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Da educação como direito fundamental e a obrigatoriedade do ensino gratuito: a efetividade do processo de aprendizagem nas escolas

Da educação como direito fundamental e a obrigatoriedade do ensino gratuito: a efetividade do processo de aprendizagem nas escolas

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A educação, consagrada como direito fundamental, deve ser voltada para o pleno desenvolvimento da pessoa, tornando-a habilitada para a prática da cidadania e a para o trabalho.

Sumário: 1 Introdução; 2 Do Transporte escolar gratuito; 3 A oferta de ensino noturno regular; 4 A destinação de recursos públicos para aquisição de merenda escolar; 5 A dificuldade de permanência nas escolas em decorrência do processo de discriminação; 6 Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência 7 Direito de greve: a importância do diálogo para a redução do prejuízo das aulas perdidas; 8 Considerações finais; Referências.


1 INTRODUÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, crianças, incluindo nessa categoria aquelas que possuírem até 12 anos incompletos, e adolescentes, de 12 a 18 anos, passaram a ser titulares de direitos fundamentais à vida, à alimentação, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à educação.

Em plena harmonia com o texto constitucional e com as respectivas constituições estaduais e municipais (leis orgânicas dos Municípios), importa, ao estudo da obrigatoriedade do Direito à Educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/96), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Lei da Probidade Administrativa (Lei 8.429/92) e as leis de responsabilidade (Lei 1.079\50 e Decreto Lei 201/67), além das normas procedimentais do Código de Processo Civil, do Mandado de Segurança e da Ação Popular.

É, portanto, obrigação da família, do Estado e da sociedade, conjuntamente, assegurar os direitos relativos à educação e resguardar as crianças e adolescentes de toda forma de violência e discriminação no âmbito escolar. A obrigatoriedade do ensino impõe, também, aos pais e responsáveis o dever de matrícula, cuja falta da providência pode configurar o delito de abandono intelectual, tipificado como crime no art.246 do nosso Código Penal.

Nesses termos, a educação, consagrada como direito fundamental, deve ser voltada para o pleno desenvolvimento da pessoa, tornando-a habilitada para a prática da cidadania e a para o trabalho. Reforçando as disposições contidas em nossa Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA- garante às crianças e aos adolescentes o direitos de acesso e permanência na escola, o de ser respeitado por seus educadores, de poder contestar critérios avaliativos e, se for o caso, recorrer às instâncias escolares superiores, de organização e participação em entidades estudantis e de acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Ademais, assegura-se, ainda, uma efetiva participação dos pais e dos responsáveis no processo de aprendizagem dos filhos, de forma que eles possam ter informação do processo pedagógico, contribuindo na prática, com as propostas educacionais.

Cabe ainda ressaltar que o nosso ordenamento estende o ensino gratuito àqueles que não tiveram acesso à ele na idade própria, o que é inovador e fantástico, uma vez que faz desaparecer a vedação discriminatória àqueles que se encontram "fora da faixa etária".

Garantindo tais direitos, visa-se que o educando tenha escola pública e gratuita de boa qualidade, de forma que ele tenha pleno desenvolvimento como pessoa, esteja apto para o exercício da cidadania e, consequentemente, qualificado para o trabalho.


2 DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO

Conforme já mencionado, cabe ao Estado garantir não apenas à educação escolar, mas também o acesso e permanência do educando na instituição de ensino. Para tanto, é preciso que sejam desenvolvidos programas suplementares de transporte, constituindo o custo deste como despesa legal de manutenção e desenvolvimento do ensino.

É o que preconiza a Lei de diretrizes e bases da Educação Nacional, pois dispõe que o dever do Estado com a educação escolar pública será concretizado mediante a oferta de educação regular para jovens e adultos, adequada às necessidades e disponibilidades destes. Ademais, o atendimento ao educando deverá ser de forma efetiva, proporcionando-lhe, por meio de programas suplementares, além do transporte, material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.

Portanto, como dito, o acesso à escola deve ser garantido mediante à disponibilização de transporte gratuito para aqueles que não residem próximo às instituições de ensino. A carência de um programa suplementar de transporte causaria dificuldade e, em muitos casos, a impossibilidade de deslocamento da criança e do adolescente para a escola, o que configura flagrante violação ao direito fundamental à educação.

Contudo, embora o volume de recursos repassados pelo Governo Federal aos Estados e Municípios para investimentos da área da educação tenha aumentado nos últimos anos, o processo de transferência desses mesmos recursos encontra grandes dificuldades, pois, quase sempre, depende de procedimentos muito burocráticos, como, por exemplo, a elaboração de projetos, juntada de documentações, precisão da prestação de contas pelos nossos representantes, titulares de poder, dentre outros.

