Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/21239
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício

Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício

Publicado em . Elaborado em .

A reserva não-remunerada decorre de pleito voluntário de demissão (exclusiva para oficiais) ou ex-officio, quando o castrense assume cargo público efetivo, haja vista que o PM só perderá o posto, a patente ou a graduação se julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível.

S U M Á R I O: 1. À Guisa de introdução. 2. Da situação de inatividade do castrense estadual caetés.a) Da situação de inativo da reserva remunerada.1) reserva remunerada voluntária ou a pedido2) reserva remunerada ex-officio (Art. 49, II, Lei 5346/92)b) Da situação de inativo, por reforma 3. Das outras formas de exclusão do serviço ativo que ensejam reserva remunerada ou não, de ofício.a) Do Conselho de Justificaçãob) Do Conselho de Disciplina. c) Da RR ex-officio, por exoneração, art 125 do EPMEAL.d) Da transferência para a reserva remunerada ex-officio por agregação. 4. Da competência legal de elaboração dos atos de reserva, voluntária e de ofício, e de reforma. 5. À feição de sinopse conclusiva..Legislação consultada e Referências bibliográficas


1. À guisa de introdução.

Nunca será demasiado reiterar o que já havíamos asserido em ensaio sobre Sensor Fotográfico Eletrônico1, quando referido sobre LEGALIDADE – RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE DA LEI, a saber:

“A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, institucionalizou o Estado Democrático de Direito, o Estado de Direito, e não mais da vontade unilateral do déspota. Ou seja, com ela, firmou-se um verdadeiro estado de subsunção aos princípios de direito, mormente ao Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade, o qual se revela na expressão máxima: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma senão em virtude de lei."

“A expressão retro, resulta, pois, de uma outra máxima jurídica, "patere legem quam fecisti" (suporta a lei que fizeste), pelo que, óbvia e evidentemente, a expressão em virtude de lei, significa em decorrência de lei formal, legítima, demandada da vontade do povo e mediante seus representantes pela outorga a estes concedida pelo próprio povo, expressão unívoca do poder democrático, porquanto todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, expressão esta que sintetiza o Estado Democrático de Direito institucionalizado, não há negar.”

“Diante do proêmio, e por conseguinte, não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio.” – sem grifos no original.

É, portanto, a competência legal que dá ensanchas ao Administrador ou aos seus agentes administrativos para executar um Ato Administrativo que poderá ser legal ou ilegal. Nesse sentido, se busca o escólio lapidar de Diógenes Gasparini in Direito Administrativo.P. 57/58, a saber:

(...) “Centrado o abuso de poder na fase executória do ato administrativo, torna-se evidente que essa irregularidade tanto poderá acontecer na execução de um ato legal como na de um ato ilegal. O ato pode atender aos requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e causa e, mesmo assim, ser executado com abuso de poder. O ato pode ser perfeito e válido, mas executado com inobservância dos meios e cuidados necessários à sua concreção.”(...)

(...) “O ato legal, mesmo que isso pareça um paradoxo, pode ser executado irregularmente. Embora não devesse, pode ser executado irregularmente.”(...)

(...) O abuso de poder, portanto, também pode aparecer na execução de um ato ilegítimo. A ilegalidade dos atos administrativos nem sempre é notória, e isso permite que sejam executados pelos agentes administrativos, que, nesse mister, podem cometer abuso de poder. Destarte, a ilegalidade do ato não oferece qualquer margem de que não será executado, e, muito menos, sem abuso de poder. Assim, o abuso de poder pode tanto ocorrer na execução dos atos legais como na concretização dos atos ilegais, sendo, nesse sentido, irrelevante qualquer preocupação, salvo, é claro, se para agravar a pena a que está sujeito o executor ou aplicador do ato. A execução abusiva não determinará a nulidade do ato legal; tampouco tornará mais ilegítimo o ato ilegal. O válido permanecerá válido e o ilegal continuará ilegal.”

Nesse diapasão, portanto, vejamos a quem competem os Atos Administrativos de transferência para a reserva remunerada, voluntária e de ofício, e de reforma dos castrenses estaduais caetés, pelas leis castrenses vigentes, mormente as leis estaduais nº 3421/1974, 4345/822, 5346/1992, 6399/2003 e 6456/2004, respectivamente, leis de remuneração, de promoções de oficiais, estatuto (EPMEAL), organização básica (LOB) e dos subsídios3.


2. Da situação de inatividade do castrense estadual caetés.

A situação de inatividade (igual à aposentadoria do servidor público civil da administração direta), por sua vez, poderá sobrevir ou decorrer de várias formas de exclusão do serviço ativo da Corporação4, portanto, previstas em Lei, dentre as quais é fim deste discorrer sobre as duas em que o PM ainda mantém certas prerrogativas e ao que objetiva este breve ensaio, ainda que desligado do estado efetivo ativo da Corporação, a saber: a) situação de inativo da reserva, a pedido ou ex-officio, objeto deste breve ensaio, e; b) situação de inativo da reforma.

O castrense estadual alagoano seja ele policial ou bombeiro militar (este até que tenha seu próprio estatuto), após o decurso de determinado espaço de tempo ou por decorrência de circunstâncias previstas no EPMEAL – Lei estadual nº 5346/925, poderá ser transferido para reserva remunerada a pedido ou ex-officio, consoante sua situação incidir nas hipóteses previstas na legislação vigente.

Os atos administrativos de transferência para a reserva, de reforma e de demissão são atos administrativos complexos que têm início na Corporação a que pertença o castrense, sobretudo, na Diretoria de Pessoal da Corporação, onde são elaborados e instruídos os processos de transferência à reserva remunerada, a pedido ou ex-officio, e de reforma dos castrenses, e, depois de aprovados pela douta Procuradoria Geral de Estado - PGE são ultimados pelo Chefe do Executivo Estadual, que tem se valido de decreto sem espeque legal, haja vista inexistir esta atribuição no sempre citado inciso XVI do Art 107 da Constituição Estadual, que coonesta fulcro de legalidade aos referidos decretos de inativação do militares estaduais, como sói acontecer, na edição desses atos no Diário Oficial do Estado6.

Malgrado o equívoco de lastro legal, esses Atos Administrativos serão processados após a expedição de ato do governador do estado, inteligência do §1º do artigo 47 da Lei sob estudo. Bem por isso, na corporação alagoana, segundo a Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992 – Estatutos dos policiais militares de Alagoas – EPMEAL, conquanto se aplicar também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar -, o PM está sempre em uma das duas situações previstas no Estatuto: a) na ativa, ou; b) na inativa - similarmente na atividade ou na inatividade. Vale dizer: no serviço ativo ou no serviço inativo (supondo-se existir serviço inativo ou até mesmo admitindo-se pudesse existir serviço nesta situação) ou na situação de inatividade (=aposentado).

a) Da situação de inativo da reserva remunerada: a situação de inativo da reserva poderá ser decorrente de:

1) reserva remunerada voluntária ou a pedido, somente fará jus à passagem para a reserva remunerada, a pedido, o castrense estadual que contar com trinta (30) ou mais anos de serviço, se homem, e vinte e cinco (25) ou mais anos de serviço, se mulher, conforme Art 497 do Estatuto sub examine, conquanto direito assegurado no Art 30 c/c os Art 49 e 50 do mesmo diploma legal, a saber:

Art. 30. Os direitos e prerrogativas dos militares são constituídos pelas honras, dignidade e distinção devida aos graus hierárquicos e cargos exercidos.

§1º São direitos e prerrogativas dos militares:

XI - transferência voluntária para a reserva remunerada aos trinta (30) anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco (25) anos, se do sexo feminino;

Art. 50. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial militar que contar, no mínimo, vinte e cinco (25) anos de serviço, se do sexo feminino, e trinta (30), se do masculino. – Ver mais adiante o que significa anos de serviço.

Entrementes, o PM poderá ter seu pleito de reserva remunerada indeferido se: a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza; face aos vetos contidos no Parágrafo Único8 do Artigo 49 do EPMEAL e no Art. 3939, do CPPM, numa afronta direta e flagrante ao Princípio de Direito Fundamental juris tantum ou juris et de jure da Presunção de Inocência.10 Aquele, também, por legislar sobre disciplina restritiva á União, este por ser anterior à CF88 e, ao nosso singular modo de ver, “não recepcionado por ela”, como dizem muitos juristas.

Ora, completado o tempo de efetivo serviço mínimo de 25 anos, se mulher, e de 30 anos, se homem, que faculta ao PM postular sua aposentadoria, seu pleito de reserva remunerada voluntária por exaurido o tempo mínimo de permanência no serviço ativo da Corporação, não deve ter esse direito tolhido por mero inquérito ou mesmo processo onde não haja culpa formada e condenação transitada em julgado posto que, em caso de sentença condenatória privativa de liberdade esta não deverá exceder a dois anos, sob pena de julgamento, por tribunal competente, que irá decidir sobre a perda da patente ou graduação11, cf Art. 142, §3º, VI e VII, da CF/88, de acordo com a redação da EC nº 18, de 05.02.1998, a saber:

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Todavia, supino lembrar que, inobstante referir ao oficial, também se aplicam tais dispositivos às praças das corporações castrenses em face ao Art 125, §4º12, da CF/88.

