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O Direito Eleitoral como atividade complementar: um convite à cidadania participativa

O Direito Eleitoral como atividade complementar: um convite à cidadania participativa

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Verificam-se dois aspectos do Direito Eleitoral: como disciplina jurídica independente, relacionada ao exercício da soberania popular, e como artífice da educação, nos termos do art. 205 da Constituição, posto que zela pela regularidade dos direitos políticos, o que confere à pessoa o título de cidadão.

RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de incentivar a utilização do Direito Eleitoral na atividade complementar, à luz do que dispõem o art. 205 da Constituição Federal e o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004.

PALAVRAS CHAVE: 1. Direito Eleitoral. 2. Educação Jurídica. 3. Graduação em Direito. 4. Atividade Complementar.


INTRODUÇÃO

A experiência do autor em quinze anos de serviços prestados à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo levou-o à constatação de que nem sempre o advogado que se aventura a militar na seara eleitoral encontra-se preparado para o desafio, dadas às peculiaridades atinentes ao aludido ramo da Justiça Especializada.

Prazos exíguos, procedimentos sui generis, recursos próprios da referida órbita do Direito causam perplexidade ao profissional não habituado com os meandros do processo eleitoral (no sentido chiovendiano do termo, inclusive).

Por outro lado, inúmeros formandos em Direito desconhecem a possibilidade de ingresso na Justiça Eleitoral como analistas judiciários, uma promissora carreira pública na esfera federal.

Mesmo assim, é notório no meio acadêmico que o Direito Eleitoral não encontra lugar na grande maioria dos currículos dos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior no Brasil.

Sem embargo, percebe-se a carência de profissionais experientes e habilitados a atuar nesse ramo do Direito, essencial à ordem democrática e à consolidação do Princípio Republicano, posto que lida diretamente com a questão da soberania popular e dos direitos políticos, consubstanciados na escolha dos mandatários dos cargos eletivos, assim como no acesso de qualquer do povo a referidos cargos.

Nas palavras do Desembargador Walter de Almeida Guilherme, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo[1]:

Dizer de democracia e eleição popular é dizer de Direito Eleitoral. E não mais como uma especialização do Direito Constitucional, mas sim como ramo autônomo do Direito Público, tal o conjunto de institutos e disposições legais, incluídas aí as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que lhe é peculiar na atualidade.

A pouca atenção dada ao Direito Eleitoral como ramo autônomo do Direito talvez se dê pela incipiente prática democrática em nosso país ou talvez por tratar-se de ramo do Direito Público e que, por isso, venha a padecer do mesmo mal aludido por Geraldo Ataliba ao prefaciar a obra de Carlos Ari Sundfeld[2]:

[...] Como advogados, estudiosos e professores, pensamos que o ensino jurídico no Brasil está muitos anos defasado, inclusive quanto ao currículo dos cursos de graduação, que é quase o mesmo que o do começo do século. Sua principal deformação está na desproporção entre as cargas de ensino de direito público e privado, respectivamente. Como se ainda vivêssemos em 1910, dá-se ao estudante a impressão falsa de que o mundo do direito é formado pelo direito civil, comercial e penal [...] Não é de se estranhar, nesse clima, os avanços do totalitarismo: má legislação, escassa literatura e deficiente jurisprudência de direito público, com consequente insegurança do administrado diante do Estado, e dificuldade na evitação dos casuísmos, arbítrios, omissões e abusos dos agentes públicos diante de uma cidadania inerme e indefesa, como que desarmada pela ignorância dos operadores jurídicos.

Diante de tal quadro, o presente artigo tem o escopo de trazer à baila a introdução do estudo do Direito Eleitoral, como ramo autônomo do Direito Público, no curso de graduação em Direito, ainda que como atividade complementar, a fim de fomentar a discussão acadêmica acerca de tão importante setor da vida nacional, não só no que se refere ao interesse dos profissionais do direito, em particular, mas como matéria jurídica que tem o condão de afetar a vida de todos os brasileiros, permeando os destinos da nação, posto que relacionado ao acesso aos cargos-chave do Poder Público.

Para tanto, esclarece acerca da importância do Direito Eleitoral, penetra na esfera propedêutica, pugnando pela autonomia dogmática de referido ramo do conhecimento jurídico e acaba por cotejar o ensino do Direito Eleitoral com os escopos da Constituição Federal (art. 205) e do Conselho Nacional de Educação (art. 8º da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004), no sentido de ser instrumento de preparo da pessoa para o exercício da cidadania e para a atuação no mercado de trabalho.


