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Questões polêmicas da suspensão de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

Questões polêmicas da suspensão de segurança no ordenamento jurídico brasileiro

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Faz-se uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do pedido de suspensão de segurança, concluindo pela sua constitucionalidade.

Resumo: Estudo sobre as questões polêmicas da Suspensão de Segurança no ordenamento jurídico brasileiro com intuito de reascender as discussões existentes sobre a matéria. A abordagem do trabalho enfatiza a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca dos pontos controversos que torneiam o pedido de Suspensão de Segurança. Dá destaque aos assuntos mais atuais e discutidos sobre o tema no âmbito nacional, e busca, ao final, defender os pontos de vista do autor com embasamento no estudo realizado.

Palavras-chave: Suspensão de Segurança. Questões Polêmicas. Divergência Doutrinária e Jurisprudencial.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 A suspensão de segurança foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei n° 191/36, que disciplinava o Mandado de Segurança, ineditamente previsto na Carta de 1934.

 Tratava-se, pois, da possibilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público buscar, como a própria nomenclatura expressa, a suspensão da eficácia tanto da medida liminar quanto da decisão que concedia a segurança ao particular (sentença ou acórdão), quando as mesmas pudessem ocasionar grave lesão à ordem, à segurança ou à saúde públicas.

 Neste sentido, o art. 8º, §9º e o art. 13, ambos da Lei 191/36, davam azo à inserção expressa da suspensão de segurança no sistema normativo pátrio, conforme se vislumbra:

Art. 8º A inicial será desde logo indeferida quando não fôr (sic.) caso de mandado de segurança ou Ihe faltar algum dos requisitos desta lei.

[...]

§ 9º Quando se evidenciar, desde logo, a relevancia (sic.) do fundamento do pedido, e decorrendo do acto (sic.) impugnado lesão grave irreparável do direito do impetrante, poderá o juiz, requerimento do mesmo impetrante, mandar, preliminarmente sobreestar (sic.) ou suspender o acto alludido (sic.).

[...]

Art. 13. Nos casos do art. 8º, § 9º, e art. 10, poderá o Presidente da Côrte (sic.) Suprema, quando se tratar de decisão da Justiça Federal, ou da Côrte (sic.) de Appellação (sic.), quando se tratar de decisão da justiça local, a requerimento do representante da pessoa jurídica (sic.) de direito publico (sic.) interno interessada, para evitar lesão grave á ordem, á saude (sic.) segurança publica, manter a execução do acto (sic.) impugnado até ao julgamento do feito, em primeira ou em segunda instancias (sic.).[1]

 Mantido o objetivo central da suspensão de segurança, em 1951, através da Lei n° 1.553, em seu art. 13, posteriormente alterado pela Lei n° 6.014/73, houve a previsão do recurso cabível contra sua concessão, a saber, o agravo para o Tribunal da autoridade que suspendeu a eficácia da decisão, in verbis:

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).[2]

 Em 1964, a Lei n° 4.348, que estabeleceu normas processuais ao mandado de segurança, delimitando o cabimento da concessão de liminares no bojo da ação constitucional, também incluiu no rol taxativo das hipóteses cabíveis de suspensão a grave lesão à economia pública, senão veja-se:

Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso(VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.  

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagem.[3]

 Nesse diapasão, em quase 30 anos, nota-se que o legislador almejou sempre aprimorar tal instituto, seja esclarecendo pontos obscuros, que se tornavam alvo de discussões jurídicas, seja incorporando maiores garantias à Administração Pública quanto a possibilidade de questionamento em face das decisões a ela desfavoráveis.

 No ano de 1992 foi introduzida no complexo normativo brasileiro a Lei n° 8.437, que por intermédio de seu art. 4°, inovou ao estabelecer a possibilidade de suspensão de medidas liminares em geral desfavoráveis ao Poder Público[4].

 Mais tarde, em 2001, o Executivo Nacional, legislando através de Medida Provisória (MP 2.180/35), estendeu a aplicabilidade do sobredito artigo, e alguns de seus parágrafos[5], explicitamente, ao Mandado de Segurança.

 Após muitas críticas acerca da interveniência do Poder Executivo ao processo legislativo pertinente à ação mandamental, em 2009, pelo advento da Lei n° 12.016, finalmente pôs-se fim à discussão que pairava sobre a constitucionalidade formal do pedido de suspensão, estendido às liminares do Mandado de Segurança por medida provisória reeditada diversas vezes, sem ser convertida em lei, por força da Emenda Constitucional 32/2001.

 Há que se destacar ainda o permissivo legal contido no art. 25 da Lei 8.038/90, que também regula a suspensão de segurança, porém no âmbito dos Tribunais Superiores brasileiros:

Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.[6]

 Enfim, demonstrado o percurso histórico transcorrido pela Suspensão de Segurança no ordenamento jurídico nacional, necessário se faz suscitar as discussões existentes sobre o tema, que apesar de tão polêmico, é pouco enfrentado de maneira mais profunda pela doutrina, talvez pela complexidade de direitos que aborda, ou talvez pela indefinição dos Tribunais Superiores sobre o assunto.


2. MEDIDA DE NATUREZA POLÍTICA OU JURISDICIONAL?

 Atualmente o Superior Tribunal de Justiça vem caracterizando o pedido de suspensão de segurança como se fosse uma medida política e não jurisdicional.

 Nesse sentido, importante vislumbrar o seguinte julgado:

A decisão suspensiva de execução de medida liminar em mandado de segurança, na forma do art. 4º da Lei n. 4.348/64, não se sujeita a recurso especial, em face de seu viés eminentemente político.[7]

 Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou:

De outro lado, também sustento que as razões que autorizam o presidente do Tribunal, competente para o recurso, a suspender efeitos de liminares ou de segurança concedidas, são razões políticas: para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Lei 4.348/64, art. 4º; RISTF, art. 297).[8]

 Tal afirmação seria relacionada ao fato de que o presidente do tribunal competente para julgar o incidente teceria uma apreciação política do caso, fundamentada na conveniência e oportunidade, e não numa análise jurisdicional.

