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Antecipação parcial dos efeitos da tutela: a parte incontroversa do pedido

Antecipação parcial dos efeitos da tutela: a parte incontroversa do pedido

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A parte incontroversa do pedido deve ser declarada em decisão interlocutória que decide o mérito, o que na doutrina é conhecido como decisão interlocutória mista, não podendo ser objeto de discussão ou confirmação em posterior sentença sob pena de ofensa à coisa julgada.

Resumo: O presente trabalho traça diferenças dentro de um aspecto doutrinário, visando esclarecer e firmar uma interpretação lógica sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, buscando identificar a natureza jurídica do art. 273, §6, do CPC, mediante a conceituação dos institutos que envolvem o referido dispositivo, com o fim especial de estabelecer as consequências jurídicas decorrentes desse apontamento de conceitos. Dentro dessa perspectiva, este artigo demonstra o termo inicial e o modo recursal e incidental de ataque do ato do magistrado que decide com fundamento neste dispositivo, já que o referido ato tem sua natureza jurídica controversa perante a doutrina. Outro enfoque deste trabalho é demonstrar quais serão as modificações que o projeto de alteração do Código de Processo Civil trará no que tange ao dispositivo em apreço, uma vez que doutrinariamente o referido dispositivo possui sua previsão equivocada no que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, pois, aos olhos dos juristas, trata-se de julgamento antecipado.

Palavras-chave: Tutela, sentença, decisão, antecipação e incontroversa.

Sumário: Introdução; 1 – Princípio da Economia, Duração Razoável e Efetividade Processual; 2 – Tutela Jurisdicional; 3 – Sentença e Tutela Jurisdicional; 4. Antecipação dos Efeitos da Tutela, Medida Cautelar e Requerimento Liminar; 5 – A Parte Incontroversa do Pedido; 6 – Conclusão; 5 – Referência bibliográficas;


INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro prevê os casos em que será permitida a antecipação dos efeitos da tutela no art. 273 do Código de Processo Civil.[1] O parágrafo sexto do mesmo dispositivo traz, de maneira, singela, a possibilidade da concessão parcial dos efeitos da tutela.[2] Nesse caso, a doutrina e jurisprudência denomina como a parte incontroversa do pedido.

Não obstante a isso, a doutrina não compartilha uma idéia comum a respeito, permitindo que haja interpretações divergentes, o que torna ainda mais atraente a discussão sobre o tema.

  A parte incontroversa do pedido que está previsto no art. 273, §6°, do CPC também é motivo de discussão perante os juristas, principalmente no que tange à sua natureza jurídica. Essa divergência que pende sobre a matéria causa certas confusões quanto às consequências processuais de se considerar como decisão ou sentença o ato do magistrado que a aplica a referida norma.

  A polêmica que reveste o tema também será objeto de debate em virtude das alterações inseridas no novo Código de Processo Civil.


1 – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, DURAÇÃO RAZOÁVEL E EFETIVIDADE PROCESSUAL.

O ordenamento jurídico brasileiro atual aborda várias situações que ensejam a aplicação dos princípios da razoável duração do processo, economia e efetividade processual, sendo o tema debatido no presente trabalho um destes.

Para adentrar ao assunto é viável estabelecer e conceituar cada um desses princípios que norteiam o direito processual.

Para WAMBIER (2010, pg. 63 a 67) esses são princípios constitucionais que vinculam qualquer modalidade de processo, e assim, os conceituam:

O princípio da economia, por seu turno, deve inspirar tanto o legislador processual quanto o operador do Direito (juiz, advogado, promotor) a obter o máximo rendimento com o mínimo de dispêndio. Deve também o processo, segundo o princípio econômico, ser acessível a todos quantos dele necessitem, inclusive no que diz respeito ao seu custo.

O princípio da efetividade do processo está previsto no art. 5º, XXXV[3], da Constituição. Significa que os mecanismos processuais (isto é, os procedimentos, os meios instrutórios, as eficácias das decisões, os meios executivos) devem ser aptos a propiciar decisões justas, tempestivas e úteis aos jurisdicionados – assegurando-se concretamente os bens jurídicos devidos àqueles que têm razão.

O art. 5º, inciso LXXVIII[4], que assegura a todos, tanto no âmbito do processo judicial quanto do processo administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como a meios que garantam que sua tramitação se dará de modo célere.

