Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3230
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Recurso especial em matéria eleitoral

Recurso especial em matéria eleitoral

Publicado em . Elaborado em .

SUMÁRIO: 1. Introdução; 1.1. Considerações iniciais; 1.2. Recurso e impugnação; 1.3. Natureza dos recursos extraordinários - 2. Pressupostos genéricos; 2.1. Pressupostos genéricos intrínsecos; 2.1.1. Cabimento; 2.1.2. Legitimidade; 2.1.3. Interesse recursal; 2.1.4. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos; 2.2. Pressupostos genéricos extrínsecos; 2.2.1. Preparo; 2.2.2. Regularidade formal; 2.2.3. Tempestividade - 3. Pressupostos específicos; 3.1. Prequestionamento; 3.2. Vedação ao exame de matéria fática; 3.3. Confronto analítico - 4. Outras questões relevantes; 4.1. Matéria administrativa; 4.2. Matéria criminal; 4.3. Juízo de admissibilidade bipartido; 4.4. Processamento; 4.5. Agravo de instrumento; 4.6. Recurso especial retido; 4.7. Medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial - Bibliografia


1. Introdução

1.1. Considerações iniciais

Do ponto de vista psicológico, a doutrina [1] atribui a origem dos recursos processuais à circunstância natural de a parte não se conformar com o julgamento que lhe foi desfavorável. Atuaria o recurso, assim, como forma de aplacar essa sensação de frustração própria do ser humano.

Sob outro prisma, a existência das diversas espécies recursais funciona como meio de controle dos órgãos judiciários superiores sobre os de menor hierarquia, corrigindo-lhes seus desacertos e cuidando de uniformizar o entendimento sobre determinada matéria.

É certo que nem todos os recursos são dirigidos a uma instância de nível mais graduado, mas as exceções [2] vêm exatamente confirmar a regra, consubstanciada no que se denominou princípio do duplo grau de jurisdição [3]. Por ele, assegura-se à parte sucumbente o direito de ver a decisão que lhe foi contrária sendo reapreciada por um órgão superior, normalmente de composição colegiada.

Essa garantia, contudo, não é absoluta, sofrendo sensíveis temperamentos, de modo a evitar a perpetuação dos litígios. Desta forma, de acordo com a distância que se percorra do juízo de primeiro grau, tornam-se mais rigorosos os requisitos de admissibilidade dos recursos, até desaguar nos chamados recursos extraordinários.

Estes, como sua própria designação indica, são dotados de natureza excepcional, subdividindo-se no recurso extraordinário stricto sensu e no recurso especial, este último objeto específico do presente estudo, quando utilizado em matéria eleitoral.

1.2. Recurso e impugnação

No campo do direito processual comum, avulta a distinção entre recurso e impugnação [4], porquanto, esta última, ao voltar-se contra determinada decisão judicial, instala uma relação processual distinta daquela que culminou com o provimento vergastado, ao passo que o recurso "é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vista à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" [5] (grifamos).

Na seara do direito eleitoral, todavia, o tema ganha nova conotação, na medida em que a impugnação nem sempre se presta a atacar decisões judiciais exaradas em processos de natureza contenciosa. Ao revés, sua função, na maioria dos casos, destina-se a verberar atos administrativos da Justiça Eleitoral.

Exemplificando, pode-se consignar que cabe impugnação contra indicação de magistrados para compor Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 25, § 3º), contra nomeação de membros de Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 2º), contra indicação de escrutinadores e auxiliares (Código Eleitoral, art. 39), tendo ampla utilização, ainda, nos trabalhos de qualificação eleitoral. [6]

Em outras hipóteses, o ato de impugnação, ao impedir a preclusão, funciona como verdadeiro requisito para o conhecimento do recurso a ser futuramente interposto, como, v. g., nas hipóteses dos arts. 147, § 1º, e 149, do Código Eleitoral.

Quanto aos recursos eleitorais, podem ter natureza civil ou penal, conforme a essência da sentença contra a qual foram opostos, aplicando-se-lhes subsidiariamente, conforme o caso, as disposições do Código de Processo Civil ou do Código de Processo Penal. [7]

1.3. Natureza dos recursos extraordinários

Uma das características fundamentais que distingue os recursos extraordinários lato sensu reside exatamente na impossibilidade de transformar seus órgãos julgadores em "simples prolongamentos da instância recursal ou terceiras instâncias". [8]

Sobre o tema, leciona Athos Gusmão Carneiro [9]:

"O recurso extraordinário, no direito brasileiro, sempre foi manifestado como recurso propriamente dito (interposto, portanto, no mesmo processo) e fundado imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. (...) O interesse privado do litigante vencido funciona, então, mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo, cuja admissão, todavia, liga-se à existência de uma questão federal constitucional ou infraconstitucional, à defesa da ordem jurídica no plano do direito federal."

Quanto aos recursos ordinários, ou comuns, afirma o autor [10] que eles, ao revés, "respondem imediatamente ao interesse do litigante vencido em ver reformada a decisão que o desfavoreceu; como regra geral, assim, fundamental para a admissão do recurso é apenas o fato da sucumbência." Disso decorre uma substancial atenuação dos pressupostos de admissibilidade dessa espécie de apelo, se comparados aos dos recursos extraordinários.

Especificamente na órbita do apelo especial, a par dos pressupostos comuns a todas as modalidades recursais, existem igualmente outros requisitos que só a ele dizem respeito.

Proceder-se-á, então, ao estudo em separado dos pressupostos genéricos e específicos do recurso especial em matéria eleitoral.


2. Pressupostos genéricos

Em classificação que já se tornou obrigatória, Barbosa Moreira [11], rompendo com a doutrina tradicional que levava em conta apenas a natureza do ato decisório impugnado, propôs a divisão dos pressupostos recursais em intrínsecos, referentes ao poder de recorrer, e extrínsecos, estes relacionados ao modo de exercer o recurso.

Entre os primeiros – intrínsecos -, o acatado autor inclui o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo [12]. Os últimos – extrínsecos – englobam a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

2.1. Pressupostos genéricos intrínsecos

2.1.1. Cabimento

Impende ter em vista, sob o aspecto do cabimento, de um lado a recorribilidade do ato e, de outro, a adequação do recurso. [13]

No que diz com a recorribilidade, as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são irrecorríveis, salvo nos casos taxativamente previstos em que cabível o recurso ordinário ou o especial.

Tais hipóteses estão relacionadas no art. 121, § 4º, da Constituição Federal, ao qual corresponde o art. 276 do Código Eleitoral [14], este vazado nos seguintes termos:

"Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

II – ordinário:

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança."

Em outras palavras, decisão plenária de Tribunal Regional Eleitoral desafia, sempre, recurso ordinário ou especial, resolvendo-se qual deles é cabível no caso concreto exatamente ao se verificar o requisito da adequação.

Cumpre observar, desde logo, que somente a decisão colegiada de TRE enseja o cabimento do especial; vale dizer, decisão monocrática de membro do Tribunal, se impugnável, deve sê-la inicialmente por meio de agravo e não diretamente por recurso especial [15], manejável este apenas por ocasião do julgamento colegiado do agravo. O mesmo se diga em relação à decisão singular de Presidente de TRE, contra a qual pode ser oposto o recurso inominado previsto no art. 264 do Código Eleitoral. [16]

Da análise do art. 276 do Código Eleitoral, infere-se que as hipóteses de cabimento do recurso especial resumem-se à ocorrência, na decisão regional, de violação legal ou dissídio jurisprudencial.

Salta à vista, de pronto, uma forte similitude com o recurso especial dirigido ao Superior Tribunal Justiça, tal como previsto no art. 105, inciso III, da Carta Magna. Na realidade, encontra-se a distinção apenas na ausência, em matéria eleitoral, do permissivo constante da alínea "b" do citado dispositivo constitucional.

Com efeito, por força do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral e processual, afigurando-se, nesse passo, pouco provável a possibilidade de um Tribunal Regional Eleitoral vir a aplicar preceito normativo emanado de governo local. [17]

No que diz respeito ao permissivo do art. 276, inciso I, "a", do Código Eleitoral, convém frisar que o dispositivo porventura vulnerado pelo órgão regional não necessariamente deve constar de lei de índole eleitoral, não sendo raro a violação de normas de natureza processual civil ou penal, em face mesmo da aplicação subsidiária dessas regras ao direito instrumental eleitoral.

Outrossim, perfeitamente agitável o especial em virtude de inobservância, por TRE, de instrução emanada do Tribunal Superior Eleitoral.

A esse respeito, assevera Tito Costa [18]:

"Para efeito desse recurso [especial], as Instruções do TSE, expedidas por meio de Resoluções, têm força de lei, e quando violadas por decisão dos Tribunais Regionais permitem o recurso especial, segundo tem entendido a jurisprudência."

Pedimos vênia ao ilustre eleitoralista para discordar parcialmente de seu ponto de vista: na verdade, a expedição de Instruções pelo TSE, - conduta autorizada pelo arts. 1º, parágrafo único, e 23, inciso IX, do Código Eleitoral -, revela o exercício de função regulamentar da lei eleitoral [19], e não, como quer parecer ao autor, o exercício de atividade legiferante, pois, se assim o fosse, restaria vulnerado o princípio constitucional da separação dos poderes.

Ademais, determina o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral que as Instruções emanadas do TSE devem ser fielmente observadas pelos órgãos regionais. Havendo descumprimento por parte destes, abre-se a possibilidade de aviamento do especial, não porque as tais Resoluções tenham força de lei, mas porque há, no caso, manifesta infringência ao mencionado preceptivo do Código Eleitoral.

Diferentemente, tratando-se do exercício, pelo TRE, da competência consultiva estatuída no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, descabe o recurso especial.

De fato, essa excepcional espécie de competência de que é dotada a Justiça Eleitoral não pode ser exercida em termos concretos, senão por meio de respostas a indagações feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Versando sobre conjeturas, não há que se cogitar, por conseguinte, de gravame causado ao consulente ou a qualquer outro interessado e que seja sanável pela via do apelo especial. [20]

Cumpre ressaltar, por outro lado, que o recorrente, no ato de interposição do apelo especial fundado no art. 276, I, "a", do Código Eleitoral, deve indicar explicitamente, nas razões recursais, o dispositivo legal supostamente malferido pelo órgão regional, bem assim o modo como se processou a violação, sob pena de não ver seu apelo conhecido pelo TSE, que, aliás, já decidiu:

"Recurso especial. Cabimento. Ônus do recorrente. Cabe o recurso para o TSE quando a decisão do TRE for proferida ‘contra expressa disposição de lei’ (Código Eleitoral, art. 276, I, "a"), mas cabe ao recorrente indicar o texto de lei que tem por afrontado, e também lhe compete demonstrar objetivamente a afronta. À míngua de tal procedimento, o recurso se apresenta sem fundamentação (Súmula 284 do STF). Recurso especial não conhecido." (ac. nº 12.854-MT, j. 21.8.1996, rel. Min. Nilson Naves, pub. sessão).

