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Uniformização da jurisprudência no sistema recursal

Uniformização da jurisprudência no sistema recursal

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Defende-se a uniformização de jurisprudência nos tribunais, cuja finalidade é propiciar maior certeza na aplicação do direito.

1. Natureza jurídica e conceito.

Na concepção doutrinária de Wambier, Almeida e Talamini (1999, p. 742), a uniformização de jurisprudência "é um expediente cujo objeto é evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, assim, a jurisprudência interna dos tribunais".

Para Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (2012, p. 742), “a orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento."

O incidente consiste em pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, por órgão de Tribunal de Segunda Instância, quando se verificar que a seu respeito existem entendimentos antagônicos.

Nery Junior e Nery (2012, p. 911), ensinam que o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente (...)".

O ordenamento jurídico busca tornar razoavelmente previsível os julgamentos de casos similares, em substâncias análogos, e, assim, impedir que a sorte de um determinado processo, no todo ou em parte, dependa da álea intrínseca da distribuição para este ou aquele órgão fracionário do tribunal (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim -2012, p. 742)

Anteriormente à vigência do atual Código, o incidente chamava-se de recurso de revista o instrumento utilizado para a uniformização da jurisprudência nos tribunais, que foi eliminado em prol do instituto disciplinado nos artigos 476 e ss., CPC.

A uniformização de jurisprudência não tem a natureza jurídica de recurso. O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.

Por oportuno, transcreve-se, em síntese, a situação fática retratada no AG 961322/STJ, para melhor compreensão da tese de que o incidente não é sucedâneo de recurso. Vejamos:

O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.

Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.

O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.

O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento (fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97612).

Não fosse suficiente, o incidente não está catalogado pelo Código de Ritos como recurso, cuja situação lhe tira a tipicidade e, ainda, apenas a questão de direito controvertida é que é submetida à apreciação do tribunal (ausência de devolutividade). Mas, trata-se de incidente umbilicalmente ligado aos recursos.

Teresa Arruda Alvim Wambier compartilha do entendimento de que a uniformização da jurisprudência tal qual prevista no código de processo vigente não é recurso, mas sim um incidente processual, in verbis:

“Não se trata de recurso, já que tem função preventiva: fixa-se a tese jurídica previamente, de molde a evitar que se venha a configurar divergência jurisprudencial, cujo risco já existe e se deve demonstrar. Está-se, na verdade, diante de um incidente processual” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das Decisões Judiciais por Meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 331/332)

Trata-se, na verdade, de pronunciamento prévio instaurado na fase recursal ou na ação de competência originária do tribunal a fim de harmonizar as diversas teses jurídicas oriundas dos julgamentos dos tribunais para definir a melhor interpretação da lei sobre casos concretos repetitivos ou semelhantes.

Luiz Rodrigues Wambier sobre a natureza jurídica da uniformização da jurisprudência firmou entendimento como sendo um incidente processual preventivo e não um recurso, tampouco uma ação incidental.

O instituto da uniformização da jurisprudência não resolve o mérito do recurso, nem da ação originária. É dizer, o incidente apenas afirma a tese jurídica. Serve para dirimir a divergência que surge no bojo do recurso ou da ação de competência originária sobre a melhor interpretação da lei.

Frisa-se, trata-se de pronunciamento prévio acerca da interpretação do direito, que será provocado sempre que houver recurso em trâmite envolvendo matéria sobre a qual houver divergência ou interpretação diversas entre turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas (art. 476, CPC).

Vê-se, assim, que a natureza jurídica do instituto de uniformização da jurisprudência seria um incidente do procedimento recursal ou de ação de competência originária do tribunal cuja finalidade do instituto é zelar pela homogeneidade jurisprudencial, a fim de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.

O art. 555, § 1º do CPC, parece ter criado um outro incidente de uniformização de jurisprudência, de modo mais simplificado, denominado de Assunção de Competência.


