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Idade mínima para ingresso na magistratura e vitaliciedade

Idade mínima para ingresso na magistratura e vitaliciedade

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INGRESSO NA MAGISTRATURA E VITALICIEDADE

Requisitos de natureza técnica

          Para o ingresso na Magistratura são necessários alguns pré-requisitos, esses são as condições mais comuns que se exigem de todo profissional. Toda e qualquer atividade exige certo conhecimento científico ou, pelo menos, técnico para que atenda com regularidade e eficiência aos seus objetivos. Umas mais, outras menos, obviamente.

          A magistratura exige conhecimentos científicos, no que se refere ao conhecimento das leis, da doutrina e da jurisprudência; e conhecimentos técnicos no que se refere aos procedimentos jurisdicionais, particularmente a aplicação célere, objetiva e eficaz do direito ao caso concreto, solucionando as questões judiciais(1).

          O juiz deve ter boa cultura jurídica. É necessário conhecer, com certa profundidade, o direito nacional, com incursões no direito comparado, pelo menos no que se refere a alguns aspectos da área especializada do seu maior contato. Estamos no mundo da especialização; os conhecimentos científicos se alargam de tal maneira, que se torna praticamente impossível acompanhá-los sem dedicar-se a determinado setor. Por isso o jurista, hoje em dia, é especializado em determinado ramo do direito. As jurisdições são subdivididas, ocorrendo especializações mesmo nos tribunais superiores, através de turmas ou câmaras.

Requisitos Técnicos

          O juiz especializado aprofunda-se no estudo do ramo de direito referente à sua área de atuação, adquirindo rica experiência no setor. Isto facilita e objetiva a aplicação do direito, cumprindo-se com mais efetividade os princípios processuais da celeridade e da economia. Na justiça especializada os advogados não precisam preocupar-se com a citação da legislação, exceto em casos excepcionais (leis municipais, dispositivos cuja aplicação se discute, etc.), visto que há certeza de que o juiz conhece com profundidade o direito a ser aplicado.

          É sempre aproveitável para o juiz uma boa base de cultura geral, sobretudo das ciências sociais. Mas não pode ele ser inteiramente ignorante em outros conhecimentos científicos, para que tenha condições de analisar, com algum conhecimento de causa, as perícias que determinou e pelas quais haverá de decidir.

          O julgador não deve ser mero reflexo dos conhecimentos doutrinários auferidos, sem criatividade. Tais ensinamentos não representam só bases de fundamentação, mas também ponto de partida para conclusões diversas. Já se comparou o juiz ao ator, encontrando-se como aspecto comum entre ambos o não serem meramente reprodutores do que o autor dramático e o legislador haviam concebido, mas que, numa verdadeira obra de colaboração criadora, vivificam o drama ou a lei.

          Conhecimentos linguísticos principalmente de redação

          Além da cultura geral e específica, o magistrado deve ter bom conhecimento da língua vernácula e saber expressar-se com segurança e facilidade. A cultura jurídica expressa-se através da manifestação correta do julgador, oral ou escrita.

          Em audiência o juiz não precisa falar muito a ponto de monopolizar as comunicações, mas o necessário, na hora certa, com precisão técnica e objetivos definidos.

          Ao redigir os despachos e sentenças deverá ter sempre presente as qualidades de estilo (clareza, correção, concisão, harmonia, objetividade, originalidade e simplicidade ou naturalidade).

          Atributos dos Magistrados

          Antes de expressar-se com segurança deve o juiz saber ouvir. Só assim ele terá conhecimentos sólidos dos fatos(2). Entre nós, onde a oralidade é mais teórica, o juiz tem de ler muito para inteirar-se dos fatos notadamente nos processos mais complexos. AI é que ele geralmente renega os grandes arrazoados, muitas vezes repetitivos, sem objetividade.

