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O efeito vinculante e a crise no Judiciário

O efeito vinculante e a crise no Judiciário

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Atualmente, muito se discute acerca do efeito vinculante das Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores. O efeito vinculante tem por objetivo evitar que uma demanda judicial, cujo conteúdo substancial  já tenha sido objeto de discussão e julgamento por parte do judiciário, em várias outras demandas, seja novamente submetido ao órgão julgador.

O tema, ao contrário do que se mostra em uma análise superficial, requer para o seu correto e perfeito entendimento uma análise mais aprofundada, devidamente inserida no atual contexto de nosso país.

A promulgação da Constituição Cidadã desponta como um marco na efetiva conquista dos direitos sociais e políticos em nosso país. Sucessora do caos da ditadura, a Carta Fundamental ampliou e deu força imperativa a uma imensa gama de direitos que traduzem os anseios e o ideal de um Estado de Direito fundado na justiça social.

Uma vez sedimentadas as conquistas basta somente o pleno e efetivo exercício dos direitos pelos cidadãos. Neste contexto, desponta o Poder Judiciário como o meio necessário a garantir e assegurar os direitos consagrados, o órgão encarregado de fazer com que as conquistas obtidas, não se tornem mera utopia.

Todavia, problemas de ordem estrutural, bem como a própria insuficiência no número de Juizes, tem posto por terra, ou, ao menos adiado, a sedimentação das conquistas, ou seja, o exercício daqueles direitos enumerados na Constituição Federal.

Com vias a minimizar estes problemas ações significativas vem sendo tomadas. Nota-se que há uma eminente preocupação por parte do legislador de dotar o judiciário de meios capazes a garantir uma rápida e, por consequência efetiva, entrega da tutela jurisdicional. Vejamos como exemplos desse ideal a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Justiça Volante, cujo nosso Estado é pioneiro deste novo método de composição dos conflitos, bem como a reforma do Código de Processo Civil que criou o instituto da tutela antecipada e tantos outras exemplos que demonstram de forma inequívoca as tentativas de se obviar as demandas.

No entanto, as inúmeras tentativas esbarram no imenso sistema recursal previsto em nosso ordenamento, que se de um lado tende a assegurar a ampla defesa, propicia também a postergação interminável das demandas. Tal fato resulta em prejuízos de toda ordem: moral, material, e o pior de todos – a descrença na eficácia da lei e do aparelho jurisdicional.

Os tribunais estão abarrotados de processos cujas matérias já foram julgadas, objeto inclusive de edição de súmulas, que impedem que os julgadores possam dispensar a devida atenção e cautela à analise de cada caso.

Para se ter idéia da absurda proporção do problema, basta analisarmos os números. Em 1997, o Supremo Tribunal Federal julgou mais de 40 mil processos, sendo que outros 96 mil aguardam apreciação. O Superior Tribunal de Justiça, ao seu turno, apreciou algo em torno de 100.000 recursos, restando ainda 40.000 para serem julgados no ano de 1998. No Tribunal Superior do Trabalho a situação não diverge. Foram Julgados 87.000 recursos, o que representa uma média de 2.400 a cada semana.

As estatísticas nos mostram que cerca de 70% das dos recursos interpostos veiculam matérias já discutidas, objeto de inúmeros pronunciamentos por parte dos tribunais e até mesmo na edição de súmulas.

Traçando um breve paralelo, verificamos que em países como a Alemanha e os Estados Unidos, as Cortes Superiores julgam em média 150 processos a cada ano.

É óbvio, como aqui já me referi, que boa parte dos recursos devem-se exclusivamente ao nosso sistema recursal. Todavia, o que ao meu ver é mais relevante é o fato de que o próprio judiciário dá causa a prorrogação das demandas.

É muito comum ver-se decisões prolatadas pelos juizes de primeiro grau e Tribunais Regionais, que colidem frontalmente com o pronunciamento dos Tribunais Superiores. Não raro estas decisões trazem em seu próprio corpo a justificativa de que apesar de pacificada a matéria pelo Tribunal Superior, aquele órgão julgador dispõe de maneira contrária em virtude de convicções próprias.

Sendo assim, aquela parte que sucumbir nesta decisão, será, irremediavelmente compelida a recorrer a fim de que o Tribunal Superior, retifique a decisão proferida pelo regional. O recurso tem a finalidade única  fazer com que prevaleça a decisão do intérprete maior, o que poderia ter sido feito nas instâncias inferiores caso houvesse algum senso de hierarquia e coerência por parte destes órgãos.
 