E, nos mesmos termos, o seguinte aresto, também proferido pelo TSE:

"A não indicação de dispositivo legal que supostamente tenha sido violado impede a precisa compreensão da controvérsia." (ac. 452-PI, j. 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. sessão).

Superada a questão da violação legal, calha tecer alguns comentários acerca da outra hipótese de cabimento do especial – o dissídio pretoriano.

Inicialmente, o que avulta é a referência, no art. 276, I, "b", do Código Eleitoral, a "tribunais eleitorais". Daí pode-se extrair, sem esforço, duas ilações: primeira, que não enseja o especial a discrepância entre tribunais não pertencentes à estrutura da Justiça Eleitoral [21]; segunda, que se faz mister a divergência jurisprudencial entre tribunais distintos; vale dizer, contradição entre julgados do mesmo Tribunal, mesmo que eleitoral, não propicia o manejo do especial. [22]

Ainda a respeito do requisito em foco, apesar da expressa dicção do art. 276 do Código Eleitoral bem divisando as hipóteses de cabimento dos apelos ordinário e especial, convém indagar da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.

Conquanto as lições doutrinárias [23] aplicadas ao processo comum sejam uníssonas no sentido de que a inversão na utilização do especial e do ordinário dirigidos ao STJ configura erro grosseiro, insuscetível, portanto, de correção pelo princípio de fungibilidade, a verdade é que o TSE, até pelas particularidades que surgem em alguns casos concretos, trata do tema com boa dose de benevolência, não sendo raro os julgados em que conheceu de especial como ordinário e vice-versa.

Frise-se, entretanto, que tal liberalidade apenas tem espaço quando presentes os pressupostos inerentes ao recurso verdadeiramente cabível.

A esse propósito, averbou o TSE:

"Recurso. Fungibilidade. Cabível o recurso ordinário, como tal deve ser conhecido o especial, erroneamente interposto, já que atendidos todos os pressupostos daquele. Erro que não acarreta qualquer prejuízo." (ac. nº 92-AL, j. 26.2.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 20.3.1998, p. 44).

E em sentido inverso, isto é, conhecendo de recurso ordinário como se fosse especial, calha citar outro julgado do TSE:

"Recurso. Fungibilidade. O princípio da fungibilidade está agasalhado, implicitamente, pelo Código de Processo Civil de 1973 – artigo 249. Primando a processualística eleitoral pela simplicidade, descabe ter como configuradora de erro grosseiro a interposição do recurso ordinário ao invés do especial." (ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915).

Assim, colhe-se na jurisprudência do TSE inúmeros exemplos de aplicação do princípio da fungibilidade em matéria de registro de candidatura [24], prestação de contas partidárias [25], recurso contra diplomação [26] e investigação judicial eleitoral.

Acerca desse último assunto, cabem algumas palavras.

A Lei Complementar nº 64/90, ao criar mecanismo de repressão ao abuso do poder econômico e de autoridade e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, conferiu aos diversos órgãos da Justiça Eleitoral competência para processar e julgar a ação de investigação judicial eleitoral.

Desta forma, tratando-se de eleições presidenciais compete o processamento da citada investigação ao Corregedor-Geral, com a posterior remessa ao Tribunal Superior Eleitoral para julgamento; semelhantemente, cuidando-se de eleições federais ou estaduais incumbem ao Corregedor Regional e ao respectivo Tribunal Regional o processo e julgamento da aludida ação; e, por fim, nas eleições municipais a competência é deferida ao Juiz Eleitoral.

Surge, então, a dúvida: julgada investigação judicial eleitoral por TRE, no exercício de competência originária ou recursal, qual seria o recurso cabível para o TSE?

Apreciando o TRE originariamente investigação judicial eleitoral, do acórdão ali proferido caberá, em tese, o recurso ordinário para o TSE, à luz do disposto no art. 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, assentou o TSE:

"Investigação Judicial. Recurso. Da decisão do Tribunal Regional que dirime a investigação judicial, nas eleições federais e estaduais, cabe recurso ordinário." (ac. nº 1.748-PA, j. 18.5.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 28.5.1999, p. 87).

"Investigação Judicial. Eleições estaduais. Consoante o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, cabível o recurso ordinário." (ac. nº 16.201-GO, j. 5.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 23.6.2000, p. 89).

Diferentemente, nas eleições municipais, julgada a investigação judicial pelo Juiz Eleitoral, desta decisão caberá recurso inominado dirigido ao TRE, nos termos do art. 265 do Código Eleitoral. Apreciado este apelo pelo Plenário do órgão regional, cabível será então o recurso especial ao TSE, desde que, por óbvio, tenha a decisão local violado expressa disposição de lei ou tenha se distanciado de precedente de outro tribunal eleitoral. [27]

Tais circunstâncias, todavia, não devem causar maiores preocupações no manejo de recurso contra decisão de Corte Regional em sede de investigação judicial eleitoral, porquanto bastante comum, nessa hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade pelo TSE. [28]

Por fim, note-se que, distintamente do que se passa no processo comum, não existe a possibilidade, aqui, da interposição simultânea dos apelos extraordinário e especial contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral.

Em outras palavras, ainda que a decisão regional tenha malferido expressa disposição da Constituição Federal, será o caso de interposição de recurso ordinário ou especial para o TSE, não ficando preclusa a matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259), que, posteriormente, poderá ser novamente agitada em sede de recurso extraordinário contra a decisão do TSE. [29]

2.1.2. Legitimidade

Ressalte-se, de início, que, em matéria de legitimidade para interpor recursos eleitorais, tem plena aplicação o disposto no art. 499, caput, do Código de Processo Civil. Legitimam-se, assim, a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público Eleitoral.

Quanto à parte, basta lembrar que autor e réu, desde que vencidos, detêm ordinariamente legitimação recursal, convindo assinalar, entretanto, algumas peculiaridades que se apresentam em matéria eleitoral.

Em primeiro lugar, partes, em direito eleitoral, podem ser os candidatos, partidos políticos ou coligações e, em alguns casos, o próprio eleitor [30] ou pessoa física que sequer ostenta essa condição. [31]

Interessantes questões surgem, todavia, envolvendo a capacidade processual dos partidos políticos.

Outrora, entendia o TSE falecer legitimidade a diretório municipal de partido político para ativar a competência recursal daquela Corte, colhendo-se na jurisprudência diversos precedentes nesse sentido. [32]

Houve, entretanto, um salutar avanço nesse posicionamento, sendo assente, hoje em dia, que o diretório municipal detém plena legitimidade para litigar perante a mais alta Corte Eleitoral do país. [33]

E não poderia ser diferente: inadmitir o acesso dos órgãos partidários municipais ao TSE seria fazer restrição onde a lei não a fez.

Ademais, a prevalecer esse entendimento, estar-se-ia a exigir, por via transversa, a intervenção dos órgãos partidários regionais em litígios que dizem respeito somente ao diretório municipal, isso para não falar de uma possível caracterização de negativa de prestação jurisdicional.

Ainda sobre esse assunto, é entendimento pacífico que o partido político, uma vez coligado, perde momentaneamente sua capacidade de estar em juízo, devendo ser representado, ativa e passivamente, pela coalizão partidária que integra.

Assim, durante o período de vida da coligação, não podendo atuar isoladamente em juízo, o partido político não pode agitar recurso especial para o TSE, salvo, por razões óbvias, as excepcionais hipóteses em que a agremiação insurge-se justamente contra a formação da coligação ou quando há divergência interna no órgão partidário. [34]

A par da legitimação ordinária das partes, também pode aviar recurso especial o terceiro que se julgar prejudicado pela decisão regional, desde que demonstre "o nexo de interpendência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (CPC, art. 499, § 1º). [35]

Finalmente, incumbe ao Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, interpor recurso especial de decisão de TRE, seja quando houver violação legal, seja quando restar evidenciado o dissídio jurisprudencial.

No primeiro caso, por óbvio, possuindo as normas eleitorais nítido caráter público, compete ao Ministério Público Eleitoral zelar pela sua correta aplicação, funcionando mesmo o órgão ministerial como guardião do regime democrático. [36]

Tratando-se, por outro lado, de divergência pretoriana, igualmente não se nega plena legitimidade ao Procurador Regional Eleitoral para articular o recurso especial, sendo mesmo de sua competência institucional assim proceder, a teor do que prescreve o art. 24, inciso VI, c/c art. 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral.

Outro não é o entendimento assentado pelo TSE:

"Agravo de instrumento. Decisão que negou seguimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de legitimidade. Entendimento que se encontra superado. Essa Corte admite ampla legitimidade ao Ministério Público para recorrer no processo eleitoral. Precedentes. Agravo provido." (ac. nº 12.454-AM, j. 6.12.1994, rel. Min. Torquato Jardim, DJU 10.2.1995, p. 1949).

2.1.3. Interesse recursal

Possui legítimo interesse recursal aquele que, sucumbente em determinado feito, busca situação mais favorável por meio da interposição do recurso.

Diz-se, assim, que, a exemplo da condição de ação consistente no interesse de agir, o interesse recursal funda-se no binômio necessidade + utilidade. [37]

A esse respeito, leciona Nelson Luiz Pinto [38]:

"Tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer."

E acrescenta o processualista [39]:

"Já a necessidade consiste na imprescindibilidade de que seja interposto o recurso para que aquilo possa eventualmente vir a acontecer, ou seja, sem a interposição do recurso não haverá como o recorrente obter o mesmo resultado."

No direito eleitoral, importante questão desponta a respeito do interesse do vice em recorrer quando o titular da chapa tem sua situação jurídica discutida em juízo.

Nesse caso, deve-se perquirir se o vice sofrerá algum gravame com uma decisão desfavorável em relação ao titular, caso em que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte.

