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Responsabilidade pessoal do agente público por danos ao contribuinte

Responsabilidade pessoal do agente público por danos ao contribuinte

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Sumário: 1. Introdução 2. O Dano Indenizável 2.1. O direito à indenização 2.2. O dano e suas espécies. 2.3. Dano simplesmente moral, ou dano moral puro 2.4. Dano moral com repercussão econômica 2.5. Lucro cessante 2.6. Distinção entre lucro cessante e repercussão econômica do dano moral 2.7.Danos decorrentes de execução fiscal injusta 3. A Responsabilidade do Estado 3.1. Nas Constituições anteriores 3.2. Na Constituição de 1988 4. A Responsabilidade Pessoal do Agente Público 4.1. O agente público 4.1.1. Os agentes políticos 4.1.2. Agentes administrativos 4.2. O dever e a responsabilidade 4.3. A responsabilidade e a sanção 4.4. Responsabilidades do agente político. 4.5. Responsabilidade do magistrado 4.6. Responsabilidade do agente fiscal. 5. As vantagens da responsabilidade pessoal 5.1.Insuficiência da responsabilidade do ente público 5.2. O efeito preventivo 5.3.Efeito na harmonia entre os poderes 5.3. Efeito moralizador 6. Questão da insegurança jurídica 6.1. Como argumento do agente fiscal. 6.2. Divisão eqüitativa 6.3. Padronização de comportamentos 7. Aspectos processuais 7.1. As questões suscitadas 7.2. A denunciação da lide 7.3. Ação contra o agente público e contra o Estado 7.4. Ação apenas contra o Estado 8. Conclusões.


1. Introdução

Tem sido freqüente a referência de empresários a atos de arbitrariedade do fisco, praticados em circunstâncias várias e por várias razões, muitas vezes inconfessáveis. Quem vivencia a relação tributária sabe muito bem que ela, embora teoricamente seja uma relação jurídica, na prática é hoje muito mais uma relação de poder, na medida em que os direitos fundamentais do contribuinte são publica e flagrantemente desrespeitados pelas autoridades fazendárias. Basta citarmos as ameaças públicas de cancelamento do CPF de contribuintes omissos (O contribuinte que deixa de cumprir um dever legal submete-se à multa correspondente. A inscrição no cadastro respectivo é a identidade do contribuinte, colocada hoje como condição para o exercício de inúmeros direitos do cidadão na sociedade. O inscrever-se, antes de ser um direito, é um dever. Quem o cumpriu, inscrevendo-se, não pode ser colocado na clandestinidade. Salvo quando comprovada a falsidade da inscrição, em nenhuma outra hipótese pode ser esta cancelada pela autoridade. O cancelamento de inscrições dos que não apresentaram a denominada declaração de isento é um ato covarde, repleto de arbítrio, praticado contra pessoas indefesas, a pretexto de colher na imensidão de pobres inocentes alguns poucos espertos que estariam burlando a Fazenda Pública), e as humilhações sofridas por quantos buscam as repartições fazendárias para solucionar problemas surgidos na relação tributária.

O dever de pagar tributo, na atualidade, certamente integra o feixe de relações jurídicas que se pode denominar o estatuto do cidadão. Embora nem sempre tenha sido assim, pagar tributo é atualmente um dever fundamental do cidadão. Há mesmo quem diga que o tributo é o preço da cidadania. Ocorre que o desrespeito, pelas autoridades fazendárias, aos direitos do contribuinte, deteriora o sentimento da cidadania e a própria crença no Direito como instrumento de regulação das relações sociais. Tendo a toda hora os seus direitos fundamentais desrespeitados pelo fisco, sente-se o contribuinte moralmente desobrigado de cumprir a lei, que somente contra ele se mostra eficaz. A violência ao Direito, praticada constantemente pela parte poderosa na relação tributária, faz crescer no contribuinte a idéia de que as leis são apenas um instrumento da força, desprovido de todo e qualquer fundamento moral, porque os deveres morais são sempre bilaterais e assim, nas relações fundadas na moral, quando uma parte não cumpre os seus deveres nada pode exigir da outra (Dizem que o único dever moral sem contraprestação é o dever dos pais para com os filhos).

As autoridades daAdministraçãoTributária certamente consideram necessárias certas práticasautoritárias, emesmo arbitrárias, em face da sonegação praticada peloscontribuintes. Taispráticas seriam justificáveis como instrumento de defesa doErário. Ocorre que oEstado tem meios para coibi-las sem violar as leis, não sejustificando,portanto, em nenhuma hipótese, que alimente o círculo viciosodailegalidade.

Não se pode negar a existência de sonegação, nem muito menos a necessidade de defender-se o Erário contra as práticas evasivas do contribuinte. Mas não é razoável admitir-se que a defesa do Erário se faça mediante práticas arbitrárias, pois estas produzem evidente e progressivo desgaste da relação fisco contribuinte. Desgaste que não pode ser superado pela intimidação, hoje consubstanciada na definição do ilícito tributário como crime, com a conseqüente e permanente ameaça de pena prisional.

A defesa do Erário há de dar-se, em primeiro lugar, mediante a edição de leis justas e também noutros aspectos obedientes à Constituição. E em segundo lugar, mediante um trabalho de fiscalização mais efetivo e competente, capaz de detectar as práticas evasivas e punir os infratores. Não apenas os pequenos, mas também os grandes, pois a punição destes funciona como exemplo capaz de exercer incomensurável influência positiva.

A lei justa e em todos os aspectos obediente à Constituição permite que a relação tributária se desenvolva em clima de respeito mútuo das partes nela envolvidas. E para ser justa a lei deve colocar as partes, fisco e contribuinte, em posição de equilíbrio. Aliás, essa posição de igualdade chega a ser mesmo da própria essência do Direito, posto que, como ensina Arnaldo Vasconcelos,

"tendo sido o Direito chamado a realizar a compartição das liberdades, a fim de possibilitar-lhe a convivência, nunca se poderia admitir que a parcela atribuída a um fosse maior ou melhor do que a parte destinada ao outro. A intervenção do Direito só se deu para que a compartição obedecesse ao princípio da igualdade dos homens. Não fosse assim, seria inteiramente prescindível" (Arnaldo Vasconcelos. Direito, Humanismo e Democracia. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 23).