1 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ELEITORAL

A Constituição Federal consagra o Princípio da Soberania Popular, lastreado pelos mecanismos da Democracia Representativa e da Democracia Participativa (Artigo 1º, parágrafo único).

A Lei n. 4.737/65 giza que o Código Eleitoral destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado (Artigo 1º, caput).

Resulta, portanto, que o Direito Eleitoral regulamenta o exercício da soberania popular, garantindo a integral participação do povo nos destinos da vida política do país, por intermédio da escolha de seus representantes e diretamente, por meio de referendo, plebiscito e lei de iniciativa popular, fator essencial para um Estado Democrático de Direito, conforme lição de Alexandre de Morais[3]:

[...] o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular. [...] a soberania popular é exercida em regra por meio da Democracia representativa, sem, contudo descuidar-se da Democracia participativa, uma vez que são vários os mecanismos de participação mais intensa do cidadão nas decisões governamentais (plebiscito, referendo, iniciativa popular), bem como são consagrados mecanismos que favorecem a existência de vários grupos de pressão (direito de reunião, direito de associação, direito de petição, direito de sindicalização). [...] a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma Democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes [...].

Destarte, o Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, está relacionado aos Princípios Fundamentais da República e aos Direitos Políticos (Artigos 1º e 14 da Constituição Federal).

Nessa esteira o conceito a seguir colacionado[4]:

Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

Portanto, o Direito Eleitoral integra o ordenamento jurídico como garantidor do Princípio Democrático e da Cidadania, traduzindo ramo próprio e independente do Direito Público.

Prova disso é que a Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral (Artigo 22) e estabelece os Tribunais e Juízes Eleitorais como órgãos do Poder Judiciário (Artigo 92, V).

De outra banda, o Artigo 205 da Constituição Federal prevê que a educação envolve o preparo da pessoa para o exercício da cidadania.

Ora, o Direito Eleitoral está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que se traduz pela possibilidade de votar e ser votado[5]: “Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências.”.

Verificam-se, pois, dois aspectos do Direito Eleitoral: (i) como disciplina jurídica própria e independente, relacionada ao exercício da soberania popular, e (ii) como artífice da educação, nos termos do Artigo 205 da Constituição Federal, posto que zela pela regularidade dos direitos políticos, o que, em última análise, confere à pessoa o título de cidadão.

Espera-se que tal condição – a de cidadão – não seja mero epíteto, mas que tenha o condão de promover o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, nos termos do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.

Para tanto se faz necessário educar: educar para o exercício do voto consciente e educar para a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente: eis a importância do Direito Eleitoral.


2 AUTONOMIA PROPEDÊUTICA DO DIREITO ELEITORAL

O Direito Eleitoral apresenta princípios e institutos jurídicos próprios.

Institutos próprios de Direito Eleitoral estão consagrados na Constituição Federal, revelando o caráter constitucional de seus preceitos fundamentais, relacionados precipuamente ao conteúdo dos direitos políticos, em relação aos quais se expressa José Afonso da Silva[6]:

A Constituição traz um capítulo sobre esses direitos, no sentido indicado acima, como conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a 16). Tais normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônimo de direito eleitoral [...].

No que se refere à legislação infraconstitucional, afiguram-se-nos como principais diplomas do sistema eleitoral brasileiro a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), a Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades,), a Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), todas com as alterações posteriores, das quais merecem destaque a Lei n. 12.034/09 e a Lei Complementar n. 135/10 (Ficha Limpa).

Cada um desses diplomas legais oferece um universo de institutos jurídicos relacionados à dogmática jurídico-eleitoral o que, por si só, referenda a tese da autonomia propedêutica do Direito Eleitoral.

Corroborando tal entendimento, temos[7]:

Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se [...] a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitorais.

Resta, portanto, demonstrado, que o Direito Eleitoral apresenta autonomia propedêutica para fins de sua utilização como disciplina jurídica na educação superior, tanto assim no que se refere à sua aplicação em currículo de atividade complementar e extensão universitária.


3 O DIREITO ELEITORAL NO MERCADO DE TRABALHO

Retomando o que dispõe o art. 205 da Constituição Federal, temos que a educação visa, também, a qualificação da pessoa para o trabalho.

No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução CNE/CES n. 9/04, estipula especial atenção às relações do formando com o mercado de trabalho no que se refere às atividades complementares.

Isto posto, verifica-se que a introdução do Direito Eleitoral como atividade complementar passa pela análise de seu perfil no mercado de trabalho.