Felizmente já existem projetos como o "Caminho da Escola" que consiste na compra, por meio de pregão eletrônico – que é uma modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços pela Administração Pública-, de veículos para o transporte escolar. A prioridade do projeto é atender localidades com pelo menos 200 estudantes em área rural.

O transporte escolar é um exemplo de programa que conta com a transferência automática de recursos por parte dos Estados. Tais recursos são enviados às secretarias das escolas, nos termos dos critérios estabelecidos na legislação em vigor. Para aderir ao programa, é preciso que o os Estados assinem o compromisso "Todos pela Educação" e tenham o Plano de Ações Articuladas – PAR- concluído e aprovado pelo Ministério da Educação –MEC-.

Como se vê, cabe ao Poder Público a disponibilização de meios de transporte para possibilitar, de forma eficaz, o acesso dos alunos às instituições de ensino. Os pais e responsáveis do educando devem ficar atento à existência de tais recursos, pois poderão recorrer às autoridades competentes caso haja dificuldade de locomoção da criança e do adolescente para as escolas, principalmente quando estas não forem localizadas próximas de áreas rurais.

Em tais situações, pais e responsáveis poderão acionar o Ministério Público, pois este é o detentor da legitimidade para socorrer-se dos instrumentos jurídicos, na defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes lesados em virtude de uma conduta abusiva dos Poderes Públicos. Ora, o serviço mal prestado ou que não inclui o fornecimento de transporte, não pode justificar a imposição ao educando do ônus de andar vários quilômetros, sob sol e chuva. Tal conduta caracteriza nítido tratamento desumano.


3 A OFERTA DE ENSINO NOTURNO REGULAR

O ingresso do jovem adolescente no mercado de trabalho passou a fazer parte do processo de socialização dele, principalmente para aqueles pertencentes à classe dos economicamente menos favorecidos. Para tanto, faz-se necessária a compatibilização entre a freqüência na escola e o trabalho do adolescente.

Nesse ponto, ressalta-se que o nosso ordenamento prevê, expressamente, tanto no ECA quanto na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, a oferta do ensino noturno regular.

Dessa forma, por ser um direito subjetivo do educando, vez que garantido expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, a não disponibilização de ensino noturno regular aos jovens que dele necessitarem poderá ser comunicada ao Ministério Público, a fim de que tome as medidas juridicamente necessárias para apurar a responsabilidade das autoridades competentes.

Não podemos ignorar que a oferta do ensino noturno regular e gratuito vai ao encontro das necessidades de parcela da população – senão a maioria- que começam a trabalhar muito cedo, não dispondo de tempo para se dedicar à escola. É notório que tais pessoas também possuem o direito a uma educação de qualidade, de forma a se tornarem aptas para o exercício da cidadania e qualificadas para o trabalho.

Ademais, o ensino deixou de ser condição específica de cargos elevados, tornando-se pressuposto para o exercício de quase todos os cargos existentes. Hoje, exige-se um maior grau de escolaridade por parte daqueles que almejam conseguir um bom emprego.

Portanto, tratando-se de direito básico das pessoas, o ensino noturno regular, se não for oferecido pelo Poder Público ou se for disponibilizado de forma irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente, nos termos da nossa Constituição Federal.


4 A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA AQUISIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR

A oferta de alimentação completa e equilibrada nas escolas públicas é, também, obrigação do Estado, que tem o dever de instituir programas suplementares, de forma que haja transferência de recursos financeiros para merenda escolar dos alunos.

À título de exemplo, temos o Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae-, que possibilita o repasse automático de recursos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE- . Tal programa foi criado em 1995 e garante a alimentação escolar de alunos de toda a educação básica, que inclui a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos, desde que matriculados em escolas públicas e filantrópicas.

Contudo, para que o repasse dos respectivos recursos seja efetivo, é imprescindível que haja fiscalização, a fim de se evitar condutas arbitrárias e abusos por parte das autoridades. Tanto dos Estados quanto dos Municípios, que deverão encaminhar a prestação de contas com a devida documentação ao FNDE até o dia 28 de fevereiro, sob pena de suspensão dos repasses.

Portanto, o não oferecimento de merenda escolar gratuita viola um direito subjetivo do educando, importando tal violação, em responsabilidade do Poder Público.

A nossa Constituição estabelece a responsabilidade dos Tribunais de Contas Estaduais para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, de órgão de qualquer dos Poderes do Estado ou de Município ou de entidade da administração indireta estadual ou municipal.