Assim, considerando a lição acima transcrita, é possível asseverar que os referidos princípios embasam inteiramente a antecipação parcial dos efeitos da tutela, pois, considerando a celeridade processual, que permite ao magistrado por meio de cognição sumária decidir questão vinculada ao mérito, desde que preenchidos os requisitos do art. 273, §6º do CPC, que via de regra, seria discutida apenas em sentença final. Ainda levando em consideração a duração razoável do processo, que garante à parte a possibilidade de ver seu direito satisfeito logo no início da ação, uma vez que incontroverso, não necessitando aguardar demasiado período temporal que demanda a produção probatória de determinadas ações no que tange à parte controvertida. Isso significa que o princípio da economia processual estaria garantido, pois, com curto tempo de duração, a decisão proferida garantiria a máxima efetividade, e menor dispêndio temporal e até econômico durante a fase probatória, pois, permitiria ao demandante desde logo satisfazer sua pretensão que no âmbito processual, encontra-se incontroversa.


2- TUTELA JURISDICIONAL.

Antes de adentrar ao tema propriamente dito, cabe-nos conceituar e classificar os tipos de tutela jurisdicional espalhadas pelo conjunto normativo pátrio.

Para Cintra, Grinover, e Dinamarco (2007, p. 289), tutela jurisdicional “é o provimento jurisdicional dado sobre determinada ação, sendo classificada com base em sua eficácia [...]”.

Dentro desta perspectiva, a tutela jurisdicional se classifica segundo as cinco eficácias, são elas: a) Declaratória: na qual o autor se limita em obter a tutela mediante declaração de existência ou inexistência de determinada relação jurídica, ou a respeito da legalidade ou falsidade de um documento; b) Condenatória: em que o autor não busca apenas uma declaração, mas também uma condenação da parte oposta ao cumprimento de obrigação; c) Constitutiva: onde o autor embora também busque uma declaração, não quer a condenação, e sim a modificação, constituição ou desconstituição de determinada situação jurídica; d) Mandamental: neste, o autor objetiva a obter uma ordem, cujo descumprimento caracterize desobediência, passível de sanção, inclusive de caráter penal; e e) Executiva lato sensu: em que, embora também busque um provimento jurisdicional condenatório, esta já está apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico.

Corroborando com esse posicionamento, cabe resaltar a lição de ALVIM (2007, pg. 99), o qual afirma que:

Informa que ainda subsistem algumas classificações “feitas a base de critérios que pertencem propriamente ao direito substancial”, como as que se referem a ações reais e pessoais por exemplo. Sustenta que processualmente, todavia, as ações classificam-se “pelos efeitos objetivados”. Assim, prossegue ARRUDA ALVIM, “temos as ações de conhecimento e declaratórias lato sensu, que habilitam o juiz a conhecer e declarar, em sentido lato, o direito, afora outras consequências específicas do tipo de ação proposta pelo autor; as executivas, que se baseiam em título extrajudiciais (nota promissória, cheque, etc – v. art. 585[5]), e as cautelares (v. todo Livro III do Código), que têm por escopo proteger (acautelar) uma pretensão com aparência de direito (fumus boni iuris), e em relação à qual ocorra o perigo da demora da solução processual (periculum in mora), com vistas a assegurar praticamente futura execução (ou, a própria, eventual e futura proteção da eficácia da sentença, declaratória ou constitutiva), pois, a eficácia declaratória ou constitutiva, ou a eficácia da sentença condenatória, poderá ser elidida ou procrastinada pela demora na formação do título executivo judicial; ou, ainda proteger cautelarmente a própria e frutífera execução por título extrajudicial. Nessa conjuntura, justificando a medida cautelar, comparece a atividade ilícita, do devedor, preordenada a frustrar ou dificultar a satisfação do credor, quando provocar o periculum in mora. Em seu sentir, existe na doutrina tendência a que se considere haver outros dois tipos de sentenças, ao lado das que antes mencionamos, que são as executivas lato sensu e as mandamentais. Ambas têm como características serem capazes de gerar no mundo empírico, alterações tendentes a satisfazer o credor in natura, independentemente do processo de execução, porque o juiz, nestes casos, será dotado de poderes para tomar providências (determinar medidas de apoio) que acabam tendo por resultado levar o réu a cumprir o mandamento (a ordem) contida na sentença. Há  autores que utilizam indiferentemente ambas as expressões: sentença mandamental e sentença executiva lato sensu. Outros fazem distinção entre elas, dizendo que só nas executivas lato sensu, em fase de definitiva resistência do réu no que tange ao cumprimento da ordem contida na sentença, pode o juiz determinar providência equivalente, sub-rogando-se. Nossa posição é no sentido de que estas podem ser consideradas uma subespécie das ações condenatórias, embora reconheçamos que, no contexto atual, venham efetivamente ganhando espaço e importância.

