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Considerações sobre a função social da propriedade

Considerações sobre a função social da propriedade

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Admite-se a existência de parâmetros objetivos para que seja averiguado o atendimento à função social da propriedade.

INTRODUÇÃO

A relação do homem com os bens é um dos temas mais interessantes e talvez um dos mais tormentosos do direito. Tal relação é perpassada pelos mais diversos interesses, por vezes antagônicos, bem como por opções econômico-jurídicas que sofrem influências de ordem religiosa, ética, política etc.[1] A temática ganha relevo ainda maior quando se leva em conta que humanidade, em todas as épocas, de alguma maneira teve na terra uma das (senão a única) fontes de seu sustento. [2]

Destarte, infere-se que o estudo da história, quando provido de contundente rigor metodológico, serve para problematizar a questão da propriedade no direito. Revela que a forma pela qual concebemos o instituto é uma construção histórica, delimitada temporalmente e espacialmente. Nesse sentido ensina Paolo Grossi:

É o convite a relativizar noção e instituto que ele pode plenamente e sem temor colher como mensagem desta fértil reconsideração teórica, que quer ser sobretudo profanação de um simulacro e recuperação para a história de um modelo absoluto. Sobre isso o historiador não pode não consentir; para ele “propriedade” deve ser somente um artifício verbal para indicar a solução histórica que um ordenamento dá ao problema da relação jurídica mais intensa entre um sujeito e um bem, ou, em outras palavras, a resposta à questão central sobre a consciência mínima do ‘meu’ jurídico; soluções e respostas que são duplamente multíplices, segundo os vários climas históricos [...]. [3]

Como ponto de partida desse estudo, tomamos como pressuposto que uma mesma palavra, de acordo com a formação discursiva na qual está inserida, assume sentidos muito diversos. O significado de uma palavra é dado pela língua e pela história. [4] As variadas significações que determinada palavra pode carrear estão inseridas dentro de um discurso, que é possibilitado pela língua.

O discurso é formando por um conjunto de práticas peculiares a determinada sociedade em um período histórico específico. Nada obstante, ele não pode ser compreendido como algo estanque, insusceptível de transformações; pelo contrário, há de ser enxergado como um processo. Dentro desse processo, o discurso se mantém quando é constantemente reproduzido por reiteradas práticas a ele ligadas, ou paulatinamente transforma-se pelo surgimento de outras práticas. [5] Sob esta óptica, analisando-se a histórica ocidental, percebe-se que rupturas do discurso então vigente deram azo ao surgimento de experiências jurídicas diversas. Exemplos de rupturas estão na transição do período Clássico para o Medievo, ou do Medievo para a Idade Moderna. Todavia, a transição de um discurso dominante para outro não é um processo rápido, a substituição das práticas reiteradas e a mudança da “mentalidade” podem levar séculos.

Essa construção teórica é importante e pode ser manejada para problematizar a questão da propriedade no direito e para rebater os argumentos de civilistas tradicionais que se utilizam da noção de continuísmo e chegam ao ponto de conceber determinados institutos jurídicos como naturais.

Ainda sob a égide do magistério de Paolo Grossi, é conveniente ressaltar que a expressão propriedade, quando utilizada no singular, pode levar o observador desatento à errônea conclusão de que existe tão somente uma conformação possível para a relação entre o homem e os bens – conformação esta que seria associada ao conceito de propriedade peculiar ao discurso vigente. Ato contínuo, Grossi opta por falar em propriedades – de forma a abarcar as diferentes significações que a expressão assumiu de acordo com o discurso vigente em cada experiência jurídica específica. Nada obstante, o autor florentino faz a ressalva de que o termo, mesmo que usado no plural, ainda é um reducionismo dado que nem todas as sociedades foram afeitas ao modelo de pertencimento, individual ou coletivo, dos bens. Segundo Grossi:(...) falar somente de propriedade, mesmo que no plural, significa ficar bem fechado no nicho de uma cultura do pertencimento individual. É esse um horizonte demasiado estreito. [6]

Paolo Grossi alerta ainda que a propriedade, como uma solução para a tormentosa relação entre o homem e as coisas, jamais poderá ser reduzida a uma regra técnica.[7] Antes disso, a propriedade (em sentido lato, a relação do homem com as coisas) está inserida em uma mentalidade. Não é uma mera regra técnica, pois - ainda que essa tenha sido a pretensão das codificações burguesas ao cunharem a propriedade absoluta e abstrata-, cada maneira de se compreender a relação do homem com as coisas insere-se em uma experiência jurídica localizada, em práticas constantemente reproduzidas no tempo e de maneira coletiva. [8]Liga-se a uma mentalidade e por mentalidade deve-se entender como determinada sociedade vive, entende e reproduz o fenômeno jurídico – consolidando-o ao longo do tempo.

Nessa linha, o pensamento de Grossi mostra que a forma pela qual concebemos a propriedade insere-se dentro de uma mentalidade, de um discurso, histórica a espacialmente delimitada, que se mantém pela repetição de práticas que a materializam, e que é passível de modificação quando surgem e se propagam práticas relacionadas à outra mentalidade.

Superada essa questão metodológica, centramo-nos do estudo da propriedade, do direito de propriedade, no contexto da dogmática jurídica brasileira.


O conceito jurídico de propriedade e de domínio

Na busca de um conceito jurídico-dogmático de propriedade, com a ressalva de que a propriedade vai muito além de uma regra técnica, recorremos inicialmente ao magistério de Alcides Tomasetti Júnior que, em aclamado escrito sobre o assunto, identificou quatro diferentes possibilidades para a definição jurídica de propriedade.

