Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/30627
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Os crimes militares praticados por policial militar da reserva ou reformado

Os crimes militares praticados por policial militar da reserva ou reformado

Publicado em . Elaborado em .

O texto busca elucidar algumas situações em que militares podem cometer crimes a serem apreciados no âmbito da justiça militar estadual mesmo sendo da reserva ou reformados.

RESUMO

Busca o autor com este trabalho elucidar algumas situações que podem cometer crimes militares à serem apreciados no âmbito da justiça militar estadual, policiais militares que estão na reserva ou foram reformados.

Não é forçoso reconhecer que muitos policiais militares quando passam para a inatividade mediante a reforma ou reserva, usam o velho jargão: “Agora sou paisano”. Entretanto, esquecem que nesta condição (na reserva ou reformado), para a aplicação da lei penal militar podem ser responsabilizados, conforme bem descreve o artigo 13, do Código Penal Militar[2].

Na Polícia Militar do Estado de São Paulo, é comum militares nestas situações deslocarem até a sua última unidade militar para renovação de porte de armas, rever velhos amigos, buscar informações no âmbito administrativo; e ainda, estão sujeitos a serem abordados por equipes de viatura policial ou requerer os seus préstimos em atendimentos de ocorrências diversas.

O objetivo deste trabalho é a conscientização destes servidores públicos militares estaduais que independentemente de estarem reformados ou na reserva ainda guardam estreitas relações com o Direito Militar, a luz do artigo 9º, Inciso III e suas alíneas.

ABSTRACT

Search the author of this work was to elucidate some situations that can commit military crimes to be dealt with in the state military justice, military policemen who are in reserve or were retired.

It is important to recognize that many police officers as they pass into inactivity by reforming or reservation, use the old jargon:. "Now I'm Paisano" However, they forget that in this condition (in reserve or retired) for the application of military criminal law may be held liable as well describes the Article 13 of the Military Penal Code.

The Military Police of São Paulo, is common in these situations military move up its last military unit to renewal of bearing arms, see old friends, search information at the administrative level; and which are subject to be addressed by teams of police vehicle or require his services in sessions several occurrences.

The objective of this work is the realization of these state military civil servants regardless of whether retired or still keep in reserve close relations with the military law, the light of Article 9, Section III and its subparagraphs.

Palavras-chave: policiais militares, reserva, reformado, crime militar, Justiça Militar Estadual, conscientização.

INTRODUÇÃO

É salutar esclarecer que a inatividade do policial militar é determinada pela sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

No Estado de São Paulo, a legislação que regula a inatividade é o Decreto-Lei nº 260[3], de 29 de maio de 1970, sendo que a reforma está disciplinado no artigo 27[4], enquanto que a reserva está capitulada no artigo 15[5].

Da reforma

A reforma é concedido às Praças e como o próprio Decreto-Lei estabelece é a situação que o militar passa definitivamente para a inatividade, desobriga definitivamente o militar do serviço.

A reforma pode ser feita a pedido, por idade limite, de ofício, por incapacidade física, incompatibilidade com a função policial militar mediante processo regular, entre outras e que está disciplinado no artigo 29, II e III[6], do Decreto-lei nº 260/70 e que deixaremos de esmiuçar, por ser muito extenso e não ser o objeto direto deste estudo.

Da reserva

A reserva remunerada é concedida aos Oficiais e é também uma forma de exclusão do serviço ativo. Contudo, é oportuno esclarecer que ela também é uma situação temporária de inatividade, pois nesta situação como bem define Jorge César de Assis[7] “o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”. Dentre eles, por exemplo, o Oficial da reserva remunerada, compor o Conselho de Justiça Especial na Justiça Militar, corrobora, no mesmo sentido, o professor Cícero Coimbra em sua  brilhante obra[8]: “Adiantamos que a diferença básica entre o militar reformado e o da reserva é que este pode ser revertido ao serviço ativo em alguns casos, como, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, para a composição de comissão ou para compor Conselho de Justiça da Justiça Militar (nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 260/70)”

Na milícia bandeirante, suas situações de concessões, também está disciplinada no Decreto-lei nº 260/70, nos seus artigos 17[9] e 18[10].