2) reserva remunerada ex-officio (Art. 49, II, Lei 5346/92), são inúmeras as hipóteses que ensejam a transferência ex-officio do castrense estadual para a reserva remunerada, dentre as quais se dará maior enfoque apenas às previstas nos incisos I e II, do Art 51 do EPMEAL, nas quais o castrense estadual será compelido a se aposentar, ou seja, é obrigatória sua reserva: (a) por idade limite ou compulsória – vide Art 51, I, e; (b) por tempo de serviço exaurido – vide Art 51, II, i.e., quando o PM atinge ao tempo máximo de permanência no serviço ativo da Corporação, consoante se vê do Artigo 51 do EPMEAL in verbis.

Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, "ex-offício", verificar-se- á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

I - atingir as seguintes idades limites:*

a) círculo dos oficiais

1.- QOPM e QOS

Coronel ....................................... 62 anos.

Tenente Coronel .......................... 60 anos

Major .................................... ..... 58 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente ... 57 anos

2.- QOA e QOE

Major .......................................... .58 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente .. 57 anos

3.- QOCp

Major .......................................... 58 anos

Capitão ....................................... 56 anos

1º Tenente .................................. 54 anos

2º Tenente .................................. 52 anos

4.- QOPFem

Coronel ....................................... 52 anos

Tenente Coronel .......................... 50 anos

Major .......................................... 48 anos

Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente . 47 anos

b) círculo das praças

1.- Masculino

Subtenente ................................... 60 anos

1º Sargento .................................. 59 anos

2º Sargento .................................. 58 anos

3º Sargento, Cabo e Soldado ........ ..57 anos

2.- Feminino

Subtenente ................................... 52 anos

1º Sargento .................................. 50 anos

2º Sargento .................................. 48 anos

3º Sargento, Cabo e Soldado ........ 47 anos

*redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

II - atingir o policial militar trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino;

III - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;

IV - for o oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, através de Conselho de Justificação, provocado pela Comissão de Promoções de Oficiais;

V - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

VI - ultrapassar dois (02) anos, contínuos ou não, afastado da Corporação em virtude de haver sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta, ou Fundacional Pública, à disposição de órgão público;

*redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

VII - ser diplomado em cargo eletivo, de conformidade com a Constituição Federal;

VIII - após três (03) indicações, depois de devidamente habilitado em seleção interna, para freqüentar Curso Superior de Polícia, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, não o completar ou não aceitar as indicações.

§1º A transferência para a reserva remunerada ex-offício processar-se-á, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§2º Não se aplicará o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo.

§3º O coronel que permanecer por mais de dez (10) anos no posto, será transferido ex-offício para a reserva remunerada, independente do seu tempo de serviço, exceto as hipóteses do parágrafo anterior.

Entrementes, destaque-se que o artigo supracitado sofreu uma inexplicável súbita, açodada e célere mutação ou metamorfose ligeira, conforme interesses nada recomendáveis à normalidade das técnicas legislativas, para deleite de uns pouco aquinhoados em detrimento de muitos outros nada apadrinhados, veja-se, a saber:

LEI Nº 712613, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

ALTERA A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 51 DA LEI Nº 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1992 E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.514, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DEALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §3º do art. 51 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. A transferência para a reserva remunerada, ex-officio, verificar-se-á sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

(...)

”§ 3º O coronel que permanecer por mais de 05 (cinco) anos no posto será transferido ex-officio para a reserva remunerada, desde que tenha completado 30 (trinta) anos de efetivo serviço, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa, enquanto permanecer no cargo.” (NR)

Art. 2º O art. 39 da Lei n° 6.514, de 23 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Na data da vigência desta Lei, todo oficial do último posto que possuir 30 (trinta) anos ou mais de serviço, contando férias e licenças especiais não gozadas e averbadas, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como o serviço prestado em repartição pública municipal, estadual e federal, será transferido ex-officio para a reserva remunerada, exceto se estiver exercendo o cargo de Comandante Geral, Secretário Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe da Assessoria Militar da Assembléia Legislativa.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se, expressamente, o § 2º do art. 51 da Lei n° 5.346, de 26 de maio de 1992.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de novembro de 2009, 193º da Emancipação Política e 121º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

(Editada no DOE de 01.12.2009)

Assim sendo, no concernente ao que interessa neste ensaio, ao completar a idade limite14 de permanência no serviço ativo da corporação acima estabelecida para cada círculo hierárquico e cada quadro da carreira, o PM será compelido à reserva remunerada ex-officio, consoante Art. 51, I, do EPMEAL. Nesse sentido, vejamos o escólio de Antonio Pereira Duarte, que assim leciona, a saber:

“(...) A primeira delas diz respeito à transferência em razão da idade, ou seja, decorrente da compulsória ou expulsatória por limite de idade. Assim, só para exemplificar, o Almirante-de-Esquadra, o General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro são compulsoriamente transferidos para reserva remunerada ao completar 66 anos. Para cada militar, na sua respectiva força singular, conforme o seu posto ou graduação, é fixada a idade-limite de permanência na ativa, a qual, atingida a transferência para a reserva remunerada é automática.”

“(...) Nesta primeira situação que enseja a transferência ex-officio do militar para a reserva, mesmo que ele conte menos de 30 anos de serviço (...)”. “Dessarte, se, por exemplo, um Subtenente do exército, atingiu os 54 anos de idade, mas conta tão-somente com 26 anos de serviço ativo prestado, incluídas as averbações de praxe e mais a contagem em dobro de eventuais férias e licenças não gozadas, sua remuneração será calculada com base no soldo integral da graduação. Tal se deve porque, como ventilado alhures, a lei assim o prevê.”15

Dar-se-á, igualmente, a transferência para a reserva remunerada do castrense estadual caetés que atinja trinta e cinco anos de serviço, ou seja, ao exaurir o tempo máximo de permanência na corporação que é de trinta e cinco anos de efetivo serviço, conforme se vê do inciso II do mesmo Artigo.

Portanto, a Lei compele, compulsoriamente e de ofício, a transferência para a reserva remunerada ao PM que atingir “trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço, se do sexo masculino, ou trinta (30) anos se do sexo feminino”, não há exceção à regra, salvo a prevista no §2º do referido Art. 51 do EPMEAL. Vale dizer, ainda que queira permanecer no serviço, sua vontade pessoal não poderá olvidar e fazer menoscabo da legalidade castrense, que determina a transferência de ofício do PM que completa a idade limite e de quaisquer PM com trinta e cinco anos de efetivo serviço, dês que não alcançado por aquela exceptio.

Nesse sentido, tem-se por efetivo serviço do PM aquele definido nos artigos 108 e 109 da Lei sub examine, a saber:

Art. 108. A apuração do tempo de serviço do policial militar, será feita através do somatório de:

I - tempo de efetivo serviço;

II - tempo de serviço averbado.”

Art. 109. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia, entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para o desligamento do policial militar do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§1º O tempo de serviço prestado em órgão público, federal, estadual e municipal, antes do ingresso na Polícia Militar, será computado como efetivo serviço.

§2º Será também considerado como tempo de efetivo serviço os períodos de licença especial e férias não gozados e contados em dobro.

§3º O tempo de efetivo serviço de que trata o caput deste artigo e seus parágrafos, será apurado e totalizados em dias, aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos.

§4º - omissis - Sem grifos no original.

É, portanto, imperioso destacar que tem sido pacífica essa apuração de tempo de serviço aos PM que, voluntariamente, têm sido transferidos para a reserva remunerada, com fulcro nos artigos suso transcritos, i.e., eles têm somado o tempo de efetivo serviço ao tempo de serviço averbado16 de férias e de licenças não gozadas e até mesmo o tempo de serviço prestado em órgãos públicos das três esferas de governo, in casu, desde que anteriores ao ingresso na Corporação, cf. previsto nos §§º 1º e 2º acima transcritos, e, sobretudo, se anteriores à EC nº 20/98. Daí se trazer à colação a Ementa infra, a saber:

Tempo de serviço averbado17

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTRADO - TEMPO DE SERVIÇO AVERBADO EM FOLHA FUNCIONAL EXPEDIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - DIREITO ADQUIRIDO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO - OFENSA A CF/88, ART. 5º LXIX - PLEITO DE AVERBAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA - ADMISSIBILIDADE - SUJEIÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 40, §3º - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA LEGISLATIVA DA UNIDADE FEDERATIVA.

1. Computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço averbado em Tribunal de Justiça diverso, para os mesmos efeitos, por força da norma constitucional contida na CF, Art. 40, § 3º.

2. É direito adquirido e ato jurídico perfeito e acabado, integrante do patrimônio, a averbação, em Tribunal de Justiça diverso, do tempo de serviços fictos (férias e licenças-prêmio não gozadas) – cuja negativa fere a CF/88, Art. 5º, LXIX.