Conforme esse autor, em uma abordagem mais elástica, o termo propriedade seria equiparado ao direto subjetivo patrimonial.[9] Destarte, na medida em que, na referida acepção, propriedade significaria todo o conjunto de bens pertencentes à determinada pessoa, ali estariam abrangidos tanto os direitos reais, como os pessoais (vez que ambos estão dentro do gênero patrimônio). Quanto ao domínio, este estaria restrito aos bens corpóreos, uma vez que inexiste domínio de direitos pessoais. [10] Luciano de Camargo Penteado pontua que a definição supracitada releva-se presente no conteúdo de dispositivos tais como o caput do artigo 222 da Constituição Federal[11]ou no art. 1.665 do CC. [12]-[13]

Já na segunda definição trazida Tomasetti Júnior, a expressão propriedade engloba todos os direitos reais – o domínio e a totalidade dos direitos reais limitados. [14] Sobre essa definição assevera Luciano de Camargo Penteado:

Nesta acepção, propriedade é todo e qualquer direito real ou situação fática com eficácia real (notadamente a posse), abrangendo assim, as situações possessórias tuteladas pelo direito. Propriedade, por vezes, surge na lei para designar todos os direitos reais (típicos) e também a situação fática da posse, ou seus efeitos jurídicos. É a propriedade lato sensu.

Tal acepção, em que pese tecnicamente criticável, é utilizada em dispositivos como ao art. 1.229 do CC, segundo o qual a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizados, por terceiro, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. Ora, ninguém duvida que a amplitude desse dispositivo não abranja tão somente o proprietário. Em verdade, o artigo em comento tutela, entre outros, o usufrutuário e o possuidor. [15]

Seguindo adiante, tem-se que a terceira definição restringe o termo propriedade, nas palavras de Tomasetti Júnior, ao direito subjetivo patrimonial que tem por objeto bem incorpóreo. [16] Sobre esse conceito, teoriza Penteado:

É empegado para abranger as situações de titularidade de direitos patrimoniais referentes a objetos de criação intelectual. Assim, haveria a propriedade literária, artística, científica e a intelectual, a qual, por vezes, abrange a coisa corpórea, por vezes, apenas é imaterial. No sistema privado contemporâneo, ela está tutelada e regulada em legislação específica e destacada do direito do direito das coisas, em vista da sua profunda conexão com os direitos da personalidade e do regime diferenciado que adquiriram os contratos de direitos de autor, bem como o direito de patentes e a propriedade industrial.[17]

Destarte, como bem pontuado na passagem transcrita, a acepção de propriedade correlacionada aos direitos do autor apresenta notável relevância na medida em que desemboca em um regime diferenciado de tutela, diverso daquele peculiar ao direito das coisas, vez que nesse vêm a baila significativos aspectos de ordem moral.

No último significado trazido por Tomasetti, propriedade o corresponde ao domínio. Em verdade, o domínio é o direito subjetivo real pleno, em contraponto aos chamados direitos subjetivos reais limitados – tias como a hipoteca, o usufruto, as servidões etc. [18]

Conforme Luciano de Camargo Penteado, a doutrina é relutante em utilizar as palavras propriedade e domínio como se fossem sinônimos. Na busca por uma definição técnica entre propriedade e domínio, persistente referendar o fato de que o domínio abrange apenas bens corpóreos, diferentemente da propriedade. [19] Superado esse ponto e, doravante, centrando-se apenas no que concerne aos bens corpóreos, infere-se que domínio e propriedade só serão sinônimos quando, na esfera jurídica do proprietário, estiverem reunidos todos os direitos reais limitados. Por exemplo, na pendência de usufruto, o proprietário não terá o domínio. [20]


Considerações sobre o conceito moderno de propriedade

De modo geral, como bem percebido por Francisco Eduardo Loureiro, os manuais tradicionais de Direito Civil, ao abordarem o direito de propriedade, filam-se à concepção analítica de propriedade, que destaca os elementos essências desse direito, quais sejam: o direito usar, gozar e dispor da coisa, e reivindica-la em poder de quem injustamente a detenha; e não tratam dos deveres do proprietário para com terceiros não proprietários. Tais manuais tão somente mencionam limites legais externos ao núcleo do direito de propriedade. [21]

O direito de usar permite que o titular aproveite-se da coisa para satisfazer suas necessidades pessoais[22]; o poder de gozar – segundo Luciano de Camargo Penteado, (...) consiste na possibilidade de que é dotado o proprietário de impulsionar a atividade de percepção de frutos com a correlata aquisição do domínio sobre os mesmos, uma vez separados da coisa frugífera, conferindo-lhes a destinação que lhe for mais conveniente[23]; por sua vez, o direito de dispor diz com o poder de alienar a coisa ou gravá-la com ônus. [24]

Dignas de nota também são as concepções sintética e descritiva de propriedade. Pela sintética, a propriedade tão somente corresponde à submissão de uma coisa a uma pessoa. Pela descritiva tem-se que, conforme Ricardo Aronne, que a propriedade é (...) o direito complexo, absoluto exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei. [25]

Em outra perspectiva, Paolo Grossi pontua que as principais características da propriedade moderna são a simplicidade e a abstração. A simplicidade diz com fato da propriedade moderna não estar mais dependente do uso; ela é uma potência. Já a abstração relaciona-se à constatação de que nunca antes tantas coisas foram passíveis de apropriação (pode-se ser proprietário inclusive de bens imateriais). [26]

