Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/32485
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Abolicionismo animal: quebra de paradigmas.

Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

Abolicionismo animal: quebra de paradigmas. Proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face aos direitos dos animais

Publicado em . Elaborado em .

Propõe-se uma mudança hermenêutica constitucional evolutiva, em favor de todas as formas de vida, com foco sobre a natureza jurídica dos animais.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico apresenta, principalmente, uma proposta filosófico-jurídica tendo como referencial teórico o Abolicionismo Animal; leva em conta todo o contexto da pós-modernidade, tomando como vertente a teoria dos mais renomados pensadores do assunto, como Tom Rega[1] e Peter Singer[2], que visam ao estabelecimento de relação de respeito entre as espécies, considerando capazes de direitos também os animais não humanos.

Para tanto, essa monografia tem como objetivo geral ou intrínseco apresentar ao leitor uma nova abordagem face aos direitos dos animais, com base na teoria hermenêutica constitucional evolutiva, na qual os animais passam de meros objetos para o status de sujeitos de direitos, evitando assim, sua exploração.

Os animais são encarados como objetos, tendo em vista a visão predominante chamada “antropocentrismo”. Neste sentido, quando se fala em direitos, rapidamente vem à mente os direitos da pessoa humana, tais quais os estampados na Constituição Federal e na Declaração dos Direitos Humanas, sejam eles: liberdade, igualdade, respeito e uma infinidade de outros direitos, que são, frequentemente, debatidos e que geram discussões tanto no campo social quanto no âmbito jurídico.

Várias são as discussões no que tange à não aplicabilidade dos direitos humanos, que estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. No entanto, verifica-se que a discussão dos direitos aplicada aos animais, na forma como são protegidos nas leis, bem como os que regem sua participação em experimento científico, rodeios, dentre outras formas de exploração, são pouco comentados.

Muitos daqueles que se dizem preocupados com proteção da fauna e suas condições de vida no planeta se esquecem completamente da prática em que os animais são sacrificados, em nome da ciência ou da economia, em “benefício” da humanidade.

Será demonstrada a necessidade de se alterar o paradigma científico, filosófico e cultural atual, buscando-se uma interpretação biocêntrica dos direitos dos animais, ampliando, assim, o conceito de dignidade numa visão constitucional.

Hodiernamente, no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se várias leis protegendo os animais contra atos de crueldades; porém, nunca se utilizou de uma hermenêutica anti-antropocêntrica; atualmente os animais são vistos como meros objetos a serviço do homem e são explorados da forma como bem entende a espécie humana. A pesquisa mostrará que os animais podem ser considerados sujeitos de direito e desta forma qualquer tipo de exploração seria vedada.

Diante de várias crueldades e massacres de animais no transcorrer dos séculos, discutirá a necessidade de mudança de cunho interpretativo, que vise entender como objetivo estatal o estabelecimento da dignidade animal, vedando quaisquer formas de retrocesso.

A pesquisadora escolheu este objeto, pois os animais são as maiores paixões da sua vida e temas pertencentes ao Direito Ambiental e Direito Constitucional são os que mais se aproximam de seu interesse. É certo que grande parte dos operadores de direito e juristas, entre outros da classe, pouco se interessam pelo tema, mas, a preservação do meio ambiente, ou seja, a preservação dos animais é, sem dúvida, assunto de extrema relevância.

Nesse diapasão, a pesquisa é muito relevante, visto que cada ser existente tem seu papel no planeta e a junção de todos eles é que lhe dá sustentabilidade.

O Homem é apenas um ser diante de todos os seres e não é o único que mereça o reconhecimento de sua dignidade. Não obstante, em sentido contrário, a visão kantiana, diante das catástrofes naturais que vem ocorrendo, tende a ser abolida, pois, a cada dia homem toma ciência que precisa muito mais da natureza do que a natureza do homem. Mas, é claro, ainda há extenso caminho para se chegar ao verdadeiro conceito de dignidade.

Sendo assim, opta-se pela utilização da metodologia de cunho teórico, analisando aspectos conceituais, ideológicos, jurídicos e filosóficos    .

Utilizou-se investigação jurídico-propositiva que se destina ao questionamento de uma norma, de um conceito ou de instituição jurídica com o objetivo de propor mudanças interpretativas, sobretudo relacionadas à visão antropocêntrica.

O trabalho se concretizou através pesquisas bibliográficas, análises de livros, revistas especializadas, legislações, artigos e buscando localizar, também, jurisprudências acerca do conteúdo.

O tema em comento está fundamentalmente apoiado na área jurídica e de seus fundamentos, partindo da Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Ambiental Bioética e Biodireito.

A pesquisa tem por finalidade contribuir com os estudos jurídicos e, acima de tudo, contribuir para a fixação de novo paradigma no sentido de que os animais são sujeitos que possuem direitos. São seres inconscientes, mas que sentem dor e sofrem. Desta feita, não podem ser positivadas leis que venham reger a exploração dos animais. Nesse sentido, faz-se mister entender a gênese do ato, que, se melhor compreendida, certamente certificará que tal atitude fere diretamente a dignidade animal e, assim sendo, há de ser vedado qualquer tipo e exploração. Afinal, os animais não podem sofrer as consequências da covardia humana.

Em decorrência da hipótese proposta, consideram-se variáveis no sentido de que, se forem disseminados os conhecimentos histórico-político-filosóficos relativos aos direitos dos animais, então haverá maior probabilidade de que se efetivem tais direitos.

A título de método de procedimento, utiliza-se o método histórico na medida em que se procede ao levantamento da exploração dos animais, em suas diferentes formas, bem como do nascimento do direito dos animais no Brasil.

Após o levantamento das referências, à guisa de procedimento técnico, faz-se leitura analítica dos textos identificados, localizados e coligidos, seguida de entrecruzamento de documentos nacionais. Como teoria de base, recorre-se, principalmente, à teoria da igual consideração de interesses entre as espécies, defendida por doutrinadores afeitos aos direitos dos animais.

A pesquisa teve seu início no final do primeiro semestre de 2011, quando se intentou realizar a delimitação do tema a ser investigado, estendendo-se ao longo do segundo semestre do mesmo ano. Ao longo de todo esse período, deu-se o levantamento e leitura bibliográfica acerca da temática escolhida, demandando-se inúmeras consultas aos autores defensores desta concepção, definições e conceitos para o desenvolvimento e construção de ideias e a fundamentação teórica do tema.

A monografia apresenta uma estrutura composta de três capítulos.

No primeiro, realizou-se breve incursão histórica ao pensamento antropocêntrico face aos animais, além de identificar os laçais onde se destacou a sua exploração, examinando-se, ainda, a importância dos animais para o planeta. Diante de tantos abusos a que os animais foram submetidos, o direito passou a intervir nesta relação natureza-homem a fim de evitar a degradação ambiental, mas, sobretudo a extinção da raça humana. Neste intuito, é que se apresentou o nascimento do direito dos animais no Brasil.

No segundo capítulo, o enfoque ocorre acerca da proposta filosófico-jurídica, tomando como vertente o pensamento abolicionismo animal, haja vista que, mesmo com tantas leis protecionistas dos animais, os mesmos ainda são submetidos a explorações cruéis, medíocres, sendo encarados como objetos. Neste sentido, a pesquisa mostrou que os animais podem ser considerados sujeitos de direitos, que devem ser tutelados.

No terceiro capítulo, enfatiza-se a mudança de cunho interpretativo, adotando-se como contextualização a teoria hermenêutica constitucional evolutiva, a fim de que os direitos anteriormente apresentados perante os animais possam ser definitivamente efetivados. Para tanto, apresentou-se como meio para efetivar esta proposta uma educação ambiental, isso porque, será por meio dela que se romperá o pensamento antropocêntrico para o abolicionismo animal e, assim, chega-se ao verdadeiro conceito de humanidade.

Conforme o que antes se expôs, o desenvolvimento do trabalho inicia-se com abordagem histórica da visão antropocêntrica, traçando uma análise da importância do animal para com o planeta, bem como apresentado as principais leis em defesa dos animais para, por fim, mostrar a necessidade de quebra de paradigmas atualmente existentes na forma como são vistos e protegidos os animais.


1 OS ANIMAIS E A NATUREZA

Nos tempos primórdios, os animais tinham grande força simbólica e muitos eram considerados cosmos[3]; assim como acontece na Índia, local onde a vaca é considerada um animal sagrado.

Aristóteles (384-322 a.C) teve também grande participação, quando alimentou a ideia de que o cosmo seria colocado à disposição do homem; concepção segunda a qual reinava a supremacia do ser humano sobre a natureza e demais seres. Essa doutrina, chamada antropocentrismo[4], influenciou a educação europeia, a partir do século XIII.

Não raro, os animais passaram a contribuir, e muito, com a economia e, lamentavelmente , a  partir de então, iniciaram de forma cruel e medíocre sua exploração em suas diferentes formas.  É notório, os vários problemas que a natureza vem passando, devido a exploração desenfreada do uso dos animais. Não raro, assim como homem, os animais, possui grande importância no planeta e na continuidade da vida na terra.

Neste sentido, em seguida, far-se-á uma breve exposição desta exploração para com os animais bem como sua importância para o planeta.

1.1 História da exploração dos animais

As origens da ideologia espicista[5], tal como se apresenta no pensamento ocidental, podem ser encontrados na filosofia grega, que por sua vez, atribuem às religiões ocidentais culpadas, ainda que pelo menos parte, da tradição de explorar animais em prol do homem. A interpretação dominante na Bíblia (Genesis) é que Deus autorizou a dominá-los. Aristóteles, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino tomaram como justificativa a exploração dos animais, pois acreditavam que não possuíam alma. Aristóteles, afirmava que os animais desfrutavam da função sensitiva, mas não da racionalidade, sendo submissos aos humanos.[6] Com advinda do cristianismo, São Tomás de Aquino efetivou a concepção que a vida humana seja mais valiosa do que as dos animais.

Vale lembrar que o islamismo, também, propagou a idéia que os animais foram criados para servi-los. Na idade antiga, a igreja passou a condenar a dissecação[7] feita em cadáveres humanos e, então, estes estudos passaram a ser feitos em animais.

Após, Descartes e outros iluministas chegaram à conclusão que os animais não tinham consciência e, por isso, incapazes de sentirem dores ou possuírem pensamentos, reforçando a idéia que eles são espiritualmente e mentalmente vazios.

Outros filósofos, como Thomas Hobbes, John Locke e Immanuel Kant, admitiam que os animais fossem capazes de sentir, porém não de raciocinar, sendo este requisito essencial para se  ter status de moralidade. Noutro lado, Jeremy Bentham[8] e John Stuart Mill[9], acreditavam no princípio do utilitarismo[10], no qual é correto se promover a felicidade, mas condenável se tende a produzir a infelicidade. Voltaire, que defende a idéia do bem estar animal, respondeu com grande eloqüência à conclusão de que os animais eram apenas maquinas e, em seu livro Dicionário Filosófico escrevera:

Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, idéias? Pois bem, calo-me. Vê-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento.Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias.Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimentos de que te gabas. Responde-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objetivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição.

A história do mundo ocidental foi marcada pelo antropocentrismo. Nessa hierarquia os humanos ocupam o lugar entre Deus e o restante dos terráqueos, assim exercendo poder sobre eles. Isso dificulta a tentativa de acabar com o pensamento antropocêntrico e colocar os homens no mesmo patamar dos animais.

Não obstante, as crenças religiosas, judaicas, cristãs e o islamismo contribuíram com a destruição da natureza, sob o argumento, que deve preponderar à economia dos povos e tal possibilidade era representada pela apropriação da natureza.

A partir de então, os animais, lamentavelmente, passaram a ser explorados de forma cruel e covarde em suas diferentes formas, e sua degradação vem ocasionando vários problemas ambientais, talvez irreversíveis.

1.2 Importância dos animais para o planeta

Primordialmente, relata-se um histórico da degradação ambiental e como aconteceu o avanço em relação ao meio ambiente.

Muito se reluta em encarar que o nosso planeta Terra esteja sendo destruído. Os animais constituem recurso natural renovável e biótico[11], pois são criados e renovados constantemente mediante processos de reprodução e crescimento.

Existem três tipos de recursos naturais: os renováveis, como por exemplo, os animais e vegetais, e os não renováveis, nos quais se enquadram os fósseis e minerais, e por último, os recursos livres, neste caso, a água, luz solar e o ar.

Os recursos naturais sempre foram manipulados pelo homem. Nos tempos primórdios as condições do meio ambiente eram completamente diferentes. Permitia-se a ampliação do cerrado que garantia a alimentação da fauna. As pedras e madeiras eram transformadas em utensílios para os homens e caçavam-se os animais apenas como meio de sustento, até que ocorreu à fatalidade de utilizá-los para produção de roupas, de fazer deles uso farmacêutico para fabricação de cosméticos e, também, como utilitários do mercado.

Em que pese restar provado que a natureza está constantemente em mutação, é perfeitamente aceitável o desaparecimento de algumas espécies. Trata-se do processo de extinção por transformação, significa que surgem outras espécies para substituir a extinta, a exemplo da extinção dos dinossauros ocorrida a 65 milhões de anos[12].

 Neste paradigma, a extinção pode ocorrer por vários fatores: clima, epidemias, queda de natalidade, entre outros. No entanto, esse é um fenômeno natural, não significando que cabe ao homem extingui-la quando melhor entender.

Registra-se que o Brasil é um dos países com mais elevado índice de espécies ameaçadas de extinção. Destarte, o homem brasileiro, tem colaborado com o desequilíbrio dos ecossistemas.

 Se por um lado, os animais desaparecem devido ao inevitável desenvolvimento da civilização sem interferir no habitat, noutra ponta, introduzirem espécies estranhas em ecossistemas naturais, arrisca-se a prejudicar as relações simbióticas[13] entre seres vivos. Esta mudança de habitat pode aumentar ou diminuir certas espécies, causando um aterrorizador desequilíbrio ambiental. Os danos causados pelo homem ao planeta são sofridos por outra espécie, mas suas atitudes podem prejudicar até a humanidade.

Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 82 e 83) afirma que se a redução de camada ozônio for superior a 50% os danos à córnea iniciam devido ao aumento da radiação ultravioleta a acarretar uma séria queimadura da vista, inclusive expõe o seguinte:

um animal cego não sobrevive com facilidade na Natureza. Danos repetidos causam a cicatrização da córnea e isto faria com que, ao fim de algum tempo, os animais se tornassem permanentemente cegos (...). A perda da visão lançaria o ambiente em completa desorganização, à medida que bilhões de animais, insetos e aves cegas começassem a vagar através do mundo. A desorientação dos insetos seria fatal não somente para eles, mas para a vida das plantas, muitas das quais dependem dos insetos para a polinização e outros processos essenciais à sobrevivência. (RODRIGUES, 2011, p. 82 apud SCHELL, 1993, p. 93)

Neste compasso, tendo em vista o crescimento exponencial e urbano, nas regiões agrícolas, aumento da pobreza e do desemprego, a destruição constante dos recursos esgotáveis e, sobretudo o descaso da humanidade para com a natureza e para com os animais, dentre outros fatores, chega-se à conclusão que o planeta não sobreviverá por muito tempo ao domínio do homem caso esta busca econômica desenfreada, face aos recursos ambientais não se limitarem. Parece-nos cômico mas, pode-se até pensar na necessidade de recorrermos a outro planeta, num futuro não tão distante. De fato, só existe preocupação do homem para com os animais, na medida em que este lhe seja úteis.

Neste conflito, eis que surge a possibilidade de fundar a dogmática jurídica com duas vertentes a este respeito: antropocentrismo e o biocentrismo.

