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A imparcialidade do conselho de sentença no tribunal do júri, frente à ausência e presença do acusado

A imparcialidade do conselho de sentença no tribunal do júri, frente à ausência e presença do acusado

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RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar a instituição do Tribunal do Júri em relação à presença do acusado ou sua ausência no Tribunal do Júri, quanta influência exerce na percepção dos jurados, assim como o poder de persuasão e sedução desempenhado tanto pela acusação quanto pela defesa, através das palavras, com a finalidade de convencer os jurados da sua verdade, obtendo assim um resultado favorável para a parte que melhor argumentar e seduzir os jurados. Nessa esteira, visa a observar, ainda, de que maneira a imagem construída do acusado, já estigmatizado, pesará na decisão final dos jurados. Inicia-se o estudo analisando a evolução histórica do Tribunal do Júri, sua origem e características. Aborda-se o Tribunal do Júri perante a Constituição Federal de 1988, vigente em nosso país, e os princípios que o norteiam. Posteriormente, busca-se aprofundar o estudo da persuasão nas suas mais diversas formas, e a influência que sofre os jurados na formação de seu convencimento. Ao final do presente estudo, chega-se a uma conclusão a respeito do tema que se relaciona com a verdade que cada um defende.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Persuasão. Argumentação. Verdade.


1. INTRODUÇÃO

Busca-se neste artigo abordar aspectos referentes ao discurso utilizado nos julgamentos do Tribunal do Júri, discorrendo sobre seus aspectos histórico, jurídico e social, justificando a iniciativa deste trabalho. Tem como finalidade desenvolver uma análise das "ambiências internas", quanto à possibilidade da imparcialidade dos jurados, em um lugar onde as emoções afloram e se discute o destino daquele que cometeu um crime contra a vida do seu semelhante, fazendo uma abordagem dentro do discurso através do Ministério Público e da Defesa no julgamento do acusado por seus pares.

O tema se faz relevante, não só para os estudiosos do direito como para a sociedade como um todo, pois trata da manipulação através do discurso.

A que ponto é possível imparcialidade frente a um fato que abala a opinião pública, até qual momento é possível se manter imparcial, para que esta "soberania" julgue sem pré-conceito, para que seja eficaz a amplitude da defesa?A mídia, um dos maiores instrumentos utilizados para influenciar a opinião pública, interfere como um pré-julgamento, convencendo a sociedade a tomar como verdadeiro o que veicula através dos meios de comunicação, não sendo necessariamente a realidade.

É impossível abordar este tema tão polêmico e envolvente sem mergulhar na seara da justiça, sem viver o cotidiano em que as emoções entram em choque com o que é justo ou o que é mais viável e esperado que se faça.

Para tanto, analisou-se o perfil dos jurados. A experiência que cada jurado traz consigo a cada julgamento com a finalidade de identificar os pontos fortes e fracos que afetam a organização no cumprimento eficiente e eficaz desta missão.

Em frente deste cenário, procurou-se determinar a identidade do problema com uma observação: a imparcialidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, frente a ausência e a presença do acusado, é total ou relativa?

A resposta a essa questão é o que norteia a abordagem das estratégias direcionadas a encontrar a maneira de agir para elaborar mecanismos necessários ao fim proposto.

De que maneira o conselho de sentença consegue se manter neutro, imparcial, até o momento onde se expõe a vida do acusado, no que se refere àquele fato, o seu julgamento, de forma que possa filtrar e contribuir para esta ciência não exata, onde o comportamento humano se torna mutável no decorrer do processo.

Posteriormente, discorreremos sobre o Tribunal do Júri sob a ótica da Constituição Federal de 1988, onde a instituição do júri tem previsão no artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas "a", "b", "c" e "d", no título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais); Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos). Porém todos os procedimentos são descritos no artigo 433 e seguintes do Código de Processo Penal.

Desde o seu surgimento, o Tribunal do Júri provoca uma grande discussão. Na ordem do presente trabalho, será demonstrado o desempenho do Promotor de Justiça, do Advogado de defesa e dos Jurados, que são os juízes de fato. Se demonstrará a importância da argumentação de ambas as partes para a obtenção da formação do convencimento dos jurados. O Promotor de Justiça exerce a sua persuasão com o intuito de provar a culpabilidade do réu, trazendo o que a sociedade almeja na sua verdade, a justiça. Ao advogado de defesa, cabe o papel mais difícil, pois, quando sabendo que o acusado cometeu um delito, deve ainda assim defendê-lo com afinco, mostrando na lei o direito a ampla defesa.

