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A atipicidade da mera guarda de moeda falsa recebida de boa-fé, sem que haja dolo de recolocá-la em circulação

A atipicidade da mera guarda de moeda falsa recebida de boa-fé, sem que haja dolo de recolocá-la em circulação

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Não basta a simples guarda de moeda falsa para se ferir a fé-pública. O seu recebimento de boa-fé e a falta de dolo em recolocá-la em circulação são fatores que devem ser levados em consideração para que seja demonstrada a atipicidade da conduta.

RESUMO

Os altos índices de roubos e furtos não são os únicos crimes que preocupam os comerciantes. A circulação de moeda falsa traz graves danos à fé-pública, ferindo a confiabilidade dos atos mercantis, cuja importância em um país capitalista chega a ser imensurável. Todavia, as empresas que trabalham com um grande fluxo de caixa acabam sendo vítimas do próprio Estado quando este tenta imputá-las, por meio de uma interpretação extremamente literal e injusta da lei, crimes em face de condutas atípicas. Não basta a simples guarda de moeda falsa para se ferir a fé-pública, o seu recebimento de boa-fé e a falta de dolo em recolocá-la em circulação são fatores que devem ser levados em consideração para que seja demonstrada a atipicidade da conduta. O crime de moeda falsa em sua modalidade de guarda requer uma interpretação mais teleológica e sistemática da norma, a fim de evitar que se esteja a punir quem na verdade deveria ser protegido.

Palavras-chaves: moeda falsa; boa fé; dolo.


1 INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto n.º 3074 de 14 de setembro de 1938, o presidente Getúlio Vargas da, a época, República dos Estados Unidos do Brasil promulgou a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa firmado em Genebra no dia 20 de abril de 1929. [1] Diante disso, indubitável se evidencia que a problemática envolvendo a circulação de moeda falsa não é uma questão recente e, muito menos, está restrita à jurisdição brasileira. [2] A atual ordem econômica mundial, a qual confere aos países capitalistas a necessidade de vultosos e contínuos fluxos de papel moeda dentro e fora de seus limites territoriais, impõe a necessidade de se proteger o que os doutrinadores vieram a chamar de fé-pública.

Nesse diapasão, o Código Penal vigente tipificou no caput do art.289 c/c o seu parágrafo primeiro a conduta de guardar moeda metálica ou papel-moeda de curso no país ou no estrangeiro, prevendo a punição de reclusão de 3 a 12 anos e multa. Indubitável se evidencia que uma simples interpretação literal deste dispositivo nos leva a concluir que basta a caracterização do dolo do agente em guardar dinheiro que sabe ser falso para incorrer nas penas ali previstas.

Todavia, essa aplicação direta e desprovida de cunho axiológico da norma penal, sem que haja seu enquadramento sistemático ou respeito à sua função teleológica, traz severas e irreparáveis injustiças no caso concreto, chegando-se a admitir a punição de quem, na verdade, deveria ser protegido.

Por mais teratológico que se possa parecer, chega a ser diário o recebimento de moeda falsa por pessoas jurídicas que trabalham com grande fluxo de caixa, como, por exemplo, os pedágios e caixas de supermercados. Ocorre que, ao detectar a falsificação do dinheiro, a fim de impedir maiores prejuízos ao evitar que todos os dias um funcionário tenha que ir ao Banco Central entregar o dinheiro falso recolhido, algumas empresas chegam a acumular significantes quantias de moeda falsificada, para só então entregá-las ao órgão competente.

Ressalte-se que a empresa não possui a intenção de recolocar as cédulas falsas em circulação, tendo inclusive o cuidado de acondicioná-las em local restrito e seguro, normalmente nos cofres da empresa, para o exclusivo fim de serem posteriormente entregues às autoridades. Assim, pode-se dizer que o recebimento da moeda falsa ocorreu de boa-fé, já que não foi a empresa quem falsificou, fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, tendo, na verdade, sido vítima de um crime, o qual lhe trouxe incontestáveis prejuízos.

O Código Penal brasileiro privilegiou o agente que recebe a moeda falsa de boa-fé e a coloca em circulação com o fim de evitar prejuízo com uma pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Perceba dessa forma que o fato de a empresa não possuir o dolo de colocar as moedas falsas recebidas de volta no mercado fez com que esta fosse punida com uma pena significantemente maior.