Com base no antropocentrismo, o Direito e as Leis regulam a sociedade e protegem os animais, mas sempre tendo o homem como referência. Já perspectiva do biocentrismo protege-se a vida, a integridade física e psíquica dos animais, e os coloca no mesmo patamar da espécie humana.

Estima-se que existam seis bilhões de humanos na terra. O que leva a crêr que a sobrevivência humana dependerá de como será tratada a natureza. No entanto, nota-se: quanto mais cresce a população, mais o homem devasta os meio naturais em ritmo acelerado e insensível.  Além do mais, Daniela Tettu Rodrigues, a complementar enfaticamente os dizeres de Capra (2011, p. 83 apud 1999, p. 21) adverte que “a superpopulação e a tecnologia industrial têm contribuído de várias maneiras para uma grave deterioração do meio ambiente natural, do qual dependemos completamente”.

Este aumento demográfico e sua consequente degradação ambiental acarretam um desequilíbrio ecológico, talvez, irreversível.

Assim, os recursos naturais e a população humana serão extintas, se não houver estabilidade populacional, uma vez que este crescimento descontrolado da população suga, extrapola os limites naturais de sustentabilidade. A degradação da flora está intimamente ligada à da fauna, traduzindo-se por eliminação das espécies mais sensíveis, por conseguinte com maior dificuldade de adequação a situação imposta.

Ressalte-se que a atitude humana em face da natureza é no sentido de “depreciá-la” enquanto tal, destacando-a, apenas, como objeto de “exploração” econômica. Ora, “depreciar”, refere-se “a dar valor inferior a algo”; neste caso, os animais seriam objeto de menosprezo ou perda de seu real valor. Assim, “depreciação” correlaciona a concepção de degradação, no sentido de alvitar os animais. Assim, em época em que a humanidade passa por várias tensões, como desigualdade social, movimentos econômicos e sociais de globalização, de revoluções, em seus diferentes aspectos, é necessário encarar, neste século, a questão socioambiental. Isso porque a desigualdade social na distribuição de riqueza e do consumo cominada com degradação ecológica, surge uma situação insustentável para a ecologia, sociedade e para a  própria economia. Decorre, então, verdadeira a crise ambiental, ocasionando a escassez dos recursos da natureza, o que poderá ser causa de uma catástrofe planetária.

Desta forma, é de total pertinência requerer a efetiva imposição dos preceitos jurídicos como ferramenta de regulação da coletividade em benefício da natureza em sua totalidade e, não, apenas do homem.

Afinal, o esgotamento dos modelos econômicos e industriais gerou conflitos, que obrigaram o Estado a introduzir normas de comportamento econômico e social, o chamado “desenvolvimento sustentável” que visa evitar a degradação do meio ambiente, propondo uma economia política sustentável frente à dicotomia: ecologia/ economia,

Mas, quando se analisa desenvolvimento sustentável, há divergência, tendo em vista a natureza e o domínio do homem em face da natureza, o progresso e os recursos naturais esgotáveis; o capitalismo e agressão ao meio ambiente. Há contradição entre desenvolvimento e sustentabilidade. Há jurista que alegam ser impossível existir desenvolvimento sustentável, incompatível com a salvaguardar da biodiversidade e os direitos dos animais.

Entretanto, Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 88) enfatiza uma proposta com o teor subjetivo-positivo, que viabiliza duas formas de abordagem da sustentabilidade, quais sejam: a ecológica ou ambiental e a econômica global. Com isso, o objetivo da sustentabilidade é a utilização coerente do recurso natural, a evitar desperdício e adotar política de recobramento.

O Brasil já programou modelos de desenvolvimento sustentável, que continuam sendo implantados em escala diariamente crescente. No entanto, o modelo capitalista, demonstra obstáculo à sustentabilidade, na medida em que a realidade evidencia a insustentabilidade da própria sustentabilidade frente aos fatores prevalecentes de exploração.[14]. Ademais, Danielle Tettu Rodrigues (2011, p. 89) bem lembra que, ainda, há uma submissão de autoridades públicas face aos interesses das classes dominantes.[15]

Ademais, em meio à indisciplinada exploração animalesca, o instituto jurídico passou a intervir nessa relação e limitar certos tipos de práticas para com os animais, no qual passará a expor


2 DO DIREITO DOS ANIMAIS NO BRASIL

Observa-se que em nosso ordenamento jurídico, teve como obrigação regulamentar essa relação do homem e os animais, tendo em vista que houve um desregrado uso desses animais.

No Brasil, em 1924 passou a vigorar o Decreto 16.590 em defesa dos Animais. Mais tarde, em 1934, positiva-se o decreto 24.645, definindo trinta e um atos típicos configurados maus tratos aos animais. Inúmeras são a leis que protegem os animais, porém a mais louvável proteção deu-se com a criação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual diversos países são signatários, inclusive o Brasil, apesar da não ratificação até o momento.

Posteriormente, foram surgindo várias leis e defesa dos animais. Desta forma, para maior compreensão destas das leis protecionistas da fauna, apresentar-se-á o nascimento das principias leis brasileiras, a par da norma constitucional.

2.1 O Nascimento do movimento pelos direitos dos animais

Como já comentado, foi em 1924, com o decreto 16.590, que os animais, pela primeira vez foram protegidos no âmbito nacional. Com este decreto, houve a proibição das rinhas de galo e canário, as corridas de touro, novilhos e garraios, ao dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos de distração pública.

Logo após, surge o decreto 24.645, de 1934[16], já revogado. Seu mérito reforçava a proteção júridica dos animais e os incluíam os animais como sujeitos de direito. Por sua vez, o Decreto-Lei 3.688[17], reforça esta proteção e tipifica condutas da prática de atos cruéis contra os Animais.

Após 26 anos, entra em vigor o Código da pesca[18], que disciplina o cuidado em relação aos animais aquáticos e da prática da pesca. Neste mesmo ano, 1967, editou-se a Lei Federal 5.197, denominada Código de Caça, que restou alterada pela Lei 7.653/88, que, além de considerar fauna silvestre como propriedade do Estado, aboliu a concessão de fiança nos crimes cometidos contra animais.

Em 1979, passa a vigorar a Lei 6.638/79, que regula a prática de vivissecção.

Com a nova redação, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, n. 6.938/81, definiu a fauna como meio ambiente[19], inserindo a responsabilidade civil e administrativa pelo dano ambiental.

A Lei 7347, promulgada em 1985, protegeu os interesses difusos e, consequentemente a fauna, ao instituir a ação civil pública por danos gerados ao meio ambiente.[20]

A Constituição Federal de 1988 trouxe o art. 225, parágrafo 3[21], de grande valia, que deixou claro o objetivo do auxílio do direito penal ambiental, qual seja, a efetividade das sanções penais aplicadas aos infratores que praticam condutas lesivas ou ameaçam a vida em todas as suas formas. Esta norma foi regulamentada com a edição da lei 9.605 /98, chamada de Lei de Crimes Ambientais (LCA), dividida em oito Capítulos. Esta lei tipifica os crimes ambientais, e tutela direitos básicos dos animais. Nove de seus oitenta e dois artigos constituem tipos específicos de crimes contra a fauna, além de dispor sanções penais e administrativas, em caso de atividade lesiva, ao ambiente. Na verdade, essa lei englobou outros diplomas anteriormente mencionados.

Em sede de tráfico de animais silvestres, o Brasil é signatário da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécie da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção, criada em 1973, em Washington. Ela impede o comércio ilegal e regula o comércio internacional de animais.

Como já mencionado, com o advento da CF, o legislador através do art. 225 parágrafo 1º, inciso VII[22], fortaleceu-se em sede de normas no âmbito ambiental, passando obrigar o Poder Público a dedicar proteção à fauna.

Em que pese a CF ser considerada a mais adiantada em matéria ambiental, ocorrem várias interpretações sobre o significado do termo fauna, o que influencia a divergentes doutrinas quanto a este conteúdo.

José Afonso da Silva alega que animais silvestres englobam, apenas, os silvestres e peixe. Por outro lado, alguns doutrinadores como exemplo Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Edna Cardozo Dias, Laerte Fernando Levai, entre outros, afirmam que a expressão na “noção constitucional de fauna silvestre”, deve incluir todos os animais em sua mais completa classificação.

É bem verdade que os textos normativos trazem diferentes conceitos; é o que se constata ao se deparar com os art. 1º da lei 5.197/67[23] e o art. 29, parágrafo 3ª da lei 9.605/98[24].

Além do mais, o IBAMA, através da portaria 93, de 07.07.1998, define fauna em três aspectos: fauna silvestre, fauna exótica, fauna doméstica[25]. Nesse diapasão, os animais são protegidos juridicamente conforme suas características.

Destarte, ainda, com tantas normas relativas à fauna, enfatiza-se que animais são protegidos na forma da lei, como coisas ou semoventes, ou coisas sem dono; é o que prevê o art. 593 do antigo Código Civil brasileiro[26], além de serem encarados como propriedade privada do homem e passíveis de apropriação. Neste caso, se enquadram os animais domésticos ou domesticados.

  Denota-se que, com a entrada em vigor da CF, a fauna passou a ser um bem ambiental difuso, ou seja, bem que não é público nem privado. Refere-se a um bem de uso comum do povo, pertence à coletividade e que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações, sendo este entendimento pacífico na jurisprudência brasileira. Deste modo, nenhum ente federado pode ser proprietário dos bens ambientais; ou seja, os bens socioambientais pertencem a toda humanidade.

Partindo da visão antropocêntrica, os animais são tão somente como objetos de direito. Concretiza-se tal ideia quando se depara com casos de penhor pecuário do Código Civil Brasileiro atual nos arts. 1.444, 1.445, e 1.446[27] que autoriza a alienação e a penhorabilidade de animais, além de compra e venda.

Noutra ponta, quando se parte da visão biocêntrica, os animais devem ser protegidos pelo Poder Público e, sobretudo, coloca todos os seres vivos no mesmo patamar. Divergindo desta concepção, José Afonso da Silva, e Celso Antônio Pacheco Fiorillo vêem, categoricamente, a necessidade da proteção da fauna, mas visando ao bem exclusivo da humanidade.  Colam-se os ensinamentos de Heron José de Santana Gordilho (2002, p. 413)

Em abril de 1989, quando a declaração dos direitos humanos completava 200 anos, surge a proclamação dos direitos dos Animais que em um avançado texto de 17 artigos, afirma com fundamentos em princípios não antropocêntricos, os direitos fundamentais dos animais, tais como, a proteção do homem, à proibição de classificações discriminatórias, a crueldade nos experimentos científicos ou exibições de espetáculos públicos, dispondo ainda, que a concretização destes direitos deve ser considerada um objetivo nacional das constituições das Nações, e que os governos devem promover o seu cumprimento em nível nacional e internacional, através da designação de pessoas para as quais sejam conferidos mandatos e poderes legais para instaurar processos legais em sua defesa. Inobstante, a Constituição Federal não reconhece os princípios não antropocêntricos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais e na Proclamação dos Direitos dos Animais.

Ainda que existam várias leis protetoras, é inegável a falta de adequação e proteção absoluta aos Animais. Ora, além do império do sistema financeiro, do lucro a qualquer preço e do não reconhecimento de seu verdadeiro status quo como sujeitos de direitos, existem outros fatores há serem considerados.

O primeiro fator a ser analisado é o de que as próprias leis protetoras dos animais são, ao mesmo tempo, contrárias aos direito dos animais.

Assim, a Lei de Proteção à Fauna expressamente proibiu a caça, porém regulamentou e incentivou a caça na modalidade esportiva, como o tiro ao vôo. Fica evidente a incoerência com o direito animal, tendo em vista que as caçadas são consideradas esporte, quando um animal capturado nem serve de alimento. Nada mais é repugnante que caçar para brincar, matar, brincar de matar. É ridículo incentivar-se um esporte, que procura uma vitória sem esforço. É lamentável esta prática, quando o que se busca, atualmente, é o equilíbrio entre o homem e a natureza.  É inadmissível um esporte com esse conteúdo tão agressivo ao meio ambiente, acarretando desequilíbrio ecológico com o qual todos serão seriamente prejudicados.

Ainda neste sentido, Robson da silva (2002, p. 332) explica que este confronto existe devido aos interesses econômicos dos homens, que acaba por prevalecer em cima da necessidade de sobrevivência dos animais.

O segundo fator refere-se à falta de imposição de regras e suas interpretações autoritárias. É necessário um poder coercitivo soberano que imponha penalidades eficazes no sentindo de inibir este tipo de conduta.

Existe grande deficiência no Código Penal brasileiro em relação às normas que regulamentem e reprimam abusos contra a natureza e contra direito dos animais, tendo em vista que o elemento central do direito penal constitucional é a prévia cominação legal.

O Direito Penal atual passou a se preocupar com bens de caráter coletivo e passou a proteger os animais na medida em que se preocupou com a prevenção contra crimes, maus-tratos e crueldades. Assim, o Direito Penal não pode recusar a proteção dos animais em toda sua classificação, já que não estaria protegendo os bens juridicamente universais e estaria desprotegendo a própria humanidade.

Isso se dá pelo fato que se considera o Estado e a humanidade como sujeitos passivos e, como objeto material, os animais. Esta intervenção penal foi concedida para assegurar a integridade da natureza, já que atos lesivos à fauna ferem diretamente a humanidade, ainda que a posteriori. Partindo da matéria penal, a Lei dos Crimes Ambientais apresentou alternativas à pena restritiva de liberdade, quando possibilita ao infrator pena alternativa caso consiga reparar o dano causado. Significa que, os crimes de menor potencial ofensivo, são de competência do Juizado Especial Criminal. Diante desta triste possibilidade, Laerte Fernando Levai (1998, p. 76) expressa:

Apesar das boas intenções do legislador, a maioria das nossas leis parece não intimidar aqueles que maltratam animais. Com o advento da lei 9.099 Juizado Especial Criminal a situação piorou ainda mais. Isso porque, toda e qualquer crueldade contra os bichos – excluídas as hipóteses de aplicação da lei de Proteção à Fauna – é agora considerada infração pequeno potencial ofensivo, punível quase sempre com irrisórios cinco dias de multa. Uma vez satisfeitas a pretensão pecuniária a contraventor, seja lá o que tenha feito, continua primário e de bom antecedentes.

Desta forma, torna-se ínfima e inadequada a função de inibir condutas deste gênero, tendo em vista as sanções previstas na legislação. O infrator não tem nenhum receio de praticá-las.

Portanto, toda essa parafernália legislativa é impotente para proteger os direitos à vida, à liberdade e dignidade dos animais, considerando que nosso ordenamento está preso à visão antropocêntrica. A doutrina predominante visa à proteção dos animais tão somente para proteger o homem de algum dano futuro. Apenas minoria, defende uma ecologia profunda, no sentido de que os Animais são seres com características peculiares, sui generis e, assim, devem ser protegidos como sujeitos de direitos. No entanto, parece não convalescer nas mentes humanas esta concepção.

2.2 A natureza, os homens e os animais não-humanos

O fator econômico foi talvez o mais importante meio de destruição da Natureza e, devido esta visão antropocêntrica, o homem vem ocasionando várias alterações ambientais, além do crescimento demográfico que ocasionou a diversificação de grupos com diferenças culturais. A imigração e a ocupação de terras, juntamente com a rivalidade entre os povos, fizeram surgir diferenças sociais e comportamentais, aspectos esses que desencadeou a violência e os problemas contra os homens e a natureza. Em decorrência desses fatores, é claro, os animais que habitavam, originariamente, essas terras, obrigatoriamente, fixaram-se em outro local, adaptando-se bem ou mal às novas condições de vida.

