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O crime de lavagem de dinheiro: algumas reflexões

O crime de lavagem de dinheiro: algumas reflexões

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Algumas condutas poderiam ter sido incluídas no rol dos delitos antecedentes à lavagem de dinheiro, como o jogo do bicho, a sonegação fiscal, o estelionato, entre outras, permitindo-se um combate mais eficaz ao crime.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Breve histórico. 2. Conceito e características. 3. Etapas ou fases da lavagem de dinheiro. 4. Atividades econômicas mais visadas pelos lavadores de dinheiro. 5. Crimes antecedentes e o problema do conceito de organização criminosa. Considerações finais. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

O presente ensaio teve a finalidade de coroar o 2.º Curso de Aperfeiçoamento no Combate à Lavagem de Dinheiro, do qual participamos, realizados em três módulos, nas cidades de Curitiba, Porto Alegre e Florianópolis, no segundo semestre deste ano de 2006, com o apoio do Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD), da Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, das Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, das Associações dos Ministérios Públicos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e da Secretaria Executiva do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Lavagem de Dinheiro (PNLD), curso certificado pela ENCCLA/004/2006 (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro).

Tal se deveu, em razão de que foi nas das últimas décadas que a lavagem de dinheiro oriundo de crimes como o narcotráfico, terrorismo, corrupção, entre outros, expandiu-se para fronteiras globalizadas, gerando uma desestabilização dos sistemas financeiros dos países e comprometendo, sobremaneira, suas atividades econômicas. Em função disso, diversas nações de todo o mundo passaram a se preocupar com o tema da lavagem de dinheiro, que culminou com a assinatura da Convenção de Viena de 1988, tendo, a partir de então, diversas nações legislado sobre a temática. No Brasil, apenas em 1988 foi editada a Lei n.º 9.613 que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

Não sendo a pretensão, sequer de longe, deste ensaio, em esgotar a discussão sobre o tema “lavagem de dinheiro”, propusemo-nos fazer algumas reflexões sobre a questão, iniciando com um breve histórico do delito, trazendo o conceito mais corrente utilizado pela doutrina especializada, com algumas considerações sobre as características do crime de lavagem de dinheiro, suas fases ou etapas, assim como as atividades econômicas mais visadas pelos lavadores, culminando com uma análise sobre o rol de crimes antecedentes utilizados pelo legislador pátrio e a problemática que envolve a definição (ou falta de) sobre o que vem a ser uma organização criminosa, tudo no sentido de sensibilizar os leitores para a gravidade do problema que envolve a chamada “lavagem de dinheiro”.


1- BREVE HISTÓRICO

Alguns doutrinadores consideram que o crime de lavagem de dinheiro foi delineado na China, há cerca de três mil anos, ocasião em que mercadores adotaram algumas técnicas (como o patrimônio em nome de terceiros – hoje chamados de laranjas -), a fim de fugirem da fúria arrecadotória dos governantes da época. Outros consideram que o termo surgiu com os famosos gangsters americanos da segunda metade dos anos 20 e início dos anos 30, do século passado, cujo expoente foi o mafioso chamado Al Capone, que se utilizava de uma rede de lavanderias (daí o termo lavagem) para dar aspecto de licitude ao dinheiro que recebia de contrabando, jogos ilegais e outros crimes, numa operação que visava a transformar dinheiro “sujo”, oriundo de atividades criminosas, em dinheiro limpo, desapegado de sua origem inicial.

Porém, apenas nos anos 80, tal delito começou a ser configurado no plano internacional, notadamente no combate ao narcotráfico, com a criação do Financial Action Task Force on Money Laudering – FATF-GAFI, criado em 1989 por iniciativa da União Européia e dos países que compunham o G-7.

Foi a Convenção de Viena, de dezembro de 1988, que impulsionou a criação dos primeiros diplomas legais sobre o crime de lavagem de dinheiro. Todavia, apenas o crime de tráfico de entorpecentes era considerado como crime antecedente ao de lavagem, sendo esta classificada como legislação de primeira geração. Ao depois, o rol de crimes antecedentes foi ampliado por alguns países, entre os quais Espanha, Portugal e Alemanha, o que se convencionou chamar de legislação de segunda geração. Por fim, outros países como EUA, França, Itália, México, Bélgica e Suíça disciplinaram que qualquer crime antecedente se prestaria para configurar o crime de lavagem de dinheiro, na classificação que ficou conhecida como de terceira geração. No Brasil, apesar de a Lei n. 9.613/98 ter sido editada já ao tempo da terceira geração, o legislador adotou o sistema da segunda geração, definindo o rol taxativo de crimes que antecedem ao de lavagem, prevendo neste rol condutas de pequena relevância e deixando de fora, por exemplo, crimes de maior relevância, como o de sonegação fiscal, tema que voltará a ser tratado no decorrer deste ensaio.


