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A intervenção anômala nas ações de alimentos

A intervenção anômala nas ações de alimentos

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O presente artigo objetiva analisar o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro, em especial no que tange as regras de direito processual por ele instituídas com relação às Ações de Alimentos.

Resumo: O presente artigo objetiva analisar o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro, em especial no que tange as regras de direito processual por ele instituídas com relação às Ações de Alimentos. Demonstrar-se-á que a doutrina diverge quanto à intervenção estabelecida pelo dispositivo legal em questão e, para tal, serão analisadas as formas de intervenção de terceiros já contidas no Código de Processo Civil e se, a parte final do artigo 1698 do Código Civil se encaixa em uma delas. Faz-se necessário, também, um estudo sobre o litisconsórcio e as suas modalidades, litisconsórcio necessário e facultativo, estabelecendo em qual dessas espécies a modalidade de intervenção de terceiros trazida pelo dispositivo legal em questão encontra sua base.

Palavras-chave: Ação de Alimentos, Intervenção de terceiros, Litisconsórcio.


1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Intervenção Anômala nas Ações de Alimentos, sendo esta uma inovação trazida pela redação do artigo 1698 do Código Civil modificado em 2002.

Diante da divergência doutrinária em ser a previsão em questão uma das modalidades já trazidas pelo Código de Processo Civil de intervenção de terceiros, o artigo trará o entendimento de autores que consideram o artigo 1698 do Código Civil Brasileiro como uma das já conhecidas espécies de Intervenção e aqueles que entendem tratar-se de uma nova modalidade de intervenção.

O instituto do litisconsórcio também será estudado de forma a determinar a natureza facultativa ou necessária do litisconsórcio estabelecido no artigo 1698 do Código Civil, exclusivamente para as Ações de Alimentos.


2. LITISCONSÓRCIO

Via de regra, os processos são formados por um autor e um réu, que compõem uma lide. Em lide está um único objeto, motivo das inúmeras discussões e argumentações durante o processo. Porém, o Processo Civil Brasileiro admite exceções, casos em que a pluralidade de sujeitos forma o/um instituto denominado litisconsórcio, podendo ser classificado como ativo, passivo ou misto.

O doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues (2010, p. 317) define o litisconsórcio:

Esta palavra, que a primeira vista parece trazer algo de complexo significado, traduz, em verdade, algo extremamente simples, ou seja, é instituto que caracteriza um consórcio em litígio. Assim, quando estivermos diante de uma situação onde exista mais de um autor (litisconsórcio ativo), ou mais de um réu (litisconsórcio passivo), ou mais de um autor e um réu (litisconsórcio misto), estaremos diante de uma pluralidade de partes, que caracteriza o instituto em baila.

Assim, o ocasionamento do litisconsórcio independe do pólo em que a pluralidade de partes ocorra, bastando que exista mais de um autor ou de um réu, ou mesmo de ambos, para configurar tal instituto.

É no artigo 46 do Código de Processo Civil que encontram-se previstas as hipóteses de cabimento do litisconsórcio. Algumas dessas hipóteses são de aplicação facultativa, porém, outras apesar de conterem o termo “podem”, devem ser aplicadas.

A primeira hipótese trata-se de haver entre os sujeitos comunhão de direitos ou de obrigações. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 166) ensina que “a existência de pluralidade nos pólos da relação jurídica material, faz com que esses sujeitos sejam habilitados para litigar em litisconsórcio”. Assim, a relação de direito material entre as partes, faz com que estejam aptos para o litígio em conjunto.

O inciso II do artigo em questão trata da hipótese de os direitos e obrigações serem derivados de um mesmo fundamento de fato e de direito. Nesse caso, segundo o doutrinador supra:

Nessa hipótese de cabimento não existe uma relação jurídica de direito material da qual façam parte os litisconsortes, sendo tão somente a ocorrência de um fato ou a identidade de conseqüências jurídicas de fatos diferentes que legitima a formação do litisconsórcio.

Em exemplo é em caso de acidente de trânsito em que as vítimas podem litigar em conjunto a fim de demandar o causador do acidente para reparar os danos causados.

A terceira opção prevista pelo Código de Processo Civil é em caso de existir conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. Nesses casos, a conseqüência da conexão entre as demandas é sua reunião para julgamento em um mesmo juízo, conforme dispõe o artigo 105 do CPC. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2010, p. 167) cita como exemplo dois sócios que poderão em conjunto propor demanda contra a sociedade para requerer anulação de uma assembléia.

A modalidade trazida pelo inciso IV, do artigo 46 do CPC, trata do litisconsórcio se houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. O doutrinador supracitado traz um exemplo claro do cabimento dessa modalidade:

Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de ato administrativo determinado, mas a finalidade entre as situações permitirá o litisconsórcio.

Outro exemplo é no caso de reunião de contribuintes litigando contra multas, nesse caso, os fatos geradores são individualizados, mas são aplicadas pelo mesmo fundamento.

Dessa forma, vê-se que de regra, no processo civil, conhecimento ou execução, um será o autor e um será o réu, mas que, em determinadas situações previstas pelo Código de Processo Civil, sejam elas facultativas ou obrigatórias, dependendo da natureza de cada hipótese, poderá ocorrer a pluralidade de partes, ou seja, o instituto do Litisconsórcio.

2.a Litisconsórcio Necessário e Facultativo:

Conforme mencionado anteriormente, algumas hipóteses de aplicação do litisconsórcio são de aplicação facultativa e outros de aplicação obrigatória (necessária).

O artigo 46, caput do Código de Processo Civil apresenta a hipótese em que as partes podem optar por fazer uso do instituto do litisconsórcio, tornando-o de uso facultativo.

Segundo o doutrinador José Miguel Garcia Medina (2011, p. 86) a formação do litisconsórcio não depende da escolha livre das partes, pois o mesmo só será admitido se estiver presente alguma das hipóteses do artigo 46 do CPC.

Outra característica importante quanto ao litisconsórcio facultativo é mencionada pelo doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 92):

Se se configurar hipótese em que teria sido possível a formação de litisconsórcio facultativo, não se haverá de determinar a citação de terceiro (“em ação de acidentes de veículos descabe citação de terceiro, que teria participado do acidente, porquanto de litisconsórcio facultativo se trata.

Nessa modalidade de litisconsórcio, vários autores podem ingressar com ação contra um réu (litisconsórcio facultativo ativo) ou vários réus podem ser incluídos pelo autor (litisconsórcio facultativo passivo). Entende-se, então, que somente o autor tem a liberdade de optar pela formação ou não do litisconsórcio, sendo que a opinião do réu não tem valor para essa decisão.

Vale lembrar ainda que a liberdade atribuída ao autor não é ilimitada, pois a escolha pela formação do litisconsórcio depende da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 46 do CPC e ainda, na não configuração do caput1 desse mesmo dispositivo legal.

Já no litisconsórcio necessário, previsto pelo artigo 47 do CPC, a formação do instituto se dará por expressa determinação legal ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material em que participam os litisconsortes. Será, dessa forma, de constituição obrigatória, não sendo válida a opinião de autor e réu.

Sendo obrigatória a formação do instituto em baila, o juiz não poderá eximir-se de aplicá-lo, segundo ensina o doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 101):

Assim, o juiz não poderá dispensar o litisconsórcio quando a lei processual, ainda que encartada no Código Civil, prescrever sua formação necessária, devendo, então, determinar a formação do litisconsórcio ex officio (art. 47, parágrafo único do CPC), o que, assim, independe sequer de requerimento.

Dessa forma, mesmo que as partes não formulem requerimento em torno da formação do litisconsórcio, este deve ser formado pelo juiz, de ofício, pela natureza jurídico-material da relativa a relação jurídica em questão. E, ainda, vale lembrar que a sentença proferida pelo juízo deverá ser uniforme para todos os litisconsortes (artigo 47 CPC).

A doutrina, consubstanciada pela redação do artigo 48 do CPC, posiciona-se contra a aplicação de mesma sentença nos casos em que se forma o litisconsórcio necessário simples.

Na hipótese de litisconsórcio necessário simples, mesmo que a citação tenha sido feita contra todos os litisconsortes, não há a necessidade de aplicação da mesma sentença contra todos. Cada qual será sentenciado tendo por base suas relações com a parte contrária (MEDINA, 2011, p. 87).

Importante ressaltar que no litisconsórcio necessário, quando há a ligação de todos à relação jurídica em debate, devem ser citados todos aqueles que sejam afetados pela sentença. Arruda Alvim (2010, p.101) menciona que:

No litisconsórcio decorrente da indispensabilidade da propositura da demanda conta todos, porque todos estão ligados à relação jurídica, a lei processual dispõe que, toda vez que a sentença tenha, à luz dessa hipótese, necessariamente que produzir efeitos em face de diversas pessoas, todas deverão ser citadas. Neste caso, o que incumbe ao juiz é verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, de modo uniforme, num ou em ambos os pólos do processo, nele estão.

Caso não estejam incluídos todos os litisconsortes, o juiz deverá determinar sua integração à lide, dentro do prazo por ele estipulado. Se não for cumprida a ordem judicial ou o ato for realizado fora do prazo determinado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito (artigo 47, parágrafo único CPC).


3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

O processo é formado, de regra, por três partes: o juiz, devendo este ser imparcial, o pólo ativo e passivo da demanda. Caso haja a existência de litisconsórcio, ativo, passivo ou misto, essa relação triangular não se altera. Há casos, porém, em que um terceiro, alheio a relação processual pode intervir na causa, utilizando-se de uma das formas de intervenção de terceiros previstas pelo Código de Processo Civil2.

O doutrinador Humberto Theodoro Junior (2005) entende que a intervenção de terceiros é sempre voluntária e acredita que é injurídico pensar que a lei pode obrigar estranho a ingressar no processo. O que pode ocorrer, segundo ele, é umas das partes do processo promover a provocação de terceiro que venha a integrar a relação processual.

Outra característica da intervenção de terceiro é a legalidade, sendo que só pode ocorrer nos casos previstos no ordenamento jurídico.

A intervenção de terceiros recebe previsão no Código de Processo Civil, conforme acima mencionado, em seu artigo 50 e seguintes e traz como hipóteses de intervenção: I – Assistência; II – Oposição; III – Nomeação a autoria; IV – Denunciação da lide; V – Chamamento ao processo.

Segundo o doutrinador acima indicado, pode-se classificar as formas de intervenção como ad coadiuvandum quando o terceiro procura auxiliar uma das partes ou ad excludendum quando a intenção é excluir uma ou ambas as partes. Outra classificação é quanto à iniciativa da medida. Se for de iniciativa do terceiro é chamada é espontânea, se for, porém, precedida de citação é provocada.

Nas modalidades de Oposição, Nomeação a Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo a característica comum é que uma vez tendo um terceiro ingressado no processo, este, assuma de forma definitiva a condição de parte (WAMBIER, 2005, p.263).

Dentre as hipóteses mencionadas a Denunciação da Lide e o Chamamento ao Processo são as formas mais adequadas a proposta do presente artigo e serão analisadas com mais afinco a partir de agora.

3.a Denunciação da Lide

Nesta modalidade, o objetivo é atribuir a responsabilidade a terceiro (denunciado), tendo em vista este possuir vínculo jurídico com o denunciante.

O artigo 70 define os casos de cabimento. São eles: I – garantia da evicção; II – posse indireta; III – direito regressivo de indenização.

Segundo o doutrinador Humberto Theodoro Junior (2005):

A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 1.107 a 10117 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, arts.447 a 457).

Nesse caso, a denunciação da lide é obrigatória, pois caso o denunciante não se utilize desse meio e sucumbir perante a reivindicação, não poderá exercitar contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria.

A segunda hipótese trata da denunciação ao proprietário ou possuidor indireto quando o processo for sobre bem que estiver sob o poder do possuidor direto e a ação versar somente sobre ele. Exemplos de posse indireta são nos casos de usufruto ou mesmo de locação. Nesses casos, o proprietário transmite a outrem o exercício da posse de determinado bem, passando este a ser o possuidor direto do mesmo.

Entende o doutrinador alhures mencionado:

Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõe-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da própria ação por ele suportada, a condenação do possuidor indireto a perdas e danos pela não garantia da posse cedida (art. 76).

Assim, como o proprietário deve garantir a posse ao possuidor direto, caso terceiro venha reivindicar essa posse, o possuidor indireto pode ser condenado ao pagamento de indenização ao direto.

A última hipótese trata da denunciação daquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o denunciante, pelo prejuízo que este tiver se perder a causa.

Para o doutrinador Luiz Rodrigues Wambier (2005):

Este é o caso mais comum de denunciação e os exemplos são fartos. O mais expressivo talvez seja o da companhia de seguros que, acionada por aquele que sofreu o prejuízo, denuncia a lide ao causador.

Assim, nesse caso, a companhia de seguros demandada em ação de reparação de danos por prejuízos causados pode denunciar a lide o terceiro que causou os danos.

Quanto aos efeitos do ato de denunciar a lide, sua sentença decidirá não apenas a lide principal, mas também se o denunciante for vencedor na ação principal, aquela servirá como título executivo judicial para o denunciante, em caso de evicção ou de responsabilidade por perdas e danos, dependendo do caso. Por outro lado, caso o denunciante perca a causa principal, terá também perdido o direito de propor demanda em face do denunciado para busca seu direito de evicção ou de perdas e danos (THEODORO JUNIOR, 2005, p. 148).

Dessa forma, em uma única oportunidade decisiva, duas demandas serão julgadas o que implica em considerável economia processual. A principal, e a denunciação da lide. Assim, o julgamento da causa principal, nesse caso, interfere de forma clara na decisão da causa superveniente entre denunciado e denunciante.

Essa dupla decisão, caso positiva para o denunciado, porém, não obrigará o denunciado a cumprir diretamente a decisão emanada na causa principal. O denunciante deve fazê-lo em face do autor da ação principal, e, posteriormente, o denunciado cumprirá com sua obrigação para com o denunciante.

Vale lembrar que a Denunciação da Lide cabe nos casos previstos em lei, nas modalidades indicadas anteriormente. Porém, há casos em que o instituto não é admitido. Um exemplo é com relação as ações de reparação de danos que envolvem Direito do Consumidor, segundo consta do artigo 88 da Lei 8.078/1990.

3.b Chamamento ao Processo

O chamamento ao processo é umas das formas de convocar terceiro a fazer parte do processo de conhecimento totalmente alheio. É uma maneira de ampliar o pólo passivo da demanda, fazendo com que o chamado forme um litisconsórcio com o réu.

Entende o doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 207):

O art. 77 contém três incisos que apresentam um elemento comum. Aquele que chama outrem ao processo, na realidade, não tem pretensão a fazer valer em relação ao chamado; apenas entende que este tem, tanto quanto ele, ou mais (como no caso do chamamento do devedor principal – art. 77, I), obrigação de responder em face do autor. Tanto o chamante quando o chamado se colocam no processo como litisconsortes facultativos passivos, por obra do chamamento.

Assim, aquele chamado ao processo tem tanto ou mais obrigação para com o autor de responder ao processo principal, desde que esteja presente uma das hipóteses de chamamento ao processo definidas em lei.

As hipóteses de chamar ao processo terceiro alheio a este estão previstas no artigo 77 do Código de Processo Civil.

A primeira dessas possibilidades ocorre em relação ao fiador que demandado no processo pode chamar ao processo o devedor principal. Sendo o devedor principal de determinada obrigação não há maneira de este se opor ao chamamento e recusar-se a constituir como pólo passivo da ação principal.

Já a previsão do artigo 77, inciso II do mesmo livro, trás o caso em que há mais de um fiador, e que apenas um deles é demandado como réu. O demandado pode chamar os demais fiadores para comporem o pólo passivo, conforme ensinamento do doutrinador Arruda Alvim (2010, p. 210):

O fiador que foi acionado individualmente ou o chamado ao processo, sendo citado, torna-se litisconsorte e poderá, a seu turno, chamar os outros fiadores ao processo, eis que, em regra, só ele ficará prejudicado por não obter, na mesma sentença, título executivo contra os que não chamou, caso seja ele chamado a solver a dívida, nos moldes e para os fins do art. 80.

Significa dizer que o fiador poderá chamar ao processo os demais fiadores para junto com ele comporem o pólo passivo da ação principal, de mesmo modo, que pode também, chamar o devedor principal para figurar como réu junto com os fiadores. Se o fiador, primeiro demandado, não chamar ao processo o devedor principal, os fiadores posteriormente acionados poderão fazê-lo utilizando-se dessa mesma possibilidade legal.

A terceira hipótese de cabimento do chamamento ao processo é de chamar todos os devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente a dívida comum, conforme dispões o artigo 77, inciso III do Código de Processo Civil.

Nesta modalidade a obrigação foi contraída por mais de um indivíduo em algum dos pólos da relação jurídica, de forma que, pode-se existir a solidariedade ativa e a solidariedade passiva de acordo com a composição do pólo ativo e passivo. Quando a solidariedade ocorrer em ambos os pólos, verificar-se-á a solidariedade mista.

Quando apenas um dos devedores solidários for demandado na ação principal, este pode chamar ao processo os demais devedores, a fim de que cada qual se responsabilize por parte da obrigação.

Em caso de litisconsórcio multitudinário, quando houver número excessivo de chamados no processo, o juiz não deverá aceitar o chamamento nessa extensão, pois conforme dispões o artigo 46, parágrafo único do Código de Processo Civil, o juiz deve limitar o litisconsórcio facultativo, e, portanto, deve desmembrar o feito (ALVIM, 2010, p. 211).

Segundo ensinamento do doutrinador mencionado, o juiz pode indeferir o chamamento se este não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, mas se admitido o chamamento, o chamado não poderá escusar-se de respondê-lo, utilizando-se do direito de defesa atribuído aos réus.

Se após a sentença que julgar procedente a ação, algum dos devedores solidários ou fiador saldar a dívida, no todo a própria sentença, valerá como título executivo para que possa ser exigida do devedor principal ou de outros devedores solidários.


4. A INTERVENÇÃO ANÔMALA NAS AÇÕES DE ALIMENTOS

A obrigação alimentar, segundo Carlos Frederico Machado Neto3 possui natureza jurídica subsidiária e conjunta, pois trata-se de obrigação com características singulares sem que se possa compará-la a qualquer outra hipótese de obrigação.

Afirma que a subsidiaridade decorre do fato de que existe um devedor principal, o parente mais próximo na linha sucessória e que somente quando insatisfeita a obrigação pelo devedor principal, ela se estenderia aos coobrigados, que estando em mesmo grau de parentesco teriam o dever de alimentar em conjunto.

Lembra ainda o doutrinador que o dever de alimentar tem natureza recíproca, tendo em vista que o credor dos alimentos de hoje poderá ser o devedor de amanhã.

Assim, tanto os filhos são credores de alimentos de seus pais e parentes como os pais podem, no futuro, tornarem-se credores alimentares dos filhos, atentando-se sempre para a capacidade contributiva que possui o devedor e os coobrigados, pois os alimentos serão pagos de acordo com a possibilidade financeira destes.

As novas regras aplicadas sobre as obrigações alimentares com relação ao devedor de alimentos foram introduzidas pela redação do artigo 1698 do Código Civil, que diz:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Significa dizer que se o pai ou a mãe, ou os parentes que em primeiro lugar devem alimentos ao alimentante não tiverem condições de efetuar o pagamento dos alimentos, seja no todo ou em parte, serão chamados a contribuir os próximos parentes de acordo com o grau imediatamente posterior.

A redação do artigo define ainda que, se existem várias pessoas em um mesmo grau de parentesco, estas devem contribuir na proporção de seus recursos.

Na parte finda do referido dispositivo legal, o legislador dispôs norma de natureza processual ao definir que se a ação de alimentos for proposta contra um dos parentes coobrigados, este poderá chamar os demais a integrar a lide.

Ainda, segundo o doutrinador já indicado, a inovação trazida pelo artigo citado trás um acréscimo as possibilidades já existentes ou cria uma nova possibilidade de pluralizar os pólos da redação jurídica com a intervenção de terceiros.

A pluralidade de partes no processo demonstra as várias situações de direito material existentes entre as pessoas. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque (2009, p. 118):

(...) A admissibilidade e a obrigatoriedade do litisconsórcio, a necessidade ou não de regulamentação uniforme das situações de cada um dos litisconsortes, a possibilidade de a tutela jurisdicional atingir terceiros, ainda que indiretamente, a correção do pólo passivo no curso do processo, dedução de pretensões incidentais versando direito de regresso ou responsabilidade solidária, são questões processuais cuja solução deve ser encontrada segundo dados da relação material.

Dessa forma, para que terceiro ingresse no processo, seja por vontade própria, por escolha de uma das partes ou ex-ofício pelo juiz, deve existir uma relação de direito material que conecte o terceiro as demais partes, pólo ativo ou passivo, conforme visto anteriormente.

Ocorre que, diante dessa situação, a doutrina diverge quanto ao conteúdo do artigo 1.698 do Código Civil. Alguns entendem constituir modalidade de intervenção de terceiro já existente no processo civil, outros acreditam tratar-se de modalidade anômala de intervenção de terceiros.

O processualista Cassio Scarpinella Bueno (2006, p. 100) entende que a nova regra é caso da modalidade de chamamento ao processo, pois é instituto destinado a dar maiores chances de ser o encargo cumprido, porém, a natureza jurídica do chamamento ao processo é a solidariedade, contrário da subsidiaridade decorrente da parte final do artigo em comento.

O civilista Renan Lotufo, mencionado na mesma obra por Cassio Scarpinella Bueno, entende ser espécie de denunciação da lide, devido ao fato de que somente após o ajuizamento da ação contra o devedor principal é possível saber ou não se é caso de chamar os coobrigados ou não. Porém, na denunciação da lide preexiste uma obrigação anterior entre o denunciante e o denunciado que resolvida pela sentença dá ao denunciante direito de regresso, o que não ocorre na obrigação alimentar, pois é atribuída ao devedor principal e pode se estender aos chamados a integrar a lide.

Humberto Theodoro Junior (2006), embora entenda que é caso mais aproximado de modalidade de chamamento ao processo, mesmo não sendo caso de solidariedade, diz que não devemos nos ater a natureza da intervenção em questão sendo que, deve-se, por meio dela, independente de sua natureza, buscar-se um processo eficaz e justo.

Vale lembrar que, segundo entendimento doutrinário majoritário, a previsão do artigo 1698 do Código Civil trata-se de litisconsórcio facultativo, pois a formação deste não tem cunho obrigatório, não podendo ser realizada de ofício, pelo juiz da causa.

No mesmo sentido, poderia ser afirmado que somente o autor pode formar o litisconsórcio, invocando os coobrigados a integrar a lide ou ainda que o mesmo ao ingressar com a ação, já pode constar no pólo passivo todos os coobrigados de mesmo grau de parentesco, de forma que o réu não teria condições de dar início a formação do instituto em questão (CARVALHO FILHO, 2007, p.1668).

O doutrinador Nelson Finotti Silva afirma que:

Temos que em princípio a razão está com Fredie Didier Junior, que afirma ser hipótese de litisconsórcio facultativo passivo ulterior simples, por provocação do autor. É indiscutível que o credor poderá desde logo propor a ação em face de todos os devedores ou em relação a alguns, mas, sempre a seu único critério, portanto, trata-se de litisconsórcio facultativo simples e a sentença fixará a parte de cada um.

Assim, diante de litisconsórcio facultativo, o autor pode optar por propor a demanda contra um dos coobrigados ou contra todos, e ainda, depois de proposta a ação, a chamá-los a compor a lide.

O doutrinador Carlos Frederico Machado Neto compreende ser esta uma faculdade pertencente somente ao réu:

No momento em que a lei expõe possibilidade, e não, obrigatoriedade, não existe dúvida tratar-se de uma atividade facultativa do réu, cujo momento oportuno para tanto é na contestação. Ademais, tal faculdade cumpre apenas ao réu, conforme bem expressa CAHALI, eis que o Autor na petição inicial, ajuizará a ação contra quem bem entender, no entanto, o réu, tendo ciência da ação, bem como de outros obrigados no mesmo nível de parentesco, poderá chamá-los para integrar a lide.

Assim, somente o réu poderia optar por chamar a lide os coobrigados trazidos pelo artigo 1698 do Código Civil.

Percebe-se, então, que o devedor de alimentos, em não sendo encontrado ou em esgotadas as maneiras de fazê-lo cumprir com sua obrigação alimentar transmite aos demais parentes essa responsabilidade, incumbindo a estes realizar a obrigação perante o alimentando. Vale lembrar ainda que a obrigação alimentar será cumprida levando-se em conta o binômio, possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando.


5. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO ARTIGO 1698 DO CÓDIGO CIVIL

A redação do artigo 1698 do Código Civil de 2002 trouxe grandes modificações na forma de interpretar a obrigação alimentar e, além de dispor conteúdo de direito material, invocou normas de direito processual ao definir de forma clara quem são os responsáveis pela obrigação alimentar e a ordem definida para chamá-los ao processo.

Doutrinadores civilistas e processualistas passaram a questionar a natureza da intervenção trazida pelo dispositivo legal supra e se esta faria parte do rol já existente de modalidades de intervenção de terceiros no Código de Processo Civil ou se seria a instituição de nova espécie.

Os mais conservadores preferiram posicionar-se de modo a figurar a previsão do artigo 1698 como os institutos da Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, ambos definidos pelo Código de Processo Civil como forma de chamar terceiro a participar da relação jurídica formadora do processo em questão.

Cada um desses institutos possui casos específicos para sua aplicação, de forma que, não pode haver a formação dos mesmos se não restar configurada uma das hipóteses de sua formação definidas em lei.

A Denunciação da Lide, por exemplo, pode ser aplicada no caso de posse indireta ou mesmo em direito de regresso, porém, precisa necessariamente da existência de uma relação jurídica anterior que conecte denunciante e denunciado, abrindo a possibilidade para que o mesmo seja introduzido ao pólo passivo da demanda.

Nas obrigações alimentares, os coobrigados relacionados no artigo 1698 do Código Civil não possuem relação jurídica com o alimentante, não possuem um vínculo jurídico que faça com que os mesmos possam ser denunciados à lide. Assim, não há como traduzir a intervenção apresentada pelo dispositivo mencionado como forma de Denunciação a Lide.

De outro lado, o Chamamento ao Processo restará configurado quando houver relação de solidariedade entre chamante e chamado, sendo este requisito essencial para a sua formação. Na parte final do artigo em análise, o legislador deixa claro que cada coobrigado chamado a integrar a lide responderá de acordo com suas necessidades, e poderá, inclusive, responder somente por parte da obrigação alimentar, quando esta não for cumprida integralmente pelo devedor principal, o que impõe a obrigação alimentar natureza subsidiária, motivo pelo qual a intervenção em questão não pode ser considerada caso de Chamamento ao Processo.

Resta claro que o artigo 1698 do Código Civil instituiu nova modalidade de intervenção de terceiros, uma intervenção anômala, diferenciada das espécies já previstas pelo Código de Processo Civil. A previsão constante no livro de direito material acabou por impor nova regra as determinações de direito processual. Assim, tratando-se de ação de alimentos, o processo deverá seguir o constante no Código Civil com relação a intervenção de terceiros.

Vale lembrar ainda que através da menção do termo “poderão”, o artigo transmite a parte autora a possibilidade de chamar a integrar a lide os coobrigados, porém não obriga o mesmo a agir dessa forma, o que torna essa intervenção anômala como formadora de um litisconsórcio facultativo, que somente será formado em caso de escolha do devedor, mas sempre, obedecendo a ordem de chamamento dos coobrigados, de acordo com seu grau de parentesco com o alimentando.

Ainda, a obrigação alimentar deve ser dividida entre genitor e genitora, o que significa dizer que o valor estipulado em uma ação de alimentos ajuizada contra o pai, por exemplo, não consiste no valor total necessário para que aquela criança receba os cuidados necessários. Consiste em 50% (cinqüenta por cento) do que o alimentando necessita. Os outros 50% (cinqüenta por cento) deverão ser prestados por aquele que detém a guarda do alimentando, que no nosso exemplo, seria a mãe.

Sabe-se que após pai e mãe a ordem de relação de parentesco do alimentando chega até os avós, paternos e maternos. Estes serão os primeiros coobrigados que poderão ser chamados a integrar a lide como pólo passivo da demanda.

Entende-se que, por figurarem em um mesmo grau de parentesco, devem arcar com o ônus me igual proporção, porém como a obrigação é subsidiária, cada qual deve colaborar conforme sua capacidade contributiva, ou seja, de acordo com sua capacidade financeira.

Existem casos em que a genitora e o alimentando, por exemplo, residem com os pais desta, e estes já contribuem para com o sustento do neto, motivo pelo qual já estariam cumprindo com a obrigação alimentar a eles destinada. Seguindo tal exemplo, caso o pai do alimentando não cumpra com sua obrigação, a genitora poderá chamar ao processo os coobrigados seguintes em linha de parentesco, que são os avós.

Aqueles que crêem ser a forma de intervenção em análise, maneira de o réu de manifestar no processo, chamando a lide os demais coobrigados, se somente os avós paternos fossem chamados a lide pelo autor da Ação de Alimentos, estes poderiam utilizar-se da intervenção anômala nas ações de alimentos e chamar a compor o pólo passivo da demanda também os avós maternos.

Cabe ressaltar que existe o entendimento de que a intervenção de que trata o artigo 1.698 do Código Civil se presta a ser instrumento utilizado pelo autor, e, portanto, não seria cabível o chamamento dos avós maternos no exemplo supra mencionado.

Se estes forem chamados ao processo, é compreensível que façam uso de sua defesa e apresentem provas de que já contribuem para com o sustento do menor, substituindo a genitora em sua parcela da obrigação alimentar, cumprindo com a parte da obrigação alimentar que cabe a mesma, restando apenas aos avós paternos responderem pela obrigação alimentar que cabe ao genitor.

As modificações trazidas pelo artigo 1698 do Código de Processo Civil aos mecanismos da Ação de Alimentos transmitem aos parentes do alimentando a responsabilidade que antes seria pessoal do pai ou da mãe, os primeiros parentes do alimentando. Traduz esse dispositivo legal a real importância do requerimento de alimentos, sendo estes essenciais para a manutenção da dignidade do alimentando, de seu desenvolvimento e sua sobrevivência.


6. O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

Diante das inúmeras discussões doutrinárias, os tribunais passaram a decidir de forma divergente sobre a possibilidade da aplicação obrigatória do dispositivo em questão.

Existem decisões que negaram o chamamento ao processo dos avós do alimentante. Leia-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÓS PATERNOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO."

(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70040975120, Oitava Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, 09/06/2011) (grifo nosso).

AÇÃO DE ALIMENTOS INTENTADA CONTRA OS AVÓS PATERNOS - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS - IMPOSSIBILIDADE (...) É cabível a propositura de ação de alimentos em face dos avós paternos, não sendo devido, contudo, o chamamento ao processo dos avós maternos, na medida em que a obrigação de prestar alimentos é concorrente, mas não solidária (...).

(TJMG, Apelação Cível 1.0382.07.078830-4/002 (1), rel. Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, julgado em 13/08/2009) (grifo nosso).

Outras decisões, entretanto, consideram superiores as necessidades do alimentando, de forma que aplicaram o artigo 1698 do Código Civil, tornando possível a intervenção de terceiros nos processos alimentares:

DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO AVÔ PATERNO – COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO – CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS – POSSIBILIDADE.

O fato de as alimentandas viverem com os avós maternos e a presunção de que estes colaboram com o sustento das netas não afasta a possibilidade destes integrarem a lide.

A obrigação de prestar alimentos deve ser partilhada entre todos os parentes do mesmo grau na proporção de suas possibilidades."

(TJDF. Agravo de Instrumento: AI 08758220088070000 DF 0010875-82.2008.807.0000, rel. Des. JOÃO MARIOSA, julgado em 12/11/2008)(griffo nosso).

Alimentos. Ação ajuizada em face dos avós paternos. Pleito por parte dos réus de inclusão dos avós maternos. Indeferimento. Inconformismo. Acolhimento. Inteligência do artigo 1698 do CC. Nova hipótese legal de chamamento ao processo. Agravo de instrumento provido."

(TJSP. Agravo 5592914300 SP, rel. Des. Piva Rodrigues, julgado em 09/09/2008) (grifo nosso).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BEDAQUE, José Roberto. Direito e Processo. 5ª ed; São Paulo: Malheiros, 2009.


THE ANOMALOUS INTERVENTION ON FOODSTUFFS ACTIONS

Abstract: This article aims to analyse the 1698 article from Brazilian Civil Code, in particular regarding the rules of processual law established by it related with Foodstuffs Actions. It will be demonstrated that the doctrine diverges about the intervention established by legal dispositive in question, and, for that, it will be analysed the ways os third party intervention already disposed on Civil Code Procedure and, if the final part of the 1698 article of Brazilian Civil Code fits into one of them. It is also necessary, a study about the joinder and its modalities, necessary and optinal joinder, setting in which of this the third party intervention brought by the legal article finds its base.

Key-words: Foodstuffs Actions, Third party intervention, Joinder.


Notas

1Art. 46. (...) Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

2 Artigo 50 e seguintes do Código de Processo Civil.

3 Disponível em: https://www.mbaf.com.br/informacoesArtigos4.html#topo. Acesso em: 02/08/2011.


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