Em 2008 – Eleições Municipais – o cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo, registrou 345 (trezentos e quarenta e cinco) feitos cíveis e administrativos, dentre os quais se destacam as Representações por propaganda eleitoral irregular e por propaganda eleitoral antecipada, além de direito de resposta, dos quais 14 (quatorze), face o inadimplemento, deram ensejo a Execuções Fiscais por Multa Eleitoral. No mesmo período, foram registrados 6 (seis) feitos criminais, entre inquéritos policiais e termos circunstanciados, dos quais 01 (um) evoluiu para Ação Penal Eleitoral.[8]

Não foram computados dados referentes aos processos de Registro de Candidatura e de Prestação de Contas, de competência da 70ª Zona Eleitoral de Marília.

Segundo dados do TSE[9], o Estado de São Paulo, naquela data, contava com 645 (seiscentos e quarenta e cinco) Municípios.

Anote-se que a 400ª Zona Eleitoral de Marília se refere a 1 (um), dos 3 (três) Cartórios Eleitorais instalados no Município, o qual, em outubro daquele ano, representava apenas 0,518 % do eleitorado paulista, o que correspondia a 150.559 (cento e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta e nove) eleitores, no total de um eleitorado de 29.082.737 (vinte e nove milhões, oitenta e dois mil, setecentos e trinta e sete) no Estado de São Paulo.[10]

Isso demonstra haver mercado de trabalho para o advogado dedicado ao Direito Eleitoral.

Em verdade, há poucos profissionais atuantes na área, ao passo que a demanda encontra-se em plena expansão.

Ademais, a clientela não se restringe aos candidatos e aos partidos políticos, mas se estende a emissoras de rádio e televisão, institutos de pesquisa, etc. Além disso, não pesa contra a labuta na seara eleitoral a questão da sazonalidade, pois os processos que se iniciam nas eleições, não raro, têm sua tramitação prolongada até ulteriores anos. Senão vejamos[11]:

Esta é uma área em franca expansão. Ganhou força com a redemocratização e ainda recebeu um grande impulso a partir de 1997, quando surgiu a legislação com as regras para as eleições em todas as instâncias [...] Mais um aspecto impulsionou a especialidade recentemente, as alterações na legislação eleitoral. As possibilidades de propaganda nas ruas foram reduzidas ainda mais, o que tornou as disputas mais estratégicas, e o advogado virou peça fundamental. Um minuto a mais no rádio ou na televisão pode fazer grande diferença, e é preciso estar atento ao que o cliente/candidato faz, mas não deixar de ver o que o oponente está fazendo. O mais interessante de tudo isso é que há pouquíssimos advogados atuando em Direito Eleitoral [...] Ao contrário do que muitos pensam, o Direito Eleitoral não se restringe ao candidato ou a partidos políticos, é preciso dominar o assunto para atender emissoras de rádio e televisão quando desejam realizar um debate ou uma série de entrevistas, institutos de pesquisa, grandes empresas que desejam fazer uma doação para determinado candidato, produtoras responsáveis pelos programas gratuitos para rádio e televisão, etc. Como se vê, há bastante espaço para o advogado que queira se especializar nesta área, e os grandes escritórios estão de olho nesses profissionais. Isso não só nas capitais, onde as eleições ganham outra dimensão por causa da escolha do governador, mas também nas cidades do interior, porque a cada quatro anos a população escolhe um novo prefeito e vereadores. Para alguns especialistas, outra característica do Direito Eleitoral é a sazonalidade. A grande demanda acontece de dois em dois anos, quando temos eleições, embora ações decorrentes do processo eleitoral possam continuar tramitando mesmo com o fim da apuração dos votos e candidatos eleitos continuem precisando de apoio, pois quase sempre são alvo de investigação do Ministério Público. Por tudo isso, podemos identificar dois tipos de atuação diferentes em Direito Eleitoral: alguns profissionais atuam pontualmente na época das eleições, quando trabalham intensamente, outros trabalham permanentemente com um candidato ou partido, independentemente das eleições.

Por outro lado, em publicação de julho de 2011[12], a revista Veja incluiu dentre os concursos públicos para o provimento de cargos mais cobiçados deste ano o de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com salário inicial de R$ 6.551,00.

