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O Conselho de Justiça

O Conselho de Justiça

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Sumário: 1. Introdução; 2. A constitucionalidade do órgão; 3. A forma de investidura, de composição e as garantias e as vedações dos seus membros; 4. A publicidade; 5. O Conselho frente à estrutura federalizada; 6. A recorribilidade das decisões; 7. Conclusão.


1.

Introdução

Em primeiro lugar, seguindo os ensinamentos de sistematização de um tema, já apontados por Aristóteles, em "Ética a Nicômaco", por Platão, em "Fedro", por René Descartes, em "Discurso do método" e por Erasmo de Rotterdam, em "O elogio da loucura", apontaremos qual será o objetivo de estudo do presente ensaio, fazendo a delimitação do seu objeto.

O Conselho de Justiça é, certamente, um dos institutos mais discutidos e propagados nessa tentativa de se fazer uma reforma do Poder Judiciário. Este Conselho terá a missão de burilar as arestas dos juízes. E quais seriam estas arestas? As abusivas e cotidianas decisões que alguns magistrados têm dado, seja por interesse particular, quando julgam a favor de um conhecido, seja quando são corrompidos - sendo, na maioria das vezes, mediante propina - decidindo a favor do seu corruptor, seja, ainda, quando, deliberadamente, barram a tramitação de um processo mormente, por apadrinhamento político..

Com o argumento alçado no parágrafo anterior, surgirão, certamente, os defensores incondicionais dos magistrados, dizendo que já existem formas de se conter estes males. Como não teremos direito à defesa, fá-la-emos previamente.

Alguns dirão que já existe um controle da magistratura. Primeiro, dizendo que a Corregedoria de Justiça tem tal mister. Ora, as Corregedorias de Justiça, espalhadas por todo o Brasil, só têm corroborado a tese da necessidade de se fazer uma nova forma de controle do Poder Judiciário, tendo em vista o seu eminente caráter corporativista, o qual, pela sua própria essência, já prejudica um julgamento idôneo. Como poderá um juiz, ou grupo de juízes, julgar coerentemente colegas de ofício e plenipotenciários julgadores? É bom lembrar, pois, que a Corregedoria funciona por rodízio e quem se encontra julgando, um dia, poderá, noutra ocasião, achar-se no banco dos acusados. Por esta razão, é totalmente ineficaz o controle feito pelas Corregedorias.

Outra forma de controle, que os defensores dos magistrados certamente irão soerguer para defesa destes, é o controle desempenhado pelo Poder Legislativo. Realmente, este controle poderia ser de grande utilidade caso fosse empregado com maior freqüência e com mais intensidade, mas não é isto o que ocorre, por certo, na nossa realidade. Esta forma de controle, para aproximar-se do ideal, o que Platão já demonstrou inatingível em "República", deveria contar com uma comissão parlamentar de inquérito permanente, em todos os poderes legislativos, com tal função. Mas, possivelmente, pela sua inaplicabilidade, levando-se em conta o grande tempo que se tomaria dos legisladores e o número elevado de legisladores que se deveria separar para desempenhar tal mister, não pode ser, seriamente, cotejada como uma forma eficaz de controle do Poder Judiciário. Então, a priori, já a descartamos.

Ainda se referirá, como forma de controle existente do Poder Judiciário, à atuação do Ministério Público. Esta instituição, assaz respeitada, poderia desempenhar com vitalidade tal ofício. Certamente, poderia. Não pode por causa de três motivos simples e básicos:

a) primeiro, por haver o quinto constitucional. Este instituto, que deveria ser de grande valia para uma boa formação dos tribunais, em verdade, como muitos doutrinadores já apontam, acaba por corromper, ou melhor, dificultar a atuação desta instituição. Por qual motivo? Pelo fato de os membros que oficiam em determinados tribunais limitarem-se ao seu tirocínio de fiscais do povo, por quererem ingressar nestes mesmos tribunais e saberem que caso atuem de uma forma mais incisiva, verão os seus sonhos de serem alçados à tais tribunais escapar-lhes por entre os dedos;