Nessa ordem de idéias, decidiu o TSE que no caso de cominação pessoal da sanção de inelegibilidade ao prefeito, falece interesse ao vice-prefeito para recorrer da decisão, pois dali não lhe advém qualquer prejuízo. [40]

2.1.4. Inexistência de fatos impeditivos ou extintivos

São fatos extintivos a renúncia e a aquiescência, enquanto a desistência consubstancia fato impeditivo do poder de recorrer.

Afirma-se comumente, de forma equivocada, que tratando o processo eleitoral de direitos indisponíveis seria descabido cogitar-se de desistência de recursos eleitorais.

Impõe-se, todavia, tecer alguns esclarecimentos.

Cuidando-se de direitos indisponíveis, o que resta inadmissível é que o autor renuncie ao direito sobre que se funda o pedido (CPC, art. 269, inciso V), assim como impossível ao réu reconhecer a procedência do pedido (CPC, art. 269, inciso II).

Isto não quer absolutamente significar que o direito eleitoral não abra espaço para a desistência recursal. [41]

Aliás, sendo o direito de recorrer uma faculdade de índole essencialmente processual, a desistência não guarda qualquer relação com o direito material deduzido em juízo, tenha este natureza disponível ou não. [42]

Efetivamente, para fins de desistência, após a declaração expressa do recorrente nesse sentido, imprescindível apenas a anuência da parte ex adverso [43] e a manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, a quem compete zelar pela guarda do interesse público, rechaçando qualquer tentativa de burla à legitimidade das eleições, como, v. g., no caso de colusão entre as partes.

Nesse particular, decidiu o TSE:

"Recurso especial. Impugnação. Desistência. Direito público. Possibilidade.

1. Só o fato de o processo eleitoral possuir caráter público não impede possam as partes integrantes do feito requerer desistência do recurso. Impõe-se, no caso, a necessidade de expressa concordância da parte contrária.

2. O Ministério Público, na condição de fiscal de lei, pode, a qualquer tempo, intervir no feito e requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, não obstante desistência manifestada pela parte.

3. Quem não atuou no feito não pode se opor à desistência do feito manifestada por ambas as partes.

4. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ac. nº 18.825-MG, j. 20.2.2001, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 27.4.2001, p. 237).

Semelhante raciocínio aplica-se também aos casos de renúncia e de aquiescência, com a simples distinção quanto ao momento que o ato de disposição do direito processual é manifestado.

O certo é que, tratando-se de desistência e tendo havido concordância da parte contrária e do Ministério Público Eleitoral, o relator do recurso levará os autos a Plenário para a devida homologação.

2.2. Pressupostos genéricos extrínsecos

2.2.1. Preparo

Em face da magnitude dos interesses que são aduzidos perante a Justiça Eleitoral, importando, em última análise, na lisura das eleições e na preservação da vontade popular, pode-se dizer que existe manifesto interesse público na resolução dos litígios de feitio eleitoral.

Diante disso, afirma-se que, de certo modo, impera a gratuidade no processo eleitoral, sendo descabido exigir-se adiantamento de custas processuais [44] e mesmo a condenação em verbas sucumbenciais. [45]

Nesse sentido, existe previsão legal expressa estabelecendo a gratuidade das ações de impugnação de mandato eletivo (Lei nº 9.265, de 12.2.1996, art. 1º, inciso IV), entendendo o TSE, contudo, que, nos casos de litigância de má-fé, impõe-se a condenação em honorários advocatícios. [46]

É certo que o art. 367, inciso VIII, do Código Eleitoral determina que "as custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas", enquanto o art. 373, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que serão devidas custas nos processos-crimes e executivos fiscais referentes à cobrança de multas, observado o que dispuser o Regimento de Custas de cada Estado.

Ocorre que, na prática, os Tribunais Regionais Eleitorais não têm exigido o recolhimento de custas, seja antecipadamente, seja ao final do processo.

Quanto ao preparo, igualmente inexiste dispositivo exigindo-o como requisito para a interposição de recurso eleitoral.

Poder-se-ia contra-argumentar com o disposto no art. 279, § 7º, do Código Eleitoral, que trata do processamento do agravo de instrumento: não se trata aí, porém, de preparo na acepção própria do termo, porquanto o preceito prevê o mero recolhimento do valor relativo às cópias reprográficas dos documentos que acompanharão o instrumento.

De toda sorte, o não pagamento daquela quantia enseja a aplicação da pena de "deserção", com a conseqüente extinção do recurso, conforme já decidiu, em pelo menos uma oportunidade, o TSE. [47]

2.2.2. Regularidade formal

O recurso especial deve ser interposto mediante petição escrita dirigida ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, ofertando-se, em anexo, as razões do inconformismo.

Não obstante a exigüidade do prazo para o manejo do especial em matéria eleitoral, incide aqui o princípio da complementaridade, segundo o qual as razões recursais devem vir acompanhadas da peça de interposição, sob pena de preclusão consumativa. [48]

Na seara eleitoral, por outro lado, aplica-se a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite às partes a utilização do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. [49]

Assim, interposto o apelo via fac-símile dentro do prazo recursal, dispõe a parte de cinco dias para a juntada dos originais. [50]

Além disso, para litigar perante o Tribunal Superior Eleitoral, deve a parte estar regularmente representada em juízo por procurador habilitado, ou seja, advogado inscrito nos quadros da OAB.

A esse propósito, resolveu o TSE:

"Processo no TSE. Recurso interposto de decisão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, I). Representação por advogado. É indispensável que a parte seja representada por advogado, quando interpõe recurso para o TSE. ‘A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.’ (Código de Processo Civil, art. 36, primeira parte). Precedentes do TSE. Recurso especial não conhecido." (ac. nº 12.832-SC, de 26.8.1996, rel. Min. Nilson Naves, pub. sessão).

Note-se que a representação processual já deve chegar regularizada ao TSE, descabendo, naquela Corte, a aplicação do art. 13 do CPC, comando este destinado aos julgadores das instâncias ordinárias. [51]

Importante questão decorre da possibilidade de os partidos políticos designarem delegados para defenderem seus interesses na Justiça Eleitoral. Tais profissionais, que não detêm necessariamente a condição de advogado, estariam habilitados a opor o recurso especial?

Como bem pondera Tito Costa [52]:

"Mais correto se nos afigura entendimento de acordo com o qual a função do delegado de partido é meramente administrativa, em processos de jurisdição graciosa, razão por que se admite, somente aí, possam os atos correspondentes ser praticados por pessoa que não seja advogado."

De fato, conforme permite entrever os arts. 66, 131, 194, § 2º, e 199, § 4º, todos do Código Eleitoral, a atividade dos delegados partidários resume-se basicamente à fiscalização e controle dos serviços de alistamento eleitoral e dos trabalhos de recepção e apuração de votos.

Bem por isso, não podem os delegados dirigir recurso especial ao TSE, salvo se ostentarem também a condição de advogado, caso em que exibirão o imprescindível instrumento do mandato conferido pelo constituinte.

Finalmente, vale salientar que o art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TSE permite expressamente a juntada de novos documentos com a petição de recurso, liberalidade esta que não condiz com a natureza dos recursos extraordinários lato sensu, os quais pressupõem esteja a lide definitivamente julgada em termos do conjunto probatório posto nas instâncias inferiores, aí se incluindo, por óbvio, a prova documental. [53]

2.2.3. Tempestividade

A petição de recurso especial deverá ser protocolada no prazo de três dias contado da publicação da decisão que se almeja atacar. [54]

E na hipótese de interposição de embargos declaratórios contra a decisão regional, o prazo recursal seria interrompido ou apenas suspenso?

No processo civil, com o advento da Lei nº 8.950, de 13.12.1994, os declaratórios interrompem a fluência do prazo para a interposição de outros recursos (CPC, art. 538); vale dizer, após o julgamento dos embargos, o prazo recursal começa a correr novamente por inteiro.

O Código Eleitoral, por sua vez, em seu art. 275, § 4º, estabelece textualmente que os embargos declaratórios apenas suspendem o lapso recursal, ou seja, julgados esses, o prazo volta a fluir computando-se o tempo já transcorrido.

Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, interpretando o dispositivo em comento, confere-lhe aquele mesmo sentido do processo civil, entendendo, assim, que os declaratórios, em verdade, interrompem o prazo recursal.

Resumindo esse pensamento, vale transcrever trecho da ementa do seguinte julgado do TSE:

"Embargos declaratórios. Justiça Eleitoral. Efeito. Suspensão X interrupção. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, o teor do § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, embora contendo referência ao fenômeno da suspensão do prazo para recurso, encerra a interrupção, não sendo computados os dias transcorridos até a data em que protocolados. Tese eleita, confirmando antiga jurisprudência da Corte, pelo voto de desempate." (ac. nº 12.071-PA, j. 8.8.1994, rel. Min. Marco Aurélio, pub. sessão). [55]

Data venia, não quer nos parecer acertado semelhante exegese do texto legal, sob pena de configurar verdadeira e inadmissível interpretação contra legem.

Realmente, já se disse, o direito processual eleitoral socorre-se das disposições do processo civil estritamente nos casos de omissão, o que não ocorre na hipótese ora aventada, quando o art. 275, § 4º do Código Eleitoral acolhe expressamente o instituto da suspensão, instituto este, aliás, também presente em outros tipos de procedimentos. [56]

Seja como for, quadra registrar que a interrupção fica condicionada à tempestividade dos embargos declaratórios, ou seja, extemporâneos estes, não se interrompe o prazo para o recurso especial. [57]

Ainda em tema de tempestividade, indaga-se, à vista do disposto no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, se o dies a quo do prazo recursal sempre coincide com a publicação do acórdão que se deseja atacar?

Impõe-se a resposta negativa, mercê de algumas exceções previstas na própria legislação eleitoral.

Com efeito, tratando-se de matéria relativa a direito de resposta disciplinada pela Lei nº 9.504/97 (art. 58, § 5º), reclamações ou representações relativas ao descumprimento do citado diploma normativo [58] (art. 96, § 8º), e processos de impugnação ao registro de candidaturas previstos na Lei Complementar nº 64/90 (art. 11, § 2º), o prazo para a interposição do especial já começa a correr da própria sessão de julgamento do Tribunal Regional, não havendo a necessidade de publicação do decisum no órgão de imprensa. [59]

Destarte, nesses tipos de processos, devem as partes dispensar especial atenção ao início do lapso recursal, acompanhando atentamente as sessões plenárias do TRE, a fim de não terem seus recursos trancados na instância ad quem por extemporaneidade.