Com relação a referido cargo, no que tange à matéria exigida no último concurso, colaciona-se a referente ao Direito Eleitoral, apenas para se delinear o entendimento do conteúdo necessário para ingresso na Justiça Especializada e como estímulo ao estudo da disciplina[13]: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE). Composição e Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais (arts. 12 a 41, com as alterações da Constituição da República de 1988; do Decreto-Lei nº 441/1969; da Lei Complementar nº 86/1996 e da Lei 9.504/97). Alistamento Eleitoral: Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 50, com as alterações das Leis nºs 6.996/82, 7.332/85 e 8.868/94 e da Resolução nº 21.538/03/TSE). Do Cancelamento e da exclusão de eleitores (arts. 71 a 81). Eleições: Do Sistema Eleitoral (art. 82 a 86). Da Representação Proporcional. Das Mesas Receptoras. Dos Diplomas. Das Nulidades da Votação. Das Garantias Eleitorais (com as alterações da Constituição da República de 1988; da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97). Recursos (arts. 257 a 282, com as alterações das Leis nºs 4.961/66 e 9.840/99). Disposições Penais: Disposições Preliminares. Dos Crimes Eleitorais. Dos Processos das Infrações (arts. 283 a 364, com as alterações das Leis nºs 9.504/97 e 10.732/03). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição da República de 1988). Resolução nº 21.538/03/TSE: Do Alistamento. Da Transferência. Da Segunda Via. Do Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco. Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. Do Título Eleitoral. Do Acesso às Informações Constantes do Cadastro. Da Hipótese do Ilícito Penal. Da Restrição de Direitos Políticos. Da Revisão do Eleitorado. Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição (com a alteração do Acórdão nº 649/TSE, de 15/2/2005, publicado no Diário do Judiciário de 18/03/2005). Lei das Inelegibilidades: Lei Complementar nº 64/90 (arts. 1º a 28, com a alteração da Lei Complementar n° 81/94). Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais. Disposições Finais. Lei nº 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Disposições Preliminares. Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos (com a alteração da Lei nº 9.259/96). Da Filiação Partidária (com a alteração da Lei 9.504/97. Da Prestação de Contas. Do Fundo Partidário (com a alteração da Lei 9.504/97).

Ainda conforme referido edital, a fim de informar as atividades desenvolvidas pelo referido profissional da Justiça Eleitoral, no intuito de incentivar o formando ao ingresso na carreira, verifica-se as seguintes atribuições: descrição sumária - executar atividades privativas de bacharel em Direito relacionadas com processamento de feitos, apoio a julgamentos e execução de mandados. Descrição específica - executar atividades de análise processual; pesquisar e analisar legislação, jurisprudência e doutrina; elaborar pareceres jurídicos, atos administrativos, informações, relatórios e outros documentos de informação técnico-jurídica; acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho; promover o atendimento aos clientes internos e externos; operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades; executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.

Verifica-se, pois, que o Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, presta-se a alcançar os objetivos almejados seja pela Constituição Federal, seja pelo Conselho Nacional de Educação, a saber: (i) qualificação da pessoa para o trabalho e (ii) como artífice de relação do formando com o mercado de trabalho, tendo em vista as possibilidades de atuação como advogado, consultor jurídico ou servidor da Justiça Eleitoral.


4 O DIREITO ELEITORAL NA ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Nos termos do que dispõe o art. 8º, caput, da Resolução CNE/CES n. 9/2004, do Conselho Nacional de Educação, pode-se dizer que a atividade complementar, na educação jurídica, pressupõe o enriquecimento do perfil do formando.

Trata-se do desenvolvimento de competências que podem se basear em dada disciplina jurídica com ações de extensão junto à comunidade.

Nos cursos de graduação em Direito, nos quais o Direito Eleitoral não conste do currículo regular, tal disciplina pode ser utilizada como atividade complementar, nos termos do supramencionado art. 8º.

A título de sugestão, apresenta-se um conteúdo mínimo voltado à matéria, que se propõe com fulcro na prática cartorária: órgão da Justiça Eleitoral, o alistamento eleitoral, o voto, as sanções ao inadimplemento do alistamento e do voto, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, registro de candidatos, propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públicos, sistemas eleitorais, urna eletrônica, fiscalização das eleições, diplomação dos eleitos, recursos eleitorais e crimes eleitorais.

Como se era de esperar, a doutrina não é muito extensa em termos de Direito Eleitoral, porém a existente habilita o formando a construir o saber jurídico a partir de uma reflexão crítica dos textos doutrinários e da legislação eleitoral, mormente quando se depara com o noticiário político, capaz, muitas vezes, de gerar indignação no cidadão mais conectado com os problemas nacionais que, afinal, acabam por afetar a todos.

