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Acesso à Justiça

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RESUMO

O presente estudo tem por objetivo abordar a questão referente às formas de pacificação dos conflitos na sociedade, o conceito de acesso à justiça e suas diferenças com o acesso ao Judiciário, à evolução histórica sobre o tema acesso à justiça e a teoria de Mauro Cappelletti, os principais obstáculos existentes, primordialmente, no âmbito do sistema processual pátrio para o acesso à justiça e por fim analisar os possíveis meios de superação desses entraves.

Palavras chaves: Acesso. Justiça. Obstáculos. Superação.


1. INTRODUÇÃO

O homem socorre-se à sociedade por um impulso natural, sendo considerado um ser gregário por natureza, por isso desde Aristóteles o homem é concebido como um "animal político" [01].

Contudo, fruto dessa união humana para se atingir um fim comum surgem os conflitos, tendo o direito a tarefa de buscar eliminá-los ou ao menos evitá-los.

Nada obstante, a forma de solução de conflitos nem sempre foi como a concebida atualmente. Houve uma evolução histórica para se atingir a paz social, que não ocorreu de maneira linear, mas, didaticamente, pode ser compreendida em fases: 1) autotutela e autocomposição; 2) arbitragem facultativa; 3) e com o fortalecimento do Estado a "arbitragem obrigatória", surgindo com isso à jurisdição [02].

Deste modo, em algum ponto da História, o Estado tomou para si a função pacificadora de dirimir conflitos, substituindo as partes e impondo suas decisões. Mas, com isso, surgiu o problema de como se alcançar decisões justas, como ser ter acesso à justiça ampla e efetiva.

O acesso à justiça, temática deste trabalho, é um anseio que acompanha a sociedade contemporânea desde seus primórdios, sendo elevado ao status de direito fundamental do homem e tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana, que visa assegurar um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito: a JUSTIÇA.

No entanto, para se alcançar a Justiça inúmeros óbices estão presentes na sociedade moderna, dificultando ou, até mesmo, impedindo que o interesse dos litigantes seja concretizado.

Um dos maiores problemas enfrentado pela sociedade moderna é a morosidade em dirimir os conflitos levados ao Poder Judiciário. Além do que, atualmente, intensificou-se a busca por romper os obstáculos que dificultam ou impedem o acesso à justiça com inúmeras reformas, principalmente no plano processual, possibilitando que a nova ordem constitucional de 1988 seja colocada em prática, pois assegura direitos como:

"art. 5º [...]:

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Pois é neste contexto que o presente trabalho tem por finalidade analisar os principais entraves ao acesso à justiça, bem como apresentar soluções apontadas pela doutrina e pela legislação para se alcançar a tão sonhada JUSTIÇA.


2. FORMAS DE PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS

2.1. SOCIEDADE, CONFLITOS E DIREITO

Os homens se reúnem, assim como outros animais se unem com seus semelhantes, para atingir um fim comum e alcançar projetos impossíveis de serem concretizados individualmente, adaptando o mundo exterior as suas necessidades e formando com isso uma "sociedade". Todavia, só o homem é dotado de razão e capaz de pensar e criar, por isso é considerado um animal social e moral, "portador de uma espécie de sociotropismo positivo, que o impele inelutavelmente a viver em comum com seus semelhantes" [03].

Como diz Paulo Nader, "examinando o fenômeno da sociabilidade humana, Aristóteles considerou o homem fora da sociedade "um bruto ou um deus", [...]. O homem viveria como alienado, sem o discernimento próprio ou, na segunda hipótese, viveria como um ser perfeito, condição ainda não alcançada por ele" [04].

Portanto, adotando-se a premissa de que a vida coletiva é imanente à condição humana, pode se considerar que não existe homem normal fora dela. E "o pretenso "estado de natureza", em que os homens teriam vivido em solidão, originariamente, isolados uns dos outros, é mera hipótese, sem apoio na experiência e sem dignidade científica" [05]. Logo, "o homem só se "torna" realmente homem dentro da sociedade" [06].

Deste modo, as pessoas se interagem na busca de alcançar um objetivo comum, e segundo Paulo Nader, "os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses, denominam-se interação social" [07]. E essa interação social se apresenta sob três formas: cooperação em que as pessoas conjugam seus esforços por um mesmo fim; competição em que há uma disputa e uma parte tenta excluir a outra para obter o que almeja; conflito que é a "oposição de interesses, entre pessoas ou grupos, não conciliados pelas normas sociais" [08], sendo que o direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver relação potencialmente conflituosa.

Por conseguinte, os conflitos são inerentes à vida em sociedade e por mais primitiva que esta seja é indispensável regras de convivência social com o escopo de regular as relações humanas, uma vez que sem elas o caos reinaria e conforme afirma Artur Machado Paupério, "não haveria vida social sem um mínimo regulamentar" [09], além do que a própria História pode comprovar a assertiva.

Assim, através da sociedade é que surge o direito, fruto do relacionamento social, e à medida que as relações humanas, bem como os conflitos vão crescendo e se multiplicando o direito se torna cada vez mais complexo, por isso, é importante reconhecer-se o brocardo: Ubi societas, ibi jus (onde encontra-se a sociedade, encontra-se também o direito) [10].

Conseqüentemente, a função precípua do direito é de coordenar e harmonizar as relações sociais, utilizando o critério do justo e do equitativo, considerado em determinado momento histórico por que passa uma sociedade. No entanto, o direito não é capaz de eliminar todos os conflitos que surgem, e segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros:

"A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral)" [11].

2.2. MEIOS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS - DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO

Atualmente, quando nasce um conflito para que este seja solucionado uma das partes insatisfeitas deve se socorrer ao Poder Judiciário que irá declarar qual a vontade da ordem jurídica vigente para o caso concreto e eventualmente tomará medidas para a satisfação desse bem jurídico tutelado, isto, é de maneira sintética a Jurisdição, o poder que o Estado tem de substituir as partes e de dizer e impor o direito. Porém, nem sempre foi assim.

Nas antigas civilizações "inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares" [12], e prevalecia na repressão dos atos criminosos o regime de vingança privada, e quando uma pessoa se sentia lesada deveria usar a força para satisfazer sua pretensão, ou seja, vigorava a "Lei da Selva", onde o mais forte dominava o mais fraco, não existindo qualquer senso de Justiça coletivo.

A esse método de solução de conflito dá-se o nome de autotutela ou autodefesa e tem por características fundamentais: "a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra." [13]

Entretanto, mesmo sendo um método precário, este ainda perdura nos dias atuais no sistema jurídico brasileiro em casos excepcionais quando houver ameaça iminente ou violação de um direito e o Estado-juiz estiver impossibilitado de atuar, e houver "ausência de confiança de cada um no altruísmo alheio, inspirador de uma possível autocomposição" [14]. Cite-se como exemplo o direito de retenção do locatário, disposto no art. 578 do Código Civil, e as situações de estado de necessidade e legítima defesa, reguladas respectivamente nos art. 24 e 25 do Código Penal.

Outro meio primitivo de solução de conflitos é a autocomposição em que os próprios litigantes entram em acordo cedendo ou renunciando sua pretensão ou parte dela. São três as formas de autocomposição mencionadas pelos distintos mestres Antonio Carlos Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Dinamarco: "a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou ambas as partes envolvidas" [15].

Cumpre destacar, que diferentemente da autotutela, que é utilizada em casos excepcionalíssimos e até mesmo hostilizada, a autocomposição é assaz empregada e incentivada nos dias de hoje como meio alternativo de pacificação social, principalmente no âmbito dos juizados cíveis e criminais [16], uma vez que o Estado não está cumprindo com sua função de apresentar uma solução rápida e eficaz aos litígios a ele apresentado.

Com a evolução da civilização e de suas instituições as partes em conflito foram deixando de lado uma solução parcial feita entre os próprios litigantes, para nomear terceiros de sua confiança chamados de árbitros, normalmente sacerdotes e anciãos que se pautavam nos padrões acolhidos pela convicção coletiva da época, obtendo, com isso, uma solução amigável e imparcial [17]. A esse método foi dado o nome de arbitragem facultativa.

Vale salientar que a autocomposição e a arbitragem apenas limitavam-se a reconhecer a existência de um direito, porém, para o cumprimento da decisão era necessária ainda a utilização da força, ou seja, da autotutela [18].

Subseqüentemente, com o fortalecimento do Estado sua participação na solução dos conflitos aumentou através da conquista de poder nomear o árbitro dando ensejo ao sistema chamado de arbitragem obrigatória [19] que substituiu a arbitragem facultativa [20].

Destarte, à medida que a figura do Estado foi se afirmando como pessoa jurídica, e, conseqüentemente, com nascimento das primeiras idéias do chamado Estado de Direito, este se adentrou na esfera de liberdade dos interesses individuais dos litigantes, apoderando-se do poder de solucionar os conflitos, passando da justiça privada para justiça pública, surgindo, assim, a jurisdição [21], que, modernamente, segundo Fernando Capez, pode ser conceituada da seguinte maneira:

"É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui, na pessoa de um juiz, aos titulares dos interesses em conflito, para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto, a fim de fornecer uma pacífica solução ao litígio, reafirmando a autoridade da ordem jurídica e a verticalidade da relação Estado-Particular" [22].

De tal sorte que as características fundamentais da jurisdição [23] são: a) substitutividade; b) imparcialidade; c) escopo de atuação do direito; d) inércia dos órgãos jurisdicionados; e) imutabilidade das decisões; f) existência de lide [24].

Traçado um panorama de como surgiu o direito e evolução das formas de pacificação social, conclui-se que nas formas mais primitivas de solução de conflitos não havia um ideal de justiça comum e esse ideal somente foi sendo conquistado através de muita luta da maioria fraca e oprimida, atingindo seu apogeu no atual Estado Democrático de Direito.

Com isso, passamos a analisar o cerne da proposta desse trabalho: o Acesso à Justiça.


3. CONCEITO DE ACESSO À JUSTIÇA

O conceito de acesso à justiça, segundo Mauro Cappelletti, sofreu grandes transformações, decorrentes da mudança de visão dos Estados Liberais dos séculos dezoito e dezenove, que adotavam uma postura passiva frente os direitos naturais, uma vez que refletia a filosofia individualista da época em que dispensava uma ação direta do Estado para proteção dos direitos naturais, apenas, limitando-se a não permitir que esses direitos fossem violados por outrem [25].