Por fim, convém ter presente que o Ministério Público Eleitoral, quer atuando como fiscal da lei, quer sendo parte na relação processual, detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todas as decisões judiciais (Código de Processo Civil art. 236, § 2º; Lei nº 8.625/93, art. 41, inciso IV; Lei Complementar nº 75/93, art. 18, inciso II, alínea "h") [60], salvo nos casos regulados pela Lei Complementar nº 64/90, aos quais não se aplica o privilégio processual, por força do disposto em seu art. 16. [61]


3. Pressupostos específicos

Além dos pressupostos recursais genéricos já examinados, possui o recurso especial requisitos específicos de admissibilidade, valendo analisar, no presente estudo, três deles: o prequestionamento, a vedação ao exame de matéria fática e o confronto analítico.

3.1. Prequestionamento

Embora não venha expresso em qualquer texto legal, o requisito do prequestionamento, tal como construído pela doutrina e jurisprudência, constitui consectário lógico da própria natureza dos recursos extraordinários lato sensu.

De fato, para que as instâncias superiores velem pela uniformização do direito federal e constitucional, faz-se mister que a Corte de origem tenha enfrentado a matéria objeto do apelo, surgindo, daí, a figura do prequestionamento.

Eduardo Ribeiro noticia que o tema está envolto em controvérsia a começar pelo próprio sentido que se deve emprestar ao termo prequestionamento.

Afirma o ex-Ministro do STJ [62] que a expressão "é utilizada na doutrina e mesmo na jurisprudência traduzindo a necessidade de que a matéria tenha sido suscitada antes do julgamento recorrido. Para outros, entretanto, considera-se presente quando a questão não apenas é objeto de argüição pela parte, mas decidida pelo acórdão a ser impugnado. Por fim, uma terceira corrente estima que a exigência prende-se tão-só a essa última hipótese, ou seja, haver decisão, ainda que não se tenha verificado anterior debate."

Após refutar os dois primeiros pensamentos, conclui o autor [63], filiando-se à terceira corrente, que "indispensável é o exame da questão pela decisão recorrida, pois isso, sim, deflui da natureza do especial e do extraordinário e resulta do texto constitucional."

Infere-se, nesse passo, que não basta às partes levantarem a matéria antes do julgamento, imprescindível se fazendo tenha o acórdão regional arrostado aquela questão.

Destarte, pode-se afirmar, com Giovanni Mansur Solha Pantuzzo [64], que "consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores via recurso excepcional."

Postas essas considerações iniciais, deve-se afirmar que o TSE, como não poderia ser diferente, também exige o requisito do prequestionamento como condição para o conhecimento do apelo especial; vale dizer, o exame da matéria impugnada condiciona-se à prévia discussão pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TSE:

"Recurso Especial. Natureza. Prequestionamento. Sendo o recurso especial espécie do gênero extraordinário, a matéria nele veiculada há de ter sido objeto de debate e decisão prévios. Somente via cotejo é possível concluir pelo enquadramento, ou não, do recurso em um dos permissivos específicos do artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral, descabendo adentrar o exame dos elementos probatórios dos autos para, a mercê de quadro diverso do delineado pela Corte prolatora da decisão atacada, chegar-se a conclusão que atenda aos interesses do recorrente." (ac. nº 9.581-RS, j. 24.5.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.6.1994, p. 14827).

"Recurso Especial. Prequestionamento. O tema jurígeno versado no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios. Somente assim exsurge o que cotejar com o dispositivo legal apontado como infringido para dizer-se do enquadramento da hipótese em um dos permissivos do artigo 276 do Código Eleitoral." (ac. nº 11.932-ES, j. 31.8.1995, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 22.9.1995, p. 30738).

Cumpre trazer a lume, outrossim, a discussão acerca da diferença, feita pela doutrina e pela jurisprudência, entre prequestionamento explícito e prequestionamento implícito.

Para alguns autores, ocorre prequestionamento explícito quando o Tribunal de origem menciona expressamente o dispositivo que o recorrente assevera ter sido vulnerado. Assim não o fazendo, ter-se-ia o prequestionamento implícito.

É forçoso reconhecer, contudo, o excesso de rigorismo dessa corrente, porquanto soa pouco plausível aceitar que a simples menção a dispositivo de lei constitua requisito de admissibilidade do recurso especial. [65]

Em outra linha de raciocínio, entende-se que não existe a necessidade de indicação expressa do preceito legal supostamente mal apreendido para caracterizar-se o prequestionamento explícito, senão apenas que o acórdão recorrido tenha arrostado expressamente o tema jurídico versado na peça de interposição.

Esse parece ser o entendimento do TSE sobre a matéria, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados:

"O prequestionamento da matéria pressupõe haver o órgão prolator da decisão recorrida adotado entendimento explícito sobre a tese argüida." (ac. nº 14.999-SC, j. 30.9.1997, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.11.1997, p. 56569).

"Recurso. Prequestionamento. Configuração. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso no permissivo legal, e se o Tribunal a quo não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente." (ac. nº 12.602-MA, j. 30.11.1995, rel. Min. Diniz de Andrada, rel. designado Min. Marco Aurélio, DJU 8.3.1996, p. 6267).

Quid juris se a Corte local permanecer inerte na apreciação de matéria que deveria examinar?

Impende perquirir, por primeiro, em que condições estaria o Tribunal de origem obrigado a apreciar a matéria: em face da atividade anterior da parte que teria agitado a tese jurídica ou em virtude do surgimento da questão por ocasião do julgamento impugnado.

Em ambos os casos, impõe-se a mesma solução: deve a parte interpor embargos declaratórios com o fim de ver a matéria apreciada [66], seja pela integração da decisão com a conseqüente correção da omissão, seja pela menção explícita à nulidade nascida no julgamento, com a única diferença de que, nesta última hipótese, pode-se conferir excepcionalmente efeito infringente aos aclaratórios. [67]

Indaga-se: e se mesmo com o manejo dos declaratórios a Corte local negar-se a apreciar a tese jurídica ali aventada?

Nessa situação, cabível será o apelo especial, porém contra o acórdão que rejeitou os declaratórios, já que existe, in casu, expressa violação à norma do art. 275, inciso II, do Código Eleitoral; uma vez provido o especial, devem os autos retornar à Corte de origem para que outro julgamento seja proferido, desta feita com a observância do preceito legal. [68]

Finalizando, poder-se-ia alvitrar a desnecessidade de aviamento dos embargos declaratórios cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.

Mesmo nessa hipótese, porém, incumbe ao interessado interpor embargos declaratórios prequestionadores, consoante atual jurisprudência do STF e STJ. [69]

3.2. Vedação ao exame de matéria fática

Os recursos extraordinários lato sensu não se prestam a examinar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, quando decorrente de equívoco na avaliação do suporte probatório constante dos autos, sob pena de transformar os Tribunais Superiores em simples terceiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, afirma, com propriedade, Rodolfo de Camargo Mancuso [70]:

"Um dos motivos porque se tem os recursos extraordinário e especial como pertencentes à classe dos excepcionais, reside em que o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g., a apelação), mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica. Assim, eles não se prestam para o reexame da matéria de fato: presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência."

Assim também sucede em matéria eleitoral, na qual os Tribunais Regionais Eleitorais detêm a palavra final na apreciação das provas, salvo quando cabível o recurso ordinário.

Diante disso, o Tribunal Superior Eleitoral, em regra, repele as tentativas de incluir a discussão sobre matéria fática no âmbito de cognição do apelo especial.

No ponto, averbou aquela Corte:

"Recurso especial. Moldura fática. No julgamento do recurso especial, considera-se a moldura fática delineada soberamente pela Corte de origem. Isto o qualifica, revelando-o como possuidor de natureza extraordinária. Descabe o abandono do que assentado pelo Tribunal a quo para, a mercê de premissas diversas, chegar-se a conclusão sobre o atendimento a um dos permissivos previstos no inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral." (ac. nº 11.961-RS, j. 9.5.1995, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 2.6.1995, p. 16308). [71]

Depreende-se, assim, que as petições recursais devem abster-se de utilizar expressões como: "não restou comprovado... ", "não existe prova nos autos... ", caso contrário, o apelo estará fadado ao insucesso.

De outra parte, costumam os advogados, seja em razões ou contra-razões de recurso especial, limitar-se a repisar os argumentos já expendidos quando do recurso inominado dirigido ao TRE, jogando fora, assim procedendo, valiosa oportunidade de, aduzindo os pressupostos específicos do recurso especial, fazer valer os interesses de seus constituintes.

Na prática, o óbice em foco também gera importantes repercussões nas representações envolvendo propaganda eleitoral irregular.

Com efeito, nesses casos, a defesa dos candidatos e partidos políticos representados costuma basear-se na alegação de falta de prévio conhecimento da propaganda apontada como ilegal.

Força é convir, todavia, que o exame de semelhante matéria implica, quase que necessariamente, o revolvimento de fatos e provas.

Este tem sido o entendimento usual do TSE, consoante demonstram os seguintes precedentes:

"Análise da alegação de que não havia comprovação do prévio conhecimento da propaganda que dependeria de reexame do quadro fático uma vez que o aresto recorrido expressamente assentou ser este indiscutível." (ac. nº 15.579-PA, j. 30.3.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 23.4.1999, p. 65).

"Para dissentir do julgado que determinou a aplicação de multa pela realização de propaganda irregular, faz-se necessária a análise de fatos e provas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior." (ac. nº 15.776-GO, j. 15.12.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 19.3.1999, p. 66).

3.3. Confronto analítico

Fundando-se o apelo especial em dissídio pretoriano, não deve o recorrente limitar-se a transcrever ementas de acórdãos supostamente discrepantes com aquele que se pretende atacar.

Cumpre-lhe, outrossim, proceder ao chamado confronto analítico, que nada mais é que o ato de demonstrar explicitamente que o acórdão paradigma citado na peça recursal solveu situação similar àquela destramada pela Corte local. [72]

De feito, destinando-se o recurso especial, nessa hipótese, a uniformizar a jurisprudência eleitoral, faz-se mister que pelos menos dois Tribunais Eleitorais tenham adotado entendimento distinto sobre casos símiles, pois, do contrário, nada haveria a uniformizar.