Assim, por meio do presente trabalho científico, busca-se demonstrar que o crime de moeda falsa na sua modalidade de guarda não abrange a conduta do agente que a recebe de boa-fé e a guarda em local seguro, com o único fim de restituí-la às autoridades competentes, ou mesmo para averiguar a sua falsidade, bem como que a fé pública, bem jurídico que se busca proteger, não sofre, por essa conduta, qualquer perigo de ser lesado.


2 DESENVOLVIMENTO

O crime de moeda falsa foi tipificado pelo ordenamento jurídico brasileiro por ser uma conduta que atenta contra a confiança coletiva na autenticidade da moeda, símbolo do numerário do país, além de desrespeitar o preceito constitucional, positivado no art. 164 da Carta Magna que prevê a competência exclusiva da União, na figura do Banco Central, de emitir dinheiro. Todavia cada modalidade de configuração dessa infração penal possui uma forma específica de lesividade ao bem juridicamente tutelado pelo Título X, Capítulo I do Código Penal.

A palavra guardar[3] significa, em linhas gerais, manter algo seguro consigo. Dessa forma, a modalidade de guarda do crime de moeda falsa, por meio de uma interpretação literal do parágrafo primeiro c/c o caput do art. 289 do CP, induz o aplicar do direito a entender que o simples fato de o agente acondicionar numerário que conhecia ser falso, independentemente de este possui ou não intenção de recolocá-la em circulação, já configura crime.

Todavia, é possível observar que o mencionado dispositivo, a partir de uma interpretação sistemática e até teleológica da norma, impôs implicitamente, ao aplicar do direito, requisitos necessários para que determinada conduta do agente possa se enquadrar na modalidade de guarda do crime de moeda falsa, sob pena de se estar tipificando conduta incapaz de gerar dano ao bem juridicamente tutelado, no caso, a fé-pública, os quais podem ser assim elencados: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b) inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.

2.1 Do recebimento de boa-fé de moeda de acreditava ser verdadeira

O Código Penal, dentre as condutas tipificadas pelo crime de moeda falsa, previu uma modalidade privilegiada em seu parágrafo segundo, o qual determina que “quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”[4]. Nesse diapasão, resta evidente que o recebimento de boa-fé ocorre quando o agente não sabe que está recebendo moeda falsa no lugar da verdadeira, porém, neste caso específico, após descobrir a falsidade, escolhe restituir a moeda em circulação.

A mitigação da pena nesse caso deve-se a situação do agente de querer apenas evitar o prejuízo que tivera ao receber numerário falso. Perceba que o agente não corroborou com a falsificação da moeda, seja fabricando-a, alterando-a, ou mesmo importando-a, já que não busca com sua conduta a obtenção de qualquer lucro ilícito, mas simplesmente uma forma de ressarcimento pela perda sofrida. Portanto, o fato de o agente ter recebido a moeda de boa-fé é para o legislador um fato que deve ser considerado na tipificação da conduta.

Assim, como explicar então que a guarda de moeda falsa recebida de boa-fé, sem que se tenha a intenção de colocá-la em circulação, possa possuir uma pena maior do que a prevista no dispositivo supramencionado?

O agente que recebe uma moeda falsa de boa-fé e a guarda com o único intuito de restituí-las às autoridades competentes não pode ser apenado, por atipicidade da conduta. Ainda que se venha, apenas por amor ao debate, a aceitar a tese contrária, a pena do agente não pode ser superior ao do indivíduo que, ao perceber a falsificação, a recoloca em circulação para diminuir seus prejuízos.

Dessa forma, a modalidade de moeda falsa por guarda somente pode ser configurada se o recebimento desta pelo agente se deu por má-fé, ou seja, quando este já sabia que se tratava de um numerário falso. Quando o recebimento de dá por boa-fé, a única conduta tipificada pelo Código Penal é a prevista no seu parágrafo segundo, o qual se consuma quando o agente consegue recolocar a moeda falsa de volta ao mercado.

