Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/227
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Direitos e garantias dos magistrados na reforma do judiciário

Direitos e garantias dos magistrados na reforma do judiciário

||||

Publicado em . Elaborado em .

De como ficou o novo texto sobre a reforma do Poder Judiciário ao final da votação do primeiro turno na Câmara dos Deputados, com relação aos direitos e garantias dos magistrados: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, VITALICIEDADE, CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS.


Falar em direitos e garantias do Judiciário pode soar como proteção a este Poder. Por isso, antes de mais nada, é preciso lembrar que os Poderes Legislativo e Executivo também têm garantias. O Poder Legislativo conta com a garantia da inviolabilidade dos deputados e senadores durante o mandato, por suas palavras, opiniões e votos. Não se pode, ainda, processar criminalmente nenhum parlamentar sem prévia licença da Casa a que ele pertence.

Uma vez que os poderes são independentes e harmônicos entre si, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, o que distingue estes poderes é o desempenho de suas funções , assim, cada poder exerce suas atividades, embora, às vezes, possa desempenhar alguma função atípica. No caso do Judiciário, cabe não só a aplicação da norma jurídica, mas também legislar e administrar.

Não seria possível que ao juízes julgassem sem as garantias previstas no artigo 95, da Constituição Federal. Nele, vêm expressas as seguintes garantias: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Na verdade, o que parece garantia da magistratura, nada mais é do que um meio de assegurar o livre desempenho do juiz.

Caminhamos para uma reforma no Poder Judiciário, a Câmara dos Deputados encerrou em primeiro turno a votação de emendas e destaques. Embora nada esteja numa posição definitiva, pois teremos a votação em segundo turno e, depois, em dois turnos pelo Senado, as propostas estudadas e avaliadas por uma comissão especial destinada a proferir parecer com relação à emenda à Constituição n.º 96-A, de 1992 resultaram num texto bastante diferente do texto original.

No que diz respeito à vitaliciedade, o artigo 95 da Constituição Federal diz que:

"I- vitaliciedade, que no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença transitada em julgado;"

O que a reforma tenciona é uma mudança de dois para três anos de exercício para que o juiz tenha direito à vitaliciedade. Enquanto não gozar desta garantia, ele será designando como juiz substituto, podendo perder o cargo por deliberação do tribunal. Quando já for vitalício, só o perderá através de sentença transitada em julgado.

Referindo-se à inamovibilidade, a nova proposta não considera necessárias alterações, permanecendo, então, como está disposto no artigo 95, II, da Constituição Federal:

"inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII":

" o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa."

Sabendo o juiz ter a garantia da inamovibilidade, ele pode atuar sem receio de ser removido, caso tenha desagradado alguma das partes.

A garantia que causou muitas discussões foi a da irredutibilidade de subsídio:

"III- irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, 1".

A mudança estaria no acréscimo ao artigo 95, III, do seguinte texto:

"... e a suspensão no caso de descumprimento injustificado dos prazos processuais da lei (N.R.)"

O texto acima propõe a suspensão de subsídio a magistrados por descumprimento de prazos processuais. Com o volume de casos que há no Brasil... além disto, o magistrado é um trabalhador. Vai trabalhar e deixar de receber?

Segundo o artigo 99 da Constituição Federal:

"Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."

Neste artigo também contamos com uma garantia constitucional que nunca foi aplicada, uma vez que é o Poder Executivo que repassa a verba orçamentária para o Judiciário. Seria preciso uma efetiva autonomia financeira, a fim de que o próprio Poder aplicasse os recursos como melhor lhe conviesse. Bom seria se o Senado deliberasse a verba diretamente para o Judiciário, pois ninguém melhor do que ele sabe o que está necessitando.

Alguns pontos merecem séria reflexão, pois parecem mais uma violação constitucional aos direitos e garantias do magistrado.