Neste sentido se faz imprescindível um estudo tradicional e dogmático da doutrina e da legislação disponíveis, não de forma enfadonha e improdutiva, mas cotejando-o com os problemas pontuais que aparecem no cenário político brasileiro.

Destarte, por exemplo, quanto às causas de inelegibilidade consagradas na Constituição da República e na Lei Complementar n. 64/90, caberia a análise crítica do caso do Deputado Federal eleito pelo Estado de São Paulo, Tiririca, quando foi levantada a hipótese de o mesmo ser analfabeto, debatendo-se a questão de o analfabeto poder ser eleitor e não pode ser candidato com que fundamentos jus-filosóficos.

Por outra, qual a fundamentação teórico-normativa que justifica a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto?

Ainda, qual o melhor sistema eleitoral para o Brasil, o atualmente vigente, que mescla o sistema majoritário e o proporcional ou seria mais representativo da vontade popular a implementação do voto distrital, e listas fechadas, etc.?

Qual a real possibilidade de se implementar uma reforma eleitoral eficaz em face das cláusulas pétreas previstas na Constituição da República?

De relevante interesse é, também, a questão da possibilidade de a propaganda eleitoral ser realizada por meio da internet, haja vista o permissivo legal para a propaganda digital, nos termos da Lei n. 12.034/2009, suscitando uma série de questões jurídicas e de ordem pragmática relacionadas, por exemplo, ao período permitido, às vedações, ao procedimento, à necessidade de um cadastro prévio, se é possível fazê-la em qualquer site, etc.

De um ponto de vista mais pragmático, voltado ao cidadão leigo, importa saber como proceder em face de aliciamento de maus políticos na tentativa de compra de votos, como proceder para se justificar ou regularizar sua situação eleitoral, caso não tenha votado ou se alistado em tempo, quais as sanções por não votar e não se alistar, como fazer se se encontrar no exterior, quem está obrigado a se alistar e a votar e quem tem a faculdade de fazê-lo, e assim por diante.

A premissa para o conhecimento dos temas acima ventilados a guisa de exemplo, pressupõe o conhecimento básico da doutrina e da legislação eleitoral que, em um primeiro momento, precisa ser adquirida a partir de um estudo dogmático.

O estudo dogmático pode ser enriquecido com reflexões a propósito da Reforma do Código Eleitoral, matéria de profundo interesse nacional que se encontra em pleno curso, e que deve ser foco de interesse no universo acadêmico, com o relevante propósito de analisar as questões voltadas ao aperfeiçoamento da cidadania.

Para tanto, conectando a matéria com a realidade nacional, torna-se necessária a reflexão a propósito do Princípio Republicano aplicado ao Direito Eleitoral, dando azo aos pressupostos da matéria, conforme preleção do Desembargado Walter de Almeida Guilherme, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em artigo publicado na Revista do Advogado[14]:

Inerentes ao Direito Eleitoral são o Princípio Republicano, traduzido na eletividade e na periodicidade dos mandados, na responsabilidade dos representantes e na fiscalização do exercício do poder; os Princípios da Universalidade e Igualdade do Voto, o do Equilíbrio dos Candidatos em Disputa; o Princípio da Moralidade, da Anterioridade da Lei Eleitoral, da Celeridade e da Preclusão e o Princípio da Legalidade.

Em tal contexto, motivando a reflexão acadêmica acerca dos princípios acima ventilados, há espaço para a análise, sob a metodologia do sistema de casos, do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 633703, no qual a aplicabilidade da chamada “Lei da Ficha Limpa” para as Eleições 2010 foi apreciada pelo c. Supremo Tribunal Federal.

Aqui se pretende o levantamento dos fatos que ensejaram a edição da lei da ficha limpa, sua característica de lei de iniciativa popular, o respeito ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, a questão da utilização do princípio da presunção de inocência em eventual conflito com o princípio da moralidade para ocupação dos cargos públicos, a competência da Justiça Eleitoral, os recursos ao Supremo Tribunal Federal, enfim, utilizar-se do julgado dentro de uma sistemática de construção do saber jurídico a partir do sistema de casos.

Com referência ao sistema de casos, objetiva-se o incremento da didática tradicional, de forma que o estudo do julgado tenha o condão de promover um aprendizado dinâmico, associado à realidade, no seguinte sentido[15]:

Análise de uma controvérsia selecionada, para evidenciação das questões nela contidas e sua boa ordenação para o encontro de uma solução satisfatória: o estudo do raciocínio em cada uma de suas peripécias; o preparo da solução, com a consulta não só das fontes positivas, como das fontes literárias e repertórios de julgados: e, afinal, a crítica da solução dada, com o cortejo das alternativas.