 Ratificando o entendimento adotado pelos tribunais superiores, parte da doutrina infere que os órgãos de cúpula dos tribunais estariam autorizados pela Lei a decretar a suspensão da decisão contrária aos entes públicos, ainda que mediante exame desvinculado da juridicidade do provimento judicial, constituindo a decisão de suspensão, portanto, autêntica opção política e discricionária, livremente manifestada pelos magistrados presidentes dos tribunais ou pelas suas composições plenárias.[9]

 Segundo Arruda Alvim:

Os fundamentos em decorrência dos quais é possível solicitar junto ao tribunal que irá conhecer do recurso a suspensão de liminar ou de sentença (dos efeitos de uma e de outra) não são, propriamente, motivos lastreados em direito (...) A Lei 4.348/1964 refere-se a que a suspensão deve colimar, evitar ‘grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública’, o que de nada tem a ver com a legalidade/ilegalidade do ato administrativo, e por isso mesmo, também, nada tem a ver com uma juridicidade da decisão que haja concedido medida liminar.[10]

 Othon Sidou citado por Marcelo Abelha Rodrigues, também firmou convicção de que:

O sentido exato do art. 13 da Lei 1.533 não se pode dirigir, em apreço à técnica jurídica, à medida liminar e muito menos à sentença. Vale por um incidente extraprocessual, e se traduz como uma ordem em que o presidente do tribunal previne ao juiz da causa que tal ato tem sua autorização para executar-se ou deixar de executar-se, autorização que a lei lhe confere e até que sobre o ato duvidoso decida ordináriamente (sic.) o corpo judiciário a que preside, ou até que sobre a autorização, incidentalmente, decida o mesmo tribunal, por ser o competente para conhecer do eventual recurso. A ordem, portanto, não se atém à relação nem ao normal andamento do feito.[11]

 Em que pese o entendimento adotado pelos renomados juristas, relevante se faz o enfrentamento do assunto sob o prisma da doutrina contemporânea.

 De início, observemos a lição de Elton Venturi:

Em verdade, nem a motivação para a obtenção da suspensão das liminares e sentenças contra o Poder Público pode fundar-se em argumentos extrajurídicos, nem a natureza da decisão que determina a suspensão pode ser identificada ou reconhecida como medida política ou administrativa. Inaceitável, pois, que se caracterizem os pedidos de suspensão como medida adotada em função de juízo discricionário. [12]

 Nesse diapasão, ao adotar-se o posicionamento sustentado pelos Tribunais Superiores e pela doutrina conservacionista, estar-se-ia admitindo que um ato administrativo poderia sobrepor-se a um ato jurisdicional, até mesmo para retirar-lhe a eficácia[13]. De outra banda, estar-se-ia admitindo também que um ato administrativo pudesse ser revisto por um órgão colegiado, cuja decisão possui teor jurisdicional. Nessa toada, caso a suspensão de segurança fosse um ato político-administrativo, obrigatoriamente sua revisão deveria ser feita por Mandado de Segurança, e não pelo recurso de agravo, conforme previsto na legislação que a rege.

 Em outras palavras, tendo o ordenamento jurídico nacional previsto um regramento próprio para o processamento da suspensão de segurança, na qual é sempre apreciada por órgãos de cúpula dos tribunais e seu recurso por órgãos colegiados dos mesmos, não há que se falar em natureza administrativa da medida, pois certamente seu controle é de origem jurisdicional.

 Sob esse prisma, tem-se que se o ato judicial está sujeito à revisão recursal, é hipótese latente de que não pode se fundar em razões de mera conveniência e oportunidade, desvinculando-se da apreciação da juridicidade do ato impugnado.

 José Henrique Mouta compartilha desse pensamento quando afirma:

Destarte, o pronunciamento judicial proferido pela presidência na apreciação do pedido de suspensão também deve ser de ordem jurídica, em que pese não ser instrumento para apreciação de eventual erro de julgado, sob pena de se deslocar para o âmbito da inconstitucionalidade a previsão ora estabelecidas pela Lei 12.016/09, ao afastar a eficácia de ordem contida no MS por mera interpretação política. [14]

 Importante salientar, nesse momento, que existem outras justificativas utilizadas para atribuir caráter político-administrativo à suspensão de segurança, quais sejam, a impossibilidade de discutir o mérito da causa e a discricionariedade da decisão pelo presidente do tribunal competente pela a indeterminação dos conceitos utilizados pelo legislador para definir os requisitos do incidente.

 Sobre o primeiro argumento, o fato da matéria de fundo da demanda não poder ser discutida em sede da drástica medida não reveste o incidente como ato administrativo, mas apenas o descaracteriza como recurso, conforme sustentado no primeiro capítulo deste trabalho.

 Prosseguindo-se a análise, temos que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador não caracteriza uma atuação de natureza política ou administrativa, mas o exercício de uma função jurisdicional com utilização da hermenêutica pelo magistrado no momento de subsunção do fato concreto à norma.

 Ademais, a tutela dos direitos difusos pela suspensão de segurança com intuito de evitar grave lesão aos interesses públicos, embora seja um princípio típico da Administração Pública, não quer dizer que não possa inspirar também a atividade jurisdicional.

 Imperioso ressaltar ainda que mantida a ideia de que se o presidente dos tribunais agisse de maneira discricionária para sustar a eficácia de liminares e sentenças deferidas por órgãos jurisdicionais inferiores, sob o argumento de estarem exercendo competência político-administrativa, implicaria desrespeitar a cláusula pétrea inerente ao princípio da separação dos poderes contida no art. 60, §4º, III da Carta Magna Brasileira, que assim dispõe:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

III - a separação dos Poderes.[15]

 Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Junior[16], por sua vez, defendem a idéia de que o STJ posiciona-se dessa maneira para fundamentar a impossibilidade de se recorrer, pela via do Recurso Especial, das decisões cujo objeto seja a suspensão de segurança[17].