Portanto, os pais e responsáveis devem ficar atentos à oferta de merenda escolar gratuita por parte das escolas públicas. Caso a sua disponibilização não exista, tal ato deve ser comunicado ao Ministério Público, de forma que este verifique se há desvio de verba do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae-.

É sabido que uma alimentação saudável, sobretudo na fase escolar, é fundamental para o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes e pode prevenir uma série de doenças, como diabetes, anemia e obesidade infantil. Por tais razões, apenas o oferecimento de merenda escolar gratuita pelo Poder Público não é suficiente. É preciso que esta seja de qualidade e equilibrada.

Na região Nordeste do país existem projetos como o "Ministério Público da Educação", lançado pela promotoria do Estado da Paraíba, que tem como objetivo realizar inspeções nas escolas estaduais de ensino fundamental da cidade de João Pessoa. Programas como estes auxiliam na apuração de irregularidades no fornecimento de merenda escolar e nos demais serviços prestados pelas escolas.

Cumpre ainda ressaltar que foram criados os Conselhos Fiscais com a função de realizar o controle social da gestão de recursos públicos, para o caso de haver repasse de verbas pelo Ministério da Educação- MEC- aos Estados e Municípios para serem aplicados no programa de alimentação escolar.

Assim, é imprescindível que os pais e responsáveis estejam sempre atentos à oferta de alimentos feita em escolas públicas. Na hipótese de não oferecimento de merenda escolar ou na hipótese de serem elas de má-qualidade, como no caso de comida estragada, é possível que tanto o Ministério Público quanto os Conselhos Fiscais, caso existam, sejam acionados para investigar eventuais anormalidades.


5 A DIFICULDADE DE PERMANÊNCIA NAS ESCOLAS EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO

Conforme já mencionado, a educação de crianças e adolescentes é dever da família, da sociedade e, sobretudo, do Estado. O acesso ao ensino gratuito e de qualidade deve ser objeto de políticas públicas, garantindo ao educando o pleno desenvolvimento como pessoa.

Contudo, embora as nossas leis visem garantir ao máximo, o direito à educação, a permanência de crianças e adolescentes em escolas de forma gratuita e eficaz é, hoje, o grande ponto do fracasso escolar de nosso país. Ou seja, as crianças chegam, mas não permanecem na escola, sendo, muitas vezes, vítimas de fatores internos de segregação pedagógica.

O processo democrático e o exercício da cidadania pressupõem a universalização da educação básica, que abrange o direito não apenas de acesso às escolas, mas também o de permanência nelas.

Nesse ponto, é imperioso mencionar que o nosso ordenamento jurídico tipifica como crime, recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, cominando ao comportamento uma pena de privação de liberdade de três a cinco anos.

É, portanto, de extrema importância que todos aqueles que se encontrem nesta situação, saibam que o direito à permanência na escola, juntamente com o dever de ensino regular e gratuito, está juridicamente tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Como conseqüência, é também proibida a transferência compulsória e expulsões, por ato unilateral da escola.

O processo de participação coletiva no combate às diversas formas de discriminação contribui para equalização do acesso à este instrumento básico de cidadania: a educação. Por essas razões, é necessária a devida atenção dos pais, responsáveis e educadores, no caso de haver a prática de discriminação no ambiente escolar, comunicando imediatamente às autoridades competentes tal prática para a efetiva tomada de providências.

A educação não compreende apenas a oferta e a disponibilização de recursos para que as crianças e jovens tenham acesso ao ensino público e gratuito. É preciso condições físicas e materiais para que os mesmos compareçam à escola e sintam-se impulsionados a freqüentá-la.


6 ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

O ordenamento jurídico brasileiro tem legislação específica que estabelece sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, assegurando expressamente a adoção e a efetiva execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência, possibilitem o acesso destas à edifícios, a logradouros e aos meios de transporte.

Da mesma forma, tais pessoas dispõem de atendimento educacional especializado nas escolas públicas que deve ser, preferencialmente, feito por meio de rede regular de ensino, evitando-se, assim, toda e qualquer discriminação que incorretamente se queira fazer com os deficientes.

Contudo, a prática inclusiva dos educandos portadores de deficiência depende não apenas de programas do Poder Público, mas também de uma direção escolar capacitada, disposta a adotar um processo de educação participativo, que contará com a colaboração de todos, incluindo os próprios alunos e educadores.

É sabido que o objetivo primordial das escolas é inserir o educando no meio social, capacitando-o para o pleno exercício da cidadania, tornando-o uma pessoa qualificada para o trabalho.