Frise-se que a inexistência de devedores o proprietário para com terceiros legou a este a faculdade de fazer o que bem entender com o objeto de sua propriedade, poderia subutilizá-lo, inutiliza-lo e, quiçá, destruí-lo – desde que não desrespeitasse a lei. O domínio era considerado um direito absoluto em dois sentidos: primeiramente por ser exercido em detrimento de um sujeito passivo universal e, em segundo lugar, pois era facultado ao proprietário um direito irrestrito sobre a coisa, havia uma liberdade absoluta e desprovida de limitações. [27] Esse último, aspecto consiste no tradicional jus abutendi, o qual, de acordo com Darcy Bessone, (...) exprimia um poder amplíssimo, legitimador até do abuso no exercício do direito de propriedade. Em caso de negação do direito real de propriedade, estavam à disposição do proprietário as ações petitórias. A desapropriação só poderia ser feita mediante prévia indenização. [28]

Como dito, o sujeito passivo do esquema da relação jurídica de direito das coisas corresponde à coletividade, compreendida como um todo. A esta não era facultada a prática de atos que possam interferir na esfera jurídica do proprietário sem o consentimento deste. [29]

Ademais, a persistência desse discurso proprietário pode em parte ser justificada pela tradição dos juristas contemporâneos em enxergar o direito posto como o resultado de uma evolução linear iniciada em Roma e chancelada pelo acúmulo e desenvolvimento do conhecimento ao longo dos séculos. [30] Frise-se que esse pensamento – errôneo- chega ponto de conceber institutos jurídicos como sendo sagrados.

Porém, essa abordagem “evolucionista” do direito de propriedade sucumbe diante de uma análise historiográfica provida de contundente rigor metodológico. Conforme pontuado por Paolo Grossi, o dominum romano e a propriedade moderna, em que pese guardem semelhanças no que toca a tipicidade ou o fato de civilização romana ter experimentado um modelo de apropriação individual peculiar à propriedade desenhada nas codificações burguesas; afastam-se na medida em que o dominum romano não possuía uma função econômica acentuada, era antes um instrumento de colonização da terra. O poder de fazer a terra circular era pequeno e a propriedade clássica estava ligada à figura do pater famílias.[31]Já Michel Villey ensina que os romanos não conheciam a noção de direito subjetivo, o dominumnão era um direito; mas sim um poder não jurídico do pater famílias.[32] Já a experiência jurídica medieval é, por si só, capaz de abalar o dogma do continuísmo. Obviamente uma analise mais pormenoriza desse período histórico transcende o objetivo deste trabalho[33], porém, por ora podemos citar que tal período foi marcado pela inexistência do Estado, pelo fim das figuras tipificadas – tal como o dominum ou a possessio – e pela existência de vários titulares simultâneos sobre o mesmo bem. [34]

O excerto abaixo transcrito, extraído da doutrina de Washington de Barros Monteiro, é um exemplo eloquente da civilística tradicional que tinha como um de seus baluartes a legitimação do direito pelo dogma do continuísmo, vejamos:

Legitimidade do direito de propriedade – Esse direito deve ser conservado? Não hesitamos em responder afirmativamente, estribando-se na argumentação de PLANIOL, que estabelece as seguintes premissas, antes de chegar à mencionada conclusão: a) a propriedade é um fato histórico, que remonta à mais Alta Antiguidade. Preexiste às leis que a regulam presentemente; b) sua organização atual resulta de constante evolução. Como a família ou o casamento, a propriedade corresponde a uma força social, que se desenvolve em meio de perenes vicissitudes; c) por esse motivo, não se deve nela tocar irrefletidamente, porque a experiência comprova que não se rompe impunemente com o passado; d) além disso, a propriedade tem justificada sua sobrevivência pelos incontestáveis serviços prestados à humanidade. Pode-se concluir, portanto, que ela representa necessidade econômica para as sociedades civilizadas e que se impões ao legislador e ao jurista. [35]

(grifou-se)

Ora, na passagem acima transcrita, é perceptível um certo viés jusnaturalista. Conforme observado por Darcy Bessone, essa concepção da propriedade como um direito natural, ligado à personalidade e à liberdade do indivíduo, serviu para legitimar o instituto, mormente em sua concepção pretensamente individualista.[36] Por conseguinte, essa concepção absoluta do direito de propriedade invariavelmente acaba gerando a exclusão: poucos são os proprietários e muitos são os não-proprietários. Porém, com o passar do tempo percebeu-se que tal discurso da propriedade absoluta não foi capaz de dar conta das demandas sociais.

Hoje se fala em função social da propriedade. Tal ideia remonta ao início do século XX, tendo como marco a Constituição de Weimar. Trata-se de uma alternativa à experiência socialista da propriedade coletiva. Sobre o assunto, teoriza Luciano de Camargo Penteado:

O papel dos movimentos sociais operará no sentido de buscar uma fragmentação, quando não a destruição mesma do direito de propriedade, como essencialmente injusto e promotor de desigualdades a serem aniquiladas no sistema comunista de produção. Por isso, acabou havendo ao longo do século XX certa polarização entre aspectos liberais e socialista até aflorar, lentamente, uma doutrina que fosse conciliatória da titularização proprietária individual, isto é de um sistema de propriedade privada, mas que, por outro lado, fosse assegurada a sua função social.[37]

Em verdade, as origens histórias da função social da propriedade podem ser buscadas no pensamento de Léon Duguit que, diante da critica marxista, afirmou que a propriedade deixara de ser um direito subjetivo para transmudar-se em função social do produtor de riquezas. Destarte, algumas décadas adiante, a hipótese de Duguit motivou Josserand a cunhar a teoria da relatividade do direito de propriedade, de maneira a –conforme Darcy Bessone- (...) considerar abusivo o exercício do direito, quando desatento à finalidade social determinante de sua instituição. [38]