2. Dispositivos no Código de Processo Civil (Lei n.5.869/1973)

Livro I Do Processo de Conhecimento

Título IX Do Processo nos Tribunais

Capítulo I Da Uniformização da Jurisprudência

Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477 - Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478 - O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.


3. Pressupostos.

São pressupostos do incidente: a) o julgamento pendente em curso; e b) a divergência na interpretação do direito/dissídio jurisprudencial.

a) o julgamento pendente no tribunal.

Por esse pressuposto há necessidade de ter um julgamento em curso em turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas, o que exclui o plenário ou o órgão especial do tribunal. Vale dizer, a suscitação pressupõe julgamento pendente.

O julgamento em tela pode ser de recurso, de causa de competência originária dos tribunais ou mesmo em casos de remessa necessária.  O cabimento do instituto deve ser abrangente, porque o inciso I do citado artigo é genérico, abrangendo quaisquer casos de divergência na interpretação do direito[1]. Admite-se, inclusive, a utilização do instituto em julgamento de ação rescisória.

O julgamento pode ser atinente a matéria de mérito ou questão prévia discutida no recurso, de norma de direito material ou processual. No que tange ao julgamento em andamento, ele pode ser apelação, agravo de instrumento, embargos infringentes ou embargos de declaração; nas causas de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança) e, ainda, nos reexames necessários.

Já se decidiu que não cabe o incidente em agravo regimental (AgRg no Ag n. 1.266.344/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 29.04.2010).

b) a divergência na interpretação do direito.

Ocorrerá à divergência na interpretação do direito quando a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. 

Cabe mencionar, que o dissídio jurisprudencial há de se dar em relação a decisões em que o tribunal haja dado a sua última palavra acerca da espécie, sendo insuficiente a divergência entre votos. Ainda, há de se dar entre órgãos do mesmo tribunal, pois se trata de homogeneizar a jurisprudência intra murus, não se admitindo o incidente entre órgãos de tribunais diversos, ainda que dentro da mesma unidade da federação.

Importante registrar que as divergências entre tribunais diferentes, no tocante ao direito federal, compõem-se através do recurso especial (art. 105, III, alínea c, da CF/88). Logo, não tem cabimento o instituto.

Não se justifica, também, a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando a divergência não é entre tese jurídicas, mas sobre interpretação de cláusulas contratuais (RT 605/59, 718/145, JTJ 167/171, 205/193; JTA 88/353)

Quando tratar-se de divergência em decisões proferidas por Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a respeito de questões de direito que envolvam matéria federal, terá cabimento o incidente com base na Lei n. 10.259/01 (art. 14, caput).

No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o pedido de uniformização encontra-se amparo no art. 18 da Lei n. 12.153/09.


4. Suscitação do incidente por membro do órgão julgador – Legitimidade para suscitar o incidente.

Qualquer dos juízes que hajam de votar no julgamento pode suscitar o incidente, o que exclui, por óbvio os juízes que estão impedidos de participar do julgamento. Aqui, não há distinção entre os juízes efetivos e os convocados.


5. Legitimação da parte para suscitar o incidente.

O Parágrafo único do artigo 476 do Código de Ritos preceitua que o pedido poderá ser solicitado pela parte (recorrente, recorrido ou terceiro prejudicado) quando da interposição do recurso; nunca antes de terminado o julgamento, ainda que na pendência de julgamento dos embargos de declaração.

Assim, a parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Legitima-se, também, o Ministério Público (art. 81, 82 e 499, CPC), haja ou não recorrido.

Por fim, se o feito for de competência originária do tribunal, admite-se à parte que suscite o incidente, entendimento esse que é corroborado por Barbosa Moreira[2].


6. Procedimento e momento para suscitação do incidente.

A parte poderá ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa suscitar o incidente. A petição avulsa pode ser acostada aos autos enquanto pendente o recurso de julgamento. Nunca após haver a decisão sido proferida ou publicada (STJ -1ªT., REsp 465.633-AgRg; STJ-3ªT., AI 501.805-AgRg; STj-2ªT., AI 773.789-IUJur; STJ-5ªT., AI 789.582-AgRg-AgRg).