Na prática, o TSE tem exigido o confronto analítico como condição de admissibilidade do recurso especial, conforme transparece dos seguintes julgados:

"Recurso especial eleitoral. Prática de propaganda eleitoral irregular. Arestos inespecíficos. Recurso não conhecido. O recurso não tem condições de êxito. A alegada divergência jurisprudencial não se encontra configurada, uma vez que não basta a simples menção do aresto paradigma, sendo também necessário mencionar as circunstâncias que indiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aplica-se à espécie o disposto na Súmula 290 do STF. Recurso não conhecido." (ac. nº 15.354-RR, j. 8.10.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 30.10.1998, p. 64).

"Recurso especial. Cabe à parte (portanto, é dever seu), ao interpor o recurso, ser clara e precisa, tanto na indicação da disposição expressa por acaso ofendida pelo acórdão recorrido, quanto na indicação da divergência jurisprudencial. Constituição, art. 121, § 4º, incisos I e II, e Código Eleitoral, art. 276, inciso I. Se a parte não procede dessa forma, sem portanto indicar o texto de lei ou apontar o dissídio, o seu recurso é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. Recurso não conhecido." (ac. nº 13.673-MG, j. 24.9.1996, rel. Min. Nilson Naves, pub. sessão).

"Recurso especial. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando colacionados arestos inespecíficos, inexistindo, ademais, demonstração analítica do conflito das teses." (ac. nº 8.375-MA, j. 18.4.1989, rel. Min. Villas Boas, DJU 7.6.1989, p. 10016).


4. Outras questões relevantes

4.1. Matéria administrativa

Adriano Soares da Costa [73] distingue a atividade desenvolvida pela Justiça Eleitoral em administrativo-judicial e jurisdicional, esta última compreendendo os feitos de natureza voluntária e contenciosa. Preleciona o autor alagoano [74]:

"Para que possamos observar quando o Juiz Eleitoral está atuando como Juiz – é dizer, exercendo atividade jurisdicional -, e não como administrador judicialiforme, mister perquirir a referibilidade do interesse tutelado à sua atuação: se a regra jurídica for dirigida a ele, de modo a lhe outorgar o poder-dever de agir para a consecução da finalidade normativa, estará ele agindo na qualidade de administrador do processo eleitoral; se, ao revés, a atuação judicial for provocada por um interessado, com o escopo de aplicar o direito objetivo para fazer o seu direito subjetivo, estaremos diante de uma atividade jurisdicional, pela qual o Juiz agirá autoritativa e imparcialmente."

Exemplos comuns de atividade administrativa são aquelas levadas a efeito em obediência às normas de organização do processo eleitoral, valendo lembrar, dentre as atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais, a de fixar nova data para as eleições de Governador e Vice-Governador de Estado quando anuladas, a de dividir a circunscrição em zonas eleitorais, a de requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões, a de organizar e manter o cadastro eleitoral, etc.

A par dessas atividades, compete também aos Tribunais Regionais Eleitorais organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, elaborar seu regimento interno, prover os cargos de Juiz Eleitoral e dos seus servidores, concedendo-lhes licenças, férias e outros afastamentos.

Essas últimas funções podem ser denominadas de exclusivamente administrativas, pois dizem respeito apenas à economia interna do órgão.

Discute-se, assim, se caberia recurso especial nos processos que tratam dessa matéria.

É certo que o art. 22, inciso II, do Código Eleitoral inclui, dentre as atribuições do TSE, o julgamento de recursos das decisões dos TRE’s, "inclusive os que versarem matéria administrativa".

Indaga-se: qual o sentido que deve ser emprestado à expressão "matéria administrativa" cogitada no dispositivo legal? Englobaria apenas assunto concernente à organização das eleições ou abarcaria também aquela matéria dita exclusivamente administrativa?

Outrora, entendia o TSE ser cabível o recurso especial mesmo em matéria exclusivamente administrativa, consoante se depreende das ementas dos seguintes arestos:

"Recurso administrativo. Das decisões do Tribunal Regional Eleitoral cabe para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 22, II, do Código Eleitoral, mas é especial e deve atender aos pressupostos do seu art. 276. Recurso não conhecido." (ac. nº 3.982-MA, j. 20.2.1973, rel. Thompson Flores).

"Recurso especial. Justiça Eleitoral. Matéria administrativa. Administrativo. Justiça Eleitoral. Servidor. Transferência.

I – Dos acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais, cabe recurso especial, inclusive em matéria administrativa, segundo se depreende dos arts. 22, II, e 276 do Código Eleitoral.

II – Os atuais cargos de chefe de zona eleitoral, à medida que vagarem, só poderão ser providos em comissão e não por transferência. Ofensa aos textos legais colacionados não caracterizada.

III – Recurso especial não conhecido." (ac. nº 11.310-MG, j. 31.8.1995, rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 6.10.1995, p. 33173).

Mais adiante, porém, nota-se uma mudança no entendimento do TSE de modo a não mais admitir, em sede de recurso especial, o exame de questões relativas à administração interna dos órgão regionais, conforme se infere dos seguintes julgados:

"Resolução nº 105/95, do TRE do Amapá, que, ao dispor sobre a distribuição de cargos de técnico judiciário, determinou fossem as recorrentes enquadradas na área-meio e não na área-fim. Recurso especial eleitoral de que não se conhece, porque interposto de ato de natureza estritamente administrativa. Exegese que o TSE vem conferindo à locução ‘decisões’, contida no art. 276 do Código Eleitoral e compreendida como aquelas de cunho contencioso eleitoral e não de índole meramente administrativa. Precedentes: REsp 11.731, Min. Ilmar Galvão; e REsp 12.694, Min. Walter Medeiros, ambos publicados no DJ de 21.06.96, p. 22.355 e 22.357. Recurso não conhecido." (ac. nº 12.714-AP, j. 16.5.1996, rel. Min. Diniz de Andrada, rel. designado Min. Walter Medeiros, DJU 9.8.1996, p. 27123).

"Recurso especial. Decisão de natureza administrativa do TRE/RS. Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar recurso especial contra decisão de natureza estritamente administrativa dos Tribunais Regionais. Recurso não conhecido." (ac. nº 11.405-RS, j. 7.8.1996, rel. Costa Leite, DJU 16.8.1996, p. 28133).

"Recurso especial. Transferência servidor. Quadro permanente TRE/DF. Incompetência TSE. A competência do TSE no que concerne ao reexame das decisões dos TRE’s que tratem de matéria administrativa, restringe-se àquelas que tenham características jurisdicionais, de fundo eleitoral, como no caso do plebiscito. Para que se determine tal competência, a matéria deve ser atinente à administração das eleições, que não se confunde com a administração da própria máquina judiciária eleitoral. Recurso não conhecido." (ac. nº 12.693-DF, j. 2.9.1996, rel. Min. Francisco Rezek, DJU 11.9.1996, p. 32818).

"Recurso especial. Requisição de servidor. Matéria administrativa. Incompetência do TSE. Não se conhece de recurso especial que tenha como pressuposto o exame de questão de natureza administrativa do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso especial não conhecido." (ac. nº 16.270-ES, j. 1.6.2000, rel. Min. Mauricio Corrêa, DJU 30.6.2000, p. 160).

Realmente, afigura-se-nos correto o moderno entendimento do TSE: a uma, porque a Constituição Federal de 1988 consagrou a autonomia dos Tribunais, não havendo que se cogitar de controle hierárquico dos Tribunais Superiores sobre os Inferiores, o que sucederia se se aceitasse o cabimento do recurso especial na hipótese sub examine; a duas, porque as decisões tomadas pelos TRE´s em decisões de natureza eminentemente administrativa não atingem os jurisdicionados de um modo geral, senão apenas os servidores e membros daqueles órgãos.

Esclareça-se, por fim, que o descabimento do recurso especial nos processos versando matéria exclusivamente administrativa não deixa ao desamparo aqueles que se julgarem prejudicados pela decisão de órgão regional da Justiça Eleitoral, certo que poderão discutir seus direitos por outros meios, como, v. g., lançando mão do mandado de segurança. [75]

4.2. Matéria criminal

À Justiça Eleitoral compete processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.

Assim, os Tribunais Regionais Eleitorais podem examinar matéria criminal tanto no julgamento dos recursos interpostos das decisões dos juízes eleitorais de primeiro grau como em sede de ação criminal de competência originária.

Em ambos os casos, a decisão proferida pelo órgão regional desafia o recurso especial ao TSE, salvo tratando-se de decisão denegatória de habeas corpus, em que cabível o recurso ordinário, à luz do que dispõe o art. 276, inciso II, alínea "b".

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do TSE:

"Das decisões de Tribunal Regional Eleitoral, em matéria criminal, de sua competência originária, o recurso cabível, para o Tribunal Superior Eleitoral, é de natureza especial, ressalvadas as hipóteses de denegação de habeas corpus, quando o recurso é ordinário." (ac. nº 4.148-MG, j. 24.8.1978, rel. Min. Néri da Silveira, DJU 31.8.1978).

4.3. Juízo de admissibilidade bipartido

Uma vez interposto o recurso especial, deve o Presidente do Tribunal local proceder a um juízo prévio de sua admissibilidade (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).

Positiva essa primeira avaliação, a insurgência é então processada e encaminhada à instância ad quem, onde sofrerá novo e definitivo juízo de admissão.

Diante dessas circunstâncias é que se afirma que o recurso especial possui juízo de admissibilidade bipartido.

Em caso de negativa de trânsito ao recurso ainda na Corte Regional, incumbe à parte interpor agravo de instrumento, no prazo de três dias, conforme faculta o art. 279 do Código Eleitoral.

Note-se que, embora o art. 278, § 1º, do Código Eleitoral mencione a expressão "despacho", o ato do Presidente do TRE constitui verdadeira decisão interlocutória, tanto assim que desafia o recurso de agravo de instrumento.

De feito, deve o Presidente da Corte Regional examinar, de forma fundamentada [76], os pressupostos genéricos e específicos do recurso especial [77], sem que isso importe vulneração da competência do Tribunal Superior Eleitoral.