Em seguida, com o advento da metalurgia, dos avanços químicos e com a explosão tecnológica, ocorreu uma revolução das sociedades primitivas. Mas, sobretudo, a dominação do homem sobre a natureza fixou-se com Revolução Industrial. Desse modo, o homem se promoveu ao ser hierarquicamente superior aos demais. Nesse diapasão a natureza ficou a mercê das necessidades humanas.

Atualmente, a natureza perdeu seu valor. Hoje ela é vista como objeto de conquista, posse, de compra e venda para a utilização humana. E, sem dúvida, a relação do homem e natureza é extremamente relevante.

O ser humano insiste em cultivar a história de Adão e Eva e refugiar-se em Deus, ao invés de aceitar que existe uma ínfima diferença entre o homem e o animal. Essa ideia antropocêntrica caracteriza-se pela concepção de que existe enorme superioridade do homem perante os demais seres e o situa como sendo o ser mais evoluído do planeta em razão de possuir consciência. Mas, neste caso, ser evoluído significaria ser dotado de inteligência, ter ciência da vida e de seus atos, mesmo que não totalmente, ou seria sentir fome, frio, dor, dentre outras necessidades orgânicas?

Daniela Tettu Rodrigues (2011, p.45) lembra que há quem defenda a ideia de evolução por conta da linguagem. Porém, tal concepção é totalmente infundada, uma vez que não é possível confirmar que os animais não falam. Seria perfeitamente compreensível afirmar que eles só falam por meio de linguajar próprio, que o homem não compreende. Embora o ser humano se comunique através da linguagem, esta serve tão somente para diferenciá-lo das demais espécies e, não, para mensurar sua supremacia face aos animais.

O fundamento mais aceito desta superioridade seria aquele segundo o qual o cérebro humano é mais bem estruturado do que o da maioria dos animais, porquanto isso não foi provado cientificamente. Segundo o físico Schrödinger [28] “nem todo processo nervoso, muito menos todo o processo cerebral é acompanhado de consciência” (RODRIGUES, 2011, p. 45).

Vale ressaltar que a sensibilidade, a autonomia e os níveis de autoconsciência são insuficientes para permitir e reconhecer direitos das criaturas sencientes[29], porquanto, se a irracionalidade presume a submissão do ser à experiência em prol da humanidade, pressupõe-se que não apenas os animais, mas, também, os seres humanos portadores de deficiências cerebrais graves serviram para experimentos humanos[30]. É notório que seres humanos com deficiências mentais podem ter aptidões inferiores à de alguns animais.

Seria impiedoso o reconhecimento de que as considerações contratuais sobre os comportamentos excluíssem do âmbito da ética os seres humanos com deficiência; assim também há de ser com os animais.

Nada mais condizente que incluir os animais numa moralidade universal, ao invés de excluí-los, o que acarreta total transfiguração dos conceitos predeterminados da humanidade.  De acordo com esse ponto de vista, qualquer intervenção do homem sobre os direitos dos animais fere a ética, e cada indivíduo tem o dever de atender ao mínimo ético.

É ineficaz, além de inadequado, justificar a exploração dos animais, simplesmente, por não serem seres humanos ou por considerá-los menos inteligente, menos importantes ou por não falarem a língua do homem.

Caracteriza-se como ignorância afirmar ser impossível comparar o sofrimento sentido por espécies diferentes considerando-se que uns tem consciência e outros não. A noção que o homem possui sobre a dor não o autoriza a dizer que sua dor é maior do que a sofrida pelos animais, partindo do exemplo que um nenê humano e um animal, ambos submetidos à mesma experiência, sentiriam a mesma dor. Isso não se dá pelo fato de uma ter mais ou menos consciência, mas, sim, pelo sistema nervoso parecido.

Desta forma, a utilização de animais em nome da ciência deve ser definitivamente abolida, pois, considera-se errado sacrificar um ser em detrimento de outro.

Assim, restou comprovado que as experiências são incertas e não garantem benefícios para o homem, além de existirem métodos alternativos e mais eficazes para descobertas

Não obstante, a defesa da vida humana ainda não encontrou respaldo moral suficiente. Apenas introduziu o pensamento antropocêntrico, atualmente dominante, ou seja, o pensamento de que a vida humana é superior a qualquer outra.

Sabe-se que o Direito foi desenvolvido para normatizar interesses individuais e coletivos. Para algumas legislações, inclusive a brasileira, com exceção de autodefesa e guerra, constitui crime matar alguém, não importando, cor, raça ou religião. No entanto, a regra parece não vigorar.

Os homens, para obterem lucros, ofenderem sua própria espécie: mataram milhares de índios, escravizaram milhares de africanos, da mesma forma que torturaram e mataram milhares de outras espécies, ao ponto de as extinguirem.

Lastimável defender que apenas vida dos seres que possuem autoconsciência, tem valor. Causar sofrimento aos seres secientes ou matá-los possui o mesmo fundamento ético e moral que infringir tais sensações aos seres humanos. Todos os seres vivos têm direito a vida.

A sociedade, os homens evoluíram; no entanto, quando se refere ao tratamento para com os animais, verifica-se uma regressão. Atualmente, a veneração pelos animais visa ao benefício do próprio homem.

Os animais vêm pagando com a própria vida, por conta da insensatez humana; em virtude de ataques abundantes contra fauna, também, várias espécies foram exterminadas e muitas estão em processo de extinção. É inegável que os animais são privados de sua liberdade com o objetivo de lucro financeiro do homem, que, por sua vez, os considera mercadoria, objeto. Muitas vezes, são submetidos à morte lenta e dolorosa, além dos constrangimentos físicos e psicológicos. Quando se fala em experimentos de animais para fins didáticos ou comerciais, são obrigados e castigados. Muitos são alvos da ira do homem, machucados, amarrados, queimados; são, assim, acometidos das mais diversas atrocidades como se nada sentissem. Enfim, os animais são vítimas da irracionalidade humana.

Hoje, mesmo com várias políticas ambientais, depara-se, ainda, com a triste constatação da existência de rodeios, experimento com animais, farra de boi e diversos atos repudiáveis, que visam apenas ao sofrimento desses seres.

Não há motivos para os animais serem tratados com tanto desprezo e crueldade. Carl Sagan observa que, quando se mata um ser humano, dá-se o nome de assassinato; porém, quando se mata um chimpanzé, que, em termos biológicos partilha 99,6% de nossos genes, não é assassinato (RODRIGUES, 2011, p. 61 apud SAGAN, 1998, p. 189).

É preciso compreender que o homem não é o “centro do universo”. Faz-se mister propagar a ideia de que o homem não está sozinho na terra, assim como todos os seres têm seu lugar e função no universo. Sagan bem frisa que “Nós somos o produto de quatro bilhões e meio de anos de lenta e casual evolução biológica. Não há razão para pensar que o processo de evolução parou. O homem é um animal em transição. Não é o apogeu da criação”. (RODRIGUES, 2011, p. 61 apud SAGAN, 1998, p. 190)

É inegável que os animais possuem direitos, mesmo que o ordenamento jurídico tenha dificuldade de reconhecê-los.

O homem, como ser racional, tem a obrigação de proteger os animais, não apenas pelo bem estar social e da continuidade da vida, mas, sobretudo, em razão do direito inerente a cada ser vivo. A ideologia de que a vida humana lidera qualquer outra deve ser inaceitável.

De fato, não se observa a ética como forma universal, com isto resta insuficiente utilizá-la para conter as atitudes insanas do homem. Apresenta-se, portanto, em defesa desses seres vivos não humanos, uma proposta jurídico-filosófica tendo como referencial teórico o biocentrismo, levando-se em conta todo o contexto da pós-modernidade, conforme será abordado no capítulo seguinte.


3 RECOSTRUINDO O CONCEITO DE SUJEITOS DE DIREITOS

A seguir, serão discutidas as propostas de Peter Singer e Thomas Regan como formas de se estender o princípio da dignidade da pessoa humana aos animais, analisando-se a perspectiva de serem considerados sujeitos de direitos, abordando-se a possibilidade jurídica de sua presença em Juízo bem como os limites do direito dos animais.

3.1 Propostas de extensão do principio da dignidade humana para os animais

Para Kant apenas homem possui a faculdade de agir. Neste sentido, é exclusivo para o homem possuir o atributo dignidade e, consequentemente sujeitos de direitos. Foi esta idéia que levou o filósofo a sustentar que todos os nossos deveres relativos aos animais são meramente indiretos

[...] o homem, e em geral todo ser racional, existe como fim em si, não apenas como meio, do qual esta ou aquela vontade possa dispor a seu talento; mas, em todos os seus atos, tanto nos que se referem a ele próprio, como nos que se referem a outros seres racionais, ele deve sempre ser considerado ao mesmo tempo como fim [...].

Para ele os animais não têm consciência de si e existem apenas como meio para o fim. Esse fim é o homem.

[...] Os seres, cuja existência não depende precisamente de nossa vontade, mas da natureza, quando são seres desprovidos de razão, só possuem valor relativo, valor de meios e por isso se chamam coisas. Ao invés, os seres racionais são chamados pessoas, porque a natureza deles os designa já como  fins em si mesmos, isto é, como alguma coisa que não pode ser usada unicamente como  meio, alguma coisa que, conseqüentemente, põe um limite, em certo sentido, a todo livre arbítrio (e que é objeto de respeito). Portanto, os seres racionais  não são fins simplesmente subjetivos, cuja existência, como efeito de nossa atividade, tem valor para nós; são fins objetivos, isto é, coisas cuja existência é um fim em si mesma, e justamente um fim tal que não pode ser substituído por nenhum outro, e ao serviço do qual os fins subjetivos deveriam pôr-se  simplesmente como meios, visto como sem ele nada se pode encontrar dotado de valor absoluto.

Neste contexto, o Humano, sendo ser racional (pessoa humana), possui valor absoluto em si mesmo, sendo assim, possuidor de direitos subjetivos e assegurados pelo Estado. Esta concepção coloca o homem como ser supremo e digno de qualquer direito e exclui os animais de qualquer proteção.

Rene Descartes influenciou de forma veemente este pensamento de excluir o animal das preocupações morais humanas. O filósofo considera plausível a exploração dos animais, já que os mesmo são destituídos de sentimentos e incapazes, comparando-os a meras maquinas, não possuindo razão e, portanto, valor intrínseco.

Essa concepção corroborou com as diversas formas de crueldade e exploração contra os animais, uma vez que ignorou o seu aparente sofrimento em benefício do homem.

No entanto, vem ganhando força a corrente que afirma um antropocentrismo excessivo, já que restringe a dignidade somente aos seres humanos.

Essa doutrina defende a concepção de sujeitos de direitos todos os seres que possui valor em sua existência. Nesse diapasão, ampliar-se-á o conceito Kantiano da pessoa para conceber dignidade para além o ser humano. Desta forma, a dignidade não seria atributo exclusivo do homem, mas sim de todas as espécies.

3.1.1 Proposta de Peter Singer

Inicialmente, a preocupação que se constata com o direito dos animais, limita-se em assegura-lhes tratamento humanitário, a fim de evitar sofrimentos “desnecessários”.

Somente, após a década de setenta eis que surge uma nova filosofia reivindicando uma posição mais avançada em relação aos animais.

Peter Singer foi o precursor desse movimento quando lançou o livro “Libertação Animal”. Neste livro ele denuncia os abusos em que os animais são submetidos em suas diferentes formas, além de demonstrar que essas atividades violam o princípio fundamental de justiça, haja vista sua teoria de igual consideração de interesses[31].

Singer defende a extensão do princípio da igualdade a animais não humanos. Em sua obra, ele inicia comparando o direito dos animais com o tão conquistado direito das igualdades das mulheres.

São inegáveis as diferenças entre homem e mulher e isso ocasiona direitos distintos. Por exemplo: muitas feministas apoiam o direito ao aborto, mas não há que se atribuir o mesmo direito ao homem, uma vez que não há como praticá-lo. Dessa mesma forma, como cães não podem votar, não há sentido em se afirmar sobre o direito de eles votarem. O Autor alerta que direito à igualdade não deve se limitar a questões absurdas como essas.

O princípio sustentáculo da igualdade não exige tratamento igual, senão igual consideração.

 Na Constituição brasileira diz que todos os seres humanos, sem distinção de etnia, credo, ou sexo, são iguais. Mas, afinal o que se está afirmando? Sabe-se que não há possibilidade de todos os serem humanos serem iguais: cada um tem feitios, interesses, capacidades dentre outras características que se distinguem. Sendo assim, não se pode basear a igualdade efetiva com a exigência de igualdade real. Embora seja possível dizer que seres humanos são diferentes como indivíduos, mas na há diferença entre etnias e sexos como tais. Partindo do mero fato de uma pessoa ser negra ou mulher, nada se pode inferir sua capacidade intelectual ou moral. E, por esse motivo, pode-se argumentar que o racismo e o sexismo são errados.

Peter Singer baseia sua argumentação de defesa dos animais no Princípio da Igual Consideração de Interesses, no qual se fundamenta a igualdade de todos os seres humanos. Este princípio inclui todos os seres numa moralidade universal, que por sua vez, não se baseia em característica como raça, sexo ou grau de inteligência dos envolvidos. (SINGER, 2002, p. 65).

Neste compasso, todos os seres, a propósito deste trabalho, receberiam o atributo igualdade, e conseqüentemente se efetivariam como sujeitos de direitos.

Mas nota-se, utilizar esse princípio em prol dos animais não significa que animais e seres humanos devam ser considerados iguais e, por isso, merecem tratamento igual. Até porque, os próprios seres humanos não são iguais.

Significa, sim, comparar seus interesses. O artefato basilar desse princípio é levar em conta os interesses de cada ser, sejam quais forem, os quais devem receber o mesmo peso dos interesses iguais de qualquer outro ser, e os interesses de seres humanos e animais igualam-se na aversão que ambos têm ao sofrimento.

Muitos já encararam que o princípio da igual consideração de interesses como preceitos moral fundamental; porém, poucos reconhecerem a extensão deste princípio. No livro Libertação Animal, Singer cita Jeremy  Betham (1748-1832) e diz que ele foi um dos poucos que compreendeu isso e escrevera:

Talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos que jamais poderiam ter-lhe sido negados, a não ser pela mão da tirania. Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é motivo para que um ser humano seja irremediavelmente abandonado aos  caprichos de um torturador. É possível que algum dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do osso sacro são razões igualmente insuficientes para se abandonar um ser senciente ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha intransponível? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade da linguagem? Mas um cavalo ou um cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que um bebê de um dia, uma semana, ou até mesmo um mês. Supondo, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria tal fato? A questão não é ‘Eles são capazes de raciocinar?’, nem ‘São capazes de falar?’, mas, sim: ‘Eles são capazes de sofrer?’                                

Neste diapasão, a capacidade de sofrimento e de sentir prazer seria a característica vital de conferir a um ser o direito à igual consideração.

Enquanto seres sencientes, humanos e animais são iguais e, portanto, igualmente capazes de sofrer. Sendo assim, sofrimentos congruentes devem receber igual consideração. Esse é o critério vital que confere a um ser o direito à igual consideração.

Segundo Singer (2010, p. 13), trata-se de uma condição prévia para se ter quaisquer interesses.

Se existe um sofrimento causado no ser, não há justificativa moral para não levar seu sofrimento em consideração. Ao contrário, inexistindo sofrimento, alegria ou felicidade não se pode levar em consideração o interesse.