2-CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

Para Gómez Iniesta, a lavagem de dinheiro ou bens é “a operação através da qual o dinheiro de origem sempre ilícita (procedente de delitos que se revestem de especial gravidade) é investido, ocultado, substituído ou transformado e restituído aos circuitos econômico-financeiros legais, incorporando-se qualquer tipo de negócio como se fosse obtido de forma lícita”.[1]

Já Fabián Caparrós[2], por sua vez, entende que lavagem de dinheiro “é o processo que tende a obter a aplicação em atividades econômicas lícitas de uma massa patrimonial derivada de qualquer gênero de condutas ilícitas, com independência de qual seja a forma que essa massa adote, mediante a progressiva concessão à mesma de uma aparência de legalidade”.

JOSÉ LUIS DIEZ RIPOLLÉS[3] define a lavagem de capitais como os “procedimentos pelos quais se aspira a introduzir no tráfico econômico-financeiro legal os grandiosos benefícios obtidos a partir da realização de determinadas atividades delitivas especialmente lucrativas, possibilitando, assim, um desfrute daqueles juridicamente inquestionáveis”. 

Arriscaríamos dizer, então, que a lavagem de dinheiro pode ser considerada como um conjunto de processos, operações e atividades cuja finalidade é dar aspecto de licitude a dinheiro, bens ou valores de origem ilícita, e, portanto, de difícil aproveitamento econômico-financeiro, em dinheiro, bens e valores de origem aparentemente lícita, de fácil aproveitamento, por conseguinte, também no sentido econômico-financeiro.

As principais características do fenômeno da lavagem de dinheiro são sintetizadas por ANDRÉ LUÍS CALLEGARI[4] como sendo a internacionalização das atividades de lavagem; a profissionalização do trabalho; vocação de permanência; complexidade ou variedades dos métodos empregados; volume do fenômeno e a conexão entre redes criminais.

Na internacionalização das atividades de lavagem, o autor destaca que o fenômeno sobrepassa as fronteiras nacionais dos países e implica desenvolver-se em solo estrangeiro, onde há mudança de soberania e também de jurisdição, com a existência de estruturas criminais que desconhecem as fronteiras e estendem seu âmbito de atuação para uma quantidade praticamente ilimitada de jurisdições. Esta característica de internacionalização estaria relacionada, por sua vez, com a própria natureza dos bens e serviços objetos do delito de lavagem, pois o lugar de origem pode estar afastado de seus destinatários finais. Assim, os lavadores de dinheiro se aproveitam da legislação menos severa de alguns países, da falta, algumas vezes, de tratados de cooperação judicial internacional e de intercâmbio de informações, em razão de leis e sistemas penais diferentes entre as nações, permitindo, esta deficiência de regulação internacional, que os bens o objetos da lavagem sejam carreados para aquelas nações cujo sistema de controle não seja tão eficaz.

Em verdade, é consabido que a transferência de dinheiro de um país a outro dificulta sobremaneira o rastreamento do dinheiro e as constantes transferências tem o condão de dificultar o trabalho das autoridades do país de origem do dinheiro, facilitando, assim, a ocultação da origem ilícita.

A profissionalização do trabalho diz, segundo o autor citado, com a organização da entidade criminosa, ordenada em função de critérios de racionalidade, em que cada membro desempenha um papel para o qual se encontra especialmente capacitado em função de sua própria especialidade. Como as técnicas de lavagem são procedimentos altamente sofisticados, os indivíduos que integram o grupo de lavadores devem dispor de uma organização altamente profissional, até mesmo com profissionais externos ao país de origem do dinheiro a ser lavado, a fim de diminuir os riscos da persecução criminal por parte das autoridades.

Com relação à vocação de permanência, ANDRÉ CALLEGARI[5] ensina que esta normalmente ocorre nas organizações criminosas, pois se estabelece entre seus membros uma hierarquia que subordina as intervenções de cada um, mas no marco da operação como um todo, a garantia do sucesso está justamente na organização e confiança nos integrantes do grupo.