3. Inexistência de ofensa ao princípio da autonomia federativa, pois a hipótese é de aplicação de norma de direito federal vinculante, sem vez que se alegue que criou-se situação jurídica em um Estado vinculando outro ente autônomo.

4. Recurso conhecido e provido.

Ademais, sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada é mister buscar o escólio lapidar do renomado tributarista kyioshi Harada, in Tributação dos inativos e pensionistas18, a saber:

(...) O direito adquirido situa-se antes do ato jurídico perfeito, porém, depois da expectativa de direito; é mais do que direito em formação e é menos que ato jurídico perfeito, ou situação consumada ou consolidada.

Para afastar interpretações que possam levar ao esvaziamento do princípio do direito adquirido, eliminando qualquer tentativa de sua flexibilização conceitual, o legislador ordinário a definiu, com lapidar clareza, no §2º do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, distinguindo-o do ato jurídico perfeito que está definido no parágrafo anterior:

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;

§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Inconfundível o efeito imediato e geral da lei em vigor com o efeito retroativo, porque não pode a nova lei atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Na terminologia da norma supra transcrita, direito adquirido não se confunde com o ato consumado. Os parágrafos 1º e 2º versam sobre duas coisas diversas.

Sinteticamente, pode-se dizer que o direito adquirido consiste na faculdade de o titular do direito usufruir de seus efeitos, no futuro, quando não mais estiver em vigor a lei que conferiu aquele direito. (...)

Outra coisa não diz o sempre citado GABBA para quem:

É direito adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um ato idôneo a produzi-lo, em virtude de lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu (A teoria della retroattività delle leggi. Roma, 1891). Sem grifos no original.

Nesse sentido, a Medida Provisória nº 2215, de 31 de agosto de 2001, que “Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências”, assegura os direitos adquiridos sobre férias e licença especial não gozadas, até 29 de dezembro de 2000 – vide do Art 33 usque 36, litteris:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Logo, se têm sido computados e aceitos esses somatórios, para a reserva remunerada voluntária ou a pedido, também hão de se prestar por eqüidade administrativa à reserva remunerada de ofício, conquanto tempo de efetivo serviço considerado e previsto em lei vigente, malgrado entendimento díspar de algum denodado respeitável parecerista da douta PGE.

Portanto, face ao exposto, outro não é senão o limite máximo de 35 anos de efetivo serviço o tempo compulsório, posto que a Lei de Remuneração do Pessoal da PMAL, Lei 3421, de 20.12.1974 – que, nesse sentido, não foi revogada pela Lei 6456/2004, a chamada Lei dos Subsídios, na qual há escalonamento de sete faixas distintas de tempo de efetivo serviço: 0 a 5, 5 a 10, 10 a 15, 15 a 20, 20 a 25, 25 a 30 e 30 a 35 anos -, em consonância sistemática com as demais leis acima citadas, limita em sete o número máximo de qüinqüênios a que fazem jus os PM do serviço ativo, senão vejamos, a saber:

Art 20 - Ao completar cada qüinqüênio de anos de serviço, o policial militar percebe gratificação de tempo de serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os qüinqüênios de anos de serviço computados, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios.”

A reserva remunerada compulsória ex-officio, por conseguinte, sempre há de ser levada a efeito para que não obste a abertura de vagas legais aos graus hierárquicos imediatamente inferiores ao do PM que exaure sua idade limite, mormente o seu tempo de efetivo serviço máximo de permanência em atividade, para que não haja prejuízos na ascensão gradual e sucessiva de suas carreiras, sobretudo, aos PM de posto ou graduação inferior, como se infere da Lei 4345/82 – Lei de Promoção de Oficiais19, a saber:

Art. 1º - Esta lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares da ativa da Polícia Militar do Estado de Alagoas, acesso à hierarquia policial-militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art 2º - Promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art 3º - A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos Oficiais PM, organizado na Polícia Militar do Estado de Alagoas, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.Art. 19 - Nos diferentes quadros as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:

a) - omissis;

b) - passagem à situação de inatividade;

c) - omissis;

d) - omissis; e,

e) – omissis.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) - omissis;

c) - omissis.

§2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

§ 3º - São também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-offício” para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

§4º - omissis.

Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente em Boletim Geral Reservado da Corporação.(N.R.) *Redação dada pela Lei Estadual 6232/2001, de 19 de abril de 2001, publicada no DOE de 20 de abril de 2001.- sem grifos no original.

Parágrafo Único – omissis.

b) Da situação de inativo, por reforma: Já a situação de inativo por reforma poderá ocorrer ainda na ativa (tanto por incapacidade física definitiva decorrente de acidente em serviço ou moléstia, para o serviço da policia militar – Art. 54, II c/c o Art 55 e segs do EPMEAL) como na inatividade (ou seja, quando já na reserva por idade limite desta – ver Art 54, I, “a”, “b” e “c” – ou mesmo por moléstia ou doença que o torne inválido para qualquer trabalho) e, também, como sanção ou pena (nos casos dos incisos IV, V e VI do Art 54), a saber:

Art. 53. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício.

Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao policial militar que:

I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remunerada:

a) para oficial superior, sessenta e quatro (64) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;

b) para capitão e oficial subalterno, sessenta e dois (62) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e dois (52) se do sexo feminino;

c) para praças, sessenta (60) anos, se do sexo masculino, e cinqüenta e cinco (55) se do sexo feminino.

II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar;

III - estiver agregado por mais de doze meses, contínuos ou não, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço da Polícia Militar, durante o período de trinta e seis meses, mediante homologação da junta policial militar de saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - for condenado à pena de reforma, prevista no código penal militar, ou sentença passada em julgado;

V - sendo oficial, quando determinada a sua reforma por sentença irrecorrível, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo aspirante a oficial ou praça com estabilidade assegurada, quando determinada a sua reforma pelo Comandante Geral, em razão de julgamento de Conselho de Disciplina a que foi submetido.

§1º O policial militar reformado na forma do inciso V deste artigo, só readquirirá a situação anterior, por força de sentença irrecorrível, e com relação ao inciso VI, por decisão do Comandante Geral.

§2º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a reformar, através de ato administrativo, todos os militares da reserva remunerada que atingirem idade limite.

§3º Anualmente, no mês de fevereiro, a Diretoria de Pessoal da Corporação organizará relação dos militares da reserva remunerada que atingiram, até aquela data, idade limite de permanência naquela situação.

§4º A situação de inatividade do policial militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofrerá solução de continuidade, ficando apenas desobrigado de convocação.

Aliás, aqui urge destacar que o direito do PM não tem sido respeitado quando incide na hipótese do inciso II do artigo acima referido, ou seja, quando “julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia da Militar”, senão vejamos parte integrante de ofício de nossa lavra quando Diretor de Finanças, recentemente, a saber:

1. Tendo assumido recentemente ao Cargo de Diretor de Finanças desta briosa Corporação constatei, nos vários processos de reforma por incapacidade física definitiva para o serviço ativo da PMAL, mormente dos com causalidade e efeito com o serviço, que as informações prestadas pela DP e pela DF causam prejuízo ao reformado e não se lhes asseguram seus direitos de ascensão e aos proventos integrais, como mandam as Leis e a Constituição Estadual.

2. A Lei Estadual nº 5346/92 – Estatuto do PM e a CE/89 asseguram ao PM o direito de promoção à graduação ou ao posto imediato e, por conseguinte, sua incontinenti reforma com proventos integrais, quando incapacitado definitivamente para o serviço ativo da briosa e com relação de causa e efeito, devidamente comprovada mediante ISO – Inquérito Sanitário de Origem, ou via Ata de Inspeção de Saúde oriunda da Junta Médica Militar de Saúde da DS – JMMS/DS, ou mesmo Atestado de Origem, cuja independe do tempo de efetivo serviço do PM ou mesmo do tempo averbado, porquanto sua reforma, após promoção imediata ou não promoção, há de ser com proventos integrais, senão vejamos, a saber:

a) Lei Estadual nº 5346/92

Art. 55. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condição inerente ao serviço;

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço.

* redação modificada pela lei nº 5358 de 01 JUL 92

§1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão comprovados por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, previstos em regulamentação própria.

§2º Os casos previstos nos incisos IV e V serão submetidos a inquérito sanitário de origem, para confirmação ou não de sua causa e efeito, ou correlação com o serviço.

§5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas através de inquérito sanitário de origem.

Art. 56. O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente, por um dos motivos constantes nos incisos do artigo 55, será reformado obedecendo os seguintes critérios:

I - quando a incapacidade decorrer dos casos previstos nos incisos I e II, o policial militar terá direito a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

II - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar não for considerado inválido, terá direito a proventos integrais;

III - quando a doença, moléstia ou enfermidade tiver relação de causa e efeito com o serviço, e o policial militar for considerado inválido, terá direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior e proventos integrais;

b) Constituição Estadual de 1989

Art. 66 - Aos policiais militares inativados por incapacidade temporária ou definitiva, fica assegurado direito ao auxílio invalidez, na forma do que dispuser a lei.