 Elton Venturi arremata:

Portanto, não só por razões de técnica processual, senão antes por vedação constitucional da submissão de decisões judiciais a atos de natureza administrativa, impõe-se afastar a concepção de que os pedidos de suspensão traduziriam opção político-administrativa de seus julgadores. [18]

 Assim sendo, compartilhando do entendimento supra, acreditamos não haver controvérsia, apesar do posicionamento divergente dos Tribunais Superiores e de parte da doutrina conservacionista, no sentido de que a suspensão de segurança consubstancia-se de natureza jurisdicional.

 Entretanto, verifica-se que ainda há uma longa discussão a ser travada em sede dos Tribunais Superiores brasileiros, uma vez que mesmo refutadas pela doutrina moderna todas as teses aduzidas no sentido de garantir à suspensão de segurança um caráter político-administrativo, ainda recusam-se a rediscutir o assunto.


3. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO?

 Outra questão muito polêmica referente à suspensão de segurança, mais especificamente ao seu processamento, diz respeito acerca da necessidade ou não de ser observado o contraditório na tramitação da drástica medida.

 O Supremo Tribunal Federal, em corrente capitaneada pela Ministra Ellen Gracie Northfleet, entende ser facultativa a oitiva da parte contrária, ficando à cargo do julgador ponderar sobre sua realização para apenas formar seu convencimento, nos termos do art. 4º, §2º da Lei 8.437/92, consoante informa:

[...] Em suma, o que ao Presidente é dado aquilatar não é a correção do equívoco da medida cuja suspensão se requer, mas a sua potencialidade de lesão a outros interesses superiormente protegidos, como se verá adiante. Pode ser que a liminar ou sentença sejam juridicamente intocáveis mas, ainda assim, ensejam risco de dano aos valores que a norma buscou proteger e, portanto, antes do trânsito em julgado, devam seus efeitos permanecer sobrestados. O requerimento de suspensão não constitui, portanto, recurso e menos ainda ação. Nele não há espaço para contraditório, ainda que o Presidente possa, a seu exclusivo critério, ouvir a parte requerida e o órgão do Ministério Público (§2º, do art. 4º, da Lei 8.437/92).[19]

 Compartilhando do mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado:

[...] 2. A análise da pretensão prescinde de prévia oitiva da parte contrária, a teor da Lei 8.437/92, art. 4º, §2º, configurando, a realização de tal ato, mera faculdade do Presidente do Tribunal, se necessária à plena formação de seu convencimento.[20]

 Ainda nessa linha, expõe Carla Fernanda Tombini:

Data venia ao magistério de Marcelo Abelha Rodrigues, que defende o direito do autor da demanda ao contraditório, bem como a intervenção obrigatória do Ministério Público, entendemos que tal sustentação não se coaduna com a natureza jurídica do incidente, bem como com a própria lei e jurisprudência, dada a faculdade expressamente prevista pelo legislador no art. 4º, §4º, da Lei nº 8.437/92.[21]

 Em que pesem as argumentações utilizadas tanto pelos Tribunais Superiores, quanto pela doutrina desfavorável a aplicação do contraditório no incidente de suspensão, entendemos que tal posição não se coaduna com o Estado Democrática Direito, principalmente porque afronta direito fundamental previsto na Constituição da República de 1988.

 O princípio do contraditório está previsto no art. 5º, LV da Carta Magna Brasileira, e garante aos litigantes em quaisquer processos, sejam administrativos ou judiciais, a oportunidade de se manifestarem sobre o direito de ação ou defesa, senão veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[22]

 Marcelo Rodrigues Abelha, em fundamentada lição, explana que “deve existir de modo efetivo no processo civil a oportunidade de se fazer ouvir, ou seja, de permitir que sobre todos os argumentos e provas produzidas as partes tenham o direito de ser ouvidas”.[23]

 Com a visão constitucional do princípio do contraditório, não basta a parte tomar conhecimento da lide, faz-se necessário que se lhe ofereçam instrumentos para que possa influenciar na decisão final do magistrado.

 Nesses termos, entendemos que admitir-se a faculdade de observância do contraditório no incidente de suspensão não se coaduna com o atual estágio normativo e principiológico em que vivemos.

 Jorge Tadeo Scartezzini complementa:

Portanto, a observância do princípio do contraditório na suspensão de segurança é essencial para que não seja o incidente acoimado de inconstitucional, devendo-se ouvir a parte contrário e o Ministério Público, quando este não for o próprio requerente. [24]

 E arremata:

Os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça cogitam, respectivamente, da possibilidade de oitiva da parte contrária, em seus arts. 297, §1.° e 271§1.º.

Essa faculdade conferida ao julgador, de ouvir a parte contrária, na verdade deve ser medida obrigatória, ainda que em prazo exíguo, pois não haverá tratamento isonômico se apenas uma das partes atuar no procedimento, expondo unilateralmente suas razões. [25]

 Ademais, diante dos valores tutelados pelo mandado de segurança, e nos que se busca resguardar com a excepcional medida, deve ser medida imperiosa a oitiva das partes, e ainda do Ministério Público, principal responsável pela tutela dos direitos difusos.

 José Henrique Mouta, sobre o assunto, pronuncia-se:

Não se deve esquecer, por outro lado, que o §2°, do art. 4°, da Lei 8.437/92, não se aplica ao pedido de suspensão no âmbito do mandado de segurança. Isso significa que a nova LMS (e também a revoada Lei 4.348/64) simplesmente omitiu-se sobre a existência ou não do contraditório no incidente. Aqui também se defende a necessidade de atendimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, devendo ser aberta oportunidade de impugnação ao incidente, a ser apresentada pelo impetrante.[26]

 Destarte, apesar de defendermos a tese de obrigatoriedade do contraditório, não se deve interpretar que diante disso nenhuma medida liminar possa ser deferida sem a oitiva da parte adversa, pois, nos mesmos moldes do mandado de segurança, sendo urgente e relevante o pleito formulado, necessariamente deverá ser concedida a tutela inaudita altera pars.