A esse respeito, já assentou o TSE:

"Recurso especial. Juízo primeiro de admissibilidade. Crivo. Longe fica de implicar usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral ato mediante o qual o Presidente da Corte de origem examina, de forma fundamentada, o enquadramento do especial em um dos permissivos do artigo 276, inciso I, do Código Eleitoral. A organicidade do direito pressupõe pronunciamento quanto à configuração, ou não, da discrepância jurisprudencial e da violência ao dispositivo apontado pelo recorrente como inobservado." (ac. nº 12.297-MT, j. 17.10.1995, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.11.1995, p. 38371).

"Recurso especial eleitoral. Juízo de admissibilidade. O Presidente do Tribunal a quo deverá examinar se presentes os requisitos que conduzem ao cabimento do recurso, inclusive o de que cuida a letra ‘a’ do item I do artigo 276 do Código Eleitoral. Inexistência de usurpação da competência do Tribunal Superior Eleitoral." (ac. nº 1.036-SP, j. 3.3.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 15.5.1998, p. 98).

Exceção ao exercício do juízo prévio de admissibilidade na Corte de origem incide sobre os processos de registro de candidatura regulados pela Lei Complementar nº 64/90. Nessas hipóteses, interposto o especial, a parte contrária é intimada a contra-arrazoá-lo, após o que os autos serão imediatamente remetidos ao TSE (Lei Complementar nº 64/90, art. 12, parágrafo único).

Cabe assinalar, em remate, que a jurisprudência, notadamente do STJ, em lição perfeitamente aplicável ao recurso especial eleitoral, inclina-se no sentido de reconhecer o caráter irretratável do ato do Presidente do Tribunal Regional. [78]

Vale dizer: admitido ou não o especial, não pode o Presidente do TRE, mesmo que à vista das contra-razões do recorrido, retratar-se no sentido de reformar a decisão que já havia proferido, porquanto incide, no caso, preclusão consumativa.

Com efeito, tal decisório apenas pode ser revisto pela Corte Superior, a qual, aliás, não fica adstrita aos argumentos ali expendidos, podendo, e devendo, proceder a um exame mais amplo e acurado dos pressupostos do apelo especial.

Não obstante essas circunstâncias, o Regimento Interno do TSE, em seu art. 36, § 3º, admite que, interposto agravo de instrumento, pode o Presidente do TRE reformar a decisão que havia negado seguimento ao especial, caso em que mandará apensar o agravo aos autos principais, com a posterior remessa ao TSE.

4.4. Processamento

Uma vez interposto o recurso especial, a petição deverá ser juntada dentro de 48 horas, devendo então os autos seguir conclusos ao Presidente do Tribunal recorrido para emissão do juízo prévio de admissibilidade, também no prazo de 48 horas (Código Eleitoral, art. 278, caput e § 1º).

Negado seguimento ao apelo, a parte recorrente é intimada para que possa começar a fluir o tríduo legal destinado à interposição do agravo de instrumento (Código Eleitoral, art. 279).

Admitido o especial, só então será o recorrido intimado a contra-arrazoá-lo, no prazo de três dias, após o que serão os autos remetidos ao TSE por ordem do Presidente do TRE (Código Eleitoral, art. 278, §§ 2º e 3º).

Depreende-se, assim, uma substancial distinção para o processamento do recurso especial comum. Neste, após o ato de interposição, o recorrido é logo intimado a adversá-lo, daí porque quando os autos seguem conclusos ao Presidente do Tribunal já constam as contra-razões recursais (CPC, art. 542).

Se, por um lado, a sistemática eleitoral poupa a parte contrária de responder um recurso que sequer sabe-se será admitido, de outra banda, dificulta a atividade do Presidente do TRE ao expedir o juízo de admissibilidade, já que ele não terá à sua disposição os argumentos, por vezes esclarecedores, da parte ex adverso.

Seja como for, chegando o recurso especial ao TSE, o relator, em decisão monocrática, poderá trancá-lo se entendê-lo intempestivo, prejudicado ou em confronto (rectius, contradição) com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal, Supremo Tribunal Federal ou outro Tribunal Superior (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 6º).

Poderá o relator, de outra parte, dar-lhe provimento, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto (rectius, contradição) com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 7º).

Em ambos os casos, da decisão singular do relator caberá sempre agravo regimental no prazo de três dias (Regimento Interno, art. 36, § 8º).

4.5. Agravo de instrumento

Negado trânsito ao especial pelo Presidente do TRE, nasce para o recorrente o direito à utilização do agravo de instrumento, o qual deverá ser interposto em três dias contados da ciência da decisão denegatória. [79]

O processamento do agravo de instrumento deverá observar o rito previsto no art. 279 do Código Eleitoral.

Assim é que deverá o agravante expor, na petição de recurso, as razões de fato e de direito com o pedido de reforma da decisão agravada, indicando, ademais, as peças que deverão ser trasladadas para formar o instrumento (Código Eleitoral, art. 279, § 1º), dentre as quais deverão obrigatoriamente constar a decisão recorrida [80] e a certidão da intimação [81] (Código Eleitoral, art. 279, § 2º). Além destas, pode-se acrescentar a procuração outorgada ao advogado do agravante (CPC, art. 525, inciso I). [82]

Vale observar que as razões do agravo de instrumento não devem se limitar a repisar os argumentos expendidos no arrazoado do especial, certo que destinam-se esses recursos a atacar decisões distintas: enquanto o especial busca a reforma do acórdão regional, o agravo almeja elidir a decisão denegatória do Presidente do TRE.

Finalizada a formação do instrumento, será determinada a oitiva do agravado, o qual, em contra-razões, poderá indicar outras peças a serem trasladadas. Feito isso, o Presidente do TRE determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 279, §§ 3º e 4º).

Faculta o Código Eleitoral, no art. 279, § 4º, que o Presidente do Tribunal Regional determine a juntada de peças não indicadas pelo agravante ou pelo agravado. Tal providência, todavia, deve ser utilizada com boa dose de parcimônia, certo que não cabe ao Presidente do TRE corrigir as omissões da parte agravante, sobre quem recai o ônus de zelar pela regular formação do instrumento.

Cabe consignar, outrossim, que o agravo de instrumento não sofre juízo prévio de admissibilidade na instância a quo; vale dizer, mesmo que ele seja manifestamente improcedente, esteja irregularmente formado, ou mesmo ressinta-se do vício da intempestividade, não pode o Presidente do Tribunal local obstar-lhe trânsito, sob pena de usurpação da competência do TSE (Código Eleitoral, art. 279, § 5º).

Interposto o agravo de instrumento fora do tríduo legal, determina o art. 279, § 6º, do Código Eleitoral que o TSE imponha ao recorrente multa no valor de um salário mínimo. Na prática, todavia, essa sanção pecuniária foi aplicada em raras oportunidades pelo TSE. [83]

Como já afirmado [84], prevê o art. 36, § 3º, do Regimento Interno do TSE a possibilidade de o Presidente do TRE, à vista dos argumentos expendidos nas razões do agravo de instrumento, retratar-se do juízo negativo de admissibilidade do especial.

Aportando o agravo de instrumento no TSE, valem as observações feitas para o julgamento do recurso especial [85], ou seja, poderá o relator, em decisão singular, dar-lhe ou negar-lhe provimento, com a particularidade de que, em caso positivo, passará ao exame do próprio especial sem que se determine a subida dos autos que permaneceram no TRE (Regimento Interno do TSE, art. 36, § 4º).

Por tais razões, pontifica o TSE que "a parte, ao contra-arrazoar o agravo de instrumento, deve, desde logo, ter em mente a possibilidade de a Corte passar de imediato ao julgamento do especial e enfrentar as alegações contidas no recurso especial." (ac. nº 2.213-MG, j. 27.3.2001, rel. Min. Fernando Neves, DJU 25.5.2001, p. 50).

4.6. Recurso especial retido

A Lei nº 9.756, de 17.12.1998, ao alterar a redação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, trouxe a inovação dos recursos especial e extraordinário retidos.

De acordo com a nova disciplina legal, esses apelos, quando interpostos contra acórdão com conteúdo de decisão interlocutória, deverão permanecer retido nos autos, dependendo seu processamento da atividade da parte de reiterá-lo no prazo para agitar o recurso contra a decisão final.

Indaga-se: teria lugar, na sistemática recursal eleitoral, para o recurso especial retido?

A resposta afirmativa se impõe.

A uma, porquanto é cediço que a legislação eleitoral socorre-se, em suas omissões, das disposições do Código de Processo Civil.

A duas, porque condiz perfeitamente com a natureza dos feitos eleitorais a possibilidade de empecer a interposição de infindáveis recursos contra decisões interlocutórias, de modo a garantir maior celeridade no desfecho dos litígios postos à apreciação da Justiça Eleitoral.

Nessas condições, julgando o TRE recurso inominado interposto contra decisão interlocutória de juiz eleitoral, deve o Presidente dessa Corte, ao emitir o juízo prévio de admissibilidade, determinar a retenção do apelo especial, que apenas terá seu regular processamento se a parte o reiterar no prazo para recurso da decisão final.

4.7. Medida cautelar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial

É cediço que os recursos eleitorais, em regra, não dispõem de efeito suspensivo, a teor do que prescreve o art. 257 do Código Eleitoral.

De outra parte, também é da natureza dos recursos extraordinários lato sensu o fato de não impedir a execução provisória do julgado rescidendo.

Assim sendo, salvo em hipóteses excepcionais, o recurso especial interposto contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral será recebido somente no efeito devolutivo.

Quid juris se a parte estiver na iminência de sofrer dano irreparável uma vez executada a decisão regional?

Deve ajuizar medida cautelar inominada perante o TSE visando a conferir efeito suspensivo ao recurso especial. [86]

Para tanto, deverá demonstrar a plausibilidade da tese jurídica levantada no especial de modo a evidenciar a efetiva possibilidade do seu provimento. [87]

Acrescente-se a isso, a exigência de o recurso especial já ter sido interposto no Tribunal Regional, com juízo positivo de admissibilidade pelo Presidente daquela Corte. [88]

Se inadmitido o especial na origem, impossível emprestar-se o citado efeito suspensivo. [89]

Cumpre assinalar, finalmente, que nos processos de impugnação ao registro de candidatura e de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou de autoridade, o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 assegura que o acórdão regional apenas seja executado quando do seu trânsito em julgado, circunstância essa que constitui verdadeira exceção ao disposto no art. 257 do Código Eleitoral. [90]


Bibliografia

ASSIS, Araken de. Condições de admissibilidade dos recursos cíveis. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. 19ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 8ª ed., Bauru: Edipro, 2000.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.

COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

COSTA, Tito. Recursos em matéria eleitoral. 7ª ed., São Paulo: RT, 2000.

GOMES, Suzana de Camargo. A Justiça Eleitoral e sua competência. São Paulo: RT, 1998.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 6ª ed., São Paulo: RT, 1999.

MEDINA, José Miguel Garcia. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: RT, 1999.

NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Lineamentos de direito eleitoral. Porto Alegre: Síntese, 1996.

PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Prática dos recursos especial e extraordinário. 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

RIBEIRO, Eduardo. Prequestionamento. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: RT, 1999.

ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional. 2ª ed., São Paulo: RT, 1997.


Notas

1. Nelson Nery Jr., Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, p. 37; Araken de Assis, Condições de admissibilidade dos recursos cíveis, p. 11.

2. Embargos de declaração e embargos infringentes. Estes últimos, embora não sejam dirigidos exatamente ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida, são apreciados com a participação de alguns dos julgadores primitivos (CPC, arts. 530 a 534).

3. Muitos doutrinadores entendem que a garantia do duplo grau de jurisdição possui assento constitucional (Nelson Nery Jr., op. cit., p. 39), não obstante tenha o STF decidido que "diante do disposto no inciso III do artigo 102 da Carta Política da República, no que revela cabível o extraordinário contra decisão de última ou única instância, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" (2ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 216257-SP, j. 15.9.1998, DJU 11.12.1998, p.7).

4. São exemplos de meios autônomos de impugnação o mandado de segurança, a correição parcial, a ação rescisória, e, com o advento da Lei nº 9.882, de 3.12.1999, até mesmo a argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser utilizada para esse fim.

5. Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, p. 23.

6. Resolução TSE nº 20.132, de 19.3.1998: "Art. 14. Disponibilizada no Cartório a relação dos eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos de segunda via, abrir-se-á prazo, na forma estabelecida pelo Código Eleitoral, para impugnação do deferimento do alistamento, da transferência, da expedição de segunda via do título, do cancelamento ou da suspensão (Código Eleitoral, arts. 45, § 6º; 52, 2º; 57, caput e § 2º; 77, II e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º)".

7. Nesse sentido, Tito Costa, Recursos em matéria eleitoral, p. 57.

8. Giovanni Mansur Solha Pantuzzo, Prática dos recursos especial e extraordinário, p. 23.

9. Athos Gusmão Carneiro, Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial, p. 97.

10. Op. cit., p. 96/97.

11. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 117.

12. Embora adotando a classificação proposta por Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr. entende que os pressupostos intrínsecos dizem respeito à decisão recorrida em si mesmo considerada, correspondendo, assim, às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido – cabimento, legitimação para a causa – legitimação para recorrer, interesse processual – interesse para recorrer). Acrescenta, ainda, que os pressupostos extrínsecos referem-se a fatores externos da decisão, daí porque devem incluir a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer (op. cit., p. 238). De toda sorte, abraçamos, no presente estudo, a classificação original de Barbosa Moreira.

13. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 240.

14. "O cabimento de recurso de decisão de TRE, restringe-se às hipóteses arroladas no artigo 121, § 4º da Constituição, a que se ajusta o artigo 276 do Código Eleitoral" (TSE, ac. nº 15.724-SC, j. 11.11.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 3.12.1999, p. 95).

15. Cf. TSE, ac. nº 286-MG, j. 16.9.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão.

16. Cf. Súmula 281 do STF.

17. Poder-se-ia cogitar, em matéria de registro de candidatura, da análise de dispositivos de Lei Orgânica Municipal ou de Constituição Estadual, mormente no que se refere à hipótese de inelegibilidade resultante da desaprovação de contas de administrador público. Nesse sentido: TSE, ac. nº 17.409-CE, j. 28.9.2000, rel. Min. Costa Porto, pub. sessão.

18. Op. cit., p. 90. Perfilhando idêntico entendimento: Roberto Rosas, Direito processual constitucional, p. 173; Elcias Ferreira da Costa, Direito eleitoral, p. 26.

19. Nesse sentido, assentou o TSE: "A violação de norma contida em Resolução do TSE enseja o recurso especial, assim como sucede com a contrariedade a regulamento, tratando-se do recurso homônimo para o Superior Tribunal de Justiça" (ac. nº 398-SC, j. 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 10.3.2000, p. 64).

20. Cf. Roberto Rosas, op. cit., p. 172. Sobre o assunto, consultar, ainda, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Lineamentos de direito eleitoral, p. 124.

21. "Dissídio jurisprudencial. Imprestabilidade, para ensejar o recurso, eventual divergência com acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não é Tribunal Eleitoral" (TSE, ac. nº 398-SC, j. 22.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 10.3.2000, p. 64).

22. Cf. Súmula 13 do STJ. Nesse sentido: TSE, ac. nº 15.724-SC, j. 11.11.1999, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 3.12.1999, p. 95. Em sentido oposto, também do TSE, invocando as peculiaridades do processo eleitoral: "Recurso Especial. Divergência jurisprudencial. Acórdãos do mesmo Tribunal. Válida é a menção a acórdão paradigma do mesmo Tribunal quando verificada a diversidade de componentes" (ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915).

23. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 134; Nelson Luiz Pinto, op. cit., p. 174.

24. TSE, ac. nº 425-CE, j. 5.9.2000, rel. Min. Costa Porto, pub. sessão.

25. TSE, ac. nº 15.606-RO, j. 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 11.8.2000.

26. TSE, ac. nº 162-PI, j. 10.12.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 5.3.1999, p. 77.

27. TSE, ac. nº 11.663-RS, j. 13.12.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 10.3.1995, p. 4915

28. TSE, ac. nº 16.184-DF, j. 1.6.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 30.6.2000, p. 159.

29. "É incabível para o TSE recurso extraordinário, mesmo quando se diz que a interposição se funda em dispositivo constitucional" (TSE, ac. nº 13.194-BA, j. 30.9.1996, rel. Min. Francisco Rezek, pub. sessão).

30. Ex.: Código Eleitoral, art. 57, § 2º.

31. Ex.: Código Eleitoral, art. 45, § 7º.

32. "Recuso especial interposto por diretório municipal. Legitimidade do órgão partidário municipal para interposição de recurso. A jurisprudência do Tribunal, erigida em torno do disposto no art. 58, § 7º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (refere-se à Lei nº 5.682/71, hoje revogada pela Lei nº 9.096/95), tem se mantido apegada à orientação de não legitimar o órgão municipal de partido político para recurso especial, salvo nas hipóteses de conflitos intrapartidários (Precedentes: recursos ns. 5.321-PI, 7.896-PR e 8.202-PA). Preliminar de ilegitimidade processual escolhida por não se vislumbrar nenhuma circunstância nova, capaz de autorizar a modificação do entendimento consolidado nesta Corte acerca da matéria. Recurso não conhecido" (TSE, ac. nº 9.720-ES, j. 3.9.1992, rel. Min. Torquato Jardim, pub. sessão).

33. "A jurisprudência da Corte é no sentido de que o órgão municipal de partido político tem legitimidade para recorrer perante o TSE" (TSE, ac. nº 191-BA, j. 5.8.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 16.8.1996, p. 28133). No mesmo sentido: ac. nº 11.300-SC, j. 11.3.1993, rel. Min. Torquato Jardim, DJU 31.3.1993, p. 5418).

34. TSE, ac. nº 18.421-MG, j. 21.6.2001, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 17.8.2001, p. 146.

35. "O terceiro prejudicado está legitimado a interpor recursos, inclusive embargos declaratórios, quando demonstrado o nexo de interpendência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial" (TSE, ac. nº 15.233-BA, j. 18.8.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 25.9.1998, p. 70). Nesse sentido, Tito Costa, op. cit., p. 68.

36. Pontifica Uadi Lammêgo Bulos: "Não é possível se imaginar democracia sem liberdade, do mesmo modo que não podemos pensar em Ministério Público dependente, omisso, pequeno, subserviente a interesses do governo ou dos governantes. Trata-se de instituição magna da República, indispensável ao cumprimento das leis, à preservação da paz e da liberdade entre os homens. Por isso, compete-lhe primar pela legalidade democrática, impetrando, se preciso for, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade, fiscalizando todo o processo eleitoral, dentre outras providências assecuratórias das liberdades públicas do cidadão." (grifamos) (in Constituição Federal Anotada, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, p. 972).

37. Nelson Luiz Pinto, op. cit., p. 65. No mesmo sentido: Araken de Assis, op. cit., p. 27; Nelson Nery Jr., op. cit., p. 261.

38. Op. cit., p. 65.

39. Op. cit., p. 65.

40. Ac. nº 15.350-CE, j. 1.12.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 5.2.1999, p. 104.

41. O art. 68 do Regimento Interno do TSE prevê expressamente a possibilidade de desistência de recurso em matéria eleitoral.

42. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 345.

43. Tratando-se de desistência de recurso eleitoral, não é aplicável o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil.

44. A Lei nº 9.265, de 12.2.1996, regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

45. "Recurso especial. Honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios, em razão de sucumbência, apresenta-se incabível em feitos eleitorais. Precedente: acórdão nº 13.101, de 06.03.97. Recurso especial conhecido e provido" (TSE, ac. nº 12.783-MG, j. 25.3.1997, rel. Min. Costa Leite, DJU 18.4.1997, p. 13862).

46. "Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Condenação em verba honorária. CF, art. 14, § 11. Lei nº 9.265/96, art. 1º, IV. 1. Salvo em caso de litigância de má-fé, não há se falar em condenação em honorários em ação de impugnação de mandato eletivo. 2. Precedentes. 3. Recurso provido" (ac. nº 14.995-MG, j. 18.8.1998, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 4.9.1998, p. 58).

47. Ac. nº 8.495-RJ, j. 27.2.1992, rel. Min. Américo Luz, DJU 25.6.1992, p. 10026.

48. Nelson Nery Jr., op. cit., p. 151.

49. A Resolução TSE nº 12.348, de 31.5.94, trata do procedimento para a utilização de fac-símile em petições e recursos.

50. A Resolução TSE nº 20.279, de 4 de agosto de 1998, em seu art. 1º, dispensa a juntada dos originais em se tratando de recursos relativos às reclamações ou representações de que cuidam os artigos 58 e 96 da Lei nº 9.504/97.