          Há juízes que perdem muito tempo elaborando extensos relatórios da sentença para, ao final, fazer uma fundamentação pobre em dados e argumentos. E melhor fazer um relatório sucinto, com os elementos essenciais da tramitação processual; uma fundamentação completa (segundo as exigências de cada caso) e uma conclusão.

          Conhecimentos dos direitos e deveres do cargo

          Os magistrados mais antigos conhecem muito bem os seus direitos e deveres e até propalam sobretudo os primeiros. Os recém-ingressados na magistratura devem procurar munir-se desses elementos rapidamente, estudando bastante aspectos processuais básicos. E que, assim, estarão habilitados para enfrentar as surpresas que sempre aparecem, quer na carreira, quer em audiência

Requisitos de natureza ética

          São inúmeros os requisitos éticos do magistrado: isenção, imparcialidade, independência, probidade, espírito público, espírito de justiça, responsabilidade, fortaleza, crença nos valores absolutos da pessoa humana, respeito aos direitos humanos e do cidadão, etc.

          Todos esses requisitos são considerados aqui, direta ou indiretamente. Abordemos alguns deles a seguir, de maneira especial.

          Isenção

          A isenção é um atributo da personalidade que muito se aproxima da imparcialidade, da independência e da responsabilidade funcional. O vocábulo tem sentido mais genérico do que os citados, indicando todo meio ou atitude de subtrair-se, de maneira digna, aos interesses em causa. A isenção no magistrado é inerente à sua própria vocação

          Independência

          A isenção implica geralmente na independência, mas esta deve ser tratada particularmente pelo seu caráter mais formal; a independência é garantida explicitamente em algumas jurisdições, ao passo que a isenção é um atributo ético da personalidade independentemente de formalidades legais. A independência do magistrado pode ser decorrente de elementos externos ou de convicções íntimas. Assim, pode ser considerada, respectivamente, externa e interna(3).

          A independência encontra-se ligada ao maior ou menor poder do judiciário e, consequentemente, do juiz. Há sistemas jurisdicionais em que o judiciário existe como verdadeiro poder, explícita ou implicitamente; outros como autoridade, geralmente com menos prerrogativas. Há países como a Bélgica, a Espanha, a Holanda, a Alemanha, o Brasil e outros, em que a condição de poder do judiciário aparece expresso constitucionalmente ou em leis fundamentais. A Constituição da Itália (art. 104/1) preceitua que a magistratura constitui uma ordem autónoma e independente de todo outro poder. A de Portugal (de 1976) coloca os tribunais como órgãos de soberania, ao lado dos poderes executivo e legislativo, separados e interdependentes.

          A maior inimiga da independência da judicatura é, sem dúvida, a política. Onde esta é encarada com normalidade, como uma atividade visando ao interesse público, ao bem comum, ela é até benéfica; onde, todavia, é exercida como atividade pouco elevada, é um desastre para a legitima independência da magistratura como um todo; aqueles mais hábeis e menos dignos aproveitam-se da situação entregando-se nos braços dos políticos e conseguindo fazer carreira fácil e rápida; ao passo que os outros, mais vocacionados e mais dignos, serão inevitavelmente preteridos.

          Probidade

          Já fizemos considerações sobre o vocábulo probidade, onde demonstramos que o seu significado é um pouco diferente de honorabilidade e honestidade. O magistrado probo é o mais respeitável, capaz de reunir os atributos mais elevados do ponto de vista ético.

          No entanto, alguns dos males apontados acima na magistratura venezuelana são encontrados também em outros países, sobretudo subdesenvolvidos ou em desenvolvimento.

          Espírito público e de justiça(4)

          Trata-se atitudes afetivo-racionais, isto é, representam conduta consciente, assimilada pelo meio e pela educação mas que são afetadas por forte dose de afetividade. Por isso se diz, também, "sentimento de justiça" ou "sentimento de respeito ao interesse público".

          Os conceitos em foco podem reunir todas as condutas já analisadas no Capítulo além de outras de caráter positivo: espírito de isenção, de independência, de probidade, de desprendimento, de fortaleza, de respeito aos valores absolutos, etc.

