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Notas sobre os sigilos telefônico, profissional e bancário e sua interpretação no STF e STJ

Notas sobre os sigilos telefônico, profissional e bancário e sua interpretação no STF e STJ

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1.Os incisos X e XII do art. 5º da CF/88, dispõem, respectivamente: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)" e "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal."

2.O Pleno do STF, julgando o Habeas Corpus[1] 96912 - RS, em 16.12.93, relator o Min. SEPULVEDA PERTENCE, definiu, por maioria que a interceptação telefônica necessitava regulação infra-constitucional ainda inexistente. Ilícita esta prova, contaminava as demais, oriundas direta ou indiretamente de informações através dela obtidas. O mesmo STF, no Habeas Corpus[2] julgado em 12.06.96, relator o Min. MAURÍCIO CORREA, repisou que o dispositivo constitucional autorizador da violação do sigilo das comunicações telefônicas não era self enforcing, necessitando ser regulamentado via lei ordinária, sendo, até então, ilícitas as provas obtidas por esta via, mesmo através de autorização judicial.

3.Nula aquela prova, foi definido que a nulidade estendia-se às demais provas que decorriam exclusivamente dela. No julgamento do Habeas Corpus[3] 74599 - SP, em 03.12.96, a 1ª Turma do STF, através de voto do Min. ILMAR GALVÃO, assentou que, não tendo sido a irregular interceptação telefônica a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, somente vindo a corroborar as demais provas licitamente obtidas, não cabia anular a decisão condenatória proferida. A validade da condenação, portanto, derivava do nível de conexão e interdependência entre as provas coligidas.

4.Já editada a Lei nº 9.296/96, o STJ, por maioria, no julgamento do Habeas Corpus 10243/RJ[4], em 19.12.2000, relator para o acórdão o Min. FÉLIX FISCHER, definiu que a interceptação de comunicação telefônica somente pode ser autorizada pelo juiz competente para apreciar a ação principal, sendo nula a autorização dada por juiz incompetente. Idêntica solução é a adotada no STF[5], que fixou também que o decreto de nulidade não atinge as demais provas derivadas do inquérito policial, que não revestem-se de caráter decisório e são autônomas.

5.Por maioria, através de voto do Min. FRANCISCO REZEK, o STF concluiu também que o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória.[6]

6.O STJ consagrou a interpretação de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não consiste em interceptação telefônica, podendo servir como prova em processo penal.[7] O STF considera lícita a gravação de conversa telefônica efetuada por terceiro com a anuência de um dos interlocutores, quando caracterizar legítima defesa.[8]

7.LUIZ FLÁVIO GOMES[9] critica a interpretação do STJ e distingue as interceptações telefônicas - regradas pela lei nº 9.296/96 - das gravações clandestinas, carentes de regramento específico. Segundo o referido autor, as gravações clandestinas abrangem tanto a telefônica (quando se grava uma comunicação telefônica própria), quanto a ambiental (quando se grava uma conversação entre pessoas presentes, sem o conhecimento do interlocutor). A simples gravação não constitui crime, o qual materializa-se, porém, com a divulgação, nos termos do art. 153 do C.P., (considerando-se excludente a justa causa). Sendo o sigilo e a proteção à intimidade a regra, toda exceção deve ser veiculada através de lei, sob pena de nulidade das provas daí derivadas. O mencionado jurista entende cabível a utilização de tais gravações como prova em processo criminal apenas na hipótese pro reo, sendo imprestável para embasar juízo condenatório[10] ou quebrar o princípio da presunção de inocência.

8.Como o legislador constituinte inseriu entre os Direitos e Garantias Fundamentais da CF/88 tanto a proteção à intimidade e à vida privada quanto a possibilidade de limitada flexibilização destes direitos para fins de relevante persecutio criminis, vê-se que, editada a competente lei regulamentadora do procedimento, este será considerado lícito - se conforme a constituição e praticado dentro das regras estabelecidas -, uma vez que, conforme assentou o Pleno do STF, através de voto do Min. CELSO DE MELLO[11]:

"Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."

9.Também é o Min. CELSO DE MELLO[12] quem ensina que "a cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas e ilegítimas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado."

10.ADA PELLEGRINI GRINOVER,[13] comentando o regime das interceptações telefônicas, entende que, apesar do caráter aparentemente absoluto da vedação probatória, há espaço para construções doutrinárias e jurisprudenciais, com especial relevo para o princípio da proporcionalidade[14] e da teoria das provas ilícitas por derivação.

11.O próprio legislador ordinário, ao estabelecer as hipóteses e a forma da interceptação telefônica, já norteou-se pela ponderação de interesses[15], levando em conta a necessidade de, a par de permitir uma investigação criminal eficiente, também manter tutelados a liberdade de manifestação de pensamento e o segredo, como corolário do direito à intimidade.

12.O STF já teve oportunidade de deliberar no sentido de que a cláusula constitucional da reserva de jurisdição[16] incide sobre a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI), devendo ser determinadas ab initio pelo Poder Judiciário.

13.Veja-se que o art. 1º da Lei 9.296/96 impõe que a escuta telefônica deve ser antecedida de autorização através do juiz competente (antecedente, e não homologatória da diligência[17]); somente pode ser efetuada para o exercício de investigação policial ou investigação criminal, ficando sob o regime de segredo de justiça.

14.Atinente ao segredo, também foi objeto de decisão pelo Pleno do STF, no mesmo acórdão antes referido[18], que o direito de acesso a dados reservados, como o sigilo bancário, fiscal e telefônico, torna a autoridade depositária destes dados, com o correlato dever de mantê-los em sigilo. A desobediência a este dever está sujeita às sanções previstas em lei. A divulgação reveste-se de excepcionalidade e condiciona-se a justa causa e a necessidade, como requisito essencial para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis, no estrito interesse público e em atenção aos fins que legitimaram a intervenção, tais como em relatório final de CPI, comunicações ao MP ou outros órgãos do Poder Público e, por extensão lógica, na denúncia e na sentença.

15.Para que seja deferida a interceptação telefônica, mostra-se essencial a demonstração de elementos dos quais deflua a suspeita de que determinado agente tenha concorrido na tentativa ou prática de ato delituoso. A lei contenta-se com indícios[19], desde que razoáveis, de autoria ou participação em infração penal, restringindo a utilização deste recurso aos crimes para os quais seja cominada pena privativa de liberdade. Reiterando a excepcionalidade da medida, mostra-se imprescindível que a providência - escuta telefônica - seja essencial para revelar a verdade material, sem que seja possível chegar ao mesmo resultado mediante outros expedientes.

16.Havendo via menos gravosa ao sacrifício de direitos, a autoridade policial deve lançar mão desta, evitando a via mais radical. Mais: impossível a utilização das informações obtidas através de escuta telefônica para obter condenação por prática de crime distinto daquele que justificou a realização da diligência.

