Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29808
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Regime jurídico da contratação temporária por excepcional interesse público

Regime jurídico da contratação temporária por excepcional interesse público

Publicado em . Elaborado em .

Não há como Administração Pública se utilizar do instituto da contratação temporária sem a devida regulamentação através de lei do ente federativo interessado.

RESUMO: Este artigo científico possui por objetivo a análise dos parâmetros de aplicação do instituto constitucional da contratação temporária por excepcional interesse público, instituída mediante a promulgação da Constituição Federal de 1988, do qual possuí severas críticas e indagações acerca de sua aplicação, e de qual seria o regime jurídico aplicado aos servidores investidos em tal função precária na Administração Pública. Realiza-se o presente trabalho com fulcro na atual disposição doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.

Palavras-chave: Contratação temporária. Excepcional interesse público. Regime jurídico especial. 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITUAÇÃO. 2. NECESSIDADE DE LEI DO ENTE FEDERATIVO. 3. VÍNCULO ESPECIAL. 4. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. 5. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. 6. PRAZO DETERMINADO. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como escopo o estudo do regime jurídico atribuído aos servidores contratados por tempo determinado, com fulcro no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Tem-se que a Administração Pública foi alvo de mudanças impactantes pela nova Constituição Federal no ano de 1988.

Anos após a implementação de novos institutos e conceitos, muitas destas novidades já foram superadas e adaptadas pela doutrina e jurisprudência brasileira.

No entanto, quando se trata da contratação temporária no âmbito da Administração Pública, tal assunto permanece como grande incógnita para os operadores do direito em vários aspectos.

Contribui-se à pouca elucidação de tal instituto o fato da própria norma constitucional não regular a matéria, deixando a cabo da legislação infraconstitucional, que só versou sobre o assunto em 1993, por meio da Lei Federal nº. 8.745/93.

De toda forma, o tema persiste com grande margem de indagações quando de sua aplicação, principalmente pelos gestores públicos Estaduais e Municipais, dos quais não são afetados pela legislação que regula o tema na esfera federal.

Neste esteio, o presente trabalho se desenvolve no sentido de perquirir as questões que apresentam maior relevo no tocante ao tema da contratação temporária por excepcional interesse público.

Assim, os seguintes temas serão abordados, em tópicos apartados: conceituação, necessidade de lei do ente federativo, vínculo especial, excepcional interesse público, processo seletivo simplificado e prazo determinado.

Diante o exposto, com a brevidade que compõe o cerne do presente instrumento, seguindo as temáticas apresentadas, e, focando o estudo na doutrina e jurisprudência moderna, apresenta-se o tema.


1.    CONCEITUAÇÃO

A Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças em todas as áreas do Direito, e com relação ao Direito Administrativo não foi diferente.

Destinando capítulo exclusivo à Administração Pública (Capítulo VII), a Constituição Cidadã expressamente previu a necessidade de se realizar concurso público para adentrar aos quadros do Poder Público, como servidor.

Esta é a redação do art. 37, II, da Carta Magna. Observa-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Desta forma, formou-se a regra constitucional da obrigação de concurso público para o ingresso no serviço público.

No entanto, a própria Constituição Federal opôs duas ressalvas a esta regra: cargos em comissão e exercício de função temporária de excepcional interesse público.

Como demonstrado, a primeira exceção encontra-se no mesmo dispositivo legal que a regra de obrigação de concurso público; já a segunda, extrai-se do inciso IX do mesmo art. 37. Confira-se:

Art. 37. (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (BRASIL, Constituição Federal, 1988)

Tem-se que o interesse na disposição de tal excepcionalidade no ingresso da função pública se deu por conta das diversas tentativas de impedir o acréscimo da dívida pública, levando a reduzir fortemente os concursos públicos à nível nacional.

Quanto ao tema, importante a transcrição da lição do doutrinador Marçal Justen Filho:

A Constituição permitiu a contratação em regime jurídico especial, no art. 37, IX. Ali se previu a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Essa figura adquiriu grande relevância por razões práticas. Há medidas destinadas a impedir a ampliação da dívida pública e orientadas a restringir o déficit público. Isso conduziu à redução dos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Como decorrência, passou-se a utilizar da previsão do art. 37, IX, para obter quadros para o desempenho de funções essenciais, de grande relevância. (JUSTEN FILHO, 2012, p.969).

