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A validade do inquérito policial militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço

A validade do inquérito policial militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço

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A apuração de crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil, por meio de inquérito policial militar, é totalmente válida e constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 45/2004 e a Lei 9.299/96 apenas alteraram a competência para julgamento desses delitos.

RESUMO: Analisa a validade e a constitucionalidade da apuração de crime doloso contra a vida praticado por Militar em serviço contra vítima civil realizada por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº 9.299/96 passaram a competência para julgamento desses delitos da Justiça Militar para a Justiça comum. Entretanto, nada alteraram em relação à atribuição da investigação. Ao contrário, a Lei nº 9.299/96 acrescentou o § 2º ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), estabelecendo que a Justiça Militar deve encaminhar o Inquérito Policial Militar à Justiça comum. Essa previsão foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, a Polícia Civil também instaura um Inquérito, o que faz com que o Militar seja obrigado a prestar informações em 02 Inquéritos, o caracteriza um bis in idem indevido.

Palavras-chave: Validade. Inquérito Policial Militar. Crime doloso contra a vida. Militar em serviço. Vítima Civil. Inquérito Policial. Polícia Civil. Bis in idem.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva analisar a validade do Inquérito Policial Militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece em seu art. 124 a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes Militares definidos em lei, delitos que estão tipificados no Código Penal Militar, instituído pelo Decreto-lei nº 1.001/1969.

Por sua vez, o art. 125, § 4º da Carta Magna, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os Militares dos Estados nos crimes Militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Sucede que a referida Emenda Constitucional retirou da Justiça Militar Estadual a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados pelos Militares dos Estados contra vítimas civis.

Essa modificação aumentou a discussão sobre a validade da apuração realizada por meio do Inquérito Policial Militar (IPM) dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra vítima civil.

Assim, o presente artigo tem o objetivo precípuo de analisar a validade e a constitucionalidade do Inquérito Policial Militar (IPM) na apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar em detrimento de vítima civil.


2 CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM, DO ART. 82, § 2º, DO CPPM E DA LEI Nº 9.299/96

Em 1996 a lei nº 9.299 alterou o parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), passando para Justiça comum a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida perpetrados por militares contra civil, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica (redação atual do art. 9°, parágrafo único, dada pela lei nº 12.432/2011).

Alguns doutrinadores argumentam que a Lei nº 9.299/96 seria inconstitucional por deslocar competência da Justiça Militar fixada pela Constituição (art. 124) para Justiça comum (BARROS).

Outros chegam a arguir a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004 por violar o princípio do juiz natural (MAGALHÃES, 2012).

Entretanto, data maxima venia, esse não é o melhor posicionamento, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Assim, deve ser aplicada a exceção prevista constitucionalmente, ou seja, os crimes militares dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, que é uma especialização da Justiça Comum.

Todavia, tanto o art. 5º, XXXVIII, alínea ‘d’, da Carta Magna, quanto o art. 9º, parágrafo único, do CPM, falam apenas do julgamento pela Justiça comum dos crimes militares dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil.

Desta feita, a investigação deve continuar a ser feita pela Polícia Judiciária Militar, já que essa mudança deveria expressa, caso fosse a intenção do legislador também modificar a competência para investigação.

Corroborando essa argumentação, verifica-se que a mesma Lei nº 9.299/96 também alterou o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, passando a codificação castrense a prever que “nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

Percebe-se que a Lei nº 9.299/96 determina que os crimes militares dolosos contra a vida praticados por Militar contra vítima civil sejam investigados pela Polícia Judiciária Militar, por meio do Inquérito Policial Militar (IPM), a qual deve remeter os autos à Justiça Militar, que por sua vez encaminhará à Justiça comum.

Essa previsão legal confirma a legalidade da apuração por meio de IPM dos crimes militares dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil.

Além disso, afasta a necessidade de abertura de Inquérito Policial pela Polícia Civil, uma vez que caso fosse essa a intenção do legislador, teria sido expresso, prevendo que a atribuição da Polícia Judiciária Militar não excluiria a competência de outras autoridades administrativas, especificamente da Polícia Civil.

Nesse sentido, destaca-se que o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), ao prever a competência da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), expressamente impõe que suas atribuições não excluem a de outras autoridades administrativas, como a Militar.


3 PRINCÍPIOS

3.1 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL

Todo processo, judicial ou administrativo, impõe gastos ao Estado, como tempo e pagamento de servidor à disposição do procedimento, papel, impressão etc. Assim, a atividade estatal processual deve observar o princípio da economia processual, buscando o máximo de eficiência com o mínimo de custos possíveis.

Nesse sentido escrevem Cintra, Dinamarco e Grinover (2005, p. 74):

Se o processo é um instrumento, não se pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

A produção de 02 Inquéritos Policiais, um pela Polícia Civil e outro pela Corporação Militar, claramente se mostra contrário ao princípio da economia processual.