17.Há controvérsia na doutrina quanto à extensão do permissivo legal, havendo quem estenda sua abrangência, também, à interceptação de fluxos de informações através de sistemas de informática e telemática.[20] Para outros, dando-se o fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática por intermédio de transferência de dados, sua inviolabilidade permaneceria, em decorrência do inciso XII do art. 5º da CF/88 possuir quatro elementos jurídicos: a) correspondência; b) comunicações telegráficas; c) dados e d) comunicações telefônicas. Nos itens a, b e c, a vedação seria absoluta e, quanto ao item d, relativa, passível de flexibilização mediante requisitos dispostos em lei específica.[21]

18.Em amparo desta interpretação são citados ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO[22], além de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e CÂNDIDO R. DINAMARCO[23], e LUÍZ GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO[24], dentre outros. O STF, através do Min. CELSO DE MELLO teceu distinções[25] apenas em relação a acesso a dados/registros telefônicos e violação das comunicações telefônicas.


A questão do sigilo profissional

19.No que respeita ao segredo profissional, abrangendo conversas entre advogado e cliente, ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO[26] a entende incabível, aproveitando lição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, que segue transcrita:

"Evidente, a interceptação não pode colher a conversa do indiciado, ou do réu, com seu advogado. Vou além. De qualquer forma pessoa que procure o profissional a fim de aconselhar-se porque praticara uma infração penal. Será contraditório o Estado obrigar o advogado a guardar segredo profissional e imiscuir-se na conversa e dela valer-se para punir o cliente. O Direito não admite contradição lógica. De outro lado, a prova colhida, conforme o procedimento mencionado, só pode ser utilizada na hipótese mencionada no requerimento de autorização judicial. Ou seja: imprestável para outro inquérito, ou outro processo."

"Se assim não for, a cautela da lei desmorona; ter-se-á a consagração do uso dos frutos da árvore envenenada! Haveria, sem dúvida, atalho para contornar as cautelas que se evidenciam na recente lei. (...) Entenda-se, porém, como interpretam os comentadores portugueses: se houver sérios indícios de o defensor haver participado da atividade criminosa. Nesse caso, não atua como profissional, mas como qualquer outro delinqüente. Conclusão, aliás, resultante de interpretação lógico-sistemática."

20.A quebra de sigilo telefônico de advogado suspeito de prática de infração penal já foi objeto de precedente no STJ[27]:

ROMS. SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. QUEBRA. I - Decisão judicial fundamentada, com apoio na Lei nº 9.296/96, determinando a interceptação telefônica, não afronta a Constituição Federal. II - A proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração penal. Recurso desprovido."

21.Também encontra-se aresto do STJ[28] em que empresa de auditoria e contabilidade amparando-se no Código de Ética da categoria, no inciso IV do art. 363 do CPC, no art. 197 do CTN, no art. 144 do CC, no art. 207 do CPP e no art. 154 do CP, buscou e obteve, via Mandado de Segurança, suspensão de ordem que determinava a revelação de dados sigilosos de ex-cliente, cuja apresentação fora requerida por perito em processo judicial e deferida pelo juiz a quo. Segue a ementa:

"Sigilo profissional resguardado. O sigilo profissional é exigência fundamental da vida social que deve ser respeitado como princípio de ordem pública, por isso mesmo que o Poder Judiciário não dispõe de força cogente para impor a sua revelação, salvo na hipótese de existir específica norma de lei formal autorizando a possibilidade de sua quebra, o que não se verifica na espécie. O interesse público do sigilo profissional decorre do fato de se constituir em um elemento essencial à existência e à dignidade de certas categorias, e à necessidade de se tutelar a confiança nelas depositadas, sem o que, seria inviável o desempenho de suas funções, bem como por se revelar em uma exigência da vida e da paz social. Hipótese em que se exigiu da recorrente - ela que tem notória especialização em serviços contábeis e de auditoria e não é parte na causa - a revelação de segredos profissionais obtidos quando anteriormente prestou serviços à ré da ação. Recurso provido, com a concessão da segurança."


Sigilo bancário

22.CARLOS HENRIQUE ABRÃO[29] vê o sigilo bancário como técnica de captação, através da qual o banqueiro, (ou qualquer outro profissional do mercado financeiro) em benefício do cliente, obriga-se a não divulgar fatos e atos concernentes às operações financeiras a cujo dados teve acesso em razão de exercício profissional.

23.ROBERTO QUIROGA MOSQUERA[30] situa a proteção ao sigilo bancário entre os Princípios Informadores do Mercado Financeiro e de Capitais, sendo expressão ao direito à privacidade constante dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88. Segundo o referido autor: "dados que dizem respeito aos valores depositados em contas correntes bancárias, tipos e formas de aplicações financeiras, rendimentos auferidos em operações bursáteis, etc, representam coisas íntimas daqueles que participam do mercado financeiro e de capitais. Tais dados não podem ser revelados sem que haja autorização legal para tanto, ou autorização expressa daquele que detém referido direito. Trata-se de direito personalíssimo, devendo manter-se em sigilo por aqueles que eventualmente o detenham (instituições financeiras, magistrados, auditores do Bacen, funcionários da CVM etc), em razão de sua atividade profissional. O ocultamento dessas informações é atitude ética, moral e, em especial, atitude expressamente assegurada pelo Texto Magno."

24.Como a proteção ao sigilo bancário não pode servir de escudo para a prática de crimes, este direito é relativo e cede ante relevante interesse público. Inicialmente elencadas no art. 38 da Lei nº 4.494/64 as hipóteses em que aquelas informações sigilosas podem ser reveladas a terceiros, foi dada elasticidade através da Lei Complementar nº 105. Tal como ocorre no caso do sigilo telefônico, aqui também a autoridade que quebra o sigilo bancário passa a ser depositária das informações, devendo manter segredo sobre os dados coligidos e utilizando-os apenas para os fins deferidos, na forma prevista em lei.[31]

25.Para IVES GANDRA DA SILVA MARTINS,[32] o sigilo bancário ampara-se nos incisos X e XII do art. 5º da CF/88, identificando-se com o sigilo de dados; afirma que, tendo a CF/88 flexibilizado apenas a violação de comunicações telefônicas, nem mesmo a autoridade judiciária poderia determinar a violação daqueles dados. Todavia, interpretando-se possível a violação, deve dar-se apenas através de autorização judicial e, sendo garantia derivada de cláusula pétrea, não é possível modificá-la através de Lei Complementar, estendendo poderes ao Fisco[33] e/ou ao Ministério Público para tal ato.

26.O Min. do STF CARLOS VELLOSO[34] definiu que o sigilo bancário protege interesses privados, sendo espécie do direito à privacidade, atendendo, também a uma finalidade de ordem pública, qual seja, de proteção ao sistema de crédito. Não é direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse da justiça e do interesse social, sempre, contudo, na forma e com observância dos procedimentos previstos em lei.

