Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/22227
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Coisa julgada nas ações coletivas

Coisa julgada nas ações coletivas

Publicado em . Elaborado em .

O instituto da coisa julgada assegura que as decisões possam impor os seus regulares efeitos a todos os sujeitos da sociedade. Nos casos das ações para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o resultado do processo secundum eventum litis busca a preservação de direitos de toda coletividade, além de assegurar o direito de ação individualmente, por isso merece maior análise em relação à coisa julgada.

O Estado é o grande responsável pela solução dos conflitos que emergem da sociedade, e através da prestação jurisdicional julga procedente ou improcedente o pedido formulado pelo Autor na petição inicial.

No entanto, o processo na condição de procedimento ou reunião de atos permite que a parte sucumbente no objeto da ação tenha à sua disposição os Recursos, que são justamente o meio hábil para a revisão do julgamento anteriormente proferido.

Não obstante, o direito à revisão do julgado tem limites, e não pode ser utilizado de forma irrestrita, pois em determinado momento o direito reconhecido judicialmente deve ser imobilizado, até mesmo para conferir a almejada segurança jurídica necessária às relações.

A imutabilidade dos efeitos da sentença é obtido através do trânsito em julgado da decisão, e impede que a mesma causa seja novamente decidida.

Não obstante, é oportuno esclarecer que a doutrina majoritária entende que coisa julgada não é efeito da sentença, pois toda sentença, mesmo antes de ter transitado em julgado, é apta a produzir efeitos.

Destaca-se que a doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como elemento de existência do Estado Democrático de Direito[1].

O Homem sempre está à procura de segurança e o direito é um instrumento que se presta, em grande parte, ao atingimento desse desejo humano. Por meio do direito, procura-se tanto a segurança no que diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo, quanto no que tange às relações jurídicas individualizadas, é quanto a esta espécie de segurança que a coisa julgada desempenha seu papel[2].

A análise da coisa julgada não comporta discussão a respeito da justiça ou injustiça da decisão, pois a coisa julgada material torna imutável a decisão, independentemente da sua legalidade, constitucionalidade ou justiça.

Por isso, a autoridade da coisa julgada traduz-se em verdadeiro instrumento de pacificação social, pois é justamente neste momento em que a lide não absorvida pela sociedade é levada ao Estado para que seja resolvida e passa a produzir os efeitos pretendidos pelo ordenamento jurídico, ou seja, é justamente a autoridade da coisa julgada que confere à decisão confiança, e poder necessários à sua manutenção.

Incide aqui o caráter substitutivo da função jurisdicional, vale dizer, a vontade das partes é substituída pela vontade do Estado Juiz, que prevalece[3].

Assim, caso seja proposta nova ação, com pretensão que já tenha sido resolvida e acobertada pela coisa julgada, o resultado desta segunda pretensão é a extinção sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil.

Importa informar que cabe ao Réu a alegação da existência de coisa julgada anterior, na condição de preliminar em sua contestação, nos termos do disposto no artigo 301 do Código de Processo Civil, contudo, caso assim não ocorra, deverá o juiz decretar a extinção de ofício, na medida em que trata-se de matéria de ordem pública.

E ainda, considerando que a coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos subjetivos e objetivos é que a sentença de mérito transitada em julgado possui efeitos tanto dentro do processo onde foi proferida, quanto além dos limites da lide proposta.

Assim, existem basicamente dois efeitos da coisa julgada, os efeitos endoprocessuais, e os efeitos extraprocessuais.

No primeiro caso, a sentença de mérito se torna impugnável e indiscutível e impede o juiz de redecidir a pretensão, no segundo, os efeitos extraprocessuais impedem que a lide seja reproposta se com elementos idênticos, havendo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Transitando em julgado sentença referente a demanda com determinadas partes, causa de pedir e pedido, será vedada a propositura de outra ação com tríplice identidade de elementos, face a objeção da coisa julgada (art.301, VI, e §§ 1º, 2º e 3º, c/c art. 267, V do CPC) [4].

Uma ação é idêntica a outra quando ambas têm os mesmos elementos: partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido (mediato e imediato) (CPC, 301 §2º) [5].

Contudo, para que se forme a coisa julgada material são necessários alguns requisitos, tais como: que estejam presentes os pressupostos de constituição do processo, que a sentença proferida seja de mérito, nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil, além de não desafiar qualquer recurso, seja ordinário ou extraordinário, nos termos do artigo 467 do CPC e 6ª da LICC.