A partir do momento em que as relações humanas se intensificaram e adotaram um caráter mais coletivo, exigiu-se do Estado uma atuação mais positiva e garantidora dos direitos substanciais do homem, transformando uma visão individualista dos direitos, refletida somente na declaração destes, para o reconhecimento de direitos humanos fundamentais, dentre eles o efetivo acesso à justiça [26].

Destarte, inicialmente, o acesso à justiça representava a igualdade meramente formal do indivíduo em propor ou contestar uma ação, e com as transformações sociais, advindas das idéias do Estado Social, "em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização de valores humanos" [27], o acesso à justiça foi elevado a um dos direitos sociais básicos do homem, conforme afirma o ilustre mestre Mauro Cappelletti: "O acesso a justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos" [28].

Além disso, modernamente, o acesso à justiça afeiçoa-se com a noção de efetividade do processo, uma vez que o poder jurisdicional não se limita mais em apenas dirimir os conflitos apresentados, mas sim, eliminá-los de forma rápida e efetiva buscando-se a "pacificação com justiça" [29]. Nesse mesmo diapasão, afirma Teori Albino Zavascki:

"O direito fundamental a efetividade do processo – que se denomina também, genericamente, direito de acesso à justiça ou à ordem jurídica justa – compreende, em suma, não apenas o direito de provocar a atuação do Estado, mas também e principalmente o de obter, em prazo adequado, uma decisão justa e com potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos" [30].

Outrossim, cumpre enfatizar que acesso à justiça não se resume apenas ao acesso ao Judiciário e a possibilidade de ingresso em juízo. Possui um significado mais amplo, "como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano" [31].

Como diz Kazuo Watanabe:

"A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa" [32]. (grifo do autor)

Na mesma esteira, Cândido Rangel Dinamarco entende que o "acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderia obter" [33].

No mesmo viés, Luiz Guilherme Marinoni compreende:

"[...] acesso a justiça quer dizer acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial" [34].

Deste modo, ante ao exposto, conceituar a expressão "acesso à justiça" não é tarefa fácil, mas dela é possível retirar algumas finalidades básicas, conforme alude Mauro Cappelletti:

"[...] serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justo"

No entanto, não se pode olvidar que o acesso à justiça, também, deve ser visto como um movimento transformador capaz de ensejar mudanças significativas na sociedade, tendo em vista que o sistema jurídico não é autônomo e independente dos demais ramos do conhecimento e, por isso, deve ser visto na perspectiva de outras áreas, como na política, na economia e na sociologia [35].

É nesse contexto que Mauro Cappelletti critica o positivismo dogmático-formalista dos aparelhos judiciários e entabula uma mudança de postura do ensino jurídico, voltado a dar efetividade aos direitos proclamados, in verbis:

"Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualista modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. Eles precisam, consequentemente, ampliar sua pesquisa para mais além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da política, da psicologia e da economia, e ademais, aprender através de outras culturas. O "acesso" não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica" [36]


4. EVOLUÇÃO HISTORICA DO ACESSO À JUSTIÇA

4.1. OS PRIMÓRDIOS

Desde o nascimento das primeiras, civilizações o acesso à justiça aparece, não com a roupagem de hoje, de aspecto amplo e efetivo, mas na tentativa de estabelecer, ao menos formalmente, paridade de armas entre as partes, através da assistência gratuita aos necessitados.

No Código de Hamurabi, certa pessoas, como viúvas e órfãos possuíam assistência especial. Na antiga civilização egípcia, "havia uma concepção de justiça social, que definia a função do poder público como um serviço para proteger os fracos, punir os culpados e agir com imparcialidade" [37].

Na Antiguidade Clássica, em Atenas, nomeavam-se, anualmente, dez advogados para atender aos interesses dos mais pobres, bem como em Roma a preocupação era a mesma, atribuindo-se, primeiro, ao Imperador Constantino (288 - 337) e depois a Justiniano (483 - 565) a iniciativa editar leis para patrocinar as causas dos menos favorecidos, através de advogados [38].

Na Idade Média, inspirados no cristianismo, diversos países mantiveram o patrocínio gratuito aos carentes, como na França, durante o reinado de Luiz IX (1214 -1270), Carlos IV (1316 - 1378) e Henrique IV (1553 - 1610), sendo que neste último o Conselho de Estado determinou:

"[...] que em todos os Tribunais fossem instituídos advogados e procuradores para os pobres, viúvas e órfãos, os quais seriam escolhidos entre os mais capazes e honestos, e exerceriam suas funções sem retribuição alguma, não podendo mesmo receber qualquer coisa de seus constituintes, sob pena de concussão, tendo de contentar-se com os salários, dons e prerrogativas que Sua Majestade achasse por bem conceder-lhes" [39].

Na Inglaterra, o VI Concílio de Toledo, em 638, a Carta Magna de 1215, os Estatutos ou Disposições de Oxford, de 1258, instituíram algumas espécies de privilégios aos menos abastados [40]; e durante o reinado de Henrique VII (1457 - 1509):

"[...] toda pessoa pobre que tiver motivo de ação judicial poderá, de acordo com a natureza de seu caso, gozar do favor de ao pagar o selo e escrita da mesma; e aos juízes cumpre então nomear o advogado e procurador que, conjuntamente com os demais oficiais do Juízo, funcionarão gratuitamente" [41].

Na Espanha, durante o reinado de Fernando e Isabel, os prisioneiros pobres eram patrocinados por advogados pagos pela Coroa [42].

Em Portugal, após a desvinculação com a Espanha em 1440, adotaram-se as Siete Partidas, que garantia proteção jurídica penal aos carentes e, posteriormente, ordenada sua tradução para o português, por Don Diniz, serviu de fonte para as Ordenações do Reino (Afonsinas – 1446; Manuelinas – 1521 e Filipinas – 1603) [43].

Contudo, foi, somente, após o reconhecimento do princípio da igualdade perante a lei, pela Declaração de Direitos do Estado de Virgínia, nos Estados Unidos da América, em 1776, e da Revolução Francesa, em 1789 (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), que foi possível obrigar o Estado, ao menos, a proclamar assistência judiciária aos pobres, o que ensejou que outros países, como a Holanda (1814), a Áustria (1815) e a Bélgica (1824) editassem normas nesse sentido. Porém, vale ressaltar que o termo assistência judiciária se originou na França, "através da instituição do Code de L’ Assistance Judicaire, de 22/01/1851" [44].

No Brasil, a assistência judiciária remonta das Ordenações Filipinas [45], estabelecidas em 1603 por Felipe II, rei da Espanha e de Portugal, e vigorou até a entrada do Código Civil de 1916, que manteve no ordenamento o benefício. Atualmente, a assistência judiciária aos necessitados encontra-se regulamentada na Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

4.2. AS ONDAS RENOVATÓRIAS

A partir do início do século vinte, com crescimento da sociedade capitalista, é que o efetivo acesso à justiça, inserido nos direitos sociais básicos do homem, começa a ganhar materialidade [46].

Neste contexto, é de grande valia desenvolver os pensamentos do respeitado jurista italiano, Mauro Cappelletti, que analisando os sistemas jurídicos de vários países ocidentais sob o ponto de vista do acesso efetivo à justiça apresentou três posições básicas que culminou com uma teoria convencionada como "ondas renovatórias" [47], sendo que cada onda específica, em ordem cronológica, basicamente, representa os principais métodos que os países desenvolveram para solucionar as barreiras que dificultam esse acesso.

A primeira "onda" traduz-se no movimento chamado assistência judiciária. A segunda "onda" diz respeito à representação dos interesses difusos. E a terceira "onda" corresponde a um novo enfoque do acesso à justiça, traçando novas diretrizes para se enfrentar o problema da efetivação dos direitos declarados.

4.2.1. PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS POBRES

As primeiras tentativas importantes para se alcançar o acesso à justiça, como anteriormente mencionado, concentraram-se em proporcionar assistência jurídica aos mais pobres. No entanto, esses primeiros métodos inadequados e insuficientes, "baseavam-se, em sua maior parte, em serviços prestados pelos advogados particulares, sem contraprestação (munus honorificum)" [48].

Na Alemanha, em 1919 – 1923, da República de Weimar sob o regime social-democrata, iniciou-se um programa de remuneração de advogados para prestar assistência jurídica a quem pleiteasse. No entanto, a lei germânica permitia, apenas, que os advogados reavessem as despesas gastas, e não os honorários, do Estado [49].

Em 1949, na Inglaterra, durante um governo trabalhista, sistema similar foi adotado, surgindo o Legal Aid and Advice Scheme, confiado a associação nacional dos advogados, Law Society, que ampliou a remuneração dos advogados particulares pelo aconselhamento jurídico prévio [50].

Mas, foram nos Estados Unidos, em 1965, com a War on Poverty ("guerra contra a pobreza"), durante o governo do Presidente Jhoson, que iniciou reformas mais drásticas no modelo de assistência judiciária, através do Office of Economic Opportunity (OEO) [51].

Nos anos subseqüentes, países como a Holanda, a Áustria, a Itália, a Austrália, a França e a Alemanha em 1972, implantaram ou reviram seus programas de assistência judiciária, e, até mesmo, nos Estados Unidos, em 1974, foi estabelecida a Legal Services Corporation Act (Lei da Corporação dos Serviços Jurídicos), que buscou preservar e ampliar os progressos do programa iniciado em 1965 [52].

Desta forma, foi a partir da década de 1960 que o efetivo acesso à justiça passou a se consolidar como um movimento de reformas judiciárias de proporções mundiais. Conforme se verifica nas lições do catedrático Mauro Cappelletti: "Os sistemas de assistência judiciária da maior parte do mundo moderno foram, destarte, grandemente melhorados. Um movimento foi desencadeado e continuou a crescer e, [...], excedeu até mesmo as categorias da reforma da assistência judiciária" [53].