27.Nas palavras do Min. CELSO DE MELLO[35]: "O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." Por estes motivos, "razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição."

28.Julgando questões referentes ao Sigilo Bancário envolvendo Instituições Financeiras, o STJ definiu que: a)"qualquer informação em poder de estabelecimentos bancários, mesmo que não descreva movimentação bancária, deve ser obtida através do Poder Judiciário;"[36] b) "não consubstancia crime de desobediência a negativa de atendimento a requisição do Ministério Público sobre assunto protegido por sigilo bancário;"[37] c) "O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. - Se o ordenamento jurídico constitucional somente autoriza a quebra judicial de sigilo bancário desde justificada a necessidade da medida para fins de investigação criminal, tem interesse de agir a instituição bancária que, ao reputar ilegal a ordem, pretende ver reconhecido perante o Poder Judiciário seu direito líquido e certo em não prestar as informações bancárias solicitadas;"[38] d) Em homenagem às liberdades públicas, o STF, em Habeas Corpus[39] no qual figurava como coator o STJ, através do Min. MAURÍCIO CORREA assentou que "ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrario, nega-se o Estado de Direito."

29.Com relação a pedidos de quebra de sigilo requeridas pelo fisco para fins de investigar saldos penhoráveis, o STJ invariavelmente nega os pedidos[40], dando a entender que motivos meramente patrimoniais não ensejam a violação do direito. Definido, também, que, simples pedido ao Bacen, através do judiciário, para identificação de agência bancária onde o executado possui conta corrente não implica quebra de sigilo bancário.[41]

30.É conclusão assente que o Ministério Público não tem poderes para quebrar sigilo bancário de alguém sem autorização judicial[42]; seu deferimento exige indícios de autoria de delito[43] e a manutenção do sigilo deve constituir-se em óbice intransponível à apuração dos delitos investigados.[44] Exige-se seja feito o requerimento de quebra de sigilo bancário no curso de processo ou inquérito regularmente instaurado, não bastando mera representação criminal[45].

31.Para a autorização de quebra de sigilo, deve-se estar diante de relevante interesse público e fato configurador, ao menos em tese, de crime.[46] Incabível seu deferimento pela via administrativa, sem intervenção judicial e sem indícios de autoria de delito.[47]

32.Há decisões entendendo ser imprescindível a demonstração da necessidade das informações solicitadas[48], enquanto outras, embora ressaltem a necessidade de cuidados na violação da intimidade alheia, ampliam sua utilização a assentar ser impossível exercitar, de início, um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, que somente se verificará no contexto das demais provas.[49]

33.Também encontra-se de interpretação que estende a quebra de sigilo a situações de fiscalização, a fim de verificar a ocorrência de sonegação fiscal,[50] bem como decisão no sentido de que princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitória.[51]

34.No caso de quebra de sigilo bancário encontrado envolvendo corrupção ativa[52], a medida foi deferida para apurar a origem do dinheiro oferecido como propina (havia certeza quanto à existência de crime), enquanto a situação referente a crime contra o sistema financeiro nacional[53], a medida foi deferida para apurar o crime de evasão de divisas e operação de câmbio não autorizada (a existência do crime também era certa).

35.No campo da licitude das provas, "a denúncia oferecida exclusivamente com fundamento em provas obtidas por força de quebra de sigilo bancário, sem a prévia autorização judicial, é desprovida de vitalidade jurídica, porquanto baseado em prova ilícita. - Sendo a prova realizada sem a prévia autorização da autoridade judiciária competente, é desprovida de qualquer eficácia, eivada de nulidade absoluta e insusceptível de ser sanada por força da preclusão."[54]

36.Havendo prova lícita e autônoma, a quebra ilegal de sigilo bancário não contamina as demais provas e nem torna inepta a denúncia que não ampara-se exclusivamente nesta.[55] O juízo de conexão e interdependência das provas é essencial para verificar a contaminação ou não da prova coligida, bem como sua prestabilidade para amparar a denúncia e eventual juízo condenatório.[56]


  Recurso apropriado para opôr-se à quebra de sigilo bancário:

37.A jurisprudência é harmônica quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para manifestar oposição a determinações de quebra de sibilo bancário[57], mostrando-se controvertida quanto à possibilidade de utilização da via do Habeas Corpus[58], eis que tutelada através deste a liberdade de locomoção, e não direito líquido e certo, havendo decisões do STF[59] e do STJ[60] no sentido de sua admissibilidade quando a quebra de sigilo for determinada em processo penal ou inquérito policial de que possa advir pena privativa de liberdade. O uso do Recurso Extraordinário ou do Especial, ou de ambos, dependerá da fundamentação da autorização, uma vez que o direito é resguardado em cláusula constitucional, enquanto as exceções estão previstas em legislação infraconstitucional.[61]


Quebra de sigilo bancário e telefônico através de CPIs

38.As CPIs tiveram delimitadas sua natureza e atribuições institucionais através do art. art. 58, § 3º, da CF/88, que lhes conferiu "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", restringindo-as apenas ao campo da indagação probatória, excluindo "quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar." (...) "as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD)."[62]

39.O STF já decidiu que as CPIS tem poderes para decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico[63](64); devendo ser adequadamente fundamentada[65], sob pena de nulidade,[66] passando a autoridade a ser depositária dos dados reservados e tendo o dever de mantê-los em sigilo, a não ser nos casos e na forma em que sua revelação mostra-se essencial à adoção das providências que a lei impõe.[67]

40.Decidiu-se[68], em acórdão relatado pelo Min. CELSO DE MELLO, que compete ao STF julgar, em sede originária, Mandados de Segurança e Habeas Corpus impetrados contra CPIs constituídas no Congresso Nacional ou no de qualquer de suas casas, e que o controle jurisdicional de abusos praticados por CPI não ofende o princípio da separação dos poderes.[69]

41.Ensina o Min. CELSO DE MELLO[70] que: "a essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República."


Conclusões

42.A utilização do princípio da proporcionalidade pelo julgador encontra limite na verificação dos reflexos da prova ilícita no restante do processo criminal, a fim de que seja possível aferir o nível de conexão e interdependência da prova ilícita com as demais provas e, por conseqüência, a contaminação ou não daquelas com o vício da nulidade.

43.Merece relevo a advertência de LUIZ FLÁVIO GOMES, no sentido de que deve ser evitado que contorne-se o princípio da legalidade e extraia-se efeitos punitivos de práticas efetuadas à margem de disposições legais específicas, legítimas, claras e pré-existentes, em agressão a direitos e garantias individuais, "acobertando-se atuações arbitrárias com argumentos pseudo-jurídicos".