Explica Cândido Rangel Dinamarco[6] que, quando o processo lança efeitos para fora, e, portanto, sobre a vida das pessoas litigantes a imunização desses efeitos é uma imposição do valor certeza, e para que esse valor prevaleça só excepcionalmente o decidido poderá ser revisto.

Cumpre salientar que o Código de Processo Civil vigente ao conceituar a coisa julgada como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, nos termos do quanto preceitua o artigo 467, padece de evidente equívoco na medida em que eficácia e autoridade não podem ser utilizadas como sinônimo.

Contudo, o projeto do novel Código de Processo Civil corrige esse problema conceitual ao afirmar que se denomina ‘coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso[7].


LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO PROCESSO INDIVIDUAL

Os limites objetivos da coisa julgada estão dispostos no artigo 469 do Código de Processo Civil que afirma:

Art. 469 - Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Determinar o alcance do que fica imutabilizado significa estabelecer a linha demarcatória e os precisos contornos da norma jurídica concreta revelada pelo Poder Judiciário que será imutável[8].

Assim, os limites objetivos da coisa julgada são justamente a parte da sentença que fica assegurada pela autoridade da coisa julgada, somente a parte dispositiva é que será revestida pela autoridade da coisa julgada.


PREOCUPAÇÃO DO LEGISLADOR COM A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA

Interpretar a coisa julgada, se justa ou injusta, se ocorreu ou não, é instrumento do totalitarismo, de esquerda ou de direita, nada tendo a ver com democracia, com o Estado Democrático de Direito. Desconsiderar a coisa julgada é ofender a Carta Magna, deixando de dar aplicação ao princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (CF, 1ª caput) [9].

Não é por outra razão que o legislador optou em duas oportunidades em defender o instituto da coisa julgada e lhe conferir a imutabilidade necessária da estabilidade em situações que se pretenda rediscutir a lide já solucionada.

O artigo 301, VI[10], do Código de Processo Civil apresenta o primeiro desses mecanismos com a objeção de coisa julgada, que se acolhida pelo Magistrado leva a extinção do processo sem julgamento do mérito, na medida em que a discussão proposta já foi devidamente pacificada e decidida.

Ademais, outro exemplo de preocupação do legislador, dentre outros que podem ser identificados no texto legal, é o disposto no artigo 485, IV do CPC, que prevê a cassação da coisa julgada anterior relativa à mesma lide.

Desta forma, um dos efeitos da coisa julgada é justamente a preclusão em relação à discussão da matéria já analisada, através dele, (efeito preclusivo), com exceção da via da ação rescisória, fica obstado rediscutir os efeitos tornados imutáveis pela coisa julgada material[11].


COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

COISA JULGADA COLETIVA E SUA IMPORTÂNCIA COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL

Há, pois, interesses que envolvem uma categoria determinável de pessoas (como os interesses individuais homogêneos e os interesses coletivos); outros são compartilhados por grupo indeterminável de indivíduos ou por grupo cujos integrantes são de difícil ou praticamente impossível determinação (como os interesses difusos) [12].

A coisa julgada coletiva é de extrema importância como instrumento de pacificação social, em especial no Brasil que é um País com baixo nível educacional, instável politicamente, vergonhosamente desigual no campo socioeconômico-cultural, é natural que o Poder Judiciário seja responsável pela tutela das mazelas da sociedade, especialmente quando tais agruras são precipuamente causadas pelo que o Estado faz ou deixa de fazer contra a coletividade[13].

Assim, o alcance erga omnes ou mesmo ultra partes resultante da autoridade da coisa julgada nas ações supra-individuais como um todo, é indispensável instrumento de defesa dos direitos igualmente importantes.

Ao se tornarem imutáveis e exigíveis, as decisões oriundas de ações na defesa de interesses supra-individuais atingem uma gama de jurisdicionados incontavelmente maior do que as decisões oriundas de feitos individuais, e assim, revela, de certa forma e em última instância, a oportunidade de o Poder Judiciário ditar verdadeiras leis entre as partes.

É um mister que se confira às decisões definitivas do Poder Judiciário a imutabilidade necessária à segurança e estabilização dos conflitos pacificados, que foram fruto de sua atividade substitutiva[14].