A persuasão no Tribunal do Júri é indispensável para absolver ou condenar o réu, pois uma vez que os jurados, em sua maioria, não possuem conhecimento jurídico, julgam também pela emoção, que caminha paralelamente à própria razão. A acusação ou a defesa que se expressar melhor, que tocar mais intensamente os jurados – quer seja o alvo a razão destes, quer seja a emoção investida – terá maiores chances de sua verdade ser aceita. A atuação do Promotor de Justiça e do Advogado de defesa em plenário são fatores determinantes para a decisão final proferida pelo juiz, mas decidida pelo júri, sendo dada a eles a soberania nos veredictos.

A finalidade deste trabalho é alertar, agregar, trazer ao público alvo uma nova visão sobre o dia a dia de um julgamento, onde tudo pode acontecer: é livre e torna-se cativo, é cativo e torna-se livre.

O objetivo é prestar melhores esclarecimentos à população ou aos interessados, com uma abordagem que vá ao encontro das necessidades de cada um, somando a isso melhor interpretação judiciária, demonstrando como o discurso pode manipular os resultados.

Por fim, a conclusão visa a alinhar o referencial teórico, para se obter respostas efetivas, com o propósito de melhor entendimento quando se aborda um tema tão polêmico e envolvente. É impossível falar do Tribunal do Júri, sem mergulhar na seara da justiça, sem viver este cotidiano em que as emoções entram em choque com o que é justo ou o que é mais viável e esperado que se faça perante a sociedade, que aguarda o resultado do bem tutelado judicialmente.


2. PRIMÓRDIOS DO TRIBUNAL DO JÚRI

Neste capítulo, será abordado um breve histórico do surgimento e organização do Tribunal do Júri, bem como a finalidade, a missão, visão e valores que norteiam a sua existência.

A aparição do júri se deu em tempos remotos, entre os judeus, na legislação hebraica, quando Moisés invocou o julgamento por seus pares e o julgamento se dava entre o Conselho dos Anciões, tendo semelhança com o Tribunal do Júri, esta analogia pode ser vista no pedido de Jetro, sacerdote de Mídia, sogro de Moisés. [01]

Moisés se assentava só enquanto o povo ficava em pé diante dele durante o dia todo. E se havia alguma situação fora do comum, Moisés julgava entre um e outro, declarando os estatutos divinos e as suas leis. Observou-se que era muito difícil para Moisés tomar tais decisões e que sozinho não seria fisicamente capaz de fazer, assim Jetro o recomenda:

[...] escolhas entre o povo homens capazes e tementes a Deus, homens de verdade que sejam seguros e inimigos do suborno, estabeleça-os como chefes de mil, de cem, de cinqüenta e de dez. Para que julguem este povo em todo o tempo; e seja que todo o negócio grave traga a ti, mas todo negócio pequeno eles o julguem. E escolheu Moisés homens capazes, de todo o Israel, e os pôs por cabeças sobre o povo e eles julgaram o povo em todo o tempo [...] (BÍBLIA, Êxodo 18:21-25)

No que se refere à origem do Tribunal do Júri, existem várias vertentes, destas, há as que afirmam ter seu desenvolvimento em Roma e na Grécia. Num enfoque globalizado, Ruy Barbosa (BARBOSA, 1934, p. 119-20) salienta, mesmo que indecisamente, sua pré-existência longínqua - além de nos iudices romanos, nos dikastas gregos e nos centeni, comitês germânicos - nas Ilhas Britânica, sob a égide de Henrique II. Depois da conquista Normanda, o instituto do Tribunal do Júri teria recebido "os primeiros traços de sua forma definitiva" (TUCCI, 1999, p12).

Na mesma corrente, um dos nossos mais constitucionalistas,Carlos Maxiliano (1948, p. 156), acrescenta que se espalham no tempo as origens da instituição do júri, a saber: "parece provir o tribunal da inquisitio primitiva, que substituiu os processos contraproducentes do duelo judiciário, ordálias (prova de água e do fogo) e conjuração (juramento prestado em juízo pelos lotogantes e seus pais, vizinhos e amigos). Assim se procedia sob o domínio Normando, na Inglaterra, substituindo o nome de inquisitio pelo de recognitio e assisa. Seguiu-se a jurata, embrião do júri moderno...". [02]

O Tribunal do Júri, sob a ótica da modernidade, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, no ano de 1215. No Brasil, deu-se o seu surgimento em 1822, sendo competente somente para o julgamento dos delitos praticados contra a imprensa e contemplado na Carta Imperial de 1824 e em todas as Constituições Republicanas, exceto a de 1937.

Do latim, juratus (afirmar com juramento) é qualificação geralmente direcionada à pessoa que é sorteada ao Tribunal do Júri, a classificação que lhe é dada como jurado provém do juramento que presta antes que tome assento no Tribunal, prometendo julgar segundo sua honra, consciência e verdade dos fatos.

