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Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde

Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde

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Embora sejam indispensáveis novos conhecimentos científicos a fim de melhorar a qualidade da vida, o ser humano não pode ser valorado a partir de possibilidades econômicas ou caracterizado como um objeto complexo a ser curiosamente desvelado.

RESUMO: Pesquisas científicas voltadas à promoção da saúde são, indubitavelmente, essenciais à melhoria da vida humana. Entretanto, um cientificismo biológico irrestrito ou de necessidade duvidosa pode trazer, além do desperdício de recursos humanos e financeiros, conseqüências imprevisíveis e/ou imutáveis para a própria espécie humana. Tal preocupação leva a analisar o posicionamento dos operadores da Ciência Jurídica em face da crescente dependência humana das Ciências da Saúde e dos interesses investigativos nessa área.

SUMÁRIO: 1- Introdução. 2- A dependência humana das Ciências da Saúde. 3- Um panorama jurídico das pesquisas com humanos. 4- Considerações finais. 5- Referências.


1. INTRODUÇÃO

A tecnologia biocientífica hodierna permite que a vida humana seja substancialmente modificada e, quiçá, até mesmo recriada, haja vista os avanços na área dos transplantes, das cirurgias, dos fármacos e da genética. Diante desse quadro, o problema que se verifica diz respeito ao seguinte fato: o estabelecimento de conceitos e padrões aplicáveis a essas possibilidades investigativas tem ficado adstrito aos estudiosos das Ciências da Saúde, relegando-se às demais Ciências a posição de meras espectadoras em questões de suma importância para a humanidade. E, tendo a Ciência Jurídica e seus instrumentadores assumido o encargo de regrar um desenvolvimento equânime e racional da sociedade, acredita-se ser pertinente analisar a postura dos mesmos perante tão relevante assunto.


2. A DEPENDÊNCIA HUMANA DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE

Incontestável é que, na atualidade, a humanidade está subordinada à biotecnologia para resolver os mais diversos problemas de saúde, entretanto, não parece prudente promover investigações irrestritas nessa área. Tal assertiva se faz porque os procedimentos tecno-científicos carregam a imprevisibilidade e os riscos como suas características intrínsecas, o que leva a sustentar que não é racionalmente plausível que pessoas sejam submetidas, voluntariamente ou não, a experimentos que as exponham a perigos desnecessários e possíveis de afetar a própria existência.  

Diante dessa conjuntura, entende-se que deve predominar na consciência de toda a comunidade científica a seguinte regra: qualquer profissional envolvido em pesquisas que tenham o ser humano como seu objeto ou sua razão está obrigado a trabalhar de modo responsável e a ter como sua principal motivação a geração de um progresso científico benéfico a todos. Nesse viés, tem-se visto que muito da produção tecnológica caminhou em sentido diametralmente oposto aos anseios da humanidade, a exemplo das bombas nucleares, ou, ainda, tem tornado o ser humano um refém da sua alegada necessidade de constante inovação, como percebido após o advento da rede mundial de computadores (internet). Essas circunstâncias surgem, como já observava Hannah Arendt, do condicionamento do homem as suas próprias criações.[1]

O que se constata é que o corrente desenvolvimento científico, mesmo quando atrelado à vida humana, está cada vez mais associado a interesses comerciais e financeiros. Tal circunstância não pode ser pormenorizada em virtude de muitas indagações apresentadas pela comunidade científica internacional acerca da lisura dos propósitos dos pesquisadores e empresas da área da saúde, particularmente das indústrias farmacêuticas, que fazem grandes investimentos em pesquisa e almejam retorno financeiro (lucro), o que tem suscitado hipóteses de invenção de doenças em laboratórios e de falsos e propositais alardes em relação à gravidade das moléstias.