É lamentável que essa posição de igualdade, mesmo teoricamente, ainda esteja longe de ser alcançada na relação tributária, que ainda é muito mais uma relação de poder. Basta ver-se que a lei tributária comina penalidades para a violação de seus dispositivos, pelo contribuinte, mas em geral não comina penalidades para as violações dos direitos do contribuinte, praticadas pelos agentes e pelas autoridades da Administração Tributária. Estabelece penas pecuniárias para a não prestação, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mas no âmbito administrativo ou cível não estabelece nenhuma sanção para o agente público que exige do contribuinte, indevidamente, a prestação de qualquer de suas obrigações.

É exatamente por isto que se impõe ao jurista a busca de soluções capazes de viabilizar o aperfeiçoamento da relação tributária, tornando-a uma relação efetivamente jurídica. Enquanto os detentores do poder político não promovem a edição de leis que regulem mais adequadamente a atuação das autoridades da administração tributária, fazendo-as responsáveis pessoalmente pelos ilícitos que eventualmente cometam, cabe ao jurista buscar no ordenamento um caminho para o equilíbrio das partes e o conseqüente aperfeiçoamento da relação de tributação, com vantagens para o cidadão e para a Fazenda Pública.

Temos sustentado que um desses caminhos é a responsabilização pessoal do agente público pelos danos por ele causados ao contribuinte, em decorrência de práticas ilegais no trato da relação tributária. Responsabilização que, não obstante respeitáveis opiniões em contrário, pode dar-se em face da Constituição e das leis vigentes, como se vai neste pequeno estudo demonstrar.


2. O Dano Indenizável

2.1. O direito à indenização

Estabelece a lei as penalidade para os cometimentos ilícitos praticados pelo contribuinte na relação tributária, e nenhuma penalidade estabelece para a Fazenda Pública para os casos de cometimentos ilícitos por esta praticados na mesma relação. Isto não quer dizer que não exista sanção para o ilícito cometido pela Fazenda Pública. Tal sanção consiste precisamente na indenização pelo dano resultante do cometimento ilícito.

O direito à indenização decorre da conduta ilícita da Fazenda Pública, lesiva do patrimônio, moral ou material, do contribuinte. Como qualquer outra pessoa, o contribuinte tem direito a que a Fazenda Pública seja obediente às leis na relação de tributação. Em outras palavras, tem direito a que a Fazenda Pública não adote na vivência da relação tributária nenhum comportamento contrário ao direito. Se adota, e se daquele comportamento ilícito seu decorre qualquer dano para o contribuinte, tem este o direito à indenização correspondente.

2.2. O dano e suas espécies

A palavra dano designa prejuízo, ou detrimento. Geralmente tem sentido econômico, ou patrimonial. "A noção patrimonialista de dano teve notáveis influências do direito romano, merecendo destaque a definição atribuída ao jurisconsulto Paulo, que reduz o dano a uma equação de diminuição patrimonial." (Flori Antonio Tasca, Responsabilidade Civil – Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito, Juruá, Curitiba, 1998, p. 49). Mas o dano pode atingir elementos não patrimoniais, elementos da personalidade que não são expressos em dinheiro, e neste caso geralmente vem qualificada pelo adjetivo moral.

A expressão dano moral é empregada quase sempre para designar os prejuízos ou detrimentos ditos não patrimoniais. Há, aliás, quem prefira, em vez de dano moral, a expressão dano extrapatrimonial (Cf. Flori Antonio Tasca, Responsabilidade Civil – Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito, Juruá, Curitiba, 1998). Mais adequada em certo aspecto, posto que a palavra moral parece menos abrangente do que a palavra extrapatrimonial. Entretanto, leva a uma outra questão terminológica, qual seja a de saber o significado da palavra patrimônio, que pode ser empregada em sentido restrito, para designar o conjunto de bens de valor econômico, ou em sentido amplo, para designar o conjunto de todos os bens e direitos, sejam ou não de conteúdo econômico.

É comum, aliás, o uso da expressão patrimônio moral, que de certo modo invalida a distinção entre o que seja patrimonial, e extra patrimonial. Assim, certos de que nesta, como nas questões jurídicas em geral, não se consegue palavras e expressões incontroversas, preferimos a expressão dano moral, à qual atribuímos um sentido amplo, sem prejuízo do emprego de qualificativos destinados a lhe restringir o alcance, quando for o caso.

O dano moral consiste em um detrimento, uma agressão, a elementos relacionados a uma pessoa, física ou jurídica, que não afeta imediatamente o patrimônio da vítima, considerado este como o conjunto de bens de valor econômico, e que, em se tratando de pessoas jurídicas, geralmente é objeto de registros e demonstrações contábeis. O dano moral pode afetar o patrimônio de forma indireta ou futura, e pode até não afetá-lo. Quando afeta, diz-se que há dano moral com repercussão econômica, e quando não afeta diz-se que há dano moral puro, ou dano simplesmente moral.

A idéia de dano moral, todavia, não se limita à questão de honra. Abrange aspectos físicos, especialmente em se tratando de pessoas naturais, que nada dizem com a honra, ou honorabilidade, mas simplesmente com a estética, ou beleza. Muitos, então, referem-se ao dano estético, como algo diverso do dano moral. Preferimos, porém, considerá-lo incluído no conceito de dano moral, mesmo sem desconhecer que em certos casos a distinção pode ser relevante.