De outro bordo, e justamente em decorrência da suntuosidade que as decisões em ações coletivas podem tomar, na medida em que estabelecem regras para incontáveis pessoas, normalmente substituídas, participantes da relação processual, é que se ocupou outra preocupação legislativa.

Pois bem, caso o legislador simplesmente utilizasse a regra primária relativa a estabilização da coisa julgada dos processos individuais como espelho para as ações coletivas, poderíamos encontrar situações onde os representados ou substituídos não tivessem seus direitos devidamente assegurados pela entidade representante.

Em outras palavras, o contraditório e a ampla defesa de alguma forma não estariam, presumidamente, plenamente garantidos ao representado ou substituído, na medida em que não atuou ou participou ativamente do processo coletivo da mesma forma com que participaria do processo caso proposto individualmente.

Por isso, diferentemente do quanto disposto nas ações individuais, onde a coisa julgada, de fato, torna-se imutável e lei entre as partes independente do resultado favorável ou desfavorável do processo, o mesmo não ocorrerá no processo coletivo.

No regime da coisa julgada coletiva, onde já uma desindentificação entre a titularidade do direito material e legitimidade processual é que, a constituição e a extensão da coisa julgada dependerão da natureza do direto material tutelado e do resultado da demanda[15].

Mas o problema da representatividade não é único, na medida em que existe outra razão ou motivo justificante da não adoção da coisa julgada das ações individuais exatamente de forma idêntica nas relações coletivas, que segundo Marcelo Abelha[16]:

“é a possibilidade de, considerando certas peculiaridades do nosso País, como dimensão espacial, pouca alfabetização, sistema de informação falho e incompleto, risco de conluio no processo advindo de uma representatividade adequada abstrata, nosso legislador optou por fazer com que a coisa julgada nas demandas coletivas tivesse um certo quid, uma certa especificidade que a distancia do modelo americano que serviu de inspiração”.

Desta forma, e justamente para evitar que alguma entidade representante pudesse de alguma forma não representar corretamente a defesa dos interesses dos substituídos, é que o modelo adotado no país é o da coisa julgada secundun eventus litis.


COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS

De início, cumpre destacar que a expressão “secundo eventum litis” é inapropriada para designar modalidade de coisa julgada, pois designa, justamente, situação em que a coisa julgada não se opera.

De qualquer forma, a coisa julgada secundum eventum litis é regra excepcional do sistema, e diante do exposto alhures, tem como escopo justamente possibilitar a rediscussão da matéria em casos específicos que envolvam questões supra-individuais.

É a coisa julgada, ultra partes ou erga omnes, em caso de procedência da demanda, mantida a faculdade de os interessados, a título individual, ajuizarem sua ação pessoal, em caso de sentença desfavorável ao autor coletivo[17].

Neste sentido, muito bem explica Marcelo Abelha[18]:

Assim, seja pela leitura do artigo 16 da LACP, ou do artigo 103, I e II do CDC, verifica-se que no caso das demandas essencialmente coletivas, onde o que se busca é a proteção de um direito difuso ou coletivo (artigo 81, parágrafo único, I e II do CDC), o legislador adotou a regra da coisa julgada secundum eventum litis todas as vezes que as ditas demandas forem julgadas improcedentes por insuficiência das provas (secundum eventum probationes).

Assim, a improcedência da demanda coletiva em razão de insuficiência de provas, permite a repropositura da ação posteriormente, seja pelo mesmo legitimado, seja pelo representado singular, desde que para tanto seja apresentada prova nova.

Neste ponto importa destacar que prova nova não é aquela clássica “da qual não se tinha conhecimento ou acesso quando da propositura da ação”, mas sim prova não utilizada na ação anterior, mesmo que existente.


LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS DEMANDAS COLETIVAS

Conforme mencionado alhures, com relação aos limites e particularidades da coisa julgada, temos que não pode ser simplesmente aplicada da forma como desenhada para o processo individual, no processo coletivo.

Assim, considerando que nos direitos difusos e coletivos o bem material tutelado possui natureza indivisível, ficaria de fato muito estranho tratar da coisa julgada nas ações coletivas sem considerar suas particularidades como a exceção prevista no artigo 103, § 3º[19] do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no artigo 16[20] da Lei da Ação Civil Pública.