 Cassio Scarpinella Bueno elucida puntualmente:

O dispositivo (art. 4º, §7º da Lei 8.437/92) deve ser entendido no sentido da necessidade de que o exame do pedido de suspensão seja precedido de contraditório. Que somente em casos onde houver a “plausibilidade do direito invocado” e a “urgência na concessão da medida” é que o Presidente do Tribunal respectivo poderá “conferir ao pedido efeito suspensivo liminar”, isto é, concedê-lo antes do estabelecimento do contraditório.[27]

 Muitas vezes, até a decisão que se pretende sustar o efeito foi decorrente de decisão in limine litis, e não raras as vezes, a drástica medida é a primeira vez em que o impetrado (Fazenda Pública) se manifesta no processo.

   O que se pretende questionar, na verdade, é a necessidade de ouvir a parte adversa no bojo da instrução da drástica medida, seja antes ou após do enfrentamento do pedido pelo presidente do tribunal competente.

 Sobre o assunto, posiciona-se Elton Venturi:

Notoriamente tal intimação pode se dar mesmo após eventual concessão da suspensão, através de liminar inaudita altera parte, nos moldes preconizados pelo art. 804 do CPC, aplicado ao regime de suspensão subsidiariamente, bem como com base no §7.º do art. 4º da Lei 8.437/92, que expressamente menciona a viabilidade da concessão de efeito suspensivo liminar. [28]

 Nesse diapasão, sustentamos a tese de não ser coerente a faculdade de oitiva da parte adversa, bem como do Ministério Público no incidente de suspensão, uma vez que imprescindível a observância do contraditório em qualquer processo judicial ou administrativo (para aqueles que entendem que a suspensão é medida administrativa), não podendo qualquer redação de lei especial dar novo sentido a princípio constitucional, tendo em vista que se coaduna também como cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da CR/88), ínsito e indissociável dos direitos e garantias individuais e coletivas[29].


4.A ULTRA-ATIVIDADE DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

 Mesmo sendo objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal, a duração dos efeitos da suspensão de segurança ainda gera muita discussão no âmbito doutrinário.

 Conforme enunciado 626 do STF, assim fora firmado entendimento:

Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.[30]

 Nesse sentido, a manutenção da sustação da eficácia até o trânsito em julgado da decisão definitiva ficou conhecida com a nomenclatura de ultra-atividade da suspensão de segurança.

 Muito se questiona, mesmo após o advento da Lei 12.016/09, se essa ultra-atividade deveria vigorar realmente até o trânsito em julgado da sentença, uma vez que só está prevista de maneira expressa no §9º do art. 4º da Lei 8.437/92 (acrescentado pela MP 2.180-35), consoante transcrição:

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

[...]

§ 9º  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001).[31]

 Imperioso ressaltar que o retromencionado dispositivo legal não era aplicável ao mandado de segurança por força da revogada Lei 4.348/64, que em seu retromencionado art. 4º, §2º estendia apenas os efeitos dos §§5º ao 8º da norma federal n° 8.437/92 à drástica medida, in verbis:

§ 2º  Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).[32]

 Igual obscuridade continuou sendo observada com o advento da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), haja vista que não contemplou em seu corpo legal nenhuma referência ao assunto.

 Nesse momento, Rodrigo Klippel e José Neffa Júnior defendem a idéia de que se o legislador não incorporou o dispositivo previsto na Lei 8.437/92 quando da promulgação da Lei 12.016/09, este teria entendido como incompatível com o sistema jurídico brasileiro a ultra-atividade da decisão do incidente, senão veja-se:

Ora, basta pensar o seguinte: o projeto de lei foi apresentado pela Presidência da República e englobou as regras que quis, provenientes da MP n° 2.180-35/01, deixando expressamente de fora a da ultra-atividade. Tal omissão deve ser vista como um ato eloqüente do legislador no sentido de que, em sede de mandado de segurança, não se deve aplicar a duração da suspensão concedida até o trânsito em julgado, devendo ser alterado o art. 297, §3º do RISTF, para que excepcione o mandado de segurança da regra em comento, que é perniciosa para o cidadão e para a própria efetividade de um remédio constitucional, introduzido no sistema jurídico como garantia fundamental e cláusula pétrea.[33]

 Marcelo Abelha Rodrigues compartilha desse entendimento:

Inicialmente, por causa do art. 25, §3.º, da Lei 8.038/90, e posteriormente por causa do art. 4.º, §9.º, da Lei 8.437/92 (este acrescentado pela MP 2.180-35), é comum pensar que a suspensão da execução obtida no incidente poderia perdurar desde a sua concessão até o trânsito em julgado da decisão no processo. Entretanto, a situação não é bem essa.[34]

 Cassio Scarpinella Bueno posiciona-se:

A suspensão durará, com relação à liminar, até o julgamento final do writ, e com relação à sentença, até o julgamento final do recurso dela interposto, a exemplo, aliás, do que ocorre se os recursos respectivos tramitarem com efeito suspensivo. Pensamento diverso seria tornar todo o segmento processual após a concessão da liminar ou todo o segmento recursal que se seguisse à concessão da segurança inócuo para o impetrante (isto é, desprovido de eficácia), o que não podemos admitir.[35]

 Como fundamento para defenderem a tese da não ultra-atividade da suspensão, além da suposta incompatibilidade percebida pelo legislador quando da aprovação da Lei 12.016/09, os autores utilizam conceitos básicos do processo civil brasileiro.

 Dentre eles, importante referendar que decisão interlocutória não se confunde com sentença, e nem menos com acórdão.

 Marcelo Abelha explica:

Se o momento dessas decisões é invariavelmente distinto, não podendo, regra geral, conviver num mesmo processo, ao mesmo tempo, a existência de liminar com uma sentença e com um acórdão pertinentes ao mesmo objeto de julgamento, então, não há a menor possibilidade de se fazer uma afirmação peremptória de que a suspensão de uma liminar perdurará até o trânsito em julgado da decisão final. [36]

 Sob esse aspecto, tem-se que se não há mais medida liminar vigente, não deve existir também os efeitos da suspensão de segurança sobre ela anteriormente concedida.