A fundamentação é exigência legal (art. 476, CPC) e ela se revelará na existência de julgado de outro órgão fracionário, em que a interpretação dada a alguma regra jurídica relevante para a apreciação da espécie tenha sido diversa da que lhe deu a decisão recorrida ou na existência de julgados discrepantes de órgãos distintos do mesmo tribunal. Necessita-se da certidão do julgado, ou a indicação do número da página do repertório de jurisprudência que o tenha publicado, para comprovar a divergência e o requerimento ser acolhido.

Não cabe agravo contra indeferimento do pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela parte (RT 307/125), nem embargos infringente da decisão que, por maioria de votos, rejeita o incidente (RJTJERGS 162/182).


7. Procedimento do órgão julgador.

A lei não detalhou o procedimento que há de se seguir quando da instauração do incidente, o que pode ser disciplinado regimentalmente.

A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência suspende o julgamento do recurso. De modo que antes de prosseguir no julgamento da causa recursal, deverá o tribunal deliberar acerca do incidente de uniformização da jurisprudência.

Assim, para isso, deverá o presidente do órgão submeter à votação a admissibilidade do incidente no que pertine à efetiva ocorrência do alegado dissídio.

Se não for admitido o incidente, por não ter sido constatada a divergência quanto à tese jurídica, retoma-se o julgamento que fora suspenso. Por isso, o pronunciamento do tribunal acerca do incidente tem de ser prévio ao julgamento do recurso.

Se for reconhecida a divergência e acolhida a suscitação, determina o artigo 477 do CPC, que há de haver a lavratura do acórdão, reconhecendo-se a divergência relativamente à questão de direito e indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. Nessa hipótese, deverão ser distribuídas cópias do acórdão a todos os juízes do tribunal.

Reconhecida a divergência, adentra ao tribunal no mérito recursal com o escopo de fixar a interpretação que deverá ser observada. Neste aspecto, insta ressaltar que o tribunal deverá se limitar a analisar quais das duas teses deve prevalecer no âmbito do tribunal. Vale dizer, o tribunal, ao julgar o incidente, limitar-se-á a apreciar isoladamente a quaestio juris. De modo que não falar-se em invasão da esfera fática específica do caso em questão, porquanto sua competência prende-se a tese jurídica. Julgada a questão será lavrado o acórdão, em decisão irrecorrível, salvo por embargos de declaração.


8. Do julgamento da uniformização de jurisprudência e seus efeitos.

O tribunal somente poderá decidir o incidente suscitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros (quórum específico para a deliberação), nos termos do art. 479, CPC.

O julgamento constituirá precedente de uniformização e será objeto de súmula. Cada tribunal deverá dispor sobre a criação de súmulas (alteração, cancelamento) e sua respectiva publicação, por meio de seu regimento interno (RT 623/144).

Somente pelo processo de revisão da súmula é que será possível alterar a jurisprudência firmada pelo tribunal.

Os precedentes oriundos dos incidentes de uniformização de jurisprudência não têm efeito vinculante, salvo as súmulas vinculantes (art. 103-A, CF/88).

Nem mesmo para os membros do tribunal, esses enunciados têm força de lei. São apenas precedentes, sem eficácia especial. Desse modo, o fato de ser incluída na súmula do tribunal não confere à tese jurídica a eficácia vinculativa própria das normas leais.


9. Decisão do incidente e o retorno do julgamento no órgão suscitante.

Julgado o incidente e publicado o acórdão, os autos serão devolvidos à turma, câmara, grupo ou seção, retomando-se o julgamento que estava suspenso.

