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Teoria tridimensional de Miguel Reale e suas acepções

Teoria tridimensional de Miguel Reale e suas acepções

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Este presente artigo tem como objeto de estudo a profundidade do entendimento da palavra Direito (segundo o pensamento da teoria tridimensional de Miguel Reale), devido ao simples fato de existirem várias acepções da palavra em questão.

Este presente artigo tem como objeto de estudo a profundidade do entendimento da palavra Direito (segundo o pensamento do tridimensional de Miguel Reale), devido ao simples fato de existirem várias acepções da palavra em questão, do qual correspondem a três aspectos básicos discerníveis em todo e qualquer ocasião oportuna da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de justiça). Como se vislumbra, o universo jurídico é por excelência, normativo real ou concreto, de cunho ético intersubjetivo e funcional, e se exprime por meio de norma jurídica de conduta essencialmente imperativa, integrante do ordenamento jurídico. Isso quer dizer que prescreve determinada maneira de agir, regulando, assim, com caráter geral e abstrato, a vida do homem em sociedade. Por seu intermédio enuncia-se o modo como devem ser disciplinadas as relações sociais. A estrutura tridimensional, segundo Miguel Reale, “onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente; um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinada ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor”. O Direito se distingue por sua estrutura tridimensional, na qual fatos e valores se dialetizam, isto é, obedecem a um processo dinâmico, ou seja, que esse processo do Direito obedece a uma forma especial de dialética, quando aplicado à experiência jurídica, o fato e o valor nesta se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro (polaridade), mas se exigindo mutuamente (implicação) o que dá origem à estrutura normativa como momento de realização do Direito. Diz-se que o Direito se atualiza como fato, valor e norma, mas é preciso tomar estas palavras significando, respectivamente, os momentos de referência fática, axiológica e lógica que marcam os processos da experiência jurídica, o terceiro momento representando a composição superadora dos outros dois, nele e por ele absorvidos e integrados. Quando relacionado os aspectos essenciais da validade do Direito, são três os requisitos para que uma regra jurídica seja legitimamente obrigatória: o fundamento, a vigência, e a eficácia, que correspondem, respectivamente, à validade ética, à validade formal ou técnico-jurídica e à validade social. Percebe-se que a apreciação ora feita sobre a vigência, eficácia e fundamento vem comprovar a estrutura tridimensional do Direito, pois a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato, e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor. No âmbito jurídico, os três aspectos estão concomitantemente ligados ao dever ser de cada cidadão, ou seja, somente com essas três dimensões jurídicas, uníssonas, podem chegar a conclusão de que o indivíduo é a fonte de todos os valores com que se instaura a norma.


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