A partir de então, a figura do “contratado temporário” passou a existir no ordenamento jurídico brasileiro, sendo alvo de estudos e teorias pelos operadores do direito.

Nesse sentido, o clássico doutrinador administrativista Hely Lopes Meirelles apresentou o conceito dos servidores contratados por tempo determinado. Veja-se:

Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social, A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (MEIRELLES, 2003, p. 393).

De outro lado, tem-se conceito mais moderno, esposado pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647).

Em ambos os conceitos é possível extrair a excepcionalidade temporal atribuída a tais servidores, assim como a sua ligação especial à lei que instituirá o seu regime.

No entanto, ainda que a doutrina conceitue o servidor público temporário, permanecem diversas dúvidas acerca de seu regime jurídico, assim como que se procederá a sua contratação e execução do contrato de trabalho.

Apoiado em tais indagações, o presente trabalho abordará os temas, separadamente, que mais se destacam pelo sistema diferenciado que acomoda os servidores públicos temporários.


2.    NECESSIDADE DE LEI DO ENTE FEDERATIVO

Como a análise do tópico anterior aduziu, a própria Constituição Federal, ao prever o contratação temporária de excepcional interesse público, não dispôs de regras ou requisitos, deixando a cabo tais determinações para a lei infraconstitucional.

Nesse sentido, é válida a conferência do dispositivo constitucional, novamente:

Art. 37. (...):

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Grifou-se). (BRASIL, Constituição Federal, 1988).

Como observado no dispositivo acima colacionado, a norma constitucional deixou a regulamentação da matéria a cabo da lei ordinária infraconstitucional.

Portanto, não há como realizar a contratação temporária baseada diretamente no dispositivo constitucional.

Assim, resta assente que para a utilização da contratação por tempo determinado, deverá haver promulgação de lei competente.

Nesse sentido, houve a edição da Lei Federal n. 8.745/93, normatizando as hipóteses de contratação por tempo determinado.

Ocorre que por tal lei ser da esfera federal, havia certa discussão acerca de sua afetação às esferas estaduais e municipais.

No entanto, firmou-se entendimento de que cada Ente Federativo deve formular lei própria regulando a matéria de contratação por tempo determinado, visto que o interesse local mostra-se fator determinante para a fixação dos parâmetros da contratação.

Nesse sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro aduz acerca dos servidores contratados por tempo determinado:

(...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584).

Em caminho idêntico, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

(...) ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. (...) Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. (...) A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.) (Grifou-se).

Portanto, verifica-se no que tange a possibilidade de contratação de servidores públicos por tempo determinado por qualquer ente federativo, faz-se necessária a edição de lei, regulando o disposto no art. 37, IX da Constituição Federal.


3.    VÍNCULO ESPECIAL

Outro ponto que merece destaque acerca do tema de contratação temporária de servidores públicos é a natureza da relação jurídica funcional que este terá com a Administração Pública.

Diante desse fato, tem-se a indagação em qual regime funcional estaria enquadrado o servidor contratado temporariamente.

Ao passo que o servidor efetivo possui vínculo estatutário, e o empregado público possui vinculo celetista, verifica-se que com relação ao contratado temporariamente, não se enquadrará em nenhum destes vínculos.

Nestes termos, o contratado por tempo determinado, enquadra-se na verdade na categoria do regime especial.

O regime especial é regulado de acordo com a lei do ente federativo que instituir a contratação por tempo determinado, de maneira que deverá seguir os parâmetros fixados nesta lei, utilizando-se, de forma subsidiária, os ditames do regime estatutário.

No mesmo sentido, tem-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho[1]:

Outro ponto a ser examinado é o relativo à natureza da relação jurídica funcional. Diz a Constituição que a lei estabelecerá os casos de contratações desses servidores. Assim dizendo, só se pode entender que o Constituinte pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual. Cuida-se, de fato, de verdadeiro contrato administrativo de natureza funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor. Não obstante essa qualificação, a lei instituidora do regime certamente poderá incluir algumas normas que mais se aproximem do regime estatutário, que, inclusive, tem aplicação subsidiária no que couber. O que não poderá, obviamente, é fixar outra qualificação que não a contratual. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 654).

