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A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência

A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência

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Os estudiosos do assunto citam a desnecessidade do sobrenome quando é evidente o trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo coloca o filho como sendo de sua prole, sem distinções, e, ainda, quando o filho é visto pela sociedade como o sendo daquele que considera pai.

Resumo: Trata-se de trabalho monográfico que visa a estudar o tema da filiação socioafetiva,a fim de verificar os seus meios de reconhecimento e consequente disposição sucessória aos bens do pai falecido.Este estudo leva em consideraçãoas importantes modificações havidas na estrutura jurídica do Estado Brasileiro com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tomando por base a ascensão de princípios de cunho social, que reiteram a acepção cidadã da atual Carta Magna. Neste prospecto, coloca-se o afeto, que intrínseco à lei e coadunado com o novo paradigma jurídico e social é atualmente utilizado para definir, juntamente com a convivência familiar, a verdadeira relação parental, desvinculando a paternidade e a maternidade da necessidade do vínculo biológico. Desta forma, imprescindível se faz a análise da possibilidade de se centrar a atual formação do estado filiativo na posse do estado de filho, ao ponto de se legitimar a percepção de Direito Sucessório por sua decorrência. Faz-se, além do estudo doutrinário, uma análise ao entendimento dos Tribunais do sul do País com relação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva e seus efeitos no Direito das Sucessões.

Palavras-chave: Direito de Família. Filiação. Socioafetividade. Sucessões.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO DE FILIAÇÃO. 2.1 HISTORICIDADE DA FILIAÇÃO E SUAS NUANCES DENTRO DO DIREITO DE FAMÍLIA. 2.2 A ADAPTABILIDADE DO DIREITO E O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. 2.3 A PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL APLICADA À FILIAÇÃO. 3 A FORMAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE FILHO. 3.1 A FILIAÇÃO HAVIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 3.2 A FILIAÇÃO NÃO-MATRIMONIAL E SUAS FORMAS DE RECONHECIMENTO. 3.3 A ADOÇÃO FILIATIVA: O AFETO COMO LEGITIMADOR DE DIREITOS. 4 A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO. 4.1 POSSE DO ESTADO DE FILHO. 4.2 A SUCESSÃO DOS DESCENDENTES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 4.3 POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO SOCIOAFETIVO – PESQUISA JURISPRUDENCIAL. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


“Tenho a impressão de ter sido uma criança brincando à beira-mar, divertindo-me em descobrir uma pedrinha mais lisa ou uma concha mais bonita que as outras, enquanto o imenso oceano da verdade continua misterioso diante de meus olhos.” (Isaac Newton)


1 INTRODUÇÃO

A afetividade atualmente é considerada como princípio intrínseco que abarca a maioria dos institutos do Direito Civil Pátrio, tendo em conta a nova dogmática jurídica inserida nos arranjos constitucionais da Carta Magna de 1988. Asdisposiçõesprincipiológicas, antes restritas aos Códigos, viram-se inseridas em nossa atual Constituição, alterando consideravelmente a noção patrimonialista do retrógrado Direito, e aludindo uma nova perspectiva, centrada noafeto, igualdadee solidariedade social.

Dentro desta premissa, no que se refere ao Direito Filiativo, encontra-se o que chamamos de Socioafetividade, que, dado todo o desenvolvimento da sociedade e a necessidade de se adaptar às mais diversas espécies de família existentes, se fez evidente, porquanto aplicável para que se vislumbre a fática relação de parentesco.

Todavia, o desenvolvimento da ciência e a contribuição que a certeza da filiação biológica trouxe para que se tornasse, em tese, mais simples todo o processo de investigação paternal, fez com que a socioafetiva se colocasse numa discussão que só poderá ser resolvida quando inseridas as duas possibilidades de reconhecimento na relação de fato, tornando o julgamento deveras subjetivo e induzindo a possíveis divergências no que tange a percepção de direitos hereditários.

A partir destas considerações, formulou-se a seguinte problemática: há de se falar em Direitos Sucessórios advindos do reconhecimento da Paternidade Socioafetiva?

Partiu-se da hipótese que, tendo por conta o princípio da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem de parentalidade, uma vez reconhecida a paternidade, seja o meio que for, far-se-á certa a legitimação sucessória daquele ligado pelo pai (lato senso) por meio de laços afetivos, tãosomente.

Desta forma, como meio de se vislumbrar a realização efetiva da pesquisa e de responder a problemática arguida, dividiu-se a presente monografia em cinco capítulos.

O primeiro diz respeito à introdução, visando a apresentação simplista da matéria e de seu aporte metodológico, que se faz por oportuno.

No segundo capítulo, inicia-se o estudo da filiação, desenvolvendo sua tratativa histórica, acepção dogmática na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e consequente aplicação principiológica da referida Carta Magna nas hodiernas relações parentais.

Por conseguinte, no terceiro capítulo, expõem-se os meios de formação do estado filiativo, seja dentro das relações matrimoniais, apartadamente às de casamento e aqueles advindos por intermédio da adoção, sendo este último colacionado à premissa afetiva das modernas relações em Direito.

No quarto capítulo adentra-se no conceito da socioafetividade propriamente dita, correlacionando-a com os meios de reconhecimento da paternidade, a aplicação da posse do estado de filho para que se legitimem Direitos Parentais, seguido de uma breve análise da vigente Sucessão dos descendentes no Código Civil de 2002 e finalizando com o aporte jurisprudencial que objetiva a visualização prática do que vem sendo aplicado nas decisões dos Tribunais do Sul do país, além do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por derradeiro, no quinto capítulo, faz-se a apresentação das devidas conclusões diante de todo o subsídio teórico tomado por base para a efetiva resposta da pergunta problema legitimadora da presente pesquisa, dado o objetivo geral do presente trabalho que é verificar a possibilidade de se falar em Direitos Sucessórios do filho socioafetivo.

Utilizou-se o método dedutivo de abordagem, vez que parte-se de uma premissa geral (a de formação do estado filiativo na atual normativa civil-constitucional) para outra específica (a da legitimação da filiação socioafetiva como perceptora de Direitos Hereditários advindos de seu reconhecimento).

Valeu-seda pesquisa básica, tendo por conta que a meta primordial da presente pesquisa é a busca do saber com o intuito de satisfazer um aprofundamento nos conhecimentos, à atualização doutrinária e jurisprudencial, sem propensão imediata de aplicabilidade prática.

Quanto ao objetivo do tipo de pesquisa, determinou-se a exploratória, tendo por conta o intento de oferecer informações acerca do assunto através do estudo de livros, jurisprudências, artigos científicos, trabalhos monográficos e legislações, utilizando-se da técnica bibliográfica, corroborando no estabelecimento de hipóteses acerca do tema proposto.


2DIREITO DE FILIAÇÃO

Com a justificativa de preservação do que se tinha por núcleo familiar, o legislador infraconstitucional colocava os filhos numa situação que correspondia, literalmente, à discriminação de seu tratamento, tendo por conta sua origem de concepção. À teoria se tinha o sentido de resguardar a família tradicional, o que, em outrora, correspondia ao aceitável na sociedade; na prática, o que se via, era uma tratativa de preservação não da entidade familiar, mas de seu patrimônio, vez que, em se tratando filhos que tenham por origem à diversa da que se habitualmente julgava por moralmente aceito, renegava-se sua legitimidade e, por condição, estes eram colocados a parte dos direitos que os concebidos tradicionalmente.[1]

A premissa acima aduzida corresponde ao que tínhamos na legislação anterior: a filiação, assim como todo o Direito de Família, tinha como preocupação a preservação do patrimônio familiar, não com o sujeito, protagonista da relação jurídica.

Atualmente, a família brasileira tem como extensões àquelas existentes quando da vivência das sociedades romana e germânicas e, ainda, influência direta da Igreja que, com seu Direito Canônico, alcançou e alcança as relações familiares no que tange à compatibilização de direitos, ainda nos dias atuais, mesmo diante daratificação da condição laica do Estado.[2]

Arnaldo Wald[3], quando trata da percepção patriarcal do Direito primitivo brasileiro, que, historicamente, se coloca contemporâneo à nossa vivência, tendo por conta a recente história democrática e desvinculação à Portugal, datada do século passado, aduz que:

O conceito de família independia assim da consanguinidade. O pater famílias exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre a sua esposa e sobre as mulheres casadas com manuscom seus descendentes

Com a temática assim exposta inicia-se o primeiro capítulo deste trabalho monográfico, que pretende abordar a evolução legislativa do Direito de Filiação, tendo por conta a noção do patriarcado e suas consequências, ante a premissa de existência, além de fazer constar os princípios que temos dispostos constitucionalmente em nosso sistema normativo de direitos.

2.1 HISTORICIDADE DA FILIAÇÃO E SUAS NUANCES DENTRO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Dentro da determinação do desenvolvimento familiar há uma espécie de paleontologia social, tendo por conta que sua conceituação, ou a tratativa desta, se dá, aos diversos autores estudioso do assunto, de forma determinada ou mesmo por intermédio de suposições, diante da sua subjetividade evidente em, mesmo nas mais antigas civilizações, corresponder à tendência do estabelecimento de espécies diversas além daquela posta por regra na sociedade.[4]

A impossibilidade de ter uma certeza biológica de ligação, nas mais antigas civilizações, fez com que as sociedades primitivas colocassem a filiação com uma nuance não necessariamente consanguínea.

Historicamente, assinalo a sua presença nos países da civilização mediterrânea, mais precisamente enfocando o Direito Romano, cujos padrões, na descrição de Fustel de Coulanges e Rudolf Von Jhering, procuram assentar a sua tipologia, com base nos princípios da religião doméstica. Filho não era aquele ligado ao pai por laços de consaguinidade (cognatio), porém, o que era apresentado ante o altar doméstico, ao qual se transmitia o culto dos dii lares, de que seria continuador do culto (agnatio).[5]

A conotação afetiva das relações de casamento, que, por regra, anteveem a concepção de linhagem, não era posta por condição nas antigas civilizações. Como exemplo de tal realidade, cite-se a correspondência do casamento de viúvas, sem filhos, com o parente mais próximo do marido; o filho, caso existisse, era considerado filho do suplente de seu pai, ou seja, vê-se aqui, uma relativização do registro, ainda que tácito, ante a modificação da situação paterna do filho.[6]

O casamento era assim obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois seres mutuamente simpatizantes um com o outro e querendo associarem-se para a felicidade e para as canseiras da vida. O efeito do casamento, à face das religiões e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto. [7]

A base da família na Antiguidade era a crença nos mortos e a noção de imortalidade que a conceituação de linhagem trazia com o estabelecimento da paternidade. Ao se ter um filho, acreditava-se que a imortalidade da figura individual seria uma constante, tendo por significado maior a perpetuação da felicidade familiar, que, em sendo um conceito subjetivo, deve ser vislumbrado ao modelo de família adotado no período retro. Mantendo-se a espécie, mantinha-se o culto o que, por sua vez, trazia a noção da desnecessidade do vínculo genético para o estabelecimento do enlace paterno.[8]

Para se aprofundar conscientemente na instituição da família, há de se conscientizar que sofreu no curso da história sensível alteração estrutural, partindo de que num certo momento compreendia todas as pessoas agrupadas em torno de um chefe comum. Assim se entendia em Roma, onde abrangia todo um conglomerado de pessoas, incluídos os servos (famuli, donde a palavra família) e não apenas o que em linguagem moderna representa as pessoas ligadas pelo parentesco, no sentido estrito de cultores das homenagens aos antepassados (penates), descrita com exatidão por Fustel de Coulanges.[9]

Via-se no Direito Romano a figura do pater famílias queexercia sobre os filhos um direito de vida e de morte, tendo por conta a assertiva da subordinação que eles tinham para com a figura paterna. Na mesma premissa estava a mulher, quando colocada, hierarquicamente, abaixo do marido, tendo que se submeter às vontades daquele que era designado chefe de família.[10]

Carlos Roberto Gonçalves explica que:

Com o tempo, a severidade das regras foi atenuada, conhecendo os romanos o casamento sinemanu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no Direito Romano a concepção cristã de família, na qual predominam as preocupações de ordem cristã da família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. Aos poucos foi então a família romana evoluindo no sentido de se restringir progressivamente a autoridade do pater, dando-se maior autonomia à mulher e aos filhos, passando estes a administrar os pecúlios castrenses (vencimentos militares).[11]

NoDireito Canônico, o matrimônio era visto de forma sacralizada, com características indissolúveis. A noção de que Deus uniria e o Homem seria incapaz de separar denotava e externava o viés psicológico a que a religião se utilizava para motivar os que, objetivamente e sem opções, a seguiam. Tinha-se, à época, uma mistura entre o Estado, que não era laico, e a Igreja, que se colocava na sociedade como norteadora jurídica.[12]

Na Idade Média, as relações familiares, pela influência direta da Igreja Católica no mundo conhecido, eram correspondidas regraticamente pelo Direito Canônico. Não só nas relações formativas de Direito de Família é que podemos citar a correspondência do Direito Canônico nas relações jurídicas gerais dos Estados, mas também nas que envolviam o patrimônio deste. Cite-se também a crescente importância das regras de origem germânica neste diapasão.[13]

Foi gradual e progressiva a construção de família que se aproxima a que conhecemos, ao ponto de se tornar um dos mais (se não o mais) importantes institutos sociais.

Pode-se notar, tal como leciona Nadaud, que “pouco a pouco a família romana e a família medieval se unem na noção de vida conjugal – o casamento como consortium vitae – e filiação, sendo de importância máxima o elo que os une. É assim que altera-se a forma dessa família, mudança paralela às profundas mutações da sociedade: a família tende a ser cada vez mais concebida como o centro da estrutura da sociedade, e, desta forma, o lugar onde se exerce o poder”.[14]

A noção de família, dentro das relações jurídicas sofreu (e sofre), ao longo dos séculos, mutações tanto estruturais quando preceituais, sendo esta última ensejadora da primeira. A retirada do conceito da “indissolubilidade do casamento” dentre as características daquele posto oficialmente na sociedade corresponde à evolução das relações humanas, principalmente no que diz respeito à evolução do próprio ser humano.

Podemos dizer que a família brasileira, como hoje é conceituada, sofreu influência da família romana, da família canônica e da família germânica. É notório que o nosso Direito de Família foi fortemente influenciado pelo direito canônico, como consequência, principalmente da colonização lusa. As Ordenações Filipinas foram a principal fonte e traziam a forte influência do aludido direito, que atingiu o direito pátrio. No que tange aos impedimentos matrimoniais, por exemplo, o Código Civil de 1916 seguiu a linha do direito canônico, preferindo mencionar as condições de invalidade.[15]

Tem-se certo que na ordenação civil brasileira de 1916 o direito de reconhecimento da filiação, e suas consequências jurídicas, já estava presente, ainda que com algumas restrições.

Mas foi somente com o advento da atual Carta Magna que se viu adentrar em nosso sistema jurídico-normativo princípios familiares de Direito que, além de retirar a discriminação entre filhos de diferentes espécies, trouxe à tona questões que subjetivaram o respaldo necessário para que fosse designado o vínculo jurídico-paternal, socializando o Direito de Família.[16]

Desse modo, diante do reconhecimento da inadequação do tratamento legal a respeito do tema envolvendo o estabelecimento e os efeitos da filiação, o direito brasileiro promoveu, paulatinamente no curso do século XX, mudanças, a princípio parciais e pontuais, até o advento da Constituição de 1988, que estabeleceu a plena igualdade dos filhos, independentemente do tipo de vínculo existente entre seus pais e da origem de parentalidade.[17]

De forma primeira, quando levamos em consideração a base familiar adentrada nas relações de filiação, viu-se o estabelecimento do patriarcado e da discriminação entre as diferentes espécies de filho, sendo considerado legítimo tão-somente aquele que, por presunção legal mediante declaração de vontade do intitulado pai, era colocado como geneticamente ligado a este – na verdade, diante da ausência de possibilidade de comprovação médica de condição, o vínculo genético era legalmente atrelado à realidade registral.[18]

Somente mediante a ascensão da atual Constituição, que modernizou o Direito de Família e reiterou o sentido social da lei, foi que o correspondido pela verdade real às diferentes espécies de filho pôde se ver adentrado na realidade jurídica das famílias, não havendo mais a conotação da ilegitimidade, seja qual for.[19]

Também foi gradual e vagarosa a evolução dos direitos dos filhos ditos ilegítimos (expressão hoje proibida em documentos oficiais). Como todos sabem, no sistema anterior à CF de 1988, os filhos se classificavam em legítimos, legitimados e ilegítimos. Estes, por sua vez, se desdobravam em naturais e espúrios. Os últimos, em adulterinos e incestuosos. Esta classificação foi derrubada desde 1988, pois é total a igualdade jurídica entre os filhos. Se hoje uma classificação dos filhos é admitida, para fins didáticos, apenas se pode falar em filhos matrimoniais e extramatrimoniais; mesmo esta dicotomia, bem a rigor, é falha, pois o filho extramatrimonial é um suposto filho, até ser reconhecido, voluntária ou judicialmente, e, quando o for, será absolutamente igual aos demais.[20]

Assim, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, viu-se a legitimação daquilo que em anos se teve por evolução, diante da imensa modificação da base familiar, tendo por conta a implicação nos filhos da pluralidade de espécies de família existentes no atual sistema jurídico. O Direito se viu adaptado à realidade fática das famílias, contribuindo para que fosse, a legislação retro, denominada “cidadã”, tal como veremos no tópico seguinte.