Assim, quanto à limitação territorial, importante destacar que, considerando a própria natureza do bem em discussão, não seria possível cindir os efeitos de determinada decisão na exata medida territorial, embaralhando os limites do julgado com competência territorial.

O desacerto do quanto disposto no citado artigo, (limite territorial dos efeitos da decisão plural), é demonstrado também pelo fato de que o julgamento dos recursos interpostos em determinados processos trariam inevitável ampliação territorial, e, portanto, aumento natural dos limites subjetivos do julgado com aumento, por consequência, da competência do órgão julgador.

Aos poucos, a jurisprudência foi se solidificando no sentido de a coisa julgada ultra partes ou erga omnes transcender o âmbito da competência territorial, para realmente assumir dimensão regional ou nacional[21].

Assim, ao que parece, a melhor solução é aquela em que a competência territorial é fixada de acordo com o alcance do dano, ou seja, não é o limite objetivo do julgado que é limitado pela competência territorial, mas simplesmente o contrário, ou seja, esta é fixada, em maior ou menor alcance, de acordo com o alcance do objeto que será tutelado[22].


COISA JULGADA IN UTILIBUS

Em linhas gerais, a coisa julgada produzida nas demandas essencialmente coletivas (difusas e coletivas), pode ser aproveitada para as lides individuais derivadas da mesma causa de pedir.

Ocorre nos casos onde muitas pessoas tem os seus direitos individuais lesados em decorrência de uma origem comum, tornando-os, portanto, de dimensão coletiva.

Oportuno destacar que apenas o elemento comum, ou origem comum, que justamente homogeiniza os direitos individuais é objeto da tutela, ou seja, trata-se de conduta de determinado agente que interfere diretamente na esfera jurídica de um número considerável de pessoas, que justamente por essa razão acabam por se interligar.

Desta forma, de início não pretendeu o legislador identificar quais os sujeitos individuais e quais os prejuízos foram experimentados, pois neste caso estar-se-ia diante de uma substituição processual multitudinária.

Assim, somente os elementos comuns, nos termos dos artigos 91 a 100 do Código de Defesa do Consumidor é que receberam tratamento diferenciado, e por isso, a sentença proferida nestes casos é denominada “sentença condenatória genérica”, pois somente após proferida será aplicada individualmente.

Por essa razão, a chamada tutela dos direitos individuais homogêneos somente é coletiva naquilo que é comum aos direitos individuais lesados, ou seja, define-se nessa tutela a pessoa e sua responsabilidade pelo ato ao fato lesionador[23].

Note-se que no primeiro momento não identifica-se ou individualiza-se os lesados e os seus prejuízos, o que será realizado somente posteriormente quando da liquidação.

Por isso, e para proteger o direito de ação resguardado pela Constituição Federal, e que foram tratados direitos individuais na condição de direitos coletivos, e pela mesma razão, a autoridade da coisa julgada e a imutabilidade que lhe é peculiar somente são aplicadas quando a decisão coletiva genérica for de procedência, coisa julgada in utilibus.

Desta feita, caso o resultado seja de improcedência da ação, não há qualquer impedimento de ingresso com ação individual para garantia do direito lesado individualmente.

Por consequência, o tratamento coletivo de questões originariamente individuais traduz-se em facilitação do acesso à justiça, pois uma única decisão condenatória pode ser utilizada por diversas pessoas em particular, pois tem força e autoridade de coisa julgada.

Há, por conseqüência, uma extensão objetiva da coisa julgada, pois além de recair sob os elementos comuns, também recairá sobre os motivos da decisão.

A sentença prevalece em definitivo, perante todos os membros da coletividade, que podem valer-se da coisa julgada em benefício de suas pretensões individuais[24].

Caso a decisão tenha sido de improcedência em decorrência der insuficiência de provas, qualquer legitimado (inclusive o mesmo) poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, já que não haverá formação de coisa julgada.

Mas considerando que a improcedência tenha sido decorrente de ação coletiva onde tenha havido produção probatória suficiente, a autoridade da coisa julgada atingirá todos os autores coletivos, não podendo mais ser reproposta a mesma ação coletiva.

Ressalve-se, porém, que neste ultimo caso, não fica preclusa a via individual, com idêntico fundamento, por iniciativa dos titulares de interesses e direitos pertencentes pessoalmente aos integrantes da coletividade[25].

