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Restrição ao caráter competitivo.

Restrição ao caráter competitivo.

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As empresas interessadas em contratar com a Administração Pública devem ficar atentas à relação entre o objeto da licitação e as exigências de qualificação técnica.

Edital. Restrição ao caráter competitivo.

 

                As empresas interessadas em contratar com a Administração Pública devem ficar atentas à relação entre o objeto da licitação e as exigências de qualificação técnica.

Regras editalícias que impõem ônus demasiado para o perfazimento das condições de habilitação técnicas ferem o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame.

Assim, imposições desnecessárias podem objeto de impugnação, administrativa ou judicialmente. Todos pressupostos ou condições que impliquem restrição ao caráter competitivo do procedimento licitatório devem ser rechaçados, por violação direta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.

Os órgãos públicos são obrigados a preceder estudos pormenorizados dos quantitativos e qualitativos dos bens e serviços exigidos para o cumprimento da obrigação, sob pena de quebra da competitividade, bem como dos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Como de gnose, já na fase interna, a Administração deve esmiuçar pormenores quanto às necessidades efetivas. A consequência dessa análise refletirá nas exigências quanto à capacidade técnica dos licitantes.

Inclusive, os prazos de publicidade estabelecidos em lei para os atos praticados pela administração podem ser objeto de impugnação pelos licitantes interessados, tendo em vista ser o interstício temporal instrumento de exercício de direitos. O Tribunal de Contas da União estabelece que: “Conforme determina o art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso I, alínea “c”, e III, do Decreto nº 3.555/2000, é obrigatória a observância de amplitude e de prazo adequados para a publicidade dos instrumentos convocatórios do pregão, a fim de que não haja prejuízo ao caráter competitivo do certame. Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário).”

 

                Outro aspecto importância de observância pelos órgãos e entidades públicas que podem restringir a competitividade é não divisão do objeto da licitação quando viável e não desconstitua o caráter unitário do todo em detrimento da competitividade. A Administração deve ter fundamento plausível para a unitariedade, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame.

                Não podemos olvidar que após os estudos feitos pelos órgãos administrativo, quanto aos aspecto financeiro da contração, os licitantes poderão impugnar o ato convocatório que teça exigência de qualificação econômico- financeira desproporcional em relação ao usualmente utilizada no mercado.

                Outro assunto que demanda interesse dos licitantes são a inclusão de itens no objeto da licitação sem a necessidade devida, justamente para restringir o caráter competitivo, beneficiando empresas que estejam em conluio com a autoridade.

                Todas as exigências no Edital devem vir munidas pela razoabilidade devida. A proporcionalidade e o bom-senso devem prevalecer.

                Em sentido amplo, qualquer determinação no Edital que restrinja o caráter competitivo deve ser objeto de atos impugnatórios por parte dos órgãos de controle, dos interessados, via administrativa ou judicial.

Assim, aos licitantes cabem impugnar exigências desarrazoadas.

“O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidades que sejam conduzidas por circunstâncias ensejadoras de determinada feição fora do comum. Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do princípio constitucional da isonomia. Acórdão 1631/2007. Plenário (Sumário)”

 

                A ausência de informações suficientes para a disputa também caracteriza restrição à competitividade. Se os interessados não sabem exatamente as condições que terão que enfrentar no certame e a qualificação técnica que devem possuir, obviamente que será um procedimento obscuro, destituído de transparência que ocasiona restrição aos interessados. É causa de nulidade da licitação, por inconstitucional e ilegalidade.


Autor

  • David Augusto Souza Lopes Frota

    DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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