Ressalta-se que o sofrimento está ligado, não apenas a dor física, mas também, a dores psicológicas (medo, angústia, estresse, privação das mais variadas formas etc.).

Toda via, podem existir conflitos quando comparados interesses de seres de espécies diferentes, já que em certas ocasiões ocorreram sofrimentos maiores de um ser para outro Nesse caso, o Princípio da Igual Consideração de Interesses ainda é aplicado, e terá como paramento a prioridade ao alívio de um sofrimento maior.

Aliás, para Singer, o campo no qual mais se observa o especismo é o da experimentação animal, já que, enquanto os benefícios para seres humanos são inexistentes ou muito incertos, as perdas para membros de outras espécies são concretas e inequívocas. Dessa forma, tais experiências indicam uma falha na atribuição de igual consideração aos interesses de todos os seres, a despeito da espécie à qual pertençam (SINGER, 2003, p. 77).

Enfim, não se pode ter como mensurável a dor e sofrimento de uma espécie, tampouco afirmar que devido algumas capacidades existente nos seres humanos não o fazem sofrer mais do que animais.

Não obstante, cada espécie merece ser respeitada com igual consideração de interesses, conforme experiências de dor e sofrimento capazes de vivenciarem. Ainda que existam enormes diferenças entre o homem e o Animal, há capacidades similares: dor e sofrimento, pois independe da raça, do sexo ou da espécie do ser que sofre e, por isso, deve ser evitado ou mitigado.

Para o filósofo, a capacidade de sofrimento é a única característica capaz de conferir a um indivíduo o direito de igual consideração de interesses, independente se ele é capaz de raciocinar ou de se comunicar.

Inclusive, Singer lembra que a inclusão dos animais não humanos, trata-se de uma continuidade histórica, tendo em vista que seus fundamentos são idênticos aos utilizados por outros movimentos em busca de direitos, tais como: lutas dos negros e mulheres.

E ainda que utilizasse o pré-requisito da consciência, faz-se necessária a extensão deste status moral aos animais macacos, golfinhos, baleias, pois, já restou comprovado que esses animais possuem racionalidade e autoconsciente semelhante aos de uma criança de dois anos de idade.

Na verdade, Singer considera a morte de um animal menos importante do que a morte de homem, isso porque a existência humana é mais valiosa do que a dos animais. Para ele, a morte de um animal pode ser justificada, desde que seja respeitado seu interesse de não sentir dor. Desta forma, não há nada de errado em matar os animais.

Destarte, Singer segue a teoria utilitarista, que admite a experiência com animais desde que seja a única alternativa para salvar milhares de pessoas. Todavia, atualmente, já existem milhares de alternativas, até mesmo muito mais eficazes, que substituem o animal para experimentação. Data venia, não há justificação plausível para essa exploração.

3.1.2 Proposta de Tomas Regan

Tomas Regan traz nova concepção do homem integrado à natureza. A dignidade estaria fundada no reconhecimento entre pessoas e demais seres.  A dignidade apresentaria uma relação estreita com o respeito entre as espécies. Com efeito, essa relação seria síntese dos direitos fundamentais (à vida, à integridade física e à liberdade) pensada também para incluir os animais.

O filósofo esclarece que como se tem direitos iguais, enquanto sujeitos-de-uma-vida[32], e pelo fato de alguns animais serem como o ser humano, já que são igualmente sujeitos-de-uma vida, deve-se concluir que esses animais, também, têm direitos, incluindo o direito a serem tratados com respeito.

Aqueles que se enquadram nestes critérios estabelecidos, possuem valor próprio, o que não permite utilizá-los como recurso para outros seres. Por essa razão, não podem excluí-los da esfera moral e, consequentemente, de sujeitos de direitos.

O reconhecimento destes direitos, no caso dos animais, implica no reconhecimento, por parte da comunidade moral, de deveres diretos para com eles e isso só é possível se essa comunidade afirma direitos morais básicos aos seres humanos que, pelo princípio da coerência, possam ser expandidos a esses animais.

Portanto, a declaração de direito, no decorrer dos séculos tem-se aprimorado nas relações entre seres humanos em condições desfavorecidas do ponto de vista fatual (biológico), levando em conta a consideração moral, o que indica que se pode fazer o mesmo para avalizar respeito aos animais.

Os direitos humanos seria a melhor saída, pois são mais básicos ou fundamentais do que quaisquer outros direitos, na verdade deles se derivam vários outros direitos, e tais direitos não são atribuíveis aos humanos em decorrência de uma habilidade qualquer, não são devidos porque estes fazem ou deixam de fazer alguma coisa ao longo de suas vidas.

Sua tática é mostrar que se todos os seres humanos são amparados do mesmo modo, direitos morais básicos (direito à vida, à integridade corporal e à liberdade), e não se apresenta justificativa qualquer para defender este atributo, e se a nenhum desses direitos faz-se corresponder uma habilidade qualquer quando se trata de seres humanos, então, não se pode, a fim de que seja mantida a coerência ética, exigir-se dos animais performances que eles não podem demonstrar para que possuam tais direitos. Se isto ocorrer, muitos seres humanos que também não apresentam a performance considerada necessária para merecê-los, deverão ser deixados de fora da comunidade moral.

Deste modo, segundo Regan os direitos humanos e direito dos animais, têm fundamentos em comum, uma vez que os direitos humanos são atribuídos em nome de um valor moral existente em cada sujeito de uma vida humana (valor inerente), conseguintes os sujeitos de uma vida não humana, também possui valor próprio, sendo assim, também devem ser respeitados em razão desse mesmo valor.

E, ainda que estes direitos morais básicos não sejam ampliados para todos os seres. Não se pode causar dor, danos, sofrimentos e morte a nenhum ser que possa experimentar tais experiências, a menos que o causador aceite que o mesmo é permitido contra ele. Entre seres humanos, não se admite que um ser cause dor e sofrimento a outro para se beneficiar. No mesmo sentido, vidas de espécies distintas da humana não existem para servir aos propósitos da vida desta espécie, mas para realizar-se em sua forma específica de viver.

Regan defende a abolição de toda e qualquer forma de exploração institucionalizada dos animais, tendo como ponto de partida a ideia que os animais possuem um valor inerente, pois não há como atribuir direito aos animais caso não se imponha aos humanos o abandono de hábitos arraigados de exploração animal

3.3 Vertentes do protecionismo Animal

Tanto o discurso do princípio da igualdade e do dever de respeito a seres dotados de interesses de Peter Singer, quanto o discurso da obrigação de respeito aos direitos morais dos seres dotados de valor inerente de Tomas Regan têm sua força argumentativa assentada no princípio da coerência moral do sujeito.          

Mas, Singer peca quando defende apenas o bem estar animal em razão do princípio da igual consideração de interesses, que está fundamentalmente apoiada no respeito, bem estar, no valor intrínseco, na compaixão, na sensibilidade ao sofrimento. Ou seja: trata-se mais de uma questão ética que de Direito.

Nesta linha de raciocínio, defende-se o bem estar dos Animais, o que não impede totalmente sua exploração, vez que são considerados meios para se chegar aos fins humanos. Assim, continuam sendo considerados objetos e apropriados pelo homem o que permite sua exploração para experimentos científicos, na medida em que certas precauções fossem a eles relacionadas.

Mister indagar se a pretensão de Peter Singer não seria suficiente para legitimar os direitos dos Animais não humanos junto ao sistema jurídico,  mas a pesquisadora reconhece sua influência e benefício para os Animais.

Por outro lado, a teoria abolicionista, um tanto radical, adotada por Tomas Regan e defendida, também, por esta pesquisadora, propõe a libertação dos animais não humanos por meio de considerações de seus direitos subjetivos. Nesta, os animais possuem o mesmo direito à experiência de viver, já que são sujeitos de uma vida.

Heron de Santana Gordilho (2004, p. 106) define bem a dificuldade no aceite do status dos não-humanos como sujeitos de direito quando diz que “o problema não consiste em saber se os animais podem ou não ser sujeitos de direito ou ter capacidade de exercício, mas de conceder ou não direitos fundamentais básicos, como a vida, a igualdade, a liberdade a até mesmo de propriedade”

Ainda, neste sentido, Katz (2004, p. 241, apud RODRIGUES, 2011, p. 207) define:

Abolicionistas, defensores do voto e das crianças utilizaram a linguagem para ajudar a por fim na exploração de nossos irmãos humanos escravizados. Hoje, defensores dos animais estão utilizando o mesmo método para desafiar a crença de se seja apropriado às pessoas possuírem, explorar e abusar dos animais. Ver um outro ser vivo como propriedade, humanos ou outros animais- sugere que nós justificadamente subordinamos seus interesses à nossa propriedade. Animais merecem proteção, não exploração e utilização.

Por fim, é de grande interesse transcrever a citação de Tomas Regan (2006, p. 12): “A verdade dos direitos dos animais requer jaulas vazias e, não, jaulas mais espaçosas”

Hodiernamente, o homem tende a diminuir a liberdade dos animais, ou mesmo usurpar a vida de outras espécies. É injustificável o sacrifício de um ser senciente em benefício do outro, mesmo que seja o sofrimento necessário. Os argumentos partidários do bem estar animal, ainda, estão arraigados de antropocentrismos, pois, apoiam-se nos fundamentos dos defensores dos direitos dos animais, apresentados como interesses inatingíveis e absolutos. Todavia, o direito ao não-sofrimento dos Animais não humanos pode também ser aprovado pelo princípio de igualdade de interesses.

Os animais possuem direito a vida e precisam ser respeitados. Precisa-se rever os conceitos até hoje adotados para igualdade, direito e sujeitos de direito e passar a dotar uma visão biocêntrica, incluindo os Animais nesta esfera. É necessário levar em conta, não mais a consciência de um ser, mas sim sua capacidade de sofrimento, independentemente do grau da dor ou a capacidade de manifestação. Afinal, causar dor aos animais não desculpa qualquer tese de domínio, sobretudo para fins econômicos.

A humanidade criou e vem criando ocorrências de catástrofes globais e é a autora principal desta pandemia, orientada por caprichos messiânicos, impiedosos interesses individuais vinculados à sobrevivência financeira.

Diante deste consumismo desenfreado, numa cultura hedonista, ressalta bem Enrique Rojas Montes (1996, p. 11)[33] “o homem moderno não tem referências, vive num grande vazio moral, não é feliz, embora tenha materialmente quase tudo, e isto é o mais grave” [34]. Viver bem a qualquer custo é um comportamento que rompe com os ideais e encontra o vazio e a ausência de sentidos. Como sequela, o mercado econômico dispensa qualquer tipo de consideração e instiga o homem a usufruir bens não necessários para sobrevivência.

Quando se fala em experimentos científicos, rodeios ou quaisquer formas de entretenimento humano utilizando animais, há de conceituar como comercialização animal. A proposta da pesquisa não é apaziguar o sofrimento dos não-humanos, mas, sobretudo, lutar pela extinção de práticas que a eles impõe sofrimento. O ordenamento jurídico brasileiro precisa mudar está interpretação explicita dos animais como objetos e começar a garantir verdadeiramente uma vida digna e justa.

Tem-se que pensar na mesma perspectiva de Regan: em um caráter absoluto do Direito dos Animais. A ordem pré-estabelecida sacraliza o antropocentrismo. A racionalidade humana deve alterar a crença de que tudo foi criado para servi-lo. É necessário repensar os valores morais, a fim de delinear novos fundamentos jurídicos para todos os terráqueos.

O Direito há de ser pensado sem ignorar o contexto social. Daniela Tettu Rodrigues cita Steven Wise (2011, p. 213) que expressa:

[...] há cerca de quatro mil anos, uma densa e impenetrável: muralha legal foi edificada pra separar humanos dos animais não humanos. De um lado, até mesmo os interesses mais triviais de uma espécie – a nossa – são cuidadosamente assegurados. Nos auto-proclamamos, dentre milhões de espécies animais, ‘sujeito de direito’. Do outro lado desta muralha encontra-se a indiferença legal para um reino inteiro, não somente chimpanzés e bonobos, mas gorilas, orangotangos, macacos, cães, elefantes, golfinhos entre outros seres vivos. Eles são meros ‘objetos de direito’. Os seus interesses básicos e fundamentais – são intencionalmente ignorados, frequentemente maliciosamente esmagados, e rotineiramente abusados. Antigos filósofos afirmaram que estes animais não humanos foram criados e colocados na terra para o único propósito de servir aos homens. Juristas de outrora, por sua vez, declararam que as leis foram criadas unicamente para os seres humanos. Muito embora a filosofia e a ciência há muito tenham abandonado essa concepção, o mesmo não se pode dizer do direito

Mais uma vez frisa-se: não se tem a pretensão do reconhecimento dos Direitos dos Animais não humanos como sendo os mesmos ou equivalentes aos dos humanos. Até porque, nem todos os direitos aplicados aos humanos serão necessários para os animais não humanos.[35]

É momento de se consagrar indiferenças substanciais entre os seres humanos e os não humanos e qualquer discussão no âmbito jurídico que diminua o valor intrínseco e dos direitos legais dos animais deve ser abolida e deve-se enquadrá-los no status de sujeitos que possuem direitos relevantes

3.4 Animais como sujeitos de direitos

Mas antes de adentrarmos o tema “animais não humanos como sujeitos de direitos”, mister se faz tecer comentários sobre esta terminologia.

Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 138) explica que

sujeito de direito é o centro de imputações de direitos e obrigações referidos em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres. Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem todas as pessoas, para o direito, são seres humanos

A ordem jurídica brasileira admite duas espécies de pessoa: pessoa física que é o ser humano; que se inicia com o nascimento e termina com o óbito, além de possuir capacidade de direitos e obrigações. No entanto nem todo sujeito de direito é pessoa física; é o que se constata quando se depara com agregados patrimoniais, como espólio, massa falida e pessoas com personalidade jurídica. Estes últimos são entes formados por mais de uma pessoa para determinado objetivo como as sociedades, associações, fundações que, mesmo não sendo pessoas naturais, constituem deveres e obrigações.

Ressalta-se que o conceito de sujeito de direito é mais amplo que o de personalidade jurídica.

Para Cândido Dinamarco, o direito confere uma personalidade exclusivamente para fins processuais. Já Favre expande a ideia de que deve conceder aos animais um status jurídico que se assemelhe ao dos escravos do início do século XIX, nos EUA, que mesmo não sendo titulares de direitos subjetivos, recebiam uma proteção jurídica especial. (SANTANA, 2009, p. 121 apud FAVRE, 1983, p.2). O autor cria a autopropriedade equitativa. Nessa concepção, o proprietário mantém o seu direito sobre o animal, mas não um direito absoluto, pois o papel deste proprietário é apenas o de administrar no melhor interesse do beneficiário, mas não pode considerar a propriedade como sua. No entanto, Gary Francione frisa que este método pode criar problemas, pois nem sempre o guardião agirá em benefício do animal.

Destarte, para Laurende Tribe (SANTANA, 2009, p. 123 apud TRIBE, 2001, p. 3), nada impede que o objeto e sujeito de direito seja o mesmo ente, tendo em vista que as sociedades comerciais são titulares de deveres e obrigações, podem ser objeto de negócios jurídicos por integrarem o patrimônio de seus sócios.

Sob ótica do direito animal, merece destaque o comentário de Edna Cardozo Dias (2007, p. 187):

O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí, pode-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.

Neste sentido, apesar do homem ser capaz de assumir deveres em relação aos animais, não pode servir de teoria que os animais não são sujeitos de direito. É o fato de os animais serem objetos de nossos deveres que os caracterizam como sujeitos de direitos, tutelados pelos humanos.