51. Nesse sentido: ac. nº 19.303-MG, j. 21.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19.10.2001, p. 141.

52. Op. cit., p. 67.

53. "A apresentação de documentos em sede de recurso especial é inaceitável" (TSE, ac. nº 10.319-SP, j. 8.10.1992, rel. Min. Carlos Velloso, pub. sessão).

54. Tratando-se de matéria relativa a direito de resposta, o recurso especial deverá ser interposto no prazo de 24 horas contado da decisão regional (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5º; Resolução TSE 20.279, de 4.8.1998, art. 3º). Nesse sentido: TSE, ac. nº 15.477-AL, j. 21.9.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, pub. sessão).

55. No mesmo sentido: "Nos termos do § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar" (TSE, ac. nº 15.283-BA, j. 1.6.1999, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 25.6.1999, p. 82).

56. Conferir, p. ex., o art. 50 da Lei nº 9.099/95.

57. Nesse sentido: TSE, ac. nº 12.319-SP, j. 2.10.1994, rel. Min. Jesus Costa Lima, pub. sessão.

58. Note-se que, apesar do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, entende o TSE que o prazo do recurso especial contra decisões tomadas em reclamações ou representações relativas ao descumprimento dessa lei continua sendo de três dias, a teor do que estabelece o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, prazo este apenas alterado, como já se afirmou, no caso de direito de resposta. Nesse sentido: ac. 1.807-SP, j. 17.6.1999, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 13.8.1999, p. 85.

59. A Resolução TSE 20.279, de 4.8.1998, em seu art. 3º, § 4º, determina a publicação em sessão dos processos envolvendo matéria relacionada com os arts. 58 e 96 da Lei nº 9.504/97.

60. "Recurso especial. Ministério Público. Fluência do prazo recursal. Intimação pessoal. Necessidade. 1. O prazo recursal para o Ministério Público somente começa a fluir a partir de sua intimação pessoal, conforme dispõe a Lei Complementar nº 75/93. 2. Recurso especial conhecido e provido para, afastando a intempestividade declarada pelo órgão a quo, determinar o retorno dos autos à origem, para julgamento do apelo interposto" (TSE, ac. nº 15.493-TO, j. 5.11.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 4.12.1998, p. 61). No mesmo sentido: TSE, ac. 14.901-RJ, j. 26.8.1997, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 12.9.1997, p. 43815.

61. "Recurso ordinário. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Prazo. Ministério Público. Intimação pela publicação no Diário de Justiça. Nos processos regidos pela Lei Complementar nº 64/90, a intimação do Ministério Público obedece à norma específica prevista no seu art. 16, que estabelece a intimação pelas vias normais e não a norma geral contida na Lei Orgânica do Ministério Público, que prevê a sua intimação pessoal" (TSE, ac. nº 89-TO, j. 4.3.1999, rel. Min. Eduardo Alckmin).

62. Prequestionamento, p. 245.

63. Op. cit., p. 248. Em sentido contrário, posiciona-se José Miguel Garcia Medina, para quem "o prequestionamento resulta da atividade anterior das partes, perante a instância ordinária, apta a provocar a manifestação do órgão julgador acerca da questão constitucional ou federal" (O Prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, p. 198).

64. Op. cit, p. 91.

65. Eduardo Ribeiro informa que o STF e o STJ têm se inclinado no sentido de abandonar a exigência do prequestionamento explícito (op. cit., p. 252).

66. São os chamados embargos declaratórios prequestionadores.

67. Em sentido contrário, reconhecendo a desnecessidade de interposição dos embargos declaratórios: "Recurso Especial. Prequestionamento. Não condiz com a natureza intrinsecamente célere do processo eleitoral, e muito menos com seu propósito constitucional substantivo, que se acolha, sem temperos, o rigoroso cânone processual das outras jurisdições. A ofensa ao devido processo legal mediante uso de prova emprestada só surgiu quando do julgamento originário de recurso contra a expedição de diploma, donde, mais do que inexigível, na verdade impossível qualquer prequestionamento por parte do candidato recorrido" (TSE, ac. nº 12.106-RJ, j. 4.5.1995, rel. Min. Torquato Jardim, DJU 16.6.1995, p. 18342). Assim também, decisão monocrática da Min. Ellen Gracie no Recurso Especial Eleitoral nº 19.472-CE, de 17.8.2001, DJU 13.9.2001.

68. "Recurso Especial. Prequestionamento. Tem-se por atendido esse requisito quando a questão jurídica pertinente é versada no acórdão, não bastando haja sido objeto de debate. Ocorrendo a falta, não suprida no julgamento de embargos declaratórios, poderá haver ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, mas prequestionamento continua a inexistir" (TSE, ac. nº 14.374-SP, j. 8.10.1996, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão).

69. Conferir, a esse respeito, farta jurisprudência colacionada por Athos Gusmão Carneiro, op. cit., p. 108/109.

70. Recurso extraordinário e recurso especial, p. 113.

71. No mesmo sentido: ac. nº 15.096-BA, j. 28.9.1999, rel. Min. Edson Vidigal, DJU 22.10.1999, p. 138; ac. nº 11.837-RS, j. 15.9.1994, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 30.9.1994, p. 26206

72. Cf. CPC, art. 541, parágrafo único.

73. Instituições de direito eleitoral, p. 214.

74. Op. cit., p. 218.

75. Na via do mandado de segurança impetrado originariamente perante o TRE, há que se fazer uma distinção: se denegatória a segurança, cabível será o recurso ordinário, à luz do disposto no art. 276, inciso II, alínea "b", do Código Eleitoral; se concessiva, agitável o recurso especial, desde que presentes alguma das hipóteses de cabimento do art. 276, inciso I, do Código Eleitoral. Nesse sentido: ac. nº 12.731-MT, j. 7.8.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 16.8.1996, p. 28133; ac. nº 12.644-SE, j. 16.12.1997, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 13.8.1999, p. 85; ac. nº 12.727-MG, j. 26.2.1998, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 13.3.1998, p. 76.

76. A exigência da fundamentação possui tal importância que já resolveu o TSE (ac. nº 12.644-SE, j. 9.9.1996, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 25.9.1996, p. 35623) baixar à instância de origem os autos de recurso especial que havia sido admitido por decisão não fundamentada para que outro juízo de admissibilidade fosse proferido com a observância da exigência constitucional (Constituição Federal, art. 93, inciso IX).

77. Cf. Súmula 123 do STJ.

78. Decidiu o STJ: "O juízo de admissibilidade ou não do recurso especial é irretratável. Proferido positivamente ou negativamente se esgota a prestação jurisdicional de seu prolator" (2ª Turma, REsp nº 37405-RJ, j. 20.6.1994, rel. Min. José de Jesus Filho, DJU 1.8.1994, p. 18617).

79. Note-se que se o Presidente do TRE admitir apenas parcialmente o especial (p. ex., entendê-lo cabível por violação legal, mas não em virtude do dissídio pretoriano), não será necessária a interposição do agravo de instrumento, já que ao TSE será devolvido o conhecimento da insurgência por todos os aspectos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Objeto. O agravo de instrumento é previsto, consoante o teor do art. 279 do Código Eleitoral, para a hipótese em que tenha sido denegada a seqüência do recurso especial. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade registrar a pertinência parcial do recurso não faz surgir o interesse em interpor o agravo de instrumento. A decisão de cognição incompleta não vincula o órgão competente para apreciar o especial" (TSE, ac. nº 9.609-SP, j. 29.6.1993, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 9.8.1993, p. 15215).

80. "Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Ausência nos autos do acórdão do TRE/PR. Peça de traslado necessário à compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. Agravo improvido" (TSE, ac. nº 138-RR, j. 12.8.1996, rel. Min. Costa Leite, DJU 23.8.1996, p. 29355). Em sentido contrário: "Agravo de instrumento. Ausência de traslado do acórdão recorrido. Circunstância que, no caso concreto, não impede o exame da controvérsia versada no especial" (TSE, ac. nº 881-BA, j. 16.12.1997, rel. Min. Maurício Corrêa, rel. designado Min. Eduardo Alckmin, DJU 17.4.1997, p. 77).

81. "Agravo de instrumento. Certidão de intimação da decisão recorrida. Falta. Não conhecimento do agravo. Código Eleitoral, artigo 279, § 2º" (TSE, ac. nº 1.369-AM, j. 16.9.1998, rel. Min. Eduardo Ribeiro, pub. sessão).

82. TSE, ac. nº 2.083-MG, j. 16.12.1999, rel. Min. Costa Porto, DJU 11.2.2000, p. 56).

83. Colhe-se, na jurisprudência, um precedente em que foi aplicada a mencionada sanção: ac. nº 5.164-BA, j. 17.4.1979, rel. Min. Moreira Alves, DJU 27.4.1979.

84. Cf. item 4.1.

85. Cf. item 4.4.

86. Não mais admite o TSE a utilização do mandado de segurança para esse fim: "O mandado de segurança, a pressupor direito líquido e certo, é meio impróprio para conferir ao recurso o efeito suspensivo que a lei expressamente não prevê, dispondo, neste caso, o jurisdicionado da demanda cautelar inominada, como remédio jurídico para impedir que o provimento final do processo nas instâncias recursais resulte inócuo. Precedentes" (ac. nº 90-BA, j. 3.3.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 20.3.1998, p. 44).

87. "O deferimento do pedido de liminar em medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso, condiciona-se ao atendimento do pressuposto da plausibilidade da tese jurídica sustentada nas razões do recurso já interposto" (TSE, ac. nº 646-CE, j. 12.9.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, pub. sessão).

88. "A medida cautelar é processualmente incabível para emprestar efeito suspensivo a recurso sequer interposto" (TSE, ac. nº 541-BA, j. 11.4.2000, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 26.5.2000, p. 541).

89. "Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. A competência desta Corte, quando inadmitido o recurso especial, está circunscrita à apreciação do agravo eventualmente interposto contra aquela decisão denegatória. 2. Impossibilidade jurídica do pedido. Extinção do processo sem julgamento do mérito" (TSE, ac. nº 471-PI, j. 30.9.1998, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 30.10.1998, p. 63).

90. Conferir, por todos, inclusive com menção a outros precedentes: TSE, ac. nº 2.386-RJ, j. 27.6.1996, rel. Min. Marco Aurélio, DJU 26.8.1996, p. 29613.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Marcílio Nunes. Recurso especial em matéria eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3230. Acesso em: 19 abr. 2024.