Em razão de que os países acabam adotando medidas para o combate à lavagem de dinheiro, os lavadores também têm de adotar novas técnicas para tentar elidir a ação dos Estados, daí se falar na característica da complexidade ou variedade dos métodos ou técnicas empregados para a lavagem de dinheiro, procurando, as organizações especializadas em tal delito, o alcance de um alto grau de sofisticação nas operações que realiza, sendo, na mais das vezes, mais rápidas que as autoridades que combatem o crime, haja vista sua organização e disponibilidade de meios e aparelhos mais avançados para a consecução do crime.

Outra característica apontada pelo doutrinador citado é o volume do fenômeno, porquanto sua magnitude é tão grande que passou a ser característica essencial do mesmo, já que as somas alcançam uma determinada dimensão que impedem que as operações sejam de caráter artesanal para se tornarem operações massivas e de grande escala, requerendo uma organização, estrutura, rede de cúmplices e colaboradores nos mais variados escalões, assim como empresas e entidades financeiras que operam sob a aparência de legalidade.

Por fim, destaca o doutrinador gaúcho a característica da conexão entre as redes criminosas, uma vez que estas não atuam isoladamente, mas sob a coordenação e subordinação de cartéis empenhados em delitos das mais variadas espécies, como a relação existente entre o tráfico de drogas e o ilegal de armas, por exemplo. 


3-ETAPAS OU FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO

A lavagem de dinheiro é um processo que se compõe basicamente, segundo a doutrina, em três etapas ou fases. Muitas vezes, as três fases podem estar presentes numa única transação, todavia é mais provável que se mostrem de forma bem separada e ao longo de um determinado período de tempo. Tais etapas ou fases são: colocação ou ocultação; mascaramento, escurecimento, difusão ou camuflagem; e integração ou reinversão.

3.1. Colocação ou ocultação[6]

A colocação ou ocultação é o primeiro passo do processo de lavagem de dinheiro, haja vista ser uma atividade que, no mais das vezes, lida com muito dinheiro em espécie, oriundo de atividades ilícitas como a venda de drogas no varejo, por exemplo, necessitando, por vezes, remover o dinheiro de seu local de aquisição, colocando-o no sistema financeiro ou na economia de varejo, a fim de impedir que as autoridades detectem as atividades que o gerou. O objetivo fim desta etapa ou fase é fazer com que o dinheiro seja transformado em outra forma de valor, com depósito em contas bancárias ou outro ativo financeiro líquido, ou ainda em outros estabelecimentos não-tradicionais (casa de câmbio, hotéis, motéis, bares, etc.), passando-se à fase sucessiva do processo de lavagem.

Nesta etapa, a idéia dos criminosos é a de se desfazerem do dinheiro em espécie (normalmente) arrecadado, sem, contudo, ocultar a identidade de seus titulares, a fim de não chamarem a atenção para as grandes somas e, sobretudo, evitar o perigo do roubo ou furto de tais somas.[7]

A ocultação se dá através de um procedimento de fracionamento de elevadas somas em dinheiro que são separadas em pequenas quantias, notadamente através depósitos de pequenas quantidades de dinheiro, durante um determinado período de tempo, com a finalidade de elidir os controles administrativos e financeiros do Estado. Normalmente, também, os lavadores se utilizam, nesta fase, da cumplicidade de funcionários de bancos ou quando o próprio banco é controlado pelos criminosos. Utiliza-se, igualmente, a mistura de fundos lícitos e ilícitos, com atividades como bares, hotéis, motéis, casas de jogos, máquinas caça-níqueis, entre outros. Algumas vezes o negócio lícito é apenas para dar cobertura para a atividade ilícita, fazendo com que as grandes somas de dinheiro tenham aspecto de licitude na colocação financeira. Uma outra forma de colocação é a aquisição de bens materiais com o dinheiro em espécie, por exemplo.