2.2 A ADAPTABILIDADE DO DIREITO E O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

Os paradigmas que permanecem no ordenamento jurídico tendem a desaparecer e o emolduramento do Direito casuístico diante das novas perspectivas de vivência torna-se uma constante, tendo por conta a subjetividade e necessidade de se ter um tutelamento mais justo e eficaz, ao âmbito de se ter satisfeita a função reguladora do direito material posto em debate.

É recente a igualdade de condições e de tratamento entre os filhos, mesmo em havendo a certeza de filiação entre este e o designado pai. O fato de um indivíduo ter nascido fora do casamento o colocava em desigual condição, quando comparado àquele que fora posto dentro de uma relação matrimonial: o que se via era a prevalência dos interesses da instituição matrimônio. Nesta senda, por exemplo, se o pai traísse sua esposa (o que era considerado crime), o filho nascente desta relação era excluso dos direitos de filiação que lhe eram inerentes, pelo simples fato de não ter nascido da relação oficial deste: era uma espécie de punição ao filho, mesmo sendo fato exclusivo de terceiro, neste caso seu pai.[21]

O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. Nessa linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada em nossa doutrina e jurisprudência. [22]

Com a absorção da transformação tida necessária, a Constituição Federal de 1988 priorizou a dignidade da pessoa humana e se alicerçou em três eixos básicos, sendo eles: a pluralidade dos entes familiares; a igualdade entre os filhos, independente de sua origem de parentalidade e a igualdade entre os cônjuges, fazendo com que houvesse a derrogação de uma centena de artigos do Código Civil de 1916.[23]

Antes, porém, houve uma gradativa modificação conceitual ao ponto das transformações da sociedade, ainda que de forma singela, mas que contribuíram para mostrar o quanto esta ensejava uma maior correspondência da norma legislativa para com o que ocorrera na prática. Com relação especificamente aos conceitos da filiação, base da discussão a que tomamos por evidente ao momento, cita Maria Berenice Dias:

O advento de duas leis, nos anos de 1942[24] e 1949[25], autorizou o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio, mas somente após a dissolução do casamento do genitor. O máximo a que chegou o legislador foi conceder o direito de investigar a paternidade para o fim único de se buscar alimentos, tramitando a ação em segredo de justiça. Ainda assim, tais filhos eram registrados como filhos ilegítimos e só tinham direito, a título de amparo social, à metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legitimado. A proibição de reconhecimento dos filhos ilegítimos foi alvo de progressivos abrandamentos e só veio a ser expressamente afastada no ano de 1989.[26]

Uma das características da aplicação da Constituição de 1988 em nosso cotidiano diz respeito à nova intenção do legislador que, com o acatamento de normas trazidas com recomendações de órgãos internacionais, trouxe o sentido da igualdade de condições entre os indivíduos da sociedade, quando colocados numa mesma característica de vivência. Há uma transcendência na eficácia da norma, o que significa dizer que qualquer outra hierarquicamente abaixo desta que, em seu conteúdo, contiver ação de desigualdade, será sumariamente não recepcionada pela incompatibilidade de valores para com o proclamado na norma suprema. [27]

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.[28]

Neste mesmo sentido, Paulo Bonavides:

A Constituição de 1988 é basicamente em muitas de suas dimensões essenciais uma Constituição do Estado social. Portanto, os problemas constitucionais referentes a relação de poderes e exercício de direitos subjetivos têm que ser examinados e resolvidos à luz dos conceitos derivados daquela modalidade de ordenamento. Uma coisa é a Constituição do Estado liberal, outra a Constituição do Estado social. A primeira é uma Constituição anti-governo e anti-Estado; a segunda uma constituição de valores refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no Poder.[29]

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que determinou a igualdade de condições entre os filhos, seja qual for sua origem de parentalidade, o legislador preocupou-se, mesmo com a não recepção do artigo 358 do Código Civil de 1916, onde classificava os filhos em diferentes espécies de acordo com sua origem de concepção, em revoga-lo expressamente, com o artigo 1ºda Lei 7.841[30], de 17-10-1989.[31]

Fechando-se contra “ataques” externos, a família atual ganha, no seu cotidiano, razão suficiente para não aceitar a introdução, em seu meio, de fatores que possam leva-la à destruição. A afetividade, traduzida no respeito de cada um por si e por todos os membros – a fim de que a família seja respeitada em sua dignidade e honorabilidade perante o corpo social – é, sem dúvida nenhuma, uma das maiores características da família atual.[32]

Vê-se, na aplicada legislação pátria, uma preocupação não com o patrimônio, mas com a preservação da ágama familiar, vez que a Carta Magna colocou que, em contraponto a igualdade entre os filhos e a impossibilidade de se haver qualquer ato discriminatório entre estes, háo dever dos maiores em ajudar e amparar os pais na velhice, carência e/ou enfermidade, o que salienta, ainda mais, a noção social na nova constituinte.[33]

A Constituição Federal de 1988 espelhou a ânsia da sociedade brasileira pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito, baseando-se na experiência constitucional europeia, em que o predomínio social encontra evidência, uma vez que ocupa papel de destaque o respeito aos valores mais elevados da natureza humana. [34]

A família, antes codificada, era, de acordo com os ensinamentos de Luiz Edson Fachin[35], definida como matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e com feição impessoal; já com o advento da Constituição de 1988, tornou-se certo outro ponto do Direito de Família, tornando-o menos abrangente ao ponto de restringi-lo a regras fechadas, dadas as nuances gerais do disposto constitucionalmente, normas estas limitadoras ao poder infraconstitucional, vez estabelecidos os princípios que nortearão as relações gerais de Família, mais especificamente àqueles quando de sua formação e, por consequência, os adstritos aos elementos da filiação.

A Constituição de 1988 chamou para si o papel de lei fundamental da família, até então ocupado pelo Código Civil e por algumas leis esparsas responsáveis por um processo de migração do direito familiar. O texto constitucional sintoniza com a nova ordem jurídica que repugna dogmas do passado, como por exemplo, o fato de só poder ser legítimo o casamento civil; também a ideia absurda de inferioridade jurídica da mulher; desigualdade de tratamento dos filhos, além da antiga conveniência de marginalizar o concubinato, numa outra amostra de prevalência dos valores materiais sobre a importância da pessoa. [36]

Tendo certa a noção social trazida com a Constituição de 1988, e em sendo esta denominada cidadã, pelo seu conteúdo normativodiante da aplicação de princípios voltados para o social nas relações dos indivíduos que compõem o Estado de Direito, visualizemos de forma específica, por conseguinte, aqueles voltados ao Direito de Filiação.

2.3 A PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL APLICADA À FILIAÇÃO

A noção de filiação dentro do contexto amplo da família sofreu, ao longo dos séculos, uma gradativa modificação, a ponto de o legislador colocar, cada vez mais, a subjetividade na sua formação tendo por conta os anseios sociais trazidos com a relativização constante de conceitos restritos de tal instituto.[37]

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Direito aproximou-se das relações sociais, deixando de se fazer constante seu caráter meramente político, abordando também direitos individuais e de cunho social, afirmando a formação de uma “nova e fecunda teoria constitucional”.[38]

Uma questão que devemos ter bastante clara na análise da Constituição Federal de 1988, no que se refere à família, é que ela apenas reconheceu a aevolução que já estava latente na sociedade brasileira. Não foi a partir dela que a mudança na família brasileira ocorreu. Constitucionalizaram-se valores que estavam impregnados e disseminados no seio da sociedade. Dos fatos e valores caminhou-se para as normas, tardiamente, é verdade. O texto constitucional de 1988 contemplou e abrigou uma evolução fática anterior da família e do Direito de Família que estava represado na doutrina e na jurisprudência. A Constituição de 1988, estimulada pela emenda Nelson Carneiro, mostrou que esses novos valores já conhecidos na sociedade não iriam causar trauma algum à nação. Albergou-se no plano constitucional o que já se tinha desenvolvido no plano sociológico da família.[39]

Paulo Bonavides[40] nos coloca a formação da constitucionalização dos princípios em duas fases: a programática e a não programática, que tem concepção objetiva. “Nesta última, a normatividade constitucional dos princípios ocupa um espaço onde releva de imediato a sua dimensão objetiva e concretizadora, a positividade de sua aplicação direta e imediata.”

Explica ainda que há uma espécie de peregrinação normativa da efetiva aplicação de princípios, que tiveram por origem na formação nos Códigos, acabando nas Constituições, tendo por fundamento a sua correspondência àqueles gerais de Direito. [41]

Assim, havendo a aplicada Constituição de estabelecer normas gerais de Direito que tutelem conceitos amplos de origem/respaldo social, tais como os de família, se coloca a aplicação prática dos princípios, constituindo “proposições genéricas que servem de substrato para a organização de um ordenamento jurídico”[42].

Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque tem alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização. Possuem um colorido axiológico mais acentuado que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam. Devem ter conteúdo de validade universal. Consagram valores generalizantes e servem para balizar todas as regras, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas nos princípios. [43]

À prática da feitura do texto constitucional, aduz Caio Mário da Silva Pereira que:

No âmbito do debate que envolve a constitucionalização do Direito Civil, mencione-se ainda o §1º do art. 5º do Texto Constitucional, que declara que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata. Considero, no entanto, que não obstante preceito tão enfaticamente estabelecido, ainda assim, algumas daquelas normas exigem a elaboração de instrumentos adequados à sua fiel efetivação.[44]

Segundo o mesmo autor, os institutos citados são condicionados,em alguns casos, a mecanismos outros além dos princípios jurídicos constitucionais, dizendo respeito à seara processual,compondo a subjetividade do Direito.

[...] o direito subjetivo como faculdade de querer, porém dirigida a determinado fim. O poder abstrato é incompleto, desfigurado. Corporifica-se no instante em que o elemento volitivo encontra uma finalidade prática de atuação. Esta finalidade é o interesse de agir. [45]

Tendo grande relevância a aplicação dos princípios à norma infraconstitucional posta, não deixando de perceber a própria normatização social dentro da Carta Maior, a juridicidade prática principiológicafaz com que o trabalho do intérprete do caso concreto leve em conta não só a feitura seca do texto legislativo, mas que se atenha, também, a valores e interesses abarcados nesta premissa.[46]

Daí a necessidade de revisitar os institutos de direito das famílias, adequando suas estruturas e conteúdo à legislação constitucional, funcionalizando-os para que se prestem à afirmação dos valores mais significativos da ordem jurídica. Assim, cabe trazer alguns dos princípios norteadores do direito das famílias, ainda que não se pretenda delimitar números nem esgotar seu elenco. [47]

Dentro dessa principiologia familiar, destaca-se a presença de uma que serve de base para todas as outras, tal seja, a dignidade da pessoa humana. Sendo esta objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme preconiza o artigo 1º, III, da referida legislação, a preservação da dignidade humana atua em todas as vertentes do sistema normativo-jurídico, havendo de ser observado tanto nas relações públicas quanto nas privadas.[48]

Assim, as relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos de personalidade.[49]

Falar de Dignidade da Pessoa Humana é falar do “mais universal de todos os princípios”. Nos dizeres de Maria Berenice Dias[50]é um macroprincípio do qual se irradiam todos os demais: liberdade, autonomia privada, cidadania, igualdade e solidariedade, uma coleção de princípios éticos.

A Constituição Federal de 1988 ao fixar a dignidade da pessoa humana como princípio central do Estado, jurisdicizando o valor humanista, disciplinou a matéria ao longo do texto através de um conjunto de princípios, subprincípios e regras, que procuram concretizá-lo evidenciando os efeitos que deste devem ser extraídos. [51]

Carlos Roberto Gonçalves classifica o Direito de Família como “o mais humano de todos os ramos do Direito”. A assertiva se dá pela correspondência da “evolução do conhecimento científico, dos movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização” que “provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.”[52]

Enfatiza Rodrigo da Cunha Pereira:

Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um ‘declínio do patriarquismo’ e lançaram bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as constituições democráticas. [53]

A crise instada ao instituto familiar inexiste, segundo Maria Helena Diniz, e dá a impressão de efetividade pelas maçantes transformações a que se passa, tendo por conta a ‘despatriarcalização’ do ordenamento jurídico-familiar.[54]A dignidade da pessoa humana como base para a formação da atual República denota e reitera o viés social a que nos submetemos à moderna constituinte.

Dentro da premeditação social da norma, adentremos num dos pilares da presente nuance fática da filiação dentro do ordenamento: a da igualdade entre os filhos, independentemente da sua origem de parentalidade.

Dispõe o art. 227, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil: que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”[55]

Até o advento da aplicada Codificação Civil, datada do ano de 2002, havia a inaplicação expressa do disposto quando da classificação filiativa, porquanto o que colocava-se em evidência quando da existência do artigo 358 do Código Civil de 1916[56], que aduz a impossibilidade de reconhecimento dos filhos incestuosos e adulterinos.

A partir dessas ideias vale afirmar que todo e qualquer filho gozará dos mesmos direitos e proteção, seja em nível patrimonial, seja mesmo na esfera pessoal. Com isso, todos os dispositivos legais que, de algum modo, direta ou indiretamente, determine tratamento discriminatório entre os filhos terão de ser repelido do sistema jurídico. [57]

Com a promulgação do Código Civil de 2002, viu-se a reiteração do disposto constitucionalmente na legislação infra. Tal disposição encontra guarida aos artigos 1.596 a 1.629, dos capítulos que tratam da filiação, do reconhecimento dos filhos e da adoção.[58]

Por fim, não menos importante, reitera-se o conteúdo do princípio da solidariedade familiar, com expressão ratificada pelos artigos 3º, I e 229, da Constituição da República Federativa do Brasil, dando por conta a “superação do individualismo jurídico e busca a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a qual se origina nos vínculos de afetividade que marcam as relações familiares, abrangendo os conceitos de fraternidade e reciprocidade”.[59]

Indica a solidariedade como um vínculo de sentimentos que concorrem para a realização do indivíduo e o desenvolvimento de sua personalidade. No núcleo familiar, evidenciam-se os deveres de mútua assistência entre os cônjuges, de proteção da criança e do adolescente (A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança inclui a solidariedade entre os seus princípios, presente também no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4º) e amparo aos idosos, previstos nos artigos 226 a 230 da Constituição Federal.[60]

O princípio da solidariedade familiar encontra respaldo noutro princípio constitucional, tal seja o da solidariedade social. Há dois aspectos a que devem ser vislumbrados: o externo, quando desemboca no Poder Público o ônus de garantir a aplicabilidade de seu preceito e o interno, que diz respeito à constrição de políticas de atendimento por parte da sociedade civil diante da disposição pelo Estado de medidas que atendam às necessidades familiares dos “menos abastados e dos marginalizados”.[61]

Logicamente, a solidariedade familiar é construída sob valores traçados pelos ascendentes em favor dos descendentes. E, estes, por seu turno, acabarão por trilhar caminho parecido aquele que lhes foi ensinado. Muito embora o parâmetro de solidariedade interna sofra uma oscilação de uma entidade familiar para outra em virtude dos padrões culturais vigentes e da procedência de cada entidade, há um mínimo a ser preservado: os direitos personalíssimos de cada integrante da família, sua subsistência e a concessão de auxílio para que se possa ter a oportunidade de se atingir o nível de desenvolvimento esperado pelo interessado. Enfim, a assistência material e imaterial entre os membros da entidade familiar devem sempre se fazer presentes nas relações jurídicas existentes. [62]

A aplicação do princípio retro torna evidente a existência intrínseca doutro, tal seja, o da afetividade.

Mesmo que a Constituição tenha enlaçado o afeto no âmbito de sua proteção, a palavra afeto não está no texto constitucional. Ao serem reconhecidas como entidade familiar merecedora da tutela jurídica as uniões estáveis, que se constituem sem o selo do casamento, tal significa que o afeto, que une e enlaça duas pessoas, adquiriu reconhecimento e inserção no sistema jurídico. Houve a constitucionalização de um modelo de família eudemonista e igualitário, com maior espaço para o afeto e a realização individual.[63]

Imperiosa se faz a citação da existência doutros princípios constitucionais aplicáveis ao Direito de Família, que aparecem na doutrina de acordo com a corrente adotada pelo doutrinador a que se pese. Ademais, procurou-se abordar, no presente trabalho monográfico, aqueles que têm ligação direta com o Direito Filiativo, e que contribuem diretamente para a construção lógica da seara argumentativa deste.

Assim, conclui-se que havendo a igualdade entre filhos, destacando o sentido social da aplicada Constituição, subsiste a obrigação posterior em compatibilizar o cuidado destes para com os que lhe educaram o que, por sua vez, deve ser respaldado na afetividade, no sentido de buscar o elo maior que os une, o estado de filiação, tal como veremos com criteriosa especificidade no capítulo seguinte, quando trataremos das espécies existentes em nosso ordenamento jurídico.