Assim, frente à dimensão das reformas desencadeadas na época, Mauro Cappelletti aponta três sistemas de prestação de assistência judiciária gratuita. O primeiro foi denominado de Sistema Judicare, por meio do qual:

"[...] a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei, Os advogados particulares, então são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado" [54]. (grifo do autor)

No entanto, esse sistema, apesar de atacar a barreira do custo, apresenta grandes limitações e recebeu enormes críticas, pois, segundo Carlos Simões Fonseca:

"a) somente rompe a barreira financeira de acesso à justiça, sendo incapaz de derrubar barreiras culturais e sociais que também são entraves; b) revela-se incapaz de suprir o desconhecimento, pelos mais pobres, do surgimento de novos direitos, ante a intimidação imposta pelas estruturas do poder estatal, prejudicando ou mesmo impossibilitando a defesa desses direitos em juízo; e c) os pobres são vistos na perspectiva de cada indivíduo e não de uma classe, impossibilitando a defesa de interesses metaindividuais" [55]

Tentando transpor essas limitações, outro modelo de assistência judiciária surgiu, tendo como marco inicial o Programa de Serviços Jurídicos do Office of Economic Opportunity, de 1965, com advogados remunerados pelos cofres públicos, alojados em "escritórios de vizinhança" [56], encarregados de prestar auxílio prévio e informativo, e de defender os direitos dos indivíduos carentes, além de promover os interesses dos pobres como grupo.

Como diz Mauro Cappelletti, esse modelo norte-americano apresenta vantagens óbvias em relação ao Sistema Judicare, pois além abarcar as finalidades do sistema anterior: "1) vai em direção aos pobres para auxiliá-los a reivindicar seus direitos e 2) cria uma categoria de advogados eficientes para atuar pelo pobres, enquanto classe" [57].

No entanto, esse segundo sistema não é livre de críticas, conforme aponta Carlos Simões Fonseca, sintetizando as desvantagens desse sistema apresentadas por Mauro Cappelletti:

"[...] a) os pobres continuam a ser vistos como incapazes de perseguir seus próprios interesses, sempre necessitando de alguém que os defenda, gerando um certo paternalismo; b) necessariamente esse sistema depende de apoio governamental para atividade de natureza política, tantas vezes dirigida contra o próprio governo, daí porque, ao contrário do que ocorre com os advogados particulares na Inglaterra, França e Alemanha, nos Estados Unidos esses profissionais têm sido alvo de ataques políticos constantes; c) limita a sua utilidade se não for combinado com outras soluções pelo fato de que ele não garante auxílio jurídico como "um direito", pois na realidade é impossível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual de primeira categoria a todos os pobres com problemas jurídicos; e d) impossibilidade de estender a assistência judiciária à classe média como ocorre no Sistema Judicare" [58].

Além disso, Mauro Cappelletti menciona que os interesses de clientes particulares podem ser negligenciados, sendo ignorados ou recebendo atendimento de segunda classe, devido à grande agressividade das equipes de advogados desse sistema que "precisam diariamente decidir como alocar melhor seus recursos limitados entre casos importantes apenas para alguns indivíduos, e casos importantes numa perspectiva social" [59].

O terceiro sistema, denominado de Modelos Combinados, resulta, por óbvio, da combinação dos anteriores. A Suécia e a Província Canadense de Quebec, constatando as limitações de ambos os sistemas, foram as pioneiras em mesclá-los, oferecendo a escolha entre o atendimento por advogados servidores públicos ou particulares, embora o programa em ambos os países apresentasse um enfoque diverso [60].

O sistema sueco voltou-se mais para o Judicare, tendo em vista que os advogados públicos deveriam manter-se através de honorários pagos pelo Estado, enquanto, na Província de Quebec os escritórios de advocacia eram mantidos diretamente pelo governo sem que se levasse em conta o quão bem sucedido eles seriam na competição com sociedades de advogados particulares [61].

Desta forma, a principal vantagem trazida por esse modelo combinado foi a de reconhecer os pobres como classe, mas não se esquecendo dos interesses individuais, pois nesse sistema é possível a escolha de um serviço personalizado através de um advogado particular ou a capacitação especial dos advogados de equipe, "mais sintonizados com os problemas dos pobres" [62].

Outros países, como a Austrália, a Holanda e Grã-Bretanha, reconhecendo os benefícios desse sistema, complementaram, através de centros de atendimento jurídico, o Sistema Judicare.

Cumpre destacar, também, a atuação da Suécia com algumas inovações no modelo de assistência judiciária, estendendo o benefício à classe média e combinando-o com a previdência privada, conforme explica Mauro Cappelletti:

"Praticamente em todos os ordenamentos onde prevalece o sistema da sucumbência, a assistência judiciária não assume o compromisso de reembolsar o vencedor não assistido, mesmo que o sucumbente seja muito pobre. Dessa forma, incapaz de recuperar seus custos, o adversário do litigante pobre pode ficar sujeito a considerável ônus financeiro. Na Suécia, no entanto, cerca de 85% da população tem seguros que cobrem, entre outros, a maior parte dos ônus pela derrota numa ação. Assim, o adversário pode, facilmente, recuperar seus custos, mesmo em se tratando de um adversário pobre, se este é assegurado" [63].

No Brasil, apesar de existirem normas insípidas a respeito da assistência gratuita desde as Ordenações Filipinas, a primeira onda ganha consistência com a Lei nº 1060, de 05 de fevereiro de 1950, vigente até os dias atuais. Mas, somente, com a entrada em vigor da Constituição de 1988 que assistência judiciária ganhou status de garantia constitucional.

Por fim, mesmo os modelos de assistência judiciárias reconhecendo os interesses dos pobres como grupo, outros interesses difusos continuavam a ser ignorados, como a classe dos consumidores e dos defensores do meio ambiente [64]. Foi através dessa constatação que Mauro Cappelletti embasou a segunda onda reformista.

4.2.2. SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA – REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS

A segunda onda resultou em um esforço para melhorar o acesso à justiça no tocante à representação dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos [65], especialmente nas áreas de proteção ambiental e consumeristas.

A preocupação central dessa onda de reforma pautou-se em uma transformação da visão tradicional do processo civil, de cunho meramente individualista, para uma concepção social e coletiva, voltada a "assegurar a realização dos "direitos públicos" [66], relativos a interesses difusos" [67].

Nesse sentido, Carlos Simões Fonseca, compreende que:

"[...] a nova concepção do processo caminhou no sentido de alargar a proteção desses novos direitos, mediante a introdução, no ordenamento, de mecanismos que viabilizassem a defesa dos direitos chamados "difusos", acompanhando a tendência de coletivização da tutela, a partir de demandas envolvendo uma gama maior de sujeitos numa mesma ação" [68]. (grifo do autor)

Deste modo, a novel percepção do processo levou o legislador e os tribunais a ampliar a legitimação de indivíduos ou grupos para agir na defesa dos interesses difusos, além do que tornou necessária uma mudança do papel do juiz e de conceitos básicos, como a citação, o direito de defesa e a coisa julgada [69], conforme esclarece Mauro Cappelletti:

"Uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer a juízo [...] é preciso que haja um "representante adequado" para agir em benefício da coletividade, mesmo que os membros dela não sejam "citados" individualmente. Da mesma forma, para ser efetiva, a decisão deve obrigar a todos os membros do grupo, ainda que nem todos tenham tido a oportunidade de ser ouvidos" [70]. (grifo do autor)

Cumpre destacar que em relação à legitimação ativa, o principal método de representação dos interesses difusos ocorre por meio de ação governamental, sendo em um primeiro momento atribuído ao Ministério Público dos sistemas continentais e as instituições análogas, como o Staatsnwalt alemão e a Prokuratura soviética, o papel de tutela desses novos direitos [71].

No entanto, essas instituições governamentais mostraram-se ineficazes de assumir, por inteiro, a defesa dos interesses difusos, uma vez que a reivindicação desses emergentes direitos "muitas vezes exige qualificação técnica em áreas não jurídicas, tais como contabilidade, mercadologia, medicina e urbanismo" [72], logo, "possuem tamanho grau de novidade e especialização técnica que na maioria das vezes inviabilizam a ação" [73] desses órgãos estatais, pois "não dispõem do treinamento e experiência necessários para que sejam eficientes" [74].

Com isso, surge outra solução governamental: "agências públicas regulamentadoras altamente especializadas, para garantir certos direitos do público ou outros interesses difusos" [75], como por exemplo a Environmental Protection Agency (EPA), nos Estados Unidos, o Ombusdman público dos consumidores, na Suécia, e a Diretor General Protection Agency, na Inglaterra [76], podendo até mesmo mencionar a Fundação de Proteção a Defesa do Consumidor, o PROCON, no Brasil.

Todavia, essas agências, também, se mostraram limitadas, pois, além de inchar o Estado com novos órgãos públicos, gerando mais despesas [77], tornaram-se, devido à natureza coletiva dos interesses discutidos, máquinas burocráticas lentas, inflexíveis e passivas na execução de suas tarefas, faltando-lhe o zelo e a energia empregados na defesa dos interesses particulares [78].

Igualmente, outras soluções foram sendo apresentadas pelas legislações, como a ampliação da legitimação ativa na defesa dos interesses difusos, permitindo a propositura de ações em defesa de direitos coletivos por indivíduos ou grupos privados, e a criação de instrumentos destinados à tutela desses interesses. Cite-se como exemplo as class action [79] (ações coletivas), nos Estados Unidos; as Popularkage [80], no Estado alemão da Bavária; as relation action [81] (ações delegadas), na Austrália e Grã-Bretanha; as Verbandwsklagen, ações de associações na Alemanha e na Áustria; e, por fim, no Brasil, podemos destacar a ação civil pública, a ação popular e o mandado de segurança coletivo, que serão discutidos mais adiante [82].

Entretanto, observou-se que uma solução pluralística ou mista seria a proposta mais adequada para se garantir a efetividade dos interesses difusos e coletivos, conforme aduz Mauro Cappelletti:

"Tal solução não precisa ser incorporada numa única proposta de reforma. O importante é reconhecer e enfrentar o problema básico nessa área: resumindo, esses interesses exigem uma eficiente ação de grupos particulares sempre que possível; mas grupos particulares nem sempre estão disponíveis e costumam ser difíceis de organizar. A combinação de recursos, tais como as ações coletivas, as sociedades de advogados dos interesses públicos, a assessoria pública e o advogado público podem auxiliar a superar este problema e conduzir à reivindicação eficiente dos interesses difusos" [83].