DESENVOLVIMENTO

É necessário trazer a lume o disposto do artigo 9º, Inciso III e alíneas para uma melhor compreensão, sobre o tema proposto (referindo tão e somente aos militares inativos dos Estados):

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

 a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

 b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

 c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

 d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Insta ressaltar que no polo ativo deste artigo estará o militar inativo (reformado ou da reserva). Assim, quanto a alínea “a”, o patrimônio sob a administração militar são aqueles que não só pertence a organização militar, como aqueles pertencentes também a particulares e que se encontram sob a responsabilidade da administração militar. Usa-se neste caso, o critério ratione loci. Neste sentido se posicionou a jurisprudência:

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇAO PENAL. RECEPTAÇAO. JUÍZOS MILITAR E COMUM, QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. CRIME PRATICADO POR MILITAR REFORMADO CONTRA PATRIMÔNIO DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, III, A , DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

1. Nos termos do art. 9º, III, a , do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os crimes praticados por militar da reserva, reformado, ou por civil , contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar.

2. Hipótese em que o crime foi praticado por militar reformado contra bem pertencente ao patrimônio da Polícia Militar de São Paulo. Embora o objeto da receptação (netbook) não estivesse submetido diretamente à administração militar, é certo que era mantido sob guarda de policial militar, que o utilizava para o exercício de seu mister, ou seja, para a atividade policial. Consequentemente, não há dúvida de que o crime causou dano efetivo ao patrimônio e à atividade militar. Com efeito, é militar, nos termos do art. 9º, III, a , do Código Penal Militar.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, suscitado.(Conflito de Competência nº 124.284-SP (2012/0186940-0 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior)[11]

Os delitos contra a ordem administrativa militar, como assevera o posicionamento do STF, nas lições de Célio Lobão “são as infrações que atingem a organização, existência e finalidade da instituição, bem como o prestigio moral da administração”[12]. O professor Cícero Coimbra, em seu exemplo, cita: “tome-se o policial militar, de folga, que passando defronte a uma viatura de policiamento estacionada ao lado de uma base comunitária, decide, por insatisfação salarial ou outra motivação, danificar o veículo oficial com um bloco de concreto.”[13]. Para o exemplo acima, podemos excluir o policial de folga (da ativa) e recolocar o militar inativo, para bem elucidar o tema.

Em relação a alínea “b”,  o crime deve ser cometido em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade, no exercício da sua função inerente ao cargo.

Para a referida alínea, citemos o exemplo extraído da apostila[14] do Curso Superior de Sargentos da PMESP:

“Assim, exige-se o elemento subjetivo na conduta do agente consistente no dolo de afrontar a Instituição Militar. Deste modo, se o sujeito ativo agir movido por interesses específicos e particulares, sem guardar relação com a instituição militar, tal como a cobrança de dívidas, não haverá crime militar, mas sim crime comum, se houver a previsão legal.

A título de exemplo, podemos mencionar o caso de um Subtenente Reformado PM (inativo), que teve sua filha de 16 anos engravidada por um Cabo PM da ativa, o qual se negou a assumir a paternidade. Movido pela cólera, o Graduado inativo invade o quartel onde serve o Cabo PM e o agride severamente, causando-lhe sérias lesões corporais. Note que a intenção do Graduado não foi o de afrontar a instituição militar, mas sim o de vingar-se por motivos particulares, de modo que eventual crime praticado não será militar, mas sim comum.

Diferente seria se o mesmo Subtenente Reformado PM, insatisfeito com a segurança pública em seu bairro, invadisse o quartel para demonstrar a ineficiência da Milícia Bandeirante, e sequestrasse o sentinela da Unidade. Note que o fim almejado pelo Graduado foi o de atingir diretamente a instituição militar, o que caracterizaria crime militar”.