3 A FORMAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE FILHO

Depois de uma disposição geral acerca da filiação, tendo por conta seu desenvolvimento histórico e de concepção ao Direito Civil-Constitucional, necessária se faz a tratativa conceitual de seu moderno instituto.

Silvio Rodrigues[64] coloca a filiação como sendo “a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivesse gerado”. Esta assertiva, bem a rigor, correlacionada com o disposto por outros autores, no que tange à expressão de necessidade de consanguinidade para estabelecimento do estado filiativo, é um tanto quanto equivocada, vez que restringe o estabelecimento doutras espécies, tal como veremos por oportuno.

Maria Berenice Dias[65] cita a importância de que, após o nascimento de determinado indivíduo, este se coloque na posição de determinada família, vez que se torna impossível a sobrevivência do ser humano, por princípio, autonomamente. Por um longo período de tempo, este deverá ser guiado por pessoas capazes de lhe dar afeto e base estrutural para o pleno desenvolvimento de suas capacidades intelectuais e metafísicas.

A nova metodologia jurídica adotada com a Constituinte de 1988 abarcou o sentido de proteção do indivíduo, trazendo-o para a concepção de formar um sujeito de direito. É neste sentido que Maria Berenice Dias[66] coloca a família, reafirmando a conotação social da lei, concluindo que:

Todas essas mudanças refletem-se na identificação dos vínculos de parentalidade, levando ao surgimento de novos conceitos e de uma nova linguagem que melhor retrata a realidade atual: a filiação social, filiação socioafetiva, estado de filho afetivo etc. Ditas expressões nada mais significam que a consagração, também no campo da parentalidade, do novo elemento estruturante do direito das famílias. Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação começou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo paterno-filial

É com esta premissa adotada, que Paulo Lôbo aduz, conceitualmente, a noção de filho, dando encaixe em situações outras que não a restringem.

Filiação é o conceito relacional; é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante a posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga. Quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mãe, maternidade. Filiação procede do latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace.[67]

Nesta mesma seara interpretativa é que Maria Helena Diniz[68]se coaduna. Assim como Paulo Lôbo, a douta jurista confirma a presença doutras espécies de filiação, e cientifica a proteção jurídica, mediante disposição constitucional, ainda que intrínseca, da espécie socioafetiva.

Importante salientar que, por conseguinte, trataremos, em capítulo específico, da filiação socioafetiva, tema central deste trabalho monográfico. A citação desta espécie de filiação se faz imperiosa ao tempo, vez que a noção de filiação, com a nova constituinte, reiterando a já explicitada desvinculação do texto constitucional civil para com as regras do Direito Canônico, fez com que a origem do filho seja irrelevante para o Direito, bastando, para a compatibilização da relação jurídica entre o intitulado pai (lato senso) e o instituído filho, a relação prática e convivencial deste para com aquele.

Há a coadunação do explicitado às palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[69].

Assim, sob o ponto de vista técnico-jurídico, a filiação é a relação de parentesco estabelecida entre pessoas que estão no primeiro grau, em linha reta entre uma pessoa e aqueles que a geraram ou que a acolheram e criaram, com base no afeto e na solidariedade, almejando o desenvolvimento da personalidade e a realização pessoal. Remete-se, pois, ao conteúdo do vínculo jurídico entre as pessoas envolvidas (pai/mãe e filho), trazendo a reboque atribuições e deveres variados.

Se torna evidente e necessária a aplicação do disposto quando do consagrado princípio da igualdade entre os filhos, independente de sua origem de parentalidade, conforme colocação do artigo 1.596 do Código Civil Pátrio, reiterando a regra do artigo 227, §6º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Conforme preconiza Maria Helena Diniz[70], a classificação de filhos pode ser feita somente como consequência de sua didática sem que, para tanto, isto signifique uma diferenciação de tratamento. Desta maneira, serão tratados os filhos tidos matrimoniais e não matrimoniais, por conseguinte e, consequentemente, aqueles havidos por adoção, cada um em seu específico tópico.

3.1 A FILIAÇÃO HAVIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

Vê-se que a noção da família matrimonializada deixou de ser o centro da sociedade, como regra, tendo a lei respaldado também outras formas de convivência, sem que, para tanto, houvesse de discriminar as demais entidades familiares. Tal premissa se legitima com a consagração da União Estável como forma de constituição familiar, avessa ao casamento, ainda que com características ligadas a esta, por seus meios de regime dotais.[71]

Ademais, há presente em nosso sistema civil formas de reconhecimento da paternidade que legitimam-na ao ponto do estabelecimento de presunções, levando em consideração, nas palavras de Paulo Lôbo[72] “a natural dificuldade em se atribuir a paternidade ou maternidade a alguém, ou então, de óbices fundados em preconceitos históricos decorrentes da hegemonia da família patriarcal e matrimonializada”.

Sem adentrar, com maiores detalhes, na correspondência legal necessária da norma de legitimação da presunção de paternidade e maternidade quando da existência de vínculo matrimonial, coloquemos as regras postas no artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro[73], tais sejam:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II  - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Maria Berenice Dias assenta a filiação havida na constância do casamento, ou seja, aquela decorrente da presunção legal de correspondência de filho por consequência do estabelecimento de um vínculo matrimonial deste para com a genitora do filho,à uma “ficção jurídica”, quando dispõe que “pai será sempre o marido da mãe”.

Seria uma correspondência direta ao princípio do pater is est quem nuptiae, algo como “pai é quem assim demonstram as justas núpcias”, adentrado diretamente e com reiteração na legislação civil de 1916.[74]

Silvio de Salvo Venosa coloca que a disposição no Código Civil Brasileiro de 1916 era:

[...] fundamentada no que usualmente ocorre, possuía um embasamento cultural e social, em prol da estabilidade da família, uma vez que impedia que se atribuísse a prole adulterina à mulher casada. A maternidade comprova-se pelo parto (arts. 241 e 242 do Código Penal). Daí a regra tradicional mantida pelo novo Código no sentido de que “não basta a confissão materna para excluir a paternidade”. [75]

Caio Mario da Silva Pereira[76] cita que, em complemento com o aduzido por Venosa, houve uma priorização da lei civil, ainda que haja disposição de entes familiares diversos, além dos compostos, por base, pelo casamento, àqueles vínculos formados por este último.

Não se podendo provar diretamente a paternidade, toda a civilização ocidental assenta a ideia de filiação num “jogo de presunções”, a seu turno fundadas numa probabilidade: o casamento pressupõe as relações sexuais dos cônjuges e fidelidade da mulher; o filho que é concebido durante o matrimonio tem por pai o marido de sua mãe. E, em consequência, “presume-se filho o concebido na constância do casamento dos pais”. Esta regra já vinha proclamada no Direito Romano: pater is est quem iustae nuptiae demonstrant. Embora todos os autores proclamem o caráter relativo desta presunção (iuris tantum), deve-se acentuar, contudo, que a prova contrária é limitada. [77]

Fica clara a intenção do legislador, quando manteve a forma de se presumir a filiação havida no casamento, a buscar a manutenção deste, preservando-o de possíveis acontecimentos que o fizessem cessar. Seria absurda, ao entendimento dos mais conservadores viventes em uma sociedade, a ideia de que um homem ou mesmo mulher, que contraia núpcias com alguém, mas que tenha filhos de outra pessoa que não aquela a que oficialmente está ligada por laços matrimoniais.[78]

Uma dicotomia se faz presente, quando tratamos da presunção pater is est, se levarmos em consideração a indisposição desta forma de reconhecimento de filho para a União Estável. Paulo Nader[79] entende que mesmo nada dispondo a norma positiva acerca da possibilidade de presunção de paternidade na União Estável, havendo esta a ser uma das entidades familiares protegidas constitucionalmente, de forma expressa, por intermédio do art. 226, cabível a incidência deste instituto, porquanto a aplicação do principio da igualdade das espécies de família.

Para Rolf Madaleno[80], aplicar-se-á, analogicamente, as regras de presunção filiativa também à União Estável, ao ponto que deverá ser visto, sempre, o bem estar do nascente e que, diante da negatória de paternidade, faz-se simples a sua desconstituição, pois, “notadamente, nos dias atuais, a ciência conferiu ao homem a possibilidade de impugnar a filiação a ele imposta por presunção “

De forma absolutamente injustificada a lei não estende a presunção de paternidade à União Estável. Tal leva boa parte da doutrina a afirmar que a presunção pater est só existe no casamento. Talvez por isso não é imposto o dever de fidelidade aos conviventes, somente o dever de lealdade (CC 1.724). A diferenciação é de todo desarrazoada. Se a presunção é de relacionamento sexual durante o casamento, esta mesma presunção existe na União Estável. Cabe um exemplo. Falecendo o genitor durante a gravidez ou antes de ter logrado registrar o filho, este terá de intentar ação investigatória de paternidade. A ação será proposta pelo filho representado pela mãe e no polo passivo vai figurar sua mãe, na condição de representante do espólio. A saída é nomear um curador ao autor, mas a solução é admitir a presunção da filiação. Assim, ainda que a referência legal seja à “constância do casamento”, a presunção de filiação, paternidade ou maternidade aplica-se à União Estável. [81]

Já Guilherme Calmon Nogueira da Gama[82] é mais cauteloso, vez que coloca os institutos do Casamento e da União Estável em igualdade de condições, conforme tutelamento pelo Estado à todas as entidades familiares, coadunado pelo art. 226, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, mas lembra que se tratam de diferentes espécies e com tratamento diferenciado legitimado pela própria Carta Magna.

[...] no âmbito das relações internas entre os cônjuges, comparativamente, ao âmbito das relações internas entre os companheiros, haverá importantes diferenças – inclusive quanto à procriação, sob determinados aspectos-, do contrário, não haveria sentido na própria previsão constitucional contida no §3º do art. 226, a respeito de a lei dever facilitar a conversão do companheirismo em casamento [...]

De forma ainda mais enfática, Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti[83] dispõe a impossibilidade de presunções de paternidade na União Estável, se colocando na corrente legalista do tema, aduzindo a alta referibilidade da lei no que tange exclusivamente às relações matrimoniais, imputando, como alternativa, a Ação de investigação de paternidade para determinação do estado filiativo. 

Quanto às duas primeiras regras de presunção paternal, tem-se uma regra positivada, objetiva, que limita a maiores discussões. Ademais, conforme referido por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[84], há correspondência direta, pelos prazos trazidos pelos incisos I e II do artigo 1.597, do período mínimo e máximo de uma gestação viável, realçando que a contagem do primeiro inicia-se com o princípio da convivência conjugal, e não da celebração do casamento.

É, inclusive, a disposição legislativa de corresponder não a celebração do casamento, mas ao período convivencial do casal, que legitimaria, além do disposto no artigo 226 da Constituição da República Federativa do Brasil, a aplicação da presunção de paternidade aos filhos havidos na constância da União Estável. Neste sentido, inclusive, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça[85]:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURIDICOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE EM CONDOMINIO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA DE FILHOS NÃO RECONHECIDOS DE CONDOMINO JA FALECIDO. A REGRA "PATER EST..." APLICA-SE TAMBEM AOS FILHOS NASCIDOS DE COMPANHEIRA; CASADA ECLESIASTICAMENTE COM O EXTINTO, SUPOSTA UNIÃO ESTAVEL E PROLONGADA. [...] (grifei)

Da mesma maneira, é o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina[86], aos termos:

TJSC. Da filiação. Reconhecimento de paternidade post mortem. Casal que vivia em União Estável. Filho nascido 134 dias após o falecimento do companheiro. Presunção de filiação. Art. 226, §3º da CRFB/88. Entidade familiar. Aplicação do art. 1.597 do CC/2002. Desnecessidade de ajuizamento de ação de investigação de paternidade. Sob a ótica do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, deve-se aplicar à União Estável o disposto no artigo 1.597 do Código Civil. Assim, se o infante nasceu 134 após o rompimento da união, pela morte do companheiro, a paternidade deve ser presumida, e é dispensada a necessidade de propositura de ação para investigação de filiação. 

Por conseguinte, coloca-se uma inovação legislativa, se compararmos com ao que se dispunha na legislação Civil de 1916: a existência das espécies homóloga a heteróloga de filiação, acompanhadas de suas possibilidades presuntivas ao estabelecimento da paternidade. Há de se diferenciar a inseminação artificial homóloga da heteróloga, para fins de compreensão do artigo 1.597, incisos III e IV, do Código Civil Brasileiro. Enquanto a primeira diz respeito ao fornecimento de material genético próprio do marido para fecundação do óvulo da esposa, o último refere-se à utilização de sêmen de terceiro. Vislumbra-se, no derradeiro caso, conforme preceituação legislativa, a necessidade de expressa autorização do marido para que assim se proceda.[87]

Há, no caso da fecundação por intermédio de inseminação artificial heteróloga, uma correspondência direta da paternidade socioafetiva, ainda que na sua mais íntima base formativa. Segundo preconiza Maria Helena Diniz[88]:

A presunção do art. 1.597, V, visa a instaurar a vontade procracional no marido, como meio de impedi-lo de desconhecer a paternidade do filho voluntariamente assumido ao autorizar a inseminação heteróloga de sua mulher. A paternidade, então, apesar de não ter componente genético, terá fundamento moral, privilegiando-se a relação socioafetiva. Seria torpe, imoral, injusta e antijurídica a permissão para o marido que, conscientemente e voluntariamente, tendo consentido com a inseminação artificial com esperma de terceiro, negasse, posteriormente, a paternidade. Como admitir àquele que deu o nome à criança, tratando-a, perante a sociedade, como filha, venha a negar sua filiação, ferindo sua dignidade como ser humano? Justa não seria a permissão da propositura de ação, com o escopo de desconstituir o registro de nascimento pelo pai que reconheceu aquele filho, mesmo sabendo da inexistência do vínculo biológico, desde que esteja evidenciada a situação de paternidade socioafetiva. (grifei)

Não obstante a existência de presunções legais de filiação, caberá, à sua discordância, conforme retrogradamente explicitado, a imputação da Ação Negatória de Paternidade.

Via-se, na legislação civil anterior, que as possibilidades de se negar a paternidade eram restritas, vez que estas estavam vinculadas a disposições objetivas, além de conter prazo específico para apresentação desta impugnação.[89]

O novo Código, em sentido exatamente diverso ao adotado na anterior codificação, afasta por inteiro qualquer restrição à negatória de paternidade pelo marido [...]. Sendo nova, merece a norma cuidadosa leitura e estudo para sua adequada interpretação, considerando que, se de um lado era extremamente rigoroso o legislador anterior, permitir agora, livremente e em qualquer circunstância, a rejeição do pai presumido ao filho, pode consagrar idênticas injustiças.[90]

Ainda que sejam reconhecidamente subjetivos os motivos que levam ao consagrado pai a negar a paternidade do filho gerado na constância do casamento, há casos na lei em que se dispõe, diretamente, ao ilide da controvérsia. É o caso, por exemplo, daquele que prova sua impotência à época da concepção. Para Maria Berenice Dias, no entanto, esta assertiva é desarrazoada, por não se poder falar, ao mundo moderno, em impotência ou mesmo infertilidade. Em princípio, não se entrando na seara da filiação afetiva, o que se necessita, para fins de vínculo genético de filiação, é um simples exame de DNA, “ainda que não mereça ser sacralizado”. Assim, se torna mais simples a realização deste a se discutir se o indivíduo era impotente/estéril à época da concepção do filho gerado.[91]

No que concerne a legitimidade para proposição da referida Ação, o atual Código Civil retirou a noção privativa de que a ação negatória caberia somente ao marido da genitora, constante quando da aplicação da anterior legislação, e acrescentou que os herdeiros do impugnante prosseguirão na ação após a morte deste. [92]

Quanto ao prazo para se propor a Negatória de Paternidade, necessária se faz a brilhante sintetização arrolada por Arnaldo Wald[93]:

O prazo decadencial para propor a ação negatória de paternidade já vinha sendo desconsiderado, principalmente após o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 27 prescreve que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”. Atento à evolução da jurisprudência, da doutrina e da legislação a respeito, a ação negatória de paternidade, com a superveniência do Código Civil de 2002, passou a ser imprescritível (art. 1.601).

Desta forma, coloca-se, pormenorizadamente, a filiação havida na constância do casamento, suas formas de presunção e negação, antevendo aquela posta fora da matrimonialidade, conforme ver-se-á por conseguinte.

3.2 A FILIAÇÃO NÃO-MATRIMONIAL E SUAS FORMAS DE RECONHECIMENTO

Já viu-se que na codificação anterior, a determinação de filho era posta de forma a, em alguns casos, compatibilizar a discriminação em seu tratamento, dependendo de sua origem de parentalidade. Desta forma, somente aos filhos legítimos, ou seja, aqueles tidos dentro de uma relação de casamento, era que corresponderia a literalidade de direitos, seja ao âmbito que for.[94]

O direito anterior também conhecia, entre os espúrios, a classe dos sacrilégios, que eram os filhos havidos por sacerdote ou freira, ou seja, pessoa ligada a voto de castidade. Essa categoria desapareceu do direito brasileiro, ao se proceder à separação entre a Igreja e o Estado, de modo que, a partir de então, os filhos sacrilégios saíram da categoria dos espúrios, para serem tidos como simplesmente naturais. [95]

O Direito, dada a nova mecânica constitucional, de se centrar no indivíduo e não o patrimônio, não pôde deixar de tutelar as relações daqueles advindos de uma relação outra diferente do matrimônio. Exigiu-se, com a determinação do principio da igualdade de condições entre as espécies de filho, que o texto infraconstitucional, ou seja, a Codificação Civil, colocasse dispositivos específicos que legitimassem o reconhecimento da filiação não-matrimonial com nuances mais amplas daquelas postas na Codificação Civil de 1916.[96]

Desta maneira, colacionou-se, na legislação civil vigente, duas formas de reconhecimento, tais sejam: o voluntário e o judicial.