A ideia de função no direito

A atribuição de uma “função social” a determinado instituto jurídico faz com que esse se distancie de preocupações meramente técnicas e insira-se dentro de um contexto sociológico. [39] Sobre o conceito de função no direito ensina Luciano de Camargo Penteado:

Função, em direito, é também uma relação entre (i) situações jurídicas e (ii) um elemento externo a elas, que pode ser o sujeito, a comunidade formada pela sociedade civil, o sistema de trocas por critério de valor, a estruturação da coletividade existente e operante por intermédio do Estado. Assim, existem situações jurídicas de função individual, quando o elemento externo a elas referido é o sujeito, titular das mesmas, de função social, de função econômica, de função política, respectivamente, Existem tantas funções em direito quanto os entres ou às realidades às quais podem estar referidas as diferentes situações jurídicas. Há a titularidade da situação jurídica e um fim externo a ela. [40]

Sobre esse assunto, José de Oliveira Ascensão ressalta existirem dos tipos de intervenções dentro do conceito de função social, quais sejam: intervenções limitadoras e intervenções impulsionadoras. Naquela a lei busca coibir que o titular de determinado direito funcionalizado pratique atos prejudiciais à comunidade; por outro lado; jánessas a lei, por meio do agir administrativo ou pela atuação judiciária, intervém de forma ativa, fomentando a atuação do titular do direito real de forma a ensejar benefícios à coletividade. [41]

Nesse ponto, retomando a teorização exposta no início do trabalho, pode-se afirmar que a função social da propriedade corresponde a uma mudança discursiva, perpassada pelo abandono no dogma da propriedade absoluta.


A função social da propriedade na Constituição de 1988 e no Código Civil de 2002

Segundo Gustavo Tepedino, o direito brasileiro pela primeira vez reconheceu a função social da propriedade no texto constitucional de 1946. Estava-se diante de uma política intervencionista influenciada pela Europa do pós-guerra. [42] Sobre o assunto, pode-se afirmar que no curso do século XX foi constatado que a forma pela qual determinado ordenamento conforma o direito de propriedade relaciona-se à questão da ordem econômica, v.g., a distinção entre economia planificada e economia de mercado. [43] Ora, a função social da propriedade não se fez presente apenas em regimes democráticos.

Já na Constituição de 1967, a função social da propriedade foi erigida a princípio da ordem econômica e social. A função social da propriedade passou a ser tida como um direito fundamental.[44]Porém, tal ideal de restrição à propriedade privada mostrou-se incapaz de lidar com as injustiças sociais.

Nada obstante, de maior relevância são as várias disposições da Constituição de 1988 que tratam do direito de propriedade. Os incisos XXII a XXXI do art. 5.º da CF aplicam-se ao direito de propriedade em sentido amplo (o que inclui o direito de sucessão, o direito autoral etc.). Aqui destaca-se que o inc. XXII garante o direito de propriedade, por sua vez, o inciso XXII estabelece que a propriedade cumprirá com a sua função social. [45]

De acordo com Gilmar Ferreira Mendes, essas disposições podem trazer alguns problemas. Ocorre que a atuação do legislador infraconstitucional, ao limitar o direito de propriedade, segundo o constitucionalista, não pode chegar ao ponto de suprimi-lo, vez que este se encontra constitucionalmente assegurado. [46]

As disposições constitucionais acerca do instituto revelam como o direito de propriedade paulatinamente descolou-se do paradigma civilístico.[47] Sobre o assunto afirma Rodrigo Xavier Leonardo: pode-se dizer que, atualmente, no direito brasileiro, o fundamento jurídico da propriedade não mais se encontra no Código Civil. O primeiro e principal fundamento dogmático-jurídico da propriedade se encontra na Constituição Federal.[48] Ademais, o citado autor lembra que a propriedade, antes um direito subjetivo, agora é um princípio geral da organização social e econômica da sociedade. [49]

Além do mais, o conceito constitucionalizado de propriedade não está restrito ao sentido estrito de propriedade. De acordo com Alcidez Tomasetti Junior:

O fio do discurso até agora expresso induz à percepção de que “propriedade” não traduz noção unitária. Propriedade sobre bens de consumo; propriedade sobre bens de produção; propriedade personalíssima; propriedade privada; propriedade pública; propriedade industrial etc.; são expressões que denotam a existência de específicos regramentos de direito. Não sobreviveu, no direito positivo, a antiga pretensão, que a dogmática tradicional ainda sustenta, a uma noção de cerne fixo, definitivo, de “propriedade”. [50]

Frise-se que as disposições constitucionais acerca da propriedade findaram com a tradicional unicidade do instituto. Existe uma ampla variedade de estatutos das propriedades[51], o que decorre do amplo rol de bens aptos a serem apropriados. Nessa linha, é interessante destacar a diferença entre a conformação da função social da propriedade imobiliária urbana (§ 2.º do art. 182 da Constituição Federal) e da função social da propriedade imobiliária rural (art. 186 da CF). [52]

A ideia de função social da propriedade não se presta exclusivamente à tutela dos interesses patrimoniais do proprietário, busca-se o resguardo de interesses metaindividuais de cunho existencial titularizados pela coletividade. [53]Para que cumpra a sua função social, a propriedade urbana deve atender às exigências previstas no plano diretor ao qual está submetida (§ 2.º do art. 182 da CF). A propriedade urbana que não cumpre a função social será desapropriada em nome da política urbana; porém, na prática, tal desapropriação dificilmente ocorrerá, vez que para tanto deverão restar frustradas as seguintes medidas: a imposição de parcelamento do solo ou edificação compulsória; tributação progressiva no tempo. Digna de nota é a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da figura da usucapião coletiva, prevista no art. 10.º do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/01) – trata-se se figura umbilicalmente ligada à noção de função social da propriedade.