Aliás, nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, de forma a aludir que não há aplicação do regime celetista nos contratos temporários de servidores, como se observa:

Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada." (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.126-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17-2-2010, Plenário, DJE de 19-3-2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-09, Plenário, DJE de 19-3-10; Rcl 5.924-AgRRcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-9-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009; Rcl 4.489-AgRRcl 4.012-AgR e Rcl 4.054-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúciajulgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17-3-2008, Plenário, DJE de 8-8-2008. (Grifou-se).

Assim, resta elucidado que os servidores contratados temporariamente pela Administração Pública possuirão regime especial, devendo observar as regras da lei que autoriza a contratação por tempo determinado do ente federativo, assim como as normas contratuais entabuladas entre as partes, e, por último, aplicação subsidiária do regime estatutário.


4.    EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

A possibilidade de contratação por prazo determinado já foi expressada pela Constituição Federal, de modo a subordinar à lei a forma e condições.

No entanto, o texto constitucional limitou-se a expor somente uma condição para esse tipo de contratação: o próprio excepcional interesse público.

Nesse sentido, não importando o que a lei reguladora da contratação temporária preveja, deve-se pautar na hipótese de excepcional interesse público.

Porém, o termo deixa dúvidas sobre o que se configuraria excepcional interesse público.

Cumprindo o papel da doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito sob sua ótica:

A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justi?cando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).

Extrai-se do contexto exposto pelo conceito colacionado que caracteriza-se excepcional interesse público situações que demandam serviço público, porém, pelo caráter transitório, não demanda criação de cargo permanente, ou, que até demandaria a criação de cargos no quadro permanente, no entanto, pela urgente necessidade, contrata-se temporariamente para suprir o lapso temporal deixado pela realização de concurso público.

Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal:

O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24-2-2006, Plenário, DJ de 23-9-2005.)

Válida é a exposição das situações consideradas de excepcional interesse público para a Lei Federal n. 8.745/93, que trata sobre a contratação por prazo determinado na esfera federal:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;         

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;         

IV - admissão de professor substituto e professor visitante;

V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI – atividades:

a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; 

b) de identificação e demarcação territorial        

d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;        

 e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;         

f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;         

g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.  

h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;        

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;        

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e 

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e 

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e 

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica        

X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.    (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

Indica-se que a lei reguladora da contratação temporária do Ente Federativo - nos moldes da Lei Federal - também preveja as situações que determinarão contratação temporária, caso haja necessidade.

Portanto, conclui-se que o fator “urgência” é o determinante para aferição do requisito de excepcional interesse público.


5.    PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Como anteriormente comentado, a norma constitucional não trouxe maiores dicções acerca da contratação temporária, além de sua possibilidade.

No entanto, é unânime entre os operadores do Direito de que não há possibilidade de se realizar concurso público para contratação temporária, tendo em vista o regime de urgência.

Assim, tornou-se usual as leis reguladoras da contratação por prazo determinado exigirem o Processo Seletivo Simplificado.

Por título de exemplo, temos a Lei Federal n. 8.745/93, que traz em seu art. 3º tal previsão. Veja-se:

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

Frisa-se que, apesar de constar praticamente em todos instrumentos legislativos que regulam a contratação temporária, o processo seletivo simplificado não é obrigatório, mesmo porque, há situações de emergência que não há tempo hábil nem ao menos para realização do procedimento simplificado.

Neste sentido, prevê a Lei Federal n. 8.745/93, no parágrafo 1º do art. 3º. Observa-se:

§ 1o  A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (BRASIL, Lei nº. 8.794, 1993).

Destaca-se, ainda, que o processo seletivo não possui necessidade de ser realizado por meio de prova escrita, de cunho eliminatório e classificatório.

Pode prever o regulamento do processo seletivo apenas o caráter classificatório, ou, ainda, apenas análise de currículo.

O ideal é que o processo seletivo simplificado alterne os ditames de acordo com a urgência da necessidade de contratação.

Normalmente o processo seletivo simplificado é tratado por meio de Decreto do Poder Executivo local, por determinação da Lei que regula a contratação temporária.

