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Um olhar sobre o sistema prisional paulista

Um olhar sobre o sistema prisional paulista

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A exigência de comprovação de endereço fixo e de trabalho formal a pessoas presas por crimes não violentos (e que poderiam responder processo em liberdade) aprofunda a desigualdade social e o conflito de classes velado por argumentos jurídicos.

A questão Penitenciária no Estado de São Paulo tem deixado o limbo para entrar na pauta do dia das instituições públicas.

Não que de uma hora para outra, por boa vontade, por interesse acadêmico, político ou qualquer outro, se tenha percebido as mazelas que historicamente acompanham o tema. Definitivamente não. A lógica é mais utilitária do que humanitária, infelizmente. 

É que se percebeu, enfim, que fadar o tema ao esquecimento provoca refluxo violento, tal como a ressaca das marés ou os tsunamis.

Houve época na doutrina penal em que se negava a existência do crime organizado[1]. A tese goza de alvissareiro prestígio e ainda é defendida pela criminologia, mas não tem o mesmo vigor de tempos atrás.

Hoje não há mais dúvida da existência do crime organizado, embora permaneça absolutamente coerente a constatação de que a desorganização do Estado propicia a sensação de organização do crime.

Em 2001, uma mega-rebelião em São Paulo articulou 19 cidades, 28 mil detentos e 29 unidades prisionais ao mesmo tempo.

Particularmente, o ano de 2006 tencionou a questão e provocou quase mesmo que a exaustão dogmática daquela desejável teoria da inexistência de organizações criminosas. O crime organizado deu indícios concretos de sua existência nos chamados crimes de maio, com amotinamento simultâneo de penitenciárias por todo o território bandeirante, morte e medo nas ruas.

Não se olvida que boa parte da catarse coletiva que chegou a esvaziar centros urbanos inteiros no meio da tarde contou com a contribuição da mídia para a propagação desenfreada do medo. Ressalvas a parte, houve demonstração de força até então inimaginável.

Na película cinematográfica, o filme “Salve Geral” narrou que o desfecho daquele momento se deu com verdadeira negociação entre os chefes da revolta e a alta cúpula do governo do Estado de São Paulo, dentro de um presídio. Antes do filme, porém, essa versão já era contada em alguns jornais e nas mesas dos bares. A arte imita a vida...

Aquele momento histórico serviu também para confirmar o despreparo do Estado para gestão de crises. A polícia matou civis demais, com explicações de menos. Há movimento das “mães de maio”[2] em São Paulo, que até hoje cobra explicações, ante a dor da ausência e da falta de informação e forte ação da Defensoria Pública cobrando explicações e propondo medidas judiciais reparatórias[3].

Aliás, a criação da Defensoria Pública, instituição essencial à pacificação do sistema prisional, na medida em que serve como órgão fiscalizatório do cumprimento de penas, evitando excessos, foi significativo passo para a solução do problema, ainda que a despeito da falta de investimento concretos de sua efetiva implantação.

No Estado todo, apenas 47 Defensores Públicos estão destacados para exercício na execução penal, num universo prisional de mais de 180.000 presos.

A fiscalização das condições físicas e humanas de cumprimento de penas também favorece a paz, pois medidas concretas têm sido efetivamente tomadas ao longo de quatro anos de existência da instituição.

Passado algum tempo, o Estado revela, porém, alguns outros avanços no trato da matéria.

Destaque-se que o sistema penal, composto por polícia, juízes, promotores e administração prisional começou a cortar na própria carne e a refletir criticamente a respeito de si, num gesto, ao menos aparente, de amadurecimento democrático.

 Nesse sentido, notícia do dia 1.º de outubro de 2010, publicada no site CONJUR[4] revela que a situação de até 40% dos presos do Estado de São Paulo é irregular ou possui algum tipo de problema na situação dos processos.

O dado, que não é novo e nem inédito, foi revelado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que chegou a tal conclusão após uma força-tarefa formada por juízes.

David Márcio Prado, juiz da Vara das Execuções Criminais de Bauru e membro da força-tarefa destacou “as melhorias ajudam a prevenir ações do crime organizado nas cadeias. A demora na análise dos projetos é um incentivo para o crescimento das facções criminosas”.