b) a segunda razão, é o atual contigente do Ministério Público. É de notório conhecimento dos juristas a atual crise de pessoal de que vem sofrendo o Ministério Público, que, por mais concursos que realize, não consegue preencher o seu quadro de membros de forma total. Para se ter uma idéia melhor do que aqui se profliga, vejamos o exemplo do Ministério Público da União (MPU). O MPU, no ano de 2001, realizou um concurso para preencher 310 vagas em todo o Brasil. Findo o concurso, quantas pessoas foram aprovadas? 58. Repito, 58 pessoas. Vislumbro que, providos desses dados, que podem ser ratificados na oportuna página da Procuradoria-Geral da República, cujo endereço é www.pgr.mpf.gov.br, liquidamos a idéia do Ministério Público controlar o Poder Judiciário;

c) mesmo já supondo despicienda a análise sobre o Ministério Público (MP) como órgão de controle do Poder Judiciário, proponhamos a última razão. Esta, que é corolário da anterior, será de fácil análise. Se atualmente o MP já está cabalmente congestionado, com muitos processos e com poucos membros, como faria ainda para reservar alguns componentes para ter a exclusiva função de fiscalizar o Poder Judiciário? levando-se em conta que para existir um real controle o MP não deve atuar apenas quando provocado, mas, diferentemente disso, deve atuar como órgão provocador, indo atrás das denúncias, investigando de perto os atos dos juízes e tendo alguns membros a função, exclusiva, de fiscalizar o Poder Judiciário. Vê-se, frente aos argumentos elencados, a total impossibilidade de o MP desempenhar este mister.

Por fim, para liquidar com as idéias dos defensores dos magistrados sobre a desnecessidade de outros órgãos de controle dos mesmos, vejamos o porquê da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não poder desempenhar esta função. A OAB, importante instituição na luta por uma sociedade mais democrática, não poderia desempenhar esta função por duas razões: a primeira, já analisada no ponto MP, é o quinto constitucional; a segunda é o grande problema que surge e surgirá quando um advogado ajuíza um processo contra um juiz. Quando isso ocorre, fácil é observar, que o juiz criará um total desinteresse em apreciar as lides em que este advogado esteja envolvido. O juiz, como qualquer outro ser humano, involuntária e intrinsecamente, terá uma vontade de vingar-se de seu algoz, mesmo que este tenha razão. De que forma ele fará isso? Não julgando o processo desse advogado ou, o que é pior, julgando, independentemente das razões e fundamentos do advogado, o seu processo improcedente. Analisando isto, é claro que a OAB não tem e não terá a necessária independência para controlar e fiscalizar o Poder Judiciário.


2. A constitucionalidade do órgão

Quanto à constitucionalidade do Conselho são fundamentais algumas considerações, pois, nota-se uma forte corrente que defende a inconstitucionalidade da existência do Conselho de Justiça, por acharem que esta afligiria a independência dos Poderes.

Neste ponto, cabe esclarecer, que o idealizador desta forma de separação de poderes, o Barão Montesquieu, em "Espírito das Leis", além de discorrer sobre a independência e a harmonia entre os poderes, fala, também, do sistema de freios e contrapesos, ou, no bom inglês, "checks and balances".

Por esse sistema de freios e contrapesos, entende-se que os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), para não reinarem soberanamente e pelo fato de só o poder controlar o poder, necessitam da interferência de um poder nos outros. Esta interferência é muito clara no sistema constitucional brasileiro. Vejamos estes exemplos: a forma de nomeação dos ministros do STF, dos tribunais superiores e dos desembargadores nos TJs; o processo de impechmeant dos Chefes do Executivo; a forma de se processar os legisladores nos crimes comuns; a forma de se processar os ministros do STF e desembargadores nos crimes de responsabilidade; as medidas provisórias e as leis delegadas; os mandados de injunção na sua forma pura; as sentenças-normativas do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre outros.

A respeito de o que foi dito no parágrafo anterior, fica cristalina a adoção do sistema de freios e contrapesos na Constituição brasileira. Sendo assim, em consonância com todos os exemplos citados, o Conselho de Justiça seria, apenas, mais uma forma de controle de um poder pelo outro, agindo como mais um instituto do sistema de freios e contrapesos, derrubando, pois, as críticas apaixonadas sobre a constitucionalidade desta corte.


3.

A forma de investidura, de composição e as garantias e as vedações dos seus membros

Delimitado o tema e afastada a sua impertinência, observaremos como deverá ser composto o órgão que deverá fiscalizar o Poder Judiciário.

