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Licitação. Documentos necessários. Sem extrapolar fronteiras

Licitação. Documentos necessários. Sem extrapolar fronteiras

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É sabido que a finalidade principal de um certame licitatório é a escolha da proposta comercial mais vantajosa para a Administração Pública. Evitando uma contratação irregular e temerária, propensa a causar prejuízo ao erário, a Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas sucessivas alterações posteriores, traz em seu bojo uma relação de documentos que o Administrador Público deve exigir do licitante proponente quando da efetiva participação no certame, evitando assim uma contratação frustrada, ou seja, inicia-se uma determinada obra ou um determinado fornecimento e no decorrer da execução do instrumento contratual o contratado o interrompe por insuficiência técnica, administrativa e/ou econômica-financeira. Para tanto, a lei determina que o licitante demonstre à Administração Pública, através de prova documental, a sua habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômica-financeira e a regularidade fiscal. Obedecido os comandos supra, a contratação encontra-se coberta de legalidade, estando a Administração Pública ciente das condições do futuro contratado. Essa é a regra geral a ser observada em processos licitatórios, em qualquer de suas modalidades. É na fase habilitatória que a Administração Pública certifica se o licitante proponente está apto a participar do certame e em condições de executar, posteriormente, o objeto que lhe será adjudicado. Até aqui a exigência dos documentos comprobatórios é legal. Entretanto, essa cautela não pode extrapolar as fronteiras da lei. É isto que se tem visto em alguns instrumentos convocatórios expedidos pelas Administrações Públicas, mormente a municipal.. Tem-se exigido documentos inúteis e não elencados na lei 8.666/93 para fins de habilitação em processos licitatórios. O dispositivo legal é bastante claro ao determinar no art. 27 que "Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I- habilitação jurídica; II- qualificação técnica; III- qualificação econômica-financeira; IV- regularidade fiscal; V- cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal[1]." Assim, pode-se concluir que a exigência de qualquer outro documento não arrolado nos artigos 28 (habilitação jurídica), 29 (regularidade fsical), 30 (qualificação técnica) e 31 (qualificação econômica-financeira) da citada lei, é ilegal, estando o instrumento convocatório viciado, sanável por intermédio de impugnação, nos termos do art. 41, § 2º do mesmo diploma, e a persistir, pelo Mandado de Segurança. Exigência de apresentação da certidão negativa de protesto, certidão negativa de ação de execução, declaração de idoneidade financeira expedida por estabelecimentos bancários, atestados técnicos "visado" pelo CREA com escritório no município do órgão licitante, comprovante de aquisição do edital, comprovante de quitação com a entidade sindical, dentre outras tantas, fere o comando da lei de licitação, pois nos respectivos artigos não foi previsto como requisito necessário à fase de habilitação, contrariando ainda um dos princípios que norteiam o procedimento licitatório que é o Princípio da Competitividade. No intuito de coibir abusos desse tipo o legislador pátrio fez constar no bojo da lei licitatória, mais precisamente no art. 3º, § 1º, que "É vedado aos agentes públicos: I- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou Domicílio dos licitantes proponentes ou de qualquer outra circunstância ou irrelevante para o específico objeto do contrato;"(grifo nosso). Com muita propriedade o renomado doutrinador mineiro Carlos Pinto Coelho Mottai[2], citando o saudoso Hely Lopes Meirelles, leciona no sentido de que "Nenhuma outra documentação deverá ser exigida, pois o legislador empregou deliberadamente o advérbio `exclusivamente`, para impedir que a Administração, por excesso de cautela ou vício burocrático, condicione a habilitação dos licitantes à apresentação de documentos inúteis e dispendiosos, que muitas vezes afastam concorrentes idôneios pela dificuldade em obtê-los". No mesmo sentido temos a lição de Jessé Torres Pereira Júnior[3] ao dizer que "Ainda no que toca às generalidades dos documentos exigíveis na fase de habilitação, sublinhe-se que o ato convocatório padecerá de vício de ilegalidade se exigir qualquer documento, por mais plausível que pareça, imprevisto nos arts. 27 a 31". Acompanhando a doutrina, o Tribunal de Contas da União, em decisão n.º TC/6.029/95-7[4], já manifestou que "...Na fase de habilitação a Comissão de Licitação não deve confundir o procedimento formal inerente ao processo licitatório com o formalismo, que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias, e cujo desatendimento, por sua irrelevância, não venha a causar prejuízo à Administração". Por fim, sendo o dispositivo em análise taxativo, exigências daquela natureza só comprometem o certame licitatório, emperrando-o, protelando-o, o que deve ser evitado.


NOTAS

1.Acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999

2.Eficácia nas Licitações & Contratos, 8ª edição, 2001, Del Rey- Página 169

3.Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 4ª edição, 1997, Renovar, pag. 219

4.Min. Adhemar Paladini Ghisi, 13.09.95



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Roberto. Licitação. Documentos necessários. Sem extrapolar fronteiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2657. Acesso em: 26 abr. 2024.