Quanto ao voluntário, retira-se que este deverá ser feito por escritura pública, ou mesmo documento particular a que se deve ser arquivado em cartório, por meio de testamento “ainda que nele incidentalmente manifestado e por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (cf. art. 1.609, I a IV)”.[97]

A lei nº 8.560/92 regulou especificamente a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Essa norma derroga os dispositivos citados no Código Civil de 1916 e do Estatuto da Criança, porque regula inteiramente a matéria. [...] Essa redação foi inteiramente mantida pelo art. 1.609 do Código Civil de 2002.[98]

Vê-se por irrevogável o reconhecimento de filho, ainda que haja arrependimento do pai/mãe após sua declaração de vontade externada voluntariamente. No caso do testamento, por exemplo, caso este seja revogado, a cláusula que estabelece o reconhecimento de determinado filho não o será, continuando a produzir seus efeitos, conforme preconizado no artigo 1.610 do Código Civil Brasileiro.[99]

[...] Claro que, a qualquer momento, sendo demonstrado em juízo que a declaração voluntária não superou a discrepância entre o registro da filiação e a verdade biológica, ou até mesmo a ocasionou, poderá o juiz decretar a desconstituição de seus efeitos, que não se confunde com a revogação, ato unilateral de vontade do declarante. Além de irrevogável, o ato de reconhecimento não pode ficar sujeito a condição ou termo. Será ineficaz a cláusula da declaração de paternidade ou maternidade que a condicionar, por exemplo, à gratidão do filho ou a limitar temporalmente. Ou seja, o reconhecimento vale e é eficaz, mas a condição ou termo não produz efeito nenhum. [100]

Tratando do tema relacionado à desbiologização da paternidade, referem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que, possível se vê o reconhecimento voluntário do filho afetivo, porquanto a desnecessidade de comprovação prévia de vínculo genético do aludido pai para com o reconhecido filho, ao ato característico de liberalidade do indíviduo que tem por vontade reconhecer alguém como procriador deste. Trata-se da socioafetividade intrínseca na noção geral da filiação. Ao tema, inclusive, aduzem a possibilidade de desconstituição da paternidade anterior, ante a existência de registro que já contenham preenchidas as condições de maternidade e paternidade. Trata-se da relativização da realidade registral, quando esta não corresponde a verdade jurídica, ou simplesmente a verdade de fato, da convivência familiar.[101]

O reconhecimento voluntário da paternidade independe da prova da origem genética. É um ato espontâneo, solene, público e incondicional. É ato livre, pessoal, irrevogável, e de eficáciaerga omnes. Não é um negócio jurídico, é um ato jurídico stricto senso. O ato do reconhecimento é irretratável e indisponível, pois gera o estado de filiação. Assim, inadmissível arrependimento. Não pode, ainda, o reconhecimento ser impugnado, a não ser na hipótese de erro ou falsidade do registro. O pai é livre para manifestar sua vontade, mas seus efeitos são estabelecidos em lei. [102]

O entendimento da possibilidade de retificação do registro civil no caso de ausência do vínculo afetivo entre pai e filho, encontra guarida jurisprudencial, quando do julgado de Apelação Cível, datado de 11-04-2012, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quando dispôs que:

[...] A retificação do registro civil de nascimento, com supressão do nome do genitor, somente é possível quando há nos autos prova cabal de ocorrência de vício de consentimento no ato registral ou, em situação excepcional, demonstração de cabal ausência de qualquer relação socioafetiva entre pai e filho. Estando demonstrada nos autos a filiação socioafetiva, a paternidade impera sobre a verdade biológica. (grifei).[103]

Estando a retificação de registro civil adentrada também nas relações de reconhecimento judicial de filho, por meio da Ação Investigatória de Paternidade (lato senso), citemos por correspondência a segunda espécie de Reconhecimento de filhos extramatrimoniais, tal seja, a judicial.

Na eventualidade de não ocorrer o reconhecimento voluntário da paternidade (com mais frequência) ou da maternidade, o Direito brasileiro prevê a possibilidade da investigação da paternidade e da maternidade (ou reconhecimento judicial ou forçado da paternidade e da maternidade). Se, no passado, havia restrições quanto às hipóteses de investigação da paternidade e/ou da maternidade, a Constituição Federal de 1988 eliminou todas as restrições e limitações ao reconhecimento jurídico da paternidade ou da maternidade. [104]

O reconhecimento judicial de filho é resultante de sentença prolatada em ação específica que visou a aplicação do estado filiativo a que se teve por procedência. Apesar de conter caráter extremamente pessoal, conforme disposto por outrora, vislumbra-se a possibilidade dos herdeiros daquele continuarem na Ação intentada, por analogia do usufrível quando negatória anteriormente explicitada. Coaduna-se o entendimento de que passível será de sua contestação por “qualquer pessoa que tenha justo réu, seus filhos matrimoniais ou reconhecidos anteriormente, os parentes sucessíveis ou qualquer entidade obrigada ao pagamento de pensão aos herdeiros do suposto pai”. [105]

Em tema tão intrincado, em que várias verdades se superpõem, mister é estabelecer – ou menos tentar – um critério para a identificação dos vínculos de parentalidade. Até o advento da Constituição Federal, prevalecia o critério da verdade legal, ou seja, se alguém era filho porque a lei assim ordenava, mesmo que todos soubessem que não era filho biológico do marido da mãe. Tanto assim era que a lei concedia o exíguo prazo de dois meses para o marido “contestar a legitimidade do filho de sua mulher” (CC1916 178 §3º). A mudança foi radical. Agora a lei afirma que a ação é imprescritível (CC 1.601), privilegiando a verdade biológica. Cresce o movimento para emprestar maior importância ao critério socioafetivo, que se sobrepõe à verdade presumida e também à verdade biológica, pois tem por base um valor maior: o vínculo de afetividade que a constituiu. Tem prevalência até sobre a coisa julgada, pois nada deve obstaculizar o estabelecimento de vínculo jurídico para chancelar uma verdade que não existe. Comprovada a posse de estado de filho, ou melhor, o estado de filho afetivo, não há como destruir o elo consolidado pela convivência, devendo a justiça, na hora de estabelecer a paternidade, sempre respeitar a verdade da vida, constituída ao longo do tempo.[106]

Maria Berenice Dias[107] fala ainda que a verdade biológica deve sim ser prestigiada, desde que ausente a verdade socioafetiva. Nesta mesma premissa, analogicamente se faz imperiosa a assertiva da prevalência da realidade afetiva, porquanto a prova essencial para o estabelecimento da paternidade.

Não obstante a crescente predominância jurisprudencial de acatamento da verdade afetiva em detrimento da biológica cite-se a formação da Súmula 301[108] do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2004. Ainda que a presunção de paternidade seja relativa, ante a negativa do agente em se submeter à exame genético, e que gere efeitos processuais, com base em provas de paternidade, a sua prática tem alcance material, vez que suprime a constatação doutros meios probatórios para a formação do estado filiativo.

Do conjunto dos precedentes, percebe-se que a súmula é totalmente inútil, equivocada em seus fundamentos e violadora de princípios constitucionais. Sob a sedução do progresso científico e da grande precisão do exame de DNA, parte-se de premissa falsa que contamina todo resultado e leva a decisões injustas, a saber, a de que toda paternidade seria biológica e esta seria a verdade real.[109]

O mesmo Superior Tribunal de Justiça[110], em decisão posterior à proclamação da súmula supracitada, decidiu que não seria possível a Ação Investigatória de Paternidade cumulada com anulação de registro civil sob a alegação de que havia falsidade no registro, por ter sido feito pelo pai de fato, não o biológico. Desta forma, consagrou-se o entendimento da doutrina contemporânea, conforme explicitado nos dizeres de Maria Berenice Dias, aos termos:

Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002.

O centro da prova na contemporânea Ação de Investigação de Paternidade é o que chamamos de Posse do Estado de Filho, sendo esta a situação fática que estabelece a filiação de fato, aquela que é pública e notória, quando o filho já é reconhecido e amplamente conhecido onde co-habita como parente do investigante nos termos e condições do instituto filiativo.[111]

Há de se separar a busca pela origem genética, da constituição do vínculo de filiação. Ao tema, dispõem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[112]:

No campo da investigação da parentalidade, almeja-se o reconhecimento do estado de filiação, não havendo prevalência necessária do laço biológico, podendo estabelecer a condição paterno-filial por força de um vínculo genético ou socioafetivo, a depender do caso concreto. De outra banda, no âmbito da investigação de origem ancestral, o objetivo é mais simples e o objeto cognitivo do processo mais estreito: tão somente estabelecer a origem genética de alguém, independentemente de ter sido, ou não, estabelecido o vínculo filiatório. 

Estabelecida judicialmente a paternidade, por meio da Ação Investigatória proposta, dar-se-á a sentença que deverá ser levada, aos termos, a Registro de nascimento, para que seja averbado o assento do estado de filiação.[113]

Após o registro determinado pelo juiz, produz-se eficácia jurídica extunc. O reconhecimento, seja ele voluntário ou forçado, é declaratório do estado de filiação, que já existia antes dele. Os efeitos da sentença (e do ato voluntário) retroagem à data do nascimento do reconhecido. [114]

Importante salientar a legitimidade ativa do Ministério Público para intentar a Ação de Investigação de Paternidade, coadunado com a Lei 8.560/92, que antecedeu as disposições de reconhecimento da paternidade extramatrimonial diante da inaplicação e omissão, em muitos casos, dos dispositivos da Lei Civil vigente à época, com a ascensão da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Uma vez registrada somente com o nome da mãe, o Oficial de Registro Civil deve “encaminhar para o juiz corregedor certidão integral do registro com as indicações do possível pai (sob a vertente da verdade biológica) para que haja averiguação oficiosa do que é alegado pela mãe da criança”.[115]

Neste sentido, inclusive, reitera o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina[116]:

RECLAMAÇÃO. ARTIGO 243 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. LEI 8.560/92. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO SEM A OUVIDA DA MÃE DA CRIANÇA. INFRINGÊNCIA AO RITO LEGAL. DECISÃO CASSADA. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.

“É dever do Oficial do Registro Civil da Pessoas Naturais remeter ao juízo da Vara dos Registros Públicos a certidão de nascimento que não conste o nome do pai, a fim de que se instaure procedimento de cunho administrativo para averiguação oficiosa da paternidade. O reconhecimento da paternidade é um direito irrenunciável, indisponível e imprescritível, motivo pelo qual deve o juízo esgotar todos os meios de busca pelo pai da criança, especialmente para garantia dos direitos constitucionalmente previstos. O art. 2º, §1º da Lei 8.560/1992 determina a oitiva da genitora acerca da paternidade, a fim de que, posteriormente, o infante, ou mesmo o Ministério Público, possa promover ação de investigação de paternidade”. (Reclamação n. 2011.046531-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 19.07.2012).

Desta maneira, sendo desenvolvida a noção jurídica dos institutos de reconhecimento e presunção da paternidade, imperioso se faz, para complementação da base teórico-monográfica, o estudo da adoção e seus efeitos na relação familiar, aos termos seguintes.

3.3 A ADOÇÃO FILIATIVA: O AFETO COMO LEGITIMADOR DE DIREITOS

O afeto é usualmente correspondido como legitimador da real filiação, o que denota e reitera o viés social e fático da atual normativa jurídica. “A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e der ser amado”, fator esse que adentra na base formativa da adoção, que corresponde à filiação por opção, que acaba intrinsecamente ligada à paternidade socioafetiva, que é mais ampla.[117]

No novo Código Civil o instituto da adoção compreende tanto de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos (art. 1.623). Descabe, portanto, qualquer adjetivação, devendo ambas ser chamadas simplesmente de “adoção”. Foram reproduzidos, na quase-totalidade, e com algumas alterações de redação, os dispositivos do Estatuto. Contudo, o novo diploma não contém normas procedimentais, não tratando da competência jurisdicional. Mantêm-se, portanto, a atribuição exclusiva do Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os procedimentos previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos.[118]

Trata-se do instituto criador de um vínculo jurídico paternal, por intermédio de um ato jurídico doutrinariamente visto como bilateral que impõe a precípua ideia da paternidade (lato senso) entre pessoas que não a tem biologicamente.[119] Da mesma maneira Orlando Gomes dispõe que “adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco de primeiro grau na linha reta”.[120]

A adoção é, portanto, um vínculo de parentesco civil, em linha reta, estabelecendo entre adotante, ou adotantes, e o adotado um liame legal de paternidade e filiação civil. Tal posição de filho será definitiva ou irrevogável, para todos os efeitos legais, vez que desliga o adotado de qualquer vínculo com os pais de sangue, salvo os impedimentos para o casamento (CF, art. 227 §§ 5º e 6º), criando verdadeiros laços de parentesco entre o adotado e a família do adotante (CC, art. 1.626).[121]

Segundo Caio Mario da Silva Pereira:

A adoção produz efeitos pessoais e patrimoniais. Em termos genéricos, dá nascimento a relações de parentesco. Ressalvam-se, contudo, os impedimentos matrimoniais, que, por motivos de caráter moral, vigoram entre adotante e adotado, entre o adotante e o cônjuge do adotado, entre o adotado e o cônjuge do adotante, entre o adotado e o filho do adotante, o que foi recepcionado pelo art. 1.626 do Código Civil de 2002.[122]

Via-se, na retrógrada legislação civil de 1916, que a adoção tinha como objetivo maior dar filhos a quem não os tinha pela natureza, e trazê-los para o aconchego da família[123], os fazendo suprimentos da ausência de possibilidade da filiação natural.

A filiação, sintonizada na proteção avançada da pessoa humana e da solidariedade social ganhou instrumentalização, servindo para os núcleos familiares. Abandonou-se a subordinação da família a uma função procracional, tão relevantes para efeitos econômicos. A filiação passou a ser um momento de realização humana, plenitude existencial, seja qual for a sua origem. A filiação, enfim, passou a ser única, podendo ser estabelecida por diferentes formas. E a adoção é um dos variados mecanismos de determinação filiatória, baseada no afeto e na dignidade, inserindo o adotando em um novo núcleo familiar.[124]

Há, dentro do tema adoção, que centraliza o afeto como ágama familiar incluso no contemporâneo Direito Civil, uma discussão por demais sociológica, ao ponto de demonstrar vantagens e desvantagens de sua aplicação. É dever do Estado prestar assistência ao menor abandonado, assim como demonstrar o desejo de o colocar num ambiente familiar que lhe dê a oportunidade de desenvolver, saudavelmente, suas capacidades sociais e metafísicas para a vivência em sociedade.[125]

Contemporaneamente, a adoção está assentada na ideia de se oportunizar a uma pessoa humana a inserção em núcleo familiar, com a sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar a sua dignidade, atendendo às suas necessidades de desenvolvimento da personalidade, inclusive pelo prisma psíquico, educacional e afetivo.[126]

A família, conforme bem explicitado por LuisDiez-Picazo e Antônio Gulon, é o básico instituto para a real socialização do indivíduo. É dentro da realidade familiar, na convivência, com o estabelecimento de limites comportamentais, demonstração de tradições diversas, de crenças, hábitos e correlatos, que se há de preparar o ser para a inserção na vida social, denotando um viés colaborativo, nesta premissa, tal qual quando do estabelecimento da mútua ajuda.[127]

Trilhando as sendas abertas pelo constituinte (humanista e garantista), nota-se na adoção como um mecanismo de prestígio da convivência familiar, estabelecendo a relação filiatória por perspectiva afetiva, inserindo alguém em família substituta. Aliás, de todas as formas de inserção em família substituta, a adoção é a mais ampla e completa, propiciando o enquadramento de alguém no seio de um novo núcleo familiar, transformando o adotado em membro da nova família.[128]

Luiz EsonFachin explica que a adoção encontra intrincada em sua base formativa a noção da sociafetividade, porquanto robusta a aplicabilidade deste conceito, vez que a escolha entre adotantes e adotados é a sua central correspondência.[129]

Para Arnoldo Wald, a atual adoção não mais comporta o viés individualista, como era vislumbrada, em tempos outros, quando a realidade do adotante bastava sem sequer colocar em xeque o bem estar do adotado. Não que este último não fosse verificado, mas não era predominante para a completude do processo adotivo. Atualmente, verifica-se a adoção como sendo “um instituto de solidariedade social, de auxílio mútuo, um meio de repartir por maior número de famílias os encargos de proles numerosas”.[130]

Torna-se manifesta a ligação da socioafetividade e do instituto da adoção quando mencionada a denominada “à brasileira”, citada por Maria Berenice Dias.[131]

Há uma prática disseminada no Brasil – daí o nome eleito pela jurisprudência- de o companheiro de uma mulher perfilhar o filho dela, simplesmente registrando a criança como se fosse seu descendente. Ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação (CP 242), não tem havido condenações, pela motivação afetiva que envolve sua prática. [132]

Há uma prevalência de vontade do pai afetivo, mesmo à negatória de paternidade intentada pelo pai biológico. Assim como na adoção legal, vislumbra-se na denominada “à brasileira”, a imutabilidade registral e de condição de pai, mesmo à manifestação de vontade contrária posterior. Nesta premissa, importante a colocação da condição do estabelecimento da posse do estado de filho, porquanto sua indução à realidade fática vem sendo utilizada para a desconstituição do Poder Familiar, ante a inexistência do trato como filho.[133]

Neste sentido é, inclusive, o entendimento de Maria Berenice Dias[134], em ação que visava a anulação de maternidade afetiva, aos termos:

Ademais, é a recorrente quem refere, na peça vestibular, ter criado a recorrida. Ora, a filiação, mais do que um fato biológico, é um fato social. O que se deve ter em conta é que a recorrente, mesmo  sem ter gerado a recorrida, é sua mãe, mãe adotiva, na medida em que foi responsável pelo seu desenvolvimento desde tenra idade. Ao depois, eventual vício de consentimento por parte da apelante, quando do registro de nascimento da apelada, restou suplantado pelo seu comportamento visto que, mesmo após ter conhecimento da declaração constante do referido assento, permaneceu desempenhando o papel de mãe da recorrida.