De Plácido e Silva (2008) assinala que o júri é a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa e faz uma oportuna distinção: aquilo que, vulgarmente, é denominado Júri, constitui, na verdade, o Tribunal do Júri, ao passo que o conjunto dos jurados deve ser denominado Conselho de Sentença.


3. A INSTITUIÇÃO DO JÚRI NO BRASIL

O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 28 de junho de 1922 e era exclusivo para os delitos de imprensa, sendo constituído inicialmente por 24 juízes de fato, conforme anota Greco Filho (1999, p. 412).

Com o surgimento do Código de Processo Criminal do Império em 1832, foi dada a instituição o julgamento de quase todas as infrações, constituído por 23 jurados, também chamado de 1º Conselho de Jurados.

Hoje, a sua formação e a sua competência são inteiramente diferentes. A composição do tribunal se dá pelo Juiz Presidente (órgão do poder judiciário), integrante da carreira, daí porque denominado Juiz togado, e pelo Conselho de Sentença, integrado por sete jurados leigos, ou seja, pessoas do povo, escolhidas por meio de sorteio em procedimento regulado em lei.

O Tribunal do Júri é mais que uma mera matéria do corpo constitucional, é cláusula pétrea, estabelecida no art. 60, §4º, IV da CF/88, encontra-se também disciplinado no art. 5º, XXXVIII, da Magna Carta, e art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, transformando-se num direito e garantia fundamental, sendo norteados por quatro princípios constitucionais que regem a instituição do júri, reitores do tribunal popular, sendo eles:

a) A plenitude de defesa: é um princípio que abarca a utilização de argumentos metajurídicos (filosófico, sociológico, dentre outros) muito mais que a ampla defesa, além dos fundamentos técnicos, abrange também nesta plenitude as declarações através das testemunhas que irão falar sobre a conduta do réu;

b) O sigilo das votações: impondo o dever do silêncio (a regra da incomunicabilidade), a escolha no Brasil é totalmente diversa do sistema anglo-americano, através do qual o convencimento judicial final será construído com a participação atuante dos integrantes do Conselho de Sentença, permitindo-se aos jurados a manifestação livre pela condenação ou pela absolvição. Assegura um julgamento livre das interferências externas, tendo o conteúdo sigiloso, sendo a posição de cada jurado, individual. Por esta razão os quesitos são votados numa sala reservada, ficando presente somente as pessoas legalmente admitidas (art. 495, CPP), excluiu-se a unaniminidade e havendo a maioria por quatro votos está decidido o quesito, passando-se aos demais, sendo a votação por maioria (art. 489, CPP). No Brasil, deverão responder aos quesitos a eles apresentados, de cuja resposta o Juiz Presidente (togado) explicará o conteúdo da decisão formando o convencimento judicial. A apresentação de um quesito corresponde a formulação de uma pergunta e cuja resposta deverá ser sim ou não. Devido a equívocos, tanto na formulação dos quesitos como na contradição das respostas, é possível através de recursos a anulação do processo do júri;

c) A soberania dos veredictos: deve ser entendida em termos, não podendo o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal, ao apreciar recurso da decisão do júri, alterá-la no mérito, comprometendo o seu conteúdo. É possível a admissão de apelação para cassar a decisão, caso os jurados votem os quesitos de forma manifestamente contrária à prova dos autos, submetendo o acusado a novo julgamento e a revisão de suas decisões por outro órgão jurisdicional (os tribunais de segunda instância e os tribunais superiores), e por meio da ação de revisão criminal (art. 621, CPP), sendo que esta, somente é usada no interesse do réu, em casos excepcionais previsto expressamente em lei (art. 621, I, II e III);

d) A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida: No que versa o artigo 78, I do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é a única assegurada ao tribunal, havendo conexão entre crime doloso contra a vida e outro originário de juiz singular, prevalecerá o do Tribunal do Júri, julgando então outras infrações penais, a depender de previsão legal expressa, os quais só podem ser denunciados à justiça através do órgão do Ministério Público. É estabelecido um núcleo mínimo de delitos que serão julgados pelo Tribunal do Júri, seja ele na sua forma tentada ou consumada (homicídio, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio) sendo que, como salientado acima, o Tribunal do Júri tem competência para apreciar os delitos comuns que sejam atraídos ao júri pelas regras de conexão e/ou continência.

