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A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro

A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro

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A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito, foi parcialmente alterada pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, vulgarmente denominada de Lei Seca. Na vigência da redação original do Código de Trânsito era permitida ao motorista de veículo automotor a conduta de dirigir sob o efeito de até 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue; acima disso, a conduta caracterizava infração de trânsito (arts. 276 c/c 165). Todavia, a legislação foi alterada primeiramente pela Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006, e posteriormente pela Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. É da redação dada ao Código de Trânsito Brasileiro por esta lei que estamos a tratar.

Segundo o disposto no artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro, a simples conduta de dirigir sob a influência de álcool, não importando a quantidade, configura infração de trânsito disposta no artigo 165 do mesmo diploma legal, dando ensejo à aplicação das punições e medidas administrativas consistentes, respectivamente, em multa quintuplicada e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, bem como na retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e no recolhimento do documento de habilitação. Assim, a tolerância para a embriaguez ao volante é zero desde então, razão pela qual a lei foi popularmente taxada de Lei Seca.

Para a apuração do cometimento desta infração de trânsito, o artigo 165 do Código de Trânsito dispõe em seu parágrafo único que "A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277". Percebe-se, então, que, além dos métodos descritos no artigo 277, há outros que podem ser utilizados para tanto. Todavia, o citado artigo 165 não trouxe em seu bojo meio algum de averiguação do cometimento da infração. Diante disso, em interpretação conjunta do artigo 165, parágrafo único, c/c o art. 277, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ressai que a expressão "também", constante daquele parágrafo único, refere-se à fé pública inerente aos atos do agente público. Eis aqui a questão principal a ser versada, o que faremos mais adiante. Antes, porém, há ainda algumas considerações a serem tecidas.

Os métodos de averiguação do cometimento da infração dispostos no caput do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro são eminentemente técnicos, ou seja, meios pelos quais se comprova tecnicamente a ingestão de bebida alcoólica. Entretanto, alternativamente, a infração "poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor", a teor do § 2º do mesmo dispositivo legal. Aqui ingressa a fé pública dada aos atos do agente público.

Normalmente, a declaração do agente público, no sentido de o condutor de veículo automotor estar sob a influência de bebida alcoólica, ocorre nos casos em que o motorista se recusa a se submeter aos testes técnicos. Nessas ocasiões, o agente público "apura" sinais de ingestão de bebida alcoólica e declara que o condutor infringiu as regras de trânsito.

A expressão apura está entre aspas porque não se trata de apuração propriamente dita, mas sim de convicção subjetiva do agente público, sem embasamento teórico ou científico algum. Por exemplo, a alegação de que a apresentação, pelo condutor, de olhos vermelhos é um sinal de embriaguez deixa de ser procedente, pois pode o condutor estar sofrendo de conjuntivite (viral ou bacteriana) ou mesmo de alergia oftalmológica, bem como pode estar cansado ou com sono. Portanto, essas e outras características, como fala enrolada – que pode ser causada por mistura indevida de remédios, entre outros fatores –, elencadas pelo agente público que fiscaliza o condutor, são meros indícios e não provas do cometimento da infração.

Além disso, fé pública é a "confiança pública na verdade ou legitimidade duma coisa ou dum ato emanado da autoridade ou do poder público no exercício das suas funções", segundo lição de Pedro Nunes [01]. É, então, a fé pública um instrumento jurídico posto à disposição da autoridade pública com o intuito de dar ar de verdade ao que foi disposto e assim declarado por seus agentes.

Ocorre que a fé pública existe para viabilizar o exercício da atividade estatal, permitindo que documentos seus e atos de seus agentes sejam legalmente dotados de presunção de veracidade, evitando-se, assim, discussões desnecessárias sobre sua veracidade e acelerando o cumprimento das obrigações estatais. Foi para isso que ela foi criada e é para isso que ela existe. É instrumento ao dispor do Estado para lhe permitir o cumprimento de sua atividade-fim – e não para fazer prova com finalidade de punição administrativa do cidadão brasileiro. A fé pública é instrumento de trabalho do Estado e não meio de produção de prova de cometimento de ato ilegal. A atividade-fim do Estado não é a produção de provas, mas sim o governo da nação brasileira. Portanto, é para isso que serve a fé pública, jamais para outra coisa.

Indubitavelmente, usar a fé pública com o intuito de fazer prova para punição (penal ou administrativa) é descarado e absurdo desvirtuamento da natureza jurídica e dos fins almejados para este instituto jurídico. É, inegavelmente, imputar ao cidadão o ônus que cabe ao Estado. Se o Estado é incapaz de, pelos meios legais, produzir a prova que lhe compete, não pode fazer uso ilegal de um privilégio que lhe é conferido por razões e com intuitos diametralmente opostos para acusar um cidadão brasileiro de ter incidido em infração de trânsito ou em qualquer outro ato ilegal.