Art. 276 - Os policiais civis e militares, quando invalidados em decorrência de lesão grave adquirida no cumprimento do dever, serão promovidos, ao ensejo da inativação, à classe, graduação e posto respectiva e imediatamente superiores, com proventos integrais.

3. Ou seja, se o interessado for reformado, após promoção à graduação ou posto imediato (caso dos incisos I e III) ou não promovido (caso do inciso II), por incapacidade física, com relação de causa e efeito e com proventos integrais há de auferir seus subsídios integrais.

4. O estatuto castrense e a carta política estadual em vigor asseguram, ao PM reformado em casos que tais, proventos integrais, independente de seu tempo de efetivo serviço pelo que faz jus aos subsídios integrais. Proventos integrais significam subsídios integrais, inteiros, completos, íntegros e totais, como se trinta anos tivesse o reformado, jamais o equivalente ao seu tempo de efetivo serviço ou mesmo o averbado conquanto não se tratar de reforma proporcional ao tempo de serviço ou mesmo por tempo de contribuição.

5. Entrementes, eis que a DP/3 da Diretoria de Pessoal ao informar, equivocada e indevidamente, o tempo de efetivo serviço e o averbado (quando é o caso) induz ao crasso entendimento de que o reformado terá o subsídio de seu tempo de serviço. E, grassa mais ainda, quando fala da “composição vencimental integral na forma de subsídios” e fixa uma faixa temporal inferior a trinta anos, por incompetente, pois atribuição da Diretoria de Finanças, que faz os cálculos devidos e apostila-os em seu ato de reforma.

6. No entender desta DF, a DP deve instruir o Processo de Reforma apenas com os dados qualificadores do PM a ser reformado, se com direito à promoção ou não, como por exemplo: nome completo; graduação ou posto; nº de praça, se praça; matrícula; OPM; nascimento; inclusão; endereço; estado civil; CPF; BGO que editou a solução do ISO, da Ata de Inspeção de Saúde ou o Atestado de Origem, que comprove sua incapacidade definitiva ao serviço ativo da briosa, se há ou não relação de causa e efeito com o serviço e os fundamentos legais da reforma ou até mesmo o BGO que editou o Parecer da CPOPPM que reconheceu seu direito à promoção imediata – caso que dispensa a anexação de cópias de ISO, de Assentamentos, de Atas de Inspeção de saúde e de Atestados de Origem, ou Sindicância e etc. para que a DF diga se proventos integrais ou proporcionais (quando não inválido para todo e qualquer trabalho ou sem relação de causa e efeito com o serviço).

7. Por sua vez, por competente, a DF informará a composição financeira e vencimental do reformado, seja INTEGRAL ou PROPORCIONAL, conforme informado pela DP fundamentada em Parecer da CPOPPM, em ISO, em Atestado de Origem ou em Ata de Inspeção de Saúde da JMMS da DS, que, inclusive, dirá se o reformado faz jus ou não ao Auxílio de Invalidez referido no Art. 14, da Lei Estadual nº 6456/2004, e/ou à Compensação Financeira de que trata a Lei 6035/98, a saber:

a)Lei Estadual nº 6456/2004

Artigo 14 O Auxílio-Invalidez é devido ao militar estadual que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência própria, desde que satisfaça a uma das condições adiante especificadas, devidamente declaradas por uma Junta Médica Militar.

I – necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não, e

II – necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Médica Militar, o militar estadual, nas condições acima, receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez.

§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o beneficiado ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de doença mental, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da corporação a que pertencer o militar estadual.

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o beneficiado exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º O Auxílio-Invalidez corresponderá ao valor do subsídio fixado na Classe A para a Carreira dos Profissionais de Nível Elementar do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas.

b) Lei Estadual nº 6035/98

Art. 1º - O Policial Militar, o Bombeiro Militar ou o Policial Civil que, estando em serviço, vier a ser vitimado no estrito cumprimento do dever legal ou em virtude de acidente ou de moléstia deles decorrentes, e que, venha a tornar-se inválido para todo e qualquer trabalho de caráter policial, é assegurada a paga, em uma única parcela, de uma compensação financeira no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984.

Art. 2º - O valor da compensação será atualizado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo.

Art. 3º - O pagamento da compensação de que trata esta Lei deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da conclusão do procedimento administrativo comprobatório da relação de causa e efeito entre a morte ou a invalidez permanente do Policial Militar, do Bombeiro Militar ou do Policial Civil, e o estrito cumprimento do dever legal ou o acidente em serviço.

8. Neste diapasão, para os casos de reserva remunerada a pedido que é facultada aos 25 e 30 anos, se mulher ou homem, respectivamente, e as ex-officio, aos 35 anos de efetivo serviço ou por idade limite, a DP os instruirá com os tempos de serviço efetivo serviço e averbado pelo dobro ou não e o prestado pelo interessado antes de seu ingresso na briosa, além dos dados cadastrais do mesmo e enviar à DF, para informar sobre sua composição financeira e vencimetal, mormente se, no ato da reserva, o interessado estava com, por exemplo, 29 anos e 07 meses, conforme dispõe o Art 92, §2º da Lei 3421/74, verbis:

Art 92 - Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o policial militar tem direito a tantas quotas de soldo quando quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta). Parágrafo Único - Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada (1) um ano. Destacamos;

9. De supina valia destacar que é dever da Administração/Administrador e não benesse ou favor quando o direito do administrado há de ser respeitado, reconhecido e concedido e afastado o qüinqüênio prescricional face ao brilhante Parecer PGE/PA – 00 – 231/2004, cuja Ementa é a seguinte, a saber:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DA PROMOÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 30, XIX; 55, II; 56, I, DA LEI Nº 5.346/92. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.

  • Militar inativo reformado na graduação de soldado PM, em 13.01.1988, requer, em 22.11.2002 (com protocolo datado de 27.11.2002) abertura de inquérito sanitário de origem (ISO), para avaliação da doença que o inativou, e a promoção à graduação de Cabo PM com fundamento no art. 30, XIX; 55, II; 56, I , da Lei nº 5.346/92.

  • Direito à promoção adquirido em data anterior à E.C. nº 20/98, pelo que não fere o dispositivo no §2º, do art. 40, da CF com a nova redação atribuída pela E.C. nº 20/98.

  • Não há prescrição do fundo de direito, uma vez que não houve qualquer espécie de indeferimento expresso pela Administração quanto ao direito reclamado.

  • A imprescritibilidade da relação jurídica do servidor deve ser entendida no sentido de que ele pode, em qualquer tempo, exigir seu direito, pois é à própria Administração que compete aplicar a lei no caso concreto.

  • Pelo deferimento do pedido.

10. Enfim, face aos preceitos norteadores legais de que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” e de que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”, extraídos dos artigos 48 e 53 da Lei Estadual nº 6161, de 26 de Junho de 2000, esta DF sugere que todos os processos de reforma por incapacidade definitiva com relação de causa e efeito com ou sem promoção, havidos de 26 de Maio de 1992 até hoje, sejam revistos, regularizados e reajustados seus subsídios, por ser de lídimo direito e de equânime e justa justiça.

Logo, é certo asserir que, a partir do pedido ou da ata de inspeção de saúde, o PM será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido, senão vejamos o estatuído no Art. 48 do diploma legal em comento, a saber:

Art. 48. O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II, III e IV do artigo 47, será automaticamente afastado do cargo e posto na condição de adido especial na OPM onde servir, a partir da protocolização do requerimento ou ata de inspeção de saúde.

Parágrafo Único. O desligamento do policial militar da Organização em que serve deverá ser feita após a publicação no Boletim Geral do ato oficial correspondente.


3. Das outras formas de exclusão do serviço ativo que ensejam reserva remunerada ou não, de ofício.

a) Do Conselho de Justificação. O PM, ainda, poderá ser transferido ex-officio para a reserva remunerada se incorrer na hipótese prevista na Lei 4218, de 05 de dezembro de 1980 – Lei do Conselho de Justificação, mormente se incidir na hipótese do inciso III do Art 13, a saber: “III - na forma da legislação policial-militar, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo.”

Entrementes, para o PM (oficial) se submeter ao referido Conselho de Justificação, há de incidir nas hipóteses infra:

Art. 1º - O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial da Polícia Militar para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo Único - O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao Oficial da reserva remunerada ou reformado; presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

Art. 2º - É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-officio”, o Oficial da Polícia Militar:

I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação;

III - afastado do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivam sua submissão a processo;

IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até 02 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V - pertencente a partido político ou associação que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial;

Parágrafo Único - É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencentes a partido ou associação, a que se refere este artigo, clandestinamente:

a) - estiver inscrito como seu membro;

b) - prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) - realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.” – destaquei.

b) Do Conselho de Disciplina. Já as praças, a despeito de as hipóteses de submissão ao conselho serem semelhantes, não há a sanção de reserva remunerada de ofício e sim de reforma ex-officio, senão vejamos, comparativamente ao texto suso transcrito, a saber: “IV – a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que”: a) a razão pela qual a Praça foi julgada se enquadra nos itens I, II ou IV do art. 2º; b) se, pelo crime cometido previsto no item III do art. 2º a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.”

