Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/29847
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos nos casos de concessão do benefício de pensão por morte

Da comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos nos casos de concessão do benefício de pensão por morte

Publicado em . Elaborado em .

Devem os pais sempre comprovar que dependiam economicamente do filho falecido para que possam ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.

I- INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário enfrenta atualmente inúmeros casos de pedido de concessão do benefício de pensão por morte de pais em decorrência do falecimento do filho. No entanto para terem direito ao benefício, os pais devem comprovar  a dependência econômica em relação ao filho falecido.


II- DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO

Ensina Sérgio Pinto Martins[1] que pensão por morte é “o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.

O benefício de pensão morte está atualmente disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Por sua vez a relação dos dependentes está disciplinada no art. 16, da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Destaca-se também a regra contida no § 1º do multicitado artigo de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do filho devem comprovar a inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e a dependência econômica.

Segundo Feijó Coimbra[2] a dependência econômica "consiste na situação em que certa pessoa vive, relativamente a um segurado, por ele sendo, no todo ou em parte, efetivamente ou presumidamente, mantida e sustentada. Corresponde, assim, a um estado de fato, não a uma decorrência puramente jurídica das relações entre parentes"

Portanto, a caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. É necessário que esteja presente uma estreita ligação de sobrevivência entre os pais e o filho falecido.

O fato de o filho residir no mesmo endereço e fazer mensalmente compras não é por exemplo suficiente para caracterizar a dependência econômica.

É o que vem entendendo os Tribunais Regionais Federais, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITORA DE EX-SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pretende a autora a concessão de pensão urbana por morte, decorrente do falecimento do seu filho; 2. Consoante o art. 16, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica é presumida somente com relação ao cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, devendo, em relação aos pais ser comprovada; 3. A mera contribuição do falecido, ex-segurado da Previdência Social, nas despesas da casa dos genitores não demonstra que havia dependência econômica destes em relação ao primeiro (ainda que o filho fosse solteiro), considerando que além do instituidor não residir com os pais, tanto a requerente como o seu esposo (também genitor do ex-segurado) percebem benefícios de aposentadoria, na condição de rurícolas, sendo, portanto, indevida a concessão da pensão por morte pretendida; 4. Configura-se dependência econômica, para fins de percepção de pensão previdenciária, quando comprovada a indispensabilidade da verba ou da ajuda fornecida pelo instituidor do benefício para a subsistência dos respectivos sucessores legais, o que não ocorreu no presente caso; 5. Apelação improvida.[3]


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ÓBITO ANTERIOR À LEI N. 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus, por início razoável de prova material (CTPS e CNIS), corroborado por prova testemunhal. 3. "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas.[4]

Para finalizar, conforme ressaltou o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, no julgamento da Apelação Cível nº 2008.72.99.001347-3/SC:

Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.


III- CONCLUSÃO

Em conclusão, devem sempre ser apresentadas provas robustas que permitam concluir que os pais efetivamente dependiam economicamente do filho falecido, ou seja, que não ocorria uma simples ajuda econômica, mas sim que a ajuda prestada era indispensável a subsistência.


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2004 p.388.

[2] COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 5.ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1994, p. 108.

[3] AC 00008038920144059999, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/05/2014 - Página::301.

[4] AC 200638110036101, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:634.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TABORDA, Fabiano Duda. Da comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos nos casos de concessão do benefício de pensão por morte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29847. Acesso em: 23 abr. 2024.