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Transporte irregular de passageiros e STJ.

A liberação do veículo sem pagamentos de multa, taxa ou despesa

Transporte irregular de passageiros e STJ. A liberação do veículo sem pagamentos de multa, taxa ou despesa

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O artigo tese análises quanto ao transporte irregular de passageiros e a obrigatoriedade de pagamento de multa, taxa ou despesa para a liberação do veículo

 O transporte irregular de passageiros é disciplinado pelo artigo 231, do CTB:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo;

Vejam que a medida administrativa é “retenção do veículo”, e o que consiste esta medida administrativa? Retenção é a parada do veículo até que seja sanada a irregularidade. Exemplos quando acontece a retenção veicular:

  • Art. 162. Dirigir veículo:V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.
  • Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008).
  • Art. 167 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.
  • Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
  • Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos.
  • Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRANArt.
  • 230. Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva.
  • Art. 231. Transitar com o veículo: I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização; V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN; VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente; IX - desligado ou desengrenado, em declive:X - excedendo a capacidade máxima de tração.
  • Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.
  • Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123
  • Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
  • Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação
  • Art. 248 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109.

Na retenção veicular, o agente de trânsito não pode logo aplicar a penalidade “apreensão do veículo”, pois, não consta, na penalidade do artigo supramencionado, o termo “apreensão”. Vale dizer que, logo que a irregularidade esteja sanada, o veículo deve ser liberado pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito. Em outras palavras, não se pode rebocar o veículo para o depósito, seja de órgão público ou empresa particular contratada por órgão público.

O artigo 270 do CTB disciplina a aplicação da medida administrativa de retenção dos veículos nos seguintes termos:

"Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação".

Em alguns casos, agentes de trânsito logo apreendiam os veículos, o que acarretava pagamento de multas e estadia:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

        § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

        § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

        § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Como fica o condutor em caso de ser flagrado em alguma infração de trânsito cuja penalidade não contenha apreensão do veículo e na medida administrativa há retenção do veículo? Sem mais delongas, abaixo súmula do Superior Tribunal de Justiça

Súmula 510-STJ:

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Portanto, o veículo não pode ser apreendido, mas tão somente retido, até que a situação irregular seja sanada. Nem mesmo se pode exigir o pagamento de multa, taxa ou despesa para a liberação do veículo.


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