Para o adequado exame da questão de saber se a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, e se o imposto de renda incide sobre a indenização acaso devida, relevante é a distinção entre dano moral com repercussão econômica, e dano moral puro, bem como a distinção entre dano moral e lucro cessante.

2.3. Dano simplesmente moral, ou dano moral puro

O dano moral é sempre de natureza subjetiva. Afeta sempre elementos imateriais que embora possam ter valor econômico não são objetivamente avaliáveis. Pode ter, e pode não ter repercussão econômica. Quando não tem, diz-se que se trata de um dano simplesmente moral, ou dano moral puro.

Distingue-se do dano moral com repercussão econômica porque não implica diminuição do patrimônio da vítima, nem atual nem futura. Afeta somente o patrimônio moral, a honra, o bom nome, o conceito de que a vítima desfruta no meio social em que vive. Atinge apenas sentimentos.

Dizer-se que se trata de dano simplesmente moral, ou dano moral puro, depende das circunstancias de cada caso concreto. Uma ofensa que em determinadas circunstâncias pode ser simplesmente moral, em outras pode ter repercussão econômica negativa, e em certos casos, excepcionalmente, até pode ter repercussão econômica positiva.

Seja como for, importante é a certeza de que ocorrendo o dano, ainda que simplesmente moral, há direito a indenização (Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X).

2.4. Dano moral com repercussão econômica

O dano moral pode ter, e pode não ter repercussão econômica. Mesmo quando tenha tal repercussão, todavia, não se confunde com o denominado lucro cessante, como adiante será explicado. Tem caráter subjetivo, e a repercussão econômica é uma potencialidade, que não se confunde com o próprio dano.

Assim, se alguém publica um fato que evidencia a falta de higiene de um hospital, ou de um restaurante, tal publicação pode ferir o bom nome, o bom conceito, e por isto mesmo constituir um dano moral de que é vítima a pessoa, física ou jurídica, proprietária do hospital, ou do restaurante. É provável que algumas pessoas deixem de ir ao hospital, ou ao restaurante, em conseqüência da referida publicação. Trata-se, pois, de um dano moral com repercussão econômica, que é sempre presumida em face das circunstâncias qualificadoras do dano moral, e de sua vítima.

Se alguém noticia prática desonesta de um determinado profissional, a notícia pode consubstanciar um dano moral de que é vítima o referido profissional. Dano moral que pode ter, ou não ter, repercussão econômica negativa, e em certos casos pode ter até repercussão econômica positiva. Se a notícia mostra o profissional de modo indesejável para sua clientela, certamente poderá ter repercussão econômica negativa, mas pode ocorrer que uma notícia, não obstante moralmente negativa, aumente a clientela do profissional (Uma notícia que aponte um advogado como pessoa de grande habilidade para ganhar causas perdidas, porque lida muito bem com armas escusas, pode ser moralmente detrimentosa mas lhe trazer um aumento de clientela). É clara, portanto, a diferença entre o dano moral e sua repercussão econômica.

Diferença também existe entre o dano patrimonial, ou econômico, e o dano moral com repercussão econômica. No primeiro, a diminuição do valor econômico do patrimônio é atual e pode ser demonstrada, enquanto no segundo é futura e há de ser presumida.

Há quem se refira a dano material como sinônimo de dano econômico, ou patrimonial, e a dano moral como sinônimo de dano imaterial. Pode parecer que o dano material é aquele que atinge um bem de existência física, enquanto o dano moral seria aquele que atinge os bens de existência imaterial. Também aqui a questão da terminologia pode causar dificuldades. Na verdade existem bens imateriais com valor patrimonial ou econômico, como o nome comercial, a marca de fabrica, o bom conceito de um profissional, entre outros, e o dano a esses bens certamente é um dano imaterial, se por materialidade entendermos a existência física. Não é a materialidade do bem, no sentido de sua existência física, de sua corporalidade, que importa, mas ter ou não ter o bem uma expressão econômica.

2.5. Lucro cessante

O denominado lucro cessante é também uma espécie de dano, que consiste na privação de um aumento patrimonial esperado em razão do patrimônio ou da atividade de quem dele é vítima. O taxista que tem o seu automóvel abalroado, ou de qualquer outra forma danificado, e por isto deixa de trabalhar durante algum tempo, deixa de auferir a remuneração pelos serviços que ficou impedido de prestar. Sofre, assim, dois tipos de perdas, o prejuízo material, correspondente ao valor dos reparos de que o veículo necessita para voltar a ser utilizado, e o lucro cessante, consubstanciado no valor dos serviços que deixou de prestar durante o tempo em que o veículo teve de ficar parado para a realização dos reparos.

Inúmeras são as situações nas quais se pode caracterizar o lucro cessante. Basta que se tenha a possibilidade efetiva, em virtude do desempenho de uma atividade econômica, de obter incrementos patrimoniais, e estes deixem de ocorrer em virtude da ação de outrem.

Diversamente da repercussão econômica do dano moral, que em muitos casos é presumida, como acima se disse, o lucro cessante tem caráter objetivo e carece de demonstração. É sempre quantificável, ainda que não se exija nessa quantificação uma exatidão matemática.

Como contabilista, participamos de uma comissão que apurou o lucro cessante de uma indústria, cujas máquinas foram danificadas em virtude da queda de um avião da FAB. Não participamos da determinação dos danos materiais, ocorridos nas edificações e nas máquinas e equipamentos, que foi efetuada por uma equipe de engenheiros e economistas. Fizemos apenas a apuração do lucro cessante. Verificamos qual era o volume da produção diária daquela indústria e a margem de lucro líquido que a mesma auferia sobre os seus produtos. Com esses dados, e considerado o número de dias que a empresa deixou de funcionar até que fossem feitos os reparos em suas máquinas e equipamentos, indicamos o valor do lucro cessante.