Quanto ao cumprimento da função social pela propriedade rural, faz-se fundamental a leitura dos arts. 186 da CF:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Segundo Gustavo Tepedino, da leitura do supracitado dispositivo infere-se que proprietário deve exercer seu direito de propriedade respeitando os múltiplos interesses não proprietários, que, segundo esse civilista, abarcam a proteção ambiental, a utilização racional das reservas naturais, as relações de trabalho derivadas da situação proprietária, o bem-estar desses mesmos trabalhadores etc. [54]

Por outro lado, o art. 185, II, da Constituição Federal, determina que a propriedade produtiva não é susceptível de desapropriação para fins de reforma agrária. Sobre isso, Gustavo Tepedino afirma que esse dispositivo não pode ser capaz de impedir a desapropriação para fins de reforma agrária, por exemplo, de uma propriedade que, embora produtiva, vocacione-se a fins especulativos. [55] De outro ponto de vista, Carlos Frederico Marés atribui a contradição entre os artigos da Constituição à atuação dos ruralistas na elaboração da carta magna. Dentro do jogo político, teriam sido inseridas disposições capazes de enfraquecer ou mesmo neutralizar as disposições progressistas. [56]

Frise-se, todavia, que a Lei 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. III define que não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que (...) preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes.Ora, pela leitura do citado dispositivo novamente vem à baila a ideia de que a propriedade produtiva não é passível de desapropriação.

De outro viés, criticando a imunização da propriedade produtiva da desapropriação para fins de reforma agrária, Carlos Frederico Marés afirma que, caso uma terra produtiva não possa ser desapropriada, a própria ideia de função social seria inútil, criando um obstáculo à reforma agrária. Para o citado autor, só pode ser considerada produtiva uma gleba que cumpra os demais requisitos relativos à função social. [57] Em sentido oposto, Luciano de Camargo Pentado afirma que (...) a CF 185 II exclui a propriedade produtiva do rol dos bens desapropriáveis para fins de reforma agrária. Ela é imune à sanção pelo descumprimento da função social. [58]

Contudo, digna de nota é a decisão proferida pelo STJ no agravo regimental no recurso especial – 1138517[59], o qual é eloquente ao afirmar que, para que uma propriedade cumpra com a sua função social, não basta apenas que seja produtiva. Tomamos a liberdade de transcrever o seguinte trecho:

Todavia, a função social da propriedade não se resume àexploração econômica do bem. A conduta ativa do proprietário deveoperar-se de maneira racional, sustentável, em respeito aos ditamesda justiça social, e como instrumento para a realização do fim deassegurar a todos uma existência digna.Há, conforme se observa, uma nítida distinção entre a propriedadeque realiza uma função individual e aquela condicionada pela funçãosocial. Enquanto a primeira exige que o proprietário não a utilizeem prejuízo de outrem (sob pena de sofrer restrições decorrentes do poder de polícia), a segunda, de modo inverso, impõe a exploração dobem em benefício de terceiros.Assim, nos termos dos arts. 186 da CF, e 9º da Lei n. 8.629/1993,a função social só estará sendo cumprida quando o proprietáriopromover a exploração racional e adequada de sua terra e,simultaneamente, respeitar a legislação trabalhista e ambiental,além de favorecer o bem-estar dos trabalhadores.

Contudo, em que pese o tom progressista desse julgado, infere-se que no caso em comento não restou comprovado o descumprimento da função social da propriedade.

Nada obstante a polêmica acima notificada, infere-se que a concepção constitucional de propriedade distanciou-se da visão tradicional, que a enxergava como um direito absolto. Ao proprietário não é mais dada a possibilidade de exercer seu direito contra a coletividade de forma irrestrita. Além do mais, o art. 5.º da Constituição federal garante o direito “à propriedade”, ligado ao núcleo existencial correlacionado à dignidade da pessoa humana[60], aqui se fala na problemática do acesso à propriedade. 

Grande relevância também é carreada pela função social dos bens de produção. De acordo com Alcides Tomasetti Junior, a propriedade privada dos bens de produção funcionaliza-se. Não se presta apenas obtenção do lucro, de acordo com o art. 170 da CF – A ordem econômica [que, entre outros, possui como princípio a propriedade privada] fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. [61]

Para além da Constituição Federal, o Código Civil de 2002 também trouxe disposições sobre a função social da propriedade. Porém, sobre a função social no CC de 2002, disserta criticamente Rodrigo Xavier Leonardo:

O Novo Código Civil – para dizer o menos -, não promover qualquer alteração efetivamente substancial na noção de propriedade. Basta notar que sua menção à funcionalização da propriedade resume-se apenas a um aspecto meramente externo, vinculado muito mais à vedação de um exercício abusivo dos poderes do proprietário do que a uma alteração da clássica noção de propriedade.