Da decisão do órgão fracionado, cabe Recurso Especial e Extraordinário (argumento da súmula 513 do STF), porquanto aqui há aplicação do direito à espécie, inclusive, se for o caso, acolhendo a tese firmada pelo Pleno. Contra essa decisão do pleno, frisa-se, não cabe recurso.

Na verdade, o que o órgão faz, ao apreciar o incidente, é definir-se acerca da premissa maior, ou seja, do direito aplicável. Mas, não há dúvida, fixa essa premissa, que deverá, como regra quase que absoluta, vir a ser seguida pelo órgão fracionário julgador (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim - 2012, p. 742).

Se, porventura, além da questão suscitada, houver outra susceptível da arguição do incidente, mas que não haja sido incluída na suscitação, nada obsta que o tribunal a aprecie e, pela economia processual, convém que desde logo a questão seja submetida ao tribunal pelo órgão suscitante.

Outra observação a ser feita é no caso de superveniência de Súmula de Tribunal Superior em sentido diverso do que foi decido no incidente de uniformização, oportunidade em que o tribunal local, em vez de aplicar, a tese adotada no incidente, aplica, desde logo, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, denota-se que o precedente oriundo do incidente de uniformização não é vinculante.


10. A insegurança jurídica pela falta de harmonização da jurisprudência.

Seja pelo livre convencimento do juiz, seja por sua independência funcional; por suas convicções pessoais; pela excessiva carga de trabalho ou em razão de metas a ser cumpridas, o certo é que não há um consenso de posicionamentos nos tribunais brasileiros acerca de uma mesma situação fática ou na maneira de interpretar a mesma lei, cuja situação traz baixíssima eficácia nas decisões judiciais e, ainda, causa, aos jurisdicionados, bem como a sociedade em si, verdadeira insegurança jurídica e quebra do princípio da confiança.

A falta de homogeneidade jurisprudencial faz absoluta tabula rasa do Estado democrático de direito.

A nossa própria jurisprudência não tem uniformização ou estabilidade, porquanto é corriqueiramente alterada. As recentes mudanças a respeito da possibilidade de cobrança de PIS e COFINS nas faturas telefônicas são maior prova dessa insegurança jurídica. Algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o repasse de PIS e COFINS nas tarifas telefônicas (REsp 1053778/RS e REsp 910784/RJ). Contudo, em 25/08/2010 a Corte Superior modificou o entendimento, é considerou legítimo o repasse (Recurso Especial Repetitivo 976836/RS).

Nesse jogo de revisão de entendimentos, quem perde é sem dúvida o jurisdicionado que, certo de que referido entendimento acha-se sedimentado, se vê, no trâmite de seu processo, violado em sua dignidade, igualdade e segurança. Isso porque, um sistema que não tem estabilidade é um sistema injusto, incoerente, que não privilegia a previsibilidade e a igualdade.

Segundo Ingo Sarlet (2005) a segurança jurídica liga-se à noção de dignidade da pessoa humana afirmando que a dignidade não restará suficientemente respeitada e protegida se as pessoas são atingidas por esse nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade confiar nas instituições sociais e estatais e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas.

O artigo 5ª, da Constituição Federal, dispõe que todos são iguais perante a lei. Essa igualdade deve-se estender ao processo, bem como às decisões judiciais, à luz do modelo constitucional do processo civil.

A idéia do “stare decisis” ou precedente vinculante é de que o juízo futuro declare-se vinculado a decisão anterior de forma que não se altere as decisões que assim foram dispostas (PORTO, 2012).

Para o processo ser efetivo é preciso que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico pois esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se destina, assim, será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material (Barbosa Moreira, José Carlos. Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181).

A eficácia vinculante dos precedentes confere a segurança jurídica, no common law, e impede que os órgãos públicos que aplicam o direito possam negá-los.

Ambos os sistemas almejam a segurança e a previsibilidade jurídica, mas, no civil law que tais valores seriam realizados por meio da lei e da sua estrita aplicação pelos juízes, enquanto, no common law, considerou-se a força vinculante dos precedentes o instrumento capaz de garantir a segurança e a previsibilidade por nunca ter existido dúvida de que os juízes interpretam a lei e, por isso, podem proferir decisões diferentes (MARINONI, 2009).