Assim, no intento de demonstrar a pertinência em relação à preocupação com o assunto, expõem-se algumas circunstâncias que envolveram o recente e global problema da gripe suína, causada pelo vírus Influenza A – H1N1. O presidente da Comissão de Saúde do Conselho da Europa, o médico alemão Wolfgang Wodarg, afirmou que é necessário investigar se há conflito de interesses entre a Organização Mundial de Saúde e as indústrias farmacêuticas, pois, conforme ele, o que se assistiu foi o “maior escândalo médico do século”. Wolfgang Wodarg acusou a Organização Mundial da Saúde de manter “relações impróprias” com as indústrias farmacêuticas (como a Glaxosmithkline). O fato é que, apenas em Portugal, os impactos financeiros diretos da gripe A nos custos do Estado ascenderam a 45 milhões de euros na compra de seis milhões de doses de vacinas da GlaxoSmithKline (GSK), sendo que o Estado português já havia gasto 22,5 milhões de euros na compra do anti-viral Oseltamivir (da empresa Roche), que fora destinado ao combate da gripe aviária[2].

Essa crítica, por ter sido feita por uma autoridade da mesma área científica sobre a qual recaem suspeitas de ilicitude, merece ser considerada, haja vista que, em relação à mortandade causada pela gripe suína, o diretor do Centro Europeu de Prevenção e Controle de Doenças afirma que a gripe suína é menos letal do que a gripe comum, uma vez que, enquanto a gripe suína tem provocado a morte de 0,2 pessoa de cada grupo de 1.000 indivíduos, a gripe comum (sazonal) tem causado a morte de 1 pessoa para o mesmo grupo de 1.000 indivíduos[3]. Ademais, é muito provável ter sido essa tardia percepção sobre a falsa gravidade que a gripe suína representava que fez com que os Estados Unidos adquirissem 70 milhões de doses de vacinas, mas, somente 30 milhões de doses foram aplicadas, o que obrigou os Estados Unidos a incinerar 40 milhões de doses de vacinas vencidas e supérfluas, gerando um prejuízo de 500 milhões de dólares.[4]

O lamentável é que no Brasil, país marcado pela escassez e má gestão de recursos na área da saúde pública, a situação talvez não tenha sido diferente, pois, os gastos do Ministério da Saúde com a compra de vacinas para a gripe suína superaram a cifra de 1 bilhão de reais, as quais foram adquiridas de algumas poucas empresas, dentre as quais a GlaxoSmithKline[5]. E, como se não bastassem os gastos públicos exorbitantes e talvez desnecessários com a vacinação contra a gripe suína, essas mesmas empresas, também de olho nas economias dos brasileiros atemorizados pela alarmada gravidade da situação e pela falta de vacinas públicas para todos, cobravam entre 50 e 60 reais pelas doses[6], o que certamente muito alegrou os acionistas dessas empresas.

Além disso, não bastando o volume de recursos que o Brasil despendeu em um flagelo de duvidosa existência, subsiste o potencial efeito danoso à saúde humana, quando se observa que a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária, embora tendo admitido que atualmente não há dados disponíveis sobre todos os efeitos adversos possíveis de serem causados pela vacina contra a gripe suína[7], empenhou-se em promover intensa campanha de vacinação contra essa gripe, o que faz questionar se proteção da vida humana é, efetivamente, o objetivo preponderante das políticas brasileiras de saúde pública. A esse respeito, aponta-se para uma permissão deveras preocupante, a da vacinação obrigatória, pois, consoante previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 6.259/75, o Ministério da Saúde está autorizado a definir quais as vacinas serão obrigatórias, bem como a reconhecer a existência de situações de emergência que as justifiquem.[8]

Outro fato merecedor de atenção diz respeito à notícia de que a gripe suína pode ter sido criada em laboratório. Isto é o que sustenta o pesquisador australiano Adrian Gibbs, porque, conforme ele, mesmo não havendo nenhuma evidência concreta sobre isso, é possível que o vírus H1N1 seja resultado de um acidente ocorrido durante a produção de alguma vacina, pois situações análogas já sucederam[9]. Associa-se a essa notícia outra não menos inquietante, a qual fora veiculada em jornal português e divulgou a recusa de muitos médicos portugueses em serem vacinados, sendo que isso ocorreu, segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos de Saúde Pública, Mário Santos, porque muitos médicos "consideram que o alarmismo relativo à gripe A é uma invenção” e outros porque entenderam que “a vacina não está bem estudada". Por sua vez, o presidente da Federação Nacional dos Médicos de Portugal, Mário Neves, admite que as conseqüências da administração da vacina "não estão devidamente clarificadas" e que "a bibliografia internacional é contraditória".[10]