Como dito alhures, a declaração do agente público no sentido de o condutor estar embriagado, com base nos "sinais" apresentados, é mero indício. E se na seara processual penal indícios não possuem força para embasar a condenação, quiçá na esfera administrativa. Como então fundamentar e aplicar ao cidadão condutor quaisquer das punições ou medidas administrativas previstas no artigo 165 do Código de Trânsito? Qual é o embasamento legal para tanto?

Nessa senda, o que se quer dizer é que a fé pública não é instrumento jurídico hábil a produzir prova contra o cidadão condutor quando ele dirigir veículo automotor sob a influência de álcool.

A situação é tão séria que hoje o cidadão condutor que incide em tal conduta tem, na prática, revertido o ônus da prova. É ele quem tem de fazer prova da sua inocência quando a Constituição Federal de 1988 imputa o ônus da prova à acusação e assegura a presunção de não culpabilidade. Em momento algum a Lei Magna comporta exceção para essas regras. Como explicar então essa inversão claramente inconstitucional por parte de órgãos do Estado que deveriam ser os primeiros a cumprir a lei emanada pelo próprio Estado?

Reitere-se, pois necessário: se o Estado é incapaz de cumprir as obrigações que lhe imputam a lei, não tem o poder, e menos ainda o direito, de impor verdade absoluta e autoridade monárquica a seus atos e subverter as regras do jogo de modo que lhe fique favorável e fácil cumprir com seu dever, colocando o cidadão brasileiro em situação flagrantemente desfavorável e ilegal.

Essa política de empurrar com a barriga e jogar o ônus para o bobo do cidadão não pode mais ser tolerada pelo povo brasileiro, menos ainda pelos juristas, mormente os advogados, que são os defensores da Constituição e do Estado Democrático de Direito.

O abuso estatal é tamanho que se chegou a ponto de prever a aplicação automática das penalidades e medidas administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro ao cidadão condutor que se negar a se submeter às provas técnicas, consoante dispõe o artigo 277, § 3º, do mesmo diploma legal. Tal dispositivo é, a par de qualquer discussão ou indagação, inconstitucional, uma vez que fere o princípio processual penal do nemo tenetur se detegere.

Por falar em inconstitucionalidade, inconstitucional igualmente é a retenção da carteira no ato da fiscalização, pois se está a violar o direito de ir e vir do cidadão condutor sem o devido processo legal, o que vai de encontro às garantias constitucionais dispostas no artigo 5º da Carta Magna.

A questão é tão esdrúxula que, para a aplicação das punições e medidas administrativas do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, basta a ingestão da mínima quantia de bebida alcoólica e a declaração do agente público neste sentido –dotada de fé pública, ressalve-se –, enquanto para a configuração e condenação do crime do artigo 306 do mesmo diploma legal necessário se faz a ingestão de quantia superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue e a constatação material deste fato, seja pelo exame "bafômetro", seja por meio de exame de sangue ou outro meio legal que o valha.

Ora, se para a configuração de crime, que é deveras mais sério que a infração administrativa, e condenação pelo seu cometimento se exigem provas mais concretas, por que na esfera administrativa se autorizaria punição e imposição de medida administrativa com meros indícios? Qual é o fundamento para isso? É sensato? A resposta se afigura negativa.

Com efeito, é necessária a revisão de tal procedimento por parte das autoridades de trânsito, haja vista a clareza solar da ilegalidade do modus operandi de sua atividade.

Nessa senda, conclui-se que, a par de outras ilegalidades, a fé pública é instrumento público dotado de habilidade diversa da produção de provas para fins de punição, seja penal, seja administrativa. Na realidade, a sua razão de existir é permitir ao Estado o cumprimento das obrigações impostas por sua atividade-fim, que é a de governar a sociedade brasileira, e não a de punir a todo custo, mediante violação dos direitos previstos legalmente.


Referência

Nunes, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.


Nota

01 Nunes, 1999, p. 541.


Autor

  • Fernando Parente dos Santos Vasconcelos

    Fernando Parente dos Santos Vasconcelos

    Advogado - sócio fundador do escritório Guimarães Parente Advogados -, membro da Comissão de Apoio ao Advogado Iniciante da OAB/DF, Advogado Orientador de estágio em prática real do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, especialista em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT e pós-graduando em Direito Médico pelo Centro Brasileiro de Pós-Graduações - CENBRAP.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Fernando Parente dos Santos. A fé pública, a Lei nº 11.705/2008 e a aplicação das punições e medidas administrativas previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2891, 1 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19247. Acesso em: 23 abr. 2024.