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Alternativas para a solução de conflitos

Alternativas para a solução de conflitos

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 “Acho que o grande mérito dessas soluções alternativas é, principalmente, o desarmamento dos espíritos nos conflitos sociais. Vamos estimular cada vez mais o diálogo, a negociação.” (Carlos E. Caputo Bastos)


O Advogado e membro do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Relações Internacionais da OAB-DF Carlos Eduardo Caputo Bastos ocupa espaço no suplemento semanal do Correio Braziliense “Diário & Justiça” (edição de 11/3/96, p. 6) para, novamente, discutir os reclamos da sociedade quanto a uma maior celeridade na solução de conflitos, ainda que por vias alternativas que não a “busca tradicional do Poder Judiciário”.

Comenta o articulista, inicialmente, reconhecer a dificuldade de serem implementados sistemas alternativos ante a conotação “polêmica” do termo alternativo, deixando subentendida, aparentemente, um crítica velada ao fato de o Poder Judiciário ser detentor do “monopólio para solução de conflitos” em face do art. 5, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988 que preceitua:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Em seguida, reporta sua participação no II Congresso Interamericano sobre Soluções Alternativas de Controvérsias, realizado em Santa Cruz de la Sierra (Bolívia), como único brasileiro ali presente, embora sequer representante do País - de vez que compareceu por convite da USAID (entidade do governo estadunidense). Ao contrário do Brasil, “os demais países nossos vizinhos deram ao referido evento” uma importante dimensão, a ponto de quatro deles (Argentina, Bolívia, Chile e El Salvador) haverem enviado seus respectivos Ministros da Justiça (Poder Executivo), além de estarem presentes, também, representantes do Poder Legislativo e, obviamente, do próprio Poder Judiciário.

Afirma o autor que “a questão debatida não se subsume ao tempo de duração de uma demanda judicial. A busca de outras formas de solução de conflitos tem um aspecto de muito maior significação e grandeza”. Ademais, “o estudo e a reflexão dos institutos da conciliação, da mediação e da arbitragem revelam que a sua opção, também, objetiva aproximar as partes em conflito, desarmar o espírito belicoso, reduzindo-se-lhes o espírito de luta, no sentido de que esse ou aquele conflito não interessa à coletividade, no seu sentido mais amplo, e levar certos conflitos ao Poder Judiciário resulta, ainda mais, no distanciamento das partes envolvidas.”

A adoção de soluções alternativas, extrajudiciais, seria, a seu ver, uma maneira de, cada vez mais, prestigiar o Judiciário, em vez de excluí-lo do processo ou de com ele concorrer, ficando destinadas à apreciação do Poder Judiciário apenas aquelas questões que realmente “envolvem ou que poderiam ser chamadas de questões de estado”, a verdadeira vocação daquele Poder.

Em tese, não seria difícil reduzir, ou mesmo compor, muitos conflitos de menor gravidade, mormente de Direito Privado, mediante o estímulo  das “partes envolvidas à negociação direta e/ou com a assistência de seus procuradores”. Entretanto, essas soluções mostram-se “em certas circunstâncias e em certos casos” de difícil possibilidade.

A busca / a adoção de soluções alternativas alcançaria pelo menos dois grandes objetivos, se comparado com a Trilogia de Podetti (Autor-Juiz-Réu): desafogar o Judiciário (ao tornar desnecessária sua intervenção em milhares, quiçá milhões, de conflitos intersubjetivos de interesses qualificados por pretensões resistidas ou insatisfeitas) e permitir um maior acesso das pessoas à Justiça (lato sensu). Conquanto o primeiro objetivo citado pareça evidente, é discutível se o segundo seria atingido por meio de soluções não-jurisdicionais, nem sempre imparciais e/ou baseadas no boni iuris, para a pacificação social.

É sobejamente sabido, e lamentado, que nossa Justiça é morosa, o que a torna cara. Assim, não é descabido ou inoportuno serem buscadas maneiras de agilizá-la. Igualmente é merecedor de citação que, por ser facilmente provocada, um direito constitucional de qualquer pessoa, nossa Justiça encontra-se permanentemente sufocada, afogada, por processos, dos quais enorme quantidade nem deveria ter tido início, pela absoluta falta de sentido (inclusive, por se tratar de matéria já julgada, com jurisprudência mansa e pacífica).

Em resumo, o Judiciário brasileiro está a requerer uma revisão voltada à solução de seus graves e urgentes problemas. Os Juizados de Pequenas Causas, os Juizados Informais de Conciliação, os novos Juizados Especiais e a Justiça de Paz (CF/88, art. 98, incisos I e II, respectivamente) ou, ainda, Conselhos de Conciliação e Arbitramento são saídas, judiciais ou parajudiciais, que servem a esse intento.

Seriam essas “soluções alternativas de conflitos” que agradem ou agradariam ao Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos? ou iria ele mais longe em seu propósito, estendendo-as ao aconselhamento do padre, do delegado, do chefe político, do líder comunitário, do compadre ou do promotor de justiça, método conhecido e praticado nas nossas pequenas comunidades, pelo menos em um passado nem tão remoto assim? Estas foram, são e continuarão sendo formas de desarmamento dos espíritos, levando à conciliação via diálogo, transação, submissão, renúncia e desistência da ação, as mesmas milenarmente empregadas e que antecederam o chamamento do Estado para atuar no processo.

Isto sim, contribuiria para que nosso Poder Judiciário ficasse mais prestigiado, mais respeitado, mais reconhecido e enaltecido, enfim, restando resguardado para suas funções mais nobres e de real significado para a sociedade e para o próprio Direito.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Alternativas para a solução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/259. Acesso em: 26 abr. 2024.