44.Se há interesse público em coibir a criminalidade, não é menos evidente que há interesse público na observância da Lei, pressuposto essencial a manutenção do Estado Democrático de Direito, que encontra negação no arbítrio[71]. E nosso Estado e seus agentes nem sempre primam pela faceta democrática, como pode-se ver da queda de braço das CPIs com o STF, tentando sobrepor-se ao controle jurisdicional.[72]

45.Numa época caracterizada pela desmaterialização da riqueza, onde mostra-se dificultada, por vezes, a verificação da própria materialidade de crimes, tais como os fiscais e financeiros, é compreensível o receio dos julgadores em manifestar conceitos taxativos e restritivos da utilização de medidas extremas, temendo inviabilizar a persecução criminal nestes casos. Necessário, porém, zelar para que as construções jurisprudenciais harmonizem-se com a teoria da necessária efetividade dos direitos e garantias individuais, evitando-se que, com base em conceitos e valorações subjetivos e abstratos, tais como interesse público e social e razoabilidade - que não permitem aos agentes uma noção prévia e clara das conseqüências de seu comportamento ou dos limites impostos à ação Estatal -, venha-se a construir uma teoria de exceções discricionárias, excepcionando a efetividade dos direitos e garantias individuais ante a regra da incerteza e do arbítrio.

46.Imperioso evitar-se ao máximo a flexibilização - seja administrativa, seja judicial - de conceitos e direitos sem que haja regras claras preestabelecidas, ou que dê-se elasticidade àquelas hipóteses e práticas para os quais o legislador fixou regras rígidas. Não é prudente e nem aconselhável sacrificar-se a segurança jurídica do cidadão comum perante um Estado que mostra mais interesse e eficiência no papel arrecadatório[73] do que na capacidade administrativa, freqüentemente desrespeitando preceitos constitucionais consagradores dos direitos e garantias individuais e coletivos, além de utilizar-se do fantasma da criminalidade - bem nutrido pela corrupção, diga-se - para tentar impor ou justificar violências que ele mesmo comete contra os direitos dos cidadãos.


Notas

1."Prova ilícita: Escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, "nas hipóteses e na forma" por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; (...) a ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, de informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente." HCS 96912 - RS - Pleno do STF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - j. 16.12.93 - DJU - 25.03.94 - Por maioria.

2.HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). CONJUNTO PROBATÓRIO FUNDADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL, PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art. 5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das comunicações telefônicas. 2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. 3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente. 4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o prosseguimento do processo. 5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5. HC 72588 - PB - Pleno do STF - Rel. Min. Maurício Correa - j. 12.06.96 - DJU 02.08.2000 - Por maioria, vencidos os Mins. Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Resultado: Deferido. Paciente: Paulstein Aureliano de Almeida. Coator: STJ

3.HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO. Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial. Habeas corpus indeferido. HC 74599 - SP - 1ª Turma do STF - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 03.12.96 - DJU 07.02.97 - Unânime. Paciente: Durvalino Lima Vale. Coator - TJSP. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal. Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação telefônica - à falta da lei que, nos termos do referido dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la - contamina outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta. Habeas corpus concedido. HC 73351 - SP - 1ª Turma do STF - Rel. Min. Ilmar Galvão - j. 09.05.96 - DJU - 19.03.99 - Por maioria. Paciente: José Pereira da Rosa; Coator: TJSP

4.HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. Conexão. Continência. Foro privilegiado. Ausente prerrogativa de função. I - Inexistindo prerrogativa de função é da competência do juiz de primeiro grau o processamento e julgamento do feito. II – O juiz competente para a ação principal é quem deve autorizar ou não a interceptação das comunicações telefônicas. III – Considera-se nula a autorização judicial para interceptação telefônica concedida por juiz incompetente. Writ deferido, para que se declare a competência do Juízo de primeiro grau para processamento e julgamento do feito e anular os atos até então praticados pelo Juízo incompetente. HC 10243/RJ - DJ 23.04.2001 - PG 00164 - Rel. Min. Edson Vidigal - Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer - j. 18.12.00 - 5ª Turma do STJ - Por maioria.

5.Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual. RHC 80197 - GO - 2ª Turma do STF - Rel. Min. Néri da Silveira - j. 08.08.2000, DJU 29.09.2000 - Unânime.

6.INQUERITO. AGRAVO REGIMENTAL. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5.-X e XII da CF: inexistência. Investigação criminal. Contraditório. Não prevalece. I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5.-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II - O principio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia). Agravo regimental não provido. AGRINQ-897 / DF - Rel. Ministro Francisco Rezek - DJ 24-03-95 PP-06806 - j. 23.11.94 - Tribunal Pleno do STF - Por maioria.

7.PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONTROVÉRSIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores não configura interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Para se verificar se houve a efetiva autorização ou não por parte do ora paciente, necessária seria a realização de dilação probatória, o que não se admite nesta via constitucional. 3. Não conheço do Habeas Corpus. HC 14336/RJ - 5ª Turma do STJ - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 28.11.2000 - DJU 18.12.2000 - Unânime. PENAL. PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PROVA LÍCITA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. "HABEAS CORPUS". RECURSO. 1. A gravação de conversa por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Pelo Princípio da Proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cujo harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade. 3. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido mas não provido. RHC 7216/SP - DJ 25/05/1998 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 28/04/1998 - 5ª Turma do STJ - Unânime. "(...) REPÓRTER QUE SE IDENTIFICA COMO TERCEIRO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA. Divulgação pela imprensa. Validade da prova. Não comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelas partes ou por terceiros. (...) Este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. Não há similitude entre os arestos em confronto, pois o caso sub judice possui uma peculiaridade. O repórter se apresentou como uma outra pessoa, (conhecida do interlocutor e opositor àquele ao qual pertencia outro co-réu). Dissídio não demonstrado. Recurso não conhecido. RESP 214089/SP - DJ - 17/04/2000 - RDTJRJ Vol.:00044 Pg: 00072 Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA j. 16/03/2000 - 5ª Turma do STJ - Unânime.

8."Habeas corpus". Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. - Afastada a ilicitude de tal conduta - a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna). "Habeas corpus" indeferido. HC 74678 - SP - 1ª Turma do STF - Rel. Min. Moreira Alves - j. 10.06.97 - DJU 15.08.97 - Unânime. Paciente: Luiz Marcos Klein. Impetrante: Miguel Reale Júnior e outros. Coator: STJ.

9.GOMES, Luís Flávio. Gravações telefônicas: ilicitude e inadmissibilidade. Revista CEJ nº 05, maio/agosto de 1998, Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. Brasília: DF.

10.Ampara-se em excerto de voto do Min. Celso de Mello, citado por Alexandre de Moraes no Boletim IBCCrim. nº 44, p. 06.