Art. 1º - O Conselho de Disciplina da Polícia Militar de Alagoas tem por objetivo julgar a conduta policial militar dos Aspirantes a Oficial PM e demais Praças da Polícia Militar do Estado de Alagoas, com estabilidade assegurada para permanência na ativa, dando-lhes, ao mesmo tempo condições de defesa.

Parágrafo Único - O Conselho de Disciplina terá aplicação também para o Aspirante a Oficial PM e demais Praças da Polícia Militar de Alagoas, reformados ou integrantes da reserva remunerada, uma vez cessado o motivo determinante da inatividade.

Art. 2º - O Conselho de Disciplina julgará ex-officio, as Praças referidas no art. 1º e seu Parágrafo Único quando:

I – forem, oficialmente ou através dos meios normais de comunicação social, acusadas de:

a) procedimento incorreto no desempenho do cargo;

b) conduta irregular;

c) prática de ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe;

II - houverem sido afastadas do cargo, na forma da legislação policial-militar, por incompatibilidade ou demonstração de incapacidade no exercício de funções policiais-militares a elas inerentes, excluindo-se, apenas, o afastamento do cargo para responder a processo;

III - houver sido condenadas à pena restritiva de liberdade individual de até 02 (dois) anos, por crime de natureza dolosa não previsto na Lei de Segurança Nacional, por sentença de Tribunal Civil ou Militar passada em julgado;

IV - pertencem a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se pertencente a partido ou associação, a Praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas, ou;

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco, em suas atividades.

Como se viu há situações semelhantes e sanções diversas e diferentes em afronta e em desacordo com a isonomia ou equidade administrativa.

c) Da reserva ex-officio, por exoneração de cargo, hipótese do art 125 do EPMEAL.

Aplica-se tão-somente ao oficial superior do posto de coronel de ambas corporações – ou pelo menos, se deveria aplicar - que haja exercido ao cargo de comandante geral da corporação, seja da Polícia Militar seja do Corpo de Bombeiros Militar conquanto se aplicar a ambas as Corporações, a saber:

Art. 125. O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados, quando exonerado, será transferido para a reserva remunerada com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, face à relevância que lhe é reconhecido20.

Parágrafo Único. O interstício para os efeitos deste artigo poderá ser complementado pelo tempo de serviço prestado pelo oficial da Polícia Militar em cargos privativo de oficial superior previstos no Quadro de Organização da Corporação.

Todavia, quando são exonerados sequer são transferidos para a reserva remunerada de ofício, ao contrário: nem são transferidos; assumem outros cargos ou retornam a eles, ou seja, o ex-comandante passa ser atual – Eh! coisas de Alagoas, como diriam alguns.

d) Da transferência para a reserva remunerada ex-officio por agregação.

Como se infere das transcrições dos dispositivos legais e constitucionais infra, o PM deverá ser transferido ex-officio para a reserva remunerada, se exaurir ao tempo máximo de dois anos, consecutivos ou não, de agregação21, a saber:

1) Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992.

Art. 19. O exercício, por policial militar, de cargo ou função não especificado na legislação da Corporação será considerado de natureza civil.

Parágrafo único. O policial militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na administração indireta ou fundacional pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido pelo critério de antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido, ex-officio, para a inatividade. Destaquei.

2) Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989.

Art. 63 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar Estadual.

§1º omissis

§2º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, com os direitos e os deveres definidos na lei.

§3º - O militar da ativa que aceitar cargo, função ou emprego público temporário, não eletivo, ainda que na Administração Indireta ou Fundacional Pública, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela modalidade de promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para inatividade. Destaquei.

3) Constituição Federal, de 05 de outubro de 1998.

Art. 142. Omissis.

§3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições22:

III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;

Resta claro, portanto, face ao império da Lei Maior ao qual se submete o Estatuto, que o tempo de serviço passado pelo PM durante o período de agregação há de ser contado como se fosse efetivo serviço, para fins de promoção por Antiguidade e, também, de inatividade, ou seja, para fins de reserva remunerada ex-officio.

Aliás, nesse sentido, continuamos firmes em nossas assertivas posto que já escrito sobre esse mister, in verbis:

“Contudo, inobstante tal mandamento constitucional ser reproduzido nas constituições estaduais e demais leis ordinárias castrenses dos diversos Estados-membros, desconhece-se seu efetivo cumprimento. É o que podemos chamar de um desuetudo ou uma abstrusa anomia.”23


4. Da competência legal de elaboração dos atos de reserva, voluntária e de ofício, e de reforma:

Segundo a Lei Estadual nº 6.399, de 15 de agosto de 2003 - LOB, em seu Art 131, §1º, II, compete ao Diretor de Pessoal da Corporação a elaboração e tramitação de processos relacionados com a inativação de policiais militares, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas – vide artigo adiante transcrito.

Ademais disso, compete tão-só ao Diretor do Pessoal a elaboração, a expedição e o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos militar e civil da PMAL, a proposta de agregação dos PM que devam ser transferidos a pedido e de ofício para a reserva remunerada e, sobretudo, a preparação dos atos de transferência ou de reforma de oficiais e praças da Corporação como definido nessa mesma lei e a seguir transcrito o artigo 131:

Art. 131 - A Diretoria de Pessoal é órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal, integrada ao Comando Geral e subordinada diretamente ao Comandante Geral.

§1º - São incumbências da Diretoria de Pessoal:

I - omissis;

II - elaboração e tramitação de processos relacionados com a inativação de policiais militares e pensionistas;

III -omissis.

§2º - Compete ao Diretor de Pessoal, FUNDAMENTALMENTE:

V - propor a agregação dos Oficiais e Praças que devam ser transferidos “ex-offício” para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas;

XI - preparar:

  1. omissis

  2. omissis;

  3. expedientes de agregação;

  4. omissis;

  5. transferência para a reserva remunerada ou reforma de oficiais ou de praças;

  6. aposentadoria do pessoal civil;

XIV - averbar, registrar e controlar o tempo de serviço do pessoal, fornecendo as respectivas certidões sempre que solicitadas pelos interessados;

(...) – sem grifos no original

Depreende-se, pois, da ilação da Lei 6399/2003 - LOB, que a expedição de certidão de tempo de serviço é, fundamentalmente, dever de exclusiva competência do Diretor de Pessoal da Polícia Militar sempre que instadas pelos interessados. Contrário sensu, qualquer outro órgão da Corporação que não a Diretoria de Pessoal que elabore, expeça ou forneça certidão de tempo de serviço, sobretudo, ou próprio Comandante Geral praticam ato ilegal por abuso de poder24.

Bem por isso, também nesse sentido, no estrito cumprimento do seu dever legal, o Diretor de Pessoal há de informar e enviar ao comandante geral o rol dos PM que hão de ser transferidos para a reserva remunerada (aposentadoria compulsória daquele que tem mais de 35 anos de serviços e, também, por idade limite), iniciando a elaboração e tramitação de processos de inativação de PM, cf. Art. 131, §1º, II, da LOB - que originou, por exemplo, o Processo 12060-288/2004, no qual o comandante despachou, tornando público o teor desse despacho no Boletim Geral Ostensivo da Corporação - BGO nº 076, de 28.04.2004, ordenando ao Diretor de Pessoal prosseguimento no feito, mas individualizando cada PM – vide abaixo cópia do referido despacho inserto no citado BGO nº 076, de 28.04.2004:

PROCESSO: 12060-288/2004

INTERESSADO: Polícia Militar de Alagoas

ASSUNTO: Reserva ex-officio de Oficiais e Praças, por tempo de efetivo serviço e idade limite.

D e s p a c h o nº 101-ASS/CG

Considerando o teor da exordial onde o Diretor de Pessoal relaciona oficiais e Praças que exauriram o prazo de permanência na ativa da Corporação, devendo, por força da legislação pertinente, serem transferidos ex-officio para a reserva remunerada;

Considerando ser a Diretoria de Pessoal, órgão responsável pela elaboração e tramitação de Processos relacionados com a inativação de policiais militares, inteligência do Art. 131, § 1º, II, da Lei Estadual nº 6.399, de 15/08/2003, LOB;

Considerando que é competência do Diretor de Pessoal a proposta de agregação dos oficiais e Praças que devam ser transferidos “ex-officio” para a reserva, como também, preparar a transferência para a reserva remunerada ou reforma de Oficiais ou Praças, consoante se depreende do Art. 131, § 2º, V e XI, “e”, da antedita Lei;

Pelo exposto, tornem os Autos à laboriosa Diretoria de Pessoal para as formalidades administrativas pertinentes, inclusive a individualização do Processo de transferência “ex-officio” para a reserva remunerada, de cada policial militar relacionado na exordial, em conformidade com a legislação castrense em vigor. Em seguida retornar a este Comandante Geral para o devido encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado.

