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O contratualismo de Thomas Hobbes e a reação contemporânea do neotomismo jurídico.

Uma reorganização epistemológica das ideias em favor da dignidade da pessoa humana

O contratualismo de Thomas Hobbes e a reação contemporânea do neotomismo jurídico. Uma reorganização epistemológica das ideias em favor da dignidade da pessoa humana

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O neotomismo é concebido para modificar a conjuntura social e busca como finalidade prática servir ao bem comum, escalando necessariamente os agentes do poder público a participar nessa missão transformadora.

Resumo: o artigo resgata as proposições do modelo hobbesiano contrapondo as premissas fundamentais da teoria do neotomismo jurídico que são amplamente encontradas no cotidiano brasileiro através das campanhas de fraternidade, entretanto, pouco debatidas nas salas de aula dos cursos de graduação de Direito. Com essa preocupação, o artigo pretende oferecer aos professores das disciplinas Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Ética Jurídica um novo ângulo de abordagem sobre o contratualismo hobbesiano, mostrando principalmente que o neotomismo constitui uma alternativa religiosa contra o ateísmo jurídico que geralmente procura ser dominante no debate dos direitos internacionais dos direitos humanos.

Palavras-chave: neotomismo jurídico; pessoa humana; programa de pesquisa jurídica.


1. Introdução

O modelo contratual clássico definido por Thomas Hobbes é dicotômico: no estado de natureza há uma situação antipolítica formada por indivíduos singulares, isolados e antissociais (BOBBIO, 1991, p. 1); de outro lado, no estado civil prevalece o controle do poder público instituído voluntariamente pela maioria dos indivíduos, representando o estado político da civilização moderna.

No modelo contratualista, a passagem de uma situação para outra refletiria a decisão racional dos indivíduos que não suportariam mais viver no estado de natureza e trocariam voluntariamente o sistema da permissividade pelo estado político de maior previsibilidade e controle social. Nesse contexto, a renúncia do poder unilateral de cada um refletiria a expectativa generalizada de que o Estado poderia fazer tudo, menos violar o direito natural à vida das pessoas.

De acordo com o que pensou Thomas Hobbes (ibid., p.41-42), o “pacto de união” logo no começo da sua história política formalizaria uma importante declaração contratual: “autorizo e cedo meu direito de governar a mim mesmo a este homem ou a esta assembleia de homens, com a seguinte condição: que tu também lhe cedas teu direito e autorize todas as suas ações do mesmo modo” (“Leviatã”: 112 apud Bobbio).

O essencial no modelo político de Hobbes é a proteção do direito natural à vida; sendo assim, preocupado em garantir exatamente esse direito fundamental, ele propôs uma metodologia autocrática, imaginando que a segurança coletiva do direito natural entre os homens seria realizada com eficácia através do intervencionismo do Poder Público, o Leviatã, consentido pela maioria das pessoas voluntariamente.

No estado de natureza, reino da permissividade absoluta, as pessoas seriam motivadas à competição desenfreada, visto que não existem limites públicos para se praticar, civilizadamente, os deveres e os direitos de cada um na sociedade. Por outro lado, através do Leviatã, surgiriam elementos normativos para se produzir leis, fiscalizá-las e também para punir os abusos contratuais dos indivíduos na sociedade civil.

Nesse modelo contratual, teriam destaque os direitos naturais à vida e à segurança, ameaçados pelo estado de natureza onde não existem regras públicas de coexistência pacífica. A passagem do estado de natureza para o estado civil teria como expectativa máxima a produção concreta de bens institucionais valiosos como a garantia da vida humana, a paz, a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos. Segundo a explicação do ilustre comentarista Norberto Bobbio (1991, p. 2):

A passagem do estado de natureza ao estado civil não ocorre necessariamente pela própria força das coisas, mas através de uma ou várias convenções, ou seja, através de um ou mais atos voluntários e deliberados dos indivíduos interessados em sair do estado de natureza, com a consequência de que o estado civil é concebido como um ente “artificial”, ou como se diria hoje, como um produto da cultura e não da “natureza” (de onde resulta a ambiguidade do termo “civil”, que é adjetivo ao mesmo tempo de civitas e de civilitas).

A metodologia institucional do Leviatã seria representada por um conjunto articulado de normas rígidas do tipo manda-obedece, que sustentariam a validade do ordenamento jurídico. Nesse contexto, portanto, as leis naturais garantiriam legitimidade ética ao sistema civil, mas não conseguiriam sobreviver infelizmente sem o amparo objetivo e repressor das leis criadas artificialmente pelo poder público. Essa metodologia institucional seria baseada no monismo jurídico, e neste sentido apenas o Estado teria poder para julgar, decretar, condenar, propor leis, governar, etc. Estamos falando aqui particularmente da soberania do poder público que seria irrevogável, absoluta e indivisível!

No funcionamento cotidiano das leis civis, a metodologia contratual hobbesiana deveria estabelecer normas rígidas, evitando qualquer proximidade com o estado de natureza, o que atenderia satisfatoriamente à expectativa inicial dos indivíduos que não possuem predisposição moral para flexibilizar as normas do contrato nos limites da subjetividade. Nesse caso, o formalismo jurídico seria a grande virtude e maior vitória do Leviatã que os indivíduos buscariam reproduzir voluntariamente em seus contratos ordinários.

O Estado seria o ator principal da sociedade moderna e suas atividades burocráticas deveriam produzir bens públicos estatais, empregando para isto uma filosofia impositiva e antidemocrática. Especificamente, a segurança jurídica seria um bem público instrumental precioso nesse contexto, porque viabilizaria os contratos e a integridade da vida humana, independentemente da classe socioeconômica dos indivíduos.

Ao contrário do que acontece positivamente no estado civil, considerou-se ainda no modelo hobbesiano que o estado de natureza seria mais favorável ao processo de produção dos males públicos. Dentre eles, podemos citar: a violência; a poluição; o medo coletivo; a imprevisibilidade; o terrorismo; e a competição desenfreada, que seriam subprodutos indesejáveis do mundo social moderno.

No processo de produção dos males públicos, os indivíduos desconheceriam as causas dos problemas, uma vez que estariam completamente dominados pelo individualismo possessivo. Não dispondo do mínimo de informações coletivas a respeito das consequências dos atos particulares na rede social, os próprios indivíduos seriam apanhados de surpresa pelas externalidades negativas decorrentes de suas atitudes unilaterais. No estado de natureza, os indivíduos se preocupariam apenas com a produção de bens privados, incluindo o lucro, a vanglória, a reputação e o bem-estar imediato.

No estado civil, diferentemente, o Leviatã, ou seja, o próprio governo é quem iria produzir bens públicos, que são inexistentes no estado de natureza. Compreende-se nesse quadro institucional, automaticamente, que os bens públicos seriam sempre de natureza burocrático-estatal. É inadmissível, entretanto, para Hobbes imaginar que os indivíduos fora do Estado possuiriam qualquer capacidade ou predisposição natural para assumir voluntariamente alguma taxa de responsabilidade na construção e manutenção da ordem pública. Conforme esclareceu o ilustre filósofo Norberto Bobbio (1991, p.49):

Faz parte das prerrogativas do soberano estabelecer e promulgar normas gerais (isto é, critério de medida) de modo que cada um saiba o que deve entender como próprio ou do outro, como justo ou injusto, honesto ou desonesto, bom ou mau, em suma, o que deve fazer ou deve evitar na vida em comunidade (“De Cive”, VI, 9). Ou ainda: “Onde não existe um poder comum, não existe lei, não existe justiça” (“Leviatã”: 83 apud Bobbio).

O contratualismo de Thomas Hobbes interpretou a ação do poder político do Estado como sendo uma atividade fundamental na sociedade moderna, objetivando garantir o fluxo ordenado das trocas e o respeito mútuo entre os indivíduos. O poder político do Estado seria instrumental e se destinaria, basicamente, a facilitar o intercâmbio numa sociedade aberta, competitiva e heterogênea.

Diante do problema da anarquia desorganizada do estado de natureza, o Estado teria, para Hobbes e outros contratualistas, como Locke, Kant e Rousseau, a missão de legalizar os meios eficazes que garantiriam a integridade dos direitos naturais, dentre eles, a vida, a liberdade, a propriedade, a dignidade da pessoa e a segurança coletiva. Mais decisivo ainda nessa teoria geral é a suposição de que os indivíduos não apresentariam disposição ética, nem capacidade natural alguma para exercer a autonomia jurídica e o poder de negociação. Considerou-se, além do mais, na tradição contratualista, que as práticas individuais de negociação informal constituiriam prenúncio da anarquia desordenada do estado de natureza em decorrência do fato de que “o homem é o lobo do próprio homem”.

Nessa perspectiva, o comportamento jurídico racional deveria pressupor e determinar a objetividade máxima dos contratos em prol da segurança jurídica. Futuros conflitos então deveriam ser resolvidos no Poder Judiciário do Leviatã; e no caso de existir uma eventual lacuna jurídica, apenas os técnicos e juízes da burocracia estatal poderiam resolvê-la com autoridade absoluta e conhecimento perfeito.

O modelo do estado de natureza seria hipoteticamente vantajoso quando o indivíduo pretendesse resolver suas demandas de maneira rápida e unilateral. Embora a permissividade implicasse resultados indesejáveis para os vizinhos, na avaliação do contraventor essa conduta seria lucrativa porque suas demandas seriam executadas arbitrariamente através da força, da mentira e do terrorismo com absoluta liberdade. Entretanto, quando esse mesmo indivíduo passa a perceber que a sua conduta permissiva e o livre-arbítrio de todos reforçam a proliferação dos males públicos (injustiça, poluição, violência, imprevisibilidade, etc.), é racional, a partir de então, projetar-se um novo estilo de convivência.

