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O prolongamento, ou prorrogação, do benefício previdenciário

O prolongamento, ou prorrogação, do benefício previdenciário

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O segurado pode protocolar o pedido de prorrogação quantas vezes quiser e o INSS pode conceder a prorrogação por quantas vezes forem necessárias para a recuperação do trabalhador.

O sistema previdenciário nacional prevê diversas espécies de benefícios para os seus segurados, dentre os quais está o benefício por incapacidade laborativa, no qual se inclui o auxílio-doença, este concedido quando, após transcorridos os 15 (quinze) dias de afastamento da empresa, o segurado ainda não possui condições de retornar ao trabalho.

Outrossim, esclarece-se que para ter direito ao benefício, o trabalhador deve ter a condição de segurado do INSS e ter, em regra, uma carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

Assim, para obter o benefício, o segurado deve solicitar diretamente ao INSS, através do site http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe_atest_trab.htm, onde será agendado um exame a ser realizado por um perito médico do próprio INSS. E, dependendo do laudo pericial, o benefício será, ou não, concedido por um prazo determinado pelo médico perito, após o qual o segurado deverá voltar ao trabalho.

No entanto, caso o segurado sentir, ao final do prazo estabelecido pela perícia médica, que ainda não possui condições de retornar ao labor, deve, a partir de 15 (quinze) dias antes da data de cessação do benefício, solicitar perante o INSS, através do site http://www2.dataprev.gov.br/sabiweb/pppr/inicio.view, o prolongamento ou a prorrogação do benefício.

Deste modo, o INSS agendará uma nova perícia médica, e, se os motivos que levaram à concessão benefício ainda estiverem presentes, haverá a prorrogação do benefício previdenciário por novo prazo determinado.

Todavia, se a prorrogação do benefício previdenciário for indeferida, ou o segurado perder o prazo, este poderá protocolar um pedido de reconsideração, imediatamente após a data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade, ou em até 30 (trinta) dias da data da cessação do benefício anteriormente concedido, perante o INSS através do site supracitado.

Cumpre salientar que o segurado pode protocolar o pedido de prorrogação quantas vezes quiser e o INSS pode conceder a prorrogação por quantas vezes forem necessárias para a recuperação do trabalhador.

Nesse sentido, observa-se que a concessão reiterativa de prorrogações de benefício por incapacidade pode levar à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, bem como a negativa do INSS na concessão da prorrogação do benefício por incapacidade pode ser modificada pela via judicial.

O valor do benefício auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social. Para aqueles que se inscreveram até 28 de novembro de 1999, o salário benefício é a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente.

Para aqueles que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário benefício é a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade, o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHING, Hsu Chun. O prolongamento, ou prorrogação, do benefício previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4174, 5 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30096. Acesso em: 19 abr. 2024.