A existência das facções criminosas, como se vê, deixa de ser velada, para se tornar pressuposto argumentativo e justificativa de políticas públicas.

Ainda segundo as reflexões do magistrado há “outras causas para a lentidão nos processos dos presos, como uma legislação desatualizada e a falta de estrutura do Poder Judiciário”. É a mais pura verdade.

A legislação federal sobre execuções penais vem sendo atualizada, a exemplo de importante e recente Lei Federal 12.313/2010.

O maior gargalo, de fato, no que diz respeito ao correto tramitar dos processos está mesmo na falta de estrutura do Poder Judiciário.

As Varas de Execuções Criminais estão abarrotadas de serviço, de processos de execução, de pedidos de direitos dos presos empilhados sem juntada nos autos, sem funcionários e sem estrutura adequada.

Apenas como dado empírico desta realidade cita-se a vara de execuções criminais de Rio Claro, no interior de São Paulo.

A vara das execuções criminais de Rio Claro, como muitas outras Estado afora, também acumula o Tribunal do Júri e a Vara da Infância e Juventude da Comarca, bem como a Corregedoria de Presídios. Um único juiz, submetido a um volume indecente de trabalho, está obrigado a aplicar áreas distintas do saber jurídico, muitas vezes orientadas por principiologias diametralmente opostas. Faltam servidores para dar vazão ao volume de trabalho.

Em números aproximados o cartório judicial em referência acolhia em agosto de 2010 cerca de 219 processos de júri, que tramitam ali desde o início e aproximadamente 2641 execuções criminais.

Desde 2007, todo o contingente da infância e juventude também ficou a cargo daquele juízo.

Já a Corregedoria de Presídios responde por dois centros de ressocialização, duas penitenciárias sediadas em Itirapina, uma Cadeia Pública legalmente interditada pelo Poder Judiciário mas em pleno e inaceitável funcionamento, a Fundação Casa (destinada ao acolhimento de adolescentes em conflito com a lei), entidades de acolhimento (de não internação) e CREAS (que acompanham medidas de semiliberdade e outras medidas de proteção e sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

Há Varas de Execuções Penais em situação mais calamitosa, a exemplo das de Ribeirão Preto e Araçatuba, ambas no interior do Estado de São Paulo.

Segundo o último levantamento do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública (agosto de 2010), o Estado de São Paulo conta hoje com 149 unidades prisionais e 180 Cadeias Públicas.

As unidades prisionais da Região de Rio Claro abrigavam na data cerca de 2209 presos.

A diferença no número de execuções apontado anteriormente se dá pelo fato de existirem sentenciados já no gozo de regime aberto, livramento condicional, bem como daqueles em cumprimento de penas alternativas (prestação de serviços à comunidade, prestações pecuniárias, limitações de direitos etc).

O atual modelo de encarceramento em massa, associado à não concessão de liberdade provisória a pessoas presas por crimes não violentos, com exigências ilegais como comprovação de trabalho e endereço fixo, tende a agravar ainda mais o problema.

Aliás, sem pretender mudar o foco do tema em debate, a exigência de comprovação de endereço fixo e de trabalho formal aprofunda a desigualdade social e o conflito de classes velado por argumentos jurídicos.

 Pessoas que poderiam responder ao processo em liberdade, tendo preservada sua presunção constitucional de inocência, ou mesmo porque ao final do processo não ficariam presas por terem direito a penas alternativas, acabam respondendo presas pelo que são (direito penal do autor), v.g. pobres, desempregados, mendigos, marginalizados, e não propriamente pelo que fizeram (direito penal do fato).

Retornando à realidade vivida em Rio Claro/SP que certamente é idêntica ou pior em outros pontos do Estado, fica claro que a força-tarefa do Judiciário, embora colha bons frutos (segundo a notícia, cerca de 6.779 mil presos em situação irregular foram soltos ou conduzidos para o regime semiaberto) não é suficiente.