Propõe-se a complementação do estudo dogmático lançando-se mão, ainda, no caso do Estado de São Paulo, do Convênio de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e as Instituições de Ensino Superior, implementado aos 14 de abril de 2010, no Plenário do TRE-SP, que tem a finalidade de proporcionar conhecimentos teóricos e práticos sobre CIDADANIA e o PROCESSO ELEITORAL DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, com a participação dos formandos no processo eleitoral como mesários voluntários, tendo como contrapartida do Judiciário o treinamento para atuação como tal, por meio de palestras e instruções específicas, com expedição de comprovante de participação tanto no treinamento quanto nos trabalhos eleitorais e que venha a contar como atividade complementar, a partir da celebração do convênio e reconhecimento do programa por parte da instituição que celebra o convênio com o TRE -SP[16].

A implementação do currículo de Direito Eleitoral na atividade complementar pode ser enriquecida a partir da experiência de servidores da Justiça Eleitoral junto à comunidade, conforme segue[17]:

O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, do Bairro César Almeida, situado na Zona Norte do Município de Marília/SP, manteve contato com a 70ª Zona Eleitoral, solicitando palestra com o objetivo de informar aos eleitores daquela comunidade acerca do processo eleitoral brasileiro, mormente no que tange às eleições que se avizinhavam. A Justiça Eleitoral de Marília, até então, não havia participado de um trabalho junto aos cidadãos e lançou mão dessa oportunidade para poder esclarecer os eleitores sobre questionamentos específicos do período eleitoral. A Assistência estava composta de 85 pessoas, na maioria mães, e todos eram assistidos pelo programa subsidiado pelo Governo, denominado Bolsa-Família. No dia 22 de setembro de 2010, isto é, onze dias antes do pleito, ao iniciarmos a conversa, o grupo se mostrou não só interessado em conhecer os meandros do processo eleitoral, mas ávidos em questionar os critérios de escolha dos candidatos. O lançamento das candidaturas de Tiririca (o mote do então candidato - eleito com milhares de votos e tendo conseguido cadeiras para outros candidatos - era: “Você sabe o que faz um deputado federal? Nem eu, mas se você votar em mim, eu vou saber.”) a deputado federal pelo Estado de São Paulo e da Mulher Pêra, dentre outras consideradas de mau gosto, foram alvo de indignação dos ouvintes, que afirmavam que deveria haver uma norma proibitiva da candidatura de celebridades e sub-celebridades a cargos tão importantes na política do País. Daí então iniciou-se um profícuo debate em torno dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, tendo sido enfatizado por esta palestrante a importância da criteriosa escolha dos candidatos para o poder legislativo, tendo em vista que as leis são elaboradas pelos mandatários desses cargos. Como unanimidade, todos ergueram as mãos, concordando que a exigência da alfabetização é preceito fundamental para postulação de um cargo eletivo e, segundo eles, se o cidadão pretende representá-los e elaborar leis, o mínimo indispensável é que tal cidadão seja alfabetizado. O debate prosseguiu, com a grande maioria dos presentes (e note-se que todas aquelas 85 pessoas eram eleitores) mostrando desconhecimento das funções dos cargos pleiteados. Não estava claro, até então, as atribuições e peculiaridades dos cargos do poder executivo e do legislativo. Adepta do voto obrigatório como instrumento de poder do cidadão, provoquei a platéia, repetindo o princípio constitucional de que todo o poder emana do povo, e levantando a questão de que, se todo o poder emana do povo não seria correto que todo o povo deva participar da escolha dos representantes desse poder? (para obtenção do título de especialista em direito constitucional e político pelas Faculdades Metropolitanas Unidas no ano de 2006, produzi a monografia “Do Voto Obrigatório no Sistema Eleitoral Brasileiro - Dever ou Poder?”; sustentei que o voto obrigatório, no sistema eleitoral brasileiro, mais do que um dever é um dever-poder assegurado ao cidadão). A cada provocação seguia-se um profundo silêncio, acompanhado de um turbilhão de questionamentos, deixando com os ouvintes temas para reflexão para além daquele momento. Alguns da assistência trouxeram à baila perguntas, tais como o valor da multa imposta ao eleitor que não vota, afirmando que tal valor (de, no máximo, R$ 3,51) é algo risível, não correspondendo, segundo eles, absolutamente, em punição ao eleitor inadimplente. Questionou-se, também, acerca das consequências do não exercício do voto. Mais uma oportunidade para, além de arrolar os impedimentos para aquele que não está quite com a Justiça Eleitoral, asseverar que a omissão permite que um outro eleitor escolha inevitavelmente um candidato, que poderá até ser um com o qual as ideias o cidadão não concorde, e que será eleito. Desse modo, foi enfatizado que a participação do cidadão no processo eleitoral é fundamental para assegurar o estado democrático de direito e o pleno gozo dos direitos políticos. Não obstante, a plateia, em sua maioria, afirmou ser contrária ao voto obrigatório. O trabalho realizado junto àquela comunidade foi de extrema importância para a Justiça Eleitoral, principalmente porque pôde esclarecer, desde a documentação necessária e os requisitos para o alistamento eleitoral, até a assertiva sobre a segurança da urna eletrônica, a impossibilidade de o voto ser rastreado e a garantia ao eleitor de que a urna eletrônica assegura o preceito constitucional do sigilo do voto, votando o eleitor livremente e de acordo com a sua consciência. Ademais, foi informado que a sociedade brasileira passou por períodos de exceção que se constituíram em obstáculos para a salutar atuação da sociedade nos debates públicos, no livre câmbio das idéias, na pluralidade de ideologias, no voto.