Perceba que a interpretação sistemática do art.289 é necessária, a fim de se evitar injustiças. Esse foi o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região quando proferiu julgamento no ano de 2003, sob a relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Leia-se

PENAL. PORTE DE ARMA. DOMICÍLIO. ACHADO ALEATÓRIO. MOEDA FALSA. DIFERENÇAS DE TIPOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Guardar cédulas falsas somente configura ilícito penal se já havia ciência da falsidade no ato do recebimento. Se o possuidor obteve as cédulas de boa fé não comete crime ao guardá-las, mas, aí sim, se as restitui à circulação; 2. Não é razoável dizer-se de boa-fé quem recebe grande quantia de moeda falsificada, guardando-as escondidas no quintal de casa, em local de difícil alcance, mais ainda quando sua profissão, por compreender atividade de comércio, exige o manejo diário com cédulas, tudo assomado ao fato de que em nenhum momento houve notícia à polícia judiciária do estelionato de que o réu diz ter sido vítima ao adquirir o dinheiro; 3. Não configura o crime de porte de arma a guarda de revólver desmuniciado no interior do domicílio do dono; 4. Apelo parcialmente provido. [5]-[6]

Assim, conclui-se que, no ordenamento jurídico, o crime de moeda falsa pode ser dividido entre aqueles que exigem a má-fé do agente em seu recebimento, os quais estão positivados no caput e no parágrafo primeiro do art.289 do CP, e aquele em que o agente mesmo tendo recebido de boa-fé, possui o dolo de restituí-lo em circulação para diminuir seus prejuízos, o qual se encontra previsto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo.

2.2 Da necessidade de comprovação do dolo do agente de colocar a moeda falsa recebida de boa ou má-fé em circulação.

Todos os crimes previstos no Código Penal brasileiro, por força do parágrafo único do art.18 dessa norma, estão em sua modalidade dolosa, ou seja, o agente tem que ter a vontade livre e consciente de praticar o tipo penal incriminador. Para que determinada infração seja configurada em sua modalidade culposa, necessita-se de prévia e expressa previsão legal.

A culpa, ao contrário do dolo, não é um estado psíquico do agente. Na verdade, nesse elemento subjetivo não há vontade na causação de um resultado danoso, proibindo a norma apenas que tal conduta seja realizada com negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, violando um dever objetivo de cuidado, atenção ou diligência, geralmente impostos na vida em sociedade. Portanto, para que o ordenamento tipifique determinada conduta também em sua modalidade culposa, se faz necessária que o desrespeito ao dever de cautela, possa geral dano a um bem juridicamente tutelado.

O crime de moeda falsa só pode se configurar quando existir o dolo do agente, não ocorrendo tipificação da modalidade culposa. Conforme leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci “ a moeda tem como finalidade precípua circular, isto é, correr de mão em mão. Portanto, normalmente para evitar prejuízo, o recebedor de boa-fé sabendo que a moeda é falsa, passa-a adiante, de qualquer forma, lesionando também a fé pública.”[7]

Portanto, o crime de moeda falsa, pelo núcleo de guarda, se consuma quando o agente, ao recebê-la de má-fé, acondiciona-a em lugar conveniente, sob seus cuidados. Nesse caso, o dolo do agente de colocá-la de volta no comércio atua como um desdobrar do seu recebimento, podendo o agente responder pelo crime, mesmo que depois não as coloque diretamente em circulação, ou seja, devolva as cédulas de volta para o indivíduo que as falsificou, por exemplo.

Todavia, no caso de o indivíduo receber a moeda falsa de boa-fé, o crime privilegiado só vai se consumar se este resolver recolocá-la de volta de circulação. A má-fé do agente está exatamente no momento em que, após perceber que recebeu moeda falsa no lugar da verdadeira, decide lesar a fé-pública, ao efetivamente devolver o falso numerário ao mercado.[8]

2.3 Da inexistência de lesão à fé-pública

Antes de adentrarmos no mérito da questão em apreço, registrem-se as esclarecedoras palavras do doutrinador Damásio de Jesus[9] sobre o que se deve entender por fé-pública:

O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento. Daí a aceitação geral de que os documentos, até prova em contrário, são autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e subjetivo, dá-se o nome de fé pública. Objetivamente, indica a autenticidade documental; subjetivamente, aponta a confiança a priori que os cidadãos depositam na legitimidade dos sinais, documentos, objetos, etc., aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor probatório.