Acerca das dúvidas relativas à eficácia e à segurança das vacinas cabe reportar o episódio no qual os Estados Unidos não aprovaram a vacina contra a gripe suína indicada pela Organização Mundial da Saúde, a Pandemrix, porque essa vacina continha substância (escaleno) que poderia prejudicar a saúde, especificamente causando alterações do sistema imunológico. Outrossim, a suspeita sobre a segurança das vacinas também foi sentida na Alemanha, o que motivou o presidente do Colégio Alemão dos Médicos de Família a se declarar contrário à vacinação em massa, pois, segundo ele, os "potenciais riscos ultrapassam os benefícios".[11]

E, afora os possíveis riscos que as vacinas podem naturalmente trazer, colaciona-se a ocorrência de dois casos, um na Argentina e outro na Nigéria, que servem de alerta para a possibilidade da utilização das campanhas de vacinação com propósitos nocivos à vida humana. Na Argentina, ano de 2006, noticiou-se que a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade de Buenos Aires detectou em vacinas contra rubéola importadas da Índia a presença do hormônio HGC (hormônio da gestação), o qual, por causar uma reação autoimune no organismo feminino, age como esterilizante[12]. O mesmo tipo de contaminação ocorreu na Nigéria em 2004, quando cientistas descobriram que vacinas contra a poliomielite foram tratadas com agentes esterilizantes e sofreram adição de substâncias tóxicas.[13]

De um modo geral, as situações suspeitas sobre a pandemia da gripe suína compelem todos, principalmente da comunidade científica, a buscar explicações mais precisas em relação à mesma, bem como a adotar maior cautela caso no porvir surjam situações semelhantes. Isto porque, no passado recente da história da humanidade encontram-se acontecimentos que mostram o quão cruel um cientificismo injustificável e irracional pode ser com a vida humana[14], a exemplo das mutilações e envenenamentos forçados praticados na Alemanha durante o regime nazista.

Portanto, inaceitável que a vida e o corpo humano sejam tratados como objetos de curiosidade científica ou como pressupostos comerciais e, conseqüentemente, inadmissível a relativização dos “princípios éticos básicos”[15] referentes à vida humana, porque o ser humano não pode ser um meio para se alcançar outro objetivo senão o seu próprio benefício. Destarte, percebe-se que a humanidade caminha para uma absoluta submissão à Ciência, o que futuramente poderá confundi-la sobre a preponderância de interesses, pois, a Ciência é um produto cultural humano que tem como único propósito servir ao homem e jamais o contrário.


3. UM PANORAMA JURÍDICO DAS PESQUISAS COM HUMANOS

As permanentes inovações em procedimentos biotecnológicos no campo da clonagem, transplantes, implantes, cirurgias, medicamentos e das terapias têm gerado substanciais implicações sobre as condições do corpo e da vida dos seres humanos, o que leva a sustentar o quão necessário é o aperfeiçoamento das formas de proteção jurídica a respeito dessas possibilidades de intervenção na natureza humana[16]. Essa assertiva sobre as possibilidades intervencionistas das Ciências da Saúde se faz pertinente quando se identifica que a maioria dos Estados constitucionais contemporâneos adotou princípios que os obrigam a defender e a valorizar a vida humana em sua individualidade, o que se cumpre através da implantação de uma normatização bastante específica em relação ao biodireito.[17]

No tocante à proteção jurídica dos direitos humanos parte-se do pressuposto de que não há direitos absolutos, com exceção do direito à vida[18], evidenciando-se que a interrelação entre direitos fundamentais (vida, liberdade, segurança etc), deve ser norteada pela ponderação, impedindo-se, desse modo, que o exercício de um direito anule completamente o exercício de outro, pois, os direitos basilares devem ser protegidos e garantidos de forma a guardar um mínimo de eficácia no mundo real, já que esses direitos/garantias representam a expressão jurídica dos principais valores éticos de uma sociedade democrática.[19]