As escolas têm o dever de ensinar os alunos a compartilharem seus conhecimentos, o sentido diferente das coisas, as diversidades culturais. É na escola que as pessoas desenvolvem o espírito crítico para o mundo, sendo, portanto, o momento da passagem da convivência particular para a pública.

Por tais razões, a intervenção educativa dos portadores de necessidades especiais objetiva, nos termos das possibilidades e limitações de cada indivíduo, estabelecer o programa mais adaptado para inseri-lo no mundo social.

Assim, o Poder Público deve garantir que as instituições de ensino sob sua direção sejam capazes de investir no desenvolvimento de todas as potencialidades de criança e adolescentes com deficiência, de forma que elas tenham capacidade de encarar todas as barreiras que lhe forem apresentadas ao longo da vida. Para tanto, faz-se necessário o desenvolvimento de atividades que estimulem a sociabilização da criança, bem como a sua independência, linguagem, afetividade, senso crítico, capacidade perceptiva, domínio do corpo, dentre outras.

Conforme já mencionado, todo esse processo de inclusão depende, também, de uma direção escolar capacitada, que seja capaz de colaborar com o desenvolvimento do aluno com necessidades especiais, apontando-lhe seus erros e buscando formas de aprendizagem que se adaptem às suas peculiaridades. Com isso, aumentam-se as chances de se obter êxito com o processo de aprendizagem.

A escola comum possui limitações naturais para tratar de alunos com deficiência, especialmente quando se trata de deficiência mental. Foi com base nessas dificuldades que criou-se o chamado atendimento educacional especializado, que substituiu a antiga educação especial.

O respectivo atendimento encontra-se expressamente previsto em nossa Constituição e direciona-se ao que é distinto das escolas comuns, de maneira que a educação escolar seja complementada em todos os níveis de ensino. Trata-se de um direito de todos os alunos com deficiência que necessitarem de educação especializada e precisa ser aceito pelos pais e responsáveis ou/e pelo próprio aluno.

Ademais, ao dispor que o atendimento educacional especializado deve ser feito, preferencialmente, em rede regular de ensino, o nosso ordenamento quis que esse atendimento fosse feito em unidades escolares, sejam comuns ou especiais, desde que devidamente autorizadas por lei.

Cumpre ainda salientar que o atendimento especializado deve ser ofertado em horários compatíveis com as aulas das escolas comuns e as ações do atendimento educacional serão definidas de acordo com as particularidades de cada aluno com necessidades especiais, nos termos da deficiência que se propõe a atender. À título de exemplo, temos o ensino da Língua Portuguesa de Sinais – LIBRAS- como segunda língua para alunos com deficiência auditiva ou, no caso de alunos cegos, o ensino do código "BRAILE".

É imperioso mencionar que os professores que operam no atendimento educacional especializado devem ter formação básica em Pedagogia e formação específica para atuar com a deficiência que se pretende atender.

Por fim, vale lembrar que o atendimento educacional especializado não substitui a educação feita pelas escolas comuns, tratando-se de educação complementar.

Conforme restou demonstrado, a maneira como a escola atua na vida de seus alunos influi diretamente no desempenho deles, sendo essa interferência mais acentuada quando se tratar de alunos com necessidades especiais. Por isso, as escolas devem contribuir para o pleno desenvolvimento do educando, levando em conta as suas peculiaridades, diferenças sociais e culturais. Caso contrário estará impossibilitando que o deficiente tenha o direito constitucional à educação e à efetiva integração com a sociedade.

Na hipótese em que o apoio educacional especializado não for oferecido pelas escolas públicas, o Ministério Público, como responsável pela defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, poderá ser acionado para que as devidas providências sejam tomadas. Em tais casos, o Poder Público deverá providenciar a implantação do respectivo atendimento e instalar salas de recursos capazes de suprir a demanda existente na instituição de ensino, além de oferecer suporte técnico ao educando.


7 DIREITO DE GREVE: A IMPORTÂNCIA DO DIÁLOGO PARA A REDUÇÃO DO PREJUÍZO DAS AULAS PERDIDAS

Consagrado em nossa Constituição como direito social fundamental, a greve funciona como meio de defesa dos trabalhadores contra certos interesses do empregador.

Contudo, o direito de greve deverá ser exercido dentro de certos limites, de forma a harmonizar-se com os demais direitos fundamentais consagrados em nosso ordenamento pátrio, sob pena de responsabilidade pelos excessos cometidos.