O Judiciário, ao lado do Ministério Público, detém quase que a integralidade do orçamento destinado ao sistema de Justiça no Estado. Tais verbas públicas devem ser utilizadas para reformular e dignificar as varas de execuções criminais em todas as comarcas e informatizá-las de uma vez por todas, tirando a realidade prisional do Estado da era das máquinas de escrever e dos computadores pessoais de servidores abnegados, fazendo as vezes do Tribunal. 

A Defensoria Pública vale-se de mutirões carcerários, mormente em face de sua falta de estrutura. A Lei 12313/10 alterou a Lei de Execuções Penais para impor a existência de Defensores Públicos dentro de cada unidade prisional do Estado. Será um grande avanço, se sair do papel, o que somente se dá com investimento maciço e criação de cargos.

A realidade do Tribunal de Justiça, por seu turno, é diversa. O Poder Judiciário tem significativo orçamento e deve, portanto, otimizar as VECs, conferindo estrutura adequada e pessoal preparado para lidar com as execuções dos presos.

A adoção de medidas meramente emergenciais gera o risco de fazer acreditar que o sistema penitenciário pode ser gerido a partir de tarefas assim isoladas e que, a bem da verdade, não são típicas do Poder Judiciário, inerte por definição.

Políticas públicas precisam ser criadas e tornadas permanentes, isso é premente.

Mutirões conferem alguma ordem e aliviam o caos, mas devem ser utilizados de modo emergencial. Não há como negar que sejam bons em muitos aspectos, mas corre-se o risco de banalização demagógica, tornando-os verdadeiros  “mentirões” carcerários.  

Do contrário, a força-tarefa acaba maculada pela constatação sociológica de que a gestão da segurança e da política de enfrentamento ao crime se assemelha à industria pornográfica, ou seja, para ser exibida apenas e não refletida. (in Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos, 2007, p.9/10).

Por outro lado, a mesma notícia do CONJUR aponta outro dado nefasto.

Segundo o Prof. David Teixeira de Azevedo da Universidade de São Paulo “uma das instituições que contribuem para a demora na análise, e o consequente desrespeito ao direito dos presos, é o Ministério Público.” Para o Professor, “a Promotoria sempre se posiciona contra a progressão de pena de presos”.

Ainda conforme a notícia:

 “De acordo com Azevedo, a promotoria nega de forma sistemática os pedidos de progressão e põe empecilhos em todos os processos. Além disso, ainda de acordo com Azevedo, os promotores pedem prisões temporárias e preventivas em excesso, quando o normal deveria ser que o suspeito respondesse ao processo em liberdade. “A função do Ministério Público não é condenar, e sim zelar pelos direitos individuais e da sociedade. Há uma tendência do MP a não aceitar isso”, disse.”

O Estado de São Paulo não foge à regra da análise sociológica do tema do aprisionamento.

Boa parte dos presos do Estado são pessoas pobres, de baixa escolaridade, que não tiveram oportunidade de ingresso no mercado formal de trabalho.

A realidade do cárcere paulista, pois, alinhada à realidade do cárcere brasileiro e quiçá mundial, é aquela formada por “quase pretos (e são quase todos pretos)” e por “quase brancos pobres como pretos” e ainda por “pretos, pobres e mulatos e quase brancos quase pretos de tão pobres” na lúcida versão haitiana do Brasil de Cateano Veloso.

A ascensão e a hegemonia do Estado punitivo-penitenciário brasileiro, seguindo a tendência global, é conseqüência direta do modelo neoliberal implantado no país, em especial após a abertura econômica dos anos 90. Uma de suas mais marcantes características repousa no arrebatamento e aprisionamento da população de baixa renda, ocupante das margens sociais degradadas. Os que não se adéquam ao modelo predominante de subemprego e de renda degradada, e os que não se salvam pelo modelo assistencialista populista, acabam dirigidos às penitenciárias.