          Vocação

          O termo vem de "vocare", com o significado de chamar, convocar, mandar vir, nomear, designar, etc. O conceito de vocação é, portanto, etimológico: forte tendência do indivíduo para a determinada atividade, geralmente de caráter profissional. Decompondo o termo central da definição, podemos dizer que tendência indica aspiração e aptidões. A primeira é geralmente influenciada pelo meio, pela educação e leva o indivíduo a desejar, às vezes ardentemente, a ser determinado profissional. As aptidões têm mais a ver com a hereditariedade. Elas irão complementar a aspiração, sem as quais esta última não irá muito longe. Esses elementos servem para particularizar os indivíduos, estando o estudo mais aprofundado a respeito no campo da psicologia diferencial. Mas no que se refere às repercussões da vocação é aspecto relacionado com a ética. O profissional bem ou mal vocacionado desempenha as suas atividades com efeitos diferentes no meio social em que labora e vive.

Requísitos psicológicos

          Há vários ramos da psicologia, alguns vinculados mais diretamente às relações de trabalho e ao meio social (psicologia aplicada, social, diferenciada, psicotécnica, etc.).

          O homem é um ser social por natureza, mas não é um ser padrão. O instinto provoca reações mais padronizadas, razão por que as reações dos animais (irracionais) são mais previsíveis, podendo até ser catalogadas. O homem é mais individualizado, isto é, marcado pelas diferenças individuais, de que se ocupa particularmente a psicologia diferencial.

          Equilíbrio emocional

          A psicologia acompanha a evolução do ser humano no sentido da maturação e dá alguns exemplos: pessoa madura não é a conhecedora de grande número de fatos, mas aquela cujos hábitos mentais lhe permitem crescer em conhecimentos e fazer bom uso destes; não é a que terá constituído certa cota de relações humanas (muitos amigos e conhecidos), e considerar sem importância o resto da humanidade, mas a que aprendeu a manobrar bem, no meio humano, de modo a continuar trazendo mais gente para o seu círculo; não é a que tenha cinco ou cinqüenta anos de idade, mas aquela cujo poder sobre o ambiente se iguala a uma crescente consciência do que suas ações podem acarretar.

          Equilíbrio e vocação

          O equilíbrio emocional tem muito a ver com a vocação de magistrado. Confrontando o papel deste último com o do advogado chegaremos a uma conclusão muito nítida: o advogado coloca-se ao lado de uma das partes, portanto em um dos polos da controvérsia deduzida em juízo. Ele é essencialmente parcial. Como tal, tudo deverá fazer para ver triunfada a pretensão do seu assistido, tendo como único limite a lei e a ética profissional.

          O papel do juiz é diferente: ele posiciona-se no centro da controvérsia, como fator de equilíbrio entre as duas forças que se opõem e que pressionam no sentido dos respectivos interesses. Portanto a sua posição é de cunho neutro e marcada pela isenção.

          Sensibilidade

          Os léxicos definem-na como a "propriedade do organismo vivo de perceber as modificações do meio externo e interno e de reagir a elas de maneira adequada".

          A sensibilidade é de caráter físico e emocional. Para ser uma qualidade, neste último caso, deve manter-se dentro de certos padrões. Se for exagerada significa falta de equilíbrio emocional.

          À medida que aumentam os problemas sociais (e isto característica do mundo moderno) o julgador não pode alhear-se a eles, sob pena de tomar-se verdadeiro monstro.

          Intuição

          O termo é definido como "julgamento sincrético que não é acrescido de elaboração lógica. Diz-se que um indivíduo tem intuição quando seja capaz de emitir, com frequência, julgamentos exatos e justos sem justificação lógica e sem possibilidade de análise"

          A intuição tem relação direta com a sensibilidade, a percepção, sendo esta mais sensorial e a sensibilidade mais Intima. A intuição é fruto das duas, pois é espécie de julgamento informal, Intimo.