E, quando o Diretor de Pessoal, cumprindo ao despacho retro, publicou a convocação de cada PM de per si para, querendo, se defender, e comparecer àquela Diretoria no prazo de trinta dias úteis, eis que o documento firmado pelo órgão de pessoal sumiu do referido BGO - vide fac-símile desse documento, de posse de vários PM, que estava publicado no BGO nº 077, de 29 de abril de 2004, abaixo transcrito:

POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS

DIRETORIA DE PESSOAL

Publique-se: 28.04.2004.

_______________

Diretor de Pessoal.

NP BGO Nº 002/2004 - GAB DP.

1. AGREGAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS FACE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO, POR EXAURIDOS OS TEMPOS DE SERVIÇO E DE IDADE LIMITE – INÍCIO DE PROCESSO E ABERTURA DE PRAZO DE TRINTA DIAS ÚTEIS, PARA DEFESA DO RESERVANDO, QUERENDO.

a. O DP, com fulcro na Lei Estadual Nº 6399, de 15.08.2003, reeditada em 19.08.2003, em seu Art. 131, §1º, II, §2º, V e XI, “c” e “e”, mormente em atinência ao respeitável despacho referente ao Processo 12060-288/2004 editado no BGO nº 076, de 28.04.2004, cientifica aos PM do rol infracitado que se deu início aos referidos processos de transferência ex-officio para a reserva remunerada por terem exaurido os tempos de serviço e de idade limite de permanência no serviço ativo da Corporação, consoante Art. 49, II, 51, I e II c/c Art. 108 e 109 da Lei Estadual nº 5346, de 26.05.1992 - EPMEAL, ao tempo em que abre prazo de trinta úteis, para defesa do reservando inserto no rol infra, querendo, depois de oferecidos e assegurados ao PM em liça os direitos do contraditório e da garantia da ampla defesa, cf Art 5º, LV, da CF/88, a saber:

1) ROL DE RESERVANDO POR TEMPO DE SERVIÇO:

Cel XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço: 32 anos, 01 mês e 25 dias. Período de 19 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1975, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1998. (38 meses = 03 anos e 02 meses). Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 10 meses e 15 dias. Foram averbados e contados em dobro 03 meses de LE referente ao 5º qüinqüênio 06 meses. Período de Tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas – 03 anos, 08 meses e 02 dias. Perfazendo quarenta anos, três meses e dezesseis dias de efetivo serviço. Inclusão - 28.02.1972 a 03.04.2004.

Cel XXXXXXXXXXXX: Tempo de efetivo serviço 32 anos, 01 mês e 25 dias. Período de 11 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1976, 1980, 1983, 1985, 1986, 1989, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, e 24 (vinte e quatro) dias restantes referentes ao ano de 1990, foram averbados e contados em dobro 15 (quinze) meses de LE referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios. Perfazendo trinta e seis anos, seis meses e vinte e cinco dias de efetivo serviço. Inclusão – 06.03.1972 a 01.04.2004

Cel XXXXXXXXXXXXXXX: Tempo de efetivo serviço: 25 anos, 07 meses e 22 dias. Período de 07 meses de férias averbado e contado e dobro e 13 dias referentes a 1992 e 26 dias restantes referente ao ano 1990, 12 meses de LE averbado e contado em dobro referentes ao 1º, 2º, 3º e 4º qüinqüênios e 04 anos averbados na Prefeitura de Maceió, mais 05 anos de tempo de serviço acrescido de acordo com o Art. 109, §5º e §6º, c/c o Art. 19, lei 5.346 (EPMEAL). Perfazendo trinta e oito anos, zero mês e vinte e três dias de efetivo serviço. Inclusão – 24.07.1978 a 01.04.2004.

Cel XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 27 anos, 01 mês e 08 dias. Período de 03 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1977, 1978 e 1979, (06 meses =) Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 07 anos, 08 meses e 16 dias. Foram averbados e contados em dobro 06 meses de LE, referentes aos 3º e 4º qüinqüênio, equivalentes um ano. Perfazendo 36 anos, 02 meses e 24 dias de efetivo serviço. Inclusão 25.02.1977 a 03.03.2004.

Maj XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 30 anos, 07 meses e 24 dias. Período de 06 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1980, 1981, 1982, 1983, 1985 e 1996.(01 ano) Período de tempo averbado na Prefeitura Municipal de Marechal Deodoro 02 anos, 06 meses e 03 dias. Foram averbados e contados em dobro 15 meses de LE referente aos 1º,2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios, igual 02 anos e 06 meses. Perfazendo 36 anos, 07 meses e 27 dias de efetivo serviço. Inclusão 03.07.1973 a 27.02.2004

Subten XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 29 anos, 07 meses e 28 dias. Período de 14 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1974, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1991, 1993, 1995, 1996 e 1998. (02 anos e 04 meses) Período de tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas 03 anos, 08 meses e 02 dias. Foram averbados e contados em dobro 02 meses e 03 dias de LE referentes ao 4º qüinqüênios. Período de tempo averbado na Marinha do Brasil – 01 ano e 12 dias Perfazendo um tempo total de efetivo serviço 36 anos, 10 meses e 15 dias. Inclusão - 03.07.1973 a 27.02.2004.

Subten XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 31 anos, 04 meses e 28 dias. Período de tempo averbado na Prefeitura de Santana do Mundaú 08 anos, e 08 dias. Período de 09 meses de férias averbado e contado em dobro referentes aos anos de 1974,1976, 1981, 1982, 1984, 1885, 1988, 1991 e 1994. e 24 dias de 1975 e 20 dias de 1987.(01 ano, 08 meses e 28 dias). Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 1º, 2º e 5º qüinqüênios 01 ano e 06 meses. Perfazendo 40 anos, 08 meses e 04 dias. de efetivo serviço. Inclusão - 13.10.1972 a 01.03.2004

  1. Subten XXXXXXXXXXXX - Tempo de efetivo serviço 31 anos, 06 meses e 20 dias. Período de tempo averbado na Escola Técnica Federal de Alagoas 03 anos, 08 meses e 02 dias. Período de tempo averbado no Exercito Brasileiro 10 meses e 17 dias. Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 3º, 4º e 5º qüinqüênios (01 ano e 06 meses). Perfazendo 37 anos, 07 meses e 09 dias de efetivo serviço Inclusão - 11.08.1972 a 01.03.2004.

1º Sgt XXXXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 33 anos, 07 meses e 29 dias. Período de 10 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1974, 1975, 1976, 1978, 1986, 1987, 1992, 1993, 1994 e 1995. (01 ano e 08 meses) Período de tempo averbado no Exército Brasileiro 10 meses e 16 dias. Foram averbados e contados em dobro 09 meses de LE referente aos 3º, 4º e 5º qüinqüênios (01 ano e 06 meses). Perfazendo trinta e sete anos, oito meses e quinze dias de efetivo serviço. Inclusão 03.07.1970 a 02.03.2004 – sub judice.

2º Sgt XXXXXXXXXXXXXXXX. Tempo de efetivo serviço 29 anos, 05 meses e 16 dias. Período de 08 meses de férias averbado e contado em dobro, referente aos anos de 1975, 1980, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998. (01 ano e 04 meses). Período de tempo averbado na Organização Mirim de Maceió 04 anos, 01 mês e 24 dias. Foram averbados e contados em dobro 15 meses de LE referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º qüinqüênios (02 anos e 06 meses) Perfazendo um tempo total de efetivo serviço 37 anos, 05 meses e 10 dias. Inclusão - 16.09.1974 à 02.03.2004

  1. 2º Sgt nº XXX CXXXXXXXXXXXXXXXXX.Tempo de efetivo serviço 30 anos, 03 meses e 24 dias. 09 meses de LE, 1º, 2º e 3º qüinqüênio, BGO Nº 094 de 22/05/91. 14 meses de férias averbados e contados em dobro referente aos anos de 1973,1974, 1975, 1978, 1979, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1990, BGO nº 094 de 22/05/91. 24 dias restantes de férias referente ao ano de 1980, BGO Nº 094 de 22/05/91. 03 meses de LE, 4º qüinqüênio, BGO Nº 038 d 28/02/94. 03 meses de LE, 5º qüinqüênio, BGO Nº 0939 de 03/03/99. Perfazendo 35 anos, 03 meses e 12 dias de efetivo serviço Inclusão 15/11/73 a 09/03/04.

  2. Cb nº XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX. Temo de efetivo serviço: 34 anos 00 mês e 09 dias. 09 meses de LE averbados, 3º, 4º e 5º qüinqüênios, BGO nº 094 de 22/05/2003. Perfazendo, em 12/03/2004, 35 anos, 06 meses e 09 dias. de efetivo serviço. Inclusão: 03/03/70 à 12/03/2004

2) RESERVANDO QUE ATINGIU e ATINGIRÁ IDADE LIMITE EM 2004:

  1. Cap QOC XXXXXXXXXXXXXX, CPMG 50 anos – a partir de 30/04/200425.

  2. 1º Sgt nº XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, Xº BPM. 60 anos. Nascido em 05/11/1943.

  3. 2º Sgt nº XXXX.XX XXXXXXXXXXXXX, XXX. 57 anos. Nascido em 20/06/1946.