3.2. Mascaramento, escurecimento, difusão ou camuflagem[8]

Nesta fase, ou etapa, inicia-se a tentativa de ocultamento ou disfarce (por isso também chamada de camuflagem) da fonte, da origem ilícita do dinheiro, bens ou valores, através da realização de complexas transações financeiras e/ou comerciais no intuito de mascarar o rastro do dinheiro, promovendo o anonimato, dificultando a identificação por parte do Estado e dando um aspecto de licitude para a origem ilícita do dinheiro. Os lavadores, após a fase da colocação, promoverão múltiplas transações, as tipicamente chamadas “camadas de camuflagem”, que serão amontoadas, umas após as outras, com a finalidade de encobrir a origem do dinheiro, haja vista a quantidade maciça de transações que são realizadas, diariamente, mundo a fora, com alto grau de anonimato, o que tornam as chances de descoberta das transações muito remotas. Utiliza-se, também, nesta fase, a aquisição de bens materiais com dinheiro e, em um momento posterior, procede-se sua venda ou troca, dificultando a identificação do titular e o rastreamento dos bens adquiridos com os ganhos ilícitos. Após, esses bens serão vendidos ou trocados por outros, criando-se um círculo ilimitado de transações de modo a afastar a atual riqueza de sua verdadeira origem. Os lavadores se utilizam, igualmente, das chamadas transferências eletrônicas de fundos, resultante da integração financeira global, agindo com rapidez, no anonimato, percorrendo grandes distâncias eletrônicas, dificultando sobremaneira as chamadas “pegadas contábeis”. Também as operações comerciais se prestam à camuflagem, já que empresas se utilizam da seguinte técnica: uma empresa ou entidade estrangeira firma um contrato de compra com pagamento à vista, com dinheiro vindo de um paraíso fiscal, com posterior anulação da compra (tudo previsto em contrato) e devolução do pagamento, com exceção de multas contratuais previstas, sendo que o dinheiro é remetido para uma conta em um país não suspeito.

3.3. Integração ou reinversão

Esta é a fase final do processo de lavagem. Aqui, o dinheiro obtido de forma ilícita já conta com o aspecto de legalidade que se pretendia que tivesse, como se tivesse sido ganho licitamente, e pode ser utilizado no sistema econômico-financeiro de maneira a proporcionar legitimidade para a aparente riqueza do investidor, aparecendo como o produto normal de uma atividade empresarial, comercial, lícita. Nesta fase já se torna muito difícil distinguir o dinheiro legal do ilegal. Nesta etapa, como ensina CALLEGARI[9], os métodos mais utilizados são a venda de bens imóveis, quando uma empresa de fachada adquire bens com capitais de origem ilícita e, em continuidade, o bem é vendido e o produto da venda considerado legal, pois oriundo de uma atividade lícita. O autor também menciona a utilização de testas-de-ferro (laranjas) para intermediar a aquisição de bens e ocultar a titularidade real e a origem ilícita do dinheiro, citando, igualmente, os cassinos e estabelecimentos de jogos, entre outros, como instrumentos utilizados na fase de integração.

Os pontos sensíveis considerados pela doutrina como delicados e vulneráveis no processo de lavagem são: a entrada do dinheiro em espécie no sistema financeiro (fase da colocação); as transferências, dentro e fora do sistema financeiro; e os fluxos de dinheiro entre países, sendo o momento em que os lavadores ficam mais expostos, fazendo com que as autoridades se concentrem no combate ao crime de lavagem a partir desses pontos de fraqueza.


4-ATIVIDADES ECONÔMICAS MAIS VISADAS PELOS LAVADORES DE DINHEIRO

A seguir citaremos algumas das atividades econômicas mais visadas pelos lavadores de dinheiro, não significando, todavia, a pretensão de esgotar o rol que nada tem de taxativo e que, pela limitação deste ensaio, abarcará aqueles que mais se tem verificado na prática atual. São eles:

4.1. Empresas seguradoras

Tendo em vista que essa atividade econômica tem por característica o recebimento de um baixo valor pago a título de prêmio contra o provável pagamento de um grande valor em casos de sinistros, tais empresas se tornam alvos preferidos dos lavadores, levando-se em conta, obviamente, a cumplicidade da empresa ou até mesmo seu controle por parte dos criminosos. O crime se dá com o pagamento de sinistros “arrumados” para dar um aspecto de licitude ao dinheiro pago pela seguradora, que efetua um co-seguro ou resseguro com alguma empresa com sede em algum paraíso fiscal e comandada pelos criminosos envolvidos no crime de lavagem.