Nesse contexto, intentando-se compreender melhor as diretrizes dadas às normas protetoras da vida humana perante os procedimentos das Ciências da Saúde, explanam-se os principais documentos internacionais e pátrios vinculados ao tema. Em âmbito global a Declaração Universal dos Direitos Humanos[20] é o documento mais importante, pois, há mais de 60 anos prevê o direito de toda pessoa a participar no progresso científico e dos benefícios que dele resultem, bem como o direito à proteção dos interesses morais e materiais que lhe correspondam por razões das produções científicas.[21]

Nas Américas, o documento intra-Estados mais significante sobre o dever estatal de proteção dos indivíduos é o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969), mediante o qual os países firmatários, dentre os quais o Brasil, reconhecem que os direitos essenciais do homem independem de seus vínculos sócio-políticos, mas, tão-somente dos seus atributos como pessoa humana[22]. E, posteriormente e de amplitude mundial, estabeleceu-se em 1966 o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no Brasil desde 1992 e que proíbe em seu art. 7º a submissão de uma pessoa, sem seu consentimento, a “experiências médicas ou científicas”.[23]

Da Conferência Geral da UNESCO de outubro de 2005, quando feita a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, resultou o compromisso dos Estados Membros, inclusive do Brasil, com a comunidade internacional em relação ao respeito e à aplicação dos princípios fundamentais da bioética, reconhecendo-se que os problemas éticos manifestados pelos rápidos avanços da ciência e suas aplicações sobre a vida humana precisam ser examinados à luz da totalidade dos direitos humanos e não apenas do direito à dignidade. Nessa Declaração ficou consignado que as práticas adotadas pelos profissionais da área da saúde têm que respeitar, além da dignidade e dos direitos humanos, a prioridade da autonomia, da individualidade, dos interesses e do bem estar das pessoas frente os anseios da Ciência ou da sociedade.[24]

Por sua vez, quanto à regulamentação brasileira da proteção da vida humana perante as investigações biocientíficas, identifica-se que o sistema jurídico-constitucional do país é formado por uma gama de princípios que se intercorrelacionam e que parametrizam o desenvolvimento das pesquisas científicas e o trato com a vida humana. Atenta-se, nesse viés, para os seguintes princípios constitucionais adotados pelo Brasil: dignidade da pessoa humana[25], art. 1º, III; promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação, art. 3º, IV; proporcionamento de meios de acesso à ciência, art. 23, V; e promoção de pesquisas científicas que visem o bem público, art. 218, § 1º.

Na seara infraconstitucional o Brasil tem procurado dar maior efetividade a esses princípios protetivos por intermédio de legislações específicas aplicáveis à biociência. A Lei n° 8.974 de 1995, lei brasileira de engenharia genética[26], proíbe as manipulações genéticas de células germinativas humanas e a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, e veda, também, a produção, o armazenamento ou a manipulação de embriões humanos para servirem como material biológico disponível. Essa mesma lei exige o respeito aos princípios éticos da autonomia e da beneficência da pessoa, bem como impõe que as investigações no campo da genética humana tenham autorização prévia do CTNBio.[27]

Nesse mesmo sentido restritivo, a Lei nº 11.105 de 2005, lei brasileira de biossegurança, permite que os cientistas utilizem as células-tronco de embriões humanos em suas investigações, entretanto, essa lei apenas autoriza a utilização dos embriões que já estavam congelados e armazenados há pelos menos três anos da sua data de publicação. Além disso, essa mesma lei proíbe a clonagem humana e a produção de embriões para extração de células-tronco com fins terapêuticos[28]. Destarte, também no intuito de resguardar a integridade e a dignidade das pessoas envolvidas em pesquisas biocientíficas, o governo brasileiro, via Resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, obriga que todo procedimento experimental com seres humanos seja especificado em um protocolo previamente aprovado por um Comitê de Ética da instituição onde a investigação será realizada, a exemplo dos Comitês existentes em hospitais.[29]