Sobre a disciplina da função social da propriedade no Código Civil de 2002, Tepedino lembra que o caput do art. 524 do CC de 1916 trazia a seguinte dicção: A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Por outro lado, no caput do art. 1.228 do CC de 2002, a expressão a lei assegura foi substituída pela locução o proprietário tem a faculdade. Conforme o citado civilista, redação do dispositivo do diploma anterior ostentava fortes características jus naturalistas, ao passo que reconhecia o direito de propriedade como algo preexistente a sua disciplina legal. Como se vê, essa concepção não persistiu no Código Civil de 2002. [62]


A tutela da propriedade que não cumpre com a sua função social

É inelutável que a função social da propriedade não é uma mera limitação externa do direito de propriedade; em verdade ela atua no próprio conteúdo do direito de propriedade. Contudo, há de ser feita a ressalva de que a função social da propriedade não se vocaciona a eliminar a propriedade privada, a funcionalização surge como uma alternativa à extinção da propriedade privada. Nesse sentido, afirma Anderson Schreiber: a propriedade se mantém privada, mas se afasta da definição individualista de “poder absoluto do proprietário”. [63]

Destarte, questiona-se se o proprietário que não cumpre com a função social pode reagir a agressões de terceiros; ou não possui nenhuma garantia de tutela pelo ordenamento jurídico? [64] Sobre isso afirma Francisco Eduardo Loureiro:

Não se pode olvidar, ao examinar a questão, que a própria Constituição Federal, ao disciplinar o mau uso da propriedade, urbana ou rural, estipulou gradativas sanções, (...), que vão desde a edificação compulsória, passando pela tributação progressiva, até a desapropriação para fins interesse social, mediante pagamento em títulos da dívida pública. Não cogitou, todavia, da negativa de tutela, ou da retirada de legitimação do mau proprietário.[65]

Como se vê, o autor supracitado não admite que as invasões a propriedades que não cumprem com a função social possam ser admitidas na ordem jurídica vigente, vez que o cumprimento ou não da função deve ser auferido pelo juiz no caso concreto. Em sentido diverso Carlos Frederico Marés, entende que, ao passo que a Lei –a Constituição- condicionou o exercício do direito de propriedade ao atendimento da função social, o proprietário que com ela não cumpre, não poderia usar a lei –ações possessórias e reivindicatórias. [66] Por outro lado, mesmo Loureiro, refratário ao direito de invasões de terras que não cumprem com a sua função social, entende que o proprietário que por grande lapso temporal deixou de utilizar o imóvel, não pode, a qualquer momento, retomar seu bem de forma a evitar a consumação da prescrição aquisitiva. [67]


Discussão: A função social da propriedade é uma cláusula geral?

A função social da propriedade pode ser compreendida de duas maneiras. A primeira delas concebe a função social como sendo uma cláusula geral. Como consequência desse posicionamento, ela seria dotada de conteúdo indeterminado, determinado pelo juiz na análise do caso concreto.

Como é sabido, as cláusulas gerais são conceitos legais indeterminados – dinâmicos - cujo conteúdo há de ser preenchido pela doutrina e pela jurisprudência, que, para tanto, devem recorrer aos valores sociais e culturais consagrados em determinado período e local. Sobre a técnica das cláusulas gerais, assevera Flávio Tartuce:

Pela conjugação das duas construções, na análise dos institutos jurídicos presentes no Código Civil de 2002, muitos deles abetos, genéricos e indeterminados, o jurista e o magistrado deverão fazer um mergulho profundo nos fatos que margeiam a situação, para então, de acordo com os seus valores e da sociedade – construídos após anos de educação e de experiências -, aplicar a norma de acordo com os seus limites, procurando sempre interpretar sistematicamente a legislação privada.[68]

Adoção da técnica das cláusulas gerais, mormente no que toca à função social da propriedade e desapropriação-sanção, em razão dos valores envolvidos, é uma questão deveras problemática. A ideia de função social da propriedade como cláusula geral pode ser criticada na medida em que confere ao Judiciário grande margem de discricionariedade e poder de dirigismo. Sobre a crítica, transcrevemos as palavras de Francisco Eduardo Loureiro: A crítica a tal posição funda-se no fato de que se conferiria ao Poder Judiciário uma margem muito larga de decisão e de intervenção na vida econômica. Em última análise, o juiz teria atribuição para apreciações de política econômica, sem investidura por representação popular.[69]

Em posição intermediária, Anderson Schreiber não nega que a função social da propriedade seja uma cláusula geral, mas admite a existência de parâmetros objetivos para a aplicação da cláusula gera da função social da propriedade:

Impor parâmetros objetivos à aplicação dos princípios constitucionais é necessário e conveniente. Isso por inúmeras razões que vão desde a possibilidade de abuso por parte do Poder Judiciário até os ricos de que a inovação repetida e impertinente do princípio acabe por convertê-lo em fórmula vazia, abandonada à incredibilidade e ao esquecimento. Consoante a melhor doutrina, servem de parâmetros para aplicação dos princípios gerais e os próprios valores consagrados na Constituição.[70]

De outra monta, a posição contrária à tese da função social como cláusula geral também afirma que o conceito de função social é retirado da lei ordinária, não advém da decisão judicial que acerta um caso concreto. [71]

Sobre outro viés, Oliveira Ascensão mostra-se refratário a uma intervenção estatal tão incisiva ao ponto de que o agir do particular fosse minuciosamente dirigido pelo Estado, todavia entende que devem estar previstos em lei os casos em que existe flagrante desvio da função social. Nas palavras desse jurista:

A garantia da autonomia pessoal é, logicamente, o objeto primário da atribuição dos bens em termos reais. E essa falharia se a conduta do sujeito fosse minunciosamente determinada pela lei ou pelos órgãos públicos, sob a alegação da garantia da função. O que se pretende antes de mais nada é a colaboração com a liberdade dos indivíduos. As intervenções em nome da função devem ser prudentes, prevendo os casos em que os titulares se desviaram flagrantemente das necessidades gerais, ou em que estas se apresentam de modo premente.[72]