3.4.1 O Direito animal em juízo           

Para se propor ação é necessário que o autor preencha as condições da ação. O Direito brasileiro adotou a teoria eclética da ação criada por Enrico Túlio Liebman, segundo o qual “é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz" (Teodoro JUNIOR, 1992, p.52). Essa teoria tem natureza abstrata, pois não condiciona a existência do processo ao direito material, uma vez que só poderá reconhecer o direito material ao final do processo e é concreta por exigir algo ligado ao mérito da causa.

Assim sendo, o direito de ação não é apenas considerado direito concreto a uma sentença favorável, mas o direito de ver-se analisar o mérito.

Possibilidade jurídica do pedido é a primeira condição da ação e exige que o autor demonstre que, para o direito objetivo, seu pedido é plausível. Nesta situação, ocorrem dois pedidos: o pedido imediato ao Estado para que ofereça uma tutela jurisdicional; este pedido está ligado ao interesse de agir. E o pedido mediato contra o réu, relacionado ao direito material.

A segunda condição da ação é o interesse processual; ocorre quando o autor demonstra que pode sofrer algum prejuízo se ação não for proposta, seja porque o sujeito se recusa a executar a obrigação ou porque o direito só pode ser exercido mediante prévia declaração judicial.

E, por último, a legitimação ad causam, que se refere à titularidade do autor para ingressar em juízo; é a capacidade de ser parte; de exigir uma sentença em juízo.

Sabe-se que os animais são seres considerados incapazes; neste sentido, não preencheriam os requisitos das condições da ação; no entanto, isso não os exclui de serem sujeitos de direitos. O próprio instituto garante que há certa incapacidade do titular por falta de aptidão ao exercício. Porém, para sanar essa incapacidade, o legislador criou a representação dos incapazes em juízo ou perante terceiros conforme expressa o art. 8 do Código Civil.[36]

A representação delega poderes a terceiros em nome do titular do direito.

Então, mesmo que algumas pessoas sejam incapazes, são sujeitos de direitos. Nesse diapasão, os animais não humanos, mesmo não possuindo capacidade, podem ser sujeitos de direitos, isto porque podem ser tutelados por representantes.

Nos crimes de maus tratos a animais, estes são considerados como sujeitos tutelados pela ordem jurídica, o que significa um avanço para teoria biocêntrica.  De qualquer forma, o conceito de sujeito tem natureza artificial, uma vez que a pessoa jurídica se tornou um ente com personalidade por necessidade social cuja metodologia jurídica adequou sua configuração por meio da lei. A própria noção de dignidade, segundo a qual todos os indivíduos podem ser portadores dos mesmos direitos e deveres, não é inerente apenas aos humanos; mas é, sim, uma conquista histórica. Não obstante, no meio jurídico ninguém é pessoa por natureza ou nascimento. Ressalta bem Daniela Tettu Rodrigues (2011, p. 188) que, se assim fosse a escravidão não teria existido.

Percebe-se que o conceito de sujeito de direito é maior do que os conceitos de pessoas e de personalidade jurídica, pois ser sujeito de direito possui capacidade de adquirir direitos, mesmo quando o sujeito não pode exercê-lo. “Ser pessoa é uma obra de personificação que exclusivamente a ordem jurídica pode perpetrar. Tanto as pessoas naturais ou jurídicas são construções do Direito”. (RODRIGUES, 2011, p. 188).

Este fato bastaria para efetivar o conceito filosófico-jurídico de pessoa, o qual confirma que ser pessoa ou sujeito de direito é o mesmo em razão da consideração de ser fim-de-si-mesmo. Portanto, ser sujeito de direito ou pessoa é ser um “ser” ou “ente” considerado fim dele próprio pelo ordenamento jurídico.

Sob este aspecto, Antônio Junqueira de Azevedo (2004, p. 14) mostra-se favorável a este posicionamento, dizendo que: “a vida, genericamente considerada, consubstancia o valor de tudo o que existe na natureza. Este valor existe por si; ele independe do homem”.

Seja como for, é possível que, no atual sistema jurídico brasileiro, um animal seja admitido em juízo como ente jurídico despersonalizado, substituído processualmente por algum representante. Sendo assim, os animais não humanos são sujeitos de direitos.

3.4.2 Limites do direito animal

A teoria abolicionista tem como um de seus maiores problemas determinar quais dentre os animais estariam habilitados a serem sujeitos de direitos, pois, existirá um risco muito grande de essa teoria ser ridicularizada se formigas, mosquitos ou baratas forem partes numa relação processual.

Enquanto Steven Wise (2002, p. 236, apud SANTANA, 2009, p. 150) defende a outorga desses direitos apenas para os animais como papagaios, elefantes, cachorros, macacos e os grandes primatas. Na visão de Tomas Regan (2002, p. 236, apud SANTANA, 2009, p. 150), apenas as aves e os mamíferos devem ser titulares de direitos morais, uma vez que são sujeitos de uma vida.

Steven Wise (2002, p. 236, apud SANTANA, 2009, p. 150) argumenta que alguns animais, quando chegam à fase adulta, adquirem uma autonomia prática, que no homem ocorre a partir dos quatro aos oito meses de idade.

Assim os animais são divididos em três categorias: a primeira seria a dos chimpanzés, orangotangos, bonobos e gorilas, que possuem autonomia suficiente para adquirir direitos básicos de liberdade; a segunda por papagaios, elefantes, cachorros; na terceira, enquadram-se as abelhas, que não se sabe ao certo se possuem autonomia suficiente; e, na quarta, os animais que são destituídos de qualquer autonomia que os capacite a adquirir direitos.

Gary Francione (2000, p. xxxiii, apud SANTANA, 2009, p. 150) é contra a ideia estabelecida por Singer, pois, mesmo que determinados animais sejam destituídos das capacidades exigidas para serem sujeitos de direitos, são seres sencientes.

Regan recebe críticas quanto aos limites estabelecidos ao conceito de sujeito de uma vida, pois, da mesma maneira que o jusnaturalismo kantiano excluía alguns seres do conceito de pessoa, o conceito de Singer sofre a mesma contradição. Pode ensejar que determinados seres humanos, como os portadores de deficiência mental grave sejam excluídos desse direito.

É um risco atribuir-se esses direitos com base em certas características mensuráveis como a autoconsciência ou a capacidade de elaborar representações mentais, pois, nesse caso, crianças e pessoas portadoras de Alzheimer não seriam detentoras de direitos.

Mas, Regan (1985, p. 203, apud SANTANA, 2009, p.150) esclarece que, mesmo não sendo sujeitos-de-uma-vida, não significa serem desprovidos de direitos morais.

As ecofeministas não concordam com a noção de sujeito-de-uma-vida, pois equiparam com o antigo critério de racionalidade, pelo qual as mulheres eram excluídas do conceito de igualdade sob o argumento de não possuírem consciência complexa. Do mesmo modo, consideram a proposta de Steven Wise antropomórfica por se limitar às espécies cuja racionalidade seja mais próxima dos seres humanos. (SANTANA, 2009, p. 150, apud KELCH, 1988, p. 575).

Ocorre que toda forma de critério para direito animal acaba sendo epicista, pois, para o ecofeminismo, o sistema jurídico deve assegurar o bem estar animal, levando em conta a vida emocional e seus relacionamentos com os seres humanos e não somente os níveis de autonomia.

Mas, essa divisão, por exemplo, não impede que o homem mate ou fira um animal, pois nenhum direito é absoluto. Ocorre que esse tipo de ato deva ser praticado, apenas, quando necessário. Parta-se do exemplo de um rato que entre na residência de alguém, colocando em risco a saúde de seus familiares. Ora, não é errado matar insetos, ratos, pois, eles picam e provocam doenças; mas, retirar as asas de um inseto, por simples prazer de vê-lo sofrer, é um ato de crueldade.

Porém, o que fazer quando um juiz precisar dirimir conflitos entre um homem e um animal? Para Heron de Santana Gordilho (2009, p. 153), devem-se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para determinar quando um interesse ou outro deve prevalecer. Estes princípios têm-se erigido em técnica de interpretação para aplicação do direito com o intuito de ocorrer o devido processo legal.

Estes princípios foram consagrados nas emendas 5ª e 14ª da Constituição Americana, e se tornaram importantes instrumentos em favor dos direitos individuais.

Já no Direito Constitucional brasileiro, em caso de conflito, além desses princípios norteadores, exigem-se mais dois requisitos qualificadores: a adequação e a proporcionalidade em sentido restrito. A primeira diz respeito a que o processo exige um meio adequado e menos oneroso para o cidadão; não basta que ela seja formalmente devida; a segunda refere-se que “quanto maior for o grau da não satisfação ou de afetação de um princípio, tanto maior deve ser a importância da satisfação do outro” (Alexy, 1997, p. 161).

Singer admite a tortura se esta for o único meio de se descobrir uma bomba nuclear programada para explodir no centro de uma cidade.

Desta forma, empregam-se tais princípios para se chegar a uma solução mais justa.


4 ABOLICIONISMO ANIMAL: quebra de paradigmas - proposta de mudança hermenêutica evolutiva constitucional face Aos direitos dos animais

Trata-se de defender a quebra de paradigmas tendo em vista o abolicionismo animal e, para tanto, propõe-se uma mudança hermenêutica no sentido evolutivo em relação à Constituição e demais normais legais considerando-se o reconhecimento dos direitos dos animais bem como sua efetividade.

4.1 Do direito

As leis, doutrinas, jurisprudências e costumes contribuem para formar o complexo chamado “Direito”, que é o que orienta a sociedade e soluciona aparentes conflitos. Miguel Reale (1994, p. 49) bem descreve isso quando afirma, “o direito é a ordenação heterônoma e coercível da conduta humana”.

O Direito vai além, pois, não só exerce o constrangimento social, mas, também, possui seu papel disciplinador, vez que, quando infringido, castiga o infrator com sanções tipificadas na lei.

Sob aspecto filosófico o direito é concebido como sendo a Jus est ars boni et aequi[37]. Já no século XIX, o direito passou a ser “o conjunto das condições de vida social, garantidas pelo Estado por meio da coação” (RODRIGUES, 2011, p. 172)

Não obstante, o Direito deve ser visto sob dois aspectos: como fenômeno social e jurídico. Este é o ponto de vista dos juristas, cujo objetivo é saber quais são a regras do direito e aplicá-las ao caso concreto. Já aquela, pode ser expressa como fenômeno humano, constituído pela consolidação de relação e condutas.

Mas, é claro que não se pode confundir o Direito com regras morais e éticas, uma vez que seu fim não é o aperfeiçoamento do indivíduo ou de determinado grupo, mas, sim, a organização da sociedade. Neste sentido, o Direito busca soluções justas, mas que nem sempre segue a moral. Assim, surgem os direitos injustos, ou direitos que são legais, mas, contrariam os preceitos morais, ou seja, são ilegítimos.

Em que pese à falta de uniformidade deste instrumento de manutenção da ordem em sociedade, interfere nas relações dos indivíduos e do próprio poder público mediante regras formuladas por órgãos competentes até sua abrogação ou substituição[38].

Sobretudo, o Direito está além de regras positivadas.  É uma disciplina criada pelo homem de acordo com suas tradições e valores que formam o conjunto de regras com o fim de estabelecer o respeito entre os cidadãos. É pressuposto do jusnaturalismo que, ao lado do poder de fato, existem outros sistemas formados por crenças e valores que nos ajudam a obedecer às normas jurídicas.

Destarte, o Direito há de ser sempre dinâmico tendo em vista que sempre deve evoluir em compasso e de conformidade com os novos fatos e valores que a sociedade lhes atribui.

Eros Roberto Grau (2003, p.150) diz que

essa verificação nos permite compreender que o direito, ainda quando não seja intencional e deliberadamente transformador, finda por resultar efetivamente transformador, ao ensejar interpretações que conduzem à emancipação social, à maior igualdade social, etc. É justamente a presença de marcas e traços de tais discursos, nele, que matem o discurso jurídico integrado socialmente, de modo a assegurar sua adequação à realidade, tanto quando isso seja possível, em um contexto histórico continuamente cambiante.

Assim sendo, esse potencial transformador significa que o discurso jurídico sofre influência sobre a existência, sobre a conduta e sobre vida dos sujeitos a ele atrelados enquanto integrantes de uma relação de envolvimento com a textualidade jurídica.

Maria Helena Diniz (2007, p. 7) pondera que o discurso jurídico é um discurso de poder:

[...] nítida é a relação entre norma e poder. o poder é o elemento essencial no processo de criação da norma jurídica. Isto porque toda norma de direito envolve uma opção, uma decisão por um caminho dentre muitos caminhos possíveis. É evidente que a norma jurídica surge de um ato decisório do Poder (constituinte, legislativo, judiciário, executivo, comunitário ou coletivo, e individual) político.           

Esse discurso jurídico será sempre marcado pela capacidade de gerar efeitos e produzir resultados e apresentar-se-á como um poder fazer. Direito é a garantia da faculdade do poder.

Sendo assim, que Direito é poder, não precisa haver reformas para incidir na proteção à fauna. A ele compete proteger a vida, a liberdade e a dignidade aos animais. Faz-se necessário, apenas, a desconcentração desta proteção ao homem através de um discurso jurídico transformador.

Não raro o homem busca promover o melhoramento do Direito; basta lembrar o regime da escravidão, que se revelou um direito profundamente injusto. Atualmente, é a escravidão abominável, considerando que o direito valoriza a vida humana, protege os mais fracos, além de estabelecer princípios. Isso acontece na verdade, pois o Direito visa efetivar valores que, constantemente, passam por mudanças de acordo com as necessidades do homem. Fica evidente que o Direito é influenciado pelo meio social. Nesse sentido, afirma Rodrigues (2011, p.175) que, “Enquanto teoria objetiva a constituição de uma episteme, um sistema lógico-dedutivo de conhecimentos aliados à elaboração legal como justificação do conjunto de normas que instituem o ordenamento jurídico”

Neste contexto, requer-se a concentração, sistematização da matéria jurídica para construir o sistema jurídico.

É certo que outras normas são observadas em coletividade, quando se fala em ética e moral que não se confundem com o Direito. Ora, enquanto a norma jurídica passa a existir por força de autoridades públicas, que representam o povo, com o intuito da organização da sociedade, a norma moral constitui-se de regras criadas pela própria sociedade sem interferência estatal. Assim, a moral reside na consciência, de modo contrário ao Direito, que decorre da imposição de uma regra de cunho exterior.

Fica mais evidente esta diferenciação quando se fala em sanção, pois moralmente quando praticado ato imoral há uma reprovação social, ao passo que, juridicamente, ocorrerá uma sanção formal.

Frise-se, pois, que são esferas diferentes, mas que coexistem com grande reciprocidade, uma vez que é por meio da consciência social que ocorre a contribuição para a evolução no âmbito do Direito e que, ao combinar Direito e Moral, seria possível realizar a justiça.

A ideia de justiça reflete igualdade e recai no fato de que os iguais serão tratados de forma igualitária e comum, mas contempla, também a idéia de igualdade para os desiguais. Resta a necessidade de sopesar os iguais e os desiguais. Por sua vez, a realidade social é vista sob vários aspectos, que acabam por modificar a ideia de justiça. O que é justo para um nem sempre o é para o outro.

Nesse diapasão, parece ser falácia partir-se do pensamento de que o Direito tem como objeto a justiça. Ora, se o pensamento de igualdade e justiça carece de significado efetivo, presume-se ser passível de postulação a favor de quaisquer situações em nome da justiça. Nessa circunstancia, é perfeitamente plausível a proteção dos interesses dos animais não humanos pelos ideais de justiça.