Ora, ambos os inquéritos são procedimentos administrativos, informativos, inquisitórios e preparatórios, consistentes em um conjunto de diligências que objetivam a colheita de elementos de informação quanto a autoria e a materialidade do delito, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (ROQUE; TÁVORA, 2013, p. 15 e 16).

Os 02 Inquéritos possuem apenas 02 diferenças fundamentais:

a)    Objeto: o Inquérito Policial investiga crimes comuns (art. 4º do CPP). Já o Inquérito Policial Militar apura crimes militares (art. 9º do CPPM).

b)    Autoridade responsável: no Inquérito Policial é a autoridade policial, ou seja, o Delegado de Polícia (art. 4º do CPP e lei nº 12.830/2013). No Inquérito Policial Militar é o Oficial Militar (art. 15 do CPPM).

Insta ressaltar que o Inquérito não é um procedimento indispensável, pois se destina a fornecer substrato probatório para que o Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 127 da CF/88), possa formar sua opinio delicti, isto é, a convicção adequada da autoria e da materialidade do delito perpetrado.

Caso o Parquet tenha elementos suficientes para denunciar o crime, pode ajuizar a ação penal independente da realização anterior do Inquérito.

Essa circunstância corrobora ainda mais sobre a desnecessidade de 02 Inquéritos para apurar o mesmo fato, pois ao final se terá na verdade 03 procedimentos: um judicial, o processo criminal, e 02 administrativos. Isso denota a falta de razoabilidade em se apurar um mesmo fato duas vezes.

Assim, apenas o IPM é suficiente para se apurar crimes praticados por militar em serviço.

3.2 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Outro fundamento processual que milita em favor da validade do IPM na persecução penal é princípio da especialidade, o qual orienta que no conflito entre normas jurídicas a serem aplicadas ao mesmo caso deve prevalecer a norma especial em face da norma geral (lex specialis derogat generali) (TARTUCE, 2013, p. 38).

Destarte, como o crime militar é espécie do gênero delito, bem como o Inquérito Policial Militar (IPM) é uma especialização do Inquérito Policial (IP), deve prevalecer o instrumento de investigação especializado, qual seja, o IPM.

O delito castrense possui especificidades que somente quem conhece a vida na caserna pode compreender de forma adequada. Essa constatação demonstra que os crimes militares serão mais bem compreendidos e investigados por integrantes da carreira militar, uma vez que o Delegado de Polícia, por mais competente e dedicados que sejam, possuem dificuldades para compreender o contexto do ambiente castrense, já que são civis.

Para se evitar qualquer alegação de eventual corporativismo ou benevolência na atividade elucidativa militar é importante ressaltar novamente que o Inquérito (seja militar ou realizado pela Polícia Civil) é peça meramente informativa, atuando o Ministério Público como controlador externo da atividade policial (art. 129, VII e VIII, da CF/88), inclusive a investigativa, além da própria atuação do Poder Judiciário, o que neutraliza qualquer tentativa de corporativismo.

Outrossim, eventuais crimes praticados por policiais civis são investigados em regra pela própria Polícia Civil (exceto no caso das hipóteses de atribuição da Polícia Federal, nos termos do art. 144, § 1º, da CF/88), sem qualquer alegação de corporativismo ou complacência, o que indica que essa argumentação no âmbito do IPM é meramente desprovida de fundamentação idônea.

Deste modo, com fulcro no princípio da especialidade a apuração de crimes dolosos contra a vida realizada por intermédio de Inquérito Policial Militar (IPM) é legalmente válida, devendo ser afastada qualquer arguição em sentido contrário.

3.3 PRINCÍPIO DE QUE A LEI NOVA REVOGA A NORMA ANTERIOR (CRITÉRIO CRONOLÓGICO)

Outro princípio geral do direito que corrobora em favor da validade do IPM para apurar crimes dolosos contra vida é o princípio de que a lei nova revoga a norma anterior (lex posterior derogat legi priori) naquilo que for incompatível (critério cronológico), axioma inclusive positivado no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), instituída pelo Decreto-lei nº 4.657/42.

Nesse sentido o Código Penal Militar (CPM) e o Código de Processo Penal Militar (CPPM) são normas mais novas em relação ao Código Penal (CP) e ao Código de Processo Penal (CPP), pois os códigos castrenses são de 1969 (Decreto-lei nº 1.001/69 e Decreto-lei nº 1.002/69, respectivamente), enquanto os “codex” comuns são do início da década de 1940 (Decreto-lei nº 2.848/40 e Decreto-lei nº 3.689/41, respectivamente), ou seja, os diplomas militares surgiram após 29 anos da codificação comum.