  4. 2º Sgt nº XXXX.XX, XXXXXXXXX XXX .57 anos. Nascido em 15/04/1947

  5. 3º Sgt nº XXXX.XX XXXXXXXXXXXXXXX, XXX. 56 anos. Nascido em 21/03/1948.

  6. Cb nº XXXX>XX XXXXXXXXXXXXX, Xº BPM. 56 anos. Nascido em 02/07/1947.

  7. Cb nº XXXX>XX XXXXXXXXXXXXXXXXXX, Xª CPM. 56 anos. Nascido em 24/03/1948.

  8. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, 5º BPM. 55 anos em 17/08/2004.

  9. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XX 55 anos em 05/09/2004.

  10. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 15/09/2004.

  11. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 01/10/2004.

  12. Cb nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 55 anos em 01/12/04.

  13. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XX/3. 58 anos. Nascido em 20/08/1945.

  14. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, Xº BPM. 57 anos. Nascido em 14/01/1947.

  15. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,. Xº BPM. 55 anos. Nascido em 09/09/1948.

  16. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XXX. 55 anos em 28/06/2004.

  17. Sd nº XXXX.XX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,, XXXX. 55 anos em 30/07/2004.

3) O prazo, para defesa dos que ainda irão completar a idade limite ou o tempo de efetivo serviço, começa a correr do dia seguinte ao termo final.

4) Em conseqüência, a DP/2 elabore portarias de agregação dos reservando, e a DP/1 e DP/3 iniciem e instruam os referidos processos de transferência para a reserva remunerada ex-officio dos PM suso citados, para serem ultimados aqueles pelo Cmt Geral e os últimos pelo Exmo Sr Governador do Estado, respectivamente, por competentes.

Quartel em Maceió, 28 de Abril de 2004.

Joilson Gouveia – Cel

Diretor de Pessoal

Entrementes, ninguém explica porque o Órgão Ajudância Geral, que edita BGO, recebeu ordens de “certo” coronel para tirar do ar – retirar da Rede Internet - referida matéria e, também, recolher aqueles BGO, que já haviam sido impressos, para serem destruídos, evitando sua distribuição e, por conseguinte, sua divulgação, sobretudo, a convocação do reservando inserto no referido rol, sustando seus processos de reserva ex-officio, de modo que o BGO referido está na rede internet e intranet sem a citada convocação, de cujos fatos são de conhecimento do citado comandante. Fato inconteste e inexplicável! Todavia, é supino transcrever as portarias de exoneração e nomeação do Diretor de Pessoal, editadas no BGO nº 078, de 30.04.2004, a saber:

Portaria nº 025/2004 – GCG - O Cmt Geral, no uso das atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 5º, V e 12, II, “a”, do REMOP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.376, de 09.03.1989, alterado pelo Dec. Est. nº 37.314, de 14.11.1997, resolve EXONERAR:

O Cel QOC Verissimo Correia Rocha do Cargo de DE;

O Cel QOC Joilson Fernandes de Gouveia do Cargo de DP;(...)

Portaria nº 026/2004 – GCG: O Cmt Geral, no uso das atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 5º, III e 12, II, “a”, do REMOP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.376, de 09.03.1989, alterado pelo Dec. Est. nº 37.314, de 14.11.1997, resolve NOMEAR:

O Cel QOC Verissimo Correia Rocha para o Cargo de DP;

O Cel QOC Joilson Fernandes de Gouveia para o Cargo de DE;(...)

Dessarte, portanto, eis o rol dos possíveis crimes praticados pelo então Comando Geral ou outro órgão que não a Diretoria de Pessoal ao abusar do seu poder legal e usurpar atribuições que não são de suas órbitas de competências e esferas de atribuições quando destroem, extraviam ou alteram documentos públicos ou expedem certidões sobre tempo de serviço na Polícia Militar, como restam provados nos processos 12060-106/2004 e 12060-107/2004, protocolizados em 13/02/2004, às 14:21, em tramitação no IPASEAL, cujos interessados são os coronéis da Polícia Militar com mais de trinta e cinco anos de efetivo serviço, os quais instaram isenção de descontos previdenciários26 como se fossem aposentados ou na reserva remunerada estivessem, mas querendo permanecer em atividade, i.e., continuarem no serviço ativo da polícia, consoante vê das folhas 07 e 013 do referidos processos e notem os despachos editados em BGO - Boletim Ostensivo da Polícia Militar nº 033, de 19 de fevereiro de 2003, que comprovam a existência dos ditos processos, ainda que, eventualmente, os destruam como o fizeram com o caso anterior, a saber:

b) O Comandante Geral despachou no período de 10 a 16.02.2004, os seguintes Processos:

Processo nº 12060–106/2004: Interessado: Manoel Lopes de Vasconcelos. Assunto: Isenção de Contribuição Previdenciária.

Despacho nº 043-ASS/CG: Por se tratar de assunto previdenciário, sigam os autos ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Alagoas (IPASEAL), solicitando análise e pronunciamento.

Processo nº 12060–107/2004: Interessado: José Pedro dos Santos Neves. Assunto: Isenção de Contribuição Previdenciária.

Despacho nº 044-ASS/CG: Por se tratar de assunto previdenciário, sigam os autos ao Instituto de Previdência e Assistência Social do Estado de Alagoas (IPASEAL), solicitando análise e pronunciamento.

CRIMES DO CÓDIGO PENAL COMUM:

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.(...)

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Tráfico de Influência

Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.11.1995)

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

CRIMES MILITARES

Art. 314 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, posto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

Pena - detenção, até dois anos.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

Art. 316 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público;

reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.


5. À feição de sinopse conclusiva.

Dessarte, o PM inativo se encontra em uma das situações infra, a saber:

a) reserva (remunerada ou não) voluntária, (1) a pedido, ao exaurir o tempo mínimo de 25 anos de efetivo serviço, se feminino, e 30 anos de efetivo serviço, se masculino, e (2) ex-officio, quando exaurida a idade limite de permanência no serviço ativo e ao concluir o seu máximo de tempo de efetivo serviço, na Corporação, nas mais diversas hipóteses previstas na legislação em vigor, e;

b) reforma. Naquela (reserva remunerada) o PM ainda poderá ser convocado ao serviço ativo da Corporação, se aceitar, voluntariamente, esta convocação; enquanto nesta (reforma) jamais – salvo as hipóteses de mobilização e convocação previstas no Estatuto dos Militares Federais, Lei 6880, de 09 de dezembro de 1980.

Nesse sentido, vejamos o escólio de Rafael Pereira de Albuquerque, policial militar, estudante autônomo de Direito Criminal in “Policial e bombeiro não respondem por deserção”, a saber:

“Com efeito, o art. 4°, inciso II do Estatuto dos Militares estabelece que a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar são reservas das Forças Armadas:”

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

I - individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; e

b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

II - no seu conjunto

a) as Polícias Militares; e

b) os Corpos de Bombeiros Militares.

Além disso, o art. 3°, §. 1°, alínea "a", inciso III, esclarece que os componentes da reserva podem vir a integrar o quadro "da ativa" em ocasiões especiais:

Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;

"III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;"

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e

II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.

III - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Alterado pela L-009.442-1997)

Do exposto, tem-se:

1. Sujeito passível de "convocação": os reservistas, militares estaduais e integrantes da reserva remunerada.

2. Sujeito passível de "reinclusão": os integrantes da reserva remunerada, isto é, quando percebam remuneração da União.

3. Sujeito passível de "designação": os reformados das Forças Armadas e da reserva.

4. Sujeito passível de "mobilização": os militares estaduais, reservistas, integrantes da reserva remunerada e, em estado de guerra, o civil.

Em suma, tanto os militares estaduais quanto os reservistas são "militares em potencial", ao passo em que se sujeitam às situações acima previstas para integrar temporariamente o quadro da ativa da Forças Armadas, como componentes das Forças Auxiliares.

São os "cidadãos em condição de convocação ou mobilização" a que se refere o art. 4°, inciso I, alínea "b" acima consignado.

O militar estadual em condição ordinária de Servidor Público Militar Estadual não é militar em sua concepção original, até porque não se ajusta a quaisquer das situações previstas no art. 3°, § 1°, alínea "a", especificamente quanto à situação de atividade.

Também não se pode amoldar o militar estadual no conceito de "militar da inatividade", nos termos de que trata a alínea "b" deste artigo, já que se limita aos componentes da reserva remunerada "que percebem remuneração da União". Definitivamente, não é o caso do agente de polícia ou bombeiro militar.

Portanto, como o militar estadual não se encontra naquelas situações previstas como sendo da ativa ou inatividade, não é considerado militar "membro das Forças Armadas". Na verdade, a condição do militar estadual em relação às Forças Armadas é semelhante à do reservista. São "militares pro-tempore".