O maior exemplo da aplicação da socioafetividade dentro de um dos institutos do Direito de Família é quando daquela adentrada na base formativa da adoção. Na adoção, por ter intrínseco o elemento do afeto, e sendo evidente a existência do trinômio nome, trato e fama, torna-se manifesta a assertiva de que, em contraponto da filiação afetiva gênero, que não tem o nome elencado, necessariamente, a adoção o trás como legitimador da situação de fato. Ou seja, na adoção tem-se o prestígio afetivo de uma paternidade de forma expressa, quando registralmente se coloca o indivíduo como sendo de sua prole.[135]

A posse do estado de filho e, por sua vez, a composição fática da filiação socioafetiva, tem por requisitos básicos o trato e a fama, visando o nome, que lhe será dado quando postulado, seja de forma judicial ou mesmo voluntariamente, quando a lei assim o permitir.[136]

Veremos com maior especificidade, em capítulo próprio, o que vem a ser esta posse do estado de filho, critério necessário que se fale em filiação por afeto e, diante de tal, ante sua existência fática, a aplicação da habilitação deste na linha sucessória do reconhecido pai.


4 A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

Tem-se por certo o aspecto social trazido com a ascensão da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, com ele, o abarcamento de princípios de cunho solidário que compreendeu a uma nova perspectiva jurídica, tal seja, a de que o individuo e seu desenvolvimento em sociedade deve ser priorizado. Desta forma, perfila-se a relativização do critério biológico da formação do estado filiativo, preponderando, cada vez mais, a noção da socioafetividade trazida com a “mutabilidade da noção de família”.[137]

A efetiva valorização da convivência familiar e das relações de afetividade que servem de base para o convívio entre os seus membros e a ênfase dada pela Constituição Federal à “paternidade responsável” a à equiparação e não-discriminação de filhos, já aponta na Doutrina e na Jurisprudência a prevalência  destes elementos como indicadores de uma preferência para o reconhecimento da paternidade socioafetiva.[138]

Luiz Edson Fachin[139] determina que, no Direito Ocidental, há três grandes critérios que servem para o estabelecimento da paternidade ou maternidade, tais sejam: a legal, correspondida pela realidade registral do intitulado filho; a biológica que, com o desenvolvimento da ciência e maior possibilidade de determinação certeira da perfiliação genética se faz predominante; e a socioafetiva, que se constrói diante da convivência cotidiana dos sujeitos constantes desta relação (pai/mãe e filho). Esta última é determinada e investigada, diante de suas regras de reconhecimento, com base na noção da posse do estado de filho.

A filiação socioafetiva não está lastreada no nascimento (fato biológico), mas em ato de vontade, cimentada, cotidianamente, no tratamento e na publicidade, colocando em xeque, a um só tempo, a verdade biológica e as presunções jurídicas. Socioafetiva é aquela filiação que se constrói a partir de um respeito recíproco, de um tratamento em mão-dupla como pai e filho. Apresenta-se, desse modo, o critério socioafetivo de determinação do estado de filho como um tempero ao império da genética, representando uma verdadeira debiologização da filiação, fazendo com que o vínculo paterno-filial não esteja aprisionado somente na transmissão de genes.[140]

Cada dia mais se torna prescindível a verdade legal, se tomando por base o conceito da socioafetividade quando da determinação da filiação.[141] Ainda que não esteja explicita no conteúdo normativo da Codificação Civil de 2002, a filiação socioafetiva é reconhecida pelo art. 1.593[142], quando determina a formação do estado filiativo advindo doutras espécies de parentesco civil que não necessariamente a consanguínea.[143]

Outro ponto: afinal, tem ou não o critério socioafetivo base no atual Código Civil? Tudo indica que o legislador dele não cogitou. No entanto, setores da doutrina e jurisprudência vem se esforçando por detectá-lo, e com tal desiderato, citam dois arts.: 1.593 e 1.605, inciso II. O art. 1.593, ao falar em “outra origem”, pela amplitude desta expressão, poderia abranger a socioafetividade. O art. 1.605, em seu inciso II, ao prever “veementes presunções resultantes de fatos já certos”, se refere ao tradicional conceito de posse de estado de filho, que nada mais seria do que a socioafetividade [...]. São argumentos razoáveis, mesmo porque, ainda fosse outra a intenção do legislador, pela moderna hermenêutica, a lei, após editada, se desapega da vontade de quem as elaborou, mais importando a interpretação do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Não custa, entretanto, para fazer o contraponto, lembrar o seguinte: a) a expressão “ou outra origem”, sabidamente, para quem conhece o processo de sua elaboração no Congresso Nacional, queria aludir à inseminação artificial heteróloga (art. 1.597, inciso V) e não ao critério socioafetivo; b) o art. 1.605, inciso II, reproduz o art. 349, inciso II, do Código de 1916, e não queria introduzir o critério socioafetivo no direito brasileiro.[144]

Neste entendimento, numa seara mais doutrinário-interpretativa do que meramente legal, é que Maria Christina de Almeida[145] se manifesta, trazendo a socioafetividade como principal mecanismo de vislumbre da real filiação.

[...] a paternidade é hoje, acima de tudo, socioafetiva, moldada pelos laços afetivos cujo significado é mais profundo que a verdade biológica, onde o zelo, o amor paternal e a natural dedicação ao filho pelo pai, dia a dia, revelam uma verdade afetiva, em que a paternidade vai sendo construída pelo livre desejo de atuar em integração e interação paterno-filial.

Dentro da doutrina, se torna majoritário o entendimento de que há a legitimação da afetividade por institutos consagrados do Direito de Família. Estes se encontram enrustidos do cuidado e carinho como sendo predominantes para o estabelecimento do estado filiativo. Nesta senda, cite-se: a adoção judicial e o reconhecimento voluntário da paternidade (lato senso). Ainda, visualizam-se outras espécies de socioafetividade filiativa que, mesmo à não disposição legal na Codificação Civil, vêm sendo abarcadas em nossos tribunais, tais sejam: “o fenômeno de acolhimento de um filho de criação”, uma vez demonstrada a posse no estado de filho, e a chamada “adoção à brasileira”, já estudada retrogradamente.[146]

O reconhecimento da Paternidade Socioafetiva, ou seja, aquela que é estabelecida porquanto a existência de trato e fama, vez que a relação familiar coaduna-se com a posse do estado de filho, não obsta, ao reconhecido, o direito de lhe buscar a origem biológica.[147] Trata-se de um “direito fundamental, ter acesso a sua identidade, saber qual é a sua ascendência de sangue, conhecer sua procedência genética”[148].

O direito à origem biológica, não desconstitui a filiação socioafetiva, mas apenas assegura o exercício pleno de seu direito de personalidade.Dessa forma, faz-se imperioso o reconhecimento, de que a instituição familiar está diante de um conflito constante, visando-se suprir as necessidades inerentes ao afeto, advindas da nova dinâmica social, incompatível com as razões patrimoniais existentes. [...].[149]

Mais que o reconhecimento do afeto, tão-somente, a consagração legal da filiação afetiva transpassa o sentido da norma, quando busca mais que a objetividade da determinação do estado de filho, mas a estabilidade social, porquanto correspondida por uma relação psicoafetiva, com o intuito de desenvolver o indivíduo à convivência em sociedade.[150]

Por essa razão, cresceu de importância a noção de “posse do estado de filho”, que revela a constância social da relação paterno-filial, caracterizando uma paternidade que existe, não pelo simples fator biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de elementos que somente estão presentes, frutos de uma convivência afetiva. Cresce pois, a relevância da noção de posse de estado de filho em todas as legislações modernas, o que demonstra a inviabilidade de uma absorção total, pelo principio da verdade biológica. A própria modificação na concepção jurídica de família conduz, necessariamente, a uma alteração na ordem jurídica da filiação, em que a paternidade socioafetiva deverá ocupar posição de destaque, sobretudo para solução de conflitos de paternidade.[151]

Desta forma, correspondendo a posse do estado de filho à verdade real da filiação, e, uma vez que a socioafetiva se confunde com a especificidade deste conceito[152], imperioso se faz seu estudo aprofundado, que far-se-á por conseguinte.

4.1 POSSE DO ESTADO DE FILHO

Um problema se faz evidente quando coloca-se em xeque o estabelecimento da paternidade afetiva: como mensurar o sentimento transpassado pelo pai ao filho, e vice e versa? Dada a dificuldade no estabelecimento desta premissa, é que a doutrina e jurisprudência vêm abarcando a aplicação de um conceito amplo e subjetivo que é o da posse de estado de filho.

Não se trata de um conceito recente, mas de uma tratativa dogmática já arguidapor Clóvis Beviláqua, quando do estabelecimento do Código Civil de 1916 que fora considerada “liberal demais para a época”. Para ele, a investigação de paternidade daqueles filhos tidos como sendo ilegítimos, deveria ser procedida, independentemente da origem de sua espécie, com as necessárias cautelas, denominando a averiguação de paternidade como “conquistas da ética e do altruísmo”.[153]

Tendo sido a posse do estado de filho ilegitimada, assim como a paridade na tratativa das diferentes espécies de filho, viu-se, conforme alhures arguido, o conceito da solidariedade e afetividade somente abarcadas em nossa legislação com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, a partir daí, também a aplicabilidade de conceitos mais amplos de reconhecimento da paternidade.[154]

A posse de estado revela uma situação análoga à posse das coisas. Da mesma forma que esta se traduz no comportamento da pessoa em relação à coisa, análogo ao procedimento do proprietário (visibilidade do domínio), assim também a posse de estado significa desfrutar o investigante de uma situação equivalente à de filho. Os escritores, para fixação de critério determinativo, costumam dizer que a posse de estado de filho compreende o nome paterno (nomem), o tratamento (tractatus) e o conceito (fama). Vale dizer: se o investigante traz e usa o nome do investigado; dele recebe tratamento como conceito de filho, no meio doméstico e familiar; e se goza no meio social conceito de filho seu, é tudo indício muito forte da existência da relação biológica da paternidade.[155]

Em verdade, mesmo que não o tenha explicitamente colocado como sendo alheio à filiação biológica, visualiza-se que, mesmo a doutrina clássica coloca a posse do estado de filho como determinante para a formação do estado filiativo.

Quanto à controvérsia da separação da biologização e socioafetividade, é o entendimento de Rosana Fachin[156]:

Sobressai a importância da engenharia genética no auxilio das investigações de paternidade; sem embargo dessa importante contribuição, é preciso equilibrar a verdade socioafetiva com a verdade de sangue. O filho é mais que um descendente genético e se revela numa relação construída no afeto cotidiano. Em determinados casos, a verdade biológica cede especo à “verdade do coração”. Na construção da nova família deve se procurar equilibrar essas duas vertentes, a verdade biológica e a relação socioafetiva.

A subjetividade do caso concreto e a legitimação que a própria lei traz para que o julgador se convença dentro de uma margem de liberdade, respeitados os princípios constitucionais postos e, ainda, as regras para o estabelecimento da filiação, faz com que a ilide da controvérsia não seja simples; se sobrepõe a socioafetividade diante do critério biológico de paternidade,tornando este ultimo relativo.[157]

Cite-se que, em contraponto à ausência direta de correspondência legislativa da posse do estado de filho, sendo aplicada por analogia mediante o que temos dispostos em normas abertas, há existente o Projeto de Lei nº.: 6.960[158], de autoria do então deputado Ricardo Fiuza, que tramita desde o ano de 2002, que visa alterar uma gama de artigos da Codificação Civil atualmente usufrível, inclusive acrescentando parágrafos ao art. 1.615. No parágrafo 4º, visa-se incluir a posse de estado de filho como legitimador da presunção de paternidade. Extrai-se, como justificativa alteração legislativa:

A sugestão é do Professor ZENO VELOSO, um dos maiores especialistas brasileiros  em matéria de filiação, reconhecido internacionalmente. Apesar

de todo o esforço que empreendi na relatoria geral, dado aos óbices regimentais por todos conhecidos, é de se reconhecer que  o tema da filiação não corresponde às expectativas no novo Código Civil.  Não estão bem separadas as hipóteses da filiação matrimonial que é estabelecida pela presunção pater is est, da filiação extramatrimonial, que depende do reconhecimento, da perfilhação, voluntária ou judicial. Embora não sejam admitidas discriminações ou desigualações, sem dúvida, são situações diferentes. A alteração proposta não tem o escopo de resolver todas as questões, o que dependeria de uma ampla reforma legislativa a respeito da filiação, como se fez em quase todos os sistemas modernos: Suíça, Bélgica, França, Itália, Argentina e Chile, por exemplo. O atual art. 1.615 diz que, qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade. Mas o Código não dá os requisitos desta ação. Menciona, no art. 1.606, a ação de prova da filiação, e parece, pela colocação da matéria que trata da filiação matrimonial. Na nova redação sugerida no art. 1.615 busco remediar o problema, incorporando alguns aspectos que decorrem da doutrina e da jurisprudência, como presumir a paternidade nos casos de posse de estado de filho e de a mãe conviver com o suposto pai na época da concepção. (grifei)

Desta forma, reitere-se a aplicação análoga da posse de estado de filho e, por consequência, da socioafetividade.João Batista Villela bastante simplifica a noção de que a construção genética não é determinante para a formação do estado filiativo, quando argumenta que “a verdadeira paternidade não é um fato da Biologia, mas um fato da cultura. Está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen”.[159]

Isto não significa, todavia, que o critério afetivo suplantaria, cegamente, o biológico. É certo – e isso não se pode colocar em dúvida – que somente no caso concreto, consideradas as mais diferentes circunstancias e elementos de prova é que será possível definir um determinado critério para estabelecer o vínculo paterno-filial. Em determinados casos, pode ser biológico (imagine-se um homem que engravidou uma mulher, com quem manteve um brevíssimo relacionamento, sequer voltando a travar contato com ela ou com o rebento nascido – neste caso, a solução passará pela invocação do critério biológico). Noutros, o afetivo pode sobrepujar (basta pensar no exemplo conhecido da “adoção à brasileira”, quando um homem cria, cuida, educa, concede amor e carinho a um filho que registrou sabendo não ser decorrente de seu material genético e, posteriormente, tenta negar o vínculo que se estabeleceu – aqui tem releva o critério afetivo).[160]

José Bernardo Ramos Boeira é referência quando da discussão da presença intrínseca da posse do estado de filho na legislação pátria. Em sua obra: “Investigação de Paternidade: Posse do Estado de Filho – Paternidade Socioafetiva”[161], ele colaciona, pacificamente, o entendimento da correspondência do instituto da socioafetividade, quando ainda aplicava-se (com algumas revogações necessárias diante da ascensão da Constituição de 1988) as disposições do Código Civil de 1916.

Segundo o mesmo autor, há a necessidade da composição de três requisitos para se falar em posse do estado de filho: o nome, trato e fama. “Assim, deve o individuo ter sempre usado o nome do pai [...]; que o pai o tenha tratado como seu filho [...]; e que tenha sido reconhecido como tal na sociedade pelo presumido pai”.[162]

Entretanto, a doutrina reconhece em sua maioria que, o fato de o filho nunca ter usado o patronímico do pai, não enfraquece a “posse de estado de filho” se concorrem os demais elementos – trato e fama – a confirmarem a verdadeira paternidade. Na verdade, esses dois elementos são os que possuem densidade suficiente capaz de informar e caracterizar a posse de estado.[163]

Neste entendimento, se coloca Paulo Lôbo[164], que separa a supressão do registro, ou seja, da inutilização do nome e a existência deste, aos termos:

O estado de filiação compreende um conjunto de circunstâncias que solidificam a presunção da existência de relação entre pais, ou pai e mae, e filho, capaz de suprir a ausência do registro do nascimento. Em outras palavras, a prova da filiação dá-se pela certidão do registro do nascimento ou pela situação de fato. Trata-se de conferir à aparência os efeitos de verossimilhança, que o direito considera satisfatória.