 Em parecer da lavra de Cândido Rangel Dinamarco, citado por Elton Venturi, tendo como essencial objetivo a indagação acerca da duração da suspensão das liminares e sentenças, o processualista, após examinar detidamente a eficácia das liminares e o efeito substitutivo que propicia a subseqüente sentença havida dentro do processo conclui que:

Cessando a eficácia da liminar quando a impetração vem a ser julgada por sentença, fica também prejudicada a medida presidencial suspensiva dos efeitos daquela. Possíveis razões de interesse público eventualmente capazes de impedir a imediata efetividade da tutela jurisdicional buscada pelo impetrante (Lei 4.348, de 26.06.1964, art. 4º) hão de ser postas em confronto com a sentença e seus fundamentos – não mais com a liminar, que já inexiste no mundo jurídico.[37]

 Concluindo sua análise, o processualista paulista assevera que:

Jamais poderá a suspensão de uma liminar concedida em processo de mandado de segurança propagar-se à sentença concessiva do writ, sem que haja pedido expresso da pessoa jurídica de direito público a que pertence o impetrado. E não só esse pedido é indispensável – quer consideremos que a lei o qualifica como autêntico exercício de ação ou como exceção em sentido estrito – como ainda a suspensão só pode ter por motivos os fundamentos invocados pelo pessoa jurídica requerente ao pedir a nova suspensão. A sentença, sendo precedida de muito mais cuidados que a mera liminar, é ato jurisdicional que invariavelmente substitui a decisão interlocutória concessiva desta.[38]

 Entretanto, diferentemente do que entendem os doutrinadores alhures, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha de pensamento do Supremo Tribunal Federal, firmou o seguinte posicionamento:

A vigência temporal da decisão da suspensão de segurança, quando o objeto da liminar deferida é idêntico ao da impetração, deve ser entendida de acordo com o art. 4º, §9.º, da Lei 8.437/92, o qual dispõe que ‘a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal’. Nesse sentido, o verbete 626 do Supremo Tribunal Federal: ‘A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração’.[39]

 Elton Venturi, por sua vez, compartilha do entendimento consubstanciado pelos Tribunais Superiores sob a alegação de que o incidente de suspensão, por ser uma autêntica medida cautelar, destinada à apreciação de uma lide cautelar autônoma daquele objeto da ação principal, devem incidir os princípios atinentes ao respectivo regime cautelar, senão veja-se:

Em verdade, nada obstante os argumentos bem lançados pela doutrina citada, vislumbrando-se a tutela cautelar como autônoma, não só instrumental mas sobretudo substancialmente, não há qualquer correlação necessária (referibilidade) entre a substituição de uma medida liminar por uma sentença de mérito (de procedência) e a automática cessação da medida cautelar que determinara a suspensão da execução daquela primeira. A não ser na hipótese em que seja encerrado o processo, transitando em julgado a decisão sobre o mérito da causa, quando cessa (a princípio) a eficácia da medida cautelar incidental, como determina, aliás, expressamente o art. 808, III, do CPC, enquanto subsistir a situação de risco (periculum) e a plausibilidade do direito afirmado (fumus), não há qualquer razão para o decaimento da tutela cautelar.[40]  

 Em que pesem os argumentos trazidos a baila pelos doutrinadores críticos, guardamos identificação com o posicionamento de garantia da ultra-atividade da suspensão de segurança.

 Dentro os principais fatores para esse entendimento, frisa-se que a súmula 626 do STF, prevê expressamente que o Presidente do Tribunal competente, ao deferi-la, analisando o caso concreto, pode limitar sua vigência, razão pela qual a ultra-atividade não se torna absoluta em todas as decisões.

 Corroborando nosso ponto de vista, ratifica Carla Fernanda Tombini:

Assim, a Presidência do Tribunal competente tem a faculdade de, quando da concessão da contracautela, determinar que sua validade seja limitada no tempo, vinculando, por exemplo, a determinado evento (v.g. prolação de sentença ou acórdão do Tribunal a quo).[41]

 Ademais, contrariando o entendimento firmado pelo doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, é garantido ao impetrado, mesmo após concedida a excepcional medida, o acesso ao duplo grau de jurisdição, quando poderá interpor o recurso de agravo, que se julgado favorável a ele, também limitará, desde logo, a vigência da suspensão da decisão.

 Há que se referendar também que a suspensão de segurança visa proteger interesse público primário, com intuito de evitar grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança públicas, que em detrimento de direito individual líquido e certo, desde que ponderada à situação real, deve prevalecer sobre este segundo.

 Nesse ínterim, entendemos não haver também qualquer aberração processual na extensão dos efeitos da suspensão até o trânsito em julgado da ação constitucional, quando este for o entendimento do Presidente do Tribunal que a conferir, tendo em vista que, por resguardar direito diverso daquele tutelado pelo writ, a sentença proferida neste ainda deveria ser mitigada senão demonstrada a cessação do perigo de grave lesão aos interesses públicos primários.


5. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COLETIVA E O EFEITO MULTIPLICADOR

 A suspensão de segurança coletiva foi assim denominada, pois trata da expansão de uma decisão proferida no curso de um determinado processo para outros, cujo objetivo, nos termos legais, seja idêntico.

 Incorporado ao sistema normativo nacional por decorrência da repetição da previsão contida no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, inicialmente estendido ao mandado de segurança pelo revogado §2º do art. 4° da Lei 4.348/64, no atual §5° do art. 15 da Lei 12.016/09, assim dispõe:

§ 5º  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.[42]

 Esclarecendo o assunto, leciona Cassio Scarpinella Bueno:

De acordo com a regra, uma vez concedida a suspensão de uma liminar; outras que, sejam idênticas, poderão  vir a ser suspensas tão só pelo aditamento do pedido original.