4.2. Casas de câmbio e agências de viagens

Essas empresas, assim como também aquelas que se ocupam da transmissão internacional de dinheiro, ofertam serviços que podem ser utilizados pelos criminosos para a lavagem de dinheiro, como passagens aéreas, câmbio de dinheiro, traveller cheques, transferências de dinheiro por fax, ordem eletrônica, etc., normalmente utilizados por criminosos que estão impedidos de utilizar o sistema normal dos bancos, mantendo o anonimato do cliente, fator que interessa sobremaneira aos lavadores de dinheiro.

4.3. Empresas de factoring

Quando controladas por criminosos, tais empresas se prestam ao crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas fases, notadamente para o pagamento de dívidas (colocação), em que o tomador do empréstimo devolve o dinheiro tomado muito mais rápido do que sua capacidade econômico-financeira permitiria. A utilização de laranjas também se faz presente nesta atividade, quando eles são os tomadores de empréstimos destas empresas.

4.4 Mercado de futuros

Tendo em vista a natureza anônima das estratégias de trading (em que os corretores efetuam comercializações como “principals”), não se revelando o beneficiário das operações, commodities são compradas e vendidas (chamada “soma zero”, onde só se compra se alguém quiser vender e vice-versa) pagando-se a comissão do corretor, utilizando-se dinheiro ilícito vindo de algum paraíso fiscal e adquirindo-se (ganho) na bolsa de mercadorias, justificando-se a origem lícita do dinheiro ganho.

4.5. Companhias de transporte aéreo e terrestre

Esse tipo de empresa também se presta muito ao delito de lavagem, pois envolvem um grande número de passageiros e valores razoáveis pelo preço dos bilhetes, restando difícil se verificar, na prática, o verdadeiro volume de passageiros transportados, o que pode ocorrer com empresas aéreas, de locação de veículos, transporte de passageiros, como as chamadas “peruas” ou “vans”, tornando quase inviável o monitoramento dos fluxos financeiros de tais empresas.

4.6. Comércio de antiguidades, peças de arte e pedras preciosas

Esta é uma área de negócios atrativa aos lavadores de dinheiro, pois se trabalha com bens de alto valor, os quais normalmente são pagos em dinheiro e são de fácil transporte, podendo ser revendidos em outro país, inclusive, gerando uma origem lícita do dinheiro empregado na compra de tais objetos, com localização idônea do capital proveniente da venda.

4.7. Restaurantes, hotéis, motéis, casas de dança

Estes são os chamados comércios de massa, pois não se tem como provar o número exato de clientes que o estabelecimento recebeu em um determinado período de tempo, se tornando um alvo preferido para os criminosos da lavagem de dinheiro, que se utilizam de notas “frias” para a compra de ingredientes ou para abastecer a atividade fim do comércio, se prestando para lavar o valor que deixa de efetivamente entrar no estabelecimento comercial.

4.8. Bancos

Embora a atividade inerente aos bancos seja sabidamente controlada pelo Estado, o controle de um banco é a atividade preferida dos lavadores, pois uma vez adquirida a cumplicidade dos integrantes (funcionários) ou até mesmo o controle do banco pelos criminosos, apesar das regras de detecção das movimentações financeiras, se torna muito difícil coibir a lavagem de capitais.

4.9. Setor imobiliário

Este é um setor atrativo aos lavadores de dinheiro, pois aplicam o dinheiro proveniente de atividades ilícitas na compra de imóveis, pagando em dinheiro, muitas vezes com deságio entre o valor de compra declarado, aproveitando-se da diferença para efetuar a lavagem. Outras vezes, muito freqüente, é a utilização de “laranjas” e compras realizadas por empresas suspeitas, envolvendo, via de regra, dinheiro vivo.

4.9.1. Bingos, caça-níqueis e loterias

Freqüentemente utilizadas pelos lavadores, tais atividades com o jogo em geral são muito atraentes para a criminalidade, pois é usual a utilização de dinheiro vivo para colocação nas máquinas sem se poder precisar a quantia exata que foi jogada, ou quantas pessoas freqüentou a casa de jogo num determinado dia, assim como para a compra de fichas para a jogatina nos bingos. Outra forma utilizada é a compra de bilhetes premiados, pagando-se um deságio para a compra de prêmios pagos por entidades autorizadas (loterias, concursos de apostas), dando-se licitude ao dinheiro obtido de forma ilegal.

Não se quis dizer, naturalmente, que as atividades econômicas acima citadas são utilizadas para a lavagem de dinheiro, pois, na maioria das vezes, atuam de forma lícita e honesta, mas que se prestam, se mal utilizadas, para a lavagem de capitais obtidos de forma ilícita.