Para se modificar o cenário potencial de guerra de todos contra todos seria necessário no modelo de Thomas Hobbes restringir a liberdade natural e a plenitude do egoísmo, ficando legalmente assegurado, ao mesmo tempo, que apenas o Leviatã poderia decretar a metodologia contratual na sociedade civil. Nesse modelo, a maioria dos indivíduos espera obter vantagens, como segurança coletiva, previsibilidade dos acordos, proteção pública e fiscalização eficaz sobre as regras dos contratos firmados no cotidiano. De acordo com a avaliação de Norberto Bobbio (1991, p. 51), a segurança pública seria um bem social estratégico nesse modelo, consequentemente:

[...] o que pode induzir os súditos a romper com o dever da obediência não é o abuso, e sim o não uso, não é o excesso, e sim a escassez de poder. A razão pela qual os homens investiram outro homem (ou uma pessoa civil) com tanto poder foi a necessidade de segurança. Não cumpre sua tarefa essencial o soberano que, por incúria, ou fraqueza, não é capaz de impedir que seus súditos retornem de novo ao estado de natureza. Se o soberano que instituíram não os protege, eles têm o direito de buscar outro professor (“Leviatã”: 144). E, com efeito, o primeiro dever do soberano é o de não despojar-se, nem permitir que outros os despojem dos poderes que lhe foram conferidos [...] (“Leviatã”: 219, apud BOBBIO).

A estrutura interna do modelo contratualista criado por Hobbes desprezou, formalmente, o tempo histórico e o espaço social. No texto original da obra “Leviatã”, especificamente, o direito natural à vida é definido de maneira universal e a-histórica. Os direitos naturais à vida, paz, propriedade e segurança na visão dos contratualistas modernos, onde se inclui Hobbes, não dependeriam das fronteiras geográficas, nem da classe socioeconômica e cultural dos indivíduos. Entretanto, quando analisamos a parte externa desse modelo conseguimos descobrir efetivamente qual é o contexto intelectual em que Hobbes estava localizado como pensador crítico quando escreveu a obra O Leviatã. De acordo com a análise apresentada por Norberto Bobbio (1991, p. 31), uma das características essenciais do pensamento renascentista, pelo qual é profundamente marcada a filosofia de Bacon, o primeiro mestre de Hobbes, foi a transformação da relação entre Natureza e arte em comparação com a concepção dos antigos. A arte não mais aparece, portanto, imitando a Natureza, mas tenta ser igual à Natureza; o que constituiu, portanto, o índice de uma nova e mais alta avaliação das coisas feitas pelo homem, em geral, através da industriosidade humana (ibidem).

Concebida a Natureza como se fosse uma grande máquina, desvendar o seu segredo significou no contexto histórico de Thomas Hobbes atingir a compreensão das leis que regulavam os seus mecanismos. Consequentemente, nessa analogia o homem seria capaz não apenas de imitar a Natureza, mas também de recriá-la, acrescentando-lhe uma nova potência através de máquinas inteligentes. O Estado seria, especificamente, uma dessas máquinas produzidas para suprir as deficiências da natureza humana (BOBBIO, 1991, p. 31).


2. A ordem pública hobbesiana

No modelo jusnaturalista de Thomas Hobbes os indivíduos não apresentam predisposição gregária, nem institucional para produzir bens públicos generalizados devido à natureza humana imediatista e competitiva de cada um. No estado de natureza, “a situação é agravada pelo fato de que os seres que a natureza colocou em tais condições são dominados por paixões [...] que lhes predispõem mais para a insociabilidade do que para a sociedade” (ibid., p. 34). Nesse contexto, a falta de limites públicos induz cada vez mais os indivíduos à liberdade excessiva, gerando um estado de “impiedosa concorrência, que ameaça converter-se continuamente em luta violenta” (ibid., p. 34).

O fato de existirem homens dominados pela paixão, ou seja, “homens que buscam precedência e superioridade sobre seus companheiros”, aumenta o risco de se perpetuar o conflito crônico na sociedade. As causas principais das lutas, segundo Hobbes, são três: 1- a competição, que os homens experimentam objetivando o lucro; 2- a desconfiança, que os faz lutar pela segurança; 3- e a glória, que os leva à busca desenfreada pela reputação. Na essência, o que impulsiona o homem contra o homem é o desejo insaciável pelo poder em todas as suas modalidades possíveis (BOBBIO, 1991, p. 35).

Diante desse quadro pessimista, Hobbes desenvolveu uma teoria não aristotélica do bem público. Enquanto para o filósofo Aristóteles, a Ética e a Política não eram conhecimentos do certo, mas do provável e, portanto, seria domínio reservado não à Lógica, mas sim à Retórica; para Hobbes a teoria política ficou centrada mesmo na razão e na experiência lógica, constituindo um novo esquema de interpretação do mundo baseado no pensamento de Descartes.

Ao contrário da tradição política que sempre defendeu a nítida separação entre Matemática e Ética; entre Ciências da Natureza demonstrativas e Ciências dos Homens não demonstrativas; Hobbes considerou que a política seria um fenômeno social mais próximo da Geometria. Em seu entendimento, a Geometria seria um conhecimento demonstrável, porque “nós mesmos criamos as figuras”. A base geométrica de qualquer teoria estaria diretamente relacionada, segundo ele, com os “ditames da reta razão”.

Para sair do estado de natureza, o homem calculou, raciocinou, escolheu, desenhou, projetou e fabricou novas ideias. Por efeito, pode-se afirmar, de acordo com a sugestão de Norberto Bobbio (ibid., p. 40), que o “homem é capaz não só de conhecer per causas, mas também de agir per fines, ou seja, de seguir regras que lhe indicam os meios mais adequados para atingir os fins almejados [...]”. Hobbes acreditou dessa maneira que o conhecimento matemático seria livre de disputas e controvérsias uma vez que se referia apenas a figuras e movimentos, e não interagia com o interesse particular de ninguém. Com essas características objetivistas, a Geometria seria o melhor modelo para compor uma nova ciência política da sociedade moderna. Até então, no contexto histórico de Hobbes faltava rigor nas análises políticas porque não era aplicado esse modelo como padrão de raciocínio.

Para sustentar sua crítica, Hobbes confrontou os escritos “científicos” dos matemáticos com os escritos “verborrágicos” dos filósofos morais, frequentemente preocupados em ostentar a sua eloquência e genialidade pessoal.

No modelo da Geometria e das Ciências demonstrativas percebia-se, claramente, que não havia lugar, segundo Hobbes, para disputas ociosas entre o que é verdadeiro e falso. Segundo Hobbes, a Geometria “é a única ciência que até agora Deus quis presentear ao gênero humano e cujas conclusões tornaram-se atualmente indiscutíveis” (“Leviatã”: 21, 27, apud BOBBIO, 1991, p. 29).

Além dos aspectos econômicos e geométricos, Hobbes incluiu em sua filosofia política alguns elementos da Física Mecânica, inspirados no modelo maquínico de Descartes, inaugurando a teoria política do “homem artificial”. Para se compreender o funcionamento de cada parte da máquina seria necessário então conhecer bem as peças e engrenagens, realizando sistemáticas decomposições reais e imaginárias.

Nessa direção, o Estado seria construído através de sucessivos pactos e convenções, combinados e unidos ao longo do tempo (ibid., p. 33). O estudo analítico do Estado exigiria a decomposição teórica da máquina em mínimos detalhes: instituições, normas e indivíduos.

De acordo com a crítica de Norberto Bobbio, Hobbes foi levado a filosofar por causa da perturbação que experimentou diante do perigo da dissolução da Monarquia na Inglaterra. Numa perspectiva histórica, Hobbes declarou que “a causa da guerra civil está no fato de que se ignoram as causas da guerra e da paz, ou seja, a verdadeira regra da convivência civil” (“De corpore”, I, 7, apud Bobbio).

Para Hobbes, a História devia ser dividida em História Natural ou História dos Fatos ou Efeitos Naturais (que não dependem da vontade humana, como a história dos animais, plantas e natureza em geral); e de outro lado, em História Civil, que seria a história das ações voluntárias dos homens de Estado.

Hipoteticamente, o estado de natureza seria uma condição negativa da existência humana, onde as leis naturais seriam válidas apenas privativamente e ineficazes socialmente, porque não existiria um poder público capaz de obrigar o cumprimento dos acordos em geral. No estado de natureza, não existiriam noções verdadeiras do que seria o bem e o mal; o justo e injusto; a propriedade e o roubo; o meu e o teu; o público e o privado, uma vez que cada indivíduo dominaria tudo aquilo que fosse capaz de obter simplesmente pelo uso da força física e psicológica.

No ambiente dominado pela incerteza e arbitrariedade, os indivíduos em algum momento extraordinário tentariam inevitavelmente encontrar a paz concordando com a necessidade de se construir uma sociedade civil inédita, através de um pacto geral que transferisse plenos poderes ao Estado.

Em consequência dessa necessidade lógica do ser humano, surgiria automaticamente o Leviatã para forçar os homens a cumprirem o pacto celebrado na busca da paz; sendo que o único direito que o pacto não contemplaria neste caso seria o direito de destruir a vida de pessoas íntegras, pois é justamente o medo da morte que levaria os homens a realizarem o contrato social (“Leviatã”, capítulo XIV).