Assim, suspensos os efeitos de uma medida liminar concedida em mandado de segurança, é possível valer-se da decisão Presidencial respectiva para suspender todas as outras que sejam idênticas, embora originárias de outros processos.[43]

  No entanto, em que pese a expressa previsão legal do instituto, muita discussão existe acerca da aplicação do incidente, conforme se demonstrará neste item.

 Inicialmente, cumpre destacar a divergência existente sobre o termo “objeto idêntico”.

 Com a expressão “objeto idêntico”, tem-se no sistema processual brasileiro que duas ou mais demandas discutem exatamente o mesmo bem jurídico, ou seja, que possuem o mesmo pedido mediato.[44]

 Nesse sentido, caso seja esse realmente a interpretação dada ao dispositivo legal que a prevê, a extensão do efeito da suspensão aos demais processos estaria restrito a tutela dos direitos difusos e coletivos, visto que são os bens resguardados pela medida excepcional.

 Destarte, não parece ser apenas esse o sentido da suspensão coletiva. Do escólio do art. 46, IV do Código de Processo Civil vem a fundamentação para aplicação da extensão do incidente processual aos demais casos com afinidade de questão fática e jurídica, consoante se observa:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

[...]

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.[45]

 A respeito do tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA [...]

1. A extensão dos efeitos de qualquer decisão judicial pressupõe, obrigatoriamente, a existência de perfeita identidade fática e jurídica entre as hipóteses sob exame, situação constatada no caso dos autos.[46]

 Como fato preponderante para concessão da medida coletiva, imperioso se faz demonstrar a possibilidade de ocorrência do “efeito multiplicador”, que corresponde a uma expectativa de ajuizamento de um sem-número de ações idênticas, que diante da quantidade, poderiam gerar grave prejuízo ao interesse público.

 Jorge Tadeo Scartezzini elucida o assunto:

Por vezes uma única demanda será insuficiente para ensejar a apresentação do incidente, podendo, porém, a multiplicação da decisão nela proferida justificar a medida excepcional. Evidentemente que o prejuízo advindo do volume expressivo de processos deve estar cabalmente demonstrado, caso contrário, não estarão preenchidos os requisitos para concessão.[47]

 Destarte, há que se referendar que a extensão da suspensão não deve ser concedida simplesmente pelo número de ações intentadas, mas desde que demonstrada hipótese de ocorrência de lesão aos direitos difusos. Nessa linha, colhe-se o julgado do STJ:

“Não há nos autos prova de que outros mandados de segurança já tenham sido ajuizados com idêntica pretensão. Portanto, o insinuado potencial lesivo encontra-se fundado em ações incertas e futuras, incapazes de justificar, neste momento, a concessão da medida extrema. Assim, considerando ausentes os pressupostos autorizadores da suspensão liminar, indefiro o pedido.[48]

 Não é despiciendo destacar também que em todas as hipóteses de extensão dos efeitos da suspensão, entendemos ser necessária a observância do contraditório, conforme sustentado em análise anterior, para que o impetrante tenha a oportunidade de demonstrar que em seu processo, ou seja, em cada caso concreto, inexista a identidade buscada pela coletivização da medida excepcional.

 Cassio Scarpinella Bueno ressalta:

A aplicação da decisão paradigmática em cada caso concreto, contudo, pressupõe o contraditório do §4° do art. 15 da Lei n. 12.016/09, como forma de viabilizar que o impetrante contraste não só a identidade das hipóteses concretas, a legitimar a incidência da regra em comento, mas, também, para permitir a discussão de outros temas que pareçam relevantes para a espécie, quiçá apartando-a do “precedente” presidencial.[49]

 Em que pese a necessidade de demonstração do grave prejuízo que a multiplicação de demandas possa causar ao Poder Público, muitas vezes são deferidas as suspensões coletivas sem que, na realidade, se vislumbre tal situação.

 Elton Venturi ressalta essa percepção, e critica:

Percebe-se que com alarmante assiduidade vem se deferindo a suspensão da eficácia de provimentos contrários ao Poder Público a pretexto de se zelar pela economia pública, na medida em que não se permitem execuções de liminares e sentenças que de qualquer forma acarretem diminuição das receitas públicas.[50]

 Nesse ponto, há que se mencionar que, caso realmente haja uma grande quantidade de pleitos conexos contra a Fazenda, não se considera razoável, sob o ponto de vista das garantias constitucionais inerentes ao acesso à justiça e ao devido processo legal, que a simples expectativa de repetição dos requerimentos fundamentem a drástica medida de suspensão.

 José Henrique Mouta demonstra seu ponto de vista sobre o assunto em abalizada passagem:

Assim, mesmo com o novel objetivo de implementar celeridade e economia no processamento do pedido de suspensão, acabou-se por infringir o sistema processual, com clara violação ao princípio do devido processo legal e contraditório, além de refletir na própria autonomia e poder de criação do magistrado na análise de situações supervenientes.[51]

 Ademais, deve-se levar em conta também, que se há um aumento repentino de demandas contra a Administração, é provável também a existência de lesão reiterada por agentes públicos contra os particulares, razão pela qual a extensão dos efeitos da suspensão de segurança deve ser muito bem ponderada pelo Presidente do Tribunal competente antes de ser concedida.

 Diante do exposto, por se tratar de uma técnica de tutela coletiva favorável ao Poder Público, e teoricamente ao interesse coletivo, há que ser exercida uma análise apurada do caso concreto antes de sua aplicação aos casos idênticos através da expansão, sob pena de ser violado o direito fundamental de acesso à justiça e do devido processo legal, que todos os cidadãos brasileiros possuem assegurados pela Constituição da República, uma vez que ajuizadas ações, com mesmo objeto, posteriormente ao acatamento do incidente de suspensão, já nasceriam fadadas à ineficácia.


6. A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Outro assunto bastante recorrente no cenário jurídico brasileiro refere-se ao suposto conflito existente entre a suspensão de segurança e os direitos fundamentais.

 Parte da doutrina entende que pelo fato do Mandado de Segurança estar previsto como remédio constitucional destinado a assegurar direito líquido e certo do particular, nenhuma outra medida poderia ser imposta com o objetivo de minimizar seus efeitos.