Esse é o conceito trazido pela doutrina moderna, entretanto a doutrina mais conservadora defende apenas a existência das três primeiras modalidades de tutela, ou seja: apenas a tutela Conservatória, Condenatória e Constitutiva, alegando que as outras duas modalidades de tutela (mandamental e executiva lato senso) fundamentam a antecipação de tutela propriamente e não sendo modalidade.

Para finalizar o assunto, importante ressaltar o posicionamento da doutrina clássica que sustenta a classificação apenas nas três esferas, apresentando o posicionamento de BAPTISTA DA SILVA (pg. 160):

Sustenta que as classificações usuais das ações e sentenças feitas pela doutrina são classificações das respectivas ações de direito material que constituem a substância dos respectivos processos onde elas se encontrem. A classificação das ações não diz respeito à relação processual e sim à lide, nada tem a ver com a forma do processo, e sim com o seu conteúdo. Quando se diz que as ações – e as respectivas sentenças de procedência – podem ser declaratórias, constitutivas ou condenatórias, está-se a indicar ações de direito material afirmadas existentes na correspondente petição inicial, e que na perspectiva da relação processual concreta onde elas se apresentam, não serão mais que simples hipóteses de trabalho com que o magistrado se depara.

Defendendo ainda a doutrina clássica, é de se trazer o declarado por CINTRA, GRIMOVER E DINAMARCO (2007, pg. 281):

Observam, em primeiro lugar, que a doutrina utiliza o provimento jurisdicional como ponto de referência para classificar ações. Segundo esses autores, a doutrina parte da concepção segundo a qual, “se toda ação implica pedido de provimento de dada ordem e se as ações se diferenciam entre si também na medida em que os provimentos pedidos sejam diferentes, será lícito classificá-las com base nesse seu elemento”. A partir dessa explicação inicial, sustentam que, “de acordo com a natureza do provimento pedido”, as ações serão de conhecimento e executiva, a primeira objetivando ao provimento de mérito e a segunda ao provimento satisfativo. As ações de conhecimento, segundo Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco, subdividem-se “da mesma forma como se subdividem os provimentos cognitivos (sentença de mérito): meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias”, informam, ainda, à luz das alterações trazidas pela Lei nº 11.232/2005, existir tendência de desaparecimento, no direito processual civil brasileiro, do conceito de tutela condenatória pura, “em razão a) da outorga de eficácia executiva às sentenças e b) da generalização das sentenças dotas de eficácia mandamental ou executiva lato sensu”.

Deste modo, evidenciada está a divergência que recai sobre essa questão, sendo a doutrina clássica superada pela contemporânea, uma vez que esta possui uma maior abrangência de conceitos, e um embasamento lógico legal de forte estrutura.


3 – SENTENÇA E TUTELA JURISDICIONAL.

Conceituadas e apresentadas as espécies de tutela jurisdicional, faz-se necessário diferenciar esta do ato do magistrado que encerra a fase do processo, a sentença. Neste prisma, temos que tutela jurisdicional é provimento jurisdicional dado ao pedido formulado pela parte autora, sendo este, instrumentalizado pelo juiz, na forma de sentença[6], a qual consiste no ato do magistrado que põe fim a uma fase do processo com ou sem julgamento de mérito.

Para fixar o conteúdo, é imprescindível diferenciar os atos praticados pelo magistrado no deslinde de um feito, por isso vale frisar ensinamento de ALVIM, (2007, pg. 464), que aduz:

Assevera que como atos praticados pelo juiz “a lei distingue, nitidamente, a sentença (art. 162, § 1º, na redação da Lei 11.232/2005), com julgamento de mérito, quando será amplamente fundamentada (art. 458 e 165[7]), sendo que, não julgando o mérito, poderá concisamente fundamentada (art. 459, 2ª frase), como, ainda cremos que nos casos de negócio jurídico processual ,cuja substância são atos autocompositivos (art. 269, II, III e V), não havendo necessidade de fundamentação extensa. A nova redação do § 1º, do art. 162, define a sentença em razão de seu conteúdo (art. 267 e 269), e não da circunstância de extinguir o processo. Mas, considerando que a sentença de mérito é a finalidade das ações de conhecimento declaratória, constitutiva e condenatória, ao proferir a sentença, o juiz não terá outra atividade a realizar na ação (salvo no caso do art. 463 do CPC, na redação da Lei nº 11.232/2005) e, por isso, a extinção do processo será consequência  do proferimento da sentença . Nos casos das sentenças que consolidam as tutelas denominadas pela doutrina de mandamentais ou executivas lato sensu, a sentença não extingue o processo, mas apenas a sua fase cognitiva. Os incidentes do processo são resolvidos através das decisões interlocutórias (art. 162, §2º) as quais, outrossim, hão de ser fundamentadas, se bem que o possam concisamente (art. 165). O §3º do art. 162 alude a despachos, definidos por exclusão, que se constituem nos demais atos do juiz, sem forma prevista. Devem distinguir-se todavia, as decisões interlocutórias, que terão conteúdo decisório, sendo agraváveis (em regra no regime da retenção, salvo se presentes circunstâncias referidas no art. 522, na redação da Lei nº 11.187/2005, hipótese em que admitir-se-á o regime de instrumento) e os chamados despachos (art. 504, na redação da Lei nº 11.276/2006), de que cabe recurso algum, dos instituídos no Código, salvo embargos de declaração. O § 4º desse art. 162, por fim, dispõe que os atos meramente ordinatórios, vale dizer, que independem de despacho, tais como a juntada e vista obrigatória - o rol da Lei é claramente exemplificativo -, devem ser praticados de ofício, pelo servidor. O mesmo dispositivo dispõe, ainda que tais atos serão revistos pelo juiz, quando necessário.

Portanto, não há como confundir os referidos institutos, uma vez que conforme já asseverado a tutela consiste na modalidade dos pedidos que serão formulados de acordo com o desejo exteriorizado no mundo dos fatos, enquanto sentença é apenas o ato do magistrado que consolidará a decisão sobre os referidos pedidos, que poderão ser decididos com ou sem resolução do mérito, de acordo com a produção probatória e o direito pleiteado.


4 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, MEDIDA CAUTELAR E REQUERIMENTO LIMINAR.

Superadas tais indagações preliminares, cumpre-se adentrar ao tema apontando o entendimento de NERY JUNIOR, e NERY (2007, p.523), acerca de antecipação de tutela:

Tutela antecipada é a providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.

Corroborando com esse entendimento, temos a lição de ALVIM (2007, pg. 359):

Sustenta que há uma tendência universal também verificada no Brasil, no sentido de, por meio da Lei, “engendrarem-se institutos com esta finalidade de precipitar no tempo a satisfação da pretensão. A decisão proferida dentro de um sistema, mais célere, em que se prescinda de audiência, sem lesão às partes, corresponde à ambição generalizada de uma justiça mais célere. A demora dos processos é um mal universal. Essa tendência continuada dos legisladores, de tentarem agilizar a Justiça, tem sido a resposta correspondente ao grande aumento do acesso à Justiça, mercê do qual o aparato estatal tradicional, seja tendo em vista o seu tamanho, a sua eficiência, não tem logrado atender com a rapidez desejável. As motivações decorrentes do tema do acesso à Justiça tendo em vista o tempo gasto no processo – maior ou menor interregno verificado entre a consumação da lesão a determinado patrimônio jurídico e sua recomposição – são as que informam basicamente a tutela antecipatória do art. 273”. (...) “Ao lado da desejável aspiração geral à celeridade de Justiça, tornou-se muito mais aguda a necessidade de tutelar de urgência, em nossa civilização (industrializada e de massa, com autêntica multiplicação de situações de emergência), pelos multiformes danos que podem ocorrer. É esse o contexto que informa precipuamente, o disposto no inc. I do art. 273”. Para Arruda Alvim, o nomen iuris do instituto adotado em nosso sistema, no art. 273 do CPC, “revela que poderá ser concedida a própria tutela (rectius, os efeitos da tutela), tal como constante no pedido, acolhendo-o totalmente ou em parte, e que essa poderá ser concedida antes do momento normal para a sua concessão. Referimo-nos a “momento normal”, pois que, se concedida antecipadamente a tutela, nem por isso o processo deixará de prosseguir e vir a se comportar como sentença (art. 273, §5º). “Com efeito, “nada impedirá que, mesmo em caso onde seja possível o julgamento antecipado da lide, possa o juiz conceder tutela antecipada. O julgamento antecipado, como visto, far-se-á diante da ocorrência dos pressupostos do art. 300, do CPC, mas seguir-se-ão, normalmente, o recurso, com efeito suspensivo. No julgamento antecipado, apenas a sentença será antecipada, mas não se anteciparão os seus efeitos. Por isso, é que poder-se-ão, num mesmo processo, configurar-se; a) os pressupostos de julgamento antecipado; e, b) os referentes à antecipação da tutela (uns e/ou outros, do art. 273, I e/ou II, e do § 6º deste mesmo dispositivo, inserido pela Lei nº 10.444/2002).