Teresa Arruda Alvim Wambier (2009) explica que o objetivo da previsibilidade é atingido pela common Law. Os juízes devem obedecer precedentes e a sociedade acatá-los, conformando-se com os termos das decisões judiciais. Para a existência da previsibilidade as condições são a estabilidade, uniformidade e solidez. Assim, a igualdade acaba respeitada.

Assim, observa-se que o mínimo que o cidadão pode esperar, num Estado de Direito, é o respeito à confiança gerada pelos atos e decisões do Poder Público (judiciário, executivo, legislativo, em suas funções típicas e atípicas). Decisões desconformes sobre a mesma matéria não podem ser mantidas por trazerem gritante insegurança e incerteza jurídica. Insegurança jurídica e a constante modificação de jurisprudência não correspondem aos preceitos constitucionais de acesso à justiça e da garantia da duração razoável do processo.

A uniformização de jurisprudência enseja uma pacificação dos precedentes jurisprudenciais quanto ao tema e, por essa razão, fortalece a segurança jurídica e a credibilidade do Poder Judiciários junto aos jurisdicionados, a par que evita decisões conflitantes para idênticas situações que ameaçam a confiança no princípio da isonomia.

A inconstância e imprevisibilidade do Poder Judiciário contribuem para o descrédito, além da morosidade e custo elevado do processo.


11. Alterações apresentadas ao PLNCPC

CAPÍTULO XV

DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º É vedado ao tribunal editar enunciado de súmula que não se atenha às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

IV – não sendo a hipótese de aplicação dos incisos I a III, os juízes e tribunais seguirão os precedentes:

a) do plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade;

b) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.

§ 1º O órgão jurisdicional observará o disposto no art. 10 e no art. 499, § 1º, na formação e aplicação do precedente judicial.

§ 2º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

§ 3º O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 4º Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 5º O precedente ou jurisprudência dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão jurisdicional distinguir o caso sob julgamento, demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 6º A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a IV do caput.

§ 7º A modificação de entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente à matéria decidida.

§ 8º A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 9º O órgão jurisdicional que tiver firmado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 10. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumulada ou não, ou de precedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 11. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. (Fonte:http://pauloteixeira13.com.br/wp-content/uploads/2014/03/REDACAO-FINAL-PL-6025-2005.pdf)

Entende-se que o capítulo do precedente jurisprudencial é um dos mais importantes dispositivos do Projeto. Pode-se dizer que é um dos seus pilares. O texto vem ao encontro do pensamento atual sobre o tema, porquanto os tribunais pátrios têm o dever de uniformização e o dever de velar pela estabilidade da jurisprudência.

Há tempos se debatia sobra a efetividade de reformas pontuais do Código de Processo Civil e a necessidade de formulação de uma nova lei processual à luz da Constituição Federal para o contingenciamento da litigiosidade.

Tanto é verdade, que se pode constatar a receptividade da doutrina do precedente no direito processual pátrio a partir de determinadas reformas (art. 102, § 2º e art. 103-A, CF; art. 285-A, 518, § 1º, 543-A e 543-B, todos do CPC).

A partir de tal panorama reformista no direito brasileiro, no primeiro semestre de 2009, uma Comissão de Juristas foi instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379/2009, destinada a elaborar o Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil.  Essa Comissão foi presidida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, com relatoria-geral de Teresa Arruda Alvim Wambier e composto também pelos seguintes juristas: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.

 Referida Comissão entregou no dia 08 de Junho de 2010 o seu trabalho final, que deu início ao Projeto de Lei nº. 166/2010 (“Novo CPC”). Na exposição de motivos, a valorização da jurisprudência (ou do precedente) é declarada como um fator determinante na elaboração de um novo Código:

“Mas talvez as alterações mais expressivas do sistema processual ligadas ao objetivo de harmonizá-lo com o espírito da Constituição Federal, sejam as que dizem respeito a regras que induzem à uniformidade e à estabilidade da jurisprudência. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. (...) Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma. A tendência à diminuição do número de recursos que devem ser apreciados pelos Tribunais de segundo grau e superiores é resultado inexorável da jurisprudência mais uniforme e estável. Proporcionar legislativamente melhores condições para operacionalizar formas de uniformização do entendimento dos Tribunais brasileiros acerca de teses jurídicas é concretizar, na vida da sociedade brasileira, o princípio constitucional da isonomia.”

Cassio Scarpinella Bueno - acerca do precedente jurisdicional e o processo civil da atualidade - ressalta que “Não é o caso, aqui, de criticar ou elogiar estas modificações legais ou constitucionais. Suficiente, também aqui, a constatação desta nova realidade normativa, deste novo “padrão” da norma jurídica, para compreender como se deve pensar hoje o direito processual civil. Seja porque determinadas decisões têm efeitos vinculantes, seja, quando menos, porque têm efeitos “meramente persuasivos”; nunca para a experiência jurídica nacional, foi tão importante saber como eles vão decidir nos sucessivos ‘novos” casos que lhes são apresentados para julgamento. O que vale destacar é que cresce cada vez mais a tendência do direito processual civil brasileiro a lidar com “precedentes jurisdicionais”, assim entendidas como gênero as expressões usadas com frequência pela lei processual civil brasileira, a “jurisprudência dominante” e as ‘súmulas”.

Essa tendência, inegável na atuação do Supremo Tribunal Federal de mais de quarenta anos e, mais recentemente, assumida expressamente nas novas regras de direito processual civil e que se mostra irreversível até como assunção de um novo e necessário trabalho nos Tribunais em virtude do enorme acúmulo de trabalho, leva o processualista a ter que compreender adequadamente o que é e o que não é um “precedente jurisdicional” e sua carga normativa correspondente. E mais do que isto: ciência do que é trabalhar com “precedentes”, com “súmulas” ou, de forma mais ampla, com “jurisprudência”. Não é correto, por exemplo, “interpretar” os meros enunciados das Súmulas como se fossem “leis”, esquecendo-se, nestes casos, do que realmente importa quando se trata de um precedente jurisprudencial: verificar em que medida, no caso atual, o caso que será julgado, mostram-se suficientemente presentes as mesmas condições fáticas e jurídicas que, presentes, levaram à decisão do caso pretérito. E mesmo que se tratasse da interpretação de uma “lei’, não há como fechar os olhos às considerações apresentadas pelos números anteriores.

O fato é que cada vez mais a existência de “precedentes jurisdicionais” tem sido responsável pela produção de efeitos para dentro do processo e, como tais, eles não podem, desde sua gênese, até sua aplicação diuturna, passando, evidentemente, por suas inevitáveis transformações, ser olvidados por quem se predispõe a estudar o direito processual como um todo.

Se, como relação ao tema, há ecos de “segurança jurídica” ou de “isonomia” – princípios constitucionais prestigiados pela Constituição Federal -, a dificuldade em se aceitar este novo padrão reside em verificar que, diferentemente do que sempre se deu no direito processual civil brasileiro, cada vez mais o julgamento de uns poucos casos têm condições de vincular (de forma mais ou menos intensa; com ânimo de obrigatoriedade, ou não) o resultado de outros futuros. A dificuldade deve ser sublinhada mesmo quando o “ser afetado” pela decisão pretérita significa, quando menos, que o procedimento a ser adotado para resolução de uma nova demanda sofrerá alterações profundas justamente em face do que já se decidiu em demanda anterior.” (Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, vol. 1 / Cassio Scarpinella Bueno. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo : saraiva, 2013). 


13. Conclusão

A reforma legislativa é a maneira mais segura de afirmar os conceitos lançados na Emenda Constitucional nº 45/2004, o que permite mais segurança para a população em geral, mais eficiência na prestação jurisdicional, bem como nas relações financeiras, comercias e econômicas.

Mauro Cappelletti adverte para a necessidade de se adaptarem os espíritos dos operadores do direito, sob pena de nada valerem as reformas (DINAMARCO, 1996, p. 4).

É possível afirmar que o direito brasileiro passa por um período singular de transição e necessária aproximação com o sistema da common law e o respeito ao precedente judicial, em razão da urgente necessidade de contingenciamento litigioso. O Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, ao inovar, por exemplo, com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, poderá assegurar maior respeito ao precedente judicial, atribuindo-lhe eficácia vinculante nos casos de igual questão de direito, sendo possível a aplicação de uma tese jurídica universalizável (a ratio decidendi).

Por todo exposto, evidencia-se que insegurança jurídica e a constante modificação de jurisprudência não correspondem aos preceitos constitucionais de acesso à justiça, da garantia da duração razoável do processo (celeridade processual), estabilidade e segurança jurídica, igualdade, dignidade da pessoa humana e com o princípio da confiança.

Logo, observa-se que os precedentes vinculantes representam o melhor modelo constitucional que processo civil busca alcançar, além de representarem mais estabilidade e segurança jurídica para a sociedade e um sistema coerente.

Defende-se a uniformização de jurisprudência nos tribunais, cuja finalidade é propiciar maior certeza na aplicação do direito.

Para finalizar, transcreve-se a ementa do AgRg nos embargos de divergência em REsp nº 228.432/RS, da lavra do Min. Humberto Gomes de Barros que demonstra a preocupação e a necessidade em se observar a jurisprudência. Vejamos:

“O Superior Tribunal de Justiça foi concebido para um escopo especial: orientar a aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação, em todo o Brasil. Se assim ocorre, é necessário que sua jurisprudência seja observada, para se manter firme e coerente. Assim sempre ocorreu em relação ao Supremo Tribunal Federal, de quem o STJ é sucessor, nesse mister. Em verdade, o Poder Judiciário mantém sagrado compromisso com a justiça e a segurança. Se deixarmos que nossa jurisprudência varie ao sabor das convicções pessoais, estaremos prestando um desserviço a nossas instituições. Se nós - os integrantes da Corte - não observarmos as decisões que ajudamos a formar, estaremos dando sinal, para que os demais órgãos judiciários façam o mesmo. Estou certo de que, em acontecendo isso, perde sentido a existência de nossa Corte. Melhor será extingui-la.


4. Bibliografia.

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Notas

[1]. in Comentários ao Código de Processo Civil, José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 10.

[2]. Sem embargo do teor literal do dispositivo, que parece limitar à hipótese do inciso II a possibilidade de provocação da parte, inclinamo-nos a admiti-la também no tocante às causas de competência originária do tribunal. Não é suficiente para justificar a opinião contrária a consideração de que o requerimento da parte necessariamente pressuporia divergência jurisprudencial já configurada antes do julgamento. Basta ver que, mesmo em causa de competência originária, a existência do dissídio bem pode ser apurável a priori: assim, quando se tenha de enfrentar quaestio iuris a cujo respeito haja pronunciamentos discrepantes, anteriores, de órgãos distintos do tribunal.

Em semelhante perspectiva, a expressão parte, no parágrafo único, abrangerá quem quer que ocupe tal posição no processo de competência originária: autor, réu, qualquer dos litisconsortes ativos ou passivos, se for o caso, e o próprio assistente, que no sistema do Código é sem dúvida parte, embora não parte principal, e exerce os mesmos poderes do assistido (art. 52, caput). ( in Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p,. 16).



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CÉZAR, Janine Paula Guimarães Calmon. Uniformização da jurisprudência no sistema recursal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3935, 10 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27409. Acesso em: 18 abr. 2024.