5-CRIMES ANTECEDENTES E O PROBLEMA DO CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Como se verificou acima, a legislação brasileira de combate à lavagem de dinheiro, a Lei Federal n.º 9.613/98, apesar de editada já sob a terceira geração de legislações de combate a esse crime, adotou a fórmula da segunda geração, enumerando, taxativamente, o rol de crimes antecedentes ao crime de lavagem. E isso ocorre, como ensina CESAR ANTONIO DA SILVA[10], porque o crime de lavagem de dinheiro tem em sua base a existência de outro crime autônomo. Não existirá sem que se tenha realizado outra conduta delituosa anteriormente, até porque, a lavagem pressupõe a existência de dinheiro “sujo”, obviamente advindo de uma conduta delituosa, pois se assim não fosse tratar-se-ia de recursos monetários ganhos com atividades lícitas e, portanto, sem objeto de sustentação para a reprimenda do Direito Penal.

A Lei n.º 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem”ou ocultação de bens, direitos e valores, enumera, no seu artigo 1.º, os crimes antecedentes que dão origem ao produto que servirá de objeto ao crime de lavagem, que são, pela ordem dos incisos: I- tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II- terrorismo e seu financiamento[11]; III- contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV- extorsão mediante seqüestro; V- contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI- contra o sistema financeiro nacional; VII- praticado por organização criminosa; VIII- praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).[12]

Diz o texto legal (nos §§ 1.º e 2.º) que incorre ainda na mesma pena do citado artigo 1.º quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes, os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros; utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes dos crimes antecedentes referidos; e participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei n.º 9.613/98.

No entanto, muito se tem criticado a respeito do rol taxativo de crimes antecedentes ao crime de lavagem, uns dizendo que alguns crimes importantes ficaram de fora e outros afirmando que algumas condutas típicas não necessitariam estar previstas. Isso se dá, fundamentalmente, em razão do bem jurídico protegido pelo crime de lavagem de dinheiro que é a ordem socioeconômica[13] (segurança econômica e do sistema financeiro)[14], uma vez que toda a ação típica está voltada para a causação de uma situação de perigo ou lesão a bens jurídicos protegidos penalmente. O limite material da intervenção estatal, no direito de punir, só nos parece possível e necessária quando se tratar de proteger determinados bens jurídicos.

Uma das críticas lançadas é a de que crimes como estelionato[15] e a contravenção do chamado “jogo do bicho”, assim como o crime de sonegação fiscal (Lei n.º 8.137/90) ficaram de fora do rol taxativo do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98, muito embora movimentem elevadas somas de dinheiro ilícito, afetando negativamente a economia nacional e são responsáveis, no caso especial da sonegação fiscal, pela considerável diminuição das receitas públicas, debilitando o mercado econômico-financeiro e trazendo sérios prejuízos à sociedade, no que diz respeito à possibilidade de melhor prestação de serviços públicos. No caso do “jogo do bicho”, se tem afirmado que além de carrear grandes fortunas para o bolso dos contraventores, induz à corrupção de funcionários públicos e alguns políticos, notadamente no financiamento de campanhas políticas, como as manchetes dos jornais vêm estampando na história recente da República. 

Também se afirma que, levando-se em conta que o bem jurídico tutelado é a ordem socioeconômica, alguns crimes previstos no rol do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/98 (condescendência criminosa, abandono de função, resistência, desacato, dentre outros, previstos como crimes contra a Administração Pública e, em tese, antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro) não geram acréscimo patrimonial, sendo muito menos prejudiciais ao sistema econômico-financeiro do que o crime de sonegação fiscal, por exemplo.

Uma outra crítica lançada contra o rol taxativo de crimes trazidos pela Lei de Lavagem de Dinheiro diz respeito à inexistência de tipificação, na legislação brasileira, do crime de terrorismo, apesar de esta figura estar prevista no inciso XLIII do artigo 5.º da Constituição da República, não tendo sido objeto de ocupação, no entanto, até o presente momento, pelo legislador penal, incidindo aí o princípio previsto também no já citado artigo 5.º, inciso XXXIX, o qual prevê que não há crime sem lei anterior que o defina (princípio da reserva legal). Citando a Lei n.º 7.170/83, a qual define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, MARCO ANTONIO DE BARROS[16] adverte que esta lei não tipifica o crime de terrorismo, mas, tão-somente, faz alusão a atos de terrorismo, sem, contudo, tipificá-los como crime, esvaziando, assim, por ora (até que o legislador se ocupe da tarefa de tipificar dito crime), o mandamento contido na Lei n.º 9.613/98.