No modelo civil, os indivíduos possuiriam liberdade vigiada para comprar e vender, escolher onde seria sua residência, definir qual seria sua profissão, dentre outros direitos. Entretanto, os contratos civis seriam limitados obrigatoriamente pelas regras rígidas ou de comando, decretadas pelo Poder Público (“Leviatã”, capítulo XXI).

Quando o Estado fosse instituído voluntariamente, os indivíduos deveriam aceitar todos os atos e decisões tomadas pelo Soberano com a expectativa de que assim viveriam em paz uns com os outros e seriam efetivamente protegidos contra os agressores, sem exceção, valendo o mesmo para todos aqueles que votaram inclusive contra o representante aclamado inicialmente pela maioria.

Como a finalidade do Estado seria garantir a paz e a defesa de todos, constituiria função máxima do Soberano ser juiz dos meios que buscam a paz e também ser vigilante absoluto de tudo aquilo que possa prejudicar os direitos naturais dos indivíduos, principalmente os relativos à vida e à dignidade.

Apenas o Leviatã possuiria soberania para escolher conselheiros, ministros, magistrados e funcionários, além de ter o direito máximo de recompensar com riquezas e honras e de punir com castigos corporais ou pecuniários qualquer súdito de acordo com o que a lei previamente estabelecesse (“Leviatã”, capítulo XVIII).

A expectativa dos participantes no pacto de união seria conquistar imediatamente o estado de paz social, o que era impossível de acontecer no reino da permissividade que caracteriza o estado de natureza. Entretanto, por causa dessa demanda “urgente-urgentíssima”, o acordo celebrado pela maioria dos indivíduos acabaria gerando um efeito colateral, oficializando um contrato “leonino”, embora Hobbes não tenha admitido formalmente esse tipo de avaliação, imaginando que haveria, idealmente, uma aceitação passiva de tudo aquilo que viesse a ser pensado pelo Estado inclusive nas futuras gerações como se fosse a única solução racional disponível na Humanidade para enfrentar o tenebroso e hipotético estado de natureza.

Consequentemente, todos os poderes políticos seriam atribuídos ao Estado e o indivíduo se transformaria voluntariamente em objeto de controle da máquina pública, reprimindo seus poderes individuais do tipo legislativo, executivo e judiciário.

Vários fatores negativos impossibilitariam a boa convivência social entre os homens no estado de natureza; dentre eles, podemos citar, a constante competição pela honra; a inveja; o ódio; a guerra; o sentimento de sentir-se mais sábio que os outros; e a capacidade abusiva que alguns homens apresentam para distorcer e macular os conceitos do bem e do mal.

Diante de tais fatores inconvenientes da natureza humana, Hobbes concluiu ser necessário existir alguma força a mais, um poder comum, uma tecnologia institucional com habilidade para manter todos dentro da ordem de maneira impessoal.

Como alternativa Hobbes definiu a lei civil da seguinte maneira: a lei é para todo súdito, constituída por regras que o Estado lhe impõe oralmente ou por escrito, ou por outro sinal suficiente de sua vontade, para ser usada como critério de distinção entre o bem e o mal.


3. Pessoas artificiais

O ideal político hobbesiano é maquínico. Nessa filosofia pública, o Estado é um tipo de máquina (ou autômato) que funciona normalmente sem a interferência das ideologias e das disputas partidárias.

Na sociedade imaginada por Hobbes, idealmente não existiriam pessoas humanas, mas apenas pessoas racionais ou civis, detentoras de conhecimentos técnicos e especializados sobre as leis do estado civil como se fossem verdadeiras micromáquinas ambulantes.

O mínimo de racionalidade instrumental já existe logo no começo da instituição voluntária do Estado através do contrato social. Progressivamente, entretanto, a racionalidade deveria evoluir e atingir seu ponto máximo na consolidação de uma nova cultura jurídica atrelada a ideia de uma “societas civilis”, contraposta ao insociável estado de natureza (BOBBIO, 1991, p. 33).

A expectativa racional dos indivíduos nesse contexto aparece primeiramente na convenção originária do Estado, de onde se pressupõe a demanda pela objetividade máxima das relações contratuais. Gradativamente, porém, a máquina do Estado deve legalizar o modelo tecnicista na direção de uma sociedade artificial, onde existirão apenas pessoas civis ou jurídicas (cadastradas, burocratizadas e instrumentalizadas pelo sistema público-estatal). Nesse quadro institucional, segundo as palavras originais de Thomas Hobbes, o primeiro dever do soberano “é o de não despojar-se, nem permitir que outros o despojem dos poderes que lhe foram conferidos” (“Leviatã”: 219, apud BOBBIO, 1991, p. 51).

Entretanto, reconheceu o mesmo autor que no interior da máquina estatal, paradoxalmente, poderia reaparecer o estado de natureza através da luta desenfreada dos políticos em torno da ambição competitiva pelo poder de mando nos cargos públicos. O Leviatã poderia ficar doente, definhar e morrer em decorrência do comportamento irracional dos governantes e súditos. De acordo com a descrição de Hobbes (“Leviatã”, cap. XXIX):

Muito embora nada do que os mortais fazem possa ser imortal, contudo, se os homens se servissem da razão de maneira como fingem fazê-lo, podiam pelo menos evitar que seus Estados perecessem devido a males internos [...]. Portanto, quando acontece serem dissolvidos, não por violência externa, mas por desordem intestina, a causa não reside nos homens enquanto matéria, mas enquanto seus obreiros e organizadores. Pois os homens, quando finalmente se cansam de conflitos irregulares e de ataques mútuos, e desejam de todo coração transformar-se num edifício sólido e duradouro, por falta quer da arte de fazer leis adequadas para nortear as suas ações, quer também da humildade e paciência para aceitar ver suprimidos aspectos grosseiros e rudes da sua presente grandeza, não conseguem, sem a ajuda de um arquiteto muito hábil, ser reunidos em outra coisa que não seja um edifício desordenado, o qual, mesmo que consiga aguentar-se durante sua própria época, necessariamente cairá sobre a cabeça da posteridade.

A questão problemática do modelo hobbesiano seria então como ligar a realidade humana dos fatos com o ideal artificial e desumano do bem público-estatal? Nesse tipo de questionamento, um agravante a ser considerado é que o próprio Estado pode ser corrompido pelas paixões humanas dos governantes, prejudicando o bom funcionamento da máquina política. A animalidade pode reaparecer como força desestabilizadora da ordem social idealizada.

Para sair do estado de natureza na direção do estado civil Hobbes descreveu, anteriormente, a alternativa do “pacto de união’”. A meta desse acordo geral seria a fundação do Estado moderno. Porém, o único meio para que o Estado funcione proporcionando segurança coletiva é contar com a ajuda positiva dos indivíduos que renunciam ao poder natural e delegam todas as responsabilidades públicas para uma única pessoa ou assembleia jurídica representada pelo grande estado Leviatã. A obrigação fundamental seria neste caso que os indivíduos aceitassem a obrigação de obedecer a tudo aquilo que o detentor do poder comum viesse a ordenar (BOBBIO, 1991, p. 42).

Curiosamente, entretanto, no que se refere à desordem política, de acordo com a análise apresentada pelo crítico Norberto Bobbio, faltaria no pensamento de Hobbes uma teoria do abuso de poder. Em outras palavras, o que mais chamou atenção no livro escrito por Thomas Hobbes seria, segundo Bobbio, a falta de poder e não o excesso. Podemos questionar, entretanto, essas breves considerações do ilustre comentarista italiano, uma vez que o capítulo XXIX da obra “Leviatã” (“Das coisas que enfraquecem ou levam à dissolução de um Estado”) apresenta um diagnóstico amplo sobre as possibilidades que provocariam a desordem civil. Na descrição original de Hobbes, existem doenças do Estado mais graves (que causam perigo maior e mais premente), e outras não tão graves, mas que merecem, ainda assim, cuidadosa observação. Por exemplo, a dificuldade em conseguir dinheiro público; os monopólios ou contratos do governo que privilegiam alguns indivíduos; a grandeza imoderada de uma cidade; e o excesso de corporações que fragmentam a sociedade em particularismos, etc.

De fato, no capítulo XXIX Hobbes não propôs qualquer solução (imediatista, inclusive) para o problema da anarquia política desordenada. Esse capítulo admite, superficialmente, que os súditos podem resistir e usar da violência para derrubar os governos. Nesse caso, o autor se preocupou basicamente para que não houvesse confusão entre o fim da desordem política e a extinção do Estado, que seriam questões independentes na sua avaliação. De acordo com Hobbes (cap.XXX), se os direitos essenciais da soberania fossem retirados, “o Estado fica por isso dissolvido e todo homem volta à condição e calamidade de uma guerra com os outros homens, que é o maior mal que pode acontecer nesta vida”.

Entretanto, é justamente no capítulo seguinte, de número XXX (“Do cargo do soberano representante”), onde Hobbes vai propor um pacote de medidas a fim de evitar a desordem natural e civil. Nesse capítulo do Leviatã, encontram-se várias estratégias que funcionariam como elementos de transformação da realidade; dentre elas, podemos citar:

  1. O Estado deve manter os seus direitos soberanos e não renunciar à soberania. Deve aperfeiçoar os meios de arrecadar os impostos, saber nomear funcionários e ministros, garantindo a defesa, a paz e o bem do povo como princípios diretivos.

  2. É contra o seu dever deixar o povo ignorante ou desinformado dos fundamentos e razões daqueles seus direitos essenciais, porque assim os homens são facilmente seduzidos e levados a resistir-lhe, quando o Estado precisar de sua cooperação e ajuda.

