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Lei da Ficha Limpa: opinião

Lei da Ficha Limpa: opinião

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Na ânsia de satisfazer a imprensa oficiosa e setores habitualmente motivadores do linchamento público, em espetáculos pirotécnicos, a norma equiparou o trânsito em julgado a uma condenação por órgão colegiado.

Com o advento da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o país celebrou a aprovação da figura que foi denominada de “ficha limpa”.

Não se discute - e já vem tarde, a necessidade de lei que permita o aperfeiçoamento do processo democrático, afastando das urnas os condenados por crimes e outras irregularidades graves contra direitos fundamentais e princípios republicanos.

Mas algumas reflexões se impõem para esclarecer e equacionar com serenidade e equilíbrio alguns postulados que devem nortear o aprimoramento da sociedade, permitindo-nos legar às gerações futuras um cenário melhor.


O regime democrático

O Brasil vive um regime democrático, com sufrágio universal, periódico, isento e com meios eletrônicos de apuração, reconhecidamente, os melhores do mundo.

Tem esta nação, portanto, motivos para se orgulhar de como se aplica em solo nacional os mais elevados princípios de convivência social tolerante e que busca ser igualitária, em seus fundamentos. A constituição cidadã – como ideal de dever-ser – vivencia experiências valiosas.

Tais proposições, porém, não podem permitir que forças econômicas ilícitas distorçam a manifestação da vontade popular e, por via oblíqua, se sirvam de liberdades para construir valores contra a democracia. Reconhecidamente, candidatos com campanhas eleitorais patrocinadas por traficantes, bicheiros e corruptos, devem ter igual tratamento para serem alijados do direito de votar e ser votado. Se tal ocorrer, que não se lhes permita vangloriar-se à luz do sol; que tenham a obrigação de esconder-se das causas que defendem e do patrocínio que tiverem.

É necessário, porém, até para que ainda se possa ostentar o galhardão de regime democrático, que o afastamento dos direitos da cidadania se faça com respeito aos postulados fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Sem a garantia da submissão e do veredito final do Poder Judiciário, o linchamento público de qualquer pessoa não pode ser validado. Sem o integral atendimento do devido processo legal, nada se legitima.


A função do judiciário

As últimas décadas, no Brasil, revelaram que o Poder Judiciário deixou de exercer o simples papel de subsunção dos fatos à norma. Em várias situações, exerceu a função de provocar o Poder Legislativo para o desempenho da essencial função de legislar.

São célebres no Brasil duas idéias que comumente se repetem: o Judiciário, mesmo com todas as suas mazelas, ainda é o reduto da probidade; a função de ser justo, porém, está comprometida por que Justiça tardia não é justiça.

Se o Judiciário pode iniciar o processo legislativo, falta-lhe um sério comprometimento no dever de aperfeiçoar minimamente as normas processuais. Ao contrário, ainda cria recursos regimentais, com redação obscura e conceitos indeterminados, justificando ainda mais a crítica que se faz como verdade absoluta no conceito já referido, ao lado da probidade.

Soma-se a isso a expressiva participação do maior réu do mundo em número de processos: os órgãos públicos brasileiros e, lamentavelmente, têm o dever de prover os meios para manutenção e desenvolvimento do Judiciário, podendo não só manietar qualquer tentativa de não harmonia, na perspectiva do próprio executivo, como ainda minimizar orçamentos votados, pela aplicação do instituto da limitação de empenho, vigorosamente determinado na lei de responsabilidade fiscal.


Solução vergonhosamente brasileira

Apresentando-se a sociedade como a satisfação e solução para afastar do processo eleitoral os agentes envolvidos nos crimes de corrupção e outros igualmente repudiáveis, a Lei referida tratou de impedir, declarando inelegíveis, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

A norma fez tábula rasa do princípio fundamental da inocência até o trânsito em julgado da decisão. Na ânsia de satisfazer a imprensa oficiosa e setores habitualmente motivadores do linchamento público, em espetáculos pirotécnicos, a norma equiparou o trânsito em julgado a uma condenação por órgão colegiado.

Certamente, não se quis resolver o problema da falta de atuação tempestiva, nem mesmo melhorar o processo recursal e processual, pelo cumprimento do dever do legislativo de elaborar normas efetivas e, sob aspecto técnico, minimamente melhores. Não.