Por outro lado, não sendo possível analisar a justiça como critério de julgamento da norma, recorre-se ao direito posto para defender o direito à vida, à igualdade de condições e à existência dos Animais.

Como já explicitado, o direito varia de acordo com os valores adquiridos ou perdidos de uma sociedade, sejam valores sociais, políticos, entre outros. Desta forma, com a evolução dos indivíduos é necessário à adaptação das normas para permanecer sua eficácia.

Assim, o Direito passa a regular direitos supraindividuais como, por exemplo, o meio ambiente e outros bens difusos. Renato Rodrigues Filho (2002, p.18) diz:

Vê-se então uma nova realidade. Os centros urbanos concentram cada vez mais um maior número de pessoas atraídas pela ilusão de uma facilidade de satisfazerem seus desejos nas cidades. Dessa concentração nos grandes centros emergiu à atenção aqueles bens jurídicos desprotegidos. O direito passou a voltar suas vistas ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, à criança e ao adolescente, aos portadores de deficiência física, ao consumidor e outras relações advindas de uma aglutinada e complexa sociedade. Os interesses deixam de ser meramente individuais e assumem traços coletivos, com a impossibilidade de uma perfeita individualização de seus titulares.           

Diante disto, o Direito cedeu espaço aos interesses supra ou transindividuais, obrigando-se a renovações de ordem teórica e prática e a aceitar tutelas diferenciadas.

Esses direitos, até então desprotegidos, fascinaram os operadores de Direito, que aceitam rapidamente essa realidade e sustentam efetivamente a qualidade de vida e de bem estar por meio de um ambiente ecologicamente equilibrado.

O Direito ambiental surgiu como quebra de paradigmas dominantes e rompeu com a dicotomia entre direito público e privado. O caráter transindividual extrapola as fronteiras entre direito público e privado. Ele está muito além da relação de direitos entre o homem, tendo em vista seu caráter atemporal.  A tutela ambiental “se adapta em qualquer ramo do direito, assumindo características próprias, ora individuais, ora coletivas, ora difusas. É um novo Direito, com regras novas” (SEGUIN, 2006, p. 58-59)

Sem sombra de dúvida, é um ramo complexo com regramentos modernos. Frisa Edis Milaré (1992, p. 755, apud RODRIGUES, 2011, P. 181 APUD):

Como ocorreu no passado, em situações cruciais ou de mudanças profundas, a Questão Ambiental sacudiu a instituição do Direito. A velha árvore da Ciência jurídica recebeu novos enxertos. E assim se produziu um ramo novo e diferente, destinado a embasar novo tipo de relacionamento das pessoas individuais, das organizações e, enfim, de toda a sociedade com o mundo natural. O direito ambiental ajuda-nos a explicitar o dato de que, se a Terra é um imenso organismo vivo, nós somos a sua consciência. O espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária. É o saber jurídico ambiental, secundado pela ética e municiado pela ciência, passa a co-pilotar os ramos desta nossa frágil espaçonave.

Restou classificado o direito ambiental como direito de terceira geração pela maioria dos doutrinadores

É de se notar que houve mudanças no direito material e do direito processual com esta nova tutela. Vale reparar que a propriedade, hoje é, sobretudo uma função social e ambiental e não apenas interesse individual como vista anteriormente.

Os bens tratados como res nullius, categoria em que os animais silvestres se enquadravam com o advento da Lei de Proteção à Fauna – Lei 5.197, de 1967, passaram a ser considerados propriedade do Estado. Já os animais domésticos permanecem sob o égide do Código Civil, como bens particulares, passíveis de comercialização, tendo a lei ressalvado punições não descritas no art 32 em caso de maus tratos e crueldades.

Mas, infelizmente, são considerados como coisa para o serviço dos seres humanos, chamados res ommium, conforme art. 225 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, José Robson da Silva (2000, p. 94) defende a seguinte tese sobre o inciso VII do § 1° deste mesmo artigo:

Entretanto, o preceito constitucional pode ser compreendido numa outra perspectiva. Neste olhar, a proibição de se produzir crueldades contra os animais está a garantir um mínimo de tutelas cujo centro é a integridade física dos animais. Este núcleo está para além de qualquer valor moral. [...] As garantias jurídicas destinadas à preservação da função ecológica da flora e os direitos dos animais não são apenas uma manifestação de piedade ou uma afirmação do refinamento ‘espiritual’ humano. As garantias têm como pressuposto que a integridade física do animal é condição do equilíbrio ambiental e um valor em si               

Destarte, para que haja o justo direito à vida de qualquer espécie, imprescindível a redefinição do nosso ordenamento jurídico no que tange ao Direito Animal. Diante destas ideias relativas aos animais, a Carta Magna confere direito aos animais e, não, sobre eles; qual seja, de sujeito de direitos com personalidade jurídica sui generis.

4.2 Proposta de interpretação evolutiva face aos animais

Os cursos de filosofia e ciências humanos, ainda agem como se Darwin nunca tivesse existido[39] a despeito da Teoria da Evolução.

No âmbito jurídico, essa situação se torna mais grave, haja vista que os juristas, bacharéis, graduandos, pensa na direito como instituição social designada única e exclusivamente para o homem.

Um dos mais importantes, método hermenêutico é teleológico evolutivo se baseia criativamente à nova práxis jurídica, sempre considerando a mutalibilidade dos valores sociais de Jhering e, não se limita, apenas, da simples pesquisa da fonte, como fazia na Escola Histórica,

Assim, para Luis Roberto Barroso (2009, p.151) essa teoria deve sempre estar atenta ao direito positivo efetivamente existente, afastando-se de toda forma de idealismo e, em situação de conflito entre a teoria e práxis, esta última prevalece. Sua principal característica é encontrar a vontade autônoma da norma e a adequá-la à realidade social, atribuindo a elas, em razão de mudanças históricas sociais ou políticas que não estavam presentes na mente dos constituintes. As normas, valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, ainda que não há mudança em sua estrutura formal, ensina Miguel Reale ( 2009, p.151).

Esta hermenêutica refere-se a um processo informal de reforma do texto constitucional (2009, p. 151 apud 1986 p.45). Seu teor não sofre modificação alguma, senão, apenas em seu conteúdo.

Geralmente, essa interpretação é muito utilizada com base em conceito elástico e indeterminados, tais como: desigualdade, função social da propriedade etc., que com o passar do tempo vão assumindo outros significados.

A teoria evolutiva, já vem sendo muito utilizada no decorrer do tempo e tem acumulado várias experiência e criação de mecanismo de mudança e adaptação, o que tornou possível  a existência de muitas normas que embora contraditórias não perdem sua validade.

De fato, por vezes há conflitos entre regras jurídicas e novas situações fáticas, ensejando lacunas de imprevisão ou supervenientes, como por exemplo, a autorização da correção monetária do montante de indenizações decorrentes de ato ilícito acordado pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo do advento da lei.

Outras vezes, são valores sociais que tornam uma norma obsoletas que é o caso do último julgado sobre união estável entre homoafetivos.

Interessante mencionar Edvaldo Brito (1993, p. 85), que afirma um formalismo exagerado em nosso sistema jurídico, no entanto, no decorrer da história, atos jurisdicionais operaram verdadeiros efeitos de mudança não formal, mediante adaptações efetivadas por processos de interpretação da constituição,

Não raro, Luis Roberto Barroso (2009, p. 153), também menciona mudança ocorrida na doutrina brasileira do habeas Corpus, pois reflete bem a utilização desta teoria, quando baseada a nova ideologia de Rui Barbosa quando consubstanciou a extensão deste instituto a todos os casos em que o direito estivesse ameaçado ou impossibilitado de exercê-lo em decorrência de abuso de poder ou ilegalidade, no âmbito civil ou criminal.

Num país que se destaca por sua constituição e comprometida com a democracia e garantia da liberdade e com a ordem, as leis evoluem de acordo com os pensamentos e o comportamento das pessoas, e quando a atitudes públicas mudam, as leis também mudam, ainda que vagarosa este processo de transformação, pois as forças do conservadorismo tendem as serem mais fortes do que as forças reformistas. Não raro, os fatores econômicos, poder público e o próprio direito que são elementos básicos de uma formação social, dificilmente será modificado a partir de um pensamento minoritário.

Heron José de Santana Gordilho lembra bem a citação de Kelch (2009, p. 88 apud 1998, p. 549) que estabelece que ”quando a razão da norma cessa a regra também deve cessar” porquanto a norma não pode prevalecer mais tempo do que sua razão de ser, e sua razão perde o efeito quando as leis mudam.

Importante mencionar as situações de antinomias da mesma norma, de duas ou mais, cuja aplicação simultânea torna as decisões contraditórias, isso gera a ocorrência de mudança jurídica.

Atualmente, existe uma grande controvérsia em saber se a incompatibilidade entre as normas infraconstitucional anteriores a nova constituição, se resolve no plano da vigência ou no plano da invalidade, enquanto uns entendem que trata-se de uma ab-rogação, outros julgam como inconstitucionalidade superveniente o que enseja controle direto de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal.

Luis Roberto Barroso (2009, 75-79), diz que os autores, Pontes de Miranda, Carlos Márioda Silva Veloso, Victor Nunes Leal, Francisco Campo e Paulo Brossard, entendem que em se tratando de simples conflito temporal de normas, pode ser resolvido pela regra lex posteriori derogat priori.[40]

Para os autores a nova lei revoga a legislação anterior; seria contraditória norma superior não revogar norma inferior, já que mesmo não existindo hierarquia a norma posterior revoga a anterior. Por outro lado, autores como Castro Nunes e Wilson José de Souza Campos Batalha entendem que a regra lex posteriori derogat priori, afirma ser aplicável apenas quando existe hierarquia  entre as normas infraconstitucionais e a Constituição.

Sabe-se que a revogação pode ser expressa: significa que a lei indica que está sendo revogada; exemplo “fica revogado a lei n°....”, porém quando se trata de revogação implícita o judiciário sempre manifestará sobre sua compatibilidade com a nova ordem constitucional, ao passo que as revogações tácitas sempre poderão ser objeto de apreciação. Contudo o STF, intitulado como tribunal constitucional, não se deve negar decidir pela via do controle concreto de constitucionalidade no que tange a validade das normas infraconstitucionais, pois se tais normas foram recepcionadas pela lei suprema e adquiram sua validade, trata-se de questão de constitucionalidade e não de revogação.

Neste diapasão, o poder judiciário tornou-se um espaço de conflitos e negociações de interesses, cada vez mais os juízes se tornam co-responsáveis pelas políticas públicas de outros poderes.

Assim, as ideias, as jurisprudências também mudam, e quando a opinião pública modifica raramente o judiciário decide de forma contrária: a exemplo a escravidão que com o movimento abolicionista decadenciou plenamente a escravidão brasileira[41].Todavia, em se tratando de mudança na cultura jurídica, fica condicionado ao enfoque filosófico predominante nas universidades, além do nível de profissionalização dos operadores do direito.

Ora, mesmo que esse tipo de litigância não alcance seu objetivo imediato, ela pode servir como modelo de repercussão positiva na esfera social. A exemplo do que ocorreu no Brasil em 1980 quando o abolicionista Luiz Gama, ingressou com o Habeas Corpus em favor do escravo Caetano Congo que havia sido preso por fugir de uma fazenda no Município de Campinas. Embora a justiça tenha rejeitado o writ, este fato fora vista tão negativamente contra os escravagistas que a partir de então promoveram o movimento abolicionista.

Não só o Brasil, mas outros países adotam a teoria evolutiva. No direito constitucional estadunidense, a Carta 1787      permitia, na seção 2, do art 1º, o regime da escravidão humana, ao passo que, em 1857, o caso Dred Scott VS Sandford,  a Suprema Corte negou a um escravo o status de cidadão. Após a abolição da escravatura pela 13ª emenda de 1865, essa mesma corte julgou o caso Plessy VS Ferguson, quando reafirmou a doutrina dos iguais, porém separados, impedindo acesso às escolas pessoas da raça negra em 1896. Apenas em 1954, foi que a Suprema Corte declarou inconstitucional a segregação de estudantes negros nas escolas públicas, com o julgamento do caso Vrow VS Board of Eduvation. (BARROSO, 2004, p. 68).

Outro exemplo de mudança jurídica foi o julgamento das partes Associação Sierra Club contra VS Morton. Seu pedido era a anulação da licença administrativa que autorizava a construção de uma estação para esportes de inverno. O Tribunal de Apelação indeferiu com a fundamentação de que nenhum membro da Associação sofreu prejuízo. Indignado, Cristopher Stonne escreveu um ensaio denominado Should Trees Have Standing? Escrito o ensaio, anexou-o no processo em data próxima ao julgamento. Neste artigo, ele fundamenta a continuidade histórica, afirmando o quanto ampliou na escala de proteção os direitos das crianças, das mulheres, escravos, negros, até mesmos as sociedades comerciais, associações com personalidade jurídica, de modo que não haveria razão para recusar a titularidade de direitos para os animais e as plantas que estariam ali representados. (1994, p. 15).

Surpreendentemente, o julgamento sobrepujou todas as suas expectativas, pois três dos sete juízes foram favoráveis aos argumentos apresentados; em que pese a tese ter sido derrotada, o voto do Juiz Marshal se tornou antalógico, pois, enquadrou os animais como sujeitos de direito.

Destarte, muitos autores como Celso Antônio Pacheco Fiorillo (1996, p. 28), rejeitam, veemente, a concepção de que os animais podem ser sujeitos de direito, com a fundamentação que a atual Constituição Federal apresenta uma relação econômica inseparável entre o bem ambiental e o lucro, inexistindo permissão para que o constituinte tenha que se preocupar com a dignidade moral dos animais.

Porquanto existe tendência exorbitante de superação do antropocentrismo e se nota crescente preocupação perante os animais, existe mesmo o consenso de que eles possuem interesses que devem ser protegidos juridicamente, ainda que muitos achem ridícula esta ideia.

Toda ideia responde a um padrão de mudança moral na sociedade, ainda que vagarosamente e não há dúvidas de que o lugar dos animais tem mudado, mesmo que num padrão, a princípio moral; sem dúvida, já se ouve muito mais a expressão direito dos animais, o que pode refletir o começo de uma mudança social e, consequentemente, jurídica.

Seja como for, para que isso aconteça, as pessoas precisam mudar suas crenças e valores. E isso só será feito quando as políticas públicas começarem a implantar no sistema educacional a educação ambiental.

3.1 Educação Ambiental

Tendo em vista os conflitos existentes seja no meio social quanto no meio jurídico, a educação é o meio pelo qual conseguimos respostas frente à crise de paradigmas e incentiva a adequar tais atitudes numa reflexão crítica construtiva e quando se refere a questões ambientais, a educação deixa seu antigo patamar e assume novo enfoque com nova maneira de contextualizar esta educação. Este enfoque consiste numa educação transdisciplinar e transversal, conhecida como educação ambiental.

Enrique Leff  (2002, p. 83 ) conceitua  transdisciplinaridade como

Um processo de intercâmbio entre diversos campos e ramos do conhecimento científico, nos quais uns transferem métodos, conceitos, termas, inclusive corpos teóricos inteiro para outros, que são incorporados e assimilados pela disciplina importadora, induzindo um processo contraditório de avanço/retrocesso do conhecimento, característico do desenvolvimento das ciências

É este o caminho para se domar esta vertigem e permitir uma visão cósmica da relação entre o homem e as outras espécies.