 Nesse sentido é o entendimento de Arruda Alvim:

Do exposto, conclui-se que a liminar em mandado de segurança não pode ser acutilada por leis infraconstitucionais, seja porque não seria concebível o instituto do mandado de segurança sem que fosse aparelhável de medida liminar apta a coarctar de plano os efeitos do ato impugnado, seja porque as liminares cautelares, entre as quais se inclui a liminar em mandado de segurança (que, todavia, pode assumir uma afeição antecipatória sem que isso implique a subtração de sua cautelaridade), encontram respaldo no preceito constitucional que garante o amplo e incondicionado acesso ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV).[52]

 Compartilhando do mesmo entendimento, sustenta Sérgio Ferraz:

Já por mais de uma vez nos manifestamos sobre o tema: a suspensão de liminar por autoridade diversa da que a concedeu, ou dos efeitos da decisão concessiva de segurança, é constitucionalmente esdrúxula, à vista dos princípios norteadores da função jurisdicional.[53]

 Entretanto, em que pese o entendimento dos conceituados doutrinadores, imperioso se faz ressaltar que a drástica medida foi introduzida no sistema normativo brasileiro com o intuito de resguardar, em tese, direitos difusos sob o pálio da supremacia do interesse público.

 Daí porque se tem que a suspensão de segurança não pode ser considerada inconstitucional, pois que também visa proteger direito da coletividade previsto no rol dos direitos fundamentais.

 Marcelo Abelha Rodrigues corrobora tal posicionamento:

A nosso ver, portanto, é o próprio texto constitucional que assegura a constitucionalidade do incidente de suspensão de execução de decisão, seja quando assegura a proteção dos direitos individuais e coletivos, seja quando se protegem os direitos sociais do art. 6.º, quando se prevê a ampla defesa, e, principalmente, quando protege o “direito” contra ameaça de lesão, que, no caso, é o que ocorre.[54]

 Cassio Scarpinella Bueno também reconhece a constitucionalidade da medida:

É corrente o entendimento doutrinário de que a suspensão da liminar proferida no mandado de segurança, ex vi do art. 4º da Lei 4.348/64, seria inconstitucional por ser fator de limitação ao mandado de segurança, ao arrepio de sua eficácia potencializada prevista, implicitamente, no inc. LXIX do art. 5º da CF e, explicitamente, no inc. XXXV do mesmo art. 5°. [...] não há como pretender atribuir qualquer estribo de inconstitucionalidade a este dispositivo legal. Trata-se, antes, de pleno exercício de opção legislativa, valorando, em determinados casos concretos, o sacrifício de direito individualmente considerado, e prol de toda coletividade. A tarefa de criar uma ‘interpretação conforme’ destas regras jurídicas aos valores constitucionais, destarte, é mister ao qual não podemos nos negar.[55]

 Partindo-se então do princípio que não há inconstitucionalidade na utilização da suspensão de segurança pela Fazenda Pública, seja por inexistência de incompatibilidade com os princípios constitucionais, e ainda por se tratar de uma análise jurídica do caso concreto, deve-se analisar a forma de ponderação ser exercida pelo julgador quando da existência de conflitos de direitos fundamentais posta em juízo.

 Explica-se.

 Sabendo que o mandado de segurança tutela direito líquido e certo, e que a drástica medida visa impedir grave lesão ao interesse público primário, via de regra, estarão sob apreciação direitos fundamentais de ambas as partes, cabendo ao Presidente do Tribunal Competente, no momento de julgar a medida excepcional realizar a ponderação de valores por intermédio do princípio da proporcionalidade.

 Como ratifica Elton Venturi:

No âmbito dos pedidos de suspensão de liminares e de sentenças contrárias ao Poder Público, a aplicação do princípio da proporcionalidade ganha uma coloração especial, uma vez que, em muitas ocasiões, se estará precisamente diante da contraposição de interesses legítimos, porém inconvivíveis, cabendo ao Poder Judiciário determinar qual prevalecerá, ao menos temporariamente.[56]

 Diante do entendimento posto, imperioso referendar o disposto no art. 5º do Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil), que preleciona que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 Somando-se tal norma aos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a suspensão de segurança não diverge do atual cenário jurídico brasileiro, pois, notadamente, assim como a ação constitucional sobre a qual incide, busca proteger direitos fundamentais, e de maneira mais ampla possível, pois que se deferida, certamente porque foram sopesados os valores postos, e sobressaiu-se o interesse coletivo.

 Para melhor conclusão do assunto, ressaltamos a explanação de Marcelo Abelha:

Entendemos que, em dados casos, mormente em se tratando de proteção de direitos dos consumidores, do meio ambiente, da saúde, da educação, da informação, da liberdade de culto e crença etc., se trata, precipuamente, de proteção e preservação dos interesses difusos pelo Estado e sua comunidade, de modo que o papel do poder de supremacia da Administração, como disse, visa imediatamente à tutela desses interesses difusos. Caso implique, como irá inexoravelmente implicar, limitações ao exercício individual da liberdade e propriedade, este não será o objetivo primeiro. Não apenas se inverte a ordem com que se coloca o problema (de precípua proteção do interesse difuso, ao mesmo tempo em que a limitação administrativa dos particulares assume um caráter secundário), mas também, ao adotar-se a conceituação de direito difuso, se reparte de preservação e proteção de tais interesses entre o Estado e a comunidade, nos moldes estabelecidos pela lei.[57]

 Sendo assim, parece-nos claro que em havendo ameaça de grave prejuízo a direito coletivo, que fira interesse público, necessária será a mitigação, ao menos temporária, dos direitos individuais, desde que sopesadas suas consequências reais em cada caso concreto.


7. CONCLUSÃO

 Diante de todo o conteúdo do presente trabalho, observa-se que a suspensão de segurança foi devidamente recepcionada em nosso ordenamento jurídico, e atualmente encontra-se prevista, principalmente, na Lei n° 12.016/09.