Desta feita, a inatividade por reforma tanto se dá: 1) pela idade-limite de permanência na reserva (remunerada ou não) para o PM que nesta situação já se encontra, ficando apenas desobrigado de convocação, ou; 2) por enfermidade, doença ou acidente em serviço para o PM ainda no serviço ativo e, também, para aquele que já esteja na reserva venha a ser acometido de moléstia que o incapacite definitivamente para o serviço policial-militar, no caso de eventual convocação.

Enfim, a situação de reserva não-remunerada decorre de pleito voluntário de demissão (que é uma exclusividade para os oficiais) ou ex-officio, quando o castrense assume cargo público efetivo permanente, haja vista que o PM só perderá o posto e a patente, se oficial, e a graduação, se praça, quando “julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente” – cf Art. 125, §4º c/c o Art. 142, §3º, VI, da CF/88 e Artigos 63 e 64, do EPMEAL.

Contudo, ainda assim, algo nos deixa intrigado quando se trata de INATIVOS castrenses: estão ou não estão desobrigados dos deveres e obrigações dos ativos?

Vejam em breve nosso próximo ensaio já no prelo.


Legislação consultada

Constituição Federal de 1988, atualizada até a EC nº 62.

Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Código de Processo Penal Comum – Dec-lei nº 3689, de 3 de Outubro de 1941.

Código de Processo Civil - Lei n 5869, de 11 de Janeiro de 1973.

Código de Processo Penal Militar – Dec-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Código Penal Militar – Dec-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, atualizado pela Lei Federal nº 9.299.

Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, que aprovou ao Regulamento Disciplinar da PMAL.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346, de 26 de maio de 1992, modificada pela Lei Estadual nº 5358, de 01 de julho de 1992, que tratam dos estatutos dos castrenses do Estado de Alagoas.

Lei 4898 – Lei de abuso de autoridade -, de 09 de dezembro de 1965.

Lei Federal nº 6880/80, que dispõe sobre os Estatutos dos Militares Federais.

Lei Estadual nº 5346/1992, de 26 de maio de 1992, modificada pelas Leis nº 5358, de 01 de julho de 1992, 5751/1995, de 27 de novembro de 1995, 6150/2000, de 11 de maio de 2000, 7126/2009, de 03 de dezembro de 2009 – Estatutos dos Policiais Militares do estado de Alagoas - EPMEAL.

Lei Estadual nº 6399, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LOB da PMAL;

Lei Estadual nº 6400, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a LEF – Fixação de Efetivo da PMAL;

Lei Estadual 6514, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre promoções de oficiais e praças da PMAL e CBMAL;

Referências bibliográficas

ALEXANDRINO Marcelo; PAULO Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo. 2008. Método. p 231.

Abreu, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Ed Método, 2010.

Bruno, Reinaldo Moreira. Direito administrativo didático. 2ª edição revista e atualizada, Belo Horizonte: Ed Del Rey. 2008.

Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 17ª edição revista, ampliada e atualizada até 05.01.2007, RJ. Ed Lúmen Júris. 2007

Cretella Júnior, José. Jurisprudência Administrativa. 1ª Edição. Forense. Rio de Janeiro. 1996.

Duarte, Antônio Pereira. Direito administrativo militar – doutrina, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro. Forense, 1995.

FERREIRA, Daniel. Sanções administrativas. São Paulo: Malheiros, 2001.

Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 4ª edição revista e ampliada. Saraiva. São Paulo. 1995.

Gouveia, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______.Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão!. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24/janeiro/2004. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. e D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Agregação não se presta à promoção . Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia. D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

_______ Servidor castrense: alistamento e elegibilidade eleitorais. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/autor/joilson-fernandes-de-gouveia.

Harada, kyioshi. Tributação de inativos e pensionistas. Disponível http://jus.com.br/revista/autor/harada e em D’Artagnan Juris http://djuris.br.tripod.com

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26.ª edição, São Paulo: Malheiros. 2001.

Machado | Nahas | Padilha. Gramática dos Direitos Fundamentais: A Constituição Federal – 20 anos depois. RJ. 2009. Campus Jurídico. Elsevier.


Notas

1 GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Sensor fotográfico eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1750>.

2 Revogada pela Lei Estadual n 6514, de 23 de setembro de 2004.

3 GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Militar estadual: remuneração ou subsídios; eis a questão. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 202, 24 de janeiro de 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4729>.

4 Art. 47. A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da OPM a que estiver vinculado o policial militar será feita mediante: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - licenciamento; V - anulação de incorporação. §1º A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar com referência aos incisos I, II, e III do caput deste artigo, será processada após a expedição de ato do Governador do Estado. §2º A exclusão do serviço ativo referente aos incisos IV e V do caput deste artigo, processar-se-á por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

5 Vide do mesmo Autor “Breves Notas À Lei 7126/2009, de 30.11.2009, que Expurga Coronéis” in http://gouveiacel.blogspot.com

6XVI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. (Inciso renumerado pela Emenda Constitucional nº 20/2000.)

7 Art. 49. A passagem do policial militar para a situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetuará: I - a pedido;II - ex-offício.

8 Art. 49. Omissis. Parágrafo Único. Não será concedida transferência para reserva remunerada a pedido, ao policial militar que: a) estiver respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

9 Art. 393 - O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

10 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(ver Art. 5º, da CF/88).

11 Vide, sobre o assunto, ensaio de nossa autoria - GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Sanção administrativa desmotivada e sem fundamentação legal é arbítrio . Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 195, 17 jan. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4728>.

12 §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

13 N.A. sobre essa nova Lei de Expurgo de Coronéis teci “Breves notas à Lei nº 7126/09”, editadas nalguns webjornais e no D’Artagnan Juris in http://gouveiacel.blogspot.com

14 A transferência para a reserva em razão da idade – vide Antonio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, P. 161/162.

15 Duarte, Antonio Pereira de. In op cit. Idem ibidem.

16 Vide, pois, nesse sentido Proc nº 70006595227- com informações do TJRS: tempo dobrado de serviço -(Diversos - 15.10.2003) A licença-prêmio pode ser convertida em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço, referente a períodos adquiridos antes da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, que revogou o benefício. Por maioria, o Órgão Especial do TJRS reconheceu, anteontem, que há direito adquirido antes da vigência da lei, conforme entendimento do redator designado, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e do parecer do Ministério Público.

O direito foi pleiteado pela União dos Escrivães, Inspetores e Investigadores de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (Ugeirm), com mandado de segurança assinado pelo advogado Vitor Mauricio Horn. A entidade buscou desconstituir ato do governador do Estado, ante indeferimento de requerimentos para conversão de licença-prêmio, em tempo dobrado, aos que não tivessem realizado o pedido até 15/12/98, data anterior à publicação da Emenda.

Votou vencido o relator, desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, que defendia a tese de que a conversão só seria possível se os beneficiários tivessem requerido a conversão antes da revogação da vantagem. Apud Marcos Birnfield Advogados in Espaço Vital.com.br.

17 Apud Marcos Birnfield Advogados in idem ibidem

18 Harada, Kyioshi in Tributação dos inativos e pensionistas disponível in Jus Navigandi: jus.com.br.

19Atual redação dada pela Lei Estadual n6514/2004: Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

20 N.A: Foi suspensa a aplicabilidade dos efeitos financeiros desse artigo, haja vista que ele não fixa sequer o dies a quo, ou até mesmo uma mínima unidade de tempo: segundo, minuto, hora, dia, semana, mês e etc. - refere a dois consecutivos ou quatros alternados de quê? Ninguém sabe! -, bastando que um oficial passe pela cadeira de comandante geral para fazer jus à remuneração com os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo face à relevância dele -, com efeito ex nunc, do art. 125 e respectivo parágrafo único da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, por decisão do STF (Of nº 012-P/MC-STF), para a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1380-7/600 do Governo do Estado de Alagoas, conforme se observa DOE nº 035, de 22.02.97. – Mas, como sói acontecer, ninguém o tem respeitado, que o digam seus ex-comandantes.

21 Veja ensaio, de nossa autoria, sobre o tema in GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Agregação não se presta à promoção. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1580>.

22 Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05 de fevereiro de 1998.

23 Veja, também, de nossa autoria in GOUVEIA, Joilson Fernandes de. Servidor castrense: Alistamento e elegibilidade eleitorais . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2793>.

24 Gasparini, Diógenes. Op. Cit. P. 58. “Assim, abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais.”

25 N.A. Este não deveria integrar ao rol, haja vista não ter a idade limite prevista, face alteração do Art 51, I, dada pela Lei 5358, de 01 de julho de 1992, houve falha da DP/1 ao inserir este oficial no referido rol.

26Esta isenção previdenciária é assegurada ao servidor que tenha ultrapassado ao tempo mínimo de aposentadoria, in casu o tempo de reserva remunerada a pedido, que é de trinta anos de serviço, para o homem, e de vinte e cinco anos de serviço, se mulher, para o servidor que não tenha atingido o tempo máximo compulsório que é de trinta e cinco anos de serviço – Vide aos Art. 2º, §5º c/c o Art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que “Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.”


Autor

  • Joilson Gouveia

    Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Da transferência do castrense estadual caetés à reserva remunerada: voluntária e de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3175, 11 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21239. Acesso em: 6 maio 2024.