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Obrigatoriedade da modalidade pregão na Administração Pública Federal

Obrigatoriedade da modalidade pregão na Administração Pública Federal

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Conforme o art. 4º, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

Obrigatoriedade da modalidade pregão na Administração Pública Federal

Os interessados em contratar com a Administração Pública Federal deverão se atentar para as licitações públicas, principalmente a nível federal. Conforme o objeto da contratação, a utilização da modalidade pregão se torna obrigatória. Porém, a observância dos requisitos legais é indispensável para se concluir pela sua obrigatoriedade e utilização.

Como verificado, a instituição do Pregão a nível nacional ocorreu com a Lei 10.520/02. Cada unidade federativa poderá, sem burlar a norma geral, tratar do assunto por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.  Nos termos do § 2º do art. 2º da lei referida, poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. A partir do momento que se utiliza desses recursos, criando o pregão eletrônico, este se torna obrigatório.

A União regulamentou o pregão na forma eletrônica pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. 

Conforme o art. 4º, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. Não importa o valor do contrato ou a complexidade do objeto, indispensável que se caracterize como bem ou serviço comum.

Como aventado, caracterizando-se os bens ou serviços como comuns, como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002), a sua utilização será obrigatória.

As empresas devem verificar se os bens e serviços que serão objeto de contratação se enquadram no conceito legal de bens e serviços comuns. O pregão eletrônico limita a fraude, tendo em vista o procedimento neutro e, em princípio, imparcial.

Quando obrigatória a sua utilização, os interessados devem impugnar a utilização de outro procedimento que não seja o determinado em lei. Pode-se, por exemplo, verificar a tentativa da Administração, com base em xucra fundamentação, de tentar utilizar outra modalidade de licitação, sob o argumento de que os serviços ou a aquisição de bens a serem contratados não se enquadram na definição legal de bens e serviços comuns, situação que deve ser analisada no caso concreto.

O pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública Federal. Residualmente, a aquisição de bens e serviços incomuns não pode ser instrumentalizada pela modalidade pregão. Caso os interessados verifiquem, também, a utilização do pregão para bens e serviços incomuns deverão impugnar.

A motivação pela sua não utilização deve convencer as autoridades, os interessados e os órgãos de controle. Caso contrário, obviamente o motivo poderá ser rechaçado, inclusive ocasionar a nulidade do certame.

                Característica importante do Pregão Eletrônico, é que a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação de habilitação, que impõe maior celeridade ao procedimento.


Autor

  • David Augusto Souza Lopes Frota

    DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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