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Incentivos fiscais, inovação e valorização das empresas nacionais

Incentivos fiscais, inovação e valorização das empresas nacionais

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Empresas que recebem alto incentivo fiscal supostamente são as que mais deveriam investir em parcerias para inovação. Poderiam buscar parcerias com centros de pesquisa, universidades e fundações. Mas nada disso ocorre, mostrando uma face negativa da legislação atual.

A Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, conhecida como “Lei do Bem”, trata, em seu Capítulo III dos incentivos fiscais para atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico. Tal Capítulo foi editado por determinação da Lei n.º 10.973/2004 – Lei da Inovação, fortalecendo o novo marco legal para apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação nas empresas brasileiras. Faz parte da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, cuja vinculação ocorre no âmbito da Priorização Estratégica II – Promoção da Inovação Tecnológica nas Empresas.

O governo federal utiliza de incentivos fiscais para alertar o setor privado da importância de investimentos na busca pela inovação, ao mesmo tempo aproximar universidades das empresas e diminuir royalties e commodities pagas ao exterior.

Os principais benefícios fiscais são descontos no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, desconto na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e desconto de 50% no IPI para equipamentos adquiridos para P, D&I.

O número de empresas cresce anualmente e, por essa razão, existe um processo de amadurecimento dos órgãos envolvidos, entre eles, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, como demonstrado na Instrução Normativa 1.187/2011.

Esse será o 5° ano de aplicação dos incentivos fiscais, o que representa uma renuncia de quase 6,5 bilhões de reais que o governo federal concede em prol da inovação.

Em 2011 deveríamos olhar pontos mais relevantes e não nos atermos somente nos dados quantitativos, mas sim, qualitativos, isso significaria um olhar mais crítico para o que se produz de ciência no Brasil, e se realmente o setor privado se preocupa com P,D&I ou se a pesquisa concentra-se mais no setor público, como universidades e institutos de pesquisa. Infelizmente, no atual molde do formulário, não poderíamos apontar com precisão essa questão, entretanto, já é possível analisarmos empresas que se beneficiaram no ano de 2010 com mais de 5 milhões de reais em incentivo fiscal concedido pela “Lei do Bem”. Por razão de sigilo não podemos divulgar.

Os benefícios fiscais são concedidos automaticamente, à medida que o setor privado deixa de recolher seus impostos, assim, resta apenas para as empresas, conforme legislação, informar ao MCTI quais são tais linhas de pesquisa e quais os dispêndios com gestão tecnológica, lembrando que se deve tratar de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental. 

Ainda importante lembrar que o MCTI recebe tais informações por meio de formulário eletrônico até o dia 31 de julho de cada ano e faz uma pré-análise qualitativa dos projetos, sem verificação in loco, na qual há a criação de duas listagens hipotéticas para as empresas: uma que preenche quesitos de P,D&I e nas quais os gastos estão compatíveis com os projetos apresentados e com a legislação e outra que, aparentemente, está em desacordo, seja nas linhas apresentadas de P,D&I ou nos dispêndios com P&D. Portanto, caberá a Receita Federal do Brasil por meio de suas superintendências regionais, no ato da fiscalização, apontar impropriedades e, para isso, o prazo prescricional é de 5 anos. Diante disso, num primeiro momento, devemos considerar o uso dos incentivos fiscais não levando em conta os valores das listas ‘hipotéticas’, e sim o valor total que deixou de ser recolhido para os cofres da União.

Em 2010 uso dos incentivos fiscais representou benefício de 2 bilhões de reais para o setor privado e refere-se a 875 empresas que preencheram e enviaram o formulário eletrônico para o MCTI. Passemos a analisar empresas que obtiveram um valor expressivo em incentivo fiscal com a “Lei do Bem”.

O número de empresas em 2010 que usufruíram mais de 5 milhões de reais perfaz 64, representando 7% do total de empresas que enviaram o FORMP&D.

Dessas 64 empresas, há predominância do setor automotivo com 24 empresas representantes, em seguida vem as teles, que somam 6 empresas, já na indústria de aço e mineração, há 5 representantes do setor. No âmbito do setor de fármacos, há 4 empresas, nos setores químico, alimentos e cosmético as representantes empatam em 3 para cada setor, nos bens de consumo totalizam-se 7 empresas e em software são 5 representantes. Além disso, há 2 bancos e 2 empresas públicas.    