Na hipótese de ações na defesa de interesses coletivos, outro será o resultado, pois a coisa julgada decorrente de decisão procedente, gera, nos termos do artigo 103, II[26] do Código de Defesa do Consumidor, coisa julgada ultra partes, pois limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas.

Nas demandas fundamentadas em direitos coletivos, a coisa julgada terá eficácia ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe.[27].

Os autores coletivos, em caso de procedência, assim como ocorre no caso dos direitos difusos, não poderão propor novamente a mesma ação coletiva, nos termos do artigo 103, II do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, considerando julgamento improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado, inclusive o mesmo, poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova, pois não haverá a formação da coisa julgada neste caso.

De outro bordo, caso a improcedência da ação nos casos de direitos coletivos, após vasta produção probatória impedirá a repropositura de nova ação, pois a autoridade da coisa julgada atingirá todos os autores coletivos.

Assim, a decisão de procedência ou improcedência com esgotamento de prova, está apta a tornar-se indiscutível no âmbito coletivo[28].

Por fim, em se tratando de direitos individuais homogêneos, temos que a coisa julgada procedente tem efeito erga omnes, nos termos do artigo 103, III[29] do Código de Defesa do Consumidor.

Previu-se que nas demandas coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido[30].

Em caso de procedência, assim como ocorre nas demais hipóteses, os Autores Coletivos não poderão propor novamente a mesma ação coletiva, nos termos do artigo 103, III do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de julgamento improcedente por insuficiência de provas haverá neste caso formação de coisa julgada coletiva e a matéria não poderá ser rediscutida, pois a autoridade da coisa julgada atingirá todos os legitimados coletivos indistintamente nos termos do artigo 103, III do Código de Defesa do Consumidor.

 A diferença existente entre a disciplina da coisa julgada referente aos direitos difusos e coletivos (artigo 103, I e II, CDC), e a dos direitos individuais homogêneos (artigo 103, III, CDC), está no fato de que, para aqueles, a improcedência por insuficiência de provas permite nova ação com novas provas, e tal oportunidade não foi dada à defesa dos direitos individuais homogêneos quando ocorrer a improcedência da ação, seja por falta de provas ou por qualquer outro motivo[31].

Assim, a exceção feita ao critério da inexistência de coisa julgada na hipótese de improcedência por insuficiência de provas, é adotado somente para os interesses difusos e coletivos[32].

Por fim, oportuno esclarecer que ao estipular as regras que informam um e outra das hipóteses (art. 103 I a III, do CDC), o legislador mostrou que quis efetivamente diferencia-las: com coisa julgada erga omnes, quis alcançar imutabilidade do decisum em relação a todo o grupo social, porque agora limitou a imutabilidade ao grupo, classe ou categoria de pessoas atingidas[33].


LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS DEMANDAS COLETIVAS PARA A DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.

A princípio, a coisa julgada não é extensiva a terceiros, e tal regra advém do artigo 472 do Código de Processo Civil. Todavia, em sede de ações coletivas, a coisa julgada assume contornos próprios, o que resulta, na prática, na extensão dos limites subjetivos da coisa julgada em contraposição com a norma processual tradicional[34].

Havendo procedência dessas demandas coletivas, além do benefício difuso ou coletivo, ocorrerá o fenômeno da extensão beneficiadora in utilibus do julgado para a tutela de direitos individuais lesados pelo mesmo fato violador.

Inspirado no princípio de economia processual e nos critérios da coisa julgada secundum eventum litis, bem como na ampliação ope legis do objeto do processo, o artigo 103 § 3º do Código de Defesa do Consumidor autoriza o transporte, in utilibus, da coisa julgada resultante de sentença proferida na ação civil pública para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos[35].

No caso de direitos difusos e coletivos, em sendo julgada a ação coletiva procedente, no caso das vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais, além da extensão subjetiva do julgado, ocorrerá a ampliação ope legis do objeto do processo para beneficiar os integrantes da coletividade, podendo proceder à liquidação e à execução individual nos termos dos artigos 96 a 99 e 103 § 3º todos do Código de Defesa do Consumidor.