Orlando Gomes[165], inclusive, coloca que deve haver constância e simultaneidade quando da compatibilização do trato e fama de filho para que se pleiteie a condição do reconhecimento, não sendo admitida a sua contradita em momento algum da existência convivencial. Em havendo, prejudicada ver-se-á a posse de estado de filho e, consecutivamente, a paternidade afetiva.

Conforme alhures observado, quando tratamos do reconhecimento de filho, tem-se que o uso do nome, ou seja, o estabelecimento da realidade registral ou legal da condição do estado filiativo, é consequência deste ato. Da mesma forma quando o tem judicialmente, havendo por diferença a noção de que a retificação ou implantação (diante da ausência de anterior) dar-se-á por força de sentença.[166]

No que diz respeito ao nome, importante salientar que a modificação legislativa proposta pelo Deputado Clodovil Hernandes, aprovada com a Lei 11.924/2002, que incluiu o parágrafo 8º da 6.015/1976[167] (Lei de Registros Públicos), visou somente acrescer o patronímico do padrasto ou madrasta no assento civil de nascimento do enteado ou enteada, sem que, para tanto, gerasse qualquer compromisso assistencial ou patrimonial, “permanecendo o pai[168] com todos os direitos e deveres que lhe confere o Poder Familiar”.[169] Deve ser procedida a investigação de paternidade com consequente destituição do Poder Familiar do pai primeiro, para que, então, se possa falar em efeitos outros que não só a utilização do patronímico nos termos do disposto.

Conclui-se, portanto, que o substrato “nome” nem sempre estará presente na filiação por afeto, e que tal se fará presente quando da legitimação da situação de fato, não importando maiores obstáculos, a partir de então, à compatibilização de direitos, tendo por aplicada a principiologia constitucional da igualdade entre as espécies de filho independentemente de sua origem de parentalidade.[170]

Por derradeiro, importante a primorosa colocação de Maria Berenice Dias[171],quando torna certa uma classificação outra para o estabelecimento do estado filiativo, colocando o afeto como gênero, e a biologização ou sua negativa como espécies deste.

O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não biológica. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica.

Assim, restando evidente a possibilidade do estabelecimento do estado filiativo na socioafetividade, diante das regras de reconhecimento, seja por presunções, voluntariamente, ou mesmo à Ação Investigatória, surge a problemática do presente trabalho monográfico: é possível se falar em Direitos Sucessórios advindos do reconhecimento da paternidade socioafetiva? Trabalhar-se-á, por conseguinte, os critérios sucessórios dentro da filiação para que, então, correlacione-se suas regras gerais com as especificidades deste modelo parental.

4.2 A SUCESSÃO DOS DESCENDENTES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Falar em sucessão nos remonta à situação de fato que se assenta na compatibilização da morte. Ao perguntarmos à determinada pessoa, esta tende a similarizar com a herança, sem que, para tanto, a coloque como uma das classificações possíveis constantes quando da divisão de bens do finado.

Para Maria Helena Diniz[172]:

O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. Consiste, portanto, no complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujos ao herdeiro.

Assentada na morte, a sucessão opera com a transmissão de bens e deveres do finado para com a seus sucessores, sem que para tanto haja uma alteração na relação de direitos deste para com esses. Àqueles que sucedem determinada pessoa são inseridos “na titularidade de uma relação jurídica que lhe advém do de cujos”; desta forma, compatibiliza-se uma espécie de continuação de uma relação de um sujeito de direitos por outrem.[173]

A sucessão se dá por força de lei ou por intermédio da manifestação de última vontade. Quando por lei, diz-se ser legítima; quando manifesta por disposição de última vontade, testamentária.[174]

É possível a existência simultânea das duas formas de sucessão. A sucessão será legítima quando não houver testamento, quando este for julgado nulo ou caducar e quando não esgotar o patrimônio o autor da herança. No entanto, as disposições testamentárias não poderão afastar a sucessão legítima quando houver herdeiros necessários.[175]

A título de disposição testamentária, por força do artigo 1.846 do Código Civil Brasileiro de 2002[176], o testador pode dispor somente da metade dos bens que lhe pertencem, vez que, aos herdeiros necessários caberá, legalmente, a outra.

Quanto aos herdeiros necessários, desponta a regra do artigo 1.845 do vigente Código Civil, que refere aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge supérstite.

Há uma espécie de grau de preferência, que exclui o seguinte ante a existência do primeiro disposto, quando da análise do artigo 1.829 do atual Código Civil. Nos dizeres de Washington de Barros Monteiro[177]:

[...] só se convocam ascendentes se não houver descendentes; por sua vez, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, com as exceções previstas no inciso I do art. 1.829, com os descendentes e é chamado com exclusividade se não existem descendentes e ascendentes; à falta dos anteriores, convoca-se os colaterais. Uma classe tem precedência sobre a outra [...].

Vê-se guarnecida a proteção da metade dos bens do testador em havendo qualquer dos três primeiros sujeitos dispostos no artigo 1.829 do referido Diploma Legal; caso o testador só tenha parentes colaterais (até quarto grau)[178], pode dispor de seu patrimônio em testamento da maneira que quiser, sem necessidade de supressão da legítima, ou seja, da metade que possui.

Mas não é suficiente considerar o disposto no art. 1.829 do CC, para compreender, em toda a sua complexidade, a ordem de vocação hereditária. Os dispositivos que o seguem estabelecem uma série de regras, que leva em conta a diversidade de grau, direito de representação, sucessão por cabeça ou estirpe, sucessão por linha e preferências internas à classe, além de critérios para distribuição da herança entre familiares concorrentes.[179]

Com o enfoque na sucessão dos descendentes, vez estabelecido o estado filiativo, seja qual for sua origem de concepção, traz-se a aplicação do disposto quando do princípio constitucional da igualdade entre filhos, independentemente de sua origem de parentalidade.

Instados na primeira classe hereditária, os descendentes correspondem aos filhos, netos, bisnetos, tetranetos etc. Diferentemente dos colaterais, que se limitam até seu quarto grau, os descendentes não estão adstritos a esta regra, podendo herdar aquele mais próximo a que esteja ainda vivo.[180]

A regra geral de preferência entre os descendentes dita que “os em grau mais próximo excluem os mais remotos” (CC, art. 1.833). o chamamento faz-se por ordem do grau, convocando-se, primeiro, os filhos, depois os netos, em seguida os bisnetos etc. Desse modo, se estiverem vivos todos os filhos do autor da herança, nenhum dos netos ou bisnetos herda; se pré-morrerem todos os filhos e vivem todos os netos, nenhum dos bisnetos ou tataranetos será convocado para suceder, e assim por diante.[181]

Por regra, denomina-se “por cabeça” a sucessão dos descendentes, sendo assim quando os herdeiros do autor da herança se colocam no mesmo grau de parentesco para com o falecido; é por estirpe, quando há graus diferentes entre aqueles que herdam os bens do de cujos.[182]

[...] a sucessão processar-se-á por cabeça ou por estirpe (CC, art. 1.835). Nesse último caso os quinhões dos herdeiros se calculam dividindo-se o monte-mor pelo número de linhagens do de cujos. P. ex., se o finado tinha dois filhos vivos e três netos, filhos do filho pré-morto, a herança dividir-se-á em três partes. A duas primeiras partes cabem aos filhos vivos do de cujos, que herdam por cabeça, e a terceira pertence aos três netos, que dividem o quinhão entre si e sucedem representando o pai falecido, dado que os filhos são parentes em primeiro grau e os netos, em segundo. [...][183]

Abre-se um parêntese quando da sucessão dos descendentes, vez estabelecido em lei[184] que, dependendo do regime de casamento do cônjuge, este concorrerá com estes a parte que lhes couber da legítima. 

[...] na concorrência com os descendentes, deve-se analisar o regime de bens do matrimônio para verificar o direito sucessório do cônjuge (CC/02, art. 1.829, I). Desse modo, havendo descendentes, o cônjuge não herdará se casado sob o regime da comunhão universal de bens. Sendo o regime da comunhão parcial, a sucessão do cônjuge só terá lugar se o falecido houver deixado bens particulares. Desse modo, exclui-se da sucessão aquelas hipóteses em que a situação patrimonial dos cônjuges, em que pese o regime da comunhão parcial, é similar àquela do regime da comunhão universal.[185]

Ana Luiza Maia Nevares[186] complementa dizendo que o legislador, à concorrência do cônjuge vivente instado a determinados regimes de bens, quis amparar aqueles que não estivessem na totalidade do patrimônio, “uma vez que se o cônjuge já tiver amparado no fim da sociedade conjugal em virtude da morte de seu consorte pela existência de meação, não precisará, nesta hipótese, receber uma parte da herança”; no caso outro, em que inexiste meação da totalidade dos bens em favor do supérstite, lhe será garantida parte da herança em concorrência com os que descendem do de cujos.

Discutia-se, na retrógrada legislação civil, a relação sucessória dos filhos de diferentes espécies, porquanto o tratamento diferenciado a que o referido diploma trazia por expediente para os filhos, dependendo de sua origem parental.[187]

Hodiernamente, não há mais que se fazer tais distinções, nem mesmo com relação ao incestuoso, pois a Constituição Federal de 1988, no art. 227, §6º, e a Lei n. 8.069/90, art. 20, prescrevem: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Logo, não mais se poderá discriminar legalmente os filhos havidos fora do casamento ou os adotados (CC, art. 1.626), conferindo-lhes direitos diferenciados. Pouco importará a sua origem, todos os filhos, pelo simples fato de serem filhos, receberão, juridicamente, tratamento igual.[188]

Estando a filiação socioafetiva dentro do moderno modelo de reconhecimento da paternidade em nosso sistema normativo, compatibilizam-se duas situações distintas a este arquétipo parental: a oficializada antes da morte do autor da herança, ou àquela que se quer ver reconhecida posteriormente ao falecimento do suposto pai, visando a colocação do individuo no rol dos herdeiros necessários.

Com esta temática, tratar-se-á a análise da possibilidade de haver a aplicação do instituto sucessório na socioafetividade, tendo por base as citadas situações.

4.3POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITOS SUCESSÓRIOS DO FILHO SOCIOAFETIVO – PESQUISA JURISPRUDENCIAL

Dentro de nosso sistema normativo de Direitos, coaduna-se, cada vez mais, o entendimento de se aplicar a socioafetividade nas mais diversas relações jurídicas ligadas pela filiação. Tal assertiva se faz correta, se analisarmos, com maior especificidade, os julgados colhidos nos mais diversos Tribunais de nosso país.

Busca-se, dentro desta pesquisa de conteúdo monográfico, adentrar ao contento doutrinário da aplicação da socioafetividade no instituto do Direito das Sucessões, ante a exímia possibilidade, conforme tratativa de exaurimento de conteúdo com todo o exposto na presente.

Desta maneira, se faz primordial a pesquisa de jurisprudência, tendo por base os Tribunais dos estados do sul do país, além do Superior Tribunal de Justiça, para que se vislumbre, na prática, o despeito do que se vem aplicando mediante a presença da formação do estado filiativo na socioafetividade e sua consequente colocação dos reconhecidos na linha sucessória do intitulado pai.

A socioafetividade é consagrada em nosso Superior Tribunal, vez que a ação negatória de paternidade deve ser precedida não apenas de comprovação de que inexiste filiação biológica, mas que também não se faz presente a posse de estado de filho. Esse foi o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, em ação que visava destituição do Poder Familiar do pai registral, vez descoberto que o reconhecido filho não era ligado a este por critérios genéticos.

Extrai-se do voto a ementa:

DIREITO DE FAMÍLIA.  AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO.  RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo,  da inexistência  de  origem  biológica  e  também  de  que  não  tenha  sido constituído  o  estado  de  filiação,  fortemente  marcado  pelas  relações socioafetiva  e  edificado  na  convivência  familiar.  Vale  dizer  que  a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando  fundada  apenas  na  origem  genética, mas  em  aberto  conflito com a paternidade socioafetiva.

2.  No  caso,  as  instâncias  ordinárias  reconheceram  a  paternidade socioafetiva  (ou  a  posse  do  estado  de  filiação),  desde  sempre existente  entre  o  autor  e  as  requeridas.  Assim,  se  a  declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne  à  origem  genética,  certamente  não  o  foi  no  que  toca  ao desígnio  de  estabelecer  com  as  então  infantes  vínculos  afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.

3. Recurso especial não provido. [189]

Trata-se de um pai que registrou duas das três filhas que conviveu com ele durante o casamento que teve com a mãe delas. Pleiteou, judicialmente a destituição do Poder Familiar em relação à duas delas, alegando que foi forçado a registrá-las em seu nome, como se pai fosse, sem que, no entanto, tivesse a certeza de que ele mesmo era o pai.

Procedido a exame de D.N.A., visualizou-se que uma das duas filhas reconhecidas não era filha biológica do Autor, e, diante dos fatos e da ausência de comprovação de erro ou coação, considerou o juízo a quo que deveria prevalecer a paternidade socioafetiva, vez que sempre houve trato, fama, além de nome, vez que o Autor, por vontade própria, registrou-as como se filhas fossem.

Em grau de apelação, a sentença fora mantida, tendo por relatora a então Desembargadora Maria Berenice Dias. Extrai-se da ementa do acordão em segundo grau de jurisdição:

NEGATÓRIA  DE  PATERNIDADE. APELAÇÃO  CÍVEL. CARACTERIZAÇÃO DA FILIAÇÃO AFETIVA. IMPROCEDÊNCIA.

Sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado das filhas, não se justifica a anulação de registro de nascimento. Existência de vínculo afetivo entre as partes. A narrativa do próprio autor demonstra a existência de relação  parental,  e  análise  das  demais  provas  é  desfavorável  à  tese  do demandante.

NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.[190]

Da decisão do Superior Tribunal de Justiça:

É bem verdade que o exame de DNA revolucionou o direito de família, mas é certo  também  que  as  bases  jurídicas  da  tutela  das  famílias reconhecidas  tanto  pelo Código Civil de 2002 quanto pela Constituição Federal de 1988, são bem diferentes das verificadas em tempos idos. Nesse passo, se o juiz de outrora, em ações de investigação de  paternidade,  clamava  por  escassos  elementos  que  lhe  convencessem  acerca  de verdades biológicas, o juiz atual, malgrado lhe seja entregue vasta tecnologia para bem desempenhar seu mister, sobretudo em ações negatórias de paternidade, em não raras vezes  deve  voltar-se  menos  a  indagações  de  ordem  genética  do  que  à  análise  da verdade socioafetiva. Hoje é  muito  clara  a  diferença  entre  o  vínculo  parental  fundado  na hereditariedade biológica - que constitui, é verdade, atributo pertencente aos direitos da personalidade -, e o estado de filiação derivado da relação socioafetiva construída entre pais e filhos - biológicos ou não -, dia a dia na convivência familiar. Com efeito, a paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva. Assim, em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica,  e  também  de  que  não  tenha  sido  constituído  o  estado  de  filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas  na  origem  genética,  mas  em  aberto  conflito  com  a paternidade socioafetiva.

Desta maneira, negou-se provimento ao recurso, concluindo que havia, ao caso, a inexistência de qualquer vício que suplantasse a verdade afetiva, que prevaleceu ante a verdade biológica.

É com esta tratativa jurídica que Paulo Lôbo[191] coloca a atual normativa, ao ponto de transcender a complexidade das relações quando se tem o afeto como ponto central da atual sociedade.

[...] A família atual é tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo. A família, tendo desaparecido suas funções tradicionais, no mundo do ter liberal burguês, reencontrou-se no fundamento da afetividade, na comunhão de afeto, pouco importando o modelo que adote, inclusive o que se construiu entre um pai ou mãe e seus filhos. A afetividade, cuidada inicialmente pelos cientistas sociais, pelos educadores, pelos psicólogos, como objetos de suas ciências, encontrou nas cogitações dos juristas, que buscam explicar as relações familiares. [...]

Vê-se que, ao estabelecimento da paternidade socioafetiva mediante seu reconhecimento antes da morte do pretendido pai, traz ao filho a colocação com os mesmos direitos e obrigações atinentes aoconsanguíneo, ou mesmo o registral que não tem a condição citada, necessariamente. É o que preconiza o principio da igualdade de tratamento entre os filhos, tratado pelo § 6º do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Buscou-se na jurisprudência casos em que houvesse, expressamente, a assertiva retrogradamente arrolada, em parte, sem sucesso. Ademais, pôde-se chegar a conclusão que, uma vez reconhecido o filho afetivo, ele se desfaz de qualquer classificação específica, sendo filho, tão-somente, com todos os ônus e bônus que tem os demais.

Um problema, entretanto, se faz evidente, quando o pai/mãe falece antes de reconhecer a paternidade afetiva do convivente filho. Ao tema, vislumbra-se o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que conta com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.  posse de estado de filho configurada. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER A PATERNIDADE CONSUBSTANCIADA NA SOCIOAFETIVIDADE.

1) Acertada a decisão interlocutória do magistrado singular, que, sendo o destinatário da prova, amparado no que estabelecem os artigos 130 e 131 do CPC, entendeu desnecessário colher novos depoimentos a respeito de fato já esclarecido nos autos.