Na hipótese de greve provocada por professores da rede pública de ensino, a carga horária mínima anual de aulas deve ser mantida, de forma que os alunos não fiquem prejudicados. À educação é, juntamente com a greve, um direito fundamental, e negá-lo pode interferir na formação de crianças e adolescentes, dificultando o seu pleno desenvolvimento.

Em muitos Estados, os educadores e alunos sofrem com as condições físicas das instituições de ensino públicas, como, por exemplo, a falta de água e ausência de iluminação nas salas de aulas. Em tais situações, a única saída para dialogar com o Poder Público é implantar a greve. O problema desta encontra-se quase todo voltado para a adesão dos professores, pois como nem todos participam, há uma dificuldade de planejamento de reposição das aulas perdidas. Ademais, após um longo período sem aulas, os alunos voltam para a escola desmotivados. Pais e responsáveis deixam de acreditar na qualidade do ensino público e na seriedade dos educadores.

O grande desafio do Poder Público é, portanto, tentar conciliar os requerimentos feitos pelos professores grevistas e manter os alunos motivados após o término da paralisação das aulas. Neste último caso, deve-se implantar formas de aprendizagem mais dinâmicas, como jogos didáticos, teatros, atividades fora da sala de aula, dentre outras.

Por tais razões que o diálogo entre o poder público e os grevistas é tão importante. Embora o direito de greve seja constitucionalmente garantido, o mesmo não ocorre com o direito à negociação coletiva. Assim, conforme já dito, os professores se vêm obrigados a paralisar as aulas para pressionar os nossos governantes, buscando melhores salários e condições de trabalho.

Dessa forma, para que a greve não moleste o direito à educação, deve haver uma atuação conjunta entre secretarias, direções das escolas, professores e a comunidade. Nos Estados, a Secretaria do Estado de Educação deve encaminhar às escolas orientações para que estas elaborem o calendário de reposição das aulas. Após a elaboração, os calendários deverão ser encaminhados à Superintendência Regional de Ensino para serem aprovados. Vale lembrar que somente devem ser considerados dias letivos aqueles em que comparecerem mais de 50% dos alunos matriculados. A carga mínima anual de 800 horas, distribuídas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, seja devidamente mantida.

O ideal é que o ano letivo seja mais extenso, abrangendo períodos que, normalmente, os alunos estariam de férias. A reposição das aulas nos finais de semana não tem aceitação por parte dos educandos, deixando-os mais indispostos para o aprendizado.

O sindicato dos professores, além de ser o responsável pela coordenação das assembléias que definem as datas de início e término da greve, também deve atuar na reestruturação do calendário de reposição das aulas.

Por fim, cumpre mencionar que o Ministério Público também exerce papel fundamental na fiscalização do ensino nas escolas públicas. Caso não haja a efetiva reposição das aulas perdidas, cumprindo o mínimo da carga horária letiva anual, esse órgão tem legitimidade para intervir e assegurar o direito às aulas para os estudantes da rede pública.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O debate sobre a educação e o conseqüente acesso das camadas "mais populares" às instituições públicas de ensino é, certamente, muito mais complexo do que aquele feito no presente trabalho. O efetivo processo de educação não é tarefa fácil e depende de diversos fatores, todos relacionados com a ordem política, econômica e social. Dentre eles podemos destacar a destinação de recursos para o pagamento de transporte, merenda escolar, materiais didáticos, assistência à saúde e também a presença de professores qualificados e compromissados com a missão de educar.

Por tais motivos, torna-se essencial a participação de todos nesse processo de educação, pois somente assim conseguiremos enriquecer o presente debate, que além de multidisciplinar, apresenta soluções sólidas e seguras para os questionamentos que surgem.


REFERÊNCIAS

BRASIL: Ministério da Educação. Educação Inclusiva. Atendimento Educacional Especializado para a Deficiência Mental. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/defmental.pdf >

CURY, Munir, SILVA, Antônio Fernando do Amaral e, MÉNDEZ, Emílio García. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 11ª edição, 2010.

FOLHA WEB. MPE quer cumprimento de calendário. Disponível em: < http://www.folhabv.com.br/noticia.php?id=77821> Acesso em: 31 jul. 2011.

LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.

REVISTA ESCOLA PÚBLICA. Depois da Greve. Disponível em: <http://revistaescolapublica.uol.com.br/materia.asp?edicao=18&id_materia=158> Acesso em: 29 jul. 2011.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Carina Estephany. Da educação como direito fundamental e a obrigatoriedade do ensino gratuito: a efetividade do processo de aprendizagem nas escolas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3043, 31 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20329. Acesso em: 19 abr. 2024.