Nesta mesma hipótese, em se tratando de julgamento improcedente seja por insuficiência de provas ou mesmo após vasta produção probatória, as vítimas e sucessores que não propuseram ações individuais não serão prejudicados, nos termos doa artigo 103, § 1º[36] do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, em se tratando de vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais, ocorrerá também a ampliação ope legis do objeto do processo para beneficiá-los, podendo proceder à liquidação e à execução individual, mas com a condição de que cientificados nos autos da ação individual sobre a ação coletiva, tenham requerido sua suspensão no prazo de 30 dias. Neste caso a extensão in utilibus será somente para beneficiá-los (coletividade).

Caso não requeiram a suspensão no prazo assinalado, não poderão se beneficiar de eventual procedência da ação coletiva.

Importante mencionar também que caso as vítimas e sucessores que já tenham proposto ações individuais não tenham sido cientificados nos autos desta ação, poderão ser beneficiados, inclusive propondo ação rescisória do julgado individual negativo nos termos dos artigos 103, §3º, combinado com os artigos 104[37] e 103, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e 472[38] do Código de Processo Civil.

Ou seja, pouco importa se a sentença proferida na ação coletiva foi fundamentada na inocorrência do dano ou autoria diversa, ou mesmo se as vítimas e sucessores já propuseram ou não as ações individuais, pois a imutabilidade, neste caso, não prejudicará os lesados individuais que não tenham intervindo no processo coletivo.


LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS DEMANDAS COLETIVAS PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Para o Código de Defesa do Consumidor, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo ou categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato[39].

Conforme já mencionado, segundo o artigo 103, III, do CDC, a coisa julgada nas demandas coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido para beneficiar as vítimas e seus sucessores.

Diz-se, portanto, que neste caso há coisa julgada secundum eventum litis, porque só ocorrerá no caso de procedência do pedido.

No entanto esse dispositivo não deve ser interpretado desta forma na medida em que uma vez ocorrido o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida na demanda coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos essa via coletiva e supra-individual não poderá ser reutilizada independentemente de ser procedente ou não o resultado.

Pode-se concluir que se a ação coletiva for julgada procedente ou improcedente por ausência de direito, haverá coisa julgada no âmbito coletivo, seguindo o modelo já examinado para os direitos difusos e coletivos em sentido estrito[40].

O que pretende o dispositivo é dizer que, havendo a procedência do pedido supra individual, este irá beneficiar, individualmente, cada uma das pessoas que se encontrem na situação de origem comum.

Por outro lado, em caso de improcedência da demanda supra individual, o resultado negativo não será estendido ás pessoas que se encontram em situação de origem comum, pois estar-se ia retirando-lhes o direito de acesso individual à justiça.

Na medida em que o escopo da ação coletiva em sede de direitos individuais homogêneos é defender, de modo molecular, os próprios interesses individuais decorrentes de origem comum, desde que preenchidos os requisitos específicos da prevalência das questões de direito e de fato comuns sobre as questões de direito e de fato individuais e da superioridade da tutela coletiva sobre a individual, em termos de Justiça a eficácia da sentença, importante incentivar-se a participação do indivíduo no processo coletivo[41].

Assim, afirma o artigo 94[42] do Código de Processo Civil que será publicado edital no órgão oficial, afim de que os interessados possam intervir no processo na condição de litisconsortes.

Assim, no caso da ação ter sido julgada procedente, improcedente por falta de provas ou mesmo improcedente após vasta produção probatória, as vítimas e sucessores que não propuseram ações individuais, caso aceitem o convite do artigo 94, a coisa julgada valerá pro et contra, nos termos do artigo 472[43] do Código de Processo civil, em caso não aceitem o convite do artigo 94, a coisa julgada terá efeitos erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores nos termos dos artigos 91 a 100 do CDC, combinado com artigo 103, III do mesmo diploma.

No direito brasileiro, intervindo o interessado o processo coletivo, assumirá a qualidade de parte, enquanto sujeito da relação jurídica processual, sendo atingido pela autoridade da coisa julgada pro et contra, aplicando-se, neste caso, o artigo 472, do Código de Processo Civil.

 Contudo, tal sistema opt in não foi considerado o mais adequado, utilizando-se o critério de alcance subjetivo secundum eventum litis, que parece atender as expectativas considerando que a coisa julgada somente poderá beneficiar, jamais prejudicar.

Deve-se pensar que no nosso país o senso de propriedade, inclusive da ação, ainda é algo muito forte, e a coletivização da técnica processual de uma hora para outra não seria recebida com bons olhos, não sem antes passar-se por um processo experimental em que os representantes abstratos, escolhidos num plano abstrato, mas não avaliados num plano concreto (tal como ocorre no americano), seriam de fato adequados representantes[44].