  3. Os fundamentos legais dos direitos do Estado devem ser ensinados de modo diligente e verdadeiro, porque não se consegue manter a ordem contratual por muito tempo, usando-se apenas o terror da punição legal.

  4. Outra estratégia é patrocinar as solenidades públicas destinadas a conhecer os deveres que as leis positivas estabelecem para todos os membros da comunidade nacional. A instrução deve se preocupar com as crianças, desde cedo, a fim de que obedeçam a seus pais enquanto estejam sob a sua tutela.

  5. O soberano deve deixar claro que a Justiça tem como dever não tirar de nenhum homem aquilo que é dele; e muito menos, ninguém pode arrancar por violência ou fraude qualquer bem que seja dos vizinhos sem autorização do soberano. Entre as coisas tidas como propriedade, aquela que é mais cara ao homem é a própria vida, e os membros do seu corpo; e no grau seguinte, as coisas que se referem à afeição conjugal; e depois delas, as riquezas e os meios de vida.

  6. Da igualdade da Justiça faz parte a imposição igual dos impostos que não dependem da igualdade dos bens, mas da dívida que todo e qualquer cidadão deve ao Estado para manter a sua defesa individual constantemente. Quando os impostos incidem sobre as coisas públicas que os indivíduos consomem, todos pagam igualmente por aquilo que usam em decorrência da parceria contratual com o Estado.

  7. Quando estiverem incapacitados por acidente inevitável e se tornarem incapazes de sustentarem-se com seu próprio trabalho, os indivíduos devem ser assistidos formalmente pelo Estado.

  8. Aumentando o número de pessoas pobres na sociedade, porém, vigorosas, os indivíduos devem ser removidos para regiões ainda não habitadas suficientemente; evitando-se, ao mesmo tempo, o extermínio daqueles que se encontram habitando primeiramente esses lugares. Deve-se obrigar a habitação mais perto uns dos outros e tratar cada lote com arte e cuidado a fim de produzir o sustento necessário na devida época. Entretanto, admite textualmente Hobbes, quando toda a terra estiver superpovoada, então “o último remédio é a guerra, que trará aos homens ou a vitória ou a morte”.

  9. O soberano deve fazer boas leis, isto é, leis justas. O objetivo das leis não é coibir o povo, mas “sim dirigi-lo e mantê-lo num movimento tal que não se fira com seus próprios desejos impetuosos, com sua precipitação ou indiscrição [...]”.

  10. Além de ser necessária, a lei deve ser evidente e mostrar fácil compreensão. Por exemplo, muitos processos desnecessários acontecem por causa das ambiguidades das palavras de uma lei, segundo Hobbes. Pertence ao cargo do legislador a tarefa de tornar evidente a razão pela qual a lei foi elaborada, garantindo principalmente que o corpo jurídico seja adequado e significativo para o bem do povo.

  11. O castigo dos chefes e panfletários num tumulto e não o povo seduzido pode ser útil ao Estado como atitude politicamente exemplar. Ser severo para com o povo significa punir aquela ignorância que pode em grande parte ser atribuída ao soberano, cujo erro foi simplesmente não tê-lo instruído da melhor maneira a tempo.

  12. Outra estratégia conservadora do Leviatã é escolher bem os conselheiros. O general na condição de chefe de Exército, se não for popular, não será amado, nem temido como deve ser pelos seus comandados. O general tem que ser industrioso, valente, afável, liberal e afortunado a fim de obter uma forte reputação entre os soldados. Faz parte da segurança do povo que aqueles a quem o soberano entrega seus exércitos e funções públicas sejam bons chefes e súditos fiéis.


4. Estrutura epistemológica do pensamento hobbesiano

A totalidade do pensamento contratualista hobbesiano apresenta uma série de proposições descritivas referentes ao estado de natureza e ao estado civil, empregando uma linguagem racionalista, inspirada em larga medida no modelo da Geometria e da Física Mecânica. De maneira geral, o fio condutor racionalista orienta a linguagem dessas proposições na tentativa de produzir a convergência das ideias através dos “ditames da reta razão”. Concretamente, a passagem das proposições do estado de natureza para o estado político acontece no pensamento hobbesiano por meio das ideias que representam a progressiva racionalidade instrumental dos participantes na execução do “pacto de união” baseado no imaginário maquínico do século XVII.

A ontologia do pensamento hobbesiano declara a tese de que o modelo jusnaturalista de Hobbes é dicotômico e não valoriza, por motivos óbvios, o meio-termo aristotélico na discussão política.

A metodologia civil imaginada por Hobbes deveria ser decretada pelo Estado, reproduzindo uma constante preocupação com a soberania do Poder Público, que deveria desenvolver um ordenamento de leis rígidas evitando a inclusão da subjetividade nos contratos civis, tendo em vista o medo de se aproximar do estado de natureza diante da incompetência natural das pessoas na tarefa de criação de uma sociedade.

Do ponto de vista axiológico, o Estado para Hobbes seria o agente principal da sociedade, por extensão, a obediência pública deveria ser um princípio mais que obrigatório na celebração dos contratos civis.

Teoricamente, a visão política de Hobbes é autocrática e interpreta a origem do Estado-máximo como necessidade racional da sociedade moderna. Na prática, procurando otimizar a função do Estado, que é uma solução contratual para o problema da desordem, Hobbes sugeriu um pacote de medidas burocráticas.

Recomendou ao Estado, por exemplo, instruir o povo sobre seus direitos e deveres civis; reforçar a cultura da obediência; informar a população sobre gastos e arrecadação do governo; promover a justiça social amparando os trabalhadores mais pobres; cumprir a Justiça em igualdade de condições, dentre outras medidas ordenadoras da realidade.

De maneira geral, as alternativas apontadas pelo contratualismo de Thomas Hobbes procuram evitar a desordem que ameaça o bom funcionamento da máquina do Leviatã. Nesse ponto, constata-se que nesse modelo contratualista realmente existe uma teoria e uma prática contra o abuso do poder.

Na base de suas críticas, Hobbes demonstrou certa preocupação teórica com a resistência armada do povo contra o abuso dos governantes, uma vez que o povo pode confundir, por falta de educação política, o problema [conjuntural] da desordem com a estrutura absolutamente necessária do Estado. Para reforçar a legitimidade do Leviatã e evitar equívocos radicais, Hobbes sugeriu investimentos na educação, na propaganda, na transparência dos governos, no funcionamento da Justiça, na cultura e na ética estatal com a expectativa de que a obediência ao Estado seria popularizada racionalmente deste modo.

Do ponto de vista sociológico, o ambiente do Leviatã sofre o risco permanente da desordem social. Hobbes tinha consciência de que circulavam vários reforçadores negativos na sociedade moderna que podem arruinar a ordem civil, dentre eles, a desinformação, a cultura da violência, as desigualdades econômicas, os interesses e as paixões de cada um. É justamente nesse ambiente de incerteza que o Leviatã precisa reforçar a cultura racional da obediência, transformando legalmente os indivíduos, os grupos e as instituições em novas máquinas civis ou pessoas artificiais da Modernidade.

Na expectativa racional dos indivíduos, o Estado precisaria desenvolver a sua presença burocrática em todos os setores sociais, não apenas fazendo regras e fiscalizando a conduta, mas, sobretudo garantindo a proteção do direito natural à vida através de uma nova cultura política da obediência, visto que os indivíduos não sabem se respeitar mutuamente, nem governar a coisa pública.

Reencontrando as dificuldades da hipótese do estado de natureza surpreendentemente na ordem civil, Hobbes propôs, adiante, como solução uma série de alternativas estatais, incluindo a educação, a propaganda e a massificação da cultura maquínica, onde a obediência não seria concebida como se fosse uma tragédia contrária à liberdade do indivíduo. A maquinização do homem através do direito positivo representaria neste contexto uma estratégia política do Leviatã com a intenção de aperfeiçoar as relações contratuais, despersonalizando, juridicamente, os indivíduos ao longo de sucessivas gerações.


5. A reação do pensamento católico

O neotomismo jurídico é uma releitura contemporânea das proposições clássicas apresentadas por Santo Tomás de Aquino. Desenvolve como princípio diretivo o desejo de promover o reconhecimento do poder de Deus na Terra através da aplicação plena dos Direitos Naturais construtivamente no interior dos ordenamentos jurídicos contemporâneos.

A filosofia jurídica neotomista possui regras, princípios e critérios preocupados com a garantia da dignidade da Pessoa Humana na perspectiva teológico-cristã necessariamente vinculados com as questões que prejudicam a implementação da prática jurídica humanizada no direito e na política. Essa releitura cristã do direito e da política tenta consolidar progressivamente um sistema de premissas que revelam verdades mais elevadas sobre a política jurídica atual (OLIVEIRA, 2001, p. 28); nessa linha de pensamento, portanto, os direitos naturais não são apenas fonte de interpretação da ordem política; servem também como fonte inspiradora para se produzir outras normas do sistema político-constitucional.

O neotomismo jurídico admite a interrelação ou convergência da animalidade, da racionalidade e da humanidade, propondo especialmente a construção de uma nova ordem social centrada na dignidade material e espiritual da Pessoa Humana, a exemplo do que sugere Santo Tomás de Aquino na Idade Média.