Esse total de empresas, somado os valores que usufruíram com a Lei de incentivos, representa o valor de 1,4 bilhão de reais, ou seja, 70% do total de 2  bilhões de reais de incentivo fiscal.

Portanto, os 70% do valor incentivado pelo governo federal para inovação estão com apenas 7% das empresas.

Olhando cuidadosamente todas as linhas de pesquisa, desenvolvimento e inovação das 64 empresas que representam uma fatia enorme do benefício fiscal percebe-se, aqui correndo o risco de cometer uma imensurável injustiça, que tais linhas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica estariam acontecendo ou não com advento dos incentivos fiscais. Melhor. O incentivo fiscal não é um incentivo à inovação para tais empresas, é sim uma contribuição para diminuir a carga tributária do país, isso porque a inovação não é mais uma meta a ser alcançada e sim uma necessidade diária imposta pelo mercado e pela sociedade.

Vale ressaltar que, das 64 empresas ora avaliadas, somente 29 estabelecem parcerias com universidades, fundações ou institutos de pesquisa. Empresas que possuem um alto valor de incentivo fiscal supostamente são as que mais deveriam investir em parcerias para inovação, dito isso, como a “Lei do Bem” abre possibilidade de uso do incentivo fiscal do valor pago a essas instituições, não seria demais pensar que empresas buscariam parcerias com centros de pesquisa, universidades e fundações. Mas nada disso ocorre, mostrando claramente mais uma face negativa da legislação atual.   

De outra banda, a lei é recente e não há como criar uma legislação que atenda de forma igualitária todo o setor privado e todos os setores nele incluídos. Assim, criou-se uma legislação ampla, que visa o crescimento do país com base na inovação tecnológica, e ainda assim, as empresas merecem o incentivo fiscal, vez que contribuem com programas de inovação no Brasil.

 Levando em conta tal ponto, importante verificar qual era o capital controlador das empresas citadas neste estudo, ou seja, quem ordena, qual e como deve ser feita a pesquisa no Brasil e no mundo, quando tratamos de multinacionais, isso porque parece óbvio que toda empresa atende os interesses de seus acionistas e assim a pesquisa é direcionada para que todo o crédito da inovação e todo sigilo esteja junto à matriz.

Das 64 empresas, 39 são estrangeiras, 19 são genuinamente brasileiras e 6 são divididas entre capital brasileiro e estrangeiro.

Assim, 45 empresas administradas no todo ou em parte por capital estrangeiro representam 70% do setor privado que mais investe em inovação no Brasil.

A análise nessa perspectiva demonstrou outros pontos interessantes nos quais não apontamos e que deveriam ser mais bem explorados pelo MCTI. Portanto fica evidente a necessidade de refletirmos se a “Lei do Bem” é realmente um bom instrumento de inovação para o Brasil e se há como modificarmos a legislação atendendo interesses nacionais.

O plano de ação do governo - Brasil Maior, cujo lema é “Inovar para competir. Competir para crescer” traz em seu bojo aspectos importantes ao tema, com o foco no estímulo a inovação e produção nacional para alavancar a competitividade da indústria nos mercados interno e externo e prossegue dizendo que visa aproveitar competências presentes nas empresas, na academia e na sociedade. E ainda, mais a frente, ressalta que contempla o apoio ao microempreendedor individual e às micro e pequenas empresas.

Um dos tópicos do Plano Brasil Maior é Incentivo à Inovação, no qual ressalta que as políticas devem ser aprofundadas, buscando maior inserção em áreas tecnológicas avançadas, o que envolve estratégicas de diversificação de empresas domésticas, e no qual a responsabilidade será do MCTI.

Não nos é estranho que inovação é um caminho sem volta e que uma sociedade sem inovação esta condenada ao fracasso. No entanto devemos combinar políticas públicas com a realidade na qual convivemos. Está claro que a sociedade brasileira é inovadora, mas se não houver alinhamento entre os instrumentos de incentivo a inovação e a valorização de empresas nacionais bem como de nossos institutos, passaremos de sociedade inovadora a meros observadores, sem participação relevante.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SACRAMENTO, Pedro Alexis Suris. Incentivos fiscais, inovação e valorização das empresas nacionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3291, 5 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22147. Acesso em: 16 abr. 2024.