No que concerne ao crime antecedente praticado por organização criminosa, deve-se registrar, utilizando-se do ensinamento de CESAR ANTONIO DA SILVA[17], que não existe uma legislação definindo o que seja organização criminosa. “Existe a Lei n.º 9.034, de 3.5.1995, que pretendeu definir a ‘ação de organização criminosa’ no Capítulo I, porém assim não o fez. Trata-se de mera alusão à organização criminosa sem, no entanto, trazer em seu contexto um tipo penal definidor e delimitador dessa ‘organização’.”.

Assim, para que se possa responsabilizar, penalmente, os integrantes de uma organização criminosa, se terá de saber, de antemão, a qual organização pertencem e quem a compõe, não sendo essa uma tarefa nada fácil. Parece-nos que para a definição de organização criminosa, de lege ferenda, aspectos econômicos e institucionais devem ser levados em consideração. É necessário que se identifiquem, inicialmente, quais são as características que um determinado grupo de indivíduos que pratica atos ilícitos possa ser considerado como “organização criminosa”. ADRIANO OLIVEIRA[18] aduz que dentre estas características devem ser observados o modus operandi dos atores na operacionalização dos atos criminosos, as estruturas de sustentação e ramificações do grupo, as divisões de funções no interior do grupo e o seu tempo de existência. Refere, também, que tais organizações devem ser analisadas, igualmente, por intermédio de suas dimensões de atuação, pois existem organizações que atuam apenas em nível local, sem conexão com outros grupos no âmbito nacional ou internacional, e outras que são nacionais, ou transnacionais, que criam uma cadeia de iteração nas esferas local, nacional e internacional.

O autor esclarece que o FBI (Federal Bureau of Investigations – EUA) define como organização criminosa qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades legais. Tais grupos se utilizam da violência e da corrupção de agentes públicos. Já a Academia Nacional de Polícia Federal do Brasil, ainda segundo o citado autor, enumera 10 características das organizações criminosas, a saber: planejamento empresarial, antijuridicidade, diversificação de área de atuação, estabilidade dos seus integrantes, cadeia de comando, pluralidade de agentes, compartimentação, códigos de honra, controle territorial e fins lucrativos.

A doutrina, tanto nacional como estrangeira, ainda considera como características destas organizações a corrupção do Judiciário e do aparelho político, presença da lei do silêncio e monopólio da violência, entre outras.

Com base em tais colocações, nos parece possível que o legislador brasileiro possa se ocupar de tão importante tarefa, até porque, por intermédio de tal definição legal poder-se-ia estender o leque de crimes antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro, a fim de se incriminar o processo de “limpeza” do dinheiro “sujo” advindo de atividades ilegais praticadas por organizações criminosas especializadas no roubo de cargas, tráfico de órgãos e/ou de seres humanos, fraudes em licitações, apenas para citar algumas.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nessas linhas finais, gostaríamos de consignar que é pela grandiosidade que encerra que a incriminação das condutas que visam a ocultar e dissimular as consideráveis quantias de dinheiro obtidas por intermédio de atividades criminosas, é, hoje, um dos temas mais caros, atuais e, porque não dizer, problemáticos da ciência penal moderna, que requer mecanismos capazes e eficazes no combate e esta forma de criminalidade que ganha corpo em todos os cantos do planeta, representando uma lesão altamente danosa à ordem econômica e financeira das nações, sendo um fenômeno de caráter socioeconômico, gerando conseqüências negativas para o sistema financeiro do País, uma vez afeta a liberdade de concorrência, estimula o aparecimento de grupos dominantes, gerando monopólios, concorrência desleal, estimulando a corrupção em todas as escalas de poder, dando margem ao abuso do poder econômico por determinadas classes, sonegando impostos e toda a sorte de malefícios que têm o condão de debilitar a economia da nação, afetando sua manutenção segura e regular.

É de se reconhecer que a incriminação trazida pela Lei n.º 9.613/98 veio em boa hora, todavia é igualmente pertinente reconhecer que o ideal para a boa saúde do sistema econômico-financeiro do País seria aquele caminho adotado por nações que já possuem legislação da chamada terceira geração, em que todo e qualquer crime cujo objeto seja o assenhoramento de bens, direitos e valores é considerado como crime antecedente apto a tipificar a conduta de lavagem de dinheiro.