2.6. Distinção entre lucro cessante e repercussão econômica do dano moral

Embora seja sutil, é inegável a distinção que há entre lucro cessante e repercussão econômica do dano moral. O lucro cessante está ligado a um dano patrimonial (Poder-se-ia dizer que o lucro cessante é, em si mesmo, um dano patrimonial. Penso, porém, que é mais adequado considerar dano patrimonial apenas aquele que afeta o patrimônio presente. Não o patrimônio vindouro, em formação, porque preferimos distinguir patrimônio de renda, considerando patrimônio a riqueza vista em sua realidade atual, estática, e renda a riqueza em sua formação, como expressão dinâmica), do qual decorre a privação dos meios para produção do lucro, ou a ou a essa privação, ainda que não decorrente de qualquer tipo de dano, seja patrimonial ou moral. Caracteriza-se, em qualquer hipótese, por sua objetividade. E em conseqüência, pela possibilidade de seu dimensionamento econômico. É sempre uma decorrência certa da privação dos meios de produção do lucro. Privação que pode decorrer de um dano patrimonial, como acontece ao taxista que tem o seu automóvel abalroado e por isto fica sem poder utilizado enquanto está na oficina para reparos. Ou pode decorrer de um ilícito qualquer, que não consubstancia por si mesmo um dano patrimonial, como acontece com o taxista que tem o seu automóvel ilegalmente apreendido por uma autoridade do Departamento de Trânsito.

A repercussão econômica do dano moral, por seu turno, está sempre ligada a um dano moral. Dano que é subjetivo e, em conseqüência, de dimensionamento econômico impossível. É sempre uma decorrência apenas provável, embora tal probabilidade seja de tal ordem que afasta a necessidade de prova, autorizando a presunção da ocorrência. A repercussão econômica do dano moral presume-se em virtude das circunstâncias. É induvidosa mas não pode ser quantificada. Melhor dizendo, a sua quantificação é impraticável.

2.7. Danos decorrentes de execução fiscal injusta

Os danos a cuja indenização o contribuinte tem direito podem decorrer dos mais diversos comportamentos do fisco na relação de tributação. Não se pode admitir que o fisco, porque tem o direito ao tributo, esteja na cobrança deste agindo sempre licitamente. O tributo é devido nos termos da lei, e há de ser cobrado pelos meios por lei estabelecidos.

Quando o fisco adota formas oblíquas de cobrança, mediante o que temos denominado sanções políticas (Sobre as sanções políticas, veja-se nosso texto na Revista Dialética de Direito Tributário, nº 30, pág. 46), pode estar provocando danos pelos quais assume inteira responsabilidade. E pode estar provocando danos mesmo quanto realiza a cobrança do tributo através do meio próprio, que é a execução fiscal, pois esse meio pressupõe a existência efetiva de crédito líquido e certo, de sorte que se é utilizado abusivamente pode esse abuso implicar dano indenizável.

No dizer autorizado de Liebman,

"Quís-se favorecer a posição do credor reconhecendo a probabilidade da existência a proteção que só deveria corresponder à absoluta certeza de sua existência: essa arma, que se lhe põe entre mãos, não encontra paralelo em nenhum outro instituto do direito moderno. É imperioso, por conseqüência, estimular-lhe o senso de responsabilidade, deixando-lhe a cargo o dano eventualmente provocado por sua imprudência ou impulsividade. Nem de outra forma se lhe pode qualificar a conduta, se o crédito não existir, porque esta é uma circunstância que o credor bem dificilmente ignora, e, no caso de incerteza, não lhe falece o modo de procurar seguro conhecimento das coisas antes de deitar mão sôbre o patrimônio do devedor.

Só a plena responsabilidade pelos danos ocasionados por qualquer espécie de execução injustificada pode compensar o favor dispensado à rapidez de realização do crédito e impedir que ela se converta em insuportável injustiça." (Enrico Tullio Liebman, Embargos do Executado, tradução de J. Guimarães Manegale, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 1968, pág. 243).

Pelos danos que de ilícitos praticados pelo fisco decorram para o contribuinte responde, em princípio, o Estado, como se passa a demonstrar.


3. A Responsabilidade do Estado

3.1. Nas Constituições anteriores

Na Constituição de 1824 está prevista a responsabilidade pessoal dos empregados públicos, pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos. E explicitamente assegurado o direito de petição a qualquer cidadão que pretenda fazer valer tal responsabilidade (Constituição de 1824, art. 179, incisos XXIX e XXX).

Na Constituição de 1891 também está previsto que os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como indulgência, ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos (Constituição de 1891, art. 82).

A Constituição de 1934 estabelecia:

"Art. 171. Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaesquer prejuizos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.

§ 1º. Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por funccionário, este será sempre citado como litisconsorte.

§ 2º. Executada sentença contra a Fazenda Pública, esta promoverá execução contra o funcionário culpado."

A Constituição de 1937 também estabelecia que os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos (Constituição de 1937, art. 158).

A Constituição de 1946, por seu turno, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiro. E ainda que lhes caberá ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes (Constituição de 1946, art. 194 e seu parágrafo único).

A Constituição de 1967 reproduziu com ligeiras diferenças redacionais a norma albergada pela Constituição de 1946 (Constituição de 1967, art. 105 e seu parágrafo único). Referiu-se, ao tratar da ação regressiva contra o funcionário, aos casos de culpa ou dolo. Mera explicitação, porque também à luz da Constituição de 1946 é evidente a existência de responsabilidade do funcionário nos casos de dolo.

A Constituição de 1969 também reproduziu a mesma norma, consagrando a responsabilidade objetiva do ente público e a responsabilidade subjetiva do servidor (Constituição de 1969, art. 197 e seu parágrafo único).

Como se vê, todas as constituições brasileiras anteriores a 1988 consagraram a responsabilidade civil por danos causados ao cidadão no exercício da atividade pública, embora se possa dizer que em face das duas primeiras, a de 1824 e a de 1891, havia responsabilidade apenas do funcionário. O Estado seria irresponsável.