Diferente do positivismo, o neotomismo acredita que qualquer sistema legal que pretenda estabelecer os meios convenientes e úteis para os fins naturais do homem será gerado a partir de uma ordem moral verdadeira e própria, válida para todos em qualquer tempo e lugar (OLIVEIRA, 2001, p. 228). Essa ordem essencialmente moral tem seu fundamento primeiro em Deus, cuja irradiação nos homens adquire caráter de lei, inicialmente. Não basta ao político do direito, nesse contexto, seja legislador ou pesquisador de uma ciência específica, teorizar um quadro legislativo com certa estrutura lógica se faltar a efetiva observância e aplicação no corpo social dos princípios espirituais cristãos.

Os procedimentos metodológicos recomendados para localizar o neotomismo na realidade incluem o método dedutivo baseado na premissa dogmática de que os direitos naturais existem a priori, são universais e ahistóricos. Necessariamente inclui-se na pesquisa o submétodo histórico a fim de compreender melhor a realidade social concreta de cada caso para nela intervir teologicamente.

A metodologia do trabalho de campo é centrada na observação participante que também funciona programaticamente como um instrumento ético dotado de capacidade para viabilizar a aproximação do conhecimento teológico e bíblico com a vida moderna.

Na busca de dados empíricos, podem ser usadas técnicas qualitativas, dentre elas a observação participante, a análise do discurso e a história de vida. É possível ainda contar com ajuda da pesquisa documental e do trabalho de campo a fim de verificar o funcionamento real das instituições no cotidiano das pessoas, aplicando-se, especialmente, a pesquisa de opinião e a leitura crítica dos relatórios de governo e dos códigos legais.

A investigação neotomista declara seu compromisso teórico-prático com o processo que atribui existência real ao direito natural, formando um sistema de conhecimentos aplicados na ordem jurídica. A descrição crítica da realidade acumula nesse contexto dados positivos derivados da vivência histórica, da interpretação dos valores tradicionalmente guardados na consciência popular e também das evoluções psicológicas, ideológicas e religiosas que exercem profunda influência na história do direito.

O imaginário político do neotomismo jurídico se faz presente em várias encíclicas da Igreja Católica Apostólica Romana, expressando valores em defesa da dignidade da Pessoa Humana. Nesse tipo de imaginário religioso, o valor central da política é o bem comum; do direito, é a justiça; da religião, é o aperfeiçoamento espiritual. Esse conjunto de valores é percebido e valorizado nos escritos papais, como por exemplo, na encíclica do Papa Leão XIII, quando ele ressaltou pontualmente que “a liberdade de pensamento e de expressão, carente de todo limite, não é por si mesma um bem de que se possa felicitar justamente a sociedade humana, ao contrário, é fonte e origem de muitos males”. De acordo ainda com o que escreveu o Papa Leão XIII:

A essência da verdade e do bem não pode mudar ao capricho do homem, pois ele é sempre a mesma e não menos imutável conforme a natureza das coisas. Se a inteligência adere a opiniões falsas, se a vontade elege o mal e se une a ele, nem a inteligência nem a vontade alcançam sua perfeição, pelo contrário, abdicam de sua dignidade e ficam corrompidas (Pio XII, “Immortale Dei”, n. 15, em “Doctrina Pontificia” (Documentos políticos), Madrid, BAC, 1958, p. 208, apud OLIVEIRA, 2001, p. 66).

Nessa mesma linha de pensamento, o Papa Pio XII declarou que:

O juiz não pode nunca com sua decisão obrigar ninguém a um ato intrinsicamente imoral, ou seja, contrário por natureza à Lei de Deus ou da Igreja. O juiz não pode reconhecer e aprovar expressamente a lei injusta. No entanto, nem toda a aplicação de uma lei injusta equivale ao seu reconhecimento, ou à sua aprovação. Nesse caso, o juiz pode (e às vezes deve) deixar a lei injusta e seguir o seu curso, sempre que este seja o único meio de evitar um mal maior (“Com Felice Pensiero”, n. 16, em “Doctrina Pontificia” (Documentos Jurídicos), Madri, BAC, 1960, p. 301, apud OLIVEIRA, 2001, p. 159).

De maneira geral, conforme sugere o autor Oliveira (ibidem, p. 44), no jogo neotomista das ideias uma das metas é a realização da justiça. O neotomismo é orientado programaticamente neste caso para intervir em situações conflitivas concretas, muitas vezes derivadas da insuficiência ou da injustiça do sistema legal público. Ao mesmo tempo, o neotomismo é concebido para modificar a conjuntura social e busca como finalidade prática servir ao bem comum, escalando necessariamente os agentes do poder público a participar nessa missão transformadora.

Para que a vida social garanta o seu objetivo de conservação e de desenvolvimento da Pessoa Humana, é necessário atribuir novo significado ao ordenamento jurídico, aplicando-lhe os princípios universais da ordem natural para que sirva de apoio externo e de garantia ao bem comum. Efetivar essa ordenação como meta perfectiva é, sem dúvida, uma tarefa importante da política jurídica neotomista (OLIVEIRA, 2001, p. 48).

A anomalia política na avaliação do neotomismo jurídico surge quando a Lei se degenera em instrumento de perpetuação do poder das elites, afastando-se da realidade objetiva do direito que deve distinguir o meu, o teu, o seu e o nosso (OLIVEIRA, op. cit., p. 44). Por isso mesmo, a Lei não pode ser construída para cidadãos anônimos e idealizados (OLIVEIRA, op. cit., p. 44), mas sim para indivíduos reais e concretos. Portanto, a mudança das leis deve ser uma tarefa essencialmente ligada à política jurídica contextualizada, objetivando atender a um princípio natural intrínseco da razão que é fazer a Pessoa Humana ascender, gradualmente, do imperfeito ao grau perfeito.

Ao contrário de ser uma teoria política autoritária, onde todos os associados se deixariam absorver pela ditadura da vontade comum do grupo para adquirirem uma liberdade convencional totalmente diferente da liberdade natural; a sociabilidade neotomista valoriza a perfeição dos associados através da liberdade fraterna e socialmente responsável. Porém, só existirá perfeição humana plena para a consecução da felicidade natural na medida em que o homem se integrar à sociedade e estabelecer um fecundo intercâmbio de seus bens com os demais indivíduos da comunidade (idem).

A importância política do direito natural teológico foi e continua sendo marginalizada na história social devido aos sistemas materialistas e pessimistas que rejeitam a necessidade de se conhecer e administrar espiritualmente a realidade objetiva das leis (OLIVEIRA, op. cit., p. 21). Os erros decorrentes desse tipo de pensamento abstrato e antropocêntrico reforçam a separação radical entre o direito positivo e o direito natural na sociedade moderna. Conforme destacou a observação de Plínio Correa de Oliveira (“Projeto de Constituição angustia o país, em: Catolicismo, edição extra”. São Paulo, 1987, apud OLIVEIRA, 2001, p. 21), faz-se rápida referência a Deus no preâmbulo da Constituição, “mas em seguida se esquece de Deus, ou pelo menos não o menciona como deveria, como fonte suprema de todo o Poder. Pois logo no art. 1º, parágrafo único, afirma-se que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido”.

Nas democracias orientadas pelo fio condutor materialista, a vontade coletiva passa a ser a regra primeira do direito. Seu critério ontológico é o contrato social nos termos dos jusnaturalistas, sem o que não poderá existir teoricamente uma sociedade civil estruturada (OLIVEIRA, op. cit., p, 21). Os problemas derivados dessa filosofia moderna através do individualismo burguês, do materialismo, da cultura maquínica e também do relativismo social, entre outros, são apenas alguns exemplos de desvios éticos dominantes nos sistemas atuais, legitimados pelos princípios lógicos que justificam a prática exagerada da liberdade; e relativizam os fins superiores em favor de demandas imediatistas do mercado e da política. Nesse contexto, a sociedade moderna se afasta juridicamente da Ética Cristã e das verdades absolutas reveladas pela Bíblia.

Meditando a respeito dessa problemática toda, o Papa João XXXIII declarou pontualmente que: “não poderá haver sobre a Terra nem justiça nem paz enquanto os homens não sentirem, em si mesmos, a sua dignidade como criaturas e como filhos de Deus, causa primeira e última de todas das coisas” (apud OLIVEIRA, 2001, p. 24).

Separado de Deus, considerou essa mesma autoridade católica, “o homem se faz cruel para consigo mesmo e para com os demais já que as mútuas relações entre os homens supõem, necessariamente, a boa harmonia da consciência humana com Deus, fonte de toda a verdade, justiça e amor” (Mater et Magistra, n. 215, em Doctrina Pontificia, Madrid BAC, 1964, p. 1.234 apud OLIVEIRA, op.cit., p. 24).

A técnica jurídica não deixa de ser um recurso importante neste contexto que os políticos do direito utilizam para realizar seus fins operativos, porém, ela sozinha não basta para garantir a consecução espiritualista da norma positiva reivindicada pela doutrina neotomista.

A ação transformadora da sociedade moderna precisa resgatar virtudes que reforçam o domínio da prudência no Direito e na Política. Nessa direção, Santo Tomás de Aquino descreveu na “Suma Teológica” (OLIVEIRA, op. cit., p. 165) oito virtudes que podem complementar a importância contemporânea da técnica jurídica na prática militante do “político do direito” neste momento histórico da sociedade moderna do século XXI. São elas:

  • Memória do passado: dos êxitos e fracassos das normas positivadas, estejam ou não em vigência, o juspolítico retira sábios conselhos que vão juntar-se à tradição para melhor avaliar a autenticidade das tendências sociais.