A experiência acima relatada dá conta de que há uma demanda na sociedade para a extensão universitária no sentido de palestras ou debates em torno do tema “Direito Eleitoral”, ensejando que a universidade se envolva com a comunidade, proporcionando o suprimento de anseios relativos ao esclarecimento do sistema eleitoral.

Destarte, dotado do conhecimento técnico-jurídico aliado à prática, construídos a partir da programação ora sugerida, o formando pode, finalmente, servir-se das competências assim desenvolvidas para atuar em termos de extensão universitária, na linha de ciclo de palestras a serem ministradas, por exemplo, junto a associações de bairros, na própria universidade, em sindicatos, instituições de ensino médio, programas de rádio, artigos para jornais, revistas, etc., no sentido de educação para o exercício do voto, nos termos, v.g., da campanha “Eleições Limpas – Não Vendo o Meu Voto”, levada a efeito nas Eleições 2010, assinada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, e pelo Dr. Mozart Valadares Pires, então Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[18].

Apresenta-se, pois, uma singela programação da disciplina “Direito Eleitoral como atividade complementar”, no intuito de desenvolver no formando competências de conteúdo dogmático, prático e de extensão universitária, em termos de um ramo do Direito essencial ao desenvolvimento da democracia, da cidadania e com possibilidades de atuação no mercado de trabalho, a partir de conhecimentos especializados da ciência jurídica.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização do Direito Eleitoral na atividade complementar dos cursos de graduação em Direito tem o condão de proporcionar inestimável colaboração ao desenvolvimento do formando com vistas ao seu preparo para a cidadania e para o mercado de trabalho.

O preparo para a cidadania se configura na conscientização do conteúdo dos direitos políticos, a conferir a todos os brasileiros, preenchidas as condições constitucionais e legais, o poder de participar da formação e do exercício do Poder Estatal, na condução dos destinos da nação.

Em tal perspectiva, o formando tem a oportunidade de refletir acerca dos institutos democráticos garantidores do exercício da soberania popular, posto que depreende, agora, os instrumentos jurídicos que capacitam o cidadão a exigir dos poderes constituídos a realização de eleições limpas, afastando o abuso do poder econômico e político, a corrupção eleitoral, etc. e, ao mesmo tempo, proporcionar ao leigo o conhecimento de que o seu voto é sagrado, dentro dos sistema “um homem, um voto”, no qual não se distingue a origem, raça, sexo, poder aquisitivo, grau de escolaridade, o que confere um tremendo poder de escolha, geralmente desprezado, conquista da democracia e do Estado de Direito.

Por outro lado, o formando trava contato com um mercado de trabalho em franca expansão, no qual nem sempre o profissional do Direito encontra-se plenamente habilitado a atuar, de forma que o conhecimento especializado, adquirido na atividade complementar voltada ao Direito Eleitoral, confere ampla vantagem àquele que optar por labutar em tal seara.

Ainda que de maneira tímida, apresentou-se um enfoque inovador no que tange ao ensino jurídico ao se referir à utilização do sistema de estudo de casos para a reflexão acadêmica acerca dos princípios e institutos de Direito Eleitoral, de forma a colaborar com a construção do saber por parte do próprio formando, introduzindo tal técnica, de modo fundamentado, em um programa de atividade complementar.