Esta disciplina coopera para a construção da epistemologia e do mundo cognitivo íntimo do ser humano. Não se trata, apenas, da miscelânea de diversos conhecimentos, mas, sobretudo, da transferência de procedimentos de uma disciplina para outra.

Considerando os desafios obtidos pela crise ambiental, consequentemente acarretará uma reação do sistema educativo.

Importantíssimo frisar que esta educação não se resume, somente, na discussão da problemática ambiental, todavia, preocupa-se com a maneira com que o homem executa seus empreendimentos, analisando uma conduta ética.

A educação ambiental envolve, diretamente, vários sistemas sociais e entende-se que educação é, na verdade, a conscientização; por conseguinte, ela incentiva o pensamento crítico do ser e contribui para sua consciência, além de possuir capacidade de transformar valores e cultura de uma sociedade.

Fica evidente o papel importantíssimo da educação, tendo em vista sua habilidade de transformar a cultura do homem e autoriza seu redirecionamento de suas práticas.  Neste compasso, amplia o significado de sua própria existência relacionada às outras formas de vida, no caso do objeto desse trabalho, os Animais não humanos

Faz-se necessário resgatar o elo apagado com os Animais não humanos e o homem, e isso só será possível a partir de uma educação ambiental que desafia o pensamento simplificador.  Almejar este pensamento biocêntrico traz de volta a sensibilidade humana.

Analisando o Capítulo III, do Título VIII, que trata do direito social à Educação refere-se a base do Estado Democrático de Direito, e também o art. 225, pois a educação incentiva a consciência como já dito, ao pensamento crítico e sua liberdade de expressão não pode ser violada.

Necessário lembrar que o art. 225, parágrafo 1º, exige do poder público a promoção e propagação da educação ambiental em seus diversos campos de ensino, incentivando a conscientização da sociedade para a preservação ambiental

A Lei da Política Nacional de Educação, ainda que não muita clara, aborda a formação de uma consciência ecológica e, também, a Lei Maior. É o que Paulo Bessa Antunes (2002, p. 500-501) afirma:

A Constituição Federal de 1988, expressamente, estabelece que é uma obrigação do Estado a promoção da educação ambiental como forma de atuação com vistas à preservação ambiental. Este, de fato, é um dos mais importantes mecanismos que podem ser utilizados para a adequada proteção do meio ambiente, pois não se pode acreditar – ou mesmo desejar – que o Estado seja capaz de exercer controle absoluto sobre todas as atividades que, direta ou indiretamente, possam alterar a qualidade ambiental. A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.

         Em decorrência dessas considerações, a Constituição Federal promove a educação em todos os seus níveis. Faz-se necessário diferenciar a educação formal, informal e não formal, porque o processo de formação não se baseia, apenas, na escolaridade. E a educação incide na formação de jovens, crianças e adultos em geral, abrangendo a educação ambiental básica que inclui a infantil, ensinos fundamental e médio, superior, profissional e especial.

A LPNEA possui seu caráter multidisciplinar, da transdisciplinar e da interdisciplinaridade, abrangendo a lei tanto o ensino formal e não formal. Paulo de Bessa Antunes (2002, p. 211) afirma que por ela se pode perceber que os processos de educação ambiental devem ter por finalidade a plena capacitação do individuo para compreender adequadamente os efeitos ambientais do desenvolvimento econômico e social.

Assim, a Lei de Educação ambiental ganhou impulso para propiciar a alteração das estruturas econômicas e politicas constituídas numa sociedade.

No entanto, os preceitos da educação ambiental auxiliam a sociedade a repensar sobre os padrões de referencia e legitimidade, a resgatar a sensibilidade humana na forma em que tratam os animais, que são valorizados, apenas como mercadorias. Desta forma, essa reconciliação dos animais é registrada pelo principio básico da Lei da Politica Nacional de Educação Ambiental.

Apoia-se a concepção de que se devem valorizar outras formas de vida, sob o corolário de existir e não de servir aos interesses humanos. Isso faz parte da educação da sociedade, do crescimento interior individual, da elevação do grau de consciência do homem e mais.

E imprescindível redimensionar um novo padrão ético e considerar merecedores outras formas de vida, a fim que ultrapassar a competitividade sem solidariedade e a visão utilitarista existente. Esses são os novos horizontes que a educação ambiental deve vislumbrar a cumprir.

Há a necessidade de se retomar a sensibilidade humana, a compaixão, o amor ao próximo, a tolerância e todos os saberes que orientam a vida do homem para uma realidade unificada com a vida dos animais.

Renato Nalini (2003, p. 167) expõe que somente a Ética poderia resgatar a natureza, refém da arrogância humana. Ela é a ferramenta que deve ser utilizada para substituir o deformado antropocentrismo num saudável biocentrismo.

E educação ambiental sob uma nova Ética será também uma educação moral, ética, sensível e perceptiva. Através da educação ambiental, o acesso à informação em linguagem adaptada ao educando contribuirá para o desenvolvimento mental critico, além de estimular a confrontação com as questões ambientais, sociais e político-econômicas.

A educação ambiental é o meio pelo qual se pode alcançar o principio democrático, sendo uma ferramenta para a coletividade. Inclusive, Ademar Heemann (1998, p. 10) expõe que educar é iluminar caminhos. Portanto, na atuação educativa, não há como renunciar aos valores éticos, pois são eles que, ao desempenhar um papel central no sistema axiológico, determinam as motivações e os modelos de comportamento.

Neste compasso, a construção de conhecimento e do saber ambiental, intensifica a construção de uma nova ética e empenho do cidadão com outras formas de vida.

Atualmente, a medicina e a tecnologia têm avançado muito em seus métodos; assim é possível a elevação do grau de consciência dos humanos. Não há mais necessidade de se utilizar a vivissecação torturante e cruel, haja vista métodos alternativos muito mais eficazes em prol da humanidade. Não há mais necessidade de apresentações em que os animais são subjugados e humilhados pelos seres humanos.

A espécie humana não pode continuar a desenvolver o pensamento antropocêntrico ao ponto de se poder fazer o que quiser com os animais. Ao contrario, é preciso ensinar que as áreas do conhecimento somam-se em prol de toda coletividade, incluindo, neste meio, o pensamento de que os animais não são meros objetos, coisas de apropriação humana.

Se já houve avanços em aceitar que não existe hierarquia dentro da espécie humana e, por isso, foi tão rechaçado acontecimento da escravidão, da exclusão das minorias entre outros acontecimentos hoje abomináveis, forçoso é o respaldar jurídico em novos modelos de civilização

É necessário adequar o direito a essa mesma ética; a ceder espaço para uma visão de tratamento justo e igualitário entre os seres desiguais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo desse estudo, inúmeras idéias ao tema proposto foram emergindo de forma intensa e constante, sendo necessário, a todo instante, reduzir o entusiasmo para não se correr o risco de realizar idiossincrasias, que comprometeriam todo o trabalho.

Em princípio, em virtude da profundidade e extensão do objeto de estudo, não foi possível pesquisá-lo até a exaustão, dadas as limitações espácio-temporais impostas a esse trabalho; releva, também, considerar o entendimento de que não seria possível se conseguir uma perquirição em alto grau de eficiência e plenitude acadêmicas, até porque foi avaliada a quantidade colossal de textos doutrinários, aduzidos no decurso dos capítulos, capazes de mostrar, inequivocamente, a dimensão e o alcance da atividade proposta.

Percebeu-se que o animal homem, é o predador mais impiedoso da terra. Lamentavelmente, no decorrer da história, o Homem aderiu à concepção de serem os seres mais importantes do planeta e orgulha-se de sua fria inteligência, estuda a Natureza fragmentada e, erroneamente, considera-se superior aos Animais não humanos. Egocêntrico, o ser humano deixou de importar-se com o real sentido e valor da natureza e da vida; da vida do homem e dos demais seres existente no planeta.

É preciso retomar a origem da vida para recuperar a idéia de que os seres humanos, assim como os Animais, são apenas uma ínfima partícula num imenso Universo. É um absurdo tolerar a usurpação da vida e da liberdade dos Animais em prol do lucro financeiro do homem. É inaceitável dar continuidade ao pensamento mesquinho e dominante, em que o animal humano usa e apropria-se dos demais Animais. O Animal homem não tem poder, capacidade e tampouco moral para usar os Animais como bem entender.

O Homem domina os Animais que, outrora soberanos, encontram-se indefesos. Os danos causados ao ambiente acarretam uma modificação no equilíbrio originário na Natureza e, portanto, necessário que se interrompa essa aventura insana em que o homem destrói sistematicamente o ambiente. Não cabe ao ser humano modificar o equilíbrio natural dos Animais quanto mais do modo brutal e rápido como vem ocorrendo.

Assim, a sociedade desenvolve-se de acordo com o pensamento dominante da época. Os paradigmas social e legislativo mudaram. A Constituição Federal prevê a proteção aos Animais infraconstitucionalmente com diversas leis esparsas e seguem o mesmo sentido, dando a responsabilidade civil, penal e administrava para quem contra eles comete atos ofensivos.

Porém, os Animais ainda encontram-se desprotegidos e inúmeras crueldades contra eles vêm acontecendo.

O Direito, como obra do homem dito racional, possui não só o poder, mas, também, o dever de atuar em benefício dos demais seres vivos do planeta, como tutor de seus direitos.

Destarte, o estudo se propôs a análise e demonstração da necessidade de uma proteção efetiva, rígida e eficaz do direito dos animais numa visão biocêntrica. Deste modo, os Animais de meros objetos passam, a ser sujeitos de direitos de personalidade autônoma, com direito à vida íntegra e saudável, bem como, em paralelo à preservação do ambiente para a sadia qualidade de vida dos seres vivos.

A proposta e pugnar por uma justiça social, tal como foi o movimento pelos direito das mulheres, pela abolição da escravatura ou como os recentes movimentos pelos direito dos homossexuais, cujo princípio fundamental é a não-violência. Os Animais são indivíduos e devem ser reconhecidos de forma singular, cuja consideração de seus direitos estabelece o enriquecimento do processo de consignação de direitos estendidos aos escravos, aos negros, aos índios, às mulheres, aos homossexuais.

Os Animais não podem ser considerados como coisa ou propriedade, mas, ao contrário, dever ser apreciados como sujeitos de direito à vida, liberdade e igualdade

E tal possibilidade é perfeitamente aceitável tendo em vista todo o exposto no presente trabalho. Interessante analisar a “Teoria de Igual Consideração de Interesses” de Peter Singer: nunca teremos uma igualdade de fato, tendo em vista que cada comunidade possui suas particularidades. Deste modo, mulheres possuem direitos e deveres que por questões fisiológicas homens nunca terão, no entanto, nem por isso se descarta determinados direitos. Devem-se levar em conta os interesses daquela espécie para se determinar os direitos. Neste diapasão, os direitos são iguais na medida em que se encontram na mesma comunidade. Assim, necessário se faz estender essa consideração de interesses para com os Animais. Tomas Regan, vai mais além quando diz que os Animais possuem direito à vida, à integridade física e à liberdade, criando assim, uma dignidade Animais, levando em conta que são sujeitos de uma vida.

Diante disto, por que não adotarmos a capacidade de sofrimento da espécie como meio para se definir sujeitos de direito? Este sim seria critério mais justo para defenir raças que possuem ou não direitos. Afinal, seres capazes de sentirem dores são dignos também respeitos. E nosso ordenamento jurídico permite esta extensão da dignidade.

A Constituição Federal de 1988, mais do que um status moral ou a posse de direito morais, concedeu aos animais direitos fundamentais básicos, impondo a todos os cidadãos e aos poderes públicos a obrigação de respeita-los.

Mas, ressalta-se que o entendimento dos Direito dos Animais não quer dizer permitir a equiparação ou equivalência destes direitos aos dos humanos. O que acontece, seria a ampliação da tentativa de se alcançar justiça mediante as regras gerais que se aplicariam na relação entre humanos e entre os Animais.

É mais do que passada o momento de se constatar que os Animais não devem permanecer com status de objetos; mas, sim são seres sencientes que possuem interesses próprios e direitos.

Daí surge à problemática, não bastam leis protegendo animais, pois isso já existe e foi demonstrado no trabalho, mas a presente proposta é, sobretudo, abolir o antropocentrismo e defender o biocentrismo. A Filosofia adotada atualmente é totalmente imprópria haja vista as condições em que o planeta se encontra. O Homem não é, nunca foi e nunca será o único ser mais importante do planeta tampouco que os animais foram criados para servi-lo. Todos os seres são importantes para o planeta e todos os seres possuem sua função biológica com a Natureza e não é exclusividade de uso do homem,

 Enfim, só se alterará este paradigma quando juízes, promotores o poder público, utilizar da teoria hermenêutica constitucional evolutiva. Há de perpassar por uma real modificação no pensar, até porque a lei, o Direito, deve refletir o anseio social, construída sobre as colunas de uma nova ética e um novo conceito de dignidade. Somente quando existir uma relação de respeitos entre as espécies chegaremos ao verdadeiro conceito de humanidade.


BIBLIOGRAFIA

ANDA. Senciência. Disponível em < http://www.anda.jor.br/10/06/2009/senciencia >. Acesso em 11 de nov. de 2011.

ALEXI, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da justificação jurídica. São Paulo/SP: Landy, 2001.

ANDRADE, Silvana. Visão Abolucionista: Ética e Direitos animais. São Paulo/SP: Libra Três, 2010.

AZEVEDO. Antônio Junqueira de. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo/SP: Saraiva, 2004.

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed. Rio de Janeiro/RJ: Lumen Juris, 2002.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 7ª ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário oficial da união. Brasília, DF, 05/10/88 Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10 de julho DE 1934. Estabelece Medidas de Proteção aos Animais. Diário oficial da união. Brasília, DF, 05/07/34 Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL. Decreto-Lei 221 de 28 de fevereiro de 1967. Estabelece Medidas de Proteção aos Animais. Diário oficial da união, Brasília, DF, 10/07/34. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.<.

BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Diário oficial da união, Brasília, DF, 05/01/67 Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL. Lei n° 6.638, de 8 de maio de 1979. Normas para Prática Didático-Científica da Vivissecção de Animais. Diário oficial da união, Brasília, DF, 08/05/79.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL. Lei n º 6.938, de  31 de  agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.  Diário oficial da união, Brasília, DF, 08/05/79.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL. Lei no 7.347, de 24 DE julho de 1985.. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.Diário oficial da união, Brasília, DF, 25/07/85.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL.  Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998... Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário oficial da união, Brasília, DF, 13/02/88.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BRASIL.   Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002... Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário oficial da união, Brasília, DF, 13/02/88.Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao. > Acesso em 10. dez. 2011.

BIOGRAFIAS. Bentham, Jemremy. Disponível em <http://biografias.netsaber.com.br/ver_biografia_c_2475.html>. Acesso em  30 de set. 2011

BÍBLIA Sagrada. Genesis, 1:26.

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. rev. atual. São Paulo/SP: LISA. S.A.

CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos Direitos dos Animais. Rio de Janeiro/RJ: Record, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo/SP: Saraiva, 2003. 1.v.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7ª ed. rev. atual. São Paulo/SP: Saraiva, 2010.

DIAS. Edna Cardozo. A Tutela jurídica dos animais. Belo Horizonte/BH: Mandamentos, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, 2.v.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 2ª ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001.

GALVÃO, Pedro. Os Animais têm direito? Perspectivas e argumentos. Org. e Trad. Lisboa/Portugal: Dinalivro, 2010.

GORDILHO, Heron José de Santana. Abolucionismo Animal. Salvador/BA: Evolução, 2008.

GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal. Rio

de Janeiro/ RJ.: Sociedade Educacional “Fala Bicho”, 2000

LEFF, Enrique. Epistemologia Ambiental. 2. ed. Trad São Paulo/ SP: Cortez, 2002.

LEMOS, André Luiz. A Crise da verdade na cultura moderna. Disponível em < files.philoethos.webnode.pt/.../...>. Acesso em 30 de Nov. 2011

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais: o direito deles e o nosso direito sobre eles. Campos do Jordão/SP: Mantiqueira, 1998.

REGAN. Tom. Jaulas Vazias. Encarando o desafio dos direitos dos animais. Porto Alegre/ RS: Lugano, 2006.

RODRIGUES, Danielle Tetü. O Direito & Os Animais. 2ª ed. Curitiba/PA: Juruá, 2011.

SILVA, José Afonso da Silva. Direito Ambiental Constitucional. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo/SP: Malheiros, 2000.

SINGER. Peter. Libertação Animal. Marly Winckler e Marcelo Brandão Cipolla ( trad.). São Paulo/ SP: WMF Martinsfontes, 2010.

___________. Ética Prática. Tradução de Jefferson Luís Camargo. 2ª. ed. São Paulo/SP: Martins Fontes, 1998.

WIKIPÉDIA.Antropocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 12 ago. 2011.

WIKIPÉDIA. Biocentrismo; Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 12 ago. 2011.


Notas

[1] Tom Regan (Pittsburgh, 28 de Novembro de [1938]) é um filósofo norte-americano que se especializado na teoria dos direitos animais. É professor emérito de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte, onde ele lecionou desde[1967] até a sua aposentadoria em [2001]. Ativista dos direitos animais publicou, entre outros The Case for Animal Rights e Animal Rights and Human Obligations (organizado juntamente com Peter Singer). “Jaulas Vazias” é seu primeiro livro publicado no Brasil.

[2] Peter Albert David Singer (Melbourne, 6 de julho de [1946]) é um filósofo e professor australiano. É professor na Universidade de Princeton, nos Estados Unidos. Atua na área de ética prática, tratando questões de Ética de uma perspectiva utilitarista.

[3] Universo. BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 2001, p.169.

[4]“Antropocêntrico” vem a ser o pensamento ou a organização que faz do Homem o centro de um determinado universo, ou do Universo todo, em cujo redor (ou órbita) gravitam os demais seres, em papel meramente subalterno e condicionado. É a consideração do Homem como eixo principal de um determinado sistema, ou ainda, do mundo conhecido. Tanto a concepção quanto o termo provêm da Filosofia. WIKIPÉDIA.Antropocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 12 ago. 2011.

[5] O especismo é o conceito central e mais comum das teorias dos direitos animais. Foi um termo cunhado por Richard Ryder, em Oxford, em 1970, tendo como base o sexismo e o racismo. Similar ao sexismo, o especismo é uma discriminação relevante com base num aspecto que, para o critério adotado  a espécie é irrelevante. GORDILHO, Heron José de Santana. Abolucionismo Animal. p. 17.

[6] Aristóteles acreditava que, assim como os animais, também as mulheres eram inferiores aos homens e que alguns homens eram naturalmente feitos para serem escravos. CHUAHY, Rafaella. Manifesto pelos Direitos dos Animais. p. 12.

[7] Dissecação (ação de seccionar partes do corpo ou órgãos de animais mortos para estudar sua anatomia) e a Vivissecção, que é a realização de intervenções em animais vivos, com ou sem anestesia. Esse termo significa, literalmente, “cortar (um animal) vivo”. GREIF, Sérgio; TRÉZ, Thales. A verdadeira face da experimentação animal. p. 84.

[8] Filósofo, economista, jurista e reformista social inglês nascido em Houndsditch, Londres, fundador da doutrina utilitarista e cujas idéias exerceram grande influência sobre o desenvolvimento do liberalismo político e econômico. Bentham, 2011.

[9] John Stuart Mil (Londres, 20 de Maio de [1806] Avinhão, 8 de Maio de [1873]) foi um filósofo economista inglês, e um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX. Foi um defensor do utilitarismo, a teoria ética proposta inicialmente por seu padrinho Jeremy Bentham. WIKIPÉDIA, 2011

[10] Corrente filosófica surgida no século XVIII, na Inglaterra, que afirma a utilidade como o valor máximo no qual a elaboração de uma ética deve fundamentar-se. Jeremy Bentham criou, na primeira metade do século XIX, o termo utilitarian, como uma designação do conteúdo central de sua doutrina. Contudo, foi Stuart Mill quem, pela primeira vez, empregou o termo utilitarianism, ao propor a fundação de uma Sociedade Utilitarista (Utilitarian Society).O utilitarismo baseia-se na compreensão empírica de que os homens regulam suas ações de acordo com o prazer e a dor, perpetuamente tentando alcançar o primeiro e escapar à segunda. Deste modo, uma moral que possa abarcar efetivamente a natureza humana precisa voltar-se para este fato, conduzindo-o às suas últimas consequências. Nesta perspectiva, a utilidade, entendida como capacidade de proporcionar prazer e evitar a dor deve constituir o primeiro princípio moral, isto é, seu valor supremo. LEMOS, André Luiz. A Crise da verdade na cultura moderna. Disponível em < files.philoethos.webnode.pt/.../...>. Acesso em 30 de Nov. 2011

[11]Em ecologia, chamam-se fatores bióticos todos os elementos causados pelos organismos em um ecossistema que condicionam as populações que o formam. Por exemplo, a existência de uma espécie em número suficiente para assegurar a alimentação de outra condiciona a existência e a saúde desta última. Muitos dos fatores bióticos podem traduzir-se nas relações ecológicas que se podem observar num ecossistema, tais como a predação, o parasitismo ou a competição. Disponível em < http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Ecologia/abioticosebioticos.php>. Acesso em 30 de Nov. 2011

[12] “Quando a taxa de mortalidade dos indivíduos de uma espécie excede a taxa de natalidade por um período suficientemente longo, a espécie extingue-se. As espécies podem igualmente desaparecer ao evoluírem para uma nova espécie ou ao dividirem-se em novas espécies. Uma extinção em massa é a perda, ao longo de período curto de tempo geológico, de um grande número de espécies diferentes. A última extinção em massa teve lugar no final do Cretáceo, há 65 milhões de anos, quando os dinossauros foram morrendo até o total desaparecimento. Pensa-se que tais acontecimentos se fiquem a dever a modificações em larga escala, por vezes ao nível do Globo, nas condições ambientais”RODRIGUES, Danielle Tettu apud WHITFIELD, Philip. O Direito e os Animais. p79

[13]Simbiose é a relação interespecífica (de espécies diferentes) que ocorre entre dois ou mais organismos sempre de espécies diferentes, de forma mutuamente vantajosa. Essa associação íntima entre organismos ocorre em plantas, animais, fungos, bactérias, etc., sendo que cada um contribui, positivamente, beneficiando a sobrevivência do outro e a de si próprio.

[14] “Nas circunstâncias atuais, marcadas pela tentativa secular e pelo fracasso da industrialização não-capitalista, o desdobramento de uma polêmica apontando deficiências parece mais fácil do que a reconstrução de alternativas teóricas e práticas do desenvolvimento. Governos e candidatos ao governo abraçam ainda com a coragem dos desorientados a idéia da modernização, sem perceber que o modelo da industrialização tardia é capaz de modernizar alguns centros ou setores da economia, mas incapaz de oferecer um modelo de desenvolvimento equilibrado da sociedade inteira. A modernização, não acompanhada da intervenção do Estado racional e das correções partindo da sociedade civil, desestrutura a composição social, a economia territorial, e seu contexto ecológico. Por isso, necessitamos de uma perspectiva multidimensional, que envolva economia, ecologia e política ao mesmo tempo. Isso, no fundo, é o ponto de partida da teoria do desenvolvimento sustentável. RODRIGUES, Danielle Tettu apud BRUSEKE, Franz Josef, O Direito e os Animais. p. 89.

[15] “A ameaça do aquecimento global e mudanças de clima resultante do aumento dos gases de estufa [...] Contudo, qualquer tentativa de reduzir significativamente a nossa produção de gases de efeito estufa (reduções de 60 e 80 por cento podem ser necessárias) significaria acabar com gigantesco investimento na indústria e infra-estrutura, desenvolver novas fundações tecnológicas e reestruturar economias, com mudanças significativas na vantagem comparativa entre países e regiões, fenômenos a que forças poderosas na sociedade estão a resistir” RODRIGUES, Danielle Tettu apud DAHIL, Arthur Lyon. O Direito e os Animais. p. 89.

[16] Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.

Art. 2º Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ [...] e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinquente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.§ 1º A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas. § 2º A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.§ 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

[17] Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º. Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

[18]Decreto Lei 221/1967 que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

[19]Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por [...]: V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

[20]Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;

[21]Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[22] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade

[23]Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

[24]Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras

[25]Art. 2º - Para efeito desta Portaria, considera-se: I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras. II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado.  Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro. III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.

[26] Art. 593.  São coisas sem dono e sujeitas à apropriação: I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade; II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596; III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente; IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

[27] Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato. Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

[28] Erwin Schrödinger (Viena-Erdberg, 12 de Agosto de 1887 — Viena, 4 de Janeiro de 1961) foi um físico teórico austríaco, conhecido por suas contribuições à mecânica quântica.

[29] A senciência é definida como a presença de estados mentais que acompanhem as sensações físicas. Ela é um atributo fundamental para todos os animais, por estes estarem separados de sua fonte de alimentos e, portanto, só existe neles. Por isso, é considerada uma característica típica e definidora dos indivíduos do reino animal. ANDA. Senciência. Disponível em < http://www.anda.jor.br/10/06/2009/senciencia >. Acesso em 11 de nov. de 2011.

[30] “Se os cientistas não estiverem preparados para usar órgãos humanos com lesões cerebrais graves e irreversíveis, sua aceitação do uso de animais para os mesmo fins perece ser discriminatória unicamente com base na espécie, uma vez que macacos, mais conscientes do que se passa com eles, mais sensíveis à dor etc., do que muitos seres humanos com graves lesões cerebrais, que mal sobrevivem em enfermarias de hospitais e outras instituições”

[31] Cumpre-me, tecer comparações a princípio para que tenhamos um entendimento sobre a libertação animal.Mary Wollstonecraft, feminista precursora atual, publicou o livro Vindication of the Rights of Woman (Defesa dos direitos das Mulheres) em  1792; na época suas considerações foram consideradas absurdas. Inclusive, mais tarde o autor Thomas Taylor lançou uma obra satírica refutando as idéias da feminista dizendo: se o argumento a favor da igualdade valia quando aplicado às mulheres, por que não o seria para o caso de cães, gatos e cavalos, e também ao “brutos”, já que a feminista defende a igualdade. Desta forma, Peter Singer utiliza algum argumento a favor da igualdade dos animais e começa com a argumentação em defesa da igualdade das mulheres e supõe como poderia sustentar o direito das mulheres face Thomas Taylor. O Autor responderia que é a favor da igualdade entre homens e mulheres, no entanto não pode ser estendido a animais não humanos e ainda exemplifica que as mulheres têm direito de votar, pois são seres que possuem autonomia, capacidade de tomar decisões e consciente assim como os homens. No entanto ao contrário dos gatos. Diz ainda que há várias semelhanças entre homens e mulheres conseguinte devem ter direitos semelhantes. SINGER. Peter. Libertação Animal. Marly Winckler e Marcelo Brandão Cipolla ( trad.). p. 3

[32]O filósofo delimita critérios a serem levados em conta para identificar um indivíduo como sujeito de uma vida, sendo os mais preponderantes: desejos, memória, ação intencional e emoções. E, também, Regan, avalia outros critérios capazes de considerar indício da presença de uma mente no indivíduo, tais como: percepção, sentido de futuro, incluindo o próprio futuro, uma vida emocional que inclui sensações de prazer e de dor, interesses preferenciais e de bem-estar, capacidade de iniciar ações na persecução de seus desejos e fins, uma identidade psicofísica ao longo do tempo, um bem-estar individual no sentido de que sua experiência de vida é boa ou má para si próprio. Agora os seres que não possuem a faculdade de discernir de estar bem ou estar mal não são não são sujeitos de uma vida, embora seja seres vivos. Ao contrário, seres que não incapazes de utilizar qualquer forma de linguagem que indique a compreensão racional, com graves lesões neurológicas com graves lesões ou incapacitados de exercer qualquer atividade racional, podem ser sujeitos de uma vida, uma vez que, suas experiências intrínsecas de prazer, dor, alívio da dor, conforto físico e desconforto, continuam possíveis.  Se ao homem é admitido, igualmente deve ser aplicado a animais que, embora não sejam dotados de certos atributos, continuam sujeitos de uma vida. REGAN. Tom. Jaulas Vazias. Encarando o desafio dos direitos dos animais. p. 24

[33] Enrique Rojas Montes (Granada, 1949). Espanhol, professor de Psiquiatria da Universidade da Extremadura em licença, nunca serviu como tal. Sua pesquisa se concentra em três questões: os transtornos de ansiedade, depressão e personalidade.

[34] Enrique Rojas Montes conceitua o homem como Light e o define como: Trata-se de um homem relativamente bem informado, porém com escassa educação humana, entregue ao pragmatismo, por um lado, e a bastantes lugares comuns, por outro. Tudo lhe interessa, mas só a nível superficial; não é capaz de fazer a síntese daquilo que recolhe e, por conseguinte, foi-se convertendo num sujeito trivial, vão, fútil, que aceita tudo, mas que carece de critérios sólidos na sua conduta. Nele tudo se torna etéreo, leve, volátil, banal, permissivo. Presenciou tantas mudanças, tão rápidas e num tempo tão curto, que começa a não saber a que ater-se ou, o que é o mesmo, faz suas afirmações como «tudo vale», «tanto faz» ou «as coisas mudaram». E assim encontramo-nos com um bom profissional na sua especialidade, que conhece bem atarefa que tem entre mãos, mas que fora desse contexto está à deriva, sem idéias claras, apegado – como está – a um mundo cheio de informação, que o distrai, mas que pouco a pouco o converte num homem superficial, indiferente, permissivo, gerando nele um grande vazio moral.

[35] Por exemplo: o ser humano tem direito à educação, liberdade de expressão, votar e ser votado, e ao contrário do não humano, tais direitos é desnecessário para uma vida digna de um animal.

[36] Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

[37] Arte do bom e do justo

[38] Abrogação significa a anulação de uma lei por lei posterior e substituição equivale à troca de determinada regra ou por outra

[39] a idéia de Darwin da evolução pela seleção natural enterrou de vez a idéia de que o mundo é um lugar planejado e governado por regras de hierarquia. Hoje em dias as pessoas mais bem educadas, certamente os cientistas, não acreditam que este seja o universo em que nós vivemos. A ciência voltou atrás, a filosofia tem voltado atrás. Nenhum filósofo ou provavelmente nenhum filósofo, pensa que é dessa forma que o universo está estruturado. No entanto, o direito tem se mantido o mesmo por mais de 2000 anos. Nossa visão moderna não acredita que o mundo tenha sido divinamente concebido para o uso dos seres humanos. A única profissão que continua a acreditar nisso são os juristas. Nosso direito, seja costumeiro ou legislado, continua imutável. Nós temos um sistema jurídico baseado na cadea dos seres dentro de um mundo darwiniano.

[40] Lei posterior derroga a primeira

[41] Na época  da escravidão muitos escravos fugiam sem temer sua recaptura, tendo em vista que a opinião pública já não sustentava mais a escravidão.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.