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Suspensão indefinida do prazo prescricional por citação editalícia

Suspensão indefinida do prazo prescricional por citação editalícia

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A inconstitucionalidade da imprescritibilidade por meio de norma infraconstitucional.

O Direito Penal tem, como regra, a prescrição dos crimes, uma vez que a resposta à sociedade deve ser, além de justa, a mais rápida possível. A Constituição Federal, no entanto, excepciona tal regra para alguns crimes (racismo e ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito).

Ainda, o Brasil se submete ao Tribunal Penal Internacional, que possui sede em Haia e prevê, em seu art.29, que os crimes previstos em tal tratado são imprescritíveis.

São estes: 1) genocídio; 2) crimes contra a humanidade; 3) crimes de guerra; 4) crimes de agressão.

Todavia, há uma questão processual penal que há algum tempo se discute e mesmo os tribunais divergem: a citação por edital em que o réu não comparece em juízo e não nomeia advogado.

O art. 366 do Código de Processo Penal discorre que, caso o réu seja citado por edital, não compareça, tampouco nomeie advogado, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos. O referido artigo não menciona qual o prazo máximo desta suspensão, o que ensejou uma série de interpretações sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, inclusive o Pleno, já decidiu que se deve aguardar o comparecimento do indivíduo em juízo, caso contrário, não voltará a correr a prescrição.

Para o Supremo, tal suspensão por prazo indeterminado não se confunde com imprescritibilidade. Na realidade, trata-se de hipótese de suspensão do prazo prescricional por prazo indeterminado condicionado, pois nada impede que o réu se apresente e o prazo prescricional voltará a correr. Arremata fundamentando que, caso se levasse em consideração o máximo em abstrato da pena, seria hipótese de interrupção e não de suspensão. (RE 460.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 30.03.2007).

Em sentido contrário, no ano de 2009 o STJ editou a súmula 415, que discorre: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Com a devida vênia, a contagem de um prazo máximo para a suspensão do processo não se confunde com causa interruptiva, pois ao fim da suspensão não há a prescrição da pretensão punitiva, o prazo simplesmente volta a correr.

O que ocorre é que a simples imposição de um limite para a suspensão do processo, que usa, coincidentemente, o termo da prescrição da pena máxima em abstrato – um parâmetro proporcional à pena-.

A prescrição tem caráter material e, como qualquer norma penal, precisa ser interpretada da maneira mais benéfica ao réu.

 O jus puniendi não pode ficar ad eternum, aguardando o réu comparecer ao feito para, a qualquer momento, puni-lo, pois estaria se criando uma exceção à regra constitucional por lei ordinária, o que é, por óbvio, inconstitucional.

Ora, se o legislador quisesse impor a imprescritibilidade da pretensão punitiva para a citação editalícia, que o fizesse de forma expressa.


Autor

  • Hyago de Souza Otto

    Hyago de Souza Otto

    2012/2013 - Estagiário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 2ª Vara cível de Videira/SC.<br>2013/2014 - Estagiário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Assessoria Juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, Videira/SC.<br>2014 - Estagiário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Assessoria Juiz Marcus Alexsander Dexheimer, Videira/SC.<br>2014 - Estagiário do Ministério Público de Santa Catarina.

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