Importante ainda é diferenciar a antecipação de tutela, dos institutos da cautelar e da liminar, pois são conceitos que habitualmente convergem.

Para maior elucidação do instituto da cautelar interessante é o conceito trazido por GRECO FILHO (2000, p. 154), o qual aduz que:

O poder geral de tutela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito".

Assim, temos que antecipação de tutela consiste na hipótese de que o magistrado profira decisão com base em cognição sumária, excepcionalmente em processo de conhecimento, obedecendo determinados requisitos (periculum in mora e fumus boni júris), para o fim de proteger o direito evidente mediante concessão total ou parcial da providência que seria concedida apenas ao final, enquanto a medida cautelar tem por finalidade uma ação destinada a conservar determinada situação para garantir o provimento final. Por fim, liminar é apenas o momento em que será concedido o requerimento, ou seja, liminarmente, no início do processo.


5 – A PARTE INCONTROVERSA DO PEDIDO.

Tem-se que o juiz poderá antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, nesse contexto, pende-se a divergência sobre qual a natureza jurídica do ato do magistrado que antecipa a parte incontroversa do pedido.

A divergência sobre a natureza jurídica deste ato do julgador é extremamente debatida na doutrina, para o Ministro CARNEIRO (2002, p.60):

Conclusão: parte do mérito seria sujeito ao crivo da segunda instância mediante um recurso de agravo, sob prazo de 10 (dez) dias e privado de efeito suspensivo, com julgamento sem revisor e sem sustentação oral; e o restante do mérito seria ao final objeto da sentença, com apreciação pelo colegiado de segundo gral de jurisdição, através de apelação com prazo de 15 (quinze) dias e sob as garantias de um contraditório mais acentuado. Além disso, é de sublinhar que nem sempre a questão relativa à “amplitude” da contestação se ostenta com suficiente nitidez, e podem surgir controvérsias sobre se (ou qual) determinada parcela do pedido realmente não mereceu contradita, ou se talvez teria sido impugnada implicitamente. Diante de tais percalços, a melhor solução, pelo menos na aguarda de novidades legislativas, será admitir a Antecipação da Tutela das parcelas ou do(s) pedido(s) não contestados, em decisão que será confirmada, ou não, na sentença a ser prolatada após o contraditório pleno.

Corroborando com o acima exposto, temos o parecer de ZAVASCKI (2009, pg. 05) o qual expõe que:

Assim considerada a natureza da tutela antecipada em face de pedido incontroverso, a ela se aplica, em princípio, o regime geral das demais hipóteses de antecipação previstas no art. 273 do CPC: (a) depende de “requerimento da parte” (caput), (b) a decisão do juiz deve ser fundamentada “de modo claro e preciso” (§ 1º), e (c) “poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo” (§ 4º), eis que (d) terá caráter provisório até a sobrevinda do “final julgamento” do processo (§ 5º). Sua outorga poderá ocorrer a qualquer tempo, no curso do processo, a partir do momento em que ficarem configurados os requisitos, mormente o da incontroversa somente verificável a partir da contestação.