          Não podemos, todavia, confiar na intuição como julgamento pronto e acabado. Pela sua natureza subjetiva deve buscar confirmação.

          Atenção, espírito critico e de observação

          Trata-se de elementos interligados, razão por que estão sendo tratados conjuntamente. De acordo com a natureza das atividades, a psicometria distingue a atenção em concentrada; distribuída (com tarefas simultâneas); e intermitente (na qual incitações diversas se apresentam com irregularidade). Atenção implica uma orientação mental seletiva, com acréscimo de eficiência no exercício de determinada atividade e inibição das atividades concorrentes.

          Atenção concentrada o julgador deve ter quando prepara o julgamento, colhendo elementos, estudando alternativas para se chegar a decisão mais apropriada. Deverá, porém, ter atenção distribuída quando, em audiência, precisa captar todos os atos, fatos, reações e até mesmo feições dos protagonistas daquela reunião formal e destinada a instruir o processo visando a determinado fim. O que se deve evitar é a dispersão da atenção dos elementos inerentes ao objeto da causa.

          Raciocínio lógico

          No item anterior estudamos aspectos relacionados com a coleta de elementos necessários ao livre convencimento do julgador. Agora veremos algo sobre a organização e a expressão desses elementos visando a um fim preestabelecido (a prestação jurisdicional).

          Esse trabalho gradativo pode ser comparado ao serviço hidráulico de uma cidade. Primeiro a captação de determinado manancial; após, o armazenamento para fins de tratamento e purificação do líquido; em seguida, a distribuição através de uma rede criteriosamente construída; e, finalmente, o consumo pela população.

          Do mesmo modo, o juiz instrutor faz a captação dos elementos necessários à elucidação dos fatos controvertidos (provas), o julgador elabora, mentalmente ou através de pequenas anotações, o ordenamento desses elementos, para, finalmente, através do raciocínio lógico, elaborar uma peça-síntese de todo esse curso de fatos, alegações, dados, depoimentos e comunicações, que representa a prestação jurisdicional (sentença).

          O raciocínio é pensamento lógico, distinguido como dedutivo (chegar-se a uma conclusão particular partindo-se de dados gerais) e indutivo (partindo-se de dados particulares, chegar-se a uma conclusão geral). Parece que o raciocínio é fruto da inteligência. sem a qual não se trilharão os caminhos que levam a conclusões corretas.

          Há os que têm maior dificuldade de colocar no papel o que sabem; os que o fazem de maneira prolixa e repetitiva; e ainda os que não sabem distinguir bem o essencial do supérfluo, redigindo peças às vezes longas mas com lamentáveis omissões.

          Motivação e força de vontade

          Motivação é a predisposição para a prática de certos atos ou a realização de determinados objetivos. É um dos elementos da vocação (aspiração), já estudada anteriormente.

          A motivação é a alma de toda atividade humana. Já se afirmou que só há uma maneira de fazer com que alguma pessoa faça alguma coisa, é fazer com que ela queira fazê-la.

          A vontade é um ato consciente, revestido de uma elaboração mental antecipada, em oposição aos automatismos e aos reflexos estereotipados, que, por sua vez, escapam ao controle e às reações conscientes.

          Coragem e firmeza de decisão

          É princípio de alcance prático e psicológico. Funciona como uma espécie de catarse para o juiz, que se sente aliviado ao desincumbir-se do julgamento, após preparação e estudo dos autos; tudo fez para acertar, fazer justiça, e agora, certo ou errado, já cumpriu a sua tarefa consciente e diligentemente.


OS JUIZES E SUAS GARANTIDAS

          A distinção entre direitos e garantias é sútil, confundindo-se às vezes. Os direitos, em regra, estão contidos nas garantias, visto que estas asseguram a realização daqueles. A vitaliciedade, por exemplo, é uma das garantias constitucionais básicas da magistratura brasileira. Ela assegura ao juiz o direito de exercer com independência as suas funções, sem o risco de ser destituído da função, exceto por sentença judicial em processo disciplinar.