11.MS 23452 - RJ - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.09.99 - DJU 12.05.00 - Unânime.

12.RTJ 155-512, apud LUIZ FLÁVIO GOMES, op. cit.

13.GRINOVER, Ada Pellegrini. O regime brasileiro das interceptações telefônicas. Revista CEJ nº 03, setembro/dezembro de 1997, Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal. Brasília: DF.

14.LUIZ FLÁVIO GOMES adverte que o princípio da proporcionalidade, na restrição de direitos, é direcionado e apropriado para o legislador, e não para o julgador, sob pena de validar a advertência de NICOLAS GONZALES-CUELLAR SERRANO, no sentido de que isto pode abrir uma brecha no princípio da legalidade e atribuir ao princípio da proporcionalidade uma função deturpada, que, ao invés de favorecer os direitos fundamentais do cidadão, retira do princípio sua finalidade de limite de restrições, permitindo ao Estado, assim, encobrir atuações arbitrárias com argumentos pseudojurídicos. Op. cit.

15.Na técnica da ponderação de interesses, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, somente justificando-se a medida interventiva na medida em que a) mostrar-se apta a garantir a existência do interesse contraposto; b) não houver solução monos gravosa e c) o benefício obtido com a restrição a um interesse compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico. SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 96. "(...) 2. Pelo Princípio da Proporcionalidade, as normas constitucionais se articulam num sistema, cujo harmonia impõe que, em certa medida, tolere-se o detrimento a alguns direitos por ela conferidos, no caso, o direito à intimidade. 3. Precedentes do STF. 4. Recurso conhecido mas não provido". RHC 7216/SP - DJ 25/05/1998 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 28/04/1998 - 5ª Turma do STJ - Unânime.

16."(...) O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". A cláusula constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) - traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado. Doutrina. - O princípio constitucional da reserva de jurisdição, embora reconhecido por cinco (5) Juízes do S. T. F. - Min. Celso de Mello (Relator), Min. Marco Aurélio, Min. Sepúlveda Pertence, Min. Néri da Silveira e Min. Carlos Velloso (Presidente) - não foi objeto de consideração por parte dos demais eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, que entenderam suficiente, para efeito de concessão do writ mandamental, a falta de motivação do ato impugnado. MS 23452 - RJ - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.09.99 - DJU 12.05.00 - Unânime "(...) O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas. (...)" MS- 23639 - DF - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.11.2000 - DJU 16.02.01 - Unânime. - No mesmo sentido MS - 23652 - DF - Pleno STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 22.11.2000 - DJU 16.02.01 - Unânime.

17.Ver FILHO, Élio Wanderley de Siqueira. Aspectos relevantes da escuta telefônica. Revista CEJ nº 05 - Conselho da Justiça Federal, Brasília: DF, maio/agosto de 1998.

18.MS 23452 - RJ - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.09.99 - DJU 12.05.00 - Unânime

19.O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). MS 23452 - RJ - Pleno do STF - Rel. Min. Celso de Mello - j. 16.09.99 - DJU 12.05.00 - Unânime

20.Ver FILHO, Élio Wanderley de Siqueira. Aspectos relevantes da escuta telefônica. Revista CEJ nº 05 - maio/agosto de 1998. Conselho da Justiça Federal: Brasília - DF, maio/agosto de 1998. FILHO, Tourinho. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 234.

21.NETO, José Henrique Barbosa Moreira Lima. Da inviolabilidade de dados: inconstitucionalidade parcial da Lei nº 9.296/96. Revista CEJ nº 05, maio/agosto de 1998,. Conselho da Justiça Federal: Brasília - DF.

22.As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 4ª ed. 1994, p. 154. Apud NETO, José Henrique Barbosa Moreira Lima, op. cit.

23.Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 12ª ed., 1996, p. 83. Apud NETO, José Henrique Barbosa Moreira Lima, op. cit.

24.O processo penal em face da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 28/29. Apud NETO, José Henrique Barbosa Moreira Lima, op. cit.

25."o sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar." MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

26.FILHO, Élio Wanderley de Siqueira. Op. cit.; Também Ada P. Grinover, Revista CEJ 03, cit.

27.ROMS 10857/SP - DJ 02/05/2000 - Rel. Min. FELIX FISCHER - J. 16/03/2000 - 5ª Turma do STJ -

28.RMS 9.612/SP - 4ª Turma do STJ - j. 03.09.98 - Rel. Min. César Asfor Rocha. In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 05, maio/agosto de 1999, p. 207. São Paulo: RT. Coordenador Prof. Arnoldo Wald.

29.ABRÃO, Carlos Henrique. O sigilo bancário e as CPIs, o Ministério Público, a Receita Federal e o Judiciário. In Aspectos atuais do direito do mercado financeiro e de capitais. São Paulo: Dialética, 1999, p. 23.

30.MOSQUERA, Roberto Quiroga. Princípios Informadores do Mercado Financeiro e de Capitais, in Aspectos atuais do Mercado Financeiro e de Capitais, São Paulo: Dialética, 1999, p. 268.

31.Veja-se, exemplificativamente, que a Lei nº 9.311/96, art. 11. P. 3º e a MP 2.037/00, art. 47, referentes à CPMF, estabelecem que "a Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos." Apud STURZENEGGER, Luiz Carlos. A CPMF e a Medida Provisória 2.037. In Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem nº 10, outubro/dezembro de 2000, São Paulo: RT, p. 212.

32.MARTINS, Ives Gandra da Silva. Inconstitucionalidades da Lei Complementar 105/2001. In Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem nº 11, janeiro/março de 2001, p. 31/33.

33."Em casos excepcionais e com obediência à lei, pode haver quebra do sigilo bancário, mas pelo Poder Judiciário, e não pelo Fisco, em processo administrativo." Resp 115.063/DF - 1ª Turma do STJ - j. 17.04.98 - Rel. Min. Garcia Vieira. In Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais nº 04 - janeiro/abril de 1999. São Paulo; RT.

34.RTJ 148 - 366/368;

35.MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

36.RHC 5065/MG - DJ: 29/09/1997 - pg: 48228 - LEXSTJ Vol.: 00102 - FEV./98 - pg: 00233 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 19/03/1996 - 5ª Turma do STJ - Unânime.

37.RESP79026/DF - DJ: 03/05/1999 - pg: 00182 - Rel. Min. Vicente Leal - j. 03/06/1997 - 6ª Turma do STJ - unânime. Em outro aresto: "A criação de novas hipóteses de quebra de sigilo bancário, não previstas na Lei 4.595/64, ou a forma de acesso a informações bancárias sigilosas, só pode ser fruto de lei complementar, não de lei ordinária, de que é espécie a Lei 8.626, de 12.02.93, instituidora da Lei Orgânica do Ministério Público. Além disso, o art. 26, II, da referida Lei 8.265 contém autorização genérica que não afasta a exceção da proibição de violação de sigilo. O parágrafo 2º desse mesmo artigo define uma hipótese de responsabilidade de membro do MP, não de autorização de quebra de sigilo. O acesso a informações bancárias, coberto pelo sigilo, pode e deve ser obtido pelo MP através do Poder Judiciário." Habeas Corpus 2.332-8 RJ - Rel. Min. Assis Toledo - 5ª Turma do STJ - j. 13.04.94 in Revista Jurídica nº 204, outubro/94, Porto Alegre: Síntese, p. 87.