3.2. Na Constituição de 1988

A vigente Constituição Federal, reproduzindo e explicitando norma consagrada a partir da Constituição de 1946, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º).

Não há dúvida, portanto, de que a Fazenda Pública, seja a federal, a estadual ou a municipal, tem responsabilidade objetiva pelos danos que os seus agentes causarem aos contribuintes. E não há dúvida também de que estes são responsáveis por tais danos quando agirem com culpa, ou dolo. Não apenas os agentes fiscais, funcionários públicos, mas todos os agentes públicos.

Resta apenas saber se a responsabilidade pessoal do agente público, nos casos de culpa ou dolo, pode ser cobrada direta mente pela vítima do dano, ou se somente a Fazenda Pública, uma vez condenada a indenizar, pode acionar o seu agente regressivamente.

É o que vamos a seguir examinar.


4. A Responsabilidade Pessoal do Agente Público

4.1. O agente público

Com a expressão agente público designamos todas as pessoas que agem corporificando o Estado. Como assevera Lúcia Valle Figueiredo, com apoio em Celso Antônio Bandeira de Melo e em doutrinadores estrangeiros, o conceito de agente público é bem mais amplo que o de funcionário público, pois nele estão incluídos, além dos funcionários públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, inclusive os contratados temporariamente (Cf. Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 263).

No que importa especialmente ao presente estudo, temos que a expressão abrange os agentes políticos e os agentes administrativos ou servidores públicos em sentido estrito, sendo relevante a distinção entre essas duas categorias de agentes públicos em razão das condições em que se caracteriza a responsabilidade civil dos integrantes de cada uma delas.

4.1.1. Os agentes políticos

Integram a categoria dos agentes políticos as pessoas que atuam em nome do Estado, como governantes, sem os vínculos ordinários de subordinação hierárquica. Sobre essa categoria de agentes públicos escreveu Hely Lopes Meirelles:

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desemprenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 73 e 74).

4.1.2. Agentes administrativos

São também agentes públicos os agentes administrativos, categoria integrada pelos servidores públicos que não se qualificam como membros dos poderes do Estado, nem o representam. Sobre essa categoria de agentes públicos escreveu Hely Lopes Meirelles:

"Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou entidade a que servem, conforme o cargo ou a função que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Suas atribuições, de chefia, planejamento, assessoramento ou execução, permanecem no âmbito das habilitações profissionais postas remuneradamente a serviço da Administração. Daí por que tais agentes respondem sempre por simples culpa pelas lesões que causem à Administração ou a terceiros no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, visto que os atos profissionais exigem perícia técnica e perfeição de ofício." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 74 e 75).

4.2. O dever e a responsabilidade

É importante termos em mente que o dever e a responsabilidade, embora ordinariamente estejam ligados, são coisas distintas. A distinção, quase imperceptível no mais das vezes, é importante para justificar-se a necessidade da sanção jurídica como elemento que contribui para a eficácia das normas. O dever situa-se no âmbito da liberdade humana. Cada um decide se cumpre, ou não cumpre o seu dever. A responsabilidade é um estado de sujeição. Quem é responsável está sujeito a alguma conseqüência quando deixa de cumprir o seu dever.

Ninguém nega que o agente público tem deveres, mas há quem estabeleça sérias limitações à responsabilidade, pelo menos daqueles que integram a categoria dos agentes políticos. Hely Lopes Meirelles, por exemplo, minimiza a responsabilidade dos agentes políticos, doutrinando:

"Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e de opções políticas. Daí porque os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e de decisão, ante o temor de responsabilidade pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 74).

Não se pode negar, é certo, que os agentes políticos, em muitos situações, devem desfrutar de maior liberdade de decisão e, consequentemente, a responsabilidade dos mesmos deve ser aferida por padrões diferentes daqueles que orientam a aferição da responsabilidade civil dos servidores públicos. Não existe, todavia, uma linha divisória separando a responsabilidade.


5. As vantagens da responsabilidade pessoal

5.1. Insuficiência da responsabilidade do ente público

Qualquer pessoa que analise as relações entre o Estado e o cidadão há de concluir que o ente público é contumaz violador da lei. Disso, aliás, é eloqüente atestado o número cada vez maior de ações ajuizadas contra o Poder Público, perante um Judiciário que se revela cada dia menor e menos eficaz no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

Quem exerce atividade direta ou indiretamente ligada à tributação sabe muito bem que os agentes do fisco geralmente não respeitam os direitos do contribuinte e tudo fazem para arrecadar mais, ainda que ilegalmente. Pode-se mesmo afirmar, sem exagero, que na relação tributária quem mais viola a ordem jurídica é a Fazenda Pública. Desde as violações mais flagrantes, como a não devolução de empréstimos compulsórios, e de tributos pagos indevidamente (A Fazenda Pública tem o dever de restituir, de ofício, o tributo que eventualmente lhe seja pago indevidamente. Na prática, porém, não devolve nem de ofício nem a requerimento do interessado, dando lugar a uma pletora de ações de repetição do indébito, e mesmo quando vencida, com sentença transitada em julgado, protela o quanto pode o atendimento dos correspondentes precatórios, com expedientes que no mais das vezes chegam a ser, além de descabidos, verdadeiramente ridículos), até as violações oblíquas, como as denominadas sanções políticas, que configuram verdadeiros desvios de finalidade ou abusos de poder.

A responsabilidade objetiva do Estado parece não ser suficiente para coibir os abusos praticados pelos agentes público, "por não serem os perpetradores de tais atentados os que pagam," como já advertia Rui Barbosa em sua oração aos moços (Rui Barbosa, Oração aos Moços, em Discursos, Orações e Conferências, Iracema, São Paulo, 1965, pág. 225).

A responsabilização pessoal do agente público suprirá, sem dúvida, essa insuficiência da responsabilidade objetivo do Estado como elemento inibitório de cometimentos ilícitos.