Nossa legislação possui de acordo com cada estância percorrida do judiciário, uma interpretação diferente. Não obstante o fato de incumbir aos Tribunais Superiores a interpretação cabal e definitiva da lei, e de seu posicionamento claro acerca da matéria, a orientação é simplesmente ignorada.

Clara e aberrante é a insegurança social que deriva de tais fatos. Pactos das mais diversas ordens, celebrados a luz do que dispôs o intérprete maior da lei, ao serem submetidos as instâncias inferiores, criarão novos ônus e obrigações para as partes, sendo irremediável a subida dos autos para que seus termos sejam mantidos.

Por todos estes motivos é que vejo na Súmula vinculante um remédio eficaz para se dar celeridade e coerência as decisões judiciais. Somente através dela  é que poderemos ter uma decisão uniforme acerca da interpretação da matéria, evitando assim a protelação infértil das demandas.

É obvio que não há como restringir-se a capacidade do magistrado de primeira instância de emitir interpretação que julgue mais adequada a Lei. Sabemos que dada a sua proximidade com a realidade dos fatos é este quem promoverá o arrefecimento e adequação do nosso ordenamento jurídico à realidade social vigente. No entanto, é preciso atentar ao que dispõe o intérprete maior para que as decisões sejam coerentes não somente com convicções estritamente particulares do Juiz.

As decisões que não encerrem de fato algo novo, que não contenham em sua essência argumentação diversa daquela já anteriormente decidida, nada mais farão do que obstar a decisão definitiva do feito.

O problema se aquilata  quando tratamos de matérias de cunho trabalhista. É de conhecimento geral que as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e, especialmente o nosso regional, não seguem as orientações emanadas dos Tribunal Superior do Trabalho.

Nas demandas trabalhistas o problema se torna mais grave, haja vista que além das despesas com honorários, os patrões, quando sucumbentes na contenda, tem que arcar com depósitos recursais cujo teto está atualmente estabelecido em R$ 5.183,42, por cada processo, a fim de obter o posicionamento do TST acerca da matéria.

Sendo assim, as decisões proferidas pelo Regional que disponham contra a orientação do TST, e que desfavoreçam o empregador se mostram como uma flagrante desrespeito ao Capital Produtor. Milhares de reais estão imobilizados em depósitos recursais com objetivo de promover a reforma de sentença prolatadas sem a observância do que dispõe o intérprete maior. Pior ainda é a situação dos pequenos empresários. Sem poder disponibilizar destes recursos, se sujeitam a uma decisão que lhe desfavorece, mesmo sabendo que não é aquele o pensamento do intérprete maior.

Este capital imobilizado poderia estar sendo empregado na modernização e ampliação das atividades empresariais, o que implicaria na criação de novos empregos e melhoria das condições dos trabalhadores.

Pesquisa realizada pelo Idesp (Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo) ouviu cerca de 900 empresários brasileiros, concluiu que o PIB aumentaria 13,7%, o emprego teria elevação de 9,4% e o nível de investimento receberia incremento de 10,4%, caso o desempenho do Judiciário fosse melhor. Dos entrevistados, 90,8% disseram que o Judiciário é ruim ou péssimo no que se refere à agilidade.

Sendo assim, o condicionamento das decisões por meio das súmulas vinculantes se mostra como o único e eficaz remédio a fim de minimizar a lentidão do judiciário,  desobstruindo assim os tribunais superiores.

Por fim, vale lembrar que não se pode deixar de cumprir uma lei, ou deixar de observar a sua interpretação definitiva e cabal, sob o argumento de que a lei "não é boa", ou de que  a interpretação esta equivocada.

A lei é o sustentáculo maior do Estado de Direito Democrático. Sem a estrita observância desta trilhamos um caminho rumo a anarquia. Sócrates já a muito ressaltou:

"É preciso que os homens bons respeitem as leis más, para que os homens maus respeitem as leis boas"



Informações sobre o texto

Texto originalmente publicado no Jornal A Gazeta, do Espírito Santo, em 22/03/98

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEGATTI, Christiano. O efeito vinculante e a crise no Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/251. Acesso em: 24 abr. 2024.