De todo modo, mostra-se importante a previsão de processo seletivo simplificado, vez que o mesmo salvaguarda os princípios da administração pública, além de conferir maior credibilidade à contratação emergencial.

Por fim, destaca-se que uma vez prevista a necessidade de processo seletivo simplificado pela Lei reguladora da contratação emergencial, esta se faz obrigatória, sob pena de nulidade da contratação.

No seguinte sentido, há previsão jurisprudencial:

AUTARQUIA FEDERAL: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR: LEIS 8.745/1993 E 9.472/1997: AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO: CONTRATO IRREGULAR DE EMPREGO: ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990: SÚMULA 363/TST: DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. Recurso do Reclamante conhecido e provido (TRT – 10, RO 776200702110000 DF 00776-2007-021-10-00-0, Des. Rel. Alexandre Nery de Oliveira, 07/05/2008). (Grifou-se).

Cumpre destacar, ainda, a preocupação doutrinária que acarreta na contratação temporária de excepcional interesse público.

Justamente por não envolver concurso público, ou por vezes, quiçá processo seletivo simplificado, tem-se que há verdadeiro receio da contratação de pessoas desqualificadas para operar na Administração Pública.

Revela-se também temeroso a ausência de garantia dos servidores que ocupam função temporária, assim como a possibilidade dos mesmos posteriormente passarem a ocupar cargos efetivos na Administração Pública.

Comentando o assunto, o professor Marçal Justen Filho elenca os riscos que tal contratação nesta modalidade acarreta:

Há grandes riscos na utilização da figura do contrato por prazo determinado. O primeiro consiste na seleção equivocada dos sujeitos, pois não haverá a realização de concurso público propriamente dito.

O segundo é a atribuição de funções estatais de grande relevo a pessoas destituídas de garantias correspondentes. Há exemplo que pode ser qualificado como surreal, no âmbito das agências reguladoras. Tal como exposto acima, a Lei nº. 9.986 previra que as relações de emprego nas agências reguladoras seriam trabalhistas. O STF deferiu a suspensão liminar dessa solução em Medida Cautelar na ADI nº. 2.310, sob fundamento de que a natureza das atribuições exigia cargo de provimento efetivo. Como resultado prático, houve a contratação de servidores com base no art. 37, IX, da Constituição, uma vez que a criação de cargos públicos dependia de lei.

Ou seja, as funções essenciais das agências reguladoras forma atribuídas a agentes destituídos de qualquer garantia.

O terceiro risco futuro, sempre presente na vida pública brasileira. Há o risco do contratado ser “estabilizado” por alguma lei superveniente. Essa é, talvez, a questão mais séria, que exige atenção e rejeição firme e decidida. (JUSTEN FILHO, 2012, p. 970).

Portanto, revela-se que o sistema de processo seletivo simplificado visa a tentar coibir as temeridades da fragilidade da contratação sob o regime especial dos temporários.


6.    PRAZO DETERMINADO

Outro aspecto que causa grande confusão na contratação por tempo determinado é o prazo de duração do contrato.

Ocorre que algumas legislações davam azo a prorrogações ininterruptas do contrato de servidor temporário, tornando-se verdadeiro contrato por tempo indeterminado.

Com relação ao tema, relevante o comentário esposado pelo doutrinado José dos Santos Carvalho Filho. Observa-se:

Outro aspecto merecedor de exame consiste na longa permanência do vínculo temporário, em virtude de sucessivas prorrogações (algumas expressas, outras tácitas), gerando verdadeira consolidação da relação do trabalho., a matéria aqui é controvertida. Numa vertente, entende-se que essa causa – o fator tempo 0 não é idônea para converter o regime especial no regime trabalhista; noutra, advoga-se essa possibilidade, em face do desvirtuamento do regime inicial. A despeito da anomalia, parece –nos melhor este último entendimento, e por mais de uma razão: a uma, porque a permanência do servidor comprovaria a inexistência de qualquer temporariedade do vínculo, como exige a Constituição; a duas, porque outra orientação só prejudica o próprio servidor, que não teria as parcelas relativas à rescisão do contrato de trabalho, não sendo razoável recaírem sobre ele os efeitos da má gestão administrativa. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 655).

O doutrinador traz à discussão a questão dos contratos temporários com prazo indeterminados, aludindo a sua ilegalidade e ditando que a solução mais justa seria a compatibilização da situação dos servidores do caso ao dos servidores celetistas.