A solução não surpreende. Com todo o vigor do orgulho de ser brasileiro, assumo a parcela da vergonha de ver como se constroem soluções para servir de panaceia. Neste país, ao invés de investirmos contra o analfabetismo, demos aos analfabetos o direito de voto e esquecemos do problema de fazer cidadãos todos os alijados do dever estatal básico, elementar e humano de alfabetizar.

Agora, repete-se o mesmíssimo e vergonhoso procedimento: sem resolver o problema da celeridade, de dar Justiça a todos, de modo eficiente, multiplicam-se estratégias processuais: criar-se a tutela antecipada, para que a liminar satisfativa, dada sem o cumprimento do dever do contraditório, dê Justiça precipitada a uma das partes; permite-se argüir relevância para a economia, quando o magistrado deveria aplicar o direito aos que já sucumbiram a experimentos jurídicos, cínico e econômicos, denominados planos econômicos, com cognomes e alcunhas tantas e tão diversas. Nesse cenário é absolutamente natural que o trânsito em julgado seja equiparado a uma decisão colegiada, mesmo que errada, mesmo que sujeita a embargos de declaração. Note: este recurso tem objetivo de corrigir contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Portanto, é inegável: mesmo uma decisão com esses vícios todos foi equiparada a coisa julgada.


As novas perspectivas

Em estudo recente publicado pela Folha de São Paulo atribui-se uma conotação lamentável: poderosos conseguem atrasar seus julgamentos e, por via de conseqüência, até manter-se no rol da ficha limpa. Joga-se para a plateia a idéia da impunidade associada a poder político e poder financeiro; volta-se ao preconceito de que a prisão, no Brasil, é lugar para quem esteja em condições menos favorecidas. Ah, sim, sobra para a categoria dos advogados e uma discutível ética profissional.

A lentidão do Judiciário não é só para esses réus, privilegiados na estrutura de qualquer tipo de poder. Bem perto do nosso circulo social se pode encontrar vítimas da lentidão, seja acionando o poder público, seja processando alguma autoridade de escalão inferior, por abuso, seja litigando contra uma instituição em liquidação extrajudicial, seja, às vezes buscando corrigir qualquer injustiça. É comum processos transitarem por mais de 15 anos.

Há também outros elementos a considerar: Nelson Jobim legou-nos lapidar síntese que merece vir a balha, “o denuncismo é incompatível com o regime democrático!”. Quantas vezes magistrados corajosos se deram ao trabalho de examinar provas e verificar que tal ou qual político achincalhado e humilhado por escândalos merecia não ser condenado? Quantas vezes as “provas” não provavam nada e retirada a estória contada, absolutamente nada se harmonizava com o enredo? Mário Rosa, jornalista com “J” maiúsculo se especializou em contar essas estórias depois que viraram história e o tem feito com zelo e extrema competência. Nas suas obras a elite, suficientemente e minimamente alfabetizada, pode esclarecer-se e refletir com senso superior de quem aprecia os fenômenos com o compromisso e responsabilidade com as perspectivas do mundo futuro que legaremos às gerações futuras.

É inacreditável, mas magistrados e advogados estão agora submetidos a um novo dever: ter que explicar quando seus posicionamentos divergem da opinião publicada – note a diferença entre a opinião publicada e a opinião pública. A satisfação deve ficar no processo, a motivação deve existir e estar conforme o direito e este deveria estar amparado em normas que reflitam a ciência do Direito processual e não a vontade que foi publicada e manietada por alguns veículos da imprensa, que sucumbem aos compromissos monetários.

A imprensa e a sociedade continuam ansiosas para melhorarem o processo democrático. A ansiedade não pode ser irresponsável ou precipitada.

No ano que vem teremos novas eleições. Devemos fazer coro com este anseio de aperfeiçoamento tanto quanto temos o dever de analisar com serenidade as perspectivas que se apresentam, para que a busca de soluções não se transforme irresponsavelmente em uma nova norma, nascendo com a esperança de resolver problemas a qualquer preço.

Não se pode ostentar orgulho da democracia sem o pressuposto lógico e fático que constitui o Estado Democrático de Direito, as garantias fundamentais e as funções essenciais a Justiça.


Autor

  • Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

    É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Lei da Ficha Limpa: opinião. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3178, 14 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21281. Acesso em: 26 abr. 2024.