Demonstrados os pontos controvertidos que entendemos mais relevantes acerca da drástica medida, este artigo objetivou debater o assunto de maneira objetiva, demonstrando as divergências existentes, tanto no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto no doutrinário, e ao final defender a tese que nos parece mais coerente diante do atual cenário social em que a sociedade humana está vivendo.

 Assim, diante dos muitos impasses existentes entre as linhas de pensamentos adotadas pelos Tribunais e as discordâncias doutrinárias, compete aos estudiosos, através da prática forense, e através de seus argumentos e teses, propagarem os tão valiosos ensinamentos e pensamentos adquiridos e produzidos no desenvolvimento da ciência jurídica para o melhor enfrentamento da matéria e revisão dos valores atualmente impingidos à Suspensão de Segurança.

Entretanto, em que pesem as análises e ponderações realizadas, o presente trabalho não teve a pretensão de esgotar o estudo das questões polêmicas da suspensão de segurança no ordenamento jurídico brasileiro, até porque a cada dia mais se vislumbra o crescimento de discussões acerca dos inúmeros aspectos relevantes ao tema.


8. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BRASIL, Lei n° 191, de 16 de janeiro de 1936.

[2] BRASIL, Lei n° 1.553, de 31 de dezembro de 1951.

[3] BRASIL, Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964.

[4] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança, Jus Podvim, 2010, p. 146.

[5] Cf. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 103.

[6] BRASIL, Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990.

[7] BRASIL, STJ, MC 4.507/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.09.2006.

[8] BRASIL, STF, Rcl 1705, rel. Min. Carlos Velloso, j. 09.10.2000, p. 97 e STF, Rcl 5082, rel. Min. Ellen Gracie, decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, j. 03.04.2007, DJ 12.04.2007, p. 30.

[9] VENTURI. Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 53.

[10] ALVIM, Arruda. Mandado de segurança contra decisão que nega ou concede liminar em outro mandado de segurança. Revista de Processo, São Paulo, n. 80, p. 45-47.

[11] SIDOU, J. M. Othon. Do mandado de segurança. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959 apud RODRIGUES. Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 92.

[12] VENTURI, op. cit., p. 54.

[13] RODRIGUES. Marcelo Abelha. Suspensão de segurança. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 92

[14] ARAUJO, op. cit., p. 158.

[15] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

[16] KLIPPEL, Rodrigo; JUNIOR, José Antônio Neffa. Comentários à Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09): Artigo por Artigo, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 255.

[17] BRASIL, STJ, EDcl no REsp 768480/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 22.05.2006.

[18] VENTURI, op. cit., p. 55.

[19] NORTHFLEET. Ellen Gracie. Suspensão de sentença e de liminar. Revista de Processo, São Paulo, ano 25, n. 97, p. 183-184., jan./mar. 2000.

[20] BRASIL, STJ, AgRg na STA 88/DF, rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 09.02.2005, p. 164.

[21] TOMBINI, Carla Fernanda Barcellos. Suspensão de segurança na visão dos tribunais superiores. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 192.

[22] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

[23] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança. 3 ed. op. cit, p. 202.

[24] SCARTEZZINI, Jorge Tadeo Goffi Flaquer. Suspensão de segurança. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 140.

[25] SCARTEZZINI, op. cit., p. 140.

[26] ARAUJO, op. cit., p. 169.

[27] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança: Comentários Sistemáticos à Lei n. 12.016, de 7-8-2009. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 101.

[28] VENTURI, op. cit., p. 192.

[29] BRASIL, STF, SS 1983/PE, min. Rel. Marco Aurélio, j. 16.02.2003.

[30] BRASIL, STF, Súmula nº 626 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

[31] BRASIL, Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.

[32] BRASIL, Lei n° 4.348, de 26 de junho de 1964.

[33] KLIPPEL; NEFFA JUNIOR, op. cit., p 265.

[34] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança. 3 ed. op. cit., p. 187.

[35] BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. op. cit., p. 242.

[36] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ibid, p. 188.

[37] DINAMARCO, Cândido Rangel. Suspensão do mandado de segurança pelo presidente do tribunal. Fundamentos do processo civil moderno. Atual. Antônio Rulli Neto. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, t. I apud VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 240.

[38] Ibid, p. 240.

[39]BRASIL, STJ, Rcl 2181/DF, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 20.10.2008, DJ 28.10.2008.

[40] VENTURI, op. cit., p. 242.

[41] TOMBINI, op. cit., p. 109.

[42] BRASIL, Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009.

[43] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. op. cit., p. 102.

[44] KLIPPEL; NEFFA JUNIOR, op. cit., p. 284.

[45] BRASIL, Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[46] BRASIL, STJ, AgRg no AgRg na STA 69, rel Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJU 06.12.2004.

[47] SCARTEZZINI, op. cit., p. 158.

[48] BRASIL, STJ, SS 1.466/ES, Presidência, rel Min. Edson Vidigal, j. 02.02.2005, DJ 09.02.2005.

[49] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. op. cit., p. 103.

[50] VENTURI, op. cit., p. 134.

[51] ARAUJO, op. cit., p. 172.

[52] ALVIM, Eduardo Arruda; BUENO, Cassi Scarpinella, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 250.

[53] FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 359.

[54] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança. op. cit., p. 125.

[55] BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 213-215.

[56] VENTURI, op. cit., p. 215.

[57] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança. 3 ed. op. cit., p. 121.


Autor

  • Vitor Antônio Oliveira Baia

    Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Federal do Pará - UFPA, Especialista em Direito Processual Civil Individual e Coletivo pela Escola Superior de Advocacia do Estado do Pará - ESA/PA em parceria com o Centro Universitário do Pará - CESUPA, Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp, advogado militante regularmente inscrito na OAB/PA, Ex-Assessor Jurídico da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Belém/PA, e sócio do escritório Baia & Loureiro Advogados Associados

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAIA, Vitor Antônio Oliveira. Questões polêmicas da suspensão de segurança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3303, 17 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22183. Acesso em: 19 abr. 2024.