Possui ampla razão a crítica do doutrinador colacionado em relação à ilegalidade da prorrogação indeterminada dos contratos de trabalho. No entanto, quanto a solução de tais contratos, diverge da jurisprudência, que os declara nulo aplicando o teor da súmula n. 363 do Tribunal Superior Trabalhista, que garante ao servidor somente o salário e a contribuição do FGTS.

Neste sentido, possui jurisprudência:

DA ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DA CONVERSÃO PARA CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. DO ALEGADO DIRETO À VAGA DEFINITIVA. DA NULIDADE DA DISPENSA E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO.

A prova dos autos evidencia que a contratação por prazo determinado se mostra ilegal, pois a autora foi contratada de forma temporária para o cargo de "Técnica de Enfermagem" sem qualquer vinculação à substituição de nenhum empregado que, neste cargo, estivesse com contrato suspenso. E sendo a contratação da autora praticada ao arrepio da legislação e do Edital de concurso - e, portanto, irregular - não há como convertê-la a prazo indeterminado e determinar sua reintegração, pois se trata de contratação nula, a qual somente tem o condão de gerar os limitados efeitos dispostos na Súmula 363 do C. TST. Recurso do reclamante improvido. (TRT – 4, RO 12625220105040016 RS 0001262-52.2010.5.04.0016, Des. Rel. Flávia Lorena Pacheco, 17/05/12).

A solução reside em estipular prazo legal para a contratação temporária, de acordo com a necessidade do serviço, possibilitando sim a prorrogação, mas não de forma indeterminada, estabelecendo limite para o prazo total do contrato.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fim do trabalho apresentado, extrai-se que foi elucidado o tema da contratação temporária por excepcional interesse público, do qual nos permitiu aduzir que tal instituto teve origem no intuito de suprir ausência de servidores públicos efetivos, e concomitantemente, não onerar o Poder Público com a elaboração de novos concursos públicos.

De outro lado, evidenciou-se que não há como Administração Pública se utilizar do instituto da contratação temporária sem a devida regulamentação através de lei, do ente federativo interessado, a fim de estipular as regras atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos contratados desta forma.

Ainda, percebe-se que o vínculo jurídico que os contratados temporários terão com a Administração Pública será de natureza especial, vez que não podem ser considerados celetistas ou estatutários.

No tocante à característica de excepcional interesse público, percebe-se que se evidencia tal requisito pela urgência da necessidade que a Administração Pública possui com o contratado, seja pela temporariedade do objeto de contratação, ou por não haver tempo hábil à realização de concurso.

Ainda, percebe-se que deverá haver a realização de processo seletivo simplificado e o vínculo deverá obrigatoriamente ser temporário, sem possibilidade de prorrogação indeterminada.

Assim, conclui-se que o instituto da contratação temporária por excepcional interesse público, caso utilizada de modo devido, mostra-se uma ferramenta de grande importância à Administração Pública, já que supre demanda excepcional, sem onerar os cofres públicos com a contratação de servidores efetivos.


REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº. 8.745, de 9 de Dezembro de 1993. Brasília, DF.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-6-2011, Segunda Turma, DJE de 5-8-2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-8-2008, Plenário,DJE de 7-11-2008.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho, 10ª Região, RO 776200702110000 DF 00776-2007-021-10-00-0, Des. Rel. Alexandre Nery de Oliveira, julgamento em 30-04-2008, Plenário, DJE de 07-05-2008.

BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho, 4ª Região RO 12625220105040016 RS 0001262-52.2010.5.04.0016, Des. Rel. Flávia Lorena Pacheco, julgamento em 02-05-12, Plenário DJE de17-05-2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 23ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo, Atlas: 2012.

DUARTE, Leonardo Avelino. Lições de Direito Administrativo, 1ª ed. Campo Grande, Puccinelli: 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Belo Horizonte, Fórum: 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Malheiros: 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. São Paulo, Malheiros: 2003.


Nota

[1] FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed, p. 654.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDEIRA, Pedro Henrique Franco. Regime jurídico da contratação temporária por excepcional interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4141, 2 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29808. Acesso em: 4 maio 2024.