4.2.3. TERCEIRA ONDA RRENOVATÓRIA – NOVO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA

Aproveitando o progresso das reformas anteriores a terceira onda renovatória, intitulada de novo enfoque de Acesso à Justiça, diz respeito à eliminação dos óbices ao acesso à justiça de modo mais articulado e compreensivo, ampliando-se sua concepção, na medida em que reconhece a necessidade de "utilização de meios alternativos para a solução dos conflitos e de defesa dos interesses coletivos não só dos pobres, mas de todos os cidadãos" [84], uma vez que a representação judicial, tanto de indivíduos, quanto de interesses difusos, alcançada pelas outras etapas não se mostrou suficiente para configurar mudanças tangíveis ao nível prático [85].

Essa nova onda que se formou, e que ainda presenciamos, segundo Mauro Cappelletti:

"[...] inclui a advocacia, judicial ou extrajudicial, seja por meio de advogados particulares ou públicos, mas vai além. Ela centra sua atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas" [86].

O abalizado mestre continua, apontando certas possibilidades de reformas no campo desse novo enfoque como:

"[...] alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução de litígios" [87].

Dentre as reformas citadas, atualmente no Brasil, têm-se prestigiado, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais, o crescente uso da arbitragem e da conciliação, como métodos alternativos de resolução de conflitos, que serão oportunamente estudados.

Assim, essa terceira onda, além de englobar as duas anteriores e de "tratá-las como apenas algumas de uma série de possibilidades para melhorar o acesso" [88] à Justiça, representa uma mudança de mentalidade, um novo método de pensamento, na medida em que todos os operadores do direito devem buscar, diuturnamente, garantir o efetivo acesso à Justiça, a fim de apresentar uma solução rápida e eficaz aos litígios [89].


5. ENTRAVES AO ACESSO À JUSTIÇA.

O acesso à Justiça, já devidamente consagrado nas sociedades modernas como um direito social básico do homem, enfrenta, nos dias de hoje, o problema de sua efetividade, que para Mauro Cappelletti a efetividade perfeita poderia ser expressa como a completa "igualdade de armas" – "a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos" [90].

Naturalmente, essa igualdade seria utópica, pois as diferenças entre as partes não poderiam jamais ser erradicadas [91]. De tal sorte que, verificando as tendências metodológicas do direito processual civil na atualidade, Cândido Rangel Dinamarco conceitua a efetividade do processo como sendo:

"[...] a sua almejada aptidão a eliminar insatisfações, com justiça e fazendo cumprir o direito, além de valer como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade" [92].

Destarte, com base nesse conceito vislumbra se no seio social que para se alcançar o efetivo acesso à Justiça vários são os obstáculos a serem superados na busca da tutela jurisdicional, que vão desde a ocorrência da lide até a solução do direito pleiteado, sendo que esses problemas, segundo Cândido Rangel Dinamarco:

"[...] do ponto-de-vista da potencial clientela do Poder Judiciário, constituem para cada qual um fator de decepções em face de esperanças frustradas e insatisfações que se perpetuam; para a sociedade, elas impedem a realização de práticas pacificadoras destinadas ao estabelecimento de clima harmonioso entre os seus membros; para o Estado, é fator de desgaste de sua própria legitimidade e da dos seus institutos e do seu ordenamento jurídico" [93].

Com isso, tentando não se perder na imensidão do tema que envolve problemática do efetivo acesso à Justiça, a seguir serão abordados os principais óbices elencados pela doutrina, lembrando que não é intuito do presente trabalho esgotar o assunto, sendo um rol meramente enumerativo focado no sistema judicial brasileiro.

5.1. CUSTO DO PROCESSO

A primeira grande limitação apontada pela doutrina como entrave ao acesso efetivo à Justiça é o alto custo do processo e a carência de recursos por considerável parcela da população brasileira. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: "A justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que com sarcástico humor britânico fora dito: "is open to all, like the Ritz Hotel" [94].

Assim, os custos do processo que vão desde os honorários advocatícios, as custas iniciais, mandados de citações, intimações, publicação de editais, despesas com produção de prova, custas finais, preparos de recursos, sucumbência, etc, até mesmo a longa duração do processo, representam uma gama de despesas que encarecem o processo e dificultam o acesso ao Direito e ao Judiciário, haja vista a falta de condições materiais de grande parte da população; e "mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo" [95].

Ademais, o litigante, não só aquele sem poder aquisitivo, não ajuíza uma ação com receio de ser derrotado devido aos altos investimentos que são obrigados a dispor para demandar, ou seja, "quando o investimento no processo aparece aos olhos da pessoa como desproporcional ao proveito a postular e em face do risco assumido, ele constitui freio inibitório ao exercício da ação e possivelmente será mais um fator de permanência de insatisfação" [96], dando ensejo ao que o professor Kazuo Watanabe chamou de litigiosidade contida [97] – "conflitos que ficam completamente sem solução, muitas vezes até pela renúncia total do direito pelo prejudicado" [98].

Corroborando com essa linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni entende que:

"O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isso significa que, por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros pode ser obrigada a abrir mão de seus direitos" [99].

Por esse prisma, a legislação brasileira vem caminhando na tentativa de transpor esse obstáculo de ordem econômica, conforme pode se observar com a edição da Lei nº 1060/50 e a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e da Defensoria Pública, além de outras, as quais serão oportunamente tratadas.

5.2. FALTA DE INFORMAÇÃO

Outro problema relevante a ser enfrentado, no tocante a problemática do acesso à justiça refere-se à falta de conhecimento jurídico por grande parte da população que desconhece seus direitos mais básicos, bem como os instrumentos processuais existentes para garanti-los [100].

Essa desinformação é fruto, segundo Horácio Wanderlei Rodrigues, de pelos menos três elementos: a) um baixo nível de instrução, com elevado índice de analfabetismo na população brasileira [101], decorrentes do sistema educacional inadequado e em crise; b) meios de comunicação que reproduzem determinados valores locais, impondo-os a todo o país, além de um certo culto pela violência e pelo "jeitinho" brasileiro; c) inexistência ou insuficiência de instituições encarregadas de prestar assistência jurídica preventiva e extrajudicial [102].

Além desses, somem-se o fato do meio jurídico utilizar uma linguagem extremamente rebuscada inacessível ao homem do povo [103], e ao excesso de formalismo que despeja na sociedade um emaranhado de leis, muitas vezes mal elaboradas pelo legislador, o que dificulta o reconhecimento de direitos não só pelos despossuídos, mas por todos os cidadãos, conforme explica Carlos Simões Fonseca parafraseando as lições de José Eduardo Faria:

"[...] acrescenta a esse quadro o fato do Brasil vigorar um sistema jurídico inflacionado por leis de circunstância e regulamentos de necessidade condicionados por conjunturas específicas e transitórias, caracterizado por uma intensa produção de normas constitucionais, leis ordinárias, portarias, instruções normativas e decretos, levando o Estado a perder a exata dimensão do valor jurídico tanto das regras quanto dos atos que disciplina" [104].

Impende, ainda, destacar que a camada da população mais pobre, e, conseqüentemente, menos instruída, tende a não se socorrer ao Judiciário com medo de represálias, pois, segundo Mauro Cappelletti, o ambiente dos tribunais são intimidadores e figuras como os juízes, promotores e advogados são tidos como opressoras, fazendo com que "o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho" [105].

Aliado a esse obstáculo encontra-se o "encastelamento" [106] dos membros do Judiciário que se afastam dos problemas dos jurisdicionados, bem como a centralização geográfica de suas instalações dificulta o acesso de quem mora na periferia [107].

Desta forma, a falta de informação e educação atinge o indivíduo muito antes de ele reivindicar seus direitos através do Poder Judiciário, por isso, para Luiz Guilherme Marinoni "a democratização da justiça, na verdade, deve passar pela democratização do ensino e da cultura, e mesmo pela democratização da própria linguagem, como instrumento de intercâmbio de idéias e informações" [108].

5.3. LEGITIMATIO AD CAUSAM ATIVA

O ordenamento jurídico brasileiro herdou o espírito individualista do direito romano voltado ao indivíduo isoladamente, conforme pode se observar no Código de Processo Civil, em seu artigo 6º que expressa: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

No entanto, esse pensamento retrógrado e arcaico, de que cabe a cada um defender seus próprios interesses, tornou-se insuficiente para fazer frente aos novos direitos e interesses coletivos surgidos na sociedade contemporânea e desencadeados pela segunda onda reformista.

Assim, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:

"Aquela linha de legitimação individual, válida na maioria dos casos, corresponde ao tratamento "atômico" tradicionalmente dado aos conflitos, sem cogitar da dimensão supraindividual que estes podem muita vezes apresentar; sucede-lhe agora o impulso doutrinário no sentido da "molecularização" do direito e do processo" [109].

Por esse prisma, Luiz Guilherme Marinoni destaca:

"A sociedade moderna abre oportunidade para o surgimento de atividades que podem trazer prejuízos a direitos transindividuais. A legitimação para a causa, porém, foi tradicionalmente concebida nos limites da coincidência entre a titularidade do direito material e titularidade da ação. Os direitos pertencentes a uma coletividade, ou à sociedade em geral, assim, ficariam sem a devida tutela jurisdicional, já que ninguém estaria legitimado a ingressar em juízo para deles tratar, nem mesmo os entes públicos e as associações. [...]

Além disso, os grandes danos em massa podem representar pequenos danos individuais, não compensando o ingresso do prejudicado em juízo na forma tradicional" [110].

Portanto, essa visão individualista do processo constitui como mais um entrave ao acesso à Justiça para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, como o meio ambiente, pois estes se encontram obstruídos por causa da legitimidade estrita que figura na hora de ampará-los, mas como se verá o Brasil está tentando criar mecanismos para protegê-los.

5.4. MOROSIDADE DA JUSTIÇA

O Estado, através da Jurisdição, praticamente domina os meios para se buscar a solução dos conflitos dentro da sociedade, vedando a autotutela, monopolizando, assim, a distribuição da Justiça. No entanto, na conjuntura nacional, o Estado não tem cumprido com seu papel, principalmente, devido à demora na prestação jurisdicional.

É neste contexto, que se enquadra o ponto central do presente trabalho, a Morosidade da Justiça, que é, atualmente, um dos fatores que mais gera no povo a descrença na Justiça, pois a lentidão do processo desestimula o cidadão a recorrer ao Judiciário, aumentando, assim, aquela litigiosidade contida e desgastando a legitimidade do sistema [111].

Nesse ponto, do enfraquecimento da legitimidade do Poder Judiciário, Horacio Wanderlei Rodrigues chama a atenção para criação de uma justiça paralela, inoficial, em que as camadas mais pobres buscam sozinhas as soluções de seus problemas, como por exemplo, a justiça nas favelas. Mas pior do que isso, relata o autor, é o surgimento e o crescimento de uma outra justiça, paralela à Estatal, constituída pelos justiceiros e os esquadrões da morte [112].

Assim, uma série de conflitos passam a ser solucionados por vias alternativas, muitas das quais significam o retorno à autotutela e à barbárie pela ausência do Estado e descrença na Justiça [113].

Na prática, a longa duração do processo vai à contramão dos direitos e garantais assegurados pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

"art. 5º [...]:

[...]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

Essa demora é ocasionada por inúmeros problemas que a frente serão encarados e que são alvos das principais reformas no âmbito processual brasileiro.

5.4.1. AUMENTO DA MASSA LITIGIOSA

Com o crescimento da sociedade brasileira em todos os seus níveis – populacional, econômico, político e até mesmo educacional; principalmente, com o advento da Constituição Federal de 1988 que garantiu direitos fundamentais do homem; e com a proliferação de Faculdades de Direito, os cidadãos passaram a ser mais atuantes e reconhecedores de seus direitos, socorrendo-se ao Judiciário para defendê-los, uma vez que a Constituição assegura que o Poder Judiciário não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito, acarretando, com isso, um aumento na massa litigiosa e contribuindo para atravancar ainda mais o Poder Judiciário que não tem estrutura para receber todas as demandas surgidas.

Assim, Carlos Simões Fonseca entende:

"É indiscutível que um dos acontecimentos mais marcantes da última década foi o considerável crescimento da massa litigiosa devido ao aumento populacional, aos conflitos sociais, à ampliação do rol de direitos, à melhoria dos mecanismos para defesa desses direitos, ao reconhecimento dos interesses coletivos e dos legitimados a defendê-los, bem como à conscientização da população quanto aos direitos a que faz jus, fenômenos que, reunidos, ocasionaram a multiplicação dos litígios e contribuíram para o "esgotamento" do sistema judicial para solucioná-los adequadamente " [114].

5.4.2. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

A máquina Judiciária não acompanhou a evolução dos anseios sociais por Justiça, pois o Poder Judiciário se encontra obsoleto, com carência de servidores e juízes, incapaz de dar uma solução rápida e eficaz aos conflitos.

Como observa Flavio Beal:

"[...] a primeira e mais importante causa estrutural de nossa morosidade judicial seria o baixo número de juízes estaduais, o que pode ser facilmente detectado em quase todo o nosso País, dos Estados mais ricos aos mais pobres. Enquanto na Alemanha existiam, 1997, 20 mil juízes para uma população de 60 milhões de habitantes, o que corresponde a um juiz para cada 3 mil habitantes, aqui no Brasil tínhamos um juiz para cada 25 mil habitantes. (...) Assim, a primeira e grande causa da morosidade da Justiça no Brasil é a relação população por número de juízes. Enquanto não baixar esta relação para algo em torno de 8.000 habitantes por juiz, longe estará a solução para esse grave problema" [115].

Agregado a essa falta de julgadores, que acumulam dia-a-dia grande quantidade de processos sob sua responsabilidade, estão às péssimas condições dos prédios dos fóruns pelo Brasil, muitas vezes pequenos e desorganizados, sem equipamentos ou com equipamentos ultrapassados – ironicamente na Era Digital; e a falta de qualificação de alguns serventuários, segundo menciona Carlos Simões Fonseca relatando as constatações de Dalmo de Abreu Dallari:

"[...] em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura, indo a deficiência material desde as instalações precárias até as obsoletas organizações dos feitos num arcaico papelório dos autos com fichários datilografados ou até manuscritos e os inúmeros vaivens dos autos numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos" [116].

Nessa mesma linha de pensamento, Cândido Rangel Dinamarco esclarece:

"A litispendência não deveria ser, na vida das pessoas um peso maior que o necessário. Mas é. Adiam-se audiências com extrema freqüência e isso obriga as pessoas a sucessivos comparecimentos. Os serviços de infra estrutura cartorária são muito burocráticos e desatualizados" [117].

Há, ainda, o fato de que o sistema processual uniforme, vigente para todo o território brasileiro, não leva em consideração as desigualdades sociais, econômicas e culturais de cada região, e impõe um modelo baseado nas regiões mais desenvolvidas do país como a sul e a sudeste, gerando enormes discrepâncias, como por exemplo: "sendo idênticos os prazos para a prática de atos numa região metropolitana, e naquelas em que o transporte ainda se faz em canoa, movida a remo, ou em lombo de jegue, movido a chibata" [118].

5.4.3. EXCESSO DE FORMALISMO

Outra causa da morosidade da Justiça é o exacerbado formalismo que impregna o sistema processualista brasileiro que, normalmente, serve para favorecer partes e advogados que desejam tumultuar o processo, "aproveitando-se do princípio do contraditório e de instrumentos de defesa processuais como incidentes e recursos exclusivamente a seu serviço, de forma eticamente censurável" [119], apesar do Código de Processo Civil condenar essa praxe forense, as punições em litigância de má-fé [120] raramente inibem tais práticas.

Como diz Carlos Simões Fonseca, citando Luiz Cezar Medeiros:

"[...] o excessivo e injustificado apego ao formalismo no processo judicial cível constitui, na maioria das vezes, a causa do perecimento do direito subjetivo assegurado pela norma de direito material, além de militar contra a efetividade do processo e a própria realização do direito, implicando a persistência do conflito e o recrudescimento do descrédito em relação ao Judiciário" [121].

Assim, não deixando de se ponderar e sem mitigar os princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, destaca-se como exemplo do excesso de formalismo a quantidade intermináveis de impugnações e recursos que emperram a máquina da Justiça, aprofundando cada vez mais a crise do Poder Judiciário [122].

Esse grande formalismo é fruto, também, do ensino jurídico tradicional oferecido no País, "preponderantemente legalista, exegético e reprodutor do status quo" [123], que não acompanhou as mudanças sociais, segundo esclarece José Renato Nalini:

"As faculdades de Direito em nada alteraram a substância do ensino jurídico, aferrado a um conceito medieval de transmissão do conhecimento, fundado substancialmente na realidade normativa. As disciplinas a que os professores e alunos dedicam maior atenção ostentam em comum a circunstância de possuírem o direito codificado. E o aprendizado do direito privado, em muitas escolas, resume-se à leitura pausada dos artigos do Código Civil" [124].

Conseqüentemente, os juízes originários desse sistema dogmático acabam se tornando servos da lei, meros aplicadores passivos e neutros da norma e não da justiça, afastando-se dos problemas concretos que envolvem as demandas, decidindo, eventualmente, não da maneira mais justa, mas de acordo com a lei. Como diz o respeitado magistrado José Renato Nalini:

"Contribuem para a postura, até certo ponto omissiva, o arcaísmo na concepção de seu papel político, à luz de rígida separação das funções estatais; o conservantismo axiológico; uma certa visão corporativista e a falta de treino cívico, tudo alimentado por uma formação jurídica tradicional. Ainda vigora o postulado axiomático de que o Judiciário é órgão inerte, servil à lei, de cuja elaboração não deve participar, para não usurpar funções, e de que contrariá-la importa desestruturação da segurança jurídica" [125].

Contudo, vislumbra-se na atualidade a mudança de postura do juiz, que sai de sua inércia e reconhece seu papel de transformador da realidade social ampliando o ingresso das pessoas à proteção da justiça, encontrando na Constituição Federal terreno fecundo para se armar contra o dogmatismo jurídico [126].

Portanto, para se superar o estado de injustiça reinante no Brasil e transpor os obstáculos mencionados é necessário a criação de instrumentos jurídicos-processuais que viabilizem a concretização dos direitos presentes no "instituído sonegado" [127], o que se verá a seguir, através do estudo de soluções apresentadas pela doutrina e pela legislação brasileira na tentativa dar efetividade aos direitos proclamados e se obter o acesso à Justiça.


6. SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA

A questão do acesso à Justiça ganha relevância no Brasil após a Constituição Federal de 1988 que conferiu garantias ao pleno acesso à Justiça, como a criação da Defensoria Pública e a ampliação dos legitimados a defender os interesses coletivos.

Assim, sob a ótica constitucional, descreveremos nesse capítulo alguns instrumentos criados pelo legislador, amparado na doutrina, na busca de soluções para os entraves ao acesso à Justiça.

6.1. ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS CARENTES

A assistência judiciária tem sua origem nas Ordenações do Reino desde 1603 (vide capítulo 4.1), mas somente com a Constituição de 1988 assegurou-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Nota-se, portanto, que a Constituição não garantiu apenas a assistência judiciária e o acesso ao juízo, mas ampliou esse amparo a assistência jurídica integral e gratuita, ou seja, garantiu, também, a assessoria jurídica preventiva e extrajudicial, bem como a isenção "de todas as despesas que se fizerem necessárias para o efetivo acesso à justiça" [128].

Nesse mesmo diapasão, a Constituição garantiu a gratuidade aos pobres do registro de nascimento, da certidão de óbito (art. 5º, inc. LXXVI), nas ações de habeas corpus e habeas data (art. 5º, inc. LXXVII); além, da isenção do pagamento de taxas para o exercício do "direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "a") e para "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5º, inc. XXXIV, alínea "b").

Ademais, a assistência judiciária é basicamente regulada pela Lei nº 1060 de 1950 e para sua concessão basta uma simples afirmação de que o indivíduo não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 4º); e em seu artigo 2º estabelece quem são seus os beneficiários:

"Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

Quanto a sua prestação, a Constituição prevê que é indispensável o advogado para a administração da justiça, por isso a assistência judiciária tem sido prestada pelos Estados através das Defensorias Públicas ou Procuradorias do Estado, conforme dispõe o artigo 134 da Constituição Federal: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV"; e pelos "convênios realizados com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que elaboram, após habilitação prévia, listas de advogados para as várias comarcas" [129].

No tocante a Defensoria Pública, somente com a edição da Lei Complementar nº 80 de 1994 que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências é que a instituição sai da mera abstração do texto constitucional para ser colocada em prática com a missão de atender aos necessitados em todos os seus graus. No entanto, muitos Estados ainda não instalaram as Defensorias Públicas, mesmo já possuindo legislação estadual nesse sentido [130].

Desta forma, o legislador tenta minimizar o problema decorrente do custo do processo através da assistência judiciária gratuita, destacando-se o papel determinante da Defensoria Pública e de seu fortalecimento para o acesso à Justiça da população carente.

6.2. EFETIVIDADE DA TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A complexidade da sociedade contemporânea com seus conflitos de massa [131] dá ensejo a direitos transindividuais, por isso vêm à baila as formas e mecanismos para tutelá-los quando lesados.

6.2.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Lei nº 7.347 de 1985 disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; reconhecida como ação constitucional pela Constituição de 1988 em seu artigo 129, inciso III [132]; em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor que conceitua os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em seu artigo 81 [133].

Possuem legitimidade para propor essa ação o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, bem como as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º e incisos da referida Lei).

Ressalte-se que em relação ao requisito da pré-constituição das associações, este, segundo o artigo 5º, §4º da lei: "poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido".

Frise-se que a lei obriga o Ministério Público a atuar como fiscal da lei se não intervier como parte (art. 5º, §1º) e possibilita que ele ou qualquer outro legitimado assuma a titularidade da ação em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada (art. 5º, §3º). Além de permitir, ainda, o litisconsorte facultativo de qualquer das partes (art. 5º, §2º).

No que concerne as custas, emulamentos, honorários pericias e quaisquer outras despesas processuais, a lei prevê que não haverá adiantamento e nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (art. 18), tudo em prol da efetividade do acesso a defesa dos interesses coletivos.

Sobretudo, o aspecto mais relevante da lei está no âmbito da validade da coisa julgada [134] que terá efeito erga omnes quando o pedido não for julgado improcedente por insuficiência de provas, conforme dispõe do art. 16 da lei:

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

6.2.2. AÇÃO POPULAR

A Ação Popular está presente no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1934, sendo regulada pela Lei nº 4.717 de 1965 [135]. Hoje, a ação popular constitucional encontra-se no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

"LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

Destarte, qualquer cidadão tem legitimidade para exercê-la constituindo "manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único da Constituição: todo poder emana do povo" [136], ou seja, dá a oportunidade do cidadão participar ativamente na vida pública, exercendo "diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas" [137].

Cabe, assim, definir a ação popular constitucional brasileira, segundo José Afonso da Silva, como:

"Instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural" [138].

Além do que, cumpre salientar que para retirar o entrave financeiro e garantir maior tutela aos interesses coletivos, assim como na Ação Civil Pública, o cidadão, legitimado para propô-la, está isento de custas e do ônus de sucumbência se não agir de má-fé.

6.2.3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

O mandado de segurança coletivo é um novo instituto criado pela Constituição de 1988, previsto em seu artigo 5º, inciso LXX, in verbis:

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"

De tal sorte que, o mandado de segurança coletivo possibilita que partidos políticos, sindicatos, entidades de classes ou associações defendam interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos, estendendo, assim, a "legitimidade para agir a uma entidade ou instituição representativa de uma coletividade" [139].

6.2.4. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

O mandado de injunção é outro remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição de 1988, senão vejamos: "LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

O mandado de injunção tem por finalidade precípua conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional que garante direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, em virtude do Poder Público se manter inerte, omisso, na expedição de normas regulamentadoras [140].

Com isso, o mandado de injunção coletivo, nada mais é do que a ampliação da legitimidade ad causam para impetrar tal instituto às associações e aos sindicatos, uma vez que a Constituição da República expressamente autoriza essa representação, nos seguintes termos, respectivamente: artigos 5º, inciso XXI: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente"; e 8º, inciso III: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

6.2.5. OUTROS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CRIADOS PARA A GARANTIA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS

Além dos instrumentos mencionados, outros, segundo a Carta Magna de 1988, merecem ser citados como meios para se obter a efetividade do acesso amplo à Justiça.

Portanto, retira-se da Constituição Federal de 1988: a) o habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII: "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"; b) o mandado de segurança individual (art. 5º, inc. LXIX); c) o habeas data, disposto no artigo 5º, inciso LXXII: "conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo"; e d) a ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, inc. I, alínea "a", primeira parte), a ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, inc. I, alínea "a", segunda parte), e a argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, §1º).

6.3. AVANÇOS TECNOLÓGICOS

Com o surgimento da informática, dos computadores e da internet, facilitou-se a transmissão de dados e informações, sendo que hoje, em um mundo globalizado, essa transmissão é feita quase que instantaneamente, em tempo real.

Ocorre que o Poder Judiciário não conseguiu acompanhar essa revolução tecnológica, e a informática ainda é pouco utilizada, pois é notório a ausência de equipamentos nos fóruns brasileiros, ou quando há estão obsoletos e ultrapassados. Mas o Judiciário caminha lentamente para sua modernização, porquanto, segundo Nilson Naves: "nenhuma instituição que, nos dias correntes, deseje cumprir sua missão a contento pode ficar indiferente aos caminhos abertos pelos avanços tecnológicos" [141].

Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni:

"Em vista do avanço da tecnologia e em especial da informática, é dever do Poder Judiciário aparelhar-se de modo a facilitar a atuação dos advogados. O acesso a informação sobre a situação em que se encontram os feitos, por exemplo, deve ser totalmente informatizado, permitindo que o advogado possa obter informações de modo mais simples e seguro" [142].

Assim, destacam-se alguns benefícios que tecnologia pode propiciar a prestação jurisdicional. São eles: a) o barateamento do processo; b) maior agilidade nos trâmites processuais, pois permite uma comunicação rápida entre as partes e o juízo, com o mínimo de custo; e c) a diminuição dos espaços físicos, pois, somado a falta de aparelhagem do Poder Judiciário, a alta burocracia e o excesso de formalismo exigem espaços amplos para acondicionar os processos, ainda, de papéis, pois o arquivamento é necessário para se garantir a segurança jurídica das decisões.

Ademais, vale mencionar que o legislador infraconstitucional já elaborou lei, Lei nº 11.419 de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial no âmbito civil, penal e trabalhista, bem como dos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição, todavia faltam recursos para aparelhar o Poder Judiciário como se deve.

6.4. MEIOS ALTERNATIVOS DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

O Estado reinava quase que, exclusivamente, absoluto no exercício da função pacificadora, através de seu poder jurisdicional, negando a autotutela e pouco estimulando a autocomposição. Ocorre que o Estado vem falhando na sua missão pacificadora, principalmente, devido à demora na prestação da justiça, direito este garantido pela Carta de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Assim, aliado aos outros problemas enfrentados nesse estudo, a morosidade da prestação jurisdicional é fator de angústia e infelicidade pessoal, por isso, "vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes" [143], logo, essas dificuldades têm levado os juristas a excogitar meios alternativos para a solução dos conflitos, representados particularmente pela conciliação e pelo arbitramento [144].

O enfoque, principal, dessas vertentes alternativas, segundo Ada Pellegrini Grinover e outros, é a desformalização do processo na busca da pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade [145], obviamente, não se esquecendo pela busca do efetivo acesso à ordem jurídica justa.

A conciliação ganha maior destaque nos dias de hoje, conforme se verifica no Código de Processo Civil que atribui ao juiz, no artigo 125, inciso IV, o dever de "tentar, a qualquer momento, conciliar as partes", além do que possibilita ao juiz, antes do saneamento do processo, verificando tratar-se de causa que versa sobre direitos disponíveis que admitam transação, designar audiência preliminar a fim de obter a conciliação entre as partes (art. 331). O Código de Processo Civil reforça, ainda, a tentativa de conciliação antes da audiência de instrução e julgamento (art. 448).

Como diz Luiz Guilherme Marinoni sobre os escopos da conciliação:

"Avulta, no entanto, a sua finalidade de pacificação social, pois a conciliação permite que as causas mais agudas do litígio sejam consideradas e temperadas, viabilizando a eliminação do conflito no plano sociológico. Este efeito é importante na atual sociedade de massa, em que se sucedem pequenos conflitos nas relações de vizinhança, consumo etc., situações em que a coexistência é duradoura no tempo e fundamental a convivência cordial entre as pessoas fundamental" [146].

Dentro dessa seara, encontram-se os Juizados Especiais que tiveram suas raízes nos "Conselhos de Conciliação e Arbitramento, instituídos pelos juízes gaúchos; depois, Juizados Informais de Conciliação, criados em São Paulo para tentar somente a conciliação de pessoas em conflito sem nada julgar em caso de não conseguir conciliá-las" [147].

Os Juizados Especiais ganharam status constitucionais com Carta Magna de 1988 nos artigos 24, inciso X, e 98, inciso I, nos termos seguintes, respectivamente:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;"

"Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau".

Atualmente, os Juizados Especiais estão regulados pela Lei nº 9.099 de 1995, e são orientados, conforme o artigo 2º, pelos "critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"; na esfera federal instituiu-se os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal com a Lei nº 10.259 de 2001, que segundo seu artigo 1º aplica-se a Lei nº 9099/95 no que couber.

Assim, os Juizados Especiais buscam romper com o formalismo processual adotando procedimentos mais simples, ágeis e baratos, eliminando, por exemplo, o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9099/95) e a imprescindibilidade de patrocínio técnico, atribuindo capacidade postulatória as próprias partes nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9099/95); ampliando o uso da equidade nos julgamentos, pois possibilita ao Juiz, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95 adotar "em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum"; e possibilita a realização de atos processuais em horário noturno (art. 13 da Lei 9099/95), uma vez que, segundo José Renato Nalini, o Judiciário é serviço público essencial, e como tal, precisa funcionar sem interrupção [148].