Após uma breve abordagem pelos princípios constitucionais, é fundamental, para melhor compreensão da instituição do júri, dispor sobre as características do tribunal popular, sendo elas:

a)Tribunal heterogêneo: porque o mesmo é composto além do presidente (juiz togado), pelos juízes leigos, representantes do povo na administração da justiça.

b)Tribunal horizontal: todos os membros se nivelam na mesma linha, ou seja, não tem hierarquia entre o juiz presidente do júri (este, aplica a lei ao caso concreto) e o corpo dos jurados, cabendo a estes a apreciação dos fatos, votando com um "sim" ou com um "não" os respectivos quesitos.

c)Tribunal temporário: compete à lei de organização judiciária de cada Estado determinar os meses do ano em que terá julgamento. Quando a pauta de julgamento é organizada, observam-se alguns requisitos, como a preferência para entrar na pauta de julgamento dada ao acusado que estiver preso (art. 429 do CPP).


4. A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.689/09.

Composto pelo Juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados para a reunião periódica ou extraordinária dentro dos alistados (art. 225, 433 do CPP) conforme o artigo 463 do CPP, comparecendo, pelo menos 15 (quinze) jurados (quorum mínimo), o juiz presidente poderá dar início a sessão de julgamento, instalando os trabalhos e anunciando o processo a ser submetido a julgamento.

Em cada sessão de julgamento serão sorteados entre os 25 jurados, 7(sete) jurados para compor o Conselho de Sentença, composto também por um Promotor do Ministério Público e pelo advogado, na ausência do advogado, haverá um Defensor Público, haverá também a participação dos servidores da justiça, como por exemplo, os oficiais de justiça.

A Lei 11.689/08 alterou a regulamentação do Tribunal do Júri, mantendo algumas disposições e trazendo novidades, com modificações integrais dos dispositivos de lei. Aqui serão abordadas algumas alterações pertinentes ao tema em questão. Trouxe um novo ritual, especificamente para os processos de competência do júri, qual seja, a instrução sumária-preliminar. Trouxe alterações, ampliando as hipóteses de absolvição sumária, que anteriormente limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade, conforme antiga redação do art. 411, com referência ao Código Penal, art. 20 a 26 e 28, § 1º (OLIVEIRA, 2009, p. 641).

Estando preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 421, CPP). Com o advento da Lei 11.689/08, alterou-se o rito processual, deixando de existir o libelo e a contrariedade a ele.

Outra novidade que a referida Lei acrescentou ao CPP refere-se ao desaforamento, sendo este, "o ato de transferir a sessão plenária para outra comarca, em razão da impossibilidade de realizar-se o julgamento na comarca de origem, deslocando-se a competência territorial para a realização do ato" (TÁVORA; ARAÚJO, 2010, p.523). A novidade trazida pela Lei, levando em conta o princípio constitucional do julgamento do processo em prazo razoável (art. 5º da CF), é que na hipótese de atraso superior a 6 (seis) meses na realização do julgamento, contados a partir do trânsito em julgado da decisão da pronúncia, em razão do comprovado excesso de serviço, poderá ocorrer o desaforamento (art. 428 do CPP).

O desaforamento é uma medida excepcional utilizada para se transferir o julgamento da causa para uma comarca mais próxima, cabível "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu" (art. 427, caput. Do CPP, na redação da Lei 11.680/2008), observando-se que apenas o julgamento será realizado em outra comarca, sendo da competência do Tribunal de Justiça, podendo ser requerida por qualquer das partes ou pelo assistente (quanto a este, trata-se de inovação da Lei 11.689/2008).

O Tribunal do Júri possui duas fases bem distintas, ou seja, é bifásico. A primeira, agora chamada de instrução preliminar (nova redação dada pela Lei 11.689/08), quanto ao julgamento propriamente dito, a segunda fase é a acusação em plenário, onde o acusado é julgado por seus pares, jurados sorteados aleatoriamente nas diferentes camadas sociais, não se esperando qualquer noção técnica, prevê a lei que o julgamento submetido ao Conselho de Sentença possua a forma mais simples possível, por meio de respostas objetivas "sim" e "não" (pois não precisam fundamentar racionalmente suas decisões) e quesitos específicos.

A nova Lei do Júri (11.689/08) simplificou a quesitação, e, de acordo com o artigo 483, serão formulados seguindo uma ordem: indagando sobre a materialidade do fato (sobre a existência do fato, limitando ao que é imputado ao acusado), sobre a autoria ou participação (modalidade escrita na denúncia e acatada na pronúncia), se o acusado deve ser absolvido e se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa, por último, se existe circunstâncias qualificadoras ou causa de aumento de pena reconhecido na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível à acusação.

Como já salientado, a votação será decidida por maioria, bastando quatro votos para encerrar a votação de qualquer quesito, e, durante a votação, deve o juiz presidente deixar claro a pergunta e o significado de cada quesito, explicando também a objetividade da resposta com a cédula "sim" e não".