Assim, no conflito de atribuição da legislação militar e a comum deve prevalecer a normatização castrense, a qual é posterior ao CPP.

3.4 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM

O princípio da vedação ao bis in idem estabelece que ninguém pode ser punido ou processado mais de uma vez pelo mesmo fato. Está positivado no art. 8º, IV, da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/92.

Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343/SP e do habeas corpus nº 87.585/TO, firmou o entendimento de que o Pacto de São José da Costa Rica e demais tratados de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico pátrio antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 possuem status supralegal, isto é, estão hierarquicamente abaixo das normas constitucionais, mas acima das normas legais, como lei ordinária e lei complementar.

Desta feita, a Convenção Americana de Direitos Humanos é superior hierarquicamente ao CP, CPP, CPM e CPPM.

É inegável que apenas a abertura de um Inquérito Policial já trás significativo desconforto e preocupação para o investigado, que passa sofrer de desgaste psicológico e emocional, além de eventual estigmatização e condenação social, uma vez que muitas vezes já passa a ser visto como culpado pela sociedade e pela imprensa, maculando o princípio da presunção de inocência.

Se somente a instauração de 01 Inquérito já provoca o transtorno citado, quanto mais a abertura de 02 Inquéritos para apuração do mesmo fato, o que dobra o desgaste do investigado.

Por essa razão alguns doutrinadores como Salim (2008, p. 229) defendem que a proibição do bis in idem significa que ninguém pode ser indiciado, processado, julgado e punido mais de uma vez pelo mesmo fato, ou seja, abrange a vedação de que um indivíduo seja indiciado duas vezes pelo mesmo fato.

Insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Habeas Corpus nº 44.197/MT entendeu que configura ofensa ao princípio do non bis in idem o indiciamento em dois inquéritos policiais para a apuração do mesmo fato criminoso.

Sucede que no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar nas hipóteses do art. 9º do CPM o acusado é indiciado duas vezes, já que responde um Inquérito Policial junto à Polícia Civil (ou Federal) e também um Inquérito Policial Militar (IPM) perante a Corporação Militar, o que claramente configura bis in idem, o que é vedado pelo Pacto de São José da Costa Rica.

Além disso, essa dupla investigação também viola outros direitos fundamentais, como a igualdade e a isonomia, uma vez que o tratamento dispensado ao investigado Militar é mais gravoso do que o aplicado ao civil.


4 DOUTRINA

Ao se verificar a doutrina se percebe que vários doutrinadores defendem a validade do Inquérito Policial Militar (IPM) como instrumento de apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar contra vítima civil.

Por exemplo, é o entendimento do doutrinador Rosa, Juiz de Direito do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito Público e professor universitário, ao discorrer ser atribuição da Polícia Judiciária Militar apurar por meio de Inquérito Policial Militar a ocorrência de crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço. Vejamos:

A Constituição Federal de 1988, a denominada Constituição Cidadã, pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães, diz expressamente que compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os crimes militares definidos em lei, e ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civis, art. 125, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, sendo que esta disposição deve ser interpretada com base no Código Penal Militar e também na Lei Federal nº 9299/1996.

O Código Penal Militar cuida expressamente do crime de homicídio, no art. 205, daquele codex, que continua existindo, quando o sujeito ativo é um militar estadual ou mesmo um militar federal.

Neste sentido, se um militar estadual a princípio é acusado da prática em tese de um crime de homicídio, caberá a Polícia Judiciária Militar, até porque o crime não deixou de ser militar, adotar as providências necessárias para a apuração do ilícito, comunicando o fato a Justiça Militar Estadual, remetendo o APF, ou se for o caso, o IPM aquele Justiça Especializada.

[...](grifo nosso)

O mesmo posicionamento é defendido por Assis, promotor de justiça do Ministério Público Militar, o qual exemplifica que na hipótese de eventual troca de tiros entre a Polícia e foragidos da Justiça deve ser apurada por meio de Inquérito Policial Militar (IPM). In verbis:

A Justiça militar é competente para processar e julgar os crimes de lesão corporal cometidos por militares no exercício de sua função, ainda que contra vítima civil.

[...]

Assim, não havendo indícios mínimos do animus necandi, fica afastada a competência da Justiça comum. No caso, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar eventual infração penal militar de lesões corporais, fatos consistentes na troca de tiros entre policiais militares em serviço e foragido da Justiça que, após resistir à ordem de recaptura, foi alvejado. Assim, ficou evidenciado que os policiais agiram no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que caracteriza a existência de crime castrense. [...]

Também Dias defende que a investigação deve ser atribuição da Corporação Militar, sob pena de o Militar ser obrigado a prestar informações em 02 procedimentos, o que não ocorre com outras pessoas. Essa desigualdade de tratamento viