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Da impossibilidade da oferta de apólices prescritas à penhora em execuções fiscais

Da impossibilidade da oferta de apólices prescritas à penhora em execuções fiscais

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Considerando a não incomum oferta, por parte de empresas que sofrem executivos fiscais, de apólices prescritas, o presente artigo discorre sobre a total inviabilidade de tal oferta.

DA IMPOSSIBILIDADE DA OFERTA DE APÓLICES PRESCRITAS À PENHORA EM EXECUÇÕES FISCAIS

1. INTRODUÇÃO

Acontecimento muitíssimo comum em execuções fiscais país afora é a oferta, pelo Executado, de apólices de dívidas públicas das mais diversas (estaduais, federais, de empresas ferroviárias encampadas e, algumas, até da época do Império) mas com uma característica comum: todos absolutamente prescritos.

Também não raro, tais papéis lhe são oferecidos por pessoas e empresas (os chamados “papeleiros”) e muitos Executados, de boa-fé, acabam por adquirir, a preços vultosos, tais títulos e os oferecer à penhora, na esperança de livrar-se da ação executiva fiscal.

Contudo, a chance de tal procedimento obter êxito é nula, pois a jurisprudência pacífica repele tais apólices.

2. DA AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA

Com efeito, o princípio da menor onerosidade contra o Executado não pode ir de encontro na linha de preferência prevista no artigo 11, da Lei nº 6.830/80:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Mesmo frustrada a penhora em dinheiro, não são aceitas, pela melhor jurisprudência, tais apólices, pois, estão absolutamente prescritas, com prazo de resgate transcorridos há muito tempo, sem qualquer base monetária atual ou cotação em bolsa de valores.

Afinal, o Decreto-Lei nº 263/67 estabeleceu, em seu artigo 3º, o prazo de seis meses para resgate de tais títulos, sob pena de prescrição.

3. DO UNÂNIME PENSAMENTO JURISPRUDENCIAL

Neste sentido, nossa melhor jurisprudência:

“Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Apólices da dívida pública do início do século. Inviabilidade. Precedentes. 1. A extinção de crédito tributário, mediante dação em pagamento de apólices da dívida pública do início do século, não se mostra possível, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte. 2. Inviável proceder-se à análise da alegada inconstitucionalidade dos Decretos-Lei mencionados na decisão regional em apelo que não ventila a questão. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” [1]

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Estão prescritos os títulos da dívida pública emitidos em meados do século XX que, em decorrência da inércia dos credores, não foram resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei n. 263/67. Precedentes. 2. Honorários majorados para 10% do valor atribuído à presente causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Apelação do autor não provida. Apelação da União provida.” [2]

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. RECUSA. LEGITIMIDADE. 1. Os títulos da dívida pública, emitidos em meados do século XX e não resgatados no tempo autorizado pelo Decreto-Lei 263/1967, encontram-se prescritos e, portanto, inexigíveis. Precedentes do STJ. 2. A Fazenda Pública pode, justificadamente, recusar a nomeação à penhora de bens destituídos de liqüidez e certeza. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” [3]

"Apólices da dívida pública, emitidas no início do século XX, não são títulos idôneos à compensação ou pagamento de débitos tributários. Inexistindo lei que autorize a compensação de tais títulos com tributos, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. 2. Apelação improvida."  [4]

“A dação em pagamento, quando visa à quitação de obrigação tributária, só pode ser aceita nas hipóteses elencadas em lei, nas quais não se enquadram os títulos da dívida pública. Diante disso, resta demonstrada a impossibilidade da quitação da obrigação tributária sub examine por meio de dação em pagamento de apólices da dívida pública, tendo em vista a falta de previsão legal”. [5]

4. CONCLUSÃO

Assim, respeitadas as opiniões dissonantes, está claro e patente a impossibilidade de se oferecer, à guisa de bem à penhora, qualquer tipo de apólice de dívida pública.

Procedendo desta maneira, estará o Executado fiscal apenas se enredando num engodo, o que fará aumentar, com o passar do tempo, sua dívida.


[1] STF - RE: 613571 RS , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012

[2] TRF-1 - AC: 199938000354836 MG 1999.38.00.035483-6, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 29/07/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.203 de 07/08/2013

[3] STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 640.162 - RJ (2004/0017409-3)  , Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA

[4] TRF 1ª Região, AC 2004.36.00.007831-6/MT, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ de 19/05/2006, pag. 154

[5] STJ. AgRg no REsp 738.797/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 150


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