5. PERSUASÃO E ARGUMENTAÇÃO

Persuasão vem do latim persuasio, é o ato de convencer ou induzir em torno daquilo sobre que se argumenta (SIDOU, p.648). Busca-se a anuência de uma determinada pessoa, no caso um integrante do júri, para uma ou várias ideias. O ato de persuadir, antes de qualquer coisa, é sinônimo de submeter, tendo uma vertente autoritária. O ideal é que o advogado busque a verdade e use o discurso apenas como um instrumento dentro do processo e da busca pela justiça.

Aquele que persuade leva o sujeito persuadido à aceitação de uma determinada ideia. Convence e estabelece um vínculo.

A persuasão é uma forma de apresentação de um conhecimento, em um determinado contexto, cujo objetivo é que o receptor aceite como verdade o conhecimento que fora transmitido por meio da retórica do sujeito emissor.

Pelo discurso persuasivo podemos dizer que o emissor pretende persuadir o destinatário acerca da verdade que sustenta; tendo neste discurso enunciados que podem ser verdadeiros ou falsos, de acordo com a finalidade que se pretende atingir.

O Professor Gabriel Chalita (2004, p. 60) a respeito do discurso persuasivo na forma oral nos mostra que a boa utilização da linguagem significa a obtenção de resultados expressivos, a sua má utilização, no entanto, causa à condenação tanto daquele que as profere, quanto daquele que deveria ser beneficiado.

Chalita (2004) salienta ainda que o discurso persuasivo é também uma representação, porque traduz em palavras e argumentos os fatos a defender, sob um determinado ponto de vista. É também uma representação devido à expressão de elementos verbais e não verbais que são decisivos para a obtenção de confiança e credibilidade perante o conselho de sentença:

A palavra em todas as suas formas traz consigo a manifestação de um pensamento, sendo de extrema importância a sua clareza no que se pretende transmitir. Uma mesma frase pode ser dita de formas diferentes, dependendo da entonação da voz e do contexto em que foi proferida. (CHALITA, 2004, p. 60)

Os gestos também são de grande valia para os que querem transmitir uma verdade através de um raciocínio bem articulado, devendo ambos, no entanto, o gesto e a fala, estarem em consonância, caso contrário ficará evidente a falta de verdade no orador.

Desse modo Gabriel Chalita (2004, p. 83) discorre:

A linguagem corporal é um elemento fundamental para a Sedução e o convencimento de uma audiência. Ás vezes, esses gestos podem ser mais fortes do que discursos inteiros. A postura física, que pode ser encontrada em qualquer julgamento comum, possui um grande poder na transmissão de uma mensagem e, por conseqüência, na sedução de uma audiência. Daí a força e os perigos de uma postura física enganosa.

Para que o orador tenha um bom desempenho perante uma plateia, no caso em questão, perante os jurados, é vital que todas essas formas de discurso, tanto oral quanto gestual estejam em consonância, pois é o poder da imagem que fascina que encanta as pessoas, por isso a tamanha relevância a respeito da importância do gestual, da postura, da expressão, inclusive a utilização de recursos áudio visuais, quando pertinente ao caso.

Como podemos vislumbrar, os debates em plenário do júri são intensos confrontos. Há no seu interior combinações mais fortes, tanto da razão, quanto da emoção. E é por meio dessas combinações que se criam e sustentam as verdades que a acusação e defesa irão defender intensamente visando evidentemente que a sua verdade seja aceita.

Argumentação vem do latim argumentatio é o ato de apresentar ideias ou formular conceitos em defesa de um objetivo (SIDOU, 2003, p. 65).

Argumenta-se para persuadir, isto é, ao argumentar o indivíduo pretende transmitir a sua verdade aos ouvintes, buscando a sua concordância. A verdade deve ser compreendida sob diversas formas, pois, conforme o fato se manifesta, deve ser interpretado de acordo com a verdade que se almeja.

O Professor Gabriel Chalita (2004, p. 66) faz pertinente observação:

O debate, tal como ocorre no Tribunal do Júri, levanta questões sobre como atingir a verdade dos acontecimentos apresentados no processo. A idéia é que, se há consenso entre os debatedores sobre haver uma verdade que pode ser determinada por meio do diálogo, aquele que a enxergar claramente será capaz de apresentar um raciocínio perfeitamente construído, fundamentado sobre a lógica e a racionalidade, que comunicará ao outro a sua própria visão. No entanto, os discursos no Tribunal do Júri estão voltados não para atingir o conhecimento de uma certa verdade, mas para convencer um auditório sobre a culpa ou inocência de alguém que é acusado de ter cometido um crime. É como se acusação e defesa estivessem ambas certas, ou ambas erradas: de todo modo, a argumentação de cada parte precisa utilizar elementos de sedução, já que se trata de levar um grupo de pessoas a vivenciar, a se identificar com a subjetividade do réu e suas razões, para então julgá-lo.

A importância da argumentação está no fato de que, dependendo do desempenho da acusação e da defesa, essa argumentação supera todos os outros atos ocorridos em plenário, inclusive os testemunhos e as provas, conduzindo a uma única verdade: a dos jurados.

Dessa forma, acrescenta Gabriel Chalita (2004, p. 161):

O Direito, já sabemos, não é uma ciência exata. E a verdade, sabemos também, não está circunscrita a um botão identificado pelo seu nome, ao qual basta apertar para que surja a quem clamou por ela. Ela tem de surgir das verdades de cada um, formando um painel de verdades, um mosaico de impressões que, reunidas, permitem ao júri sustentar a decisão de qual verdade é aquela que privilegiará a justiça.

O grande orador é caracterizado pela capacidade de, diante de um público heterogêneo que o ouve, utilizar-se de múltiplos argumentos, visando, assim, a seduzir individualmente os membros de sua audiência. Aquele que estiver preparado para persuadir uma plateia heterogênea está preparado para qualquer debate.


6. A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA

A responsabilidade de condenar ou absolver no julgamento através do seu voto, enquanto parte de um grupo selecionado, expressa o Estado de Direito, a democracia e a intenção do povo pelo voto através do Conselho de Sentença, mostra a comoção social perante as provas, a retórica em plenário, que resulta na decisão, sendo a base para a elaboração da sentença pelo Juiz Presidente da seção.

É possível a imparcialidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri, quando se trata de crimes dolosos e se encontra presente ou ausente o acusado? Qual a experiência de vida que cada jurado traz à tona no momento em que vai se formando a sua convicção, quanto a ser culpado ou inocente?

Para Goffman (1993, p. 13), os atributos indesejados são considerados estigmas:

Aqueles que são incongruentes com nosso estereótipo acerca de como deve ser determinada espécie de indivíduo. Estigma será utilizado para fazer referência a um atributo profundamente desacreditado, porém, na realidade se necessita de uma linguagem de relações, não de atributos.

No tema em questão, qual o estereótipo que pesaria numa decisão? Se o acusado tiver uma tenra idade, com fisionomia sofrida e não demonstrar sinal de "periculosidade", qual seria o veredicto? Culpado? Inocente?Qual a imagem que um acusado ao adentrar no Tribunal do Júri, se colocando no banco dos réus e permanecendo algemado, qual a impressão que transmite aos jurados? O acusado já traz consigo um rótulo no qual deturpa a sua imagem, fragmentado sua provável inocência. Conflitando com fatores psicológicos inerente ao ser humano, o conselho de sentença não se exime desta influência visual, embora o julgamento teria que se basear nos fatos trazidos pelo Ministério Público através dos debates e a defesa apresentada pelo advogado ou pela defensoria pública. Seguindo uma lógica, ao se observar alguém algemado, a primeira impressão se atrela ao perigo, se perigoso, algema e se almejado, atrela a este indivíduo a culpa.

Goffman, na sua obra literária "Estigma - notas sobre a manipulação da identidade deteriorada" (2003), faz referência ao uso do termo "estigma" como sendo "sinais corporais com os quais se procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de quem os apresentava" (GOFFMAN, 2003, p. 5).

Para não influenciar na decisão dos jurados quanto a culpabilidade do acusado, com a edição da Súmula 11 do STF em sessão realizada em 13/08/2008, o uso de algemas foi proibido, coibindo abusos quanto ao uso de algemas em pessoas presas, só se permitindo o uso em em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito. O STF através desta súmula procurou resguardar o direito do preso, preservando a sua dignidade.

Esta súmula foi elaborada após um julgamento em Laranjal Paulista, São Paulo, quando um pedreiro, acusado de homicídio ficou algemado durante todo o julgamento, o HC 91.952 (Plenário – Rel. Min. Marco Aurélio - j. 07.08.08 – votação unânime) anulou o julgamento e o fundamento para esta decisão foi a potencial influência da visão do réu algemado perante os conselho de sentença, poderiam esteriotipar esta imagem de "perigoso" levando a uma condenação através do pré-julgamento. Na época, não havia dados concretos que levasse ao conhecimento dos jurados que o réu tinha um perfil que colocasse em risco os presentes, caso ele ficasse sem algemas no julgamento, ferindo assim a dignidade do acusado.

Este trabalho visa demonstrar a fragilidade que se tem em um julgamento, quando a vida de alguém depende de todo aparato para que não fira direitos garantidos constitucionamente com a ampla defesa e no que se refere a intimidade e a dignidade da pessoa humana.

O tema em questão foi escolhido entre tantos caminhos na seara do direito por ser da mais alta relevância social. Ou se tem a liberdade, ou se perde a vida.

