas quais a falta reveste-se de caráter financeiro, além de utilizar o termo "eqüitativamente" em sucedâneo a "proporcional". Prevalecerá a Lei Federal ao caso.

Art. 5º: VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3o e 5o do art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

Art. 8º, X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;

Tais normas devem ser aplicadas e interpretadas em conjunto. Prevalecendo a Lei Federal em caso de contradição no caso concreto.

5º, III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

4º, § 1º - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

A Lei Estadual contrasta com a Lei Federal no que diz respeitos aos riscos na media em que aponta para a transferência destes ao ator privado ao invés de privilegiar a repartição. Prevalece, pois, a Lei Federal no tocante.

5º, § 2º – Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

Sem correspondência

Aplica-se a Lei Federal no âmbito da Bahia em relação às cláusulas adicionais possíveis ao contrato.

Art. 5º, § 1o - As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização

8, § 2º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.

Tais normas devem ser aplicadas e interpretadas em conjunto. Prevalecendo a Lei Federal em caso de contradição no caso concreto.

Ar.6º - A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:   

I – ordem bancária;

[...]

III – outorga de direitos em face da Administração Pública;

V – outros meios admitidos em lei.

Sem correspondência

Em relação à remuneração do operador privado, esse dispositivo deve interpretado em conjunto com o artigo 11º da Lei Estadual de PPP.

Art. 8º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Art. 16 - As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao
objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de:

I - utilização de fundo garantidor;

II - vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

IV - garantia fidejussória ou seguro.

Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

Os dois dispositivos devem ser aplicados e interpretados em conjunto. Prevalecendo a Lei Federal em caso de contradição no caso concreto.

Art. 9:    § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Sem correspondência

Aplicam-se estas Vedações da Lei Federal no âmbito da Bahia em face da omissão da Lei Baiana de PPP.

A despeito das contradições e omissões identificadas na legislação baiana acima apresentadas, essa trouxe importantes inovações sem correspondência na legislação federal que são dignas de nota. Merecem destaque as seguintes diretrizes: qualidade e continuidade na prestação dos serviços; universalização do acesso a bens e serviços essenciais; indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado; responsabilidade ambiental; transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; e remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

3.1. O Marco Regulatório da PPP no Brasil

Antes de tecermos as considerações finais, cumpre-nos, ainda, fazer uma ressalva digna de nota.

A despeito da precedência da legislação baiana, a Lei nacional de PPP é reputada pela doutrina administrativista brasileira como o marco regulatório da PPP no sistema legal brasileiro, ou seja, o diploma que inovou a ordem jurídica introduzindo esta nova modalidade de contrato administrativo. Este consenso doutrinário é válido, posto que a Lei Federal se aplica integralmente aos Estados e os Municípios nos quais não haja norma disciplinado a matéria. Ademais disso, como dito acima, havendo conflito entre a Legislação Local (estadual ou municipal) e a Lei Federal, prevalecerá a Lei Federal, visto que esta é hierarquicamente superior.


4. Considerações Finais

Com base nos estudo realizado e nos dados apresentados até aqui, é possível asseverar que entre as Leis Nacional e Estadual baiana de PPP existem muitos pontos que merecem elucidação. A ocorrência de contradições pontuais pode ocasionar oportunismos de ambas às partes contratentes, sendo, deste modo, um campo propício à emersão de problemas legais. Contudo, o comportamento dos atores econômicos, dentre os quais podemos incluir o próprio Estado, é imprevisível. Logo, não há como se assegurar que problemas necessariamente ocorrerão, o que não significa que o assunto prescinda de investigação científica mais aprofundada, notadamente no âmbito das ciências jurídicas na qual são raros os estudos sobre a matéria, tanto empíricos quanto teóricos.


5. Referências

BRASIL, BAHIA. Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Constituição Federal].

BRASIL. Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. . PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.

CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. 656 p.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 587 p.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. 385 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2005. 808 p.

(DINIZ, 2007; FERRAZ JÚNIOR, 2007)

BARBOSA, Marco; CABRAL, Sandro; LOIOLA, Elisabeth. Mitigação de Riscos em PPP: o caso do emissário submarino de Salvador, na Bahia. Panorama das Contas Públicas da Bahia. Salvador, v.1, p. 149-162, 2009.


Notas

  1. Para saber mais acerca dos debates nacionais e internacionais em torno das PPPs, consulte: CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006; CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.
  2. Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art.2º, inc. III)
  3. Esta lei se aplica à Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
  4. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
  5. CF/88, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
  6. Anteriormente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil até a modificação de seu texto pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
  7. O contrato de PPP firmado entre o Governo do Estado da Bahia e o consórcio OAS/Odebrecht para a demolição do Estádio de Futbel Octávio Mangabeira (Fonte Nova), soerguimento da nova Arena Esportiva Fonte Nova em sucedâneo e em conformidade com as atuais recomendações da FIFA (Federação Internacional de Futebol Association), bem como a posterior gestão da operação e da manutenção visando, especialmente a Copa do Mundo de Futebol no Brasil em 2014 está disponível em: < http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/ppp/projetos_fontenova.htm >, acessado em: 17 mai. 2011.
  8. É importante fazer o registro de que o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes – SETRE e da Superintendência de Economia Solidária – SESOL, até o fechamento deste trabalho havia publicado Edital de Licitação (001/2011) para seleção de empreendimentos para constituição de fundos rotativos solidários. Disponível em: http://www.portaldotrabalho.ba.gov.br/editais/link-edital.pdf >. Acessado em: 19 mai. 2011.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Paulo Sérgio Souza. A Aplicação da Lei Nacional de Parceria Público-Privada (PPP) aos Contratos do Governo do Estado da Bahia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2893, 3 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19238. Acesso em: 27 abr. 2024.