De início, cumpre ressaltar que, no que toca a propriedade móvel, em que pese serem parcas construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, parece razoável afirmar que a função social seja uma cláusula geral, dada a grande maleabilidade pela qual o tema pode ser tratado pela jurisprudência. Tal maleabilidade também é vista com maior frequência em julgados que não se discutiu a perda propriedade do titular que não cumpriu com a função social ou em algumas ações possessórias/petitórias propostas contra ocupações consolidadas.[73]

De outra toada, centrando-se na questão da função social da propriedade imobiliária – tanto rural como urbana – a existência de parâmetros objetivos na legislação infraconstitucional para a verificação ou não do cumprimento da função social da propriedade no que toca a aplicação da desapropriação-sanção pode indicar que, ao menos no que toca essas espécies de propriedade, a função social não é uma cláusula geral[74] ou ao menos restaria mitigada a ideia de que o conceito de cláusula geral é preenchido de acordo com os valores culturais do magistrado e da sociedade em determinado momento histórico.

Quando à função social da propriedade urbana, sabe-se que a progressividade do IPTU tem como um de seus escopos fomentar a utilização socialmente funcional do imóvel. O § 2.º do art. 182 da CF estabelece que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Sobre o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, § 1.º e respectivos incisos, do art. 156 do CF reza que o IPTU, sem prejuízo da necessidade de atendimento às ditames do plano diretor, poderá ser progressivo de acordo com o valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a locação e o uso do imóvel. Pois bem, como pontuado por Anderson Schreiber, ambos os dispositivos referendados ligam o IPTU progressivo à busca materialização da função social da propriedade. Porém, questionou-se se o IPTU progressivo em razão do descumprimento da função social da propriedade poderia ser aplicado afora os casos de violações ao plano diretor. Destarte, o Supremo Tribunal Federal – no Recurso Extraordinário n.º 153.771 - foi chamado a decidir a questão e fixou entendimento no sentido de que o IPTU progressivo somente pode ser aplicado nas hipóteses de descumprimento do plano diretor. [75] Ora, ao passo que o plano diretor traz parâmetros objetivos quanto à averiguação do cumprimento ou não da função social da propriedade e que a jurisprudência não admite a utilização da sanção do IPTU progressivo afora às hipóteses previstas no plano direito diretor, a tese de que a função social da propriedade urbana seria uma cláusula sofre significativo abalo.

Outrossim, no tocante à função social da propriedade imobiliária rural, para além da polêmica acerca da imunização à desapropriação da propriedade produtiva, infere-se que a Lei 8.629/93, em sua art. 9.º, regulamente e pormenoriza os requisitos previstos no art. 186 da CF. [76]In verbis o referido dispositivo:

  Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

§ 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

§ 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições.

§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

Por outro lado, sabe-se que a Lei 8.269/1993 possui critérios técnicos para averiguar o grau de utilização da terra (GUT) e o grau de eficiência da exploração (GEE) etc. [77]

Ato contínuo, levando-se em conta os parâmetros objetivos dos dispositivos supracitados no que conta a função social da propriedade, percebe-se que ela tende a se afastar da ideia de cláusula geral, ao menos se levado em conta a definição de Flávio Tartuce e de grande parte da doutrina, referendada nesse trabalho, que a considera a cláusula geral um conceito aberto, indeterminado, que deve ser preenchido pela experiência do aplicador do direito e pelos valores culturais.

Como alento, cumpre ressaltar que essa objetivação da função social, em que pesem as plausíveis criticas que possa sofrer[78], por vezes pode ser útil à efetivação do comando constitucional. Nesse ponto, é interessante frisar que o Programa Nacional de Direitos humanos 2 (PNDH 2), entre outras, tem a seguinte disposição: 414. Apoiar a aprovação de projeto de lei que propõe que a concessão de medida liminar de reintegração de posse seja condicionada à comprovação da função social da propriedade, tornando obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases processuais de litígios envolvendo a posse da terra urbana e rural. [79]Sabe-se que tal disposição, pensada com vistas a lidar com um problema grave na realidade fundiária brasileira, foi criticada, pois ao passo que a função social da propriedade seria uma cláusula geral, condicionar o deferimento da liminar possessória à prova do atendimento da função social poderia abrir margem a decisões arbitrárias por parte do magistrado, gerando insegurança jurídica.[80] Nada obstante, tal crítica restaria afastada na medida em que se admite a existência de parâmetros objetivos para que seja averiguado o atendimento à função social da propriedade.


REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALENCAR, José de. A Propriedade. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2004.

ARRONE, Ricardo. Propriedade e Domínio: reexame sistemático das noções nucleares de direitos reais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Reais. 5.ed. Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1993.

BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

CORTIANO JÚNIOR. Eroulths. O discurso jurídico da propriedade e suas rupturas: uma análise do ensino do direito de propriedade. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução Teórica à História do Direito. Curitiba: Juruá, 2009.

GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

GROSSI, Paolo. L´Europa del dititto. 6ºed., Roma-Bari: Laterza, 2010.

HESPANHA, Antônio Manuel. Cultura Jurídica Europeia: síntese de um milênio. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005, p.159.

LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social da propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 10, p. 271-297, 2004.

LOUREIRO, Francisco Eduardo. A Propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MARÉS, Carlos Frederico.A função social da terra. Porto alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direitos das coisas. 37. ed. ver. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003.

ORLANDI, Eni Puccineli. Análise de discurso: princípios e procedimentos. Campinas: Pontes, 2000.

PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

RUDINIKI NETO, Rogério. A Propriedade e o Direito: considerações sobre algumas experiências jurídicas ao longo da história. Revista Jurídica Themis, v. 23, p. 124-143, 2013.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil– volume único. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paul Método, 2013.

TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. In: Temas de Direito Civil. 3.d., revista atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996.

SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p.159-182, 2000.

VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005.


Notas

[1] GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.10.

[2] MARÉS. Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2003, p.12.

[3] GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.5.

[4]ORLANDI, Eni Puccineli.Análise de discurso: princípios e procedimentos. Campinas: Pontes, 2000, p.44-45.

[5]ORLANDI, Eni Puccineli.Análise de discurso: princípios e procedimentos. Campinas: Pontes, 2000, p. 32.

[6] MARÉS. Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2003, p.12.

[7] Ibid, p.16.

[8]GROSSI, Paolo. L´Europa del dititto. 6ºed., Roma-Bari: Laterza, 2010, p.23-24.

[9]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 3.

[10]Ibid, id.

[11] Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

[12] Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

[13]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 157-158.

[14]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 3.

[15]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 157-158.

[16]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 3

[17]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 163.

[18]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 3.

[19]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 167.

[20] Ibid, p. 168.

[21] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.40.

[22]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 170.

[23] Ibid, p. 173.

[24]MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil: direito das coisas. 37. Ed. ver. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 88.

[25]ARRONE, Ricardo. Propriedade e Domínio: reexame sistemático das noções nucleares de direitos reais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 57.

[26] GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.71.

[27]BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.77.

[28]LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social da propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 10, p. 271-297, 2004, p. 6-7.

[29]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 74-75.

[30] FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução Teórica à História do Direito.Curitiba: Juruá, 2009, p. 2.

[31] GROSSI, Paolo. L´Europa del diritto. 6.º ed. Roma-Bari: Laterza, 2010, p.23-24.

[32] VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p.257.

[33] Já tivemos a oportunidade de abordar com maior profundidade a experiência jurídica medieval  no seguinte texto:  RUDINIKI NETO, A Propriedade e o Direito: considerações sobre algumas experiências jurídicas ao longo da história. Revista Jurídica Themis, v. 23, p. 124-143, 2013.

[34] HESPANHA, Antônio Manuel. Cultura Jurídica Europeia: síntese de um milênio. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005, p.159.

[35] MONTEIRO, Washington de Barros.Curso de Direito Civil: direito das coisas. 37. Ed. ver. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 80

[36] BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 55.

[37]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 209.

[38]BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 58.

[39] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 109.

[40]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 128.

[41] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Reais. 5.ed. Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1993, p.192.

[42]TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da privada. In: Temos de Direito Civil. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 45.

[43]LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social da propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 10, p. 271-297, 2004, p. 278.

[44]TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da privada. In: Temos de Direito Civil. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 307.

[45]MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 201 p 362.

[46]Id, ibid.

[47]Ibid, p 364.

[48]LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social da propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 10, p. 271-297, 2004, p.277.

[49]Id, ibid.

[50]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 10.

[51]LEONARDO, Rodrigo Xavier. A função social da propriedade: em busca de uma contextualização entre a Constituição Federal e o Novo Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, v. 10, p. 271-297, 2004, p.281.

[52]Id, Ibid.

[53]SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p.159-182, 2000, p.5.

[54]TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da privada. In: Temos de Direito Civil. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 309.

[55]Id, ibid.

[56] MARÉS, Carlos Frederico, A função social da terra, Porto alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 118.

[57] MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.129.

[58]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 230.

[59] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça; AgRg no REsp 1138517 MG 2009/0085911-0. Relator Min. Humberto Martins. Julgado em 18/08/2011. Publicado no DJ de 01/09/2011.

[60]TOMASETTI JUNIOR, Alcides. Procedimento do direito de domínio da ação reivindicatória. Favela consolidada sobre terreno urbano loteado. Função social da propriedade. Revista dos Tribunais, v. 723, p. 204-223, 1996, p. 9.

[61]Ibid, p. 24.

[62]TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada. In: Temos de Direito Civil. 3 ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 305.

[63]SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p.6.

[64] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.144.

[65]Id, ibid.

[66]MARÉS, Carlos Frederico. MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 118.

[67] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.149.

[68] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único.  3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013 p. 51.

[69] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[70]SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p. 18.

[71] LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como Relação Jurídica Complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.116.

[72] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Reais. 5.ed. Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1993, p.201.

[73]SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p. 12-13.

[74]Tese abordada pelo prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo, na disciplina Direito Civil C, ministrada no curso de Direito da UFPR em 2013.

[75] SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p.159-182, p. 23-24.

[76]PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 232.

[77]Ibid. Id.

[78]V.g. Anderson Schreiber:  Se a doutrina tem se preocupado com a fixação de parâmetros objetivos para a efetivação dos princípios e cláusula gerais, é certo que não pode igualmente descuidar do risco que esses parâmetros acabem, em uma grave inversão metodológica, sendo tomados com taxativa especificação do conteúdo dessas normas que têm, entre suas principais características, justamente o alto grau de generalidade de seus enunciados. (SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p.159-182, p. 25).

[79]http://portal.mj.gov.br/sedh/pndh/pndhII/Texto%20Integral%20PNDH%20II.pdf

[80] Tema debatido na disciplina Direito Civil C, ministrada no curso de Direito da UFPR em 2013 pelo prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUDINIKI NETO, Rogério. Considerações sobre a função social da propriedade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3837, 2 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26305. Acesso em: 23 abr. 2024.