Além dos documentos de natureza legal e, por isso, com implicações jurídicas, existem declarações ou, mais precisamente, recomendações da comunidade científica sobre condutas éticas nas investigações que envolvem humanos, o que infelizmente as torna imunes à exigibilidade coercitiva pela falta de previsão legal. Nesse diapasão, a Declaração de Bioética de Gijon[30] indica, dentre outras coisas, que as biociências devem servir ao bem-estar da humanidade, ao desenvolvimento sustentável, à paz mundial e devem fomentar os princípios de justiça, de solidariedade e de respeito à identidade, autonomia e especificidade do ser humano[31]. Outrossim, em 2008 a Associação Médica Mundial estabeleceu princípios éticos a serem respeitados pelos autores, diretores e editores das investigações médicas em humanos, evidenciando-se: a ética na publicação dos resultados, a disponibilização pública dos resultados negativos e positivos, a responsabilidade pela integridade e exatidão das suas publicações e a prestação de informações sobre a fonte de financiamento, as afiliações institucionais e os conflitos de interesses existentes em suas pesquisas.[32]

Da análise dessas declarações internacionais percebe-se que em âmbito mundial há uma real preocupação com a proteção jurídica da pessoa humana diante do progresso da biociência, porém, os documentos elaborados são dotados essencialmente de princípios, faltando-lhes maior clareza sobre o regramento atinente aos procedimentos que podem e aos que não podem ser praticados, o que em muito limita a reivindicação do respeito aos princípios adotados.

Ademais, o acatamento de regras e princípios internacionalmente assumidos pelos países se faz mais problemática quando eles obstaculizam a incorporação e a validação dos seus compromissos externos na ordem jurídica interna. Cita-se como exemplo a recusa do Estado brasileiro em cumprir decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos[33] prolatada em novembro de 2010 porque, em abril do mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal rejeitara o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil por uma revisão da Lei da Anistia[34]. Nessa ocasião a Corte Interamericana condenou o Brasil por violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura militar e, assim, determinou que o país promovesse investigações e punições aos responsáveis por essas violações[35], as quais serão desprezadas em razão da decisão da Suprema Corte brasileira.

Por fim, verifica-se que a legislação brasileira acerca dos procedimentos científicos praticados pelos profissionais da área da saúde é ainda incipiente e imprecisa, o que dá margem ao desrespeito dos mandamentos da Constituição do país e, conseqüentemente, à impunidade daqueles que os violam. Tal inércia legislativa vem favorecendo a contumaz delegação ao Poder Judiciário da responsabilidade pela solução de questões cruciais na vida humana, como recentemente ocorreu no julgamento do caso sobre o aborto de fetos anencéfalos pelo Supremo Tribunal Federal.[36]


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quaisquer investigações ou pesquisas que incluam o ser humano como objeto ou propósito devem, antes de serem desenvolvidas, ter suas motivações e interesses submetidos a uma análise minuciosa e intercientífica. Isto porque, mesmo que no meio científico as escolhas sempre estarão presentes e delas sempre decorrerão riscos, as intervenções tecnológicas que podem trazer conseqüências imprevisíveis e/ou irreversíveis à própria espécie humana obviamente merecem uma maior vigilância, e não apenas dos bioinvestigadores, mas de toda a comunidade científica.

Apesar desses riscos aos quais as investigações na área da saúde humana estão naturalmente sujeitas, ainda existe o perigo da potencialização dos mesmos através da má e intencional utilização de recursos tecnológicos que viabilizariam, além da hostilização da vida humana, o desperdício da sempre limitada verba pública, como apontam algumas campanhas de vacinação. Nesse contexto, onde pairam dúvidas quanto à veracidade dos interesses nas pesquisas sobre a saúde e a vida humana, defende-se mais rigor para a concessão e sobre a fiscalização das investigações nessa área, o que demanda a consolidação de uma legislação interna mais precisa. Tal exigência também se justifica quando se nota que os documentos elaborados pela comunidade biocientífica internacional se caracterizam como orientações e, portanto, quase sem vínculo obrigacional.