          Direitos e garantias

          No passado a justiça era exercida pelo monarca diretamente ou através de seus delegados. Assim foi na Antiguidade, na Idade Média (em parte), na era Moderna e em grande parte da Contemporânea. Mesmo em nossos dias as garantias da magistratura ainda não são uma realidade, havendo muitos casos em que ela se encontra atrelada a outro poder, notadamente o executivo.

          As constituições francesas não asseguraram essa garantia, mesmo depois da Revolução, em face da elegibilidade dos magistrados, em período rápido, após o referido movimento político. Somente a Constituição do oitavo ano introduziu o princípio sob o nome de inamovibilité. A partir de 1799 os magistrados passaram a ser nomeados pelo chefe do executivo, exceto no que se refere aos juízes de paz.

          No Brasil a vitaliciedade é uma tradição desde o Império. A Constituição de 1824 estatuía, no seu art. 153: "Os juizes de direito serão perpétuos; o que, todavia, se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a lei determinar".

          Direito comparado

          São vários os direitos e garantias da magistratura, variando de país para país, sendo as principais garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos(5).

          Na Bélgica, além da inamovibilidade, garante-se aos magistrados privilégio de jurisdição e liberdade de associação.

          Na Espanha, há inamovibilidade, salvo processo disciplinar contraditório; o privilégio de jurisdição é somente para as infrações cometidas no exercício da jurisdição; e a liberdade de associação é limitada, proibindo-se as participações político-partidárias e sindical, além de associar-se aos membros do ministério público e a outros funcionários públicos.

          Há inamovibilidade em princípio na Holanda, onde os juízes não podem ser destituídos senão por decisão da Corte Suprema, por faltas profissionais e de conduta. Garante-se ainda privilégio de jurisdição e liberdade de associação, havendo, naquele país, uma união dos magistrados com a participação da quase totalidade da classe.

          Em Portugal a inamovibilidade é assegurada tanto para os magistrados de sede como para os do ministério público; há privilégio de jurisdição; e não há limites à liberdade de associação nem ao direito de greve.

          Na Alemanha os magistrados não podem ser removidos ou destituídos senão por decisão de um tribunal, por motivos e na forma regulados em lei. Em caso de modificação dos tribunais ou de suas circunscrições, as remoções são admitidas, mas sem prejuízo dos plenos vencimentos. Os juízes em estágio probatório, todavia, podem ser destituídos até o quarto ano do treinamento. A Constituição garante a todos os alemães o direito de associação e de greve. Os magistrados têm direito de pertencer a um partido político e de assumir funções eletivas no âmbito regional e federal. Nesse caso ele aposenta-se automaticamente, ao tomar posse nas novas funções.

          A garantia do juiz natural é, em regra, assegurada nos países tidos como democratas, o mesmo acontecendo quanto à independência no exercício das suas funções. A Constituição da Itália, de 1947, estabelece igualdade entre os magistrados "exceto no que se refere à diversidade das suas funções" (art. 107, alínea 1).

          Sistema inglês e americano — Até o séc. XVII encontrava-se à discrição do rei nomear e revogar juizes. Lei de 1701 ("Act of Settlement") instituiu liberdade definitiva destes últimos em face do rei e da administração. Hoje, quando a referida lei já não se encontra em vigor, o seu princípio básico (Quamdiu se bene gesserint) foi assimilado por lei de 1981 (Supreme Court Act).

          Em face da natureza da sua designação, os juizes de paz, embora seja importante o seu papel sobretudo no juízo criminal, não gozam de garantias semelhantes. No entanto, são raras as destituições dos juízes de paz.