  • Inteligência do presente: consiste em concentrar a atenção nas coisas presentes, vê-las não somente nos seus fins particulares, mas também nas suas realidades profundas, percebê-las na organicidade de seus elementos intrínsecos.

  • Humildade: saber consultar os mais experimentados, já que ninguém se basta a si mesmo. Importa aos agentes trocarem informações e opiniões em matéria predicável, e principalmente, se valerem daqueles homens cujo peso dos anos e cuja herança de virtudes familiares os obrigam a manter vivo o nexo pelo qual a sabedoria do passado governa o presente sem, contudo, imobilizá-lo.

  • Sagacidade: na urgência das discussões do projeto normativo, ou em algumas linhas de seu conteúdo, tomar decisões imediatas e urgentes. Em determinados momentos da vida social, a emergência corretiva da ordem legal não permite demoradas conjecturas sobre sua oportunidade, sob pena de causar danos irreparáveis a essa mesma ordem.

  • Razão: o mais importante não é a potência, mas o bom uso da razão.

  • Providência: é a principal virtude integrante da prudência. A humana providência de seus agentes está orientada para o futuro, prognosticando as possibilidades menos prováveis de as hipóteses legais fracassarem.

  • Circunspecção: através dessa virtude, julgam-se atentamente as diversas circunstâncias que rodeiam um projeto normativo, pois haverá circunstâncias especiais que podem transformar certas proposições justas em algo pernicioso para a segurança jurídica.

  • Cautela: uma obra injusta se manifesta, muitas vezes, com a aparência de justa, ou mesmo sendo justa pode ser mesclada de erros e injustiças por influência de obstáculos extrínsecos. Daí a necessidade de juntar-se à prudência a cautela para o juspolítico esquivar-se ao encontro de certos erros que de ordinário acontecem.

A pesquisa neotomista do Direito precisa analisar e resolver problemas concretos quer pela via legislativa, quer judicial, mas nunca poderá desprezar a sabedoria do passado e dos princípios bíblicos (op. cit. p. 191). As leis que obedecem à tradição não constituem regressão neste caso, mas sugerem a busca do harmônico desenvolvimento do passado dentro e a favor de nossa atualidade (ibidem, p.194).

Inspirado na ideia sociológica do agir, não é prudente que o político do direito se deixe absorver apenas pelas imagens do presente com desprezo de toda a sabedoria herdada do passado. É importante saber harmonizar o dinamismo das reformas, que são estratégias para o desenvolvimento da personalidade humana e social, combinando-as com a estática das tradições, objetivando salvaguardar a segurança do ordenamento jurídico que deve ser estruturado, cada vez mais, nos princípios teológicos e na sabedoria dos antepassados (OLIVEIRA, op. cit. p. 197).

Apesar de existirem obstáculos institucionais e burocráticos que desviam a atenção dos cidadãos sobre temas relevantes da vida pública, há certos grupos, instituições e meios de comunicação social que podem despertar a formação de uma autêntica opinião pública e servirem de porta-vozes para o enfrentamento das dificuldades sociais neste momento. De acordo com Oliveira (ibidem, p. 201): “são poucos, infelizmente, esses elementos, mas eles existem”, enfatiza o autor. Além dos partidos, por exemplo, encontra-se a Igreja, que poderá melhor despertar a opinião pública na visão do neotomismo, enfatizando o bem comum espiritual (ibidem, p. 201).

No Brasil, a Conferência Nacional dos Bispos (CNBB) possui considerável respeito frente à população. Através dessa mesma instituição é possível praticar-se boas influências, assinalando critérios de justiça para vários temas nacionais. Outras instituições públicas ou privadas podem ser idôneas para inspirar o genuíno sentido do verbo coletivo (op. cit., p.203) como as Universidades, a internet e a mídia em geral.

Conforme sugere finalmente o Papa Pio XII, a opinião pública é autêntica quando acolhe o eco natural e a ressonância mais ou menos espontânea dos acontecimentos e das circunstâncias (ver Prensa Católica y Opinión Pública, n. 3 em Doctrina Pontifícia, Madrid, BAC, 1958, p. 969, apud OLIVEIRA, 2001, p. 199).


6. Refutando a ideologia hobbesiana

Na hipótese do estado de natureza hobbesiano as pessoas não se encontram motivadas a formalizar uma comunidade fraterna e solidária, inspirada nos direitos naturais divinos. Os homens apresentam no modelo juspolítico de Hobbes animalidade antissocial e racionalidade possessiva, limitando-se apenas a calcular perdas e ganhos materiais em suas transações econômicas, excluindo a cooperação fraterna como critério fundamental de celebração dos acordos. No materialismo pessimista de Hobbes, o “homem é o lobo do próprio homem”. Como consequência dessa premissa, não existe confiança generalizada entre as pessoas, predominando assim o livre arbítrio, o egoísmo e o sentimento possessivo de cada um sobre os demais.

Na ausência do poder público, a animalidade das pessoas delimita o espaço privado, empregando critérios estritamente utilitaristas, pragmáticos e violentos. Também, não existindo meios legais para frear publicamente os abusos generalizados, configura-se o estado de guerra de todos contra todos, onde os indivíduos ficam motivados a não respeitar a presença do outro, consolidando-se negativamente os princípios imorais da força, malandragem, terrorismo, vingança e mentira. No estado de natureza hobbesiano há uma profunda escassez de capital moral e religioso. Faltam confiança, respeito mútuo, justiça, fraternidade e solidariedade entre os indivíduos. Valores esses básicos e fundamentais para o mínimo de coexistência social.

De acordo com Hobbes (cap. XVII), o fim último, causa final e desígnio dos homens é o cuidado com a sua própria conservação e com uma vida mais satisfeita. Portanto, o desejo de sair daquela mísera condição de guerra (que é a consequência necessária das paixões naturais dos homens quando não há um lugar visível capaz de mantê-los em respeito) força-os paradoxalmente por medo do castigo ao cumprimento de seus pactos e ao respeito às leis da natureza. Por outro lado, na visão otimista do neotomismo jurídico a humanidade interior (que se acha adormecida na alma do ser humano) pode conduzir a maioria dos homens para outro patamar existencial a partir do estado de natureza hobbesiano, apresentando uma saída virtuosa contra a animalidade que ameaça a vida, a liberdade, a paz e a segurança de todos, indistintamente, pobres e ricos.

Entretanto, a redescoberta da humanidade nesse contexto precisa contar fundamentalmente com a militância e o otimismo ético do juspolítico (que pode ser um advogado, professor, aluno, governante, simples cidadão, etc.).

A humanidade é uma virtude inerente da Pessoa Humana que foi criada por Deus à sua imagem e semelhança. É justamente essa qualidade natural que pode reacender na maioria dos indivíduos o desejo de se buscar, contratualmente, a mudança na direção de uma sociedade mais justa e fraterna, coordenada pelo direito positivo com a expectativa de se proteger e operacionalizar, racionalmente, os direitos naturais universais e ahistóricos no dia a dia, instituídos na origem do mundo pelo amor e pelo poder de Deus. Entretanto, na opinião do neotomismo jurídico não são exatamente o medo social e a racionalidade econômica que determinam a passagem para o estado civil, como sugerem as reflexões hobbesianas e diversos analistas posteriores. Para o neotomismo, é a redescoberta da humanidade dos indivíduos e o desejo pela digna existência que marcam ou podem marcar a reinstalação do contrato público, embora Hobbes e a maioria de seus intérpretes atuais adotem uma filosofia materialista, fisicalista, geométrica e econômica que não admite a possibilidade de qualquer abordagem ético-espiritualista na celebração dos contratos sociais nesses termos.

Na crítica do neotomismo jurídico, a redescoberta da vida, da liberdade, da dignidade da Pessoa Humana, da necessidade de paz e também da segurança jurídica motiva as pessoas comuns a transformarem o ambiente histórico racionalmente através do pacto social, sem perder de vista a sua espiritualidade. Entretanto, nesse caso, a crise da animalidade humana não determina necessariamente a hegemonia da racionalidade instrumental, como assim descreve a filosofia de Hobbes, mas sim da humanidade, desde que haja, obviamente, boa vontade e militância cristã transformadora.

Para a maioria dos intérpretes de Hobbes, a mudança do estado de natureza para o estado civil é impulsionada unicamente pela racionalidade instrumental, que assim reprime a animalidade e passa a dominar a rotina civil dos indivíduos, produzindo regras, instituições e até pessoas artificiais com a finalidade de garantir a plenitude da civilização moderna. No modelo hobbesiano, a Pessoa Humana é totalmente desprezada tendo em vista a natureza antissocial dos indivíduos. Assegura Hobbes (cap. XI) nesse sentido que a competição pela riqueza, honra, mando e por outros poderes leva à luta, à inimizade e à guerra. O caminho seguido pelo competidor nesse quadro visando realizar o seu desejo consiste naturalmente em matar, subjugar, suplantar ou repelir o outro. A solução hobbesiana para escapar dos males coletivos (desordem, injustiça, imprevisibilidade, vandalismo, poluição, etc.) consiste, racionalmente, na adoção de uma estratégia física ou maquínica, instituindo-se a máquina pública, o moderno autômato burocrático com aparência de Leviatã, capaz não só de amedrontar, mas também de produzir e fiscalizar a execução pública e privada das leis em geral. Tal estratégia deve ser amparada necessariamente pelo princípio da obediência na manutenção ordinária do poder soberano do Estado. Importa para Hobbes neste contexto que os homens cumpram fielmente os contratos que venham a celebrar na ordem civil. Se não houver uma disposição racional ou instrumental entre eles, os pactos não terão, conclusivamente, efetividade alguma na História. Por isso mesmo, é necessário um agente externo, fiscalizador, repressivo, público, o Leviatã, cuja responsabilidade maior é exatamente garantir a expectativa dos indivíduos oficializada na estrutura formal dos contratos civis (“Leviatã”, cap. XV). Impulsionados pela racionalidade instrumental e aceitando pagar um preço em troca de algum benefício público, os indivíduos constroem coletivamente um novo cenário social, baseado na cultura maquínica, onde o Estado, instituído contratualmente, é uma criatura moderna da racionalidade, uma pessoa artificial, um autômato, uma máquina inteligente que se alimenta, pode ficar doente, pensa, observa, decreta e julga os indivíduos (cf. BOBBIO, no livro “Thomas Hobbes”).

