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Estado e ética pública

Estado e ética pública

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Compete aos pensadores do direito ultrapassar os limites de uma suposta neutralidade jurídica, bem como aprofundar a leitura do paradigma ético-político que teima em não se realizar.

De certo modo, o artigo retrata alguns aspectos do que se convencionou denominar de Filosofia do Estado (de acordo com o jurista austríaco Jellinek), uma vez que terá segmento a ideia de que o Estado brasileiro, acima de tudo, precisa de um choque institucional, cultural, de ética – vale dizer, de uma ética social, humanitária, democrática e que oriente e fiscalize o aprofundamento das finalidades já traçadas constitucionalmente ao Poder Político. O tema gerador, portanto, realça a ética pública como efeito indutor da urbanidade, afinal, seus reflexos devem ser projetados socialmente, não-apenas como pragmatismo jurídico, efetivando-se para além da mera responsabilidade fiscal; enfim, há de se edificar - eticamente - o direito público como médium reparador da responsabilidade social/ambiental.

O Estado brasileiro deveria ser sinônimo de Ética Pública, mas não é, em boa parte, porque se assenhoreou do Poder Político uma lógica de resultados imediatos: do equilíbrio fiscal que não se curva à crise social e humanitária (vide a saúde pública), ao marketing como resultado das políticas públicas (uma Realpolitik atualizada, avantajada). A política deveria ser a polis, no entanto, é compra e venda de votos: a maior demonstração da nossa miséria humana é a troca de votos por tijolos e dentaduras. Esse é o tamanho da miséria do povo brasileiro.

A Ética deveria ser pseudônimo da urbanidade, como requisito de comportamento político que não resvalasse na “quebra de decoro”, mas também não é porque tudo em política tem que ter resultado imediato, pragmático. O Estado deveria ser ético, porém, é midiático, visual e não visionário: o suspiro político deve estar na TV, mas o lamento do povo não agrada aos patrocinadores. O direito deveria ser um “remédio jurídico” contra as injustiças (a pior delas é a praticada pelo Estado Legislador); contudo, é tão-somente um remédio amargo que não cicatriza as feridas e as chagas abertas por essa inominável luta de classes sociais.

O direito público deveria ter significação social e, outra vez, vale a negativa, uma vez que no Brasil o direito socorre ao Estado e não à sociedade. (Todos os países emergentes têm graves problemas, mas em poucos há um Estado tão rico e uma sociedade tão mastigada). Se o magistrado brasileiro mal conhece o Princípio da Insignificância, e que deveria ser um conhecimento insignificante e não fulcral na aplicação do direito, ninguém espera por um debate político-ideológico sobre a Justiça praticada.

No Brasil, nada é mais distante do que teoria e prática constitucional. As finalidades públicas do Estado brasileiro, desde 1988, são as seguintes: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º da CF/88). Exemplo pragmático de que isto não ocorre no país vê-se na elevação dos níveis de analfabetismo entre adultos, em desordem com as políticas públicas desenvolvidas no setor e que previam um decréscimo de incidência no mesmo interstício.

Como se observa inicialmente, não se trata do Estado Ético, em que a nação é o próprio espírito público e o direito e o Estado refletores dessa magnificência política (como propunha Hegel: filósofo alemão). A Ética deve ser equivalente de Justiça, como Ética Social ou como Justiça Política (diria Höffe, outro jurista alemão). Ética é Justiça. Apenas com esta consciência pública é que fará sentido – como eficácia social – falar em responsabilidade fiscal. Do contrário, uma Lei de Responsabilidade Fiscal apenas torna o Estado ainda mais forte e a sociedade muito mais frágil. O moderno Estado soberano é aquele em que o Poder Político não digladia com o Poder Social. Porém, no Brasil, nem para o bem e nem para o mal, não há nação e menos ainda Espírito Universal.

Uma conclusão imediata destaca que somente o Estado equilibrado eticamente será mais justo socialmente e, é obvio, mais responsável economicamente. Se há uma Lei de Responsabilidade Fiscal é porque o Estado não é equilibrado e, em desequilíbrio, também não é ético e muito menos justo e efetivo/eficaz. Portanto, o que nos compete como pensadores do direito é a notória necessidade de ultrapassarmos os limites de uma suposta neutralidade jurídica, bem como aprofundarmos a leitura do paradigma ético-político que teima em não se realizar.


Autor

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado e ética pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3873, 7 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26560. Acesso em: 19 abr. 2024.