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O abuso do poder policial

O abuso do poder policial

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um artigo que aborda um tema muito recorrente aos dias atuais, que é o Abuso do Poder Policial. A repercussão desse tema, alguns conceitos, as consequências e prevenções acerca desse problema.

O ABUSO DO PODER POLICIAL

                                                                Mariana Maciel de Carvalho

                              

RESUMO

        O presente artigo fala sobre um tema bastante recorrente aos dias de hoje, que é o Abuso do Poder Policial, ato esse que infelizmente está cada vez mais presente na atualidade e alcança bastante repercussão. Será trazido também definições e opiniões de alguns dos mais importantes doutrinadores de Direito, e como a desordem na execução desse tipo de poder gera prejuízos e revolta nos cidadãos que dele sofrem repressão.

Palavras-chave: abuso, poder policial, desordem.

1.INTRODUÇÃO

        É comum e normal o acontecimento da abordagem policial, quando estes verificam motivo para tal. Sendo esta, uma das atividades principais a serem exercidas pelos policiais em sua rotina de trabalho. Porém, o correto é que ela seja extremamente técnica, de modo a propiciar segurança a polícia e ao abordado. O poder policial só se justifica na ultilização da força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever, estando a polícia na obrigação de garantir a proteção da saúde de todas as pessoas sob sua guarda.

        Na abordagem, cabe ao cidadão, obedecer à autoridade que pratica tal ato. Este, como vários outros atos administrativos, possui os atributos da imperatividade, coercibilidade e auto-executoriedade, isto é, impõe-se de forma coercitiva, independentemente de concordância do cidadão, e são realizadas de ofício.

        Porém, em vários casos, policiais acabam por ultrapassar os limites da abordagem, fugindo dos preceitos que ela traz, e infingindo princípios constitucionais individuais. A partir daí, verifica-se o abuso desse poder, que será o tema destrinchado ao longo do artigo.

2.Desenvolvimento

        A interpretação conjunta de alguns dispositivos da base legal, nos permitem um conceito melhor formado sobre Poder Policial. Como preceitua o artigo 78, do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

        E é nesse sentido que destacamos grifos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao explicar o Poder de Polícia como um tema:

‘‘em que se colocam em confronto esse dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia.’’[1]

        Pode-se então, chegar à uma primeira conclusão do que seja o Poder de Polícia, sendo essa, a prerrogativa da Administração Pública em restringir direitos individuais em benefício da coletividade.

        Hely Lopes Meirelles conceitua o Poder de Polícia como:

“a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.’’ [2]

        A partir daí, podemos confirmar que o Poder Policial visa primordialmente, o bem-estar social, em confronto com interesses e direitos individuais.

        Analisado então o conceito de Poder Policial, trazemos à tona o objetivo principal do presente artigo, que é o abuso desse tal poder. Caracterizada na Lei nº 4.898 de 09 de Dezembro de 1965, que aborda o Abuso de Autoridade, bem como a lei nº 8.069 de julho de 1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente onde em seu artigo 232 tipifica a conduta de submissão a vexame ou a constrangimento, constituindo assim, leis que asseguram aos indivíduos o exercício pleno como cidadãos, punindo todo e qualquer excesso cometido pelo policial em uma abordagem.

        Recentemente, foram estabelecidas algumas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais, tendo como objetivo principal a queda do índice de mortes por abuso do Poder Policial. Dentre tantas outras mudanças trazidas, está a proibição do policial atirar contra o cidadão que estiver em fuga, mesmo que esteja armado. Outro ato a sr contestado é apontar arma de fogo durante qualquer abordagem a cidadão ou a veículos, devendo os policiais portarem instrumentos de menor poder ofensivo para a abordagem. O disparo de arma contra veículos que porventura tenham desrespeitado algum um bloqueio policial ou blitz, igualmente está proibido.

        Referindo-se às armas de menor porte ofensivo citadas anteriormente, estas tem que ser usadas de modo alternativo às armas de fogo. Destacam-se os sprays de pimenta, bastões, coletes à prova de bala e pistolas TASER 7, que são incentivadas para o uso freqüente por policiais de todo o país, porém, em casos em que for estritamente necessário.

        Como já dito anteriormente, o limite da discricionariedade do Poder de Polícia, é agir dentro dos limites da lei respeitando os direitos individuais e coletivos, sendo possível apenas a restrição de direitos em benefício do interesse público. No entanto, atualmente, verificamos inúmeros casos no nosso país, em que cidadãos abordados muitas vezes vêm a falecer por conta do abuso de poder de certos policiais. Quando não, as armas de menor porte ofensivo são usadas a qualquer momento, muitas vezes, inoportunos. Esses índices têm adquirido um crescimento considerável e foi com bases nesse crescimento que as novas diretrizes citadas acima surgiram, baseadas em decisões do Ministério da Justiça.

3.Conclusão

        A partir de toda a análise do conceito, objetivos e limites abrangentes ao Poder Policial,  concluimos que a abordagem é uma prática cotidiana na vida policial, e que pode ser executada livremente, quando há razões para tal. No entanto, quando esses direitos são exercidos de forma abusiva, merecem atenção e mecanismos que restrinjam certas condutas policiais, vinculando esses atos aos limites da lei, onde qualquer um desses, quando ultrapassando esses limites, pode configurar uma conduta lesiva ao cidadão, e consequentemente algum tipo penal.

        Seria bastante interessante que, para evitar uma situação desagradável por parte dos cidadãos abordados por policiais, e para que houvesse um esclarecimento à sociedade como um todo sobre abordagem policial, existisse uma campanha de divulgação e esclarecimento por parte da polícia de como um cidadão deve se comportar durante uma abordagem. É certo que, em muitas vezes, o cidadão abordado se revolta e merece um comportamento um pouco mais autoritário por parte da polícia. No entanto, tem que partir dessa também, a conscientização de que todo cidadão é protegido por direitos, e infringí-los, pode caracterizar tipos penais, como citado acima.

        Dessa forma, poderíamos estar a caminho de alcançar a formação de policiais cidadãos, que estabelecem o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não no combate ao cidadão.

4.REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella – p.115. – Direito Administrativo – 24ª Ed. – São Paulo, 2011 – Atlas

[2] MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro – p.131 – 30. Ed/2005 - São Paulo - Malheiros.



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