Enquanto para ARAÚJO, mestre e doutor em Direito Processual pela UFPA, comungando o entendimento de DIDIER JR., aduz, em seu artigo Tutela Antecipada do pedido incontroverso: Estamos preparados para a nova sistemática processual? que:

Não é antecipação de tutela dos efeitos da tutela, mas emissão da própria solução judicial definitiva, fundada em cognição exauriente e apta, inclusive, a ficar imune com a coisa julgada material. E, por ser definitiva, descarrega-se da parte da demanda que resta a ser julgada, tornando-se decisão absolutamente autônoma: o magistrado não precisa confirmá-la em decisão futura, que somente poderá examinar o que ainda não tenha sido apreciado. Entende-se que neste caso há uma decisão interlocutória de mérito, fazendo coisa julgada após o decurso do prazo para agravo, nos fazendo repensar toda sistemática processual em questão, uma vez que o art. 273, §6º, consagra a possibilidade de fragmentação do julgamento dos pedidos.

A mais importante observação que se deve fazer sobre o §6º do art. 273 diz respeito à sua natureza jurídica: não se trata de tutela antecipada, mas, sim, de resolução parcial da lide (mérito). A topografia do instituto está equivocada.

Corroborando com esse entendimento temos o posicionamento de MARINONI (2000, pg. 146):

Para facilitar a compreensão, nada melhor do que um exemplo. O autor, vítima de um acidente automobilístico, pede que o réu seja condenado a pagar: i) danos emergente; ii) lucros cessantes, e iii) danos morais.

O réu aceitando a culpa, contesta os danos emergentes e os lucros cessantes e afirma que a doutrina e a jurisprudência não admitem a indenização por danos morais. A prova documental, contudo, é suficiente para demonstrar os danos emergentes, afigurando-se a defesa apresentada pelo réu, nesta partícula, meramente protelatória. Em relação aos lucros cessantes é necessária instrução probatória, tendo o autor requerido prova pericial.

Neste caso é possível o julgamento antecipado dos pedidos de indenização por danos emergentes e danos morais, restando o pedido de lucros cessantes para ulterior definição. Não há razão de fato para não se admitir a tutela antecipatória dos direitos incontroversos. Obrigar o autor a esperar a instrução necessária para a definição de um dos pedidos, quando os outros já foram evidenciados é impor à parte de forma irracional, o ônus do tempo do processo e agravar o dano marginal que á acarretado a todo autor que tem razão.

Neste ponto, as duas correntes divergem quanto à natureza deste ato do juiz, uma alega ser simples decisão interlocutória, cabendo recurso de agravo no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser confirmada posteriormente pelo julgador quando da prolação da sentença, enquanto a outra, afirma ser decisão interlocutória de mérito (fracionamento da sentença), cabendo o mesmo recurso, entretanto, operando o instituto da coisa julgada após o decurso deste prazo, não sendo objeto de confirmação em sentença devido à sua autonomia, e que posterior discussão deverá ser objeto de Ação Rescisória, a contar da certificação do decurso do prazo para agravo.

Nesse sentido, temos o entendimento de MITIDIERO (2007, p. 289):

Destarte, caracterizando-se o direito a um processo com duração razoável como um direito a um processo sem dilações indevidas, resta claro que qualquer ato processual posterior à incontroversa fático-jurídica constitui uma dilação indevida no curso da causa, sendo, pois desautorizado pela nossa Constituição.

Embasado no entendimento de doutrinadores contemporâneos é nítido que o ato do magistrado que garante a execução da parte incontroversa do pedido constitui decisão autônoma que independe de confirmação na sentença definitiva.

Muito embora a doutrina clássica penda ao entendimento que a sentença tem característica de ser una, ou seja, cada demanda enfrentará apenas uma sentença de mérito, a doutrina contemporânea, está seguindo o entendimento do fracionamento desta, permitindo ao magistrado que decida acerca do mérito do feito por meio de cognição sumária.

Segundo o Professor e Doutor em Direito Processual Civil, MEDINA, em sua obra Código de Processo Civil Comentado (2011, p.263) o caso em tela é tratado da seguinte maneira:

O §6º do art. 273, não se trata de instituto igual ao referido no caput, pois neste caso o juiz proferirá decisão fundamentada em cognição exauriente, e não sumária (como ocorre no caso do caput do mesmo artigo), e, julgando pedido em relação ao qual os fatos são incontroversos, estará, na verdade, a realizar o julgamento antecipado (ainda que parcial) da lide. Trata-se, pois, de decisão que se consubstancia em sentença, nos termos do art. 269, não precisando ser ratificada, na decisão final que aprecia os demais pedidos e, que, caso não seja interposto recurso, opera os efeitos da coisa julgada. Teria andado melhor o legislador, a nosso ver, se, ao invés de ter criado o §6º do art. 273, tivesse inserido referida norma como um parágrafo no art. 330 do CPC. O NCPC, trará a hipótese tratada como modalidade de tutela de evidência (art. 278, II, do NCPC) e não como desdobramento de julgamento antecipado da lide (art. 341 do NCPC).