Sabemos ser cedo para avaliar a reforma, mas nos parece desde já que assuntos extremamente importantes foram deixados de lado, como por exemplo uma reforma no Código de Processo Civil.

Pensar em dividir com outros setores públicos a administração do Judiciário seria um retrocesso, além de ferir a independência deste Poder, como deliberam os artigos 2º e 60 da Constituição Federal. Sem contar o fato do Judiciário sofrer controle na escolha e investidura de altos magistrados dos Tribunais Superiores que são escolhidos pelo chefe do Executivo. No que tange a parte judicial como função, não seria preciso uma maior fiscalização , pois o juiz está sempre cercado por membros que observam de perto seu trabalho: o promotor e o advogado.

Quanto se fala na morosidade da Justiça! E não há como melhorar se não forem feitas algumas reformas pontuais no que se refere ao sistema recursal. Mas ao contrário disto, o que se pretende é que recursos devolutivos tenham efeito suspensivo, ampliando as possibilidades de recursos com base na sustentação oral.

A aprovação da súmula vinculante, que dá nova redação ao artigo 103-A, torna obrigatória o cumprimento das decisões de Tribunais Superiores em instâncias inferiores. Esta aprovação pode agilizar o andamento dos processos uma vez que já está pronta a sentença a ser dada pelo magistrada.

Segundo o parecer de Miguel Reale Júnior, a lei que visa à definição de crimes de responsabilidade dos magistrados, acrescenta novas figuras que "afrontam diretamente a independência e a autonomia do Poder Judiciário" (1). Ainda, na conclusão de seu estudo sobre à lei de crimes de responsabilidade, declara ser inconstitucional todos os incisos do artigo 2º do projeto "por violarem a independência do Poder Judiciário" (ibid) e finaliza seu parecer:

" A lei penal, em especial o Título relativo aos crimes contra administração Pública, na atual redação constante do Código Penal, bem como o previsto no art. 1º e incisos do projeto são medidas, sem se incorrer em excessos, suficientes e adequadas para controlar, prevenir e punir atos arbitrários e eticamente indesejáveis por parte de magistrados neste extenso país. Não se deve, sob a escusa de impedir a prática de abusos, elaborar lei que constitua um abuso do poder de legislar, por invadir outro Poder e afrontar e excluir princípios básicos da Constituição." (2)

Se os poderes são independentes, seria possível a criação de um conselho externo para controlá-lo? Cremos que isto implicaria na criação de um quarto poder, o que feriria o que diz o artigo 2º da Constituição Federal.

Parece-nos que o modo como vêm sendo conduzidas algumas propostas com relação à reforma do Judiciário não é o mais adequado para um país carente de controle da legitimidade. Dar ao Legislativo ou mesmo ao Executivo o direito de intervir no Judiciário é comprometer o exercício da democracia, além de ir contra o que determina a Constituição no artigo 34, IV. Cabe ao Judiciário controlar a legalidade e a legitimidade dos atos do Executivo e do Legislativo e para fazê-lo bem, com imparcialidade nas decisões, é preciso manter sua independência.


NOTAS

  1. e (2) : www.amb-1.com.br/ambinforma/amb_informa11_B.htm       www.angelfire.com/de/henzel/ultimasnoticias.htm

BIBLIOGRAFIA

1 - Constituição Federal. 4ª ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,1998

2 - SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 1993

3- TEMER, Michel - Elementos de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo, Malheiros Editora, 1993

4- Tribuna da Magistratura. Ano XI - n.º 101, janeiro a abril de 2000



Informações sobre o texto

Texto elaborado em agosto de 2000, sob a orientação do professor Azor Lopes da Silva Júnior, docente em Direito Constitucional no Centro Universitário Rio Preto (UNIRP) e pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Sílvia Silva Bednarski de; SOUZA, Sílvio Geraldo de et al. Direitos e garantias dos magistrados na reforma do judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/227. Acesso em: 24 abr. 2024.