          Como se pode verificar, o sistema inglês é pragmático, lógico, simples e eficaz. Berço das garantias da magistratura, não se empolgou o país com elas a ponto de chegar ao paternalismo. Praticamente elas são as mesmas, dentro do princípio básico segundo o qual valerão "enquanto o magistrado bem servir". Não há preocupação excessiva com relações de direitos, deveres e impedimentos, como ocorre nos sistemas jurisdicionais que adotam carreiras organizadas. Aliás este é o temperamento britânico: cautela, ponderação, objetividade e frieza, amor à tradição e firmeza nas decisões.

          Garantias nos regimes socialistas

          Repita-se que as garantias da magistratura acham-se ligadas, direta ou indiretamente, ao regime político vigente. No caso dos regimes socialistas do Leste europeu os dados dispostos referem-se aos regimes comunistas ali reinantes até pouco tempo mas, hoje, em processo de profundas transformações. As transmutações políticas são mais rápidas e às vezes violentas; as jurisdicionais, mais lentas. Com o tempo as primeiras refletirão inevitavelmente nas segundas. Não obstante há aspectos tradicionais que sempre permanecem, independentemente dos regimes políticos. Estes passam, aqueles ficam quando arraigados na consciência do povo.

          Autor russo descreve, com certo entusiasmo, as garantias e imunidades dos seus juizes, dizendo que eles se encontram protegidos de toda intromissão ao seu trabalho: nenhum órgão do poder administrativo tem o direito de prescrever ou ditar vereditos para os tribunais; juízes e jurados resolvem as causas baseando-se na lei, de acordo com a consciência socialista dos direitos e em condições que excluem interferências externas.

          Há convicção de que a independência dos juizes baseia-se no fato de serem estes eleitos e não designados, e de que as resoluções e vereditos adotam-se em recinto fechado, com a presença exclusiva dos juizes e jurados populares.

          Como os juizes são eleitos pelo Conselho da Presidência da República Popular, cujas candidaturas serão apresentadas pelo

          Garantias e prerrogativas na magistratura brasileira

          Nossa magistratura sempre desfrutou de garantias institucionais até mesmo de feições paternalistas. Muito embora vencendo grandes dificuldades no interior (falta de comunicações, de conforto e dificuldades de colégios para os filhos, além de baixos vencimentos em determinadas épocas), os juízes brasileiros desfrutaram e desfrutam da necessária proteção oficial para o exercício das suas funções.

          País dos bacharéis, os recém-formados não tinham dificuldades de obter uma nomeação para juiz de uma comarca do interior, onde gozavam comumente de todo o respeito e consideração, além do apoio dos outros poderes constituídos. Nossa primeira Constituição esmerou-se tanto em protegê-los que chegou a conceder-lhes a garantia de perpetuidade: "Os juízes de direito serão perpétuos...".

          O problema é que, se a mentalidade tradicional de uma instituição é uma, dificilmente mudará em face do nosso instinto conservador, resistente a mudanças, sobretudo quando as modificações irão mexer com o nosso comodismo, com os nossos interesses. Nossa magistratura foi concebida para os bacharéis e não os bacharéis para a magistratura. Isso encontra-se inconscientemente arraigado na mentalidade dos nossos magistrados, sobretudo dos carreiristas.

          Nossa Constituição é um exemplo dessa mentalidade. Os seus artigos 93, 94 e 95, com os respectivos itens, cuidam quase exclusivamente dos direitos e garantias dos magistrados, sem dedicar um parágrafo sequer aos deveres, limitando-se apenas a três vedações, no Parágrafo Único do Art. 95.

          O resultado de tudo isso é a também tradicional deficiência da justiça. A grande maioria dos juizes trabalham muito, mas há os que pouco trabalham. A preocupação de usufruir do cargo isoladamente sem pensar numa solução global para os problemas jurisdicionais levou ao fato da eternização da má divisão judiciária nos Estados (comarcas sobrecarregadas, comarcas ociosas com audiências duas vezes por semana); à prática de o juiz não residir na sede da comarca e não prestar constante assistência aos jurisdicionados.