Como ponto inicial de análise, vejamos o que o Projeto de Emenda Constitucional (PEC), de número 29 do ano 2000, que tem como relator o senador Bernardo Cabral, exprime sobre a composição desse órgão: deverá ser composto por quinze membros, sendo dois advogados, escolhidos pelo Conselho Federal da OAB; dois membros do Ministério Público, escolhidos pela Procuradoria-Geral da República; dois cidadãos, escolhidos pelo Congresso Nacional, um pela Câmara e o outro pelo Senado; e mais nove magistrados, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Visto a visão do projeto, vamos esmiuçar quais são os seus equívocos. Como primeiro lapso, indaga-se qual é a idéia inicial do Conselho de Justiça? Ser um órgão de controle externo do Poder Judiciário. Portanto, como é que se fará um órgão de controle externo com 60% dos membros pertencentes à magistratura? Não é uma grande ilusão? Para não nos considerarmos meros retóricos, vejam as considerações que manifestamos sobre a Corregedoria de Justiça e vejam como se aplicam perfeitamente ao órgão que foi traçado na PEC.

Já que a forma de composição delineada na PEC é ineficaz, diante de sua missão, perguntarão qual seria a solução. Ao nosso ver, é bem simples. Em primeiro lugar, aumentaríamos o número de membros de 15 para 18 deste órgão; verão a razão adiante. Devendo ser composto por 9 deputados federais, já que representam o povo, de forma proporcional à representação partidária de cada partido, exatamente da mesma maneira como são compostas as CPIs; três membros do Ministério Público, sendo eleitos por seus pares, em votação direta de todos os membros do MP, tendo os votos pesos iguais, independente do posto que o membro ocupe na carreira; três membros da OAB eleitos por sufrágio direto de todos os advogados do Brasil; por fim, pomos, neste Conselho, 3 membros da magistratura, que serão eleitos de forma direita pelos seus pares, não tendo direito a voto nos processos da Corte, mas, em compensação, atuarão como fiscais da lei, impedindo punições arbitrárias. Ademais, não poderá o Conselho ser composto por mais de três pessoas de um mesmo Estado-membro e nem será possível a eleição, num dos quatro tipos de componentes que farão parte do Tribunal (deputados federais, membros do MP, advogados e magistrados) de um mesmo Estado-membro, pelo motivo que veremos a seguir.

Com a forma delineada acima, vários objetivos do órgão serão atingidos: Primeiro porque torná-lo-á um verdadeiro tribunal de controle externo do Poder Judiciário, o que já afasta o corporativismo. Em segundo lugar, terá uma eleição a mais democrática possível: impedirá conchavos políticos para perseguir um dado juiz. Em terceiro lugar, farão parte deste órgão membros da magistratura, como fiscais, o que afasta a crítica de transformar-se em tribunal de perseguição de magistrados. Em quarto lugar, por se limitar o número de membros de um mesmo Estado-membro, que não julgará os processos nos quais os seus conterrâneos sejam partes, evitar-se-á a perseguição política dos membros da Corte quando estes deixarem de fazer parte do Tribunal.

Para uma maior eficácia do projeto, será necessário garantias aos membros deste tribunal e vedações. Como garantias devem constar: um mandato de seis anos, foro privilegiado - STF para os crimes comuns e Senado Federal para os crimes de responsabilidade -, irredutibilidade de subsídios e imunidade contra as suas palavras pronunciadas durante os processos e seus votos nas decisões judiciais, conforme a nova imunidade parlamentar que se quer aprovar. Como vedações devem possuir: as mesmas dos juízes, traçadas na Constituição, a impossibilidade de recondução para este Conselho, a impossibilidade de figurar em qualquer lista de promoção por seis anos e, por fim, a não possibilidade de processar um conterrâneo, estando, nesses processos, afastados automaticamente.

Quanto às garantias e às vedações, ao nosso ver, o tempo para se figurar em qualquer lista de promoção merece um comentário mais aprofundado. Esta vedação servirá para coibir a troca de favores, pois, durante o interstício traçado, seis anos, um ex-membro do Conselho não poderá deixar de punir alguém, a fim de que, num futuro próximo, seja escolhido para compor um novo Tribunal. Desta forma, um ministro, por exemplo, que esteja sendo processado no Conselho, não poderá prometer para um dos membros do Conselho, a possibilidade de indicação política de seu nome para ser escolhido pelo Presidente, nem em uma futura decisão favorável em um processo que seja advogado ou parte e coisas do gênero.