2) Inexistente violação ao princípio da identidade física do juiz, seja porque não se reveste de caráter absoluto, seja porque no caso o magistrado sentenciante sequer desceu ao exame da prova produzida, dado que julgou pela impossibilidade jurídica do pedido.

3) Possibilidade jurídica do pedido de declaração de paternidade socioafetiva. Fundamentação consubstanciada em doutrina e precedentes jurisprudenciais.

4) Os autores comprovaram a posse do estado de filho em relação ao falecidomediante prova documental vasta e também testemunhal que dão conta da presença de seus elementos caracterizadores, quais sejam, nome, trato e fama.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.[192]

Trata-se de Ação Investigatória de Paternidade Socioafetiva da mãe ainda viva, e póstuma pelo pai já falecido, que, em primeiro grau, havia sido extinta sem julgamento de mérito com relação ao pater, por entender, o juízo de primeiro grau, que havia a impossibilidade jurídica do pedido em face deste já ter falecido. Com relação à mãe, em sentença, fora averbada a condição da maternidade afetiva.

Salienta-se que os Autores da ação, que visavam a constatação da posse de estado de filho e consequente filiação socioafetiva, estavam registrados sob os nomes dos pais biológicos. Desta forma, em sentença, se retirou o nome da mãe biológica, acrescendo o da afetiva, mantendo, entretanto, o nome do pai primeiro.

Os Autores da ação apelaram, dada vista a parcial procedência da Ação, vez que não foi julgado o mérito em relação à investigação paternal afetiva póstuma. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu ser possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva póstuma, com consequente colocação dos reconhecido no rol dos herdeiros necessários do de cujos, por analogia ao critério de adoção póstuma, constante quando das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Extrai-se do voto acordado:

Sem dúvida, há que se diferenciaras situações, que até são corriqueiras, em que pessoas, motivadas pela mais nobre intenção, destinam ajuda, aconchego, amizade, afeto, zelo e atenções, sem que, com isso, estejam dispostas a assumir a condição de pais. O silêncio de uma intenção não externada específica e expressamente é de uma eloquência enorme, e deve ser devidamente sopesado em hipóteses tais. Passar a considerar toda e qualquer situação como indicadora de uma paternidade socioafetiva seria absolutamente descabido, impertinente, inoportuno e até despropositado.No entanto, não obstante isso, o ordenamento jurídico não fecha as portas à possibilidade de buscar-se judicialmente a afirmação dessa realidade socioafetiva, respeitosamente repriso, e o fato de ingressar o operador jurídico em terreno no mais das vezes arenoso, não é sinônimo de inviabilidade jurídica. Como se sabe, a partir de Carta Federal de 1988, a família e, de modo especial, a filiação e a paternidade, sofreram evidente guinada e ampliação em relação àqueles conceitos que norteavam o CCB/1916, e a interpretação das regras legais atualmente vigentes deve ser generosa, no sentido de abarcar a consideração de liame de filiação originado de relação mantida exclusivamente no plano socioafetivo, dando-se efetividade à norma do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que o direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível, imprescritível e exercitável sem qualquer restrição, de maneira que a verdade genética, assim, ainda que na maior parte das vezes seja o elemento que prepondera, deve ser tida apenas e tão-somente como um dos dados apoiadores da filiação. (grifei)

Provou-se, por robustas provas, tanto documentais quanto testemunhais, que o pai e mãe afetivos sempre trataram os Autores de forma que os colocassem na mesma condição que os filhos biológicos que tinham, sendo reconhecidos por toda a sociedade e local onde moravam como filhos do casal. Restava evidente o trato e a fama, lhes faltando o nome, que foi-lhes dado, parcialmente, pela sentença em primeiro grau, tal seja, somente o da mãe afetiva. Desta maneira, reformou-se a parte da sentença que extinguiu sem julgamento de mérito o reconhecimento paternal da afetividade filiativa por parte do falecido pai, dando aos Autores da Ação a condição de filhos deste.

Não obstante, visualizou-se, no mesmo Tribunal, uma decisão distonante da anterior citada. Colhe-se da ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO PARENTAL. CARÁTER PATRIMONIAL. PROVA. 1. A ação de investigação de paternidade visa o estabelecimento forçado da relação jurídica de filiação. 2. Se a autora possui pai biológico e que a registroucomo filha, o pedido de declaração de filiação socioafetiva é juridicamente impossível, pois quem já possui pai não pode buscar o reconhecimento simultâneo de outra paternidade, salvo de buscar concomitantemente a desconstituição da paternidade registral.3. Como nada foi alegado contra a paternidade registral e como o investigado não é pai biológico da autora, sua pretensão é juridicamente impossível. 4. Se o de cujus pretendesse reconhecer a recorrente como filha, certamente teria promovido a sua adoção ou lavrado algum instrumento público neste sentido, mas nada foi feito. 5. Inexistente a relação jurídica de filiação, inexiste título jurídico capaz de albergar qualquer direito sucessório, pois não existe nem mesmo testamento. Recurso desprovido.[193]

Trata de pedido de reconhecimento de paternidade afetiva póstuma em face da sucessão de Mauro R., vez que a Autora alega que conviveu mais de quarenta e oito anos com o falecido, sendo considerada sua filha.

À negativa do desiderato dos julgadores do anterior julgado, considerou-se que o fato de a Autora ter um pai biológico, sem haver o pedido de desconstituição da paternidade registral, insta a consignação da impossibilidade jurídica do pedido.

Ainda, que se o de cujos quisesse a reconhecer como filha, o teria feito ainda em vida, ou mesmo deixaria consignado por meio de testamento ou outro documento hábil para tal.

O exímio julgador não desconhece a aplicação da paternidade socioafetiva. É o que se extrai da decisão:

Situações existem, no entanto, onde o liame consangüíneo não se verifica e, ainda assim, persiste a relação jurídica de paternidade. É que a paternidade, mais do que um mero fato biológico, é um fato jurídico, dada a sua expressão social. É isso o que ocorre, por exemplo, quando um homem, com a anuência materna, firma o registro de paternidade, consciente da inexistência do vínculo biológico. Nesse caso, ex vi legis, ao pai registral não é dado arrepender-se e buscar a revogação do seu ato (art. 1º da Lei nº 8.560/92). Além disso, encontram-se precedentes jurisprudenciais convalidando registros que não revelam a verdade real (biológica), considerando-se a situação como se de adoção se tratasse, sendo chamado por alguns de “adoção à brasileira”. Aliás, para a definição do vínculo de paternidade, vem sendo cada vez mais prestigiado o critério da verdade socioafetiva e até, não raro, em detrimento da própria verdade biológica... Mas somente existe relação de filiação socioafetiva, como critério de verdade em matéria de filiação, se houver o indispensável registro civil formalizado pelo ‘pai’, que não foi o genitor.

Salienta na mesma decisão, entretanto, que necessário se faz que o pai expressamente coloque o filho como lhe sendo de fato, sem possibilidade de imputação forçada de paternidade afetiva. Com esse argumento, se negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de reconhecimento póstumo da socioafetividade filiativa.

De forma mais cautelosa, a um caso semelhante ao anterior citado, vislumbra-se a recente decisão do Tribunal de Justiça Catarinense.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DEPATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E RETIFICAÇÃO DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓSTUMA POR VÍNCULO AFETIVO. POSSE DO ESTADO DE FILHO. SITUAÇÃO DE FATO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NOMINATIO, TRATACTUS E REPUTATIO. FILHO DE CRIAÇÃO. AUXÍLIO MATERIAL. AUSÊNCIA DO TRATAMENTO AFETIVO DISPENSADO AOS FILHOS BIOLÓGICOS. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

A filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho e consolidada no afeto e na convivência familiar, pressupõe a existência de três elementos caracterizadores: o nomem - utilização do sobrenome paterno; o tratactus -pessoa deve ser tratada e educada como filho; e a reputatio - o reconhecimento pela sociedade e pela família da condição de filho. A ausência de um desses elementos conduz à improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade póstuma por vínculo afetivo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.058872-1, da comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é apelante C. F., e apelados L. M. P. e outros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.[194]

Cuida-se de um caso de pedido de reconhecimento póstumo de paternidade afetiva onde a Autora visava se incluir no rol de herdeiros necessários do de cujos, sob a alegação que este lhe tratava como se filha fosse. Ressalta-se que o falecido era padrinho de batismo da Autora, e que, segundo os filhos reconhecidos deste, ele a tratava como tal, ajudando-a na vida tendo por condição a de padrinho, sem imputação da paternidade.

Havia, no início do processo, a pretensão de reconhecer a esposa do falecido como mãe afetiva; pedido este que foi prejudicado pela desistência no transcorrer processual, mantendo, tão-somente, o pedido de reconhecimento do estado filiativo na socioafetividade para com o de cujos.

A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido, dado todo o conjunto probatório dos autos, que imputaram a ausência da posse do estado de filho.

Em consonância com a sentença prolatada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina arguiu o desprovimento do recurso, nos termos:

De todo o processado houve, ao que parece, conforme concluiu o Procurador de Justiça Dr. Mário Luiz de Melo, "[...] um ato de solidariedade do falecido com o afilhado, durante determinado período, acolhendo-o em sua residência, diante do estado de abandono à época, situação que se repetiu em outras oportunidades, por pessoas que estenderam a mão para amparar aquele" (fl. 333).

Logo, uma vez que não há provas contundentes de que o falecido tenha dispensado ao autor o mesmo tratamento afetivo e material que conferiu aos filhos biológicos, tampouco que fosse seu desejo dar a ele a condição de filho, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Não foram encontradas decisões divergentes ao caso, sendo, entretanto, colacionada à jurisprudência catarinense uma que bem explicita a atual normativa do campo da afetividade no Direito de Família. Trata-se de um pedido de reconhecimento da paternidade biológica, em detrimento da afetiva, para inclusão na linha sucessória do pai genético.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESPÓLIO RÉU. AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL DERIVADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CPC. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. MÉRITO. PROVA DO VÍNCULO BIOLÓGICO FEITA EM LAUDO PERICIAL DE DNA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE RELAÇÃO SOCIOAFETIVA, ENTRE O AUTOR E O PAI REGISTRAL FALECIDO, AO LONGO DE 23 ANOS. PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA PARA FINS PATRIMONIAIS E REGISTRAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MANTER A SENTENÇA, SOMENTE NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO LIAME GENÉTICO, SEM REFLEXOS PATRIMONIAIS NEM REGISTRAIS.

Nos termos do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará". Assim, não há cerceamento de defesa quando se reconhece demonstrada questão que a parte, aparentemente prejudicada, visa provar.

"A filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho e consolidada no afeto e na convivência familiar, prevalece sobre a verdade biológica" (Des. Fernando Carioni).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.058161-7, da comarca de Rio do Sul (Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude), em que é apelante Espólio de A. B. R., e apelado J. C. S.:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.[195]

Com a decisão retro, insta-se a posição do Tribunal Catarinense quando da legitimação da paternidade afetiva. Torna-se pacífica a prevalência da afetividade ante a filiação biológica, sendo, para tanto, possível a investigação post mortem, com o intuito de legitimação da sucessão legítima do filho afetivo. Diferentemente do Tribunal Gaúcho, que diverge com relação a investigatória de filiação socioafetiva em face do falecido, dando por corrente a possibilidade de se extinguir a Ação sem julgamento do mérito por impossibilidade jurídica do pedido, o Catarinense analisa o pedido, tomando por base os conceitos da posse de estado de filho.

No tocante ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, salienta-se a dificuldade na pesquisa jurisprudencial, dada a indisponibilização de acórdãos, por justificativa dada em tela dos processos estarem sob segredo de justiça. Inobstante, conseguiu-se um julgado datado de 07 de outubro de 2010, que reitera a posição daquele tribunal em também considerar a paternidade socioafetiva como sendo legitimadora de direitos, ante sua possibilidade de existência perante aos institutos consagrados do Direitos de Família e Sucessão.

DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARA O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ­INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DÚVIDA EM RELAÇAO AOS LEGÍTIMOS HERDEIROS BENEFICIÁRIOS ­ EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 898 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ PARTE RECONHECIDA, NOS AUTOS DE ARROLAMENTO, COMO HERDEIRO DO SEGURADO POR PATERNIDADE SOCIOAFETIVA ­ INSTITUTO DA COISA JULGADA - LEGITIMIDADE PARA RECEBER À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ­ AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO ­ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O reconhecimento da parte, em autos de arrolamento, como herdeiro do segurado por paternidade socioafetiva, o legitima para receber o valor da indenização securitária consignado em juízo.[196]

Trata-se de Ação de consignação de pagamento movida por seguradora contra o filho afetivo do falecido, visando a devolução de valores pagos à ele, sob a alegação de que não se tinha a certeza se ele era sucessor legítimo do falecido, ante a existência da afetividade paternal, tão-somente.

O filho afetivo argumentou dizendo que houve o reconhecimento da paternidade na certidão de óbito, quando fora colocado entre os filhos do de cujos. Em sentença, o juiz de primeiro grau deu guarida à alegação da seguradora, ao ponto que não há, processualmente, qualquer mecanismo que legitime ao reconhecimento da “adoção à brasileira”.

O emérito julgador de segundo grau citou a sentença ao incidente de falsidade instado no arrolamento de bens do falecido, porquanto o filho afetivo não era o biológico do de cujos, mas há registros de que ele era considerado seu filho, no sentido de suplantar a socioafetividade filiativa. Os próprios irmãos dele, que arguiram o incidente de falsidade, afirmaram que o irmão afetivo foi criado por seu pai.

Desta maneira, reformou-se a sentença, ao ponto de tornar o pleito da seguradora inexigível, por ter-se certa a paternidade afetiva do réu e a sua igualdade à percepção de direitos para com os filhos biológicos do falecido.

Por derradeiro, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUTORA QUE, COM O ÓBITO DA MÃE BIOLÓGICA, CONTANDO COM APENAS QUATRO ANOS DE IDADE, FICOU SOB A GUARDA DE CASAL QUE POR MAIS DE DUAS DÉCADAS DISPENSOU A ELA O MESMO TRATAMENTO CONCEDIDO AOS FILHOS GENÉTICOS, SEM QUAISQUER DISTINÇÕES.

PROVA ELOQUENTE DEMONSTRANDO QUE A DEMANDANTE ERA TRATADA COMO FILHA, TANTO QUE O NOME DOS PAIS AFETIVOS, CONTRA OS QUAIS É DIRECIONADA A AÇÃO, ENCONTRAM-SE TIMBRADOS NOS CONVITES DE DEBUTANTE, FORMATURA E CASAMENTO DA ACIONANTE. [...]

AÇÃO QUE ADEQUADAMENTE CONTOU COM A CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO, JUSTO QUE A SUA CONDIÇÃO DE GENITOR GENÉTICO NÃO PODERIA SER AFRONTADA SEM A PARTICIPAÇÃO NA DEMANDA QUE REFLEXAMENTE IMPORTARÁ NA PERDA DAQUELA CONDIÇÃO OU NO ACRÉSCIMO DA PATERNIDADE  SOCIOAFETIVA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O estabelecimento da igualdade entre os filhos adotivos e os biológicos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único que ainda insistia em repulsar a paternidade ou maternidade originadas unicamente do sentimento de amor sincero nutrido por alguém que chama outrem de filho e ao mesmo tempo aceita ser chamado de pai ou de mãe. (grifei)[197]:

Como forma de bem explicitar a resposta de toda a problemática trazida à tona com este trabalho monográfico, dada a consagração da relação afetiva nas de Direito, cite-se a brilhante colocação do Ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Dr. Jorge Luis Costa Beber, que, em complemento ao anterior citado, na mesma decisão, argui:

Uma relação íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materna-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez de disputa hereditária.

Com todo o exposto, dá-se por encerrada a tratativa doutrinário-jurisprudencial da formação do estado filiativo na socioafetividade e sua consequente colocação na linha sucessória do reconhecido pai, restando necessárias suas devidas conclusões, adiante arroladas.


5 CONCLUSÃO

Ao longo destetrabalho, reiterou-se a aplicação de princípios constitucionais ascendidos com a nova acepção jurídica abarcada com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Mesmo à inexistência de disposição direta do princípio da afetividade, este se encontra implícito na dogmática constitucional, quando se coloca a figura da solidariedade social e da igualdade entre filhos como sendo normas gerais vinculadas às demais disposições de Estado.

Desta forma, desponta a apresentação fática da filiação sem quaisquer discriminações de gênero, ensejando numa maior subjetivação de origem, por meios outros que não aquele tido como regra na sociedade. O Casamento deixou de figurar como único meio de formação da família, alicerçando o entendimento que independentemente de sua forma a convivência social deverá ser resguardada, assemelhando direitos sem discriminar as entidades familiares avessas ao matrimônio.

Normas abertas legitimam interpretações modernas. O legislador, mesmo não desejando, ou simplesmente não vislumbrando as aplicações consequentes da subjetividade dessas normas, acabou por autorizar que se busque uma modernização dos institutos ali mencionados, adequando-os para as necessidades sociais.