38.ROMS 9918/PR - DJ: 30/10/2000 - PG:00196 - Min. Vicente Leal - j. 10/10/2000 - 6ª Turma do STJ - Por unanimidade, deram provimento ao recurso.

39.Habeas Corpus nº 73454-5/RJ, 2ª Turma do STF, Rel. Min. Maurício Corrêa. Paciente: Humberto Chucri David. Impetrante: João Costa Ribeiro Filho. Coator: Superior Tribunal de Justiça. j. 22.04.96, DJU 07.06.96, p. 19.827.

40."Execução Fiscal - Requisição judicial de quebra de sigilo bancário - Motivo relevante inexistente - Impossibilidade. Informações sobre movimentação bancária só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional, consoante entendimento assentado na jurisprudência desta Colenda Corte. Agravo improvido." AGRESP 251121/SP - DJ: 26/03/2001 - PG:00415 - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. 20/06/2000 - 2ª Turma do STJ - Unânime. "As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional. In casu, a varredura dos contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário. - Agravo improvido." AgReg. 225634/SP - D: 20/03/2000 - PG:00067 - Rel. Min Nancy Andrigui - j. 17.02.2000 - 2ª Turma do STJ - Unânime. "Processual Civil - Execução - Nomeação de bens à penhora - Recusa pelo credor - Deferimento de exibição de saldos bancários do devedor - Quebra do sigilo bancário - Impossibilidade - Precedentes - (...) I - Os elementos constantes nas declarações de bens e nos extratos bancários revestem-se de caráter sigiloso, não devendo ser o mesmo afastado se não em situações especiais em que se patenteie relevante interesse da administração da Justiça. Tal não se configura quando se trate apenas de localizar bens para serem penhorados. (...) IV - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." RESP192400/RJ - DJ: 05/02/2001 - PG:00099 - Rel. Min. Waldemar Zveiter - j. 21/11/2000 - 3ª Turma do STJ - Unânime.

41."Execução Fiscal. Recurso Especial. (...) Sigilo Bancário. Citação do executado. Meio próprio. (...) 2. Simples pedido ao BACEN, através do judiciário, de identificação da agência bancária onde o executado possui conta-corrente não implica em quebra de sigilo bancário. 3. Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à localização do executado a fim de proceder-se a sua citação que deve anteceder a penhora. 4. Recurso Especial não conhecido." RESP25029/SP - DJ: 05/06/1995 - PG:16648 - Rel. Min. Peçanha Martins - j. 06/03/1995 - 2ª Turma do STJ - Por unanimidade, não conheceram do recurso.

42.CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. C.F., art. 129, VIII. I. - A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da C.F., não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a C.F. consagra, art. 5º, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa. II. - R.E. não conhecido. RECR-215301 / CE - Rel. Ministro Carlos Velloso - DJ 28-05-99 PP-00024 - j. 13/04/1999 - Segunda Turma STF - Unânime.

43.Constitucional. Penal. Processual Penal. Sigilo Bancário: quebra. Lei nº 4.595, de 1964, art. 38. I. - Inexistentes os elementos de prova mínimos de autoria de delito, em inquérito regularmente instaurado, indefere-se o pedido de requisição de informações que implica quebra do sigilo bancário. Lei 4.595, de 1967, art. 38. II. - Pedido indeferido, sem prejuízo de sua reiteração. PETQO-577 / DF - Rel. Ministro Carlos Velloso - DJ 23-04-93 PP-06918 - j. 25.03.92 - Tribunal Pleno STF - Por maioria.

44.MANDADO DE SEGURANÇA. Quebra de sigilo Bancário. Possibilidade. Venda de Títulos Públicos. O sigilo bancário não é um direito absoluto, podendo ser quebrado, em compatibilidade com as disposições constitucionais pertinentes, nas hipóteses em que sua manutenção crie óbice intransponível à apuração de delitos, não constituindo nestas hipóteses ilegalidade ou abuso do juízo competente. Recurso especial provido. RESP 286697/MT - DJ 11/06/2001 - pg: 00126 Rel. Min. Francisco Falcão - j. 20/02/2001 - 1ª Turma do STJ. Unânime.

45.RMS. ADMINISTRATIVO. PENAL. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. QUEBRA. 1. O entendimento pretoriano se direciona no sentido de não ser o sigilo bancário absoluto, cedendo em face do interesse público. Sua quebra, no entanto, a par de prévia autorização judicial, exige sempre a presença de elementos mínimos de prova quanto à autoria de eventual delito e pressupõe a existência de processo ou inquérito regularmente instaurado. Simples representação criminal, carente de verificação da autenticidade de suas afirmações não se presta a amparar a quebra dos sigilos bancário e fiscal. 2. Recurso ordinário provido. ROMS 10475/MT - DJ: 20/03/2000 - PG:00124 - RSTJ VOL.: 00134 - PG:00547- Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 22/02/2000 - 6ª Turma do STJ - Por unanimidade.

46.Penal. Processual Penal. Pedido de preferência. Adiamento. Inclusão em pauta. Sigilo Bancário. Quebra. Possibilidade. Mandado de Segurança. Recurso.1. O julgamento, em sessão imediatamente seguinte à prevista, de recurso adiado independe de nova inclusão em pauta. 2. A garantia ao sigilo bancário não tem caráter absoluto, podendo ele ser quebrado, por decisão judicial, quando presente relevante interesse público e fato configurador, ao menos em tese, de crime. 3. Recurso a que se nega provimento. ROMS 11008/PR - DJ: 21/02/2000 - PG:00147 - Rel. Min. Edson Vidigal - j. 14/12/1999 - 5ª Turma do STJ - Por unanimidade.

47.Constitucional. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Quebra de sigilo bancário. Interesse Público. Possibilidade em face de ordem de juiz competente. Art. 5º, X, XII e LV, da Carta Magna. Precendetes. 1. Pacífica a orientação deste Egrégio Tribunal Superior no sentido de que "o sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial. Constitui ilegalidade a sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização administrativa". (REsp nº 114741/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 18/12/1998, pág. 00291) 2. Inexiste afronta ao art. 5º, X, XII, LV, da Carta Magna, a decisão judicial que, fincada em indícios de autoria do delito, determina a quebra do sigilo bancário requisitada pela autoridade policial competente. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso improvido. ROMS 8757/GO - DJ: 01/07/1999 - PG:00118 - Rel. Min. José Delgado - j. 25/05/1999 - 1ª Turma do STJ - Unânime.