Não restam dúvidas que o crime de moeda falsa causa prejuízos não só ao indivíduo que a recebe diretamente, mas à confiança como um todo que paira sobre a moeda expedida pelo Estado. Essa infração penal traz danos tão significantes à ordem econômica de um país que a Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de não ser aplicável o princípio da bagatela em qualquer das modalidades prevista no art.289 do CP, já que não se pode mensurar do dano pela quantidade ou valor das moedas apreendida.[10]

Assim, entendeu a Colenda Corte Superior que, ao falsificar, guardar ou transportar falso numerário, seja em vultuosas quantias ou mesmo em ínfimos valores, a fé-pública é prejudicada. Todavia, o próprio STJ previu a exceção a esta regra, quando aceitou a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a falsificação seja grosseira, ou seja, desde o homem médio seja capaz de identificá-la.[11]

Nesse diapasão, importante se faz registrar que a tese ora apresentada não tem a intenção de defender uma prática que possa a vir causar danos à ordem econômica. A atipicidade da conduta de guarda de moeda falsa quando recebida de boa-fé, sem que haja intenção de recolocá-la no mercado, não é capaz de trazer gerar prejuízo à fé-pública, pelo contrário, quando o agente retira essa moeda de circulação ele está fazendo um bem ao Estado.

Perceba que, pelo exemplo inicialmente apontado, a empresa não quer restituir o falso numerário que recebera como verdadeiro, conformando-se com o prejuízo que sofrera. Quando fica evidenciado que essa pessoa não tem a intenção de recolocar a moeda falsa recebida de boa-fé no mercado, não há que se falar em dano à fé-pública, mesmo que o agente guarde as cédulas para o fim de restituí-las às autoridades competentes ou mesmo para comprovar a sua irregularidade.


3. CONCLUSÃO

Diante de todo o arrazoada acima expendido, chega-se à conclusão de que a modalidade de guarda do crime de moeda falsa não deve ser interpretada literalmente, sob pena de se punir quem na verdade merece ser protegido. Para se evitar injustiças no caso concreto, a partir de uma interpretação sistemática e até teleológica do art.289 do CP, percebe-se a existência de dois requisitos implícitos que limitam a tipicidade da infração de guarda de moeda falsa: a) recebimento de boa-fé da moeda falsa pelo agente e b) inexistência de dolo em recolocá-las em circulação.

O conceito de “guarda” albergado pelo caput do artigo 289 do Código Penal se refere somente a quem recebe a cédula falsa de má-fé, ou seja, quando o sujeito, já no ato de recebimento, possui prévio conhecimento de que se trata de numerário falso. Nesse caso o agente protege as cédulas falsas sob os seus cuidados, a fim de que estas venham a ser inseridas no mercado, por ele próprio ou por terceiro.

Todavia no caso de recebimento por boa-fé, a simples guarda das cédulas para posterior entrega ao órgão competente ou para análise da falsidade do dinheiro, por exemplo, sem que exista intenção de recolocá-las no mercado, não configura crime. A exceção a esta regra é o próprio parágrafo segundo do supramencionado dispositivo, ao tipificar a conduta do agente que tenta evitar prejuízos.

 Registre-se, apenas para fins de esclarecimento, que aceitar a tese contrária, seria aceitar a teratológica conclusão de punir, com pena maior, quem não tem a intenção de recolocar cédulas falsas de volta no mercado. O agente que recebe de boa-fé falso numerário e o restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Todavia, o crime de guarda de moeda falsa possui pena de reclusão, de três a doze anos, e multa.

 Ainda que se venha, apenas por amor ao debate, a aceitar a tese contrária, a pena do agente que recebe de boa fé determinadas células falsas e as guarda para entregá-las ao Estado, não pode ser superior ao do indivíduo que, ao perceber a falsificação, a recoloca em circulação para diminuir seus prejuízos.

O agente que tira cédulas falsas de circulação, sem o dolo de recolocá-las no mercado, está assumindo o prejuízo e impedindo que outras pessoas possam sofrer prejuízos, demonstrado ser uma conduta atípica formalmente (por inexistência de previsão legal) e materialmente (ausência de perigo de lesão ao bem juridicamente protegido).