Da mesma forma, notamos hoje que se expande na sociedade moderna a cultura maquínica entre os indivíduos que são gradativamente transformados à imagem e semelhança desse Deus Mortal, o Leviatã, na condição de pessoas físicas ou jurídicas, ou seja, pessoas artificiais, evitando a animalidade dos “lobos” dominantes no estado de natureza, supervalorizando-se, por outro lado, a ideologia cartesiana da máquina, o grande símbolo da civilização e, particularmente, do estado civil hobbesiano. Com essa visão de mundo, a política artificial hobbesiana oficializa o ideal da impessoalidade máxima, tanto nos contratos como na vida pública em geral. Os contratos civis do cotidiano passam a refletir essa nova cultura jurídica, instaurando o máximo de objetividade e impessoalidade entre as partes contratantes a fim de evitar qualquer proximidade com o estado de natureza ou anarquia desordenada na concepção hobbesiana.

O absolutismo da racionalidade instrumental hobbesiana rejeita explicitamente a animalidade das pessoas, mas não valoriza a emergência da humanidade como virtude possível de ser incluída na estrutura dos contratos civis. No modelo hobbesiano, os contratos ignoram os princípios morais, cristãos e humanistas em geral. As leis devem ser rígidas a fim de garantir a ordem e a obediência aos termos declarados nos contratos que são firmados entre os indivíduos, guardando sempre a possibilidade da coerção que pode intervir nas práticas ilegais dos “lobos” contratantes. Além disso, deve ser garantida a eficácia dos contratos através de um ordenamento jurídico fundado na impessoalidade e objetividade máxima entre as partes, visto que a inclinação natural dos homens não vai para o lado da sociabilidade aristotélica ou durkheimiana, muito menos para o lado da fraternidade cristã. Em decorrência dessa compreensão pessimista da natureza humana o sistema hobbesiano massifica e despersonaliza as relações humanas e contratuais.

Apesar do esforço intelectual do modelo hobbesiano, a animalidade reaparece indesejavelmente no imaginário materialista dos contratualistas em pelo menos dois momentos cruciais do cotidiano: quando há desordem na máquina pública e quando a ordem jurídica encontra lacunas que deverão ser preenchidas pelo intérprete oficial. No primeiro caso, redescobre-se que a máquina estatal só pode ser obviamente manipulada por seres humanos. De acordo com Hobbes (cap. XXIX): “[...] a popularidade de um súdito poderoso constitui uma perigosa doença, porque o povo através da adulação e da reputação de um homem ambicioso é desviado de sua obediência às leis para seguir alguém cujas virtudes e desígnios desconhece”. Outro momento em que ressurge no cotidiano o risco da presença da animalidade está relacionado com a interpretação da lei, objetivando especificamente preencher determinadas lacunas do direito. Segundo Hobbes, as coisas que fazem um bom juiz ou um bom intérprete da lei são, em primeiro lugar, uma correta compreensão daquela lei principal de natureza a que se chama equidade, que não depende da leitura das obras de outros homens, mas apenas da sanidade da própria razão e meditação natural de cada um e, portanto, deve-se presumir existir em maior ou menor grau nos que têm maior oportunidade e maior inclinação para sobre ela meditarem. Em segundo lugar, completa Hobbes, é preciso ter desprezo pelas riquezas desnecessárias e pelas preferências. Em terceiro lugar, ser capaz no julgamento de despir-se de todo medo, raiva, ódio, amor e compaixão. Em quarto e último lugar, é preciso ter paciência para ouvir, atenção diligente ao ouvir, e memória para reter, digerir e aplicar o que se ouviu (HOBBES, “Leviatã”, cap. XXVI).

Diferentemente da postura hobbesiana, o pesquisador neotomista deve realizar um processo militante intenso e esclarecedor dos fatos sociais, indo muito mais além que simplesmente descrever e aceitar o pessimismo ético e a visão fria e calculista da Lei. A meta não uma vivência plenamente utilitarista, sem qualquer conteúdo metafísico; busca-se, na verdade, princípios transcendentais onde a caridade, a solidariedade e a racionalidade podem ser usadas como instrumentos éticos e práticos da pesquisa, objetivando facilitar o diálogo neotomista com a realidade planetária. Ao mesmo tempo, rejeita-se o monismo jurídico do Leviatã onde os padrões de conduta não levam em consideração a ética espiritualista e a diversidade cultural dos povos, preocupando-se muito mais com a padronização técnica e laica das relações burocráticas na qual o cidadão cristão é historicamente refém e massacrado.

Para o neotomismo jurídico, a ordem natural é o referencial único e indeclinável de uma verdadeira ordem de justiça e será através dela, portanto, que chegaremos às verdadeiras questões sobre a validade, a eficácia e a modificação das normas empíricas (idem, p. 223). Na antropologia jurídica hobbesiana, diferentemente, os direitos naturais são inerentes do existir humano. Como resultado, as técnicas jurídicas representariam a preocupação número um de reprimir as condutas humanas irregulares e dissipadoras da ordem social desejada. Não se postula, em Hobbes, por exemplo, que a tecnologia jurídica seja flexível no cotidiano pelo menos para realizar contratos atípicos, adaptações e livres negociações (MONTARROYOS, 2009).

Inversamente, portanto, é a partir da Ética solidária e do otimismo antropológico que a política neotomista pretende justificar todo o seu conteúdo programático na realidade, afastando-se, claramente, do receituário coercitivo do direito hobbesiano. Quando a política jurídica neotomista for introduzida criticamente no ordenamento jurídico tradicional, usando meios não violentos, espera-se deste modo a emergência de um novo padrão de relacionamento humano fundado na ética humanista e cristã.

No ordenamento jurídico hobbesiano, diferentemente, a tendência desumana é criar pessoas artificiais (ou pessoas civis), dominando uma determinada releitura meio cartesiana que separa mente e corpo, objetividade e subjetividade, consagrando assim a analogia da máquina mecânica como fonte de libertação da animalidade humana em relação ao estado de natureza hobbesiano (cf. BOBBIO, 1991, no livro “Thomas Hobbes”). Para o neotomismo, entretanto, todos os indivíduos são ontologicamente iguais, porque são dotados de uma natureza idêntica (espiritual e divina); porém, há neles diferenças acidentais decorrentes da diversidade de virtudes, de dotes intelectuais e também de outras qualidades físicas e morais que tornam a sociedade dividida em classes e etnias. Nem todos possuem realmente os mesmos recursos de inteligência, vontade e sensibilidade para estabelecer os meios prudenciais e técnicos de ação necessários à consecução da finalidade espiritual e do bem comum do grupo ao qual pertencem. Nesse contexto, obediência e diferença se complementam positivamente.

Para Hobbes, entretanto, a incapacidade política dos homens não seria objeto de uma educação e de trabalho religioso libertador, mas fundamentalmente objeto de subjugação e de controle cada vez mais sofisticados do poder público, repressivo e tecnicista. A meta da educação hobbesiana é o adestramento estatal dos indivíduos.

Diferentemente, na convivência humana, ou seja, na relação ecológica do homem com outros seres vivos e com a Natureza em geral, o humanismo neotomista pretende equilibrar os sistemas fundamentais (sociopolítico e biológico, por exemplo), no sentido amplo da universalidade da vida humana.

Para Hobbes, só existem dois estados humanos consideráveis na experiência histórica, que são a animalidade e a racionalidade instrumental ou maquínica. Consequentemente, o conceito básico do humanismo jurídico cristão, ou seja, o conceito ontológico da Pessoa Humana, criada à imagem e semelhança de Deus, não exerce nenhuma influência no modelo físico, geométrico e racionalista de Hobbes no momento em que ele produz a estrutura juspolítica do Leviatã. No esquema hobbesiano, existem apenas dois extremos teóricos: a pessoa animal do estado de natureza; e a pessoa artificial ou racional do estado civil. Para Thomas Hobbes, a beleza da alma da Pessoa Humana é apenas uma ficção.

Na filosofia neotomista, por outro lado, o passado ensina que certas instituições não podem sofrer mudanças arbitrárias sem pôr em risco a segurança comum das pessoas. Qualquer modificação na estrutura social, mínima que seja, terá de respeitar, portanto, as unidades essenciais que asseguram as condições de liberdade e de dignidade da Pessoa Humana ao longo da História, dentre elas, o poder da família, a unidade social, a eternidade do vínculo matrimonial, a garantia absoluta da vida e a legitimidade da prole, que são alguns preceitos imutáveis da natureza humana expressos nos mandamentos do Decálogo (idem).

O ponto de partida do neotomismo jurídico não está exatamente na regra de obediência, mas no princípio da cooperação. Entretanto, a obediência deve ser preservada e dignificada na direção da Pessoa Humana entrosada, obviamente, com os direitos naturais criados por Deus.