Assim, conforme consta na doutrina acima transcrita, o projeto de lei que prevê a criação do novo Código de Processo Civil, nada inovará no que tange a este instituto, fazendo com que a doutrina continue a divergir acerca do tema.


CONCLUSÃO

O art. 273, §6 do CPC resolve questão de mérito. Torna o pedido incontroverso. Consequentemente, é uma das hipóteses inserida no art. 269, II do CPC[8].

Considerando o princípio da celeridade e efetividade processual, a parte incontroversa do pedido deve ser declarada em decisão interlocutória que decide o mérito, o que na doutrina é conhecido como decisão interlocutória mista (fracionamento da sentença), não podendo ser objeto de discussão ou confirmação em posterior sentença sob pena de ofender ao instituto da coisa julgada. Mesmo o recurso cabível sob esse ato do magistrado ser agravo de instrumento; por decidir o mérito da questão, percebe-se que a conduta do julgador enquadra-se perfeitamente no conceito de sentença estabelecido pelo Código de Processo Civil.

No que tange ao recurso de agravo, é sabido que o referido remédio processual pode ser feito em duas modalidades, em regra na forma retida e em exceções na forma por instrumento.

Assim, o caso discutido, por se tratar de fracionamento de sentença, não cabe ao magistrado prolator revisar o mérito do julgado, conforme as regras aplicadas à sentença, à vista disso, e ainda pelo conteúdo decisório ser assunto de mérito, portanto de perigo iminente, a forma retida do referido recurso estaria descartada, cabendo desse modo apenas a agravo na forma por instrumento, possibilitando ao Tribunal competente revisar a matéria em discussão.

Outro fundamento que embasa o referido entendimento é o de que tal instituto encontra-se embasado no dispositivo que define quais os fatos que não dependem de produção probatória[9], o qual traz em seu bojo tanto os fatos incontroversos, quanto os confessados, e assim, conjugando o referido dispositivo com aquele que estabelece os casos de julgamento antecipado[10], é possível notar que a parte incontroversa tem natureza de julgamento antecipado, uma vez que o próprio texto legal prevê a existência de julgamento antecipado quando perante determinado fato não pender a produção de prova.

Finalmente, tendo em vista, que o objetivo atual do processo é dar o máximo de efetividade jurisdicional em um tempo mais célere possível (inclusive esse é o principal “objetivo” do novo CPC), não resta dúvida que a parte incontroversa do pedido tem  natureza de julgamento antecipado.


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Title: Anticipation of partial effects of protection: the part uncontroversial of the application

Abstract: This paper outlines differences within a doctrinal aspect, aiming to clarify and establish systematic a logical interpretation of Brazilian law, seeking to identify the legal nature of art. 273, § 6, the CPC through the conceptualization of institutes involving the said device, with the special purpose of establishing the legal consequences of this appointment concepts. Within this perspective, this article demonstrates how the initial term and incidental appeal and attack the act of the magistrate who decides on the basis of this device , since that act has its legal status before the controversial doctrine. Another focus of this work is to demonstrate what are the changes that the draft amendment of the Civil Procedure Code will bring in relation to the device in question, since doctrinally the aforementioned device has wrong in his prediction that provides the anticipation of the effects of protection as in the eyes of lawyers, it is anticipated judgment.

Keywords: Protection, a judgment, anticipation and uncontroversial.


Notas

[1] Art. 273 -CPC- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

[2] Art. 273 -CPC- O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

 I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

[3]Art. 5º - CF/88 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[4] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[5] Art. 585 - CPC. São títulos executivos extrajudiciais:I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

[6][6] Art. 162 – CPC: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 ou 269 desta Lei.

[7] Art. 458 - CPC. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Art. 165 - CPC. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

[8] Art. 269 – CPC – Haverá resolução de mérito:

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

[9] Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

[10] Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II - quando ocorrer a revelia (Art. 319).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAZ, Wanderson Lago; MARTINS, Hugo Sasso. Antecipação parcial dos efeitos da tutela: a parte incontroversa do pedido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32164. Acesso em: 19 abr. 2024.