          Em vez de pensar-se na racionalização das atividades jurisdicionais, adotando-se, ainda que eventualmente, a figura do juiz itinerante (encontrado na Europa) a fim de equilibrar os desníveis de volume de serviço em determinadas regiões ou épocas, só se equacionam duas soluções para as deficiências da prestação jurisdicional: aumento de juízos e aumento de funcionários. Os exemplos de racionalização da prestação jurisdicional têm sido isolados mas louváveis e devem ser estimulados.


IDADE MÍNIMA

          Nossa Constituição expressa:

          Art. 93, Inciso I - O ingresso na carreira cujo o cargo inicial será o de Juiz substituto, é através de concurso publico de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, obedecendo, as nomeações a ordem de classificação.

          O relatório da Dep. Zulae Cobra muda substancialmente esse inciso criando a idade mínima de 25 anos, comprovação de 3 anos de atividades privativa de bacharel em direito.

          Art. 93, Inciso I - Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz substituto, com idade mínima de vinte e cindo anos e comprovado exercício efetivo de, no mínimo, três anos de atividade privativa de bacharel em direito, mediante concurso publico de provas e títulos, com a participação da OAB em todas a s suas fases, obedecendo, nas nomeações, à ordem de classificação.

          Nesse debate nos cabe fazer um breve comentários, o que a mudança constitucional propõe é estabelecer a idade mínima de 25 anos para o ingresso na magistratura, hoje , não existe, é candidato a magistrado todas aqueles que tem formação jurídica. O argumento dado para o estabelecimento desse quesito é que os juizes precisam ser mais maduros e experientes, ora compreendemos que ser experiente e maduro com 25 anos de idade é meio difícil, o que foi posto no relatório foi uma espécie de consenso, pois a varia diferenças, alguns acham que como esta é bom outros propunha a idade de 35 anos, a mesma exigência para ser membros do STF.

          Por outro lado é necessário dar uma cara nova para os tribunais, e isso tem mudado a medida em que ingressam na magistratura pessoa jovens. Contudo os bacharéis, advogados mais velhos não admitem ver nos tribunais juizes tão novos.


AS NOMEAÇÕES NOS TRIBUNAIS DE CUPULA

          Os membros dos Tribunais de Cúpula, como o STF, são indicados e nomeados pelo Presidente da Republica, essa nomeação tem que ser aprovada pelo Senado Federal, dentre pessoas de notório saber jurídico e reputação ilibada, ai é que esta o problema, é muito vago ter notório saber jurídico, e reputação ilibada. Alem desse requisitos se exige a idade mínima de 35 anos.

          Com o argumento da relação entre as 3 esferas de poder, o critério de nomeação é totalmente político. Será se o nomeado pelo Presidente ira se indispor o chefe do Poder Executivo. E no momento de ser aprovado pelo Senado, este não trata politicamente a questão.

          Em outro momento neste trabalho, colocamos um dos problemas principais do judiciário é o envolvimento político.

          Aqui, no que tange esta argumentação entediemos que num mundo totalmente político, não tem como o juiz esta isolado, não estamos falando deles se filiarem a partidos, mas sim Ter suas relações, como hoje já existe.

          A forma de ingresso nas Supremas Cortes, no nosso entender são totalmente equivocados, pois dar na mão de uma pessoa o poder de nomear, cabendo ao Senado, um, breve aprovação.

          Em outros países, como abordamos neste trabalho, os membros dos Tribunais de Cúpula são eleitos, a cultura nesses países, é diferente, a eletividade esta ligada a ideia de temporariedade de mandato. O que nos parece, em tese, mais propicio.

          Para isso é necessário haver uma mudança cultural muito grande, essa mudança deve chegar até as pessoas, pois se o Poder emana do povo, e este é soberano, podendo eleger as pessoas que irão tratar do dinheiro publico e criar as lei, por que não eleger os membros dos poderes que irão julgas as controvérsias socais.

          É lógico a dificuldade, para os atuais magistrados, pessoas impopulares, que fazem questão de se diferenciar do povo, aceitarem o teste das urnas.