Nessa vertente, Loic Wacquant assevera:

A penalidade neoliberal apresenta o seguinte paradoxo: pretende remediar com um "mais Estado" policial e penitenciário o "menos Estado" econômico e social que é a própria causa da escalada generalizada da insegurança objetiva e subjetiva em todos os países, tanto do Primeiro como do Segundo Mundo. Ela reafirma a onipotência do Leviatã no domínio restrito da manutenção da ordem pública - simbolizada pela luta contra a delinqüência de rua1

- no momento em que este se afirma e verifica-se incapaz de conter a decomposição do trabalho assalariado e de refrear a hipermobilidade do capital, as quais, capturando-a como tenazes, desestabilizam a sociedade inteira. E isso não é uma simples coincidência: é justamente porque as elites do Estado, tendo se convertido à ideologia do mercado total vinda dos Estados Unidos, diminuem suas prerrogativas na frente econômica e social que é preciso aumentar e reforçar suas missões em matéria de "segurança", subitamente relegada à mera dimensão criminal. (in As prisões da miséria, 2007, p.4).

A principiologia constitucional, não obstante, aponta para outra direção, consubstanciada na dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais, que não será realizada se as instituições, principalmente as voltadas a reprimir e a julgar os crimes, não deixarem de lado velhos ranços maniqueístas e segregatórios, que desconsideram a realidade sócio-econômica e cultural do crime, para aplicar o Direito Penal de um modo idealizado e simplista (mas com objetivos de controle social muito claros). 


Referências bibliográficas:

QUEIROZ, Paulo. Funções do direito penal. Legitimação versus deslegitimação do sistema penal. 2ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

WACQUANT. Loic. As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

____________. Punir os pobres. A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.

<http://www.conjur.com.br/2010-out-01/situacao-40-presos-sao-paulo-irregular-tj-paulista>. Acesso em 02/10/10.

<http://maesdemaio.blogspot.com/2010/04/4-anos-dos-crimes-de-maio-quem-pagara.html> . Acesso em 06/10/10.


[1] “Na verdade, existem dois discursos sobre crime organizado estruturados nos pólos americano e europeu do sistema capitalista globalizado: o discurso americano sobre organized crime, definido como conspiração nacional de etnias estrangeiras, e o discurso italiano sobre crimine organizzato, que tem por objeto de estudo original a Mafia siciliana. O estudo desses discursos pode contribuir para desfazer o mito do crime organizado, difundido pela mídia, pela literatura de ficção, por políticos e instituições de controle social e, desse modo, reduzir os efeitos danosos do conceito de crime organizado sobre os princípios de política criminal do direito penal do Estado Democrático de Direito”. (In Santos, Jurez Cirino dos. Crime Organizado. Disponível em: http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/crime_organizado.pdf) (grifei).

[2] Confira-se em www.maesdemaio.blogspot.com.

[3] A Defensoria Pública de Santos e São Vicente, detentora de seis inquéritos com nove vítimas, incluindo Ana Paula e Eddie, quer que todos esses casos sejam investigados pela Polícia Federal e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também, através de ações de indenização em nome dos familiares, que o Estado se responsabilize pelas mortes. As medidas serão tomadas entre este mês e maio. Nos dias seguintes aos atentados do PCC, grupos de extermínio, assim denominados pela Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, Defensoria Pública e grupos de direitos humanos, encapuzados ou não, executaram sumariamente 142 pessoas. Nos boletins de ocorrências, as mortes são descritas como homicídio. No Estado, os registros são de 505 civis mortos e 97 feridos entre os dias 12 e 21 de maio. Aqui tomamos como base os dados de um estudo feito pelo Laboratório de Análise da Violência da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Encomendado pelo Conectas Direitos Humanos, o estudo parte da análise de laudos cadavéricos e boletins de ocorrências do período da primeira onda de ataques do PCC. A semana sangrenta registrou 564 mortes, entre civis e agentes públicos. Na Baixada Santista, segundo dados da Polícia Civil, entre 12 e 20 de maio de 2006, foram 40 assassinatos por autoria desconhecida, além de 38 tentativas de homicídio e duas mortes em confronto policial a chamada resistência seguida de morte. Guarujá foi o terceiro no Estado em números gerais de óbitos: 29, ante 163 na Capital e 54 em Guarulhos. Há registros de ataques em Cubatão, Praia Grande e São Vicente.

