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Voto secreto

Voto secreto

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Tanto no Congresso Nacional como nas Assembléias Legislativas dos vários Estados, e até nas Câmaras de Vereadores dos mais diversos municípios do país, desenvolvem-se campanhas preconizando a extinção do voto secreto.

A tese defendida pelos que fazem tais campanhas, e que ganhou a simpatia da opinião pública, fundamenta-se no direito do eleitor de conhecer o voto de seu representante, não se justificando, portanto, o voto secreto. Essa tese, porém, é válida apenas até certo ponto. Deve prevalecer como regra geral, mas há de comportar exceções porque em certos casos o voto secreto é exatamente a garantia concedida ao povo de que o seu representante terá condições de votar livremente, sem o constrangimento das pressões espúrias.

Por força de dispositivos da Constituição Federal de 1988, o voto dos deputados e senadores no Congresso Nacional é secreto para:

a) aprovar a escolha de magistrados nos casos estabelecidos na Constituição, e de titulares de outros cargos públicos que indica (art. 52, inciso III);

b) aprovar a indicação de chefes de missão diplomática em caráter permanente (art. 52, inciso IV);

c) aprovar a exoneração "de ofício", do Procurador Geral da República (art. 52, inciso XI);

d) resolver sobre a prisão em flagrante e a formação da culpa no caso de crime inafiançável praticado por membro do Congresso Nacional (art. 53, § 3º);

e) decidir pela perda do mandado do deputado ou senador (art. 55, § 2º);

f) decidir sobre a derrubada de veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º).

Entende-se que, nesses casos, deputados e senadores precisam de proteção contra pressões que lhe retirariam a liberdade de votar segundo sua consciência.

O voto aberto é, sem dúvida, aparentemente mais democrático. Mas só aparentemente. Permite, é certo, o controle do eleitor, mas deixa o membro do Congresso Nacional exposto ao controle por parte do Poder Executivo, geralmente interessado nas decisões por motivos alheios aos interesses do povo. Controle que é muito mais efetivo do que o controle popular.

Sem precisarmos invocar o exemplo de outros países, basta que examinemos as nossas próprias Constituições. A de 1937, sabidamente a mais antidemocrática, estabelecia que as sessões do Congresso deviam ser públicas (art. 40 ), e não permitia em nenhuma hipótese o voto secreto, sendo relevante notar-se que em se tratando da rejeição de veto presidencial a Carta de Vargas exigia votação nominal. Já a de 1934, sabidamente a mais democrática de nossas Constituições, pelo menos até 1988, previa o voto secreto nas eleições e nas deliberações sobre vetos e contas do Presidente da República (art. 38 ), e para aprovar as nomeações de magistrados nos casos indicados, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral da República e dos chefes de missões diplomáticas no exterior (art. 90).

A história demonstra que as votações abertas nos parlamentos, como o plebiscito, são democráticas apenas na aparência. Servem mais aos poderosos do que ao povo. Já o voto secreto, embora não o pareça aos menos avisados, pode ser, em certos casos, uma salvaguarda da democracia.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Hugo de Brito. Voto secreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2560. Acesso em: 16 abr. 2024.