CONCLUSÃO

          Analisando nosso artigo, verificamos que, com 25 anos de idade, como propõe o Relatório Final da Dep. Zulaie Cobra, e sem a idade mínima, nossos Juizes, podem muito bem preencher os requisitos para o ingresso na magistratura, principalmente os de ordem técnica que permeia as noções e conhecimento linguisticos, de redação, bem como conhecimentos dos deveres e direitos do cargo; os de ordem ética, esses se constituem como requisitos culturais adquiridos pela personalidade do candidato a juiz, ora um bacharel em direito, estudioso, critico social, pode muito bem ser isento em sues julgamento, isto é ser digno nos julgamentos, ser independente, num sentido do juiz não tomar partido em suas sentenças, antes de analisar o âmago da questão, a vocação e o espirito publico devem ser pressuposto de bacharel em ciências jurídicas, pois geralmente a pessoa que tem interesse em ser advogando, juiz ou promotor, desde cede amadure com o objetivo de chegar até sua pretensão; a intuição, a atenção, e o raciocínio lógico, são requisitos que podem muito bem ser preenchidos por um pessoa mais velha como por uma pessoa de menos idade; já o equilibrio a sensibilidade para resolver os problemas, são adquiridos com a experiência do dia a dia, mas essa experiência que falamos é aprendida inclusive fora da atividade de magistrado; a coragem e firmeza nas decisões são pressuposto também adquiridos com experiência a insegurança e comum para todos e só é sanada com o passar do tempo.

          Contudo, analisamos ser possível um pessoa de pouca idade ocupar o cargo de juiz, pois para chegar a tanto, o candidato percorreu vários obstáculos. Esses juizes novos dão um cara diferente ao judiciário, sento muito mais fácil eles estarem perto da população do que aqueles, com mais idade, que formaram-se tendo a visão de status do cargo.

          Nossa reforma não chegou a tratar de pressupostos para mudar o ambiente forense, colocando assim os magistrados, os advogados mais próximo da população.


NOTAS

  1. Em Portugal há tribunais especiais de primeira instância (trabalho, família, menores, execução de penas, instrução criminal, militares).Nos tribunais superiores (apelo e cassação) funcionam seções especializadas(cível, criminal e social). Sistema semelhante é adotado em vários países da Europa, com diferença nos setores de especialização.
  2. Nos países da Europa, onde o princípio da oralidade tem vivência mais real, é comum a discussão dos fatos e das provas em audiência, informalmente, o que capacita o magistrado para conhecimento dos fatos e documentos.
  3. A independência interna praticamente confunde-se com a isenção, encontrando-se no terreno da moral, em oposição à independência externa, que é colocada como direito porquanto exigível explicitamente, por constar dos ordenamentos jurídicos.
  4. Este item poderia ser subdividido para melhor distribuição da matéria. Mas o espírito público é tão ligado ao de justiça que a separação poderia prejudicar o conteúdo. Ambas as atitudes são puras, isentas, imaculadas, o interesse público suplantando o individual, a justiça tida como um bem último, um valor supremo, buscaria com pureza de alma: Fiat justitia, pereat mundus.
  5. Na maioria dos países o termo inamovibilidade tem significado amplo, abrangendo a nossa vitaliciedade. Eis o significado de inamovible.

BIBLIOGRAFIA

          1 - Lei Orgânica da Magistratura

          2 - Curso de Deontologia da Magistratura, Editora Saraiva, coordenador José Renato Nalini.

          3 - Ética do Magistrado. Editora e Revista dos Tribunais, autor Octalicio Paula Silva.



Informações sobre o texto

Texto elaborado sob a orientação do professor Azor Lopes da Silva Júnior,docente em Direito Constitucional no Centro Universitário Rio Preto (UNIRP) e pós-graduado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Humberto; MARTINS, Israel et al. Idade mínima para ingresso na magistratura e vitaliciedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/261. Acesso em: 18 abr. 2024.