Passados quase quatro anos, nenhum desses homicídios foi julgado. A falta de provas é a principal alegação da Polícia Civil e do Ministério Público. A Promotoria de Justiça recomendou o arquivamento dos processos, sem precisar quantos, mesmo depois de reconhecer a existência da ação de grupos de extermínio ou parapoliciais. O Poder Judiciário acompanhou as decisões e bateu o martelo pelo arquivamento. Caso o pedido de investigação federal seja negado, os inquéritos serão encaminhados para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). O órgão convoca o Estado brasileiro ao banco dos réus. O defensor público responsável pelos processos é o advogado Antônio Maffezoli. Há mais de um ano no caso, milita na área dos direitos humanos. Aponta que a polícia local, o Ministério Público e o Poder Judiciário, que acatou o arquivamento dos processos, não agiram direito. "Há falhas nos inquéritos. Analisamos todos, descrevemos cada caso e apontamos as falhas. São várias contradições e omissões", diz. Maffezoli justifica com três teses a ação judicial em nome das famílias: responsabilidade direta do Estado pelas mortes, devido aos indícios de participação de policiais nos grupos de extermínio; omissão do governo em garantir a segurança da população naqueles dias de ataques do PCC.(in <http://maesdemaio.blogspot.com/2010/04/4-anos-dos-crimes-de-maio-quem-pagara.html>).

[4] Situação de até 40% dos presos de SP é irregular

A situação de até 40% dos presos do Estado de São Paulo é irregular ou possui algum tipo de problema na tramitação dos processos. A estimativa é da Força-Tarefa nas Execuções Criminais, mutirão do Tribunal de Justiça paulista, que desenvolve trabalhos de melhorias nos cartórios penais e nos presídios do Estado. Considerando que a população carcerária em São Paulo é de cerca de 180 mil pessoas, o número de detidos nessa situação pode chegar a 72 mil.

A informação foi dada à reportagem do portal R7 pelo juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, titular da 2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté e membro da força-tarefa. Lanfredi conta que o mutirão completou dois anos neste mês. Nesse período, 6.779 mil presos em situação irregular foram soltos ou conduzidos para o regime semiaberto (43% desse total). Segundo Lanfredi, o resultado é uma “despressurização da tensão do sistema carcerário”.

O juiz conta que o trabalho começa na corregedoria do TJ-SP, que aponta onde estão os "gargalos" de presos no Estado e aciona o mutirão. As demandas de processos dos detidos e rotinas para melhorar o desempenho dos cartórios são algumas das ações da força-tarefa, que é formada por quatro juízes e outros funcionários do tribunal.

Davi Márcio Prado Silva, que também participa do mutirão e é juiz titular da 1ª Vara de Execuções Criminais de Bauru, diz que as melhorias ajudam a prevenir ações do crime organizado nas cadeias. A demora na análise dos projetos é um incentivo para o crescimento das facções criminosas, de acordo com Silva.

Silva aponta outras causas para a lentidão nos processos dos presos, como uma legislação desatualizada e a falta de estrutura do Poder Judiciário. Apesar disso, de acordo com o juiz, todos os envolvidos com a questão prisional — governo, Justiça, Ministério Público e advogados — buscam melhorias para o problema.

O advogado e professor de Direito Penal da Universidade de São Paulo, David Teixeira de Azevedo, concorda com Silva e acrescenta que uma das instituições que contribuem para a demora na análise, e o consequente desrespeito ao direito dos presos, é o Ministério Público. Segundo o especialista, a Promotoria sempre se posiciona contra a progressão de pena de presos.

De acordo com Azevedo, a promotoria nega de forma sistemática os pedidos de progressão e põe empecilhos em todos os processos. Além disso, ainda de acordo com Azevedo, os promotores pedem prisões temporárias e preventivas em excesso, quando o normal deveria ser que o suspeito respondesse ao processo em liberdade. “A função do Ministério Público não é condenar, e sim zelar pelos direitos individuais e da sociedade. Há uma tendência do MP a não aceitar isso”, disse.

De acordo com o portal R7, nem a Secretaria de Administração Penitenciária nem o Ministério Público comentaram sobre as afirmações feitas pelo professor da USP. (Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-out-01/situacao-40-presos-sao-paulo-irregular-tj-paulista>).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. Um olhar sobre o sistema prisional paulista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3156, 21 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21099. Acesso em: 16 abr. 2024.