5.2. O efeito preventivo

Realmente, é sabido que a indenização por cometimento ilícito tem dupla finalidade. Uma, a de tornar indene, restabelecer, o patrimônio de quem sofreu o dano. A outra, a de desestimular a conduta ilícita de quem o causou. A responsabilidade objetiva do Estado por danos ao cidadão pode assegurar a este a indenização correspondente, e assim fazer com que se efetive a primeira dessas finalidades da indenização, mas não faz efetiva a segunda, porque não atua como fator desestimulante da ilegalidade, pois quem a pratica não suporta o ônus da indenização que, sendo paga pelos cofres públicos, recai a final sobre o próprio universo de contribuintes.

Nos dias atuais quem corporifica o Estado age de modo praticamente irresponsável no que diz respeito aos direitos individuais que eventualmente lesiona. O agente do fisco, que formula em auto de infração exigência que sabe ou deveria saber indevida, não sofre nenhuma conseqüência de seu ato ilícito, não obstante esteja este legalmente definido como crime de excesso de exação (Código Penal, art. 316, § 1º, com redação que lhe deu o art. 20, da Lei nº 8.137, de 27.12.1990). Não se conhece um único caso de ação penal por excesso de exação, e não é razoável acreditar-se que nenhum agente do fisco o tenha praticado.

Preconizamos, pois, a responsabilidade do agente público por lesões que pratique a direitos do contribuinte, sem prejuízo da responsabilidade objetiva do Estado. Esta é a forma mais adequada de se combater o cometimento arbitrário do fisco. Uma indenização, por mais modesta que seja, paga pessoalmente pelo agente público produzirá, com certeza, efeito significativo em sua conduta. Ele não agirá mais com a sensação de absoluta irresponsabilidade como tem agido. Esse efeito salutar, aliás, começará logo com a citação. Tendo de defender-se em juízo, de prestar depoimento pessoal, o agente público vai pensar bem antes de praticar ilegalidades flagrantes, e assim já não cumprirá aquelas ordens superiores que de tão flagrantemente ilegais não podem ser dadas por escrito.

Terá, portanto, a responsabilização do agente fiscal, um significativo efeito preventivo de litígios, evitando todos aqueles que sejam fruto de autuações irresponsáveis.

5.3. Efeito na harmonia entre os poderes

Produzirá também um outro efeito preventivo de litígios, que preferimos denominar efeito na harmonia entre os poderes. Há casos nos quais o arbítrio reside na própria lei, que uma vez declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal não deve mais ser aplicada pela autoridade administrativa.

A autoridade administrativa não deve deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional, mas é assim porque não lhe cabe dizer se a lei é, ou não, inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade cabe ao Judiciário e, em última instância, ao Supremo Tribunal Federal. Uma vez transitada em julgado essa declaração a autoridade administrativa já não pode aplicar a lei inconstitucional. Se o fizer – e na prática em inúmeros os casos já o fez – poderá ser pessoalmente responsabilizada.

É certo que a declaração de inconstitucionalidade no denominado controle difuso não produz efeitos gerais. Por isto há quem sustente que a autoridade administrativa não está obrigada a abster-se de aplicar a lei que nessa via tenha sido declarada inconstitucional, antes da suspensão da vigência desta pelo Senado Federal. Na verdade, porém, assim não é. Uma vez declarada a inconstitucionalidade de uma lei, em decisão definitiva, a autoridade administrativa já não a pode aplicar. Se a Fazenda Pública é parte no processo onde se deu a declaração de inconstitucionalidade – como geralmente acontece em matéria tributária – não há dúvida de que todas as autoridades administrativas a ela vinculadas estarão obrigadas a não mais aplicar a lei declarada inconstitucional. Tanto em razão do efeito processual que se produz em relação à parte, como em razão do princípio da harmonia entre os Poderes do Estado (Constituição Federal de 1988, art. 2º). Se a Fazenda Pública não é parte no processo onde se deu a declaração de inconstitucionalidade – o que dificilmente ocorrerá em matéria tributária – mesmo assim, em razão do dever de preservar a harmonia entre os Poderes do Estado, as autoridades administrativas estarão, todas, impedidas de seguirem aplicando a lei declarada inconstitucional.

Realmente, nossa Constituição Federal consagra a separação de poderes, mas diz que estes são independentes e harmônicos entre si, e para que exista realmente essa harmonia, faz necessário que as autoridades de um respeitem as decisões das autoridades dos outros. Assim, se o órgão máximo do Poder Judiciário afirma, em decisão definitiva, que uma lei é inconstitucional, as autoridades dos dois outros Poderes devem respeitar esse entendimento, e portanto devem deixar de aplicar a lei declarada inconstitucional. Elas não podem, é certo, declarar a inconstitucionalidade. Nem deixar de aplicar uma lei que não tenha sido declarada inconstitucional, porque até que isto ocorra prevalece a presunção de constitucionalidade. Mas, declarada a inconstitucionalidade em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes impõem às autoridades o dever de levar em conta tal declaração, mesmo que o Senado Federal ainda não tenha decidido suspender a vigência da lei em questão.

Em se tratando de declaração de inconstitucionalidade proferida no controle concentrado, dúvida não pode haver quanto aos efeitos gerais que esta produz. Assim, dúvida não pode haver de que todas as autoridades, sejam fazendárias ou não, estarão impedidas de aplicar a lei declarada inconstitucional.

5.3. Efeito moralizador

A responsabilização do agente fiscal terá também um significativo efeito moralizador. Evitará que o agente fiscal utilize o seu poder de lavrar autos de infração apenas para retaliar contra o contribuinte que não lhe atendeu as pretensões escusas. Certo de que lavrando auto de infração em situações nas quais não existe razão jurídica para tanto estará assumindo a responsabilidade pelos danos decorrentes de seu indevido comportamento, o agente fiscal evitará esse mau procedimento.