48.Sigilo Bancário. Direito à privacidade do cidadão. Quebra do sigilo. Requisitos legais. Rigorosa observância. A ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais. Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condições legais autorizadoras. RESP152455/SP - DJ: 15/12/1997 - pg: 66371 - RSTJ vol.: 00104 - pg: 00235 - Rel. Min. Hélio Mosimann - j. 20/11/1997 - 2ª Turma do STJ - Por unanimidade, não conheceram do recurso.

49.Direito Constitucional e Processual Penal. Pedido de quebra de Sigilo Bancário. Direito não absoluto à intimidade. Indícios de autoria. Verdade real. Deferimento. Juízo de valor sobre a prova pretendida. Recurso desprovido. I - É certo que a proteção ao sigilo bancário constitui espécie do direito à intimidade consagrado no art. 5º, X, da Constituição, Direito esse que revela uma das garantias do indivíduo contra o arbítrio do Estado. Todavia, não consubstancia ele direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior. Sua relatividade, no entanto, deve guardar contornos na própria lei, sob pena de se abrir caminho para o descumprimento da garantia à intimidade constitucionalmente assegurada. II - Tendo o inquérito policial por escopo apurar a existência do fato delituoso, completa deve ser a investigação criminal, em prestígio ao princípio da verdade real ínsito ao direito processual penal. III - É impossível exercitar "ab initio", um juízo de valor a respeito da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas. AGINQ187/DF - DJ: 16/09/1996 - pg: 33651 - LEXSTJ vol.: 00090 - Fev./97 - pg: 00319 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 21/08/1996 Corte Especial STJ - Por unanimidade, negaram provimento ao agravo.

50.Processo civil. Medida cautelar. Sigilo bancário. Fiscalização. Ausência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do "periculum in mora". 1. A quebra do sigilo bancário pela autoridade judicial, desde que assentada em decisão motivada e em harmonia com situações concretas, não caracteriza a fumaça do bom direito, pressuposto indispensável para, em caráter excepcional, conceder-se medida cautelar emprestando efeito suspensivo a recurso especial. 2. O sigilo bancário não é um direito de natureza absoluta. Há de ceder diante do interesse público caracterizado pela necessidade do fisco em definir se há sonegação fiscal pela via de omissão de receitas. 3. Pedido cautelar improcedente. MC 3060/PR - DJ: 12/03/2001 - PG:00091 Rel. Min. José Delgado - j. 16/11/2000 - 1ª Turma do STJ - Por unanimidade.

51.Inquérito. Agravo Regimental. Sigilo Bancário. Quebra. Afronta ao artigo 5º., X E XII da CF: Inexistência. Investigação Criminal. Contraditório. Não prevalece. I - A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5.-X e XII da Constituição Federal (Precedente: PET.577). II - O principio do contraditório não prevalece na fase inquisitória (HHCC 55.447 e 69.372; RE 136.239, inter alia). Agravo regimental não provido. AGRINQ-897 / DF - Rel. Ministro Francisco Rezek - DJ 03-95 PP-06806 - j. 23.11.94 - Tribunal Pleno STF - Por Maioria

52."(...) Não se encontra eivada de ilegalidade a quebra de sigilo bancário determinada pela autoridade judiciária competente, fundada na necessidade de se apurar a origem de dinheiro oferecido como propina em crime de corrupção ativa. - Recurso ordinário desprovido." ROMS 10097/DF - DJ: 15/05/2000 - pg: 00202 - RSTJ Vol.: 00136 - pg: 00545 - Rel. Min. Vicente Leal - j. 25/04/2000 - 6ª Turma do STJ - Por unanimidade.

53." (...) Não se encontra eivada de ilegalidade a quebra de sigilo bancário determinada pela autoridade judiciária competente, fundada na necessidade de se apurar o crime de evasão de divisas e operação de câmbio não autorizada. - Recurso ordinário desprovido." ROMS 9880/PR - DJ: 15/05/2000 - PG:00202- Rel. Min. Vicente Leal - j. 25/04/2000 - 6ª Turma do STJ - por unanimidade.

54.Habeas-corpus concedido. HC9838/SP - DJ: 24/04/2000 - pg: 00076 - RSTJ Vol.: 00133 - pg: 00525 - Rel. Min. Vicente Leal - j. 29/03/2000 - 6ª Turma do STJ - Por maioria.

55.Recurso de Habeas Corpus. Crimes societários. Sonegação fiscal. Prova ilícita: violação de sigilo bancário. Coexistência de prova lícita e autônoma. Inépcia da denúncia: ausência de caracterização. 1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto probatório. 2. Cuidando-se de deligência acerca de emissão de "notas frias", não se pode vedar à Receita Federal o exercício da fiscalização através do exame dos livros contábeis e fiscais da empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural do processo formar a sua convicção sobre se a hipótese comporta ou não conluio entre os titulares das empresas contratante e contratada, em detrimento do erário. 3. Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade. RHC-74807 / MT - Rel. Min. Maurício Correa - DJ DATA-20-06-97 PP-28507 - j. 22/04/1997 - Segunda Turma STF - Unânime.

56.Recurso Ordinário em Habeas corpus. 2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial. 5. Recurso parcialmente provido para ampliar o deferimento do habeas corpus e considerar nula a decisão do Juiz Federal incompetente, quanto à autorização para a interceptação telefônica e quebra dos sigilos bancário e telefônico, sem prejuízo das demais provas constantes do inquérito policial que, autônomas, possam fundamentar a denúncia do Ministério Público Estadual. RHC-80197 / GO - Rel. Ministro Néri da SIlveira - DJ DATA-29-09-00 PP-00100 - j. 08/08/2000 - Segunda Turma STF - Unânime.

57.RMS - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - HABEAS CORPUS - O Mandado de Segurança é ação constitucional para resguardar direito líquido e certo. Idôneo para o Judiciário reconhecer, na espécie, e direito de não quebrar o sigilo bancário. Não se confunde, aí, com o Habeas Corpus, que visa a preservar o Direito de locomoção.. ROMS 2265/PB - DJ: 12/04/1993 - pg: 06084 - Rel. Min. Luiz Vicente Cernecchiaro - j. 18/12/1992 - 6ª Turma do STJ - Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para que o Tribunal de Justiça retome o julgamento. 58.CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". Decisão que decreta a quebra do sigilo bancário. Direito de locomoção. Lesão. Inocorrência. - O "habeas-corpus" é remédio constitucional que tem por objetivo a proteção do direito de locomoção, não se prestando para afastar decisão que decreta a quebra do sigilo bancário. - "Habeas-corpus" denegado. HC 8218/SP - DJ:01/03/1999 - PG:00384 LEXSTJ Vol.: 00119 Julho/1999 pg: 00366 - Rel. Min. Vicente Leal - j. 04.02.99 - 6ª Turma do STJ - Por unanimidade, denegaram o "habeas-corpus". PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - Quebra de sigilo bancário - Via adequada. - O "Habeas Corpus" visa a proteção que se restringe à liberdade de locomoção, não sendo a via adequada para obstaculizar a quebra irregular de sigilo bancário. - Ordem não conhecida. HC 6412/GO - DJ:13/04/1998 - PG:00130 - Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini - j. 10.03.98 - 5ª Turma do STJ - Unânime.