4 BIBLIOGRAFIA

ALMEIA, Machado de. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 5.ed. Rio de janeiro: Renovar, 2000.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2004.

___________________________. Tratado de Direito Penal. v. 1.8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003

BRASIL. Decreto Lei n.º 3.074, de 14 de setembro de 1938. Promulga a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa, Protocolo e Protocolo Facultativo, firmados em Genebra a 20 de abril de 1929. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=100611>. Acessado em: 18/09/2011.

BRASIL. Decreto-Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acessado em: 18/09/2011.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990,.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial (arts. 250 a 361 do CP). 4. ed. v.4. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

HUNGRIA, Nelson e FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, 6ª ed., v. I, t. I.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. v. 4. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 4. 20ª ed. atual Adalberto José Q T de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1995.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tibunais, 2008.

PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Crimes de moeda falsa. Curitiba: Juruá, 2000

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 250 a 359. 5. ed. v. 3. São Paulo:Revista dos tribunais, 2008.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.


Notas

[1] Registre-se, por ser de suma importância, que o artigo 3ª da mencionada Convenção não faz menção à modalidade de guarda das infrações envolvendo moeda falsa, o que nos faz concluir que esta somente poderia vir a ser punida se restar demonstrado o seu efetivo dano à fé-pública. Leia-se: “Artigo 3. Devem ser punidas como infrações de direito comum: 1º – Todos os atos fraudulentos de fabricação ou alteração de moeda, qualquer que seja o meio empregado para atingir o resultado; 2º – A introdução dolosa de moeda falsa na circulação; 3º – Os atos destinados a pôr em circulação, introduzir no país, receber ou obter moeda falsa, sabendo ser a mesma falsa; 4º – As tentativas dessas infrações e os atos de participação intencional; 5º – Os atos fraudulentos de fabricar, receber ou obter os instrumentos ou outros objetos destinados por sua natureza, a fabricação de moeda falsa ou a alteração das moedas.” (BRASIL. Decreto Lei n.º 3.074, de 14 de setembro de 1938. Promulga a Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa, Protocolo e Protocolo Facultativo, firmados em Genebra a 20 de abril de 1929. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=100611>. Acessado em: 18/09/2011.)

[2] Acrescente-se ainda os ensinamentos do doutrinador Maglhães Noronha quanto ao interesse estatal em proteger a fé-pública. Leia-se: “a fé pública é um bem jurídico internacional. A cooperação entre as nações para a tutela desse interesse econômico universal firmou-se bem antes e bem mais amplamente no campo do direito penal, do que no chamado direito administrativo internacional (união mometária latina, escandinava etc). E isso se explica facilmente, refletindo-se que é muito mais fácil o acordo na reação contra a delinqüência do que na sujeição a um único regime monetário. Hoje, portanto, com a incriminação do falso numerário, não se limita a lei a proteger a soberania monetária do Estado, mas tutela a circulação monetária em geral, sem bem que, em relação aos delitos cometidos no estrangeiro, o Estado naturalmente se preocupa em assegurar de modo especial o que mais o interessa”. (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. v. 4. 20ª ed. atual Adalberto José Q T de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 106)

[3] Alguns dos significados atribuídos a esta palavras: 1.Vigiar com o fim de defender, proteger ou preservar; 2.Pôr em lugar conveniente; acondicionar, arrecadar, conservar;  3.Tomar conta de; zelar por; conduzir, vigiando; 4.Ter cuidado em manter seguro ou preso; 5.Conservar em poder próprio; manter. (Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0. Disponível em: http://www.aureliopositivo.com.br/.)

[4]  BRASIL. Decreto-Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acessado em: 18/09/2011.