É isso que ocorre com a filiação. Viu-se que a socioafetividade filiativa não é recente, e que desde os primórdios da formação de nosso sistema democrático de Direitos buscava-se uma maior correspondência da norma jurídica para com a relação de fato. Entretanto, dada a evidente vinculação da religião no Estado, ensejando a sacralização do matrimônio, qualquer relação avessa à estrutura social do casamento era repudiada, concluindo pela sua exclusão dos efetivos direitos que os inseridos neste instituto dispunham.

Somente com o desenvolvimento da sociedade e o abarcamento de princípios relacionados à igualdade e à pluralidade de entes familiares, ou seja, somente com a aceitação da inexistência de um padrão social familiar, é que as relações antes marginalizadas se viram protegidas, dando respaldo para a citada subjetivação na formação de vínculos parentais.

Atualmente a base para o estabelecimento da paternidade e maternidade é o conceito dado pela “posse do estado de filho”. Vinculada à afetividade, usando como subterfúgio aquela implícita na principiologia constitucional, a posse do estado de filho salienta que pai é aquele quem dá amor, carinho, afeto; que apresenta à sociedade o indivíduo como sendo de sua prole, independentemente de sua origem genética.

Doutrinariamente se coloca que são três requisitos para que se fale em posse do estado de filho, tais sejam: o nome, o trato e a fama. Entretanto, vislumbrou-se que, majoritariamente, os estudiosos do assunto citam a desnecessidade do nome, quando é evidente o trato e a fama, ou seja, quando o pai afetivo o coloca como sendo de sua prole, sem distinções, e, ainda, quando o filho é visto pela sociedade como o sendo daquele que considera pai.

É evidente a preferência que a atual doutrina e até mesmo jurisprudência vem dando para a socioafetividade como meio de formação do estado de filho. Entretanto, dada toda a leitura realizada e toda a pesquisa feita, conclui-se que a verdade biológica não pode ser esquecida, vez que a situação de fato deve ser vislumbrada para que melhor se atenda à demanda posta em juízo. Há casos em que inexiste qualquer vínculo afetivo, por não ter o sujeito que se coloque na condição de pai ou mãe; cite-se, por exemplo, a mulher que não tem nenhum companheiro, e que engravida de um individuo que some logo em seguida: neste caso, compatível e justo se faz a investigação de paternidade com base na verdade biológica. No mesmo caso, se existisse companheiro e este, mesmo não sendo pai biológico da criança, se colocasse na condição de pai de fato, lhe dando todo o aporte psicológico e material, a verdade afetiva prevaleceria.

Não se deve fechar-se à regras gerais que aplicam-se ao caso concreto sem se vislumbrar as peculiaridades constantes desta relação. A legitimação da filiação socioafetiva como meio de se designar a instituição da paternidade alcançou um parâmetro que afetou todas as modernas investigações parentais, vez que trouxe o subjetivo conceito da posse do estado de filho como centro da determinação do vínculo jurídico citado.

Deve-se se separar a realidade registral, a verdade biológica e a relação de fato, havendo de predominar aquilo que se tem faticamenteno caso concreto. O convívio paterno-filial é sim determinante para a compatibilização da relação jurídica, motivo pelo qual deve ser ensejadora da retificação do registro, quando assim não o for compatível, levando à relativização da necessidade do vínculo biológico, que deverá ser referida como parte do Direito da Personalidade, ou vislumbrada como formadora da filiação quando inexistir qualquer relação afetiva por outrem seja na condição materna ou de pai.

Uma vez reconhecido o filho, este disporá de todos os direitos e deveres atinentes à sua condição, sendo defeso em lei qualquer ato que o discrimine por consequência de sua origem parental. Desta maneira, conclui-se que havendo a possibilidade de se reconhecer o filho por consagração do principio da afetividade, sendo instaurado o procedimento de investigação, tomando por base a noção da posse do estado, sendo caracterizados o trato e a fama, este será herdeiro necessário do pai afetivo.

Não obstante, sendo o objetivo deste trabalho buscar as minúcias do Direito Sucessório do filho socioafetivo, constatou-se o seguinte problema: e quando o reconhecimento não é feito em vida, pode-se pleitear o reconhecimento post mortem e a consequente sucessão aos bens do falecido?

Doutrinariamente não se vislumbrou qualquer citação desta possibilidade, restando, por oportuno, a pesquisa jurisprudencial feita. A única divergência encontrada arguiu que a afetividade somente poderá ser reconhecida de forma expressa, ou seja: caso um individuo não reconheça o outro como filho em vida, após o seu falecimento não lhe poderá ser imputado a condição de pai sob o argumento da aplicação da posse do estado de filho.

Entretanto, constatou-se que, aos Tribunais pesquisados, dado o enfoque ao Sul do país, o entendimento majoritário é que a investigação de paternidade post mortem sob o argumento da filiação socioafetiva é sim possível, dada a prevalência desse modelo parental para as formações de estado filiativo.

Desta maneira, insta concluir que o Direito Sucessório decorrente da formação do estado filiativo na socioafetividade nada mais é que a aplicação prática do princípio da igualdade de filhos independentemente da sua origem de parentalidade. Uma vez sendo possível o reconhecimento da filiação por afeto, sejaantes ou após a morte do pai, por todo o exposto, entende-sepela consignação de direitos hereditários pelos filhos afetivos deste.


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Notas

[1]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 318.

[2]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 2

[3]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 2

[4]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 167.

[5]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 168.

[6]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 05.

[7]COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2003, p. 50.

[8]COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2003, p. 48-50.

[9]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 170.

[10]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 15.

[11]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 15.

[12]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 19.

[13]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16.

[14]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 19.

[15]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16.

[16]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:Família. São Paulo: Atlas, 2008, p. 330-332.

[17]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:Família. São Paulo: Atlas, 2008, p. 332

[18]GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forese, 2001, p. 321-322.

[19]OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002, p. 88-92.

[20]PEREIRA, Sérgio Gischkow, Estudos de Direito de Família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 65-66.

[21]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 318.

[22]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 16-17.

[23]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17.

[24]Lei 4.737 de 24-09-1942

[25]Lei 4.883 de 21-10-1949

[26]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 319.

[27]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 36-37.

[28]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 37.

[29]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 371.

[30] "Fica revogado o art. 358 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de1916 – Código Civil”

[31]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 319.

[32]OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002, p. 233.

[33]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25.

[34]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 34.

[35]FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do Direito de Família. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p.51.

[36]MADALENO, Rolf. Novas perspectivas do Direito de Família.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 21-22.

[37]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.  17.

[38]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 32.

[39]OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002, p. 91.

[40]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 246.

[41]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 246.

[42]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 33.

[43]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 55.

[44]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. XIV.

[45]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. XIV.

[46]FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 105-126.

[47]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 58.

[48]LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil:Direito de Família e das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006, p. 46..

[49]LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil:Direito de Família e das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006, p. 46..

[50]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 59.

[51]BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 32.

[52]GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 6.

[53]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, psicanálise e inclusão social. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v. 16, n. , p.5-6, jan. 2003. Jan./mar. 2003.

[54]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.  24.

[55] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 09set. 2012.

[56] BRASIL. Lei 3.071, de 1º de Janeiro de 1916 – Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 09set. 2012.

[57]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 45.

[58]BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 set. 2012.

[59]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 40.

[60]MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus.Novas modalidades de família na pós-modernidade. São Paulo: Atlas, 2010, p. 40.

[61]LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil:Direito de Família e das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006, p. 46..

[62]LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil:Direito de Família e das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006, p. 46..

[63]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 67.

[64]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 297.

[65]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 319-320.

[66]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 320.

[67]LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 192.

[68]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 420-421.

[69]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 542.

[70]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 423.

[71]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 49-53.

[72]LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 195.

[73]BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 30-09-2012.

[74]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 270.

[75]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 270.

[76]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 314.

[77]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Direito Civil: Alguns aspectos de sua evolução. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 315-316.

[78]GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. A Paternidade Presumida no Direito Brasileiro e Comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 12.

[79]NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 330.

[80]MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 420.

[81]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 323-324.

[82]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas, 2008, p. 339.

[83]CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley.Casamento e União Estável: Requisitos e Efeitos Pessoais. Barueri: Manole, 2004, p. 240.

[84]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 568-569.

[85]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 23/PR, Luiz Alberto de Lima e Outros; Gumercindo Teixeira de Ávila e Outros. Relator: Min. Athos Gusmão Carneiro. Brasília, DF, 16 de outubro de 1989. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=198900081586&dt_publicacao=16-10-1989&cod_tipo_documento=>. Acesso em: 30 set. 2012.

[86]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2007.011114-6. Relator: Des.Subs. Jaime Luiz Vacari. Lages, 19 de agosto de 2008. Disponível em: <http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=010009J230000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=927929&pdf=true>. Acesso em: 30 set. 2012.

[87]FIUZA, César. Direito Civil: Curso Completo. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 973.

[88]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 430-431.

[89]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.304-310.

[90]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.310-311.

[91]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 325.

[92] BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09set. 2012.

[93]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família.  16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 297.

[94]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 317..

[95]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 316-317.

[96]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 339.

[97]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família.  16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 298.

[98]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 293-294.

[99]BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 30 set. 2012.

[100]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 173.

[101]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 599.

[102]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 338.

[103]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 70045006293. Relator: DesLiselenaSchifino Robles Ribeiro. Ivoti, 11 de abril de 2012. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2012&codigo=527709>. Acesso em: 01 out. 2012.

[104]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas, 2008, p. 395.

[105]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 456.

[106]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 346.

[107]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 346-347.

[108] “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

[109] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade Socioafetiva e o retrocesso da Súmula nº 301 do STJ. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8333/paternidade-socioafetiva-e-o-retrocesso-da-sumula-no-301-do-stj>. Acesso em: 20 out. 2012.

[110]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 709.608 - MS (2004⁄0174616-7), L.G.A.A.. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 05 de novembro de 2009.  Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=926765&sReg=200401746167&sData=20091123&formato=PDF)>. Acesso em: 01 out. 2012

[111]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 465-466.

[112]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 611.

[113]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 372-373.

[114]LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 242.

[115]GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da.Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas, 2008, p. 399.

[116]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Reclamação nº 2012.055081-8. Relator: Des.Jorge Luis Costa Beber. Capital, 22 de outubro de 2012. Disponível em: <app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAPjpTAAV&categoria=acordao>. Acesso em: 24 out. 2012.

[117]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 426.

[118]GONÇALVES, Carlos Roberto. Principais Inovações do Código Civil de 2002.  São Paulo: Saraiva, 2002, p. 78.

[119]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família.  16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269.

[120]GOMES, Orlando. Direito de Família.  Rio de Janeiro: Forese, 2001, 340.

[121]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.  484.

[122]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 396-397.

[123]BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Campinas, Red Livros, 2001

[124]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 912.

[125]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 315.

[126]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 913

[127]DIEZ-PICAZO, Luis; GULLON, Antônio. Sistema de Derecho Civil: derecho de família. 10. ed. Madri: Tecnos, 2006, p. 35.

[128]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 914.

[129]FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao Novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 151.

[130]WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família.  16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 318.

[131]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 426.

[132]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 436.

[133]LÔBO, Paulo Luiz Netto. O modelo constitucional da filiação: verdade e supertições.Revista Brasileira de Direito de Famlia, Porto Alegre, n.2, p 138-139, jul.-set.1999.

[134]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 70010660041. Relatora: DesMaria Berenice Dias. Bagé, 23 de março de 2005. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=186034&ano=2005>. Acesso em: 08 out. 2012

[135]WELTER, Belmiro Pedro. Relativização do Princípio da Coisa Julgada na investigação de paternidade. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Afeto, Ética, Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.75-94.

[136]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 104

[137]LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil: Direito de Família e das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2006, p. 345.

[138]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 355.

[139]FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 19-26.

[140]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 590.

[141]PEREIRA, Sérgio Gischkow. Direito de Família: Aspectos do Casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, União Estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 81.

[142] “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

[143]FACHIN, Rosana. Do Parentesco e da Filiação. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.)Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 117.

[144]PEREIRA, Sérgio Gischkow. Direito de Família: Aspectos do Casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, União Estável, tutela e curatela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 86.

[145]ALMEIDA, Maria Christina de. Investigação de Paternidade e DNA – aspectos polêmicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 161

[146]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 593.

[147]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 162.

[148]VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação e Paternidade. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 215.

[149] LIMA, Adriana Karlla de. Reconhecimento da Paternidade Socioafetiva e suas consequências no mundo jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9280&revista_caderno=14> Acesso em: 14 out. 2012

[150]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 53.

[151]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 53-54.

[152]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.  4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 334.

[153] BEVILÁQUA, Clóvis apudBOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 62.

[154]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 352-355.

[155]PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 366.

[156]FACHIN, Rosana. Do Parentesco e da Filiação. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Org.)Direito de Família e o Novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 120.

[157]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 590-591.

[158] BRASIL. Projeto de Lei nº.: 6.960/2002. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=50233&filename=PL+6960/2002>. Acesso em 15 out. 2012.

[159]VILLELA, João Batista, Repensando o Direito de Família. Disponível em:<http://www.jfgontijo.com.br/2008/artigos_pdf/Joao_Baptista_Villela/RepensandoDireito.pdf>.  Acesso em: 21 Out 2012.

[160]FARIAS, Cristiano Chaves de;  ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias.  2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 591.

[161]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

[162]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 62-63.

[163]BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade: Posse de Estado de Filho: Paternidade Socioafetiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 63.

[164]LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p.211.

[165]GOMES, Orlando. Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 261.

[166]DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed.São Paulo: Saraiva, 2007, p.  475.

[167]“O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos parágrafos 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família”

[168] Entende-se por “pai”, à assertiva arrolada, aquele disposto quando do registro de nascimento.

[169] CHAMMA, Gladyz Maluf. Laços de Família: uso do sobrenome do padrasto não gera compromisso patrimonial. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2010-jan-20/uso-sobrenome-padrasto-nao-gera-qualquer-compromisso-patrimonial>. Acesso em: 20 out. 2012.

[170]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 289-292.

[171]DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2007, p. 320.

[172]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3.

[173]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3

[174]RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões, v. 7, São Paulo: Saraiva, 2003. p. 16.

[175] NEVARES, Ana Luiza Maia. Fundamentos da Sucessão Legítima. In: TEPENDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Org.). Diálogos sobre Direito Civil, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 620.

[176]BRASIL. Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Institui o Código Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20 out. 2012

[177] MONTEIRO,Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 36. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.  p. 87.

[178]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 256

[179]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 256.

[180]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 275.

[181]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil: Família - Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 275.

[182] LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado: Direito das Sucessões – vol. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 136.

[183]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 108.

[184] “Conforme leitura do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil Brasileiro.”

[185] NEVARES, Ana Luiza Maia. Fundamentos da Sucessão Legítima. In: TEPENDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Org.). Diálogos sobre Direito Civil, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 633.

[186] NEVARES, Ana Luiza Maia. Fundamentos da Sucessão Legítima. In: TEPENDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson (Org.). Diálogos sobre Direito Civil, v. 2. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 634.

[187]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 109-111.

[188]DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 111.

[189]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.059.214 - RS (2008/0111832-2), P.P.S.G.; J.S.G. e Outros. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, DF, 16 fevereiro de 2012. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=20268869&sReg=200801118322&sData=20120312&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 21out. 2012.

[190]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 70021847603. Relatora: Des.Maria Berenice Dias.Campo Bom, 19 de dezembro de2007. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento_att.php?ano=2007&codigo=1687356>. Acesso em: 21out. 2012

[191] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49.

[192]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 70049187438. Relator: Des. Ricardo Moreira Lins Pastl. Porto Alegre, 06 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1760412&ano=2012>. Acesso em: 21 Out. 2012

[193]RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 70040702797. Relator: Des. Sergio Fernandes de Vasconcellos Chaves. Porto Alegre, 19 de outubro de 2011. Disponível em: <http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1944747&ano=2011>. Acesso em: 21 out. 2012

[194]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2012.058872-1. Relator: Des. Fernando Carioni. Ituporanga, 24de setembro de2012. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=paternidade%20socioafetiva%20&id=AAAbmQAABAAO118AAA&categoria=acordao>. Acesso em: 21out. 2012

[195]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2012.058161-7. Relator: Des Luiz Carlos Freyesleben. Rio do Sul, 19 de outubro de2012. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=paternidade%20socioafetiva&id=AAAbmQAABAAPjrEAAI&categoria=acordao>. Acesso em: 21out. 2012

[196] PARANÁ. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 693977-7. Relator: Des. Luiz Lopes. Curitiba, 07 de outubro de 2010. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11015189/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-693977-7>. Acesso em: 21 out. 2012.

[197]SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação cível nº 2011.034517-3. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber. Lages, 18de outubro de 2012. Disponível em: <app6.tjsc.jus.br/cposg/pcopQuestConvPDFframeset.jdp?cdProcesso=01000ITPI0000&nuSeqProcessoMv=34%tipoDocumento=D&nuDocumento=4984694>. Acesso em: 24out. 2012


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BARCELOS, Daniel Gilson. A formação do estado filiativo na socioafetividade e o direito sucessório por sua decorrência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3498, 28 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23563. Acesso em: 23 abr. 2024.