De todo o exposto o que se pretende, apenas, é lançar a ideia, propor o debate sobre as questões pertinentes à Educação Jurídica, no que se refere a uma inovação conectada com a realidade jurídica e social, com vistas ao aprimoramento das questões acadêmicas e ao aperfeiçoamento das relações da universidade com a comunidade na qual se vê inserida, pautando-se, no caso em tela, pelo estudo, análise e vivência dos institutos do Direito Eleitoral, vetor da democracia.

Neste contexto, cabe voltar à carga com as ponderações do Desembargador Walter de Almeida Guilherme quando afirma que não há outro regime que fale mais sobre a busca da felicidade do que o democrático, vindo a colacionar, citando Fábio Conder Camparato[19]:

[...] a busca da felicidade, repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos [...], é a razão de ser imediatamente aceitável por todos os povos, em todas as épocas e civilizações. É uma razão universal, como a própria natureza humana.

Portanto, de se concluir que a Educação Jurídica, em termos de estudos acadêmicos voltados à democracia e à eleição popular, precisa lançar mão de mecanismos ensejadores da concretização do ideal republicano que, em última análise, se refere à busca da felicidade, o que pode ser levado a efeito com o Direito Eleitoral como atividade complementar, convidando o formando a participar da construção da cidadania em termos de aprendizado jurídico e em termos de conscientização da comunidade leiga.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Justiça Eleitoral. Cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo. Registros cartorários. 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens=16482 e 16862

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Concursos públicos. Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/institucional/index.htm?concursos/edi2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleitorado. Disponível em http://intranet.tse.gov.br/siceeleitoradoweb/eleitorado/quantitativo/redres_quantitativo.j

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 14. ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: EDIPRO, 2010, p. 25.

FERREIRA, Josenira Silva: depoimento. Técnico judiciário. Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, São Paulo, 2011. Entrevista concedida ao autor.

GUILHERME, Walter de Almeida. Direito Eleitoral. Revista do Advogado. São Paulo, n.º 109, p. 13, agosto de 2010.

MATOS, Marcela. Seu futuro em direito. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2010.

MIGUEL, Paula Castello; OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Org.). Ensino jurídico. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 132.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. revista, atualizada (até a Emenda Constitucional n. 67 de 22.12.2010). São Paulo: Malheiros. 2011.

SUNFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiro Editores, 2011, p. 7-8.

VEJA: revista semanal. São Paulo: Editora Abril, nº 28, 13 de julho de 2011.


Notas

[1] GUILHERME, Walter de Almeida. Direito Eleitoral. Revista do Advogado. São Paulo, n.º 109, p. 13, agosto de 2010.

[2] SUNFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiro Editores, 2011, p. 7-8.

[3] MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 132.

[4] CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 14. ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: EDIPRO, 2010, p. 25.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. revista, atualizada (até a Emenda Constitucional n. 67 de 22.12.2010). São Paulo: Malheiros. 2011. p. 347.

[6] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 345-6.

[7] CÂNDIDO, Joel J. Op. cit. p. 24-5.

[8] BRASIL. Justiça Eleitoral. Cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo. Registros cartorários. 2011.

[9] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleitorado. Disponível em: http://intranet.tse.br/siceeleitoradoweb/

Eleitorado/quantitativo/redes_quantitativo.j. Acesso em 24/08/11. 14:10h.

[10] BRASIL. Idem

[11] MATOS, Marcela. Seu futuro em direito. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2010, p. 125 a 127

[12] VEJA: revista semanal. São Paulo: Editora Abril, nº 28, 13 de julho de 2011.

[13] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/institucional/index.htm?concursos/edi2006. Acesso: 12/08/2011, 14:00h.

[14] GUILHERME, Walter de Almeida. Op. cit. p. 13.

[15] MIGUEL, Paula Castello; OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Org.). Ensino jurídico. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 3.

[16]BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens=16482. Acesso em 18/08/2011, 15:00h.

[17] FERREIRA, Josenira Silva: depoimento. Técnico judiciário. Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, São Paulo, 2011. Entrevista concedida ao autor.

[18] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens= 16862. Acesso em 18/08/2011, 16:00h

[19] GUILHERME, Walter de Almeida. Op. cit. p. 12.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, André Nogueira. O Direito Eleitoral como atividade complementar: um convite à cidadania participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3304, 18 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22235. Acesso em: 25 abr. 2024.