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Da extinção do benefício de pensão por morte aos dependentes maiores de 21 anos ainda que estudantes de curso superior.

Ausência de previsão legal. Questão pacificada na jurisprudência

Da extinção do benefício de pensão por morte aos dependentes maiores de 21 anos ainda que estudantes de curso superior. Ausência de previsão legal. Questão pacificada na jurisprudência

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A manutenção do benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes maiores de 21 anos não tem amparo legal, salvo no caso de pessoa inválida.

I- INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário enfrenta ainda inúmeros casos de pedido de dependentes que ao completarem 21 anos entendem que tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte por serem estudantes universitários. No entanto a única ressalva diz respeito ao filho inválido, que mesmo sendo maior de vinte e um anos, continua a ter direito ao recebimento da pensão.


II- DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES MAIORES DE 21 ANOS

Ensina Sérgio Pinto Martins[1] que pensão por morte é “o benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Em sentido amplo, pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida”.

O benefício de pensão morte está atualmente disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

...”

Por sua vez a relação dos dependentes está disciplinada no art. 16, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

Já o artigo 77, §2º da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente as hipóteses de extinção do benefício de pensão por morte:

Art. 77. ..

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: 

I - pela morte do pensionista

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;      

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

Assim, o filho capaz que fazia jus à pensão por morte do pai perde aos 21 anos o direito ao recebimento do benefício, mesmo sendo universitário, por não se enquadrar nas hipóteses legais.

Eventual extensão do benefício após aos 21 anos, fora das hipóteses legais, violaria o art. 195 da Constituição Federal:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...) § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

A questão já está pacificada nos cinco Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que, havendo lei que estabelece que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, impossível estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário, tendo em vista a inexistência de previsão legal. 2. Recurso especial provido.[2]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO ATÉ COMPLETAR 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU QUANDO DA CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR: IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, § 2º, II, DA LEI 8.213/90. 1. Nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei 8.213/90, a parte individual da pensão extingue-se para o filho, a pessoa a ele equiparada ou a irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido. 2. Apelação a que se nega provimento.[3]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A situação do estudante de curso de nível superior não representa critério válido para o afastamento do limite legal de 21 anos para a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, sob pena de quebra do princípio da isonomia. O magistrado não pode criar novas hipóteses para percepção de benefícios previdenciários, função estrita do Poder Legislativo.[4]

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO MORTE. MAIORIDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Ação objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como a manutenção do benefício até o implemento da idade de 24 anos, ao argumento de que o autor é estudante universitário; II - Nos termos do artigo 77, § 2º, II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte cessa quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo ser for inválido; III - Inexistência de qualquer documento que prove que o beneficiário estudante universitário é invalido.[5]

AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. UNIVERSITÁRIO. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. SEM PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A exceção feita às hipóteses de invalidez, depreende-se fazer jus à pensão por morte o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não havendo previsão legal de extensão etária, decorrente de frequência a curso superior. 3. Agravo improvido.[6]

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu parágrafo 2º, II, do art. 77, que a parte individual da pensão extingue-se para o dependente quando este se emancipar, atingir a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, quando cessar a invalidez. 2. Hipótese em que o apelado, neto maior de 21 (vinte e um) anos, não faz jus ao benefício, ainda que seja estudante universitário, consoante entendimento pretoriano. 3. Apelação provida.[7]

Aliás, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região inclusive já editou súmula sobre a matéria:

Súmula nº 74 do TRF 4a Região: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.

Para finalizar, também nos Juizados Especiais é esse o entendimento que tem prevalecido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8213/91. I – A Constituição da República remete à lei a fixação dos termos e condições para que o segurado ou dependente possam receber os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). II – O estudante universitário que completa 21 anos e é beneficiário da pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) perde direito ao beneficio, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, não sendo motivo para a prorrogação a situação de estudante de nível superior do interessado. III – Incidente conhecido e provido.[8]

III- CONCLUSÃO

Em conclusão, a matéria já esta pacificada na Jurispriudência e não existe qualquer previsão legal para manutenção do benefício de pensão por morte aos dependentes maiores de 21 anos de idade, salvo se inválidos.


[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Atlas, 2004 p.388.

[2] RESP 201202070154, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2012.

[3] AC , DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:310.

[4] AC 200771990095094, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 17/05/2010.

[5] AC 201351010216897, Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/12/2013.

[6] AC 00387074220104039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013 .

[7] AC 00013477720144059999, Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::14/05/2014 - Página::142.

[8] TNU-JEF, ED no Recurso 2004.71.95.010306-6, Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julg. 20-2-2006


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