Entretanto, pode-se concluir que algumas condutas delituosas poderiam ter sido incluídas no rol dos delitos antecedentes, como o chamado “jogo do bicho”, a sonegação fiscal, o estelionato, entre outras, permitindo-se um combate mais eficaz ao crime de lavagem de dinheiro. Por outro lado, urge que se tipifique o crime de terrorismo, muito embora nossa nação não seja alvo de ataques desse jaez. Importante, igualmente, que o legislador penal se ocupe, o quanto antes, da definição de “organização criminosa”, a fim de que outros delitos, praticados dessa forma, possam ser alvos da legislação em comento.   


BIBLIOGRAFIA

BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos, Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2003.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 2000.

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TIGRE MAIA, Rodolfo, Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999.

WELZEL, Hans. Derecho penal aleman. Santiago de Chile: Editorial Jurídica de Chile, 1997.


Notas

[1] GOMES INIESTA, Diego J., El delito de blanqueo de capitales en Derecho Español, Cedecs, Barcelona, 1996, p.21.

[2] FABIÁN CAPARRÓS, Eduardo, El Delito de Blanqueo de Capitales, Colex, 1988, p.76.

[3] In El blanqueo de capitales procedente del tráfico de drogas. La recepción de la legislación internacional en el ordenamiento penal español, Actualidad penal, n.32, 11 de septiembre de 1994, p. 609.

[4] In Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, pp. 39-45.

[5] In Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos....pp.cit.

[6] Alguns doutrinadores preferem o termo ocultação para definir a segunda fase do processo de lavagem de dinheiro.

[7] CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos....p.48.

[8] Fase também chamada por alguns doutrinadores como de OCULTAÇÃO.

[9] CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos....p.60.

[10] SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.57.

[11] Nova redação dada a este inciso pela Lei n.º 10.701, de 9.7.2003.

[12] Inciso incluído pela Lei n.º 10.467, de 11.6.2002.

[13] Vide a respeito do tema a excelente digressão trazida por André Luís Callegari em seu Direito Penal Econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos....pp.79-93, onde o autor discorre sobre a importância, no Estado Democrático de Direito, para fins de política criminal, da definição do bem jurídico protegido quando o legislador penal se dispõe a tutelar determinado bem, valendo como um axioma a afirmação de que é a tutela do bem jurídico que simultaneamente define a função do Direito Penal e marca os limites da legitimidade de sua intervenção.  

[14] Posição contrária tem TIGRE MAIA, Rodolfo, in Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p.57, quando ensina que o bem jurídico protegido pela norma é a Administração da Justiça, uma vez que as condutas descritas no tipo penal atacam a Justiça como instituição e função, prejudicando-a em sua realização e diminuindo seu prestígio e confiança. Ainda, conforme o autor, as condutas incriminadas vulneram o interesse do Estado em identificar a origem dos bens e também os sujeitos ativos que os geram, o que afeta o regular funcionamento da Justiça. 

[15] A doutrina tem citado como exemplo o caso de construtor estelionatário que vende apartamentos inexistentes, gerando grandes prejuízos e ocultando tais valores no sistema financeiro, causaria um abalo a este, assim como uma concorrência desleal no setor, pois se valeria de venda fictícia de imóveis a preços mais baixos que o mercado.

[16] In Lavagem de dinheiro: implicações penais, processuais e administrativas. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 15.

[17] In Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal...p.68.

[18] In Crime organizado: é possível definir? Revista Espaço Acadêmico – N.º 34 – Março/2004 – Mensal – ISSN 1519.6186, obtido através do site http://www.espacoacademico.com.br/034/34coliveira.htm, em 7.11.2006. 


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Informações sobre o texto

Artigo elaborado para fins de encerramento de participação no 2º Curso de Aperfeiçoamento no Combate à Lavagem de Dinheiro, a ser armanezado na base de dados do Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Lavagem de Dinheiro (PNLD), ligado ao Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (GGI-LD). Publicado originariamente na Revista da Ajuris, n.º 109, Ano XXXV, Março de 2008, pp. 09-22.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Amílcar Fagundes Freitas. O crime de lavagem de dinheiro: algumas reflexões . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3276, 20 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22056. Acesso em: 18 abr. 2024.