[5] TRF 5ª R.; ACR 3026; Proc. 200282000008133; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 05/11/2002; DJU 06/06/2003

[6] No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região. Leia-se: PENAL. MOEDA FALSA. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. GUARDA APÓS CIÊNCIA DA CONTRAFAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O traço fundamental para distinguir as figuras do § 1º e § 2º do art. 289 do CP é o elemento subjetivo presente na conduta do indivíduo na ocasião em que recebe a moeda contrafeita. O § 1º está reservado àquelas situações em que o agente possui plena ciência da falsidade, desde o instante em que adquire a posse da cédula. Já no § 2º, cuida-se do caso em que a pessoa recebe o dinheiro de boa-fé, e num segundo momento, descobre a inautenticidade, quando, desejando não arcar com o prejuízo, resolve introduzi-la em circulação. 2. A forma privilegiada do § 2º prevê apenas a conduta de restituir em circulação, sendo atípica a modalidade de guardar, quando o conhecimento do falsum ocorre após a obtenção do numerário. 3. Demonstrado nos autos a ausência de dolo na percepção da nota, correta a absolvição. (TRF 4ª R.; ACr 2006.70.02.003750-1; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro; Julg. 21/02/2007; DEJF 28/02/2007; Pág. 1133).

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tibunais, 2008. p. 1003.

[8] Nesse sentido, foi o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA DE CÉDULAS DE DÓLARES FALSAS: POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA: CIÊNCIA DA FALSIDADE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DOLO NÃO CONFIGURADO: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1 - O apelante foi denunciado pelo crime tipificado no art. 289, § 1º do C.P, por portar cédulas de dólares norte-americanos falsas. 2 - Potencialidade lesiva das cédulas atestada pela boa qualidade da falsificação, sendo idôneas a induzir a erro pessoas não afetas ao trato diário com moeda estrangeira. 3 - O crime de moeda falsa, em suas várias modalidades, exige o dolo genérico para sua configuração, inexistindo a figura culposa. A modalidade de guarda de moeda falsa exige análise criteriosa acerca do dolo do agente, sua consciência da contrafação no ato da aquisição, e seu objetivo de introduzi-la em circulação. 4 - Não comprovado, pelas circunstâncias dos autos, que o réu tivesse ciência da falsidade da moeda norte-americana, mostrando-se as provas dos autos insuficientes para a condenação. 5 - Manutenção da decisão absolutória. 6 - Apelação ministerial improvida." (TRF/3, 2ª Turma, ACR 98030186140, rel. Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU 26/3/2003, p. 499)

[9] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte especial. v. 4. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 3.

[10] RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. APREENSÃO DE UMA CÉDULA DE CEM REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTANGIBILIDADE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. INTERESSE ESTATAL NA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, em que o bem jurídico protegido é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, mostrando-se irrelevante o valor da cédula apreendida ou mesmo a quantidade de notas encontradas em poder do agente - no caso uma única cédula de R$ 100,00 (cem reais) - que não se pode dizer representa valor ínfimo e que, segundo a denúncia, conforme laudo pericial, tem potencial lesivo do falsum, em virtude da capacidade de a cédula ser confundida no meio circulante. 3. Recurso não provido. (STJ; RHC 26.874; Proc. 2009/0187600-1; AM; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 16/06/2011; DJE 29/06/2011)

[11] HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. (4 NOTAS DE R$ 50,00). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita, bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. 2. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso, por trata-se de delito contra a fé pública. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no Enunciado nº 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ; HC 173.317; Proc. 2010/0091196-7; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 21/10/2010; DJE 13/12/2010)


ABSTRACT

Robbery is not the only crime that worries the merchants. The circulation of false money brings major damage to the public trust, decreasing the reliability of the commercial acts, whose importance in a capitalist state is immeasurable. Nevertheless, the companies with a huge cash flow are eventually being victims of their own State when It tries to impute then, by means of an extremely literal and unfair interpretation, crimes not provided by the penal law. The simple act of keeping the false money is not enough to damage the public trust, the good will receiving of it and the lack of intention in putting it back into circulation are aspects that must be taken into consideration in order to demonstrate the law’s lack of provision of the conduct. The false money crime in this classification requires a teleological and systematic interpretation of the law, in order to avoid the punishment of who is supposed to be protected.

Key-word: false money; good will; bad intention.


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MAIA, Daniel; VASCONCELOS, Fernanda Sousa. A atipicidade da mera guarda de moeda falsa recebida de boa-fé, sem que haja dolo de recolocá-la em circulação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3177, 13 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21267. Acesso em: 16 abr. 2024.