Outro aspecto importante a ser ressaltado que contribui para facilitar o acesso à Justiça, segundo Luiz Guilherme Marinoni, é o fato de que por ser o Juizado menos burocrático e informal que os outros órgãos do Poder Judiciário acaba sendo "mais simpático ao cidadão comum, que deixa de se sentir intimidado ao entrar nos salões da administração da justiça" [149].

Quanto à arbitragem, muito utilizada no âmbito internacional, porém de inexpressiva atuação no Brasil, tevê seus contornos traçados pelo Código Civil de 1916, mas só recentemente através da Lei nº 9099/95, nos artigos 24 a 26, e, hoje, regulada em lei própria pela Lei nº 9307 de 1996 que revogou as disposições dos artigos 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; e os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, é que a arbitragem "oferece esperança de vir a ser utilizada efetivamente como meio alternativo para a pacificação de pessoas em conflito" [150].

A arbitragem tem por principio básico a autonomia da vontade das partes que poderão livremente eleger qualquer pessoa capaz e de confiança para dirimir a controvérsia (art. 13 da Lei 9307/96), e, ainda, poderão escolher as regras de direito que serão aplicadas, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública (art. 2º, §1º da Lei 9307/96), bem como convencionar que se realize com base nos princípios gerais do direito, no usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (art. 2º, §2º da Lei 9307/96).

Para melhor elucidação, cumpre destacar o esboço delineado por Antônio Carlos Cintra e outros da dinâmica do juízo arbitral, objeto da Lei nº 9307/96:

"a) convenção de arbitragem (compromisso entre as partes ou cláusula compromissória inserida em contrato: lei cit., art. 3º); b) limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º); c) restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão (art. 4º,§2º); d) capacidade das partes (art. 1º); e) possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem [...]; f) desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral (art. 31); g) atribuição a esta dos mesmos efeitos, entre partes, dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário (valendo inclusive como título executivo, se for condenatória: art. 31); h) possibilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parte interessada (art. 33, caput e §§); i) possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior (arts. 34 e ss). Mas os árbitros,não sendo investidos do poder jurisdicional estatal, não podem realizar a execução de suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas (art. 22, §4º)" [151].

6.5. REFORMAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A Lei nº 5.869 de 1973 instituiu o Código de Processo Civil vigente, e desde então inúmeras leis de forma direta ou indireta vêm modificando o processo para atender as reais necessidades da sociedade moderna, exigente por celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, não cabendo nesse sucinto estudo descrevê-las todas, mas merecem destaque as mais recentes com ênfase no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

a) Lei nº 11.187 de 2005 alterou dispositivos do Código relativos ao recurso de agravo, basicamente, limitando a interposição do agravo de instrumento, muito utilizado como medida protelatória que abarrotava as instâncias superiores, estabelecendo que das decisões interlocutórias caberão agravo na forma retida, não paralisando o processo até decisão final do juízo inferior;

b) Lei nº 11.232 de 2005 criou a fase de cumprimento de sentença e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, essencialmente, transformando a execução de titulo judicial, que era ação autônoma, em uma fase do processo cognitivo, sendo chamado, segundo a doutrina, de um "processo sincrético" [152], em que se reúnem na mesma relação jurídica processual o processo de conhecimento e de execução;

c) Lei nº 11.276 de 2006, alterou vários dispositivos do Código, especificamente, visando barrar recursos protelatórios e uniformizar a jurisprudência, introduzindo o §1º do artigo 518 em que o juiz pode não receber o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

d) Lei nº 11.277 de 2006 incluiu no Código o artigo 285-A em que o juiz, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá dispensar a citação e proferir sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, privilegiando a celeridade processual;

e) Lei nº 11.280 de 2006, modificou diversos dispositivos do Código, destacando-se a criação do §5º no artigo 219 do Código, que estabeleceu o pronunciamento de ofício do juiz quanto à prescrição;

f) Lei nº 11.418 de 2006 acrescenta ao Código dispositivos que regulamentam o §3º do art. 102 da Constituição Federal, especificamente, visando limitar os recursos ao Supremo Tribunal Federal introduziu o requisito da repercussão geral ao Recurso Extraordinário [153].

Ademais, na tentativa de se alcançar o efetivo acesso à Justiça, tramita no Congresso Nacional projeto para instituir um novo Código de Processo Civil que busca dar maior simplicidade nos procedimentos e celeridade no desfecho das lides, tendo como pilares 5 (cinco) objetivos:

"1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão" [154].

Assim, com base nesses objetivos, cumpre pontuar as principais reformas do projeto do Novo Código de Processo Civil, segundo disposto em sua Exposição de Motivos:

a)Incluirá expressamente princípios constitucionais;

b)Quanto ao princípio do contraditório, este, segundo norma expressa, deverá ser respeitado mesmo estando o juiz diante de matéria de ordem pública;

c)O depósito de quantia relativa às multas referentes ao cumprimento de obrigação in natura ou da ordem judicial deverão incidir de imediato, só podendo ser levantado depois do trânsito em julgado ou quando esteja pendente agravo de decisão que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, para dar maior efetividade a norma;

d)Quanto à publicidade, preverá regra de que todos os recursos devem constar em pauta, para que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias;

e)Quanto à segurança jurídica, prezando a uniformidade e estabilidade jurisprudencial o novo Código aduzirá no Livro IV: "A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e isonomia". Por outro lado, assegurando a mudança de posicionamento dos Tribunais, expressará: "A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas"; além do que instituirá a possibilidade da modulação dos efeitos dessa mudança: "Na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do STF e dos Tribunais superiores, ou oriunda de julgamentos de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".

f)Reduzirá o prazo decadencial da Ação Rescisória para um ano;

g)Possibilitará "a suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quantos dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados" [155];

h)Criará o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta" [156], e será instaurado "perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator" [157];

i)Prestigiará, ainda, de forma mais intensa, a autocomposição, em que deverá se realizar audiência de conciliação antes de apresentada contestação, devendo o réu comparecer, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça;

j)Possibilitará a intervenção do amicus curiae [158] em todos os graus de jurisdição;

k)Mitigará os requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos perante os Tribunais Superiores em face de questões relevantes ao aprimoramento do Direito, em consonância com o princípio da instrumentalidade;

l)Extinguirá alguns incidentes, como exemplo: a impugnação ao valor da causa e a concessão do benefício da assistência gratuita; bem como as exceções de incompetências, que serão matérias alegáveis em preliminar de contestação; além do que extinguirá a ação declaratória incidental, ação declaratória incidental de falsidade de documento e o incidente de exibição de documentos;

m)Simplificará as formas de intervenção de terceiros, destacando-se a unificação da denunciação da lide e do chamamento ao processo em um só instituto;

n)Extinguirá, também, as ações cautelares nominadas, bastando à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para que a providência pleiteada seja deferida;

o)Delimitará a tutela de urgência [159] e da evidência [160], desaparecendo o livro das Ações Cautelares;

p)O prazo para todos os recursos será uniformizado em 15(quinze) dias, exceto os embargos de declaração;

q)No recurso de apelação será retirado o juízo de admissibilidade em 1º grau;

r)Na execução, se eliminará a distinção entre praça e leilão, assim como a necessidade de duas hastas públicas, sendo que desde a primeira hasta poderá o bem ser alienado por valor inferior ao da avaliação se não tratar-se de preço vil;

s)Extinguirá os embargos de arrematação e tornará a ação anulatória o único meio para se impugnar a arrematação;

t)O agravo retido será extinto, alterando-se o regime de preclusões e as matérias que antes ele atacava serão impugnadas na apelação;

u)Os embargos infringentes deixarão de existir, mas "o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo considerado parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento" [161];

v)Retirará a possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, dirimindo controvérsia antiga da doutrina, assim, na sua falta o juiz decidirá pela improcedência da ação;

x)Com o escopo de por fim definitivamente a toda controvérsia levada ao Judiciário será criado mecanismos "para que, sendo a ação proposta com base em várias causas de pedir e sendo só uma levada em conta na decisão do 1º e do 2º grau, repetindo-se as decisões de procedência, caso o tribunal superior inverta a situação" [162], retornará o processo ao 2º grau, para que as demais sejam apreciadas; da mesma forma ocorrerá "se se tratar de ação julgada improcedente em 1º e em 2º grau, como resultado do acolhimento de uma razão de defesa, quando haja mais de uma" [163]. Com o mesmo intuito poderão as partes modificar os pedidos e as causas de pedir até a sentença, desde que respeitado o contraditório, bem como o juiz poderá adaptar o procedimento de acordo com as peculiaridades da causa.


7. CONCLUSÕES

Ao longo do estudo foi possível verificar a dimensão do tema "acesso à Justiça", os desafios a serem enfrentados e as perspectivas de melhoramento, não se esquecendo das conquistas já alcançadas; além do que, o tema ultrapassa as bordas do Poder Judiciário e atingem todos os segmentos da sociedade, em especial os setores sociais, econômicos, políticos e educacionais.

De tal sorte que, como observado, no nível financeiro o alto custo do processo impede o acesso do cidadão à justiça; no aspecto social, o distanciamento dos operadores do direito com os cidadãos comuns aumentam aquela litigiosidade contida e o surgimento de uma espécie de "justiça inoficial"; no campo politico, o despreparo do legislador e sua má vontade em editar leis claras e objetivas atrapalham o reconhecimento de diretos e privilegia injustiças através de brechas na legislação; no plano educacional as escolas legalistas e dogmáticas perpetuam o sistema jurídico burocrático e extremamente formalista.

Assim, observa-se que o processo não pode ser tão custoso ao ponto de ser tornar desproporcional ao benefício pretendido. Destaca-se ainda o papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica integral e dos Juizados Especiais que adotam procedimentos mais simplificados, rápidos e informais, aproximando-se ao cidadão comum, de tal modo que ambos devem ser fortalecidos.

Ademais, as reformas no Código de Processo Civil, bem como o projeto de um novo Código, pautam-se na busca pelos direitos da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, exprimidos pelos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do amplo acesso à justiça.