4. A publicidade

Um dos pontos mais importantes do projeto é a publicidade em os julgamentos desta Corte. O Poder Judiciário é conhecido, popularmente, como o "grande caracol". Por qual razão? Por encontrar-se fechado e protegido sob o seu próprio casco. Para destruirmos esta verdadeira muralha da China, utilizaremos a já consagrada forma de divulgação dos processos que visam a punir os legisladores ou os Chefes do Poder Executivo. Destarte, deveríamos ter um canal de radiodifusão aberto, de preferência, que transmitisse todos os julgamentos do Conselho.

Apenas para uma comprovação da "tese do caracol", perguntem-se a qualquer pessoa do povo quais são os nomes dos membros do STF. Notarão, após essa rápida pesquisa, ao que nos referirmos.

Caso o julgamento seja público e com alta divulgação, um fator de grande importância estará em atuação, o povo. Na consagrada obra, "A essência da Constituição?", Ferdinand Lassale sugere, dentre os fatores reais de poder, o povo, como o mais poderoso e mais importante, quando organizado. Já que a nossa Constituição reza que todo o poder emana dele e que em seu nome será exercido, nada mais justo e democrático que uma cobertura desses julgamentos, o que facilitará, e muito, a atuação da pressão popular nas decisões destes processos, além de divulgar quem são os juízes a todos brasileiros. Pressão popular que, ao nosso ver, para se ter uma idéia da importância da publicidade, foi responsável pelas três recentes renúncias de senadores que ocorreram no Senado Federal brasileiro e poderá atuar como forma de se punir outros tantos abjetos.

Diante do exposto, não restam dúvidas sobre a importância e utilidade que terão e alcançarão as decisões do Tribunal, caso haja uma grande publicidade nos julgamentos deste Conselho.


5. O Conselho frente a estrutura federalizada

De acordo com a forma pela qual é estruturado o Poder Judiciário, em federal e estadual, dever-se-á também estruturar os Conselhos de Justiça, havendo um único para toda a Federação, Distrito Federal e Territórios e um para cada Estado-membro.

O Conselho Estadual em nada se modificará em relação ao Conselho Federal, tendo a mesma forma de composição, as mesma competências (ou seja, controle externo do Poder Judiciário), os membros gozariam das mesmas garantias e das mesmas vedações e, por fim, devendo ter a mesma publicidade, as suas decisões.


6. A recorribilidade das decisões

O poder de decisão dos Conselhos, por possuírem um caráter eminentemente político, não poderá ter o seu mérito apreciado pelo Poder Judiciário, apenas podendo ser apreciadas as decisões quanto as suas formas, do mesmo modo como é efeito atualmente nos processos de impechmeant.

Por esse ponto ser de uma clareza solar, imaginamos desnecessários maiores comentários sobre a tese e passaremos ao último tópico de análise desse ensaio.


7. Conclusão

Por fim, em consonância com o pensamento do jusfilósofo Fábio Konder Comparato, em seu artigo sobre as garantias institucionais dos direitos humanos, que se encontra no seguinte endereço: http://www.anpr.org.br/bibliote/artigos/comparato2.html e com o pensamento de Noberto Bobbio, em seu livro "Entre duas Repúblicas", entendemos que a forma de estruturação dos poderes políticos faz parte das garantias fundamentais dos direitos dos homens, e a sua boa formulação e controle são de fundamental importância e interesse para todos os cidadãos. Por esta razão, somos veementes defensores de uma grande reformulação do Poder Judiciário, inclusive, com a criação do Conselho de Justiça.

Este Tribunal, como já foi dito anteriormente, ao nosso ver, será de controle externo do Poder Judiciário, devendo ser composto por 18 membros (9 deputados federais, 3 membros do MP, 3 membros da OAB e 3 magistrados), que devem ter as garantias e as vedações dispostas no item 3, tendo os seus processos veiculados em cadeia nacional ou estadual, estruturados em Conselho Federal e Conselhos Estaduais e, por fim, só podendo ter as suas decisões contestadas no Poder Judiciário em aquilo que desrespeitar as garantias e/ou os direitos individuais assegurados pela Constituição da República Federativa do Brasil.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Christian de. O Conselho de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2607. Acesso em: 23 abr. 2024.