São caminhos nos quais a vida do acusado está a mercê de outrem e tal qual numa sala cirúrgica, ali também, sua vida encontra-se nas mãos de sete pessoas que foram sorteadas entre tantas, para decidir se o acusado é culpado ou inocente.

Há um momento no julgamento em que o acusado fala, e é ali que ele terá que expor a sua verdade. É interrogado pelo Juiz, pelas partes, os jurados através do Juiz, podem lhe fazer perguntas. Cada momento é precioso, é decisivo. Além de a sua vida ser colocada à decisão dos jurados, também depositou no seu defensor a esperança de reverter a expectativa dolorosa de uma condenação, ainda mais quando o patrimônio da família (quando se tem) já foi lapidado para se alcançar o bem maior, que neste momento chama-se LIBERDADE.

O homem nasceu para ser livre, em prol desta liberdade, desertos e oceanos foram atravessados. Líderes se formaram para conduzir nações.

Quando o homem comete um delito contra a vida do seu próximo, seja uma tentativa, é levado ao Tribunal do Júri e ali se decide "vida ou morte", porque ao atravessar os portões de uma penitenciária, a coisa mais certa, mais provável, é morrer para a liberdade.

Faz-se preciso, portanto, que os julgadores se empenhem em ter um novo olhar sobre o processo de julgamento, levando em consideração que se decide não só sobre a vida do acusado, mas também sobre a vida da sua família.

Veja que, sem que se perceba também se tornam doutores da vida, onde não se trata somente do físico, mas trata-se da alma. Necessário se faz analisar o que se julga, a quem se julga.

É preciso buscar a reflexão sobre o papel do jurado frente à sua vivência, o que ele traz consigo no momento do julgamento e qual o objetivo real que pretende atingir, posto que precisa, antes de mais nada, entender sua tarefa social perante a sociedade: alcançar a paz.

Para falar do Tribunal do Júri, se faz necessário uma pesquisa mais aprofundada, não só através de fontes bibliográficas, mas pela observação do seu funcionamento, do início ao fim, nos debates, através de um discurso onde Promotor e Defesa usam de técnicas que seduzem os ouvintes, envolvendo-os.

Faz-se presente, numa sustentação oral, emoção dos mais variados tipos, cada ponto, cada item defendido ou acusado, remete o jurado e os ouvintes presentes às suas próprias experiências de vida e transporta o primeiro para o lugar da família que perdeu seu ente querido ou então para o lugar do próprio acusado.

Para expor sobre o Tribunal do Júri, não se tem de gostar da área penal, ter uma forte tendência ao Ministério Público ou até mesmo colocar-se no lugar da defesa, independente do crime cometido. A motivação para adentrar nesta seara está relacionada à VIDA! Vida que se perde ao ser condenado, vida que se tenta resgatar ao ser absolvido.

Abordar a "imparcialidade" dos jurados quando o acusado no momento do julgamento encontra-se ausente, quando está presente, quando "aparenta" ser perigoso, ou quando se trata de uma mulher que está em julgamento, ou até mesmo de uma mãe e observa-se também a presença de familiares na plateia.

Quando o delito foi cometido contra uma criança, contra uma mãe, tornando órfãos seus filhos ou contra um pai de família. Com qual sentimento o jurado decide sobre cada caso em questão?

Nos casos onde a própria sociedade foi lesada em seu mais precioso e maior bem, que é a vida, dá-se poderes a representantes do povo para ditar o resultado do julgamento, e nos demais casos, espera-se uma atuação de forma justa, rígida, lúcida, criteriosa, legítima e amparada nas normas jurídicas e nas previsões legais, enquanto função do Estado, promotor da paz, da ordem social e da justiça.

Até que ponto os meios de comunicação poderiam influenciar a sociedade, numa comoção social generalizada, trazendo os jurados no momento do julgamento uma pré-conceituação sobre o fato a ser julgado? A omissão do Estado no que tange assegurar a proteção da sociedade ocasiona a insegurança da população, e a mídia, desempenhando o papel de publicidade, brada os crimes de grande repercussão, de modo a interferir no convencimento de cada jurado, agindo como um "tipo de tribunal do júri, antecipando ou dando o tom, em termos de condenação ou absolvição de um suspeito" (PORTO, 2002, p. 160).

Os juízos paralelos da mídia eletrônica e da imprensa subvertem o princípio da presunção de inocência em favor da suspeita temerária. Eles têm poder de influência de massa para fazer do inocente um culpado e mandar para os infernos da rejeição social e da marginalização os condenados do dia (SHECAIRA, p. 364).

