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Prescrição da pretensão punitiva: redução do prazo em face da idade do agente (70 anos)

Prescrição da pretensão punitiva: redução do prazo em face da idade do agente (70 anos)

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Na prescrição da pretensão punitiva, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por conseqüência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo.

Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, leva-se em consideração o máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato[1].

De acordo com o art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva é reduzido de metade quando o autor do crime era, ao tempo da sentença, maior de 70 anos de idade.

Embora o dispositivo relacione a idade do agente ao tempo da sentença, de ver-se que não é necessário que ela seja prolatada para que se reconheça a prescrição. Esta, desde que o sujeito tenha a idade exigida pela norma, pode ser declarada em qualquer momento, seja na fase policial, seja durante a instrução criminal.

A disposição, na redação primitiva do CP, só previa uma hipótese: a da idade do sujeito, menor de 21 ou maior de 70 anos, "ao tempo do crime"[2]. A jurisprudência discutia o caso de o réu completar a idade maior durante o procedimento criminal, situação não prevista na lei. Em face disso, a reforma penal de 1984 (Lei n. 7.209/84) decidiu preencher a lacuna, dispondo de forma favorável ao acusado. Apreciando o art. 115 do Projeto do qual resultou a Lei n. 7.209/84, dizíamos o seguinte: "Assim, o prazo deverá ser reduzido de metade na hipótese de o réu completar os setenta anos de idade após a prática do crime"[3]. Hoje, desde que o réu tenha mais de 70 anos de idade, o prazo prescricional deve ser considerado pela metade em qualquer fase da persecução penal, não exigindo que se aguarde a sentença final. Leia-se: "até a sentença"[4]. De maneira que, se o indiciado ou réu completa 70 anos de idade durante o inquérito policial ou a ação penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição[5].


NOTAS

1.CP, art. 109, caput.

2.Sobre o assunto: FARIA, Cássio Juvenal. Prescrição Penal. In: JESUS, Damásio de. Curso sobre a Reforma Penal. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 162; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1991. vol. I, p. 138.

3.Questões Criminais. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 408.

4.Nesse sentido: MIRABETE. Manual de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Atlas, 1998. p. 399, n. 12.4.4; DELMANTO & DELMANTO. Código Penal Comentado. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 219; FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2028, n. 1.00; JTACrimSP, vol. 99, p. 338; RT, vol. 751, p. 557.

5.Extinto TFR, RHC n. 6.736, DJU, Brasília, 19.2.1987. p. 2045.


Autor

  • Damásio E. de Jesus

    Damásio E. de Jesus

    advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus

    atuou durante 26 anos no Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo se aposentado em 1988 como Procurador de Justiça. Teve papel significativo em trabalhos importantes realizados para o Ministério da Justiça, a Prefeitura da Cidade de São Paulo, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Com vasto reconhecimento internacional, atuou também como representante brasileiro nas várias sessões organizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU) em todo o mundo, onde já discutiu variados temas, a maioria abordando a prevenção ao crime e a justiça penal, os crimes de corrupção nas transações comerciais internacionais, o controle de porte e uso de armas de fogo, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Damásio E. de. Prescrição da pretensão punitiva: redução do prazo em face da idade do agente (70 anos). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2398. Acesso em: 25 abr. 2024.