59.HABEAS CORPUS: ADMISSIBILIDADE: decisão judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de sigilo bancário. Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem. Nessa linha, não é de recusar a idoneidade do habeas corpus, seja contra o indeferimento de prova de interesse do réu ou indiciado, seja, o deferimento de prova ilícita ou o deferimento inválido de prova lícita: nessa última hipótese, enquadra-se o pedido de habeas corpus contra a decisão - alegadamente não fundamentada ou carente de justa causa - que autoriza a quebra do sigilo bancário do paciente. II. Habeas corpus: decisão equivocada do relator declaratória da incompetência do Tribunal, não gerando preclusão no processo de habeas corpus, pode nele ser retificada de ofício. HC-79191 / SP - Rel. Ministro Sepúlveda Pertence - DJ DATA-08-10-99 PP-00039 - j. 04/05/1999 - Primeira Turma STF - Deferido em parte - Unânime.

60.HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ADMISSIBILIDADDE. 1 - A idoneidade do habeas corpus como meio de afastar constrangimento decorrente da violação do sigilo bancário, desdobramento do direito à intimidade e à privacidade, que, por sua vez compreende-se no campo mais amplo do direito à liberdade, consoante autorizada doutrina, vem sendo admitida pela jurisprudência quando se tratar de processo penal ou inquérito policial. 2 - Ordem concedida dada a carência de fundamentação do despacho impositivo da violação do sigilo bancário sem indicar elementos mínimos de prova quanto à autoria do delito. HC 8317/PA - DJ:15/05/2000 - PG:00201- j. 28/03/2000 - 6ª Turma do STJ - Rel. Min. Fernando Gonçalves - por unanimidade, concederam ordem de habeas corpus para declarar a insubsistência da decisão autorizativa da quebra do sigilo bancário do paciente.

61.CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X. I. - Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional. II. - R.E. não conhecido. RE-219780 / PE - Rel. Ministro Carlos Velloso - DJ 10-09-99 PP-00023 - j. 13/04/1999 - Segunda Turma STF - Unânime.

62.MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

63.A QUEBRA FUNDAMENTADA DO SIGILO INCLUI-SE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno). MS-23652 / DF - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ DATA-16-02-01 PP-00092 - j. 22/11/2000 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

64."O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). - As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal. - MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

65. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República. 3. Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisão questionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança. MS-23466 / DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJ 06-04-01 PP-00070 - j. 04/05/2000 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

66.Comissão Parlamentar de Inquérito. Quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico decretada sem nenhuma fundamentação. Mandado de segurança deferido, de acordo com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal. MS-23619 / DF - Rel. Min. Otávio Gallotti - DJ 07-12-00 PP-00007 - j. 04/05/2000 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

67.DEVER DE PRESERVAÇÃO DOS REGISTROS SIGILOSOS. - A Comissão Parlamentar de Inquérito, embora disponha, ex propria auctoritate, de competência para ter acesso a dados reservados, não pode, agindo arbitrariamente, conferir indevida publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico. Com a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite-se à Comissão Parlamentar de Inquérito - enquanto depositária desses elementos informativos -, a nota de confidencialidade relativa aos registros sigilosos. Constitui conduta altamente censurável - com todas as conseqüências jurídicas (inclusive aquelas de ordem penal) que dela possam resultar - a transgressão, por qualquer membro de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, do dever jurídico de respeitar e de preservar o sigilo concernente aos dados a ela transmitidos. Havendo justa causa - e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razão justificadora da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, § 3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social - a divulgação do segredo, precisamente porque legitimada pelos fins que a motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência revestida de absoluto grau de excepcionalidade. MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

68.MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

69.O controle de poder constitui-se em exigência de ordem político-jurídica essencial ao Regime Democrático e nosso sistema constitucional consagrou o princípio da limitação dos poderes com o intuito de impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito de Estado e vedar a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional, submetendo-os todos aos limites constitucionais e legais.

70.MS-23452 / RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12-05-00 PP-00020 - j. 16/09/1999 - Tribunal Pleno STF - Unânime.

71.Veja-se, a respeito, interessante artigo de Luiz Flávio Gomes: Crimes tributários e quebra do sigilo bancário, in Direito Penal Empresarial, São Paulo: Dialética, 2001, Coordenadora Heloísa Estellita Salomão. O autor lembra que o garantidor dos Direitos Fundamentais do cidadão é o Juiz, e não o Estado, sendo indispensável a intervenção judicial prévia à decretação da quebra de sigilo bancário (p. 152/153).

72.FERNANDO FACURY SCAFF lembra que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e de dados, derivam de cláusulas pétreas de origem constitucional. Embora possam ser relativizados aqueles direitos, cabe ao Judiciário, em razão do princípio da Reserva de Jurisdição, dar a palavra inicial a respeito da pretensão (ser consultado previamente), não devendo ser atribuído tal direito para exercício direto por autoridade administrativa. Sigilo Fiscal e Reserva de Jurisdição, Revista Dialética de Direito Tributário nº 71, São Paulo: Dialética, p. 80 e seguintes.

73.O Promotor de Justiça PAULO CÉSAR CORREA BORGES, comentando o regime introduzido pela L.C. 105 observa que a persecução dos crimes tributários é pública, e seu titular exclusivo é o MP, o qual só pode obter a quebra de sigilo bancário através do Judiciário. Já a Secretaria da Receita Federal, que somente pode apurar ilícito tributário em procedimento administrativo, pode quebrar o sigilo bancário diretamente. Segundo o autor "somente este cotejamento permite inferir que os objetivos imediatos do referido permissivo legal é aumentar a arrecadação, ainda que em detrimento dos direitos constitucionais." Apontamentos sobre os crimes tributários e a quebra do sigilo bancário, in Direito Penal Empresarial, São Paulo: Dialética, 2001, Coordenadora Heloísa Estellita Salomão, p.230. Identificado, assim, o evidente abuso de poder e desvio de finalidade.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ADIERS, Leandro Bittencourt. Notas sobre os sigilos telefônico, profissional e bancário e sua interpretação no STF e STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2685. Acesso em: 19 abr. 2024.