Por outro lado, como não poderá lavrar irresponsavelmente tantos autos de infração, quando encontrar situação na qual o auto é cabível tenderá a lavrá-lo como forma de justificar a sua atividade fiscalizadora.

Quanto estiver em dúvida, tenderá a consultar oficialmente sua chefia, fazendo com que esta possa manter um efetivo controle da conduta de cada agente, tornando mais eficaz as normas internas de orientação dessa categoria funcional.


6. Questão da insegurança jurídica

6.1. Como argumento do agente fiscal.

Um dos argumentos quase sempre desenvolvidos contra a responsabilidade pessoal do agente público consiste na insegurança jurídica resultante da imprecisão das normas da legislação tributária, e da freqüente alteração destas. Em face da inegável insegurança jurídica que há de enfrentar todos os dias o agente fiscal de tributos, não seria justo responsabilizá-lo pelos erros eventualmente cometidos em sua atividade.

Ocorre que a legislação tributária não é produzida pelo contribuinte, mas pela Administração Tributária, que inclusive produz, quase sempre, os anteprojetos de lei, e de emendas constitucionais. É menos injusto, portanto, que a insegurança jurídica recaia sobre os seus agentes, do que sobre os contribuintes. E assim não é razoável a sua invocação em favor daqueles, quando a estes não exime de responsabilidade.

6.2. Divisão eqüitativa

Na verdade a insegurança jurídica existe na relação de tributação, mas a ela submete-se inteiramente o contribuinte, que se está sujeito a pesadas sanções quando deixa de cumprir qualquer das normas que integram a legislação tributária. Não importa se a norma é obscura ou imprecisa, nem se a jurisprudência é divergente. A essa insegurança, portanto, tem de submeter-se também o agente fiscal.

Responsabilizando-se, pessoalmente, o agente fiscal, pelos erros que cometer na aplicação da legislação tributária, ter-se-á uma divisão eqüitativa dessa insegurança jurídica.

6.3. Padronização de comportamentos

Para fugir à insegurança jurídica o agente fiscal tenderá a adotar, em sua atividade, apenas aqueles comportamentos autorizados pelas autoridades superiores. Ter-se-á assim melhor padronização de comportamentos, do que resultará também, a longo prazo, um certo incremento para a segurança na relação tributária, do qual serão beneficiárias ambas as partes nessa relação.

É sabido que a responsabilidade pessoal não existirá para o agente público que atua em cumprimento a determinação oficial de superior hierárquico, posta em ato administrativo de efeito concreto, ou em ato administrativo de caráter normativo, salvo quando esta seja flagrantemente ilegal. Se o ato administrativo em cuja obediência atua o agente público é arbitrário, a responsabilidade será da autoridade que o emitiu, e nos casos em que o arbítrio esteja na própria lei, ainda não declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, não haverá responsabilidade da autoridade administrativa que simplesmente a aplica, pois essa autoridade, como temos sustentado, não pode eximir-se de cumprir a lei alegando a sua inconstitucionalidade.


7. Aspectos processuais

7.1. As questões suscitadas

Esclarecido que no Direito brasileiro o agente público é pessoalmente responsável pelos danos que causar no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, quando tenha agido com culpa ou dolo, duas questões tem sido suscitadas.

Primeira, a de saber se promovida a ação pelo prejudicado contra o ente público, faz-se obrigatória a denunciação da lide, para que o agente público venha integrar o processo como litisconsorte passivo necessário.

Segunda, a de saber se o prejudicado tem ação para cobrar diretamente do agente público a indenização a que se considera com direito, ou se tem ação apenas para cobrar do ente público, objetivamente responsável, e apenas este pode, em ação regressiva, cobrar o correspondente ressarcimento fundado na responsabilidade subjetiva do seu agente.

7.2. A denunciação da lide

A questão de saber se é obrigatória a denunciação da lide já foi resolvida pela negativa pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou, com inteira propriedade, o Ministro Decio Miranda, relator do caso:

"A responsabilidade do Estado é objetiva. Independe de prova da culpa. Esta, porém, será o fundamento da responsabilidade do funcionário a quem se denuncia a lide.

Denunciar a lide do funcionário, para que conteste apenas alegando a inexistência do dano, ou negando a falha do serviço público que o tenha acarretado, será exigir-lhe tarefa superior a suas possibilidades. Fazê-lo, para que se defenda com a susência de culpa, será embaraçar inutilmente a pretensão do autor, que para o êxito do pedido independe da prova de culpa do funcionário, bastando a culpa impessoal do serviço público.

Diversos os fundamentos da responsabilidade, num caso, do Estado em relação ao particular, a simples causação do dano; no outro caso, do funcionário em relação ao Estado, a culpa subjetiva, trata-se de duas atuações processuais distintas, que se atropelam reciprocamente, não devdndo conviver no mesmo processo, sob pena de contrariar-se a finalidade específica da denunciação da lide, que é a de encurtar caminho à solução global das relações litigiosas interdependentes.

Aqui não há essa dependência, senão quanto à prova do dano em que incorreu o autor. Somente para ficar jungido a ela, mas não à responsabilidade, que na primeira ação é objetiva, e na segunda depende de prova da culpa, não é de admitir que se faça obrigatória a presença do funcionário na ação movida contra o Estado." (Voto do Ministro Decio Miranda, no Recurso Extraordinário nº 93.880 – RJ, em RTJ nº 100, pág. 1355).

Isto não quer dizer, porém, que a vítima do dano não possa promover ação contra o agente público que o causou, como se vai a seguir demonstrar.

7.3. Ação contra o agente público e contra o Estado

Segundo Hely Lopes Meirelles, em face da responsabilidade objetiva do ente público, estabelecida pelo art. 37, § 6º, da vigente Constituição Federal, não existe a responsabilidade pessoal do agente público, a não ser perante o ente público a que serve, titular da ação regressiva contra ele nos casos de dolo ou culpa (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, Malheiros, São Paulo, 1992, pág. 562).