As decisões pertinentes à necessidade das pesquisas com humanos, por ser um tema que envolve questões que direta ou indiretamente afetam a vida de todos, não podem ser tomadas apenas pelos cientistas da área da saúde, como usualmente ocorre. Diante disso, os pesquisadores dos demais ramos do conhecimento se obrigam a perquirir detalhadamente os bioinvestigadores sobre as motivações e os desígnios das suas pesquisas, mesmo sabendo da contumaz resistência desses profissionais, notadamente os médicos, em aceitar indagações ou sugestões sobre sua metodologia de trabalho. Nesse sentido, cabe particular incumbência aos instrumentadores da Ciência Jurídica, pois, são eles que, via Tribunais constitucionais, estão legitimamente autorizados a proferir e a fazer cumprir a última palavra, inclusive coercitivamente, em relação aos valores humanos em conflito.  

Aduz-se que, embora sejam indispensáveis novos conhecimentos científicos a fim de melhorar a qualidade da vida humana, o ser humano não pode ser valorado a partir de possibilidades econômicas ou caracterizado como um objeto complexo a ser curiosamente desvelado. Destarte, é inevitável que os permanentes avanços biotecnológicos fomentarão recorrentes discussões jurídicas, biológicas e médicas sobre padrões morais e éticos a serem seguidos, porém, os mesmos só serão válidos caso não suprimam a dimensão já alcançada pela noção de dignidade pessoal, porque, o problema não é desenvolver o conhecimento, mas saber até onde esse conhecimento é benigno à vida humana.


5. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] ARENDT, Hannah. A condição humana. 10ª ed. Rio de Janeiro: Universitária, 2001, p. 160.

[2] JORNAL DE NOTÍCIAS. A gripe A foi o “maior escândalo do século". Disponível em <http://jn.sapo.pt/Dossies/dossie.aspx?content_id=1478319&dossier= Gripe%20A>. Acesso em 06-04-2012.

[3]REVISTA VEJA. Gripe A mata menos que a gripe comum. Disponível em < http://veja.abril.com.br/noticia/saude/gripe-mata-menos-gripe-comum>. Acesso em 06-04-2012.

[4] RADFORD, Benjamin. Swine Flu: the epidemic that wan’t. Disponível em <http://www.livescience.com /6691-swine- flu- epidemic- wasn.html>. Acesso em 07-04-2012.

[5] JERÔNIMO, Josie. Gasto com gripe suína no Brasil é igual a todo o orçamento para imunizações. Disponível em < http://noticias.r7.com/saude/noticias/gasto-com-gripe-suina-no-brasil-e-iguala-todo-o-orcamento-para-imunizacoes-20100126.html>. Acesso em 05-04-2012.

[6] NEUMAM, Camila. Laboratórios privados vão oferecer vacina contra H1N1 a partir deste mês. Disponível em <http://noticias.r7.com/saude/noticias/laboratorios-privados-vao-oferecervacina-contra-h1n1-a-partir-deste-mes-20100205.html>. Acesso em 06-04-2012.

[7] ANVISA. Nota Técnica nº 02/2010. GGSTO/DIDBB/ANVISA. Disponível em              <http://portal.anvisa.gov.br/wps/content/Anvisa+Portal/Anvisa/Inicio/Sangue+ Tecidos+e+Orgaos/Assunto+de+ Interesse /Publicacoes +e+ Apresentacoes/ Notas +Tecnicas/Nota+Tecnica+ No+02+2010 ++GGSTO+ DIDBB + ANVISA>. Acesso em 08-04-2012.

[8] BRASIL. Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975. Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6259.htm>. Acesso em 08-04-2102.

[9] REVISTA HYPE SCIENCE. Vírus da gripe suína pode ter sido criado em laboratório. Disponível em <http://hypescience.com/virus-da-gripe-suina-pode-ter-sido-criado-em-laboratorio/>. Acesso em 07-04-2012.

[10] SILVA, Cristina Bernardo. Médicos recusam vacina por dúvidas sobre a sua segurança. Disponível em <http://expresso.sapo.pt/medicos-recusam-vacina-por-duvidas-sobre-a-sua-seguranca=f539936>. Acesso em 08-04-2012.

[11] SILVA, João Céu e. EUA recusam vacina para gripe A usada na Europa. Disponível em <http://www.dn.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1403354>. Acesso em 09-04-2012.

[12] DIÁRIO 7. Vacuna contra la rubéola: Exijamos la verdad. Disponível em < http://www.diario7.com.ar/nota_completa.php?id=1536>. Acesso em 09-04-2012.