Para a alínea “c”, do mesmo dispositivo legal, a maioria dos tipos objetivos estão ligados a afrontamentos na esfera do militar de âmbito federal que lhe é peculiar. Nas lições de Ayrton Oliveira Pinto[15], ele esclarece algumas condutas: “Formatura, já vimos que é o deslocamento marcial, cadenciado ou não, de tropa militar, devidamente comandada. Período de prontidão é um estado de alerta, em que as tropas estão prontas para operações. Vigilância e observação, sob o ponto de vista jurídico se confundem, traduzindo um estado de espreita, de constante observação. Exploração é o reconhecimento de um terreno, o seu balizamento para a passagem das tropas, Acampamento é o estacionamento temporário das tropas que se abrigam em barracas, diferenciando-se do acantonamento, que é o estacionamento das tropas, também em caráter temporário, mas aproveitando-se de instalações adrede existentes”.

O exemplo que se amoldaria, na referida alínea, seria o caso do Cabo PM reformado que estivesse assistindo o desfile do dia 07 de Setembro numa arquibancada e atirasse pedras contra o pelotão de policiais militares que estariam desfilando, lesionando alguns desses milicianos.

E finalmente, chegamos a alínea “d”, onde daremos ênfase a questão do crime militar ocorrido por inativo, envolvendo viatura policial militar.

Para o professor Cícero Coimbra, quando editou sua obra[16] no ano de 2005, assim se posicionou: “A nosso ver, diferente do que expõe Célio Lobão, as viaturas não se enquadram na definição desejada pelo Código Castrense ao prever o critério ratione loci, assim como embarcações e aeronaves de pequeno porte. e. g. , botes, helicópteros, etc. Entendemos, pois, que para chegar a condição de lugar, o ambiente deve ter tal amplitude que permita a formação de tropa sob comando, impondo-se a disciplina militar. É verdade que tal critério pode ser muito combatido; mas até hoje não se apresentou critério dotado de suficiente bom senso para dirimir a questão.”

No mesmo ano, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 003/2005 - CG e que trouxe o entendimento de que as viaturas, trailers e unidades móveis são consideradas como lugares sujeitos à administração militar, colocando fim a esta celeuma.

No mesmo sentido, já decidia a nossa jurisprudência:

“É competente a Justiça Militar Estadual para processar e julgar policial militar reformado, quando pratica crime previsto no Código Penal Militar, contra policiais militares do serviço ativo, no exercício de policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública (arts. 9º, inc. III, letra ‘d’, 13 e 22, todos do CPM). Exceção de incompetência rejeitada, por maioria. (TJM/RS – Recurso Inominado 131/00, Rel. Juiz Cel. Antonio Carlos Maciel Rodrigues, j. em 03.05.2000, Jurisp. Pen. Mil., Porto Alegre, ja/jun – 2000, p. 281).

CONCLUSÃO

Buscou o autor com este trabalho mostrar uma visão panorâmica sobre os delitos militares praticados por policiais militares inativos (reformados ou na reserva) e que encontram tais condutas previstas no artigo 9º, III e alíneas, do Código Penal Militar, sendo certo que está conduta será analisada a luz do Direito Militar.

O tema é extensivo e não foi possível esgotar o assunto neste singelo trabalho que traz apenas uma reflexão sobre tais possibilidades, conscientizando os inativos que apesar de estarem afastados definitivamente do serviço ativo, não são “paisanos” em diversas situações como já elencadas anteriormente.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

 

BRASIL - Código Penal Militar. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em 03 de maio de 2014.

Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970. Disponível em: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/223555/decreto-lei-260-70. Acesso em 23 de maio de 2014.

ASSIS, Jorge Cesár de. Comentários ao Código Penal Militar – Parte Geral. Editora Juruá, 4ª edição revista e ampliada, 2003.

NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar (Parte Geral). Editora Saraiva, Volume I, 2005.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Direito Penal Especial. Direito Penal Comum. Direito Processual Especial. In: Direito militar: história e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p. 110. 

PINTO, Ayrton de Oliveira. Elementos de Direito Penal Militar. Editora Apex, 1975.

APOSTILA EDITADA PARA O CFS – II / 2012, exercício 2013. Apostila elaborada/atualizada em FEV13, pela 1° Ten PM Camila da ESSgt.Revisada em SET13 pelo Cap PM Edilson Mariano, da CORREG PM.

 
Doutrina Consultada. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23034658/conflito-de-competencia-cc-124284-sp-2012-0186940-0-stj/inteiro-teor-23034659. Acesso em 30 de maio de 2014.
 