O acesso ao Direito Positivo é, necessariamente, Metafísico. Com essa visão de mundo, a justiça penal humana, por exemplo, deve declarar suas normas não somente usando conceitos técnicos, mas também resgatando a noção do pecado, pois o crime perverte a ordem universal do governo divino mais amplo entre as criaturas humanas. Por isso mesmo, é necessário reparar a ordem social por imposição de Deus e de sua Justiça, o que não constitui, entretanto, a vitória da razão suprema do direito penal materialista neste caso (OLIVEIRA, 2001, p. 217). Também é preciso admitir uma enorme variação penal em tempos e lugares distintos, pois os fatos mostram a emergência de novas criminalidades a todo instante.

Sintetizando as ideias, o esforço intelectual para compreender a realidade mundial se reveste de alta complexidade para o neotomismo diante da diversidade do planeta, com tendências muito variadas; entretanto, acima de tudo, há certas condutas que por sua intrínseca maldade e gravidade não poderão deixar de ser apenadas, principalmente o homicídio, o aborto e a pedofilia que são crimes naturais e universais. Por exemplo, a proibição do homicídio é uma exigência de justiça fundada na tutela de um direito natural, que é a vida humana.


Conclusão

A idealidade do pensamento neotomista é formada por um conjunto de intenções de natureza ética, política, jurídica e religiosa. Por outro lado, a realidade do pensamento hobbesiano nega o ideal cristão através do pessimismo antropológico, onde o Direito deve ser tão somente um instrumento prático da convivência social, isento, portanto, de conteúdo teológico-sobrenatural-humanista. Domina o modelo fisicalista e maquínico do Leviatã neste tipo de abordagem tendo em vista que o homem é o lobo do próprio homem.

A filosofia juspolítica do neotomismo considera que o ideal ético está ligado com a ideia aristotélica do bem comum. O cidadão caminha neste mundo em direção a um fim, que é o pleno desenvolvimento da sua personalidade humana, incluindo estrategicamente o saber conviver com outros indivíduos, com a Natureza, e principalmente com Deus.

A invasão teórica do neotomismo jurídico no texto original de Hobbes confirma neste estudo a hipótese de que sua estrutura lógica tem mesmo capacidade heurística para enfrentar o argumento materialista do modelo adversário, incluindo neste processo crítico uma série de medidas institucionais coerentes e transformadoras dentro do cenário hobbesiano.

É preciso admitir nesse processo de análise que o material hobbesiano descreve com riqueza de detalhes como se manifesta a animalidade e a racionalidade materialista no ambiente competitivo e individualista da modernidade. Essa realidade inclui diversos fatores sociais indesejáveis para o neotomismo; por exemplo: o pessimismo antropológico; o modelo maquínico; o laicismo estatal; a repressividade técnica; a desordem política; o absolutismo do poder, entre outras externalidades negativas. De fato, a herança hobbesiana persiste e não é abandonada enquanto objeto de estudo pela crítica neotomista.

O estado de natureza se encontra presente no cotidiano, conforme indicam as palavras do autor Oliveira (idem, p. 23), por exemplo, nos seguintes termos:

Vivemos os horrores e as maldades de um mundo descristianizado, que dando as costas à Verdade divina, perde-se em considerações estéreis dos mais diversos matizes, sem oferecer resultados práticos de bem viver e de assim valorizar a sacral dignidade do homem. O século XX revelou-se o mais homicida que a história conhece: milhões e milhões de mortos nas duas grandes guerras e nos diversos conflitos armados [...] Crescem as doenças psíquicas, os suicídios, o uso de drogas, a prostituição infantil, a delinquência juvenil, as seitas destruidoras, as rupturas das famílias [...].

Entre a idealidade cristã e a realidade hobbesiana é necessário de acordo com o neotomismo jurídico construir uma nova relação institucional na tentativa de se alcançar o bem comum da Humanidade. Uma citação de Santo Tomás de Aquino (extraída de Santo Isidoro apud OLIVEIRA, p. 27) pode reforçar, oportunamente, nesse sentido, como deveria ser a militância contemporânea do juspolítico responsável e preocupado com a ligação progressiva do ideal cristão com a realidade mundana dos fatos hobbesianos. Especialmente, nas palavras de São Tomás de Aquino, que viveu muito tempo antes de Hobbes:

A lei deve ser honesta, justa, possível, conforme a natureza, apropriada aos costumes do país, conveniente ao lugar e ao tempo, necessária, útil, claramente expressa para que não se oculte nela nenhum engano, e instituída não para satisfazer algum interesse privado, mas para a utilidade comum dos cidadãos.

Ou como já declarou mais recentemente Osvaldo Ferreira de Melo (apud OLIVEIRA, op. cit., p. 173):

Será o advogado, o parecerista, o professor, o assessor jurídico, o juiz, o legislador, enfim, todo aquele que impregnado de humanismo jurídico e treinado na crítica social apresente-se com a perspectiva das possibilidades, ponha sua sensibilidade e sua experiência a serviço da construção de um direito que pareça mais justo e útil.

Na opinião recente do autor Oliveira (idem, p. 138), transformar a realidade jurídica exige duas virtudes dos agentes políticos: prudência e justiça. “Na primeira, a ideia do justo, que a sua razão determina, é regra da prudência traduzida em norma. Na segunda, a reta disposição de vontade do agente torna-o idôneo a definir o direito devido”. Na busca de alternativas transformadoras (prático-transcendentais), segundo esse mesmo autor, não se pode negar a tendência gregária do ser humano (cf. ARISTÓTELES, “Ética a Nicômaco”), ou seja, essa abstração irresistível pela vida social que todo ser humano experimenta para nela encontrar a plena satisfação de suas necessidades (OLIVEIRA, 2001, p. 303). O ser humano tem necessidade de viver em sociedade para alcançar o seu próprio bem. Plenitude e integridade de um bem que por si só é expansivo e comunicativo, formando com os outros bens relativos a cada membro da sociedade uma unidade moral, que é o bem comum.

O neotomismo jurídico é formado por um conjunto de proposições interrelacionadas, incluindo os direitos naturais teológicos aplicados no interior dos ordenamentos jurídicos contemporâneos. Suas proposições trazem com essa preocupação uma linguagem inspirada no universo católico, aplicando conceitos acessíveis ao grande público, dentre eles: Fé; Dignidade Humana; Sagradas escrituras; Decálogo; Evolução espiritual; Bem comum; Deus; Pessoa humana; Cristo; Justiça; Espiritualidade; Ética; Comunidade; Evangelho; Direitos naturais divinos, entre outros.

A unidade discursiva das proposições do neotomismo jurídico redimensiona dois extremos epistemológicos: a racionalidade instrumental (onde tudo é descartável, materialista e utilitário) e a animalidade humana (onde predomina o hedonismo, o prazer material, a impulsividade, os pecados capitais, o imediatismo dos desejos, a antissociabilidade, entre outros vícios populares). Como alternativa o neotomismo propõe uma solução virtuosa: a redescoberta da humanidade, concebida como criação de Deus; não sendo, aqui, um fenômeno automático da Natureza e da Existência Humana como reivindicaram os jusnaturalistas modernos, dentre eles, Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. Os direitos naturais do neotomismo são, ao contrário, criações de origem divina.

Sequencialmente, a complexidade das proposições do neotomismo jurídico apresenta várias definições ligadas com a possibilidade da experiência dessa doutrina na ordem político-constitucional.

A ontologia garante como norma fundamental a integração da racionalidade com a animalidade e a humanidade em torno de um projeto eticamente audacioso destinado a atingir não somente o bem comum, mas também a justiça, a comunidade fraterna e a salvação espiritual.

No setor metodológico, a localização empírica dessa ideia suprema conta com uma série de procedimentos e técnicas de seleção e de análise dos fatos que levam o pesquisador ao contato empírico com a realidade; entretanto, a axiologia cristã apresenta maior evidência na metodologia do que propriamente as técnicas científicas de pesquisa social, estabelecendo a seu modo juízos morais e teológicos no interior do material hobbesiano. Através da crítica axiológica, o programa de pesquisa neotomista consegue fixar suas ideias no domínio hobbesiano, refutando a estrutura teórica desse modelo materialista. Nessa direção, a pesquisa vai revelando a sua verdade baseada nos Direitos Naturais teológicos como produtos da vontade de Deus, quebrando a lógica do jusnaturalismo moderno que vê os direitos naturais da Pessoa Humana apenas como reflexo dos pressupostos racionais do pensamento materialista, antropocêntrico e utilitarista da Modernidade.


Referências

AQUINO, Santo Tomás de. O Ente e a Essência. Coleção Os Pensadores, 2004.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BOBBIO, Norberto. Thomas Hobbes. Rio de Janeiro: Campus, 1991.

DESCARTES, René. Discurso do método & Regras para a direção do espírito. São Paulo: Martin Claret, 2003.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Abril Cultural, 1979. Coleção Os Pensadores.

MONTARROYOS, Heraldo. A filosofia do contrato civil hobbesiano.... Pouso Alegre (MG): revista eletrônica THEORIA, 2009.

OLIVEIRA, Gilberto Callado. Filosofia da política jurídica: propostas epistemológicas para a política do direito. Itajaí: UNIVALLI, 2001.


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MONTARROYOS, Heraldo Elias. O contratualismo de Thomas Hobbes e a reação contemporânea do neotomismo jurídico. Uma reorganização epistemológica das ideias em favor da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21328. Acesso em: 23 abr. 2024.