Desta forma, é no âmbito jurídico que a temática ganha consistência no presente trabalho e discutem-se os principais entraves ao acesso à Justiça e os meios de superá-los, lembrando que o Estado tem se mostrado insuficiente para solucionar os litígios de forma efetiva, por isso, atualmente, os chamados "meios alternativos de pacificação social", dentre eles a conciliação e arbitragem, vêm sendo estimulados.

Por fim, diante da nova ordem constitucional implantada pela Carta Magna de 1988 o amplo e efetivo acesso à Justiça representa um enorme desafio a ser encarado por toda a sociedade, não só pelo Judiciário, para se concretizar os direitos até então proclamados, somente.


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Notas

  1. PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo do Direito. 3. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996. p. 17.
  2. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2006. ISBN 85-7420-719-5. p. 23.
  3. PAUPÉRIO, Artur Machado. op. cit. p. 17.
  4. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direto. 18ª Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000. p. 22.
  5. Idem, 2000, p. 22.
  6. PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
  7. NADER, Paulo. op. cit. p. 23
  8. Idem. 2000. p. 23.
  9. PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
  10. Idem, 1996, p. 20.
  11. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25-26.
  12. Idem, 2006, p. 27.
  13. Idem, 2006, p. 27.
  14. Idem, 2006, p. 35.
  15. Idem, 2006, p. 27.
  16. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos?. Curitiba : Juruá, 2001. p. 32.
  17. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 27-28.
  18. Idem, 2006, p. 28.
  19. "[...] os envolvidos no conflito deveriam necessariamente submeter-se a uma solução criada por terceiro desprovido de interesse direto no objeto daquele conflito. Em uma etapa seguinte, a escolha do árbitro (privado) pelas partes passou a ser feita perante uma autoridade estatal, que controlava essa escolha e fixava determinados parâmetros de como se daria o processo perante o árbitro." WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v1. 10ª ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 44.
  20. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 29.
  21. ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 33.
  22. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 8.
  23. Cf. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit.
  24. CAPEZ, Fernando, op. cit. passim.
  25. CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 9.
  26. Idem, 1988, passim.
  27. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
  28. Idem, 1988, p. 12.
  29. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
  30. ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 64, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 44.
  31. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994. p. 28.
  32. WATANABE, Kazuo, 1985, apud, Idem, 1994, p. 29.
  33. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8ª Ed. São Paulo : Malheiros. 2000. ISBN 85-7420-257-6. p. 283.
  34. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. ISBN: 85-7420-217-7. p 28.
  35. CEZAR, Alexandre. Acesso á justiça e cidadania. Cuiabá : EdUFMT, 2002. passim.
  36. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 12-13.
  37. ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio de Janeiro : Forense, 2000. ISBN 85-309-0953-4. p. 152-153.
  38. CEZAR. Alexandre. op. cit. 52.
  39. MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da. Assistência Judiciária sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2 ed. Rio de Janeiro : Líber Júris, 1984, p. 68, apud, Idem, 2002, p. 54.
  40. Idem, 2000, p. 153.
  41. MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da, op. cit., p. 65, apud, CEZAR. Alexandre, op. cit. p. 54.
  42. CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 53.
  43. Idem, 2001, p. 53
  44. ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. op. cit. p. 153.
  45. Livro III, Título 84, § 10, das Ordenações Filipinas: "Em sendo tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pagua o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma de Del Rey Don Diniz ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tido certidão dentro no tempo, em que havia de pagar o aggravo". In.: CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 54.
  46. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 57.
  47. FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Procesusal e acesso à justiça. São Paulo : Editora LTr, 2009. ISBN 978-85-361-1416-3. p. 40.
  48. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 32.
  49. Id. Ib. p. 32.
  50. Id. Ib. p. 33.
  51. Id. Ib. p. 34.
  52. Id. Ib. p. 34.
  53. Id. Ib. p. 35.
  54. Id. Ib. p. 35.
  55. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40.
  56. "[…] escritórios pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contato e minimizar as barreiras de classe". In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 40.
  57. Id. Ib. p. 41.
  58. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40-41.
  59. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
  60. Id. Ib. p. 43.
  61. Id. Ib. p. 44.
  62. Id. Ib. p. 44.
  63. Id. Ib. p. 45-46.
  64. Id. Ib. p. 49.
  65. Lei nº 8.078/90, Título III, Capitulo I, Art. 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (grifo nosso).
  66. Segundo o Professor Chayes, litígios de "direito público" são aqueles vinculados com assuntos importantes de política pública que envolvem grandes grupos de pessoas. In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
  67. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 49.
  68. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 42.
  69. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 50.
  70. Id. Ib. p. 50.
  71. Id. Ib. p. 51.
  72. Id. Ib. p. 52.
  73. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
  74. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
  75. Id. Ib. p. 52.
  76. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
  77. Id. Ib. p. 63.
  78. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
  79. "Ela permite "cuidar de situações em que as pessoas interessadas em determinada controvérsia são tão numerosas que se mostra praticamente impossível tê-las todas representadas na corte. Um, dois ou alguns membros representativos da classe, então, podem demandar ou ser demandados em prol de si próprios e de todos os outros que se encontrem na mesma situação" (cfr. Delmar Karlen, Procedure before Trial, PP. 241-242), In, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 279.
  80. "[...]pode ser intentada por qualquer pessoa perante a Corte Constitucional Bávara, contra legislação estadual considerada atentatória da Declaração de Direitos contida na Constituição Bávara de 1946". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 56.
  81. "A ação delegada é intentada por uma parte que normalmente não teria legitimidade para a causa,mas que obtém a permissão, ou "fiat", do procurador-geral para tanto". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 58-59.
  82. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 64.
  83. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 67.
  84. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
  85. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 68-69.
  86. Id. Ib. p. 67-68.
  87. Id. Ib. p. 71.
  88. Id. Ib. p. 68.
  89. GRINOVER, Ada Pellegrini, 1998, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
  90. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 15.
  91. Id. Ib. p. 15.
  92. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 271.
  93. Id. Ib. p. 274.
  94. "Está aberto a todos, como o Ritz Hotel". Id. Ib. p. 275.
  95. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 35.
  96. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 277.
  97. "WATANABE, Kazuo, "Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas", n. 2, p. 2. Pior é a situação desses que, por fás ou por nefas, ficam condenados a definitiva decepção, não tendo como ou não sabendo como, ou não se animando a externar a sua insatisfação a algum órgão ou a alguém que possa procurar o caminho da pacificação do seu conflito e do seu espírito. Esses são os indiferentes, resignados ou inibidos, de que fala Barrios de Angelis, e que ficam à margem das atividades pacificadoras, alimentando o germe de uma revolta". (grifo do autor) : In. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 282.
  98. WATANABE, Kazuo, 1985, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 36.
  99. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo.São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. ISBN 85-203-2909-8. p. 186.
  100. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
  101. Vale destacar que nas últimas eleições, de 2010, foram levantadas dúvidas a respeito da escolaridade de um parlamentar que precisou fazer uma prova para comprovar se não era analfabeto.
  102. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
  103. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 45.
  104. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
  105. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 24.
  106. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 46.
  107. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 46.
  108. MARINONI, Luiz Guilherme, op. cit. p. 80.
  109. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 278.
  110. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 68.
  111. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 281.
  112. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 47.
  113. Id. Ib. p. 47.
  114. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
  115. BEAL, Flavio, 2006, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47-48.
  116. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48.
  117. DINAMARCO, Cãndido Rangel, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 53.
  118. LIMA, José Carlos Jr. Acesso a Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13901>. 08/2009. Acesso em: 23 mar. 2011.
  119. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 49.
  120. Código de Processo Civil. Livro I. Titulo II. Capítulo II. art. 14º: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...]; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
  121. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48-49.
  122. ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 60.
  123. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 40.
  124. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. p. 20-21.
  125. Id. Ib. p. 81.
  126. Id. Ib. passim.
  127. "O instituído sonegado é entendido como o conjunto dos direitos já positivados, mas que continuam, mesmo assim, sendo negados à sociedade. São direitos institucionalizados, mas não concretizados". In: Arruda Jr., 1992, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 36.
  128. Id. Ib. p. 58-59.
  129. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 78.
  130. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 75.
  131. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 87.
  132. "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
  133. Vide conceito desses direitos na nota de rodapé no capítulo 4.2.2.
  134. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 57.
  135. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 71.
  136. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª edição. São Paulo : Malheiros Editores Ltda, 2009. ISBN 978-85-7420-929-6. p. 462.
  137. Id. Ib. p. 463.
  138. Id. Ib. p. 464.
  139. Id. Ib. p. 459.
  140. Id. Ib. p. 448.
  141. NAVES, NILSON. Acesso á justiça. Conferência de abertura proferida no "Seminário sobre Acesso à Justiça", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte – MG. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/abertura.pdf>. Acesso em: 30.03.2011.
  142. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 86.
  143. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 25-26.
  144. Id. Ib. p. 26.
  145. Id. Ib. p. 26.
  146. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 71.
  147. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
  148. NALINI, José Renato, op. cit. p. 72.
  149. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 73.
  150. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
  151. Id. Ib. p. 30-31.
  152. "Convém destacar, todavia, a tendência, que é muito forte, no direito brasileiro, no sentido da adoção do modelo sincrético de processo, em que se abrigam, na mesma relação jurídica processual, a ação de conhecimento e a ação de execução". WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. p. 136.
  153. Código de Processo Civil: "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão".
  154. Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
  155. Id. Ib. passim.
  156. Id. Ib. passim.
  157. Id. Ib. passim.
  158. O amicus curiae ou "amigo da corte" tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, segundo Alexandre de Moraes referindo-se a essa figura no controle de constitucionalidade, sua "função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo : Atlas, 2003. ISBN 85-224-3352-6. p. 622)
  159. Abrangerá a tutela cautelar (protetiva) e antecipada (satisfativa de caráter provisório), desde que demonstrado a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segundo o art. 283 e 284 do projeto do Novo Código de Processo Civil.
  160. Será uma espécie de tutela antecipada cabível mesmo que não haja situação de urgência, nas hipóteses do art. 285 do projeto do Novo Código Civil: "Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional".
  161. Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
  162. Id. Ib. passim.
  163. Id. Ib. passim.

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GARBELLINI, Luis Henrique. Acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2911, 21 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19379. Acesso em: 25 abr. 2024.