   

[2] Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

[3] Dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

[4] Artigo 27 - Reforma é a situação do policial-militar definitivamente desligado do serviço ativo.

[5] Artigo 15 - Reserva é a situação da inatividade do Oficial sujeito à reversão ao serviço ativo. 

[6]  II - à Praça:

 a) que completar 2 (dois) anos consecutivos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º;

 b) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;

 c) que permanecer agregada por mais de 2 (dois) anos, contínuos ou não, para exercer cargo público civil temporário, não eletivo e estranho ao serviço policial, da Administração direta ou indireta;

 d) que se tornar incompatível com a função policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;

 e) que contar 5 (cinco) ou mais anos de serviço, ao ser diplomada em cargo eletivo;

 f) que atingir a idade-limite para permanência no serviço ativo.

 III - ao policial-militar:

 a) julgado inválido ou fisicamente incapaz em caráter permanente, para o serviço ativo;

 b) incapacitado fisicamente ou julgado inválido, após 2 (dois) anos de agregação;

 c) agregado por invalidez ou incapacidade física temporária para o serviço ativo, após completar o tempo mínimo de serviço exigido para a inatividade a pedido, com vencimentos integrais.

[7] ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Editora Juruá, 4ª edição revista e ampliada, 2003, Curitiba, p. 51.

[8] NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIFINGER, Marcello. Apontamentos de Direito Penal Militar (Parte Geral). Editora Saraiva, Volume I, 2005, p. 133.

[9] Artigo 17 - A transferência para a reserva a pedido poderá ser concedida ao Oficial que:

 I - contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço com vencimentos e vantagens integrais do posto;

 II - reformado por incapacidade física, for julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idade-limite de permanência da reserva.

 Parágrafo único - No caso de o Oficial haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, às expensas do Estado no estrangeiro, não decorridos 5 (cinco) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças eventuais de vencimentos que lhe couberem nesse período.

10 Artigo 18 - Será transferido «ex officio» para a reserva o Oficial que: 

 I - atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo;

 II - for investido em cargo público civil de provimento efetivo;

 III - passar afastado de atividade policial-militar no desempenho de cargo público civil e temporário, não efetivo, por prazo superior a 2 (dois) anos;

 IV - for incluído na Quota Compulsória;

 V - completar 2 (dois) anos seguidos de agregação em decorrência de licenças concedidas nos termos do inciso II do artigo 5.º.

 VI - permanecer agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos ou não, em decorrência de licenças concedidas nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 5.º;

 VII - for diplomado em cargo eletivo, se contar mais de 5 (cinco) anos de serviço;

 VIII - contar menos de 5 (cinco) anos de serviço e se candidatar a cargo eletivo.

[11] http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23034658/conflito-de-competencia-cc-124284-sp-2012-0186940-0-stj/inteiro-teor-23034659.

[12] Cf. posicionamento do STF em sede do HC 39.412 (RTJ 24/39). Apud LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Direito Penal Especial. Direito Penal Comum. Direito Processual Especial. In: Direito militar: história e doutrina: artigos inéditos. Florianópolis: AMAJME, 2002, p. 110.   

[13] Op. cit. p. 141

[14] Apostila elaborada/atualizada em FEV13, pela 1° Ten PM Camila da ESSgt.Revisada em SET13 pelo Cap PM Edilson Mariano, da CORREG PM. APOSTILA EDITADA PARA O CFS – II / 2012, exercício 2013

[15] PINTO, Ayrton de Oliveira. Elementos de Direito Penal Militar. Editora Apex, 1975, p. 57.

[16] Op. cit. p. 138.


Autor

  • Paulo César Grillo da Silva

    Especialista em Direito Militar pela Universidade Cruzeiro do Sul, Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD), Subtenente PM Reformado e atualmente advogado atuante na Justiça Militar Paulista, Processos Administrativos Disciplinares e Tribunal do Júri. Ex-Corregedor Geral da cidade de Itaquaquecetuba e Ex-Presidente de Comissões Processantes e de Sindicâncias da GCM de Itaquaquecetuba/SP e Professor de Direito da Cia Brap - Curso Preparatório

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.