Toshio Mukai entende que a vítima do dano pode promover ação contra o Estado, que tem responsabilidade objetiva, ou contra o funcionário, que tem responsabilidade subjetiva pela respectiva indenização, na hipótese de dano decorrente de ação estatal. Não admite a discussão dessas duas formar de responsabilidade em uma ação única, somente sendo possível a cumulação das ações na hipótese de dano decorrente de omissão, em que a responsabilidade, tanto do funcionário, quanto do ente público, é subjetiva (Este é o ponto de vista que o eminente administrativista expressou em correspondência que me dirigiu, no dia 12/12/2001, em resposta a meu questionamento a respeito do assunto).

Admitindo a possibilidade de ação contra o Estado e também contra o agente público manifestam-se, entre outros, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, Malheiros, 1999), este último invocando em seu apoio a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, segundo verificamos, efetivamente tem reconhecido que o lesado pode mover ação contra o Estado e contra o agente, conjuntamente (RE 90.071, em RTJ 96, pág. 237; RE 94.121-MG, rel. Min. Moreira Alves, RTJ nª 105, págs. 225 a 234; entre outros julgados).

Ao optar pela ação também contra o agente público o autor estará buscando fazer valer o sentido punitivo da indenização, atitude que seguramente funcionará, na medida em que muitos a adotarem, como excelente remédio contra os abusos praticados em nome do Estado.

Aliás, só o fato de ser chamado a juízo como réu, e ter de contratar advogado para defender-se, posto que em geral haverá conflito entre a defesa do ente público e a de seu agente, impedindo o procurador do primeiro de atuar como advogado do segundo, já fará com que o agente público passe a tratar com mais cuidado com os direitos alheios. E uma condenação ao pagamento de indenização, por pequena que seja esta, certamente terá muito mais efeito contra as práticas abusivas do que uma vultosa indenização a ser paga pelo ente público, que a final sai do bolso de todos nós contribuintes.

Por isto, se a vítima do dano está convencida de que o agente público agiu com dolo ou culpa, deve promover ação contra ele e contra o Estado. Dirá que pretende provar a ocorrência de dolo, ou de culpa do primeiro réu, e pedirá a condenação de ambos, responsáveis solidários que são pela indenização correspondente. Formulará, porém, contra o Estado, que tem responsabilidade objetiva, pedido subsidiário a ser deferido na hipótese de o julgador a final não restar convencido da presença do elemento subjetivo indispensável ao atendimento do pedido principal.

O inconveniente que o autor poderá enfrentar na instrução para provar o dolo ou a culpa, com certeza será recompensado com a brevidade na execução da sentença contra o agente público, com a penhora e o leilão de bens, que possivelmente nem chegarão a ocorrer porque, uma vez definitivamente condenado, o réu certamente pagará a indenização devida para não sofrer o constrangimento da execução.

Por outro lado, se o réu, agente público, não dispuser de patrimônio suficiente para suportar a execução da sentença, poderá esta ser executada contra o ente público, com a expedição do precatório correspondente.

Ressalte-se, finalmente, que a ação contra o agente público e contra o Estado, conjuntamente, deve ser proposta somente nos casos em que o a individualização do responsável pelo dano não ofereça dificuldades, e possa o elemento subjetivo necessário à responsabilização deste ser facilmente demonstrado. Se não estiverem presentes esses dois requisitos, vale dizer, a individualização do agente público causador do dano, e o dolo ou a culpa deste, deve o autor optar pela ação somente contra o Estado.

7.4. Ação apenas contra o Estado

Realmente, em muitos casos não é fácil a individualização do agente público responsável pelo dano. A complexidade da estrutura administrativa muita vez dificulta a identificação da pessoa que a final deve ser responsabilizada pela ação, ou pela omissão estatal causadora do dano.

Pode ocorrer, também, que o autor não queira se indispor contra o agente público, por medo de retaliação ou por qualquer outra razão. Em tal situação poderá optar pela ação apenas contra o Estado, que responde objetivamente pelo dano.

Neste caso o processo de conhecimento será bem mais simples, posto que será bastante a demonstração da existência do dano e da relação de causalidade entre este e a ação estatal. Já a execução do julgado ficará a depender do precatório que, sabemos todos, quase sempre é muito demorado.


8. Conclusões

Diante de tudo o que foi aqui exposto podemos firmar as seguintes conclusões:

1ª) O contribuinte que sofrer dano material ou moral, ou tiver lucros cessantes em virtude de ações ou omissões do fisco, tem direito à indenização correspondente.

2ª) A indenização pode ser cobrada diretamente do agente público causador do dano, em ação promovida contra ele e contra o ente público, com pedido de condenação dos dois por serem solidariamente responsáveis, e com pedido subsidiário de condenação do ente público para o caso de não ser reconhecida a presença do elemento subjetivo.

3ª) A ação contra o agente público tem a virtude de fazer valer o efeito punitivo da indenização, contribuindo para prevenir as práticas abusivas hoje tão tem voga contra o contribuinte. Além disto, a execução da sentença condenatória não dependerá de precatório, sendo provável, aliás, que o réu faça o pagamento da indenização para evitar o constrangimento da execução.

4ª) A ação contra o agente público, porém, só deve ser proposta nos casos em que o causador do dano esteja plenamente identificado, e seja fácil a demonstração do elemento subjetivo, vale dizer, do dolo ou da culpa.

5ª) Nos casos em que a identificação do responsável pelo dano seja problemática, ou seja difícil a demonstração do dolo ou da culpa deste, ou ainda, quando o autor por qualquer razão se sentir constrangido em acionar o agente público pessoalmente, a ação deve ser promovida contra o Estado.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Hugo de Brito. Responsabilidade pessoal do agente público por danos ao contribuinte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3014. Acesso em: 29 mar. 2024.