[13] LIFESITENEWS. UNICEF Nigerian Polio Vaccine Contaminated with Sterilizing Agents Scientist Finds. Disponível em <http://www.lifesitenews.com/news/archive/ldn/2004/mar/04031101>. Acesso em 09-04-2012.

[14] Op. cit. A condição humana, p. 47.

[15] A Comissão Nacional para a Proteção dos Sujeitos Humanos de Investigação Biomédica e do Comportamento dos Estados Unidos estabeleceu em 1979 os três princípios éticos básicos aplicáveis à experimentação humana: o respeito às pessoas, a beneficência e a justiça (ESTADOS UNIDOS. Report Belmont. Disponível em <http://www.reumatologia.org.ar/userfiles/file/investigacion- farmaco- clinica / Reporte-Belmont-Proteccion-sujetos-humanos-investigacion.pdf>. Acesso em: 02-04-2012). 

[16] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 69.

[17] Ollero esclarece que o Biodireito diz respeito aos problemas relacionados com a vida humana desde uma perspectiva jurídica e, assim, os problemas da Bioética acabam sendo problemas de Biodireito, pois, a solução que se produz decorre das normas jurídicas (OLLERO, Andrés. Bioderecho: Entre la vida y la muerte. Madri: Thomson-Aranzadi, 2006).

[18] Embora existam países que admitem a pena de morte, inclusive regimes democráticos como o dos Estados Unidos.

[19] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 6ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2004, p. 310.

[20] Proclamada e adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10-12-1948. E o Brasil, por ter firmado essa Declaração na data de sua propositura, está, desde então, compromissado com os ditames por ela estabelecidos.

[21] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <http://www.culto.gov.ar/instrumentos.php>. Acesso em: 02-04-2012.

[22] CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Pacto de São José da Costa Rica. Disponível em < http://www.culto.gov.ar/ instrumentos.php>. Acesso em: 01-04-2012.

[23] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm>. Acesso em: 05-04-2012.

[24] UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível em <http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180s.pdf>. Acesso em: 01-04-2012.

[25] No contexto aqui proposto a compreensão da dignidade da pessoa humana segue a esteira do pensamento de Richard Rorty, para quem a dignidade humana decorre da tendência social de um julgamento emocional, principalmente pela compaixão, considerar imoral o sofrimento humano desnecessário. (RORTY, R. Derechos humanos, racionalidad y sentimentalidad. In: SHUTE, S; HURLEY, S. De los derechos humanos. Madrid: Trotta, 1998, pp. 117-136).

[26] BRASIL. Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8974.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[27] A CTNBio é um órgão colegiado criado pela Lei Brasileira de Biossegurança que visa a prestação de assistência técnica e assessoramento ao Governo Federal em relação às atividades de experimentação, manipulação, comercialização e utilização de meios técnico-científicos relativos à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e meio ambiente.

[28] BRASIL. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Disponível em <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato 2004- 2006/2005/ lei/ L11105.htm >. Acesso em: 02-04-2012.

[29] CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996. Disponível em <http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/reso_96.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[30] Declaração feita pelo Comitê Científico da Sociedade Internacional de Bioética no ano de 2000.

[31] SOCIEDADE INTERNACIONAL DE BIOÉTICA. Declaração de Bioética de Gijón. I Congresso Mundial de Bioética. Disponível em <http://www.sibi.org/ddc/bio.htm>. Acesso em: 03-04-2012.

[32] ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL. Declaração de Helsinki. 18ª Assembléia Médica Mundial. Disponível em <http://www.bioetica.uchile.cl/doc/helsink.htm. Acesso em: 01-04-2012.

[33] Tribunal autônomo do qual o Brasil é parte e que aplica e interpreta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

[34] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=153&processo=153>. Acesso em: 07-04-2012.

[35] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Disponível em <  http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf. Acesso em: 06-04-2012.

[36] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54>. Acesso em: 07-04-2012.


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MORAES, Fabio Trevisan; ZAMBELI, Patrícia Pozzatto. Reflexão jurídica sobre a dependência humana das ciências da saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21988. Acesso em: 26 abr. 2024.