Um exemplo da influência da mídia, atuando num pré-julgamento, é o caso Izabella Nardoni, acompanhado por toda população brasileira, desde a queda de Izabella, que possuía cinco anos de idade na época do ocorrido, do 6º andar do Edifício London em São Paulo, passando pela prisão do pai e da madrasta, reconstituição do crime, a qual alcançou altos índices de audiência, até a aguardada condenação dos dois acusados por homicídio triplamente qualificado. Buscou-se neste julgamento, também, abrandar o clamor público, visto que a sociedade esperava uma resposta, condenando-os.

Um crime bárbaro, repulsivo, que choca os costumes e a moral da sociedade, porém sem provas, ainda que com inúmeras suposições que apoiavam a crença na culpabilidade dos acusados. De qualquer modo, a mídia insistentemente os taxava como únicos e verdadeiros culpados pelo assassinato frio da menina Izabella.

Como se falar então na total imparcialidade dos jurados em casos de grande repercussão nacional?

Há infindos casos como este acontecendo no Brasil, porém não chegam ao conhecimento da população através da mídia e, por não possuir provas materiais, os acusados são absolvidos.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho, além da pesquisa de campo, estabelecido através de audiências, julgamentos, leitura de processos, teve também pesquisas de cunho bibliográfico. a fim de um melhor entendimento do tema escolhido.

Falar do ser humano, deste mundo vasto, implica em emoções, preconceitos, rotulações e a comparação constante do "eu" e do "outro".

A palavra estigma serve de rotulação no meio social como algo de ruim que marca aquele indivíduo, seja ela uma marca social, física ou uma conduta que vá contra o que rege a sociedade. Nos primórdios, estigma derivava de uma marca ou queimadura no corpo e era algo mal para a convivência social.

Atualmente, a palavra estigma também tem uma conotação negativa, relacionada ao mal, devendo ser evitada, por ser uma "chaga" na sociedade, uma deterioração por uma ação social.

A sociedade tem em comum modelar um padrão e rotular as pessoas de acordo com o que se espera ser aceito como natural pelos membros da comunidade, o que passar disso, ganha rótulos e são estigmatizados como "anormais". A sociedade estabelece normas, condutas engessadas e níveis aos quais as pessoas devem pertencer, bem como suas qualidades e defeitos aceitáveis. Desta forma, se molda à identidade social e a relação do indivíduo com o meio. Quando alguém não se enquadra nesta padronização, com atitudes diversas, passa por uma estigmatização social.

O estigma é motivo de exclusão social, olhares desconfiados e fala às escondidas. Assim cria-se uma expectativa sobre estas pessoas esperando um tipo de comportamento já delimitado.O discurso persuasivo pode fazer do acusado, seja ele inocente ou não, ou o "monstro" ou simplesmente "uma vítima social", com dissertações que tocam diretamente no emocional de cada jurado acarretando a responsabilidade de decidir sobre a vida do seu semelhante.


REFERÊNCIAS

BARBOSA, Ruy. Comentários à constituição federal brasileira.Coligidos e ordenados por Homero Pires. São Paulo: Saraiva, 1934. v. VI.

BÍBLIA , Êxodo. Português. Bíblia sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: United Press, 1998. Cap. 18, vers. 21-25.

BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso:o poder da linguagem nos tribunais do júri.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

COSTA JR, Paulo José da. Os júris da minha vida.São Paulo: ARX, 2006.

DELMANTO, Dante. Defesas que fiz no júri.Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus.4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

FERRI, Enrico. Discursos penais de defesa.Trad. Francisco Mello Dornelles. Belo Horizonte: Líder, 2003.

GOFFMAN, Erving. A Representação do eu na vida cotidiana. 11ª ed. Trad. Maria Célia Santos Raposo.Petrópolis: Vozes, 2003.

GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. 4ª ed. Trad. Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes.Rio de Janeiro: LTC, 1988.

MAXILIANO, Carlos. Comentários à constituição brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1948. v. III. p. 156.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Júris, 2009.

PARENTONI, Roberto Bartolomei. As alterações no processo penal.São Paulo: J. H. Mizuno, 2008.

TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. CPP para Concursos: Código de Processo Penal. Salvador: Ed. Podivm, 2010.

TUCCI, Rogério Lauria. Tribunal do Júri:estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. v. I.


Notas

  1. Cf. BÍBLIA, Êxodo. Português. Bíblia sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica Trinitariana de Brasil. Cap. 18.
  2. Mostra-se assim o tópico transcrito, demonstrando a insegurança dos autores no que toca à precisão da origem do júri, outros autores renomados, como Sampaio Dória e Pontes de Miranda, sequer chegaram a abordá-la. E isso, por certo, dada a escassez de informações acerca das instituições mais antigas, dentre as quais ela, também induvidosamente, se inclui.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Maria Bernadete de. A imparcialidade do conselho de sentença no tribunal do júri, frente à ausência e presença do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2933, 13 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19540. Acesso em: 18 abr. 2024.