Assim, a crítica que se impõe é justamente neste sentido, pois tendo o interessado participado na condição de litisconsorte, nos termos do artigo 94 do CDC, será, poderá ser prejudicado por ter sido atuante e diligente na defesa dos seus direitos.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em linhas gerais pode-se notar que o instituto da coisa julgada é de grande importância para o Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura que as decisões onde não seja possível a interposição de recursos possam impor os seus regulares efeitos a todos os sujeitos da sociedade.

Entretanto, conforme visto no presente trabalho, existem determinadas hipóteses legais em que não existe a formação da chamada coisa julgada material sem que haja, com isso, ofensa ao instituto.

Em verdade, nos casos das ações para defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, o resultado do processo secundum eventum litis, respeita outros institutos igualmente importante inclusive a preservação de direitos de toda coletividade além de assegurar o direito de ação individualmente.

Desta forma, havendo procedência da demanda mesmo a improcedência fundada em provas suficientes, operar-se-á coisa julgada; caso contrário, havendo improcedência por falta de provas, poderá ser proposta nova ação, com base em prova nova.


BIBLIOGRAFIA

ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009.

LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. – 3ª Ed. revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª Ed. rev.; ampl., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007.

AFONSO, FABIANO. Liquidação de sentença coletiva. Curitiba: Juruá, 2010.

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1).

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, nº130, dezembro 2005.

DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.46.

BRASIL. Leis. Disponível no sítio eletrônico do Planalto – Presidência da República Federativa do Brasil. Em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

BRASIL. Leis. Disponível no sítio eletrônico do Planalto – Presidência da República Federativa do Brasil. Em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm

BRASIL. Leis. Disponível no sítio eletrônico do Planalto – Presidência da República Federativa do Brasil. Em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.

DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011.


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 506.

[2] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil, volume1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. – 8ª Ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. P. 501.

[3] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 505.

[4] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, nº130, dezembro 2005.p.52.

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 505.

[6] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. P. 1123.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. O projeto do CPC:crítica e propostas. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P. 133.

[8] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 265.

[9] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Ed. Atual., ampl. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. – Recursos no processo Civil; 1). P. 510.

[10] Artigo 301, VI do Código de Processo civil: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: Vl - coisa julgada. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

[11] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. considerações sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Revista de Processo, São Paulo, ano 30, nº130, dezembro 2005.p.50.

[12] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª Ed. rev.; ampl., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 49.

[13] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 252.

[14] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 258.

[15] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.44.

[16] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 260.

[17] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .930.

[18] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 263.

[19] Artigo 103 § 3° do Código de Defesa do Consumidor: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm.

[20] Artigo 16 da Lei 7347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.

[21] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .937.

[22] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 273.

[23] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 275.

[24] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .952.

[25] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .952.

[26] Artigo 103, II do Código de Defesa do Consumidor: ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[27] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.48.

[28] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011. P.368.

[29] Artigo 103, III do Código de Defesa do Consumidor: erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[30] DOS SANTOS, Ronaldo Lima. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Revista de Processo, São Paulo, ano 31, nº142, dezembro 2006.p.50.

[31] AFONSO, FABIANO. Liquidação de sentença coletiva. Curitiba: Juruá, 2010. P. 326..

[32] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .954.

[33] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 20ª Ed. rev.; ampl., e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. P. 532.

[34] AFONSO, FABIANO. Liquidação de sentença coletiva. Curitiba: Juruá, 2010. P. 321.

[35] GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. P .954.

[36] Artigo 103 § 1° do Código de Defesa do Consumidor: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[37] Artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[38] Artigo 472 do Código de Processo Civil: É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm.

[39] Artigo 81, parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor: interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

[40] DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil, processo coletivo. 6ª Ed. Editora Jus Podvum, 2011.p.371.

[41] LENZA, Pedro. Teoria Geral da Ação Civil Pública. – 3ª Ed. revistas, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20;08.p. 233.

[42] Artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm.

[43] Artigo 472 do Código de Processo Civil: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm.

[44] ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e meio ambiente. – 3ª ed., ver., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009. p. 287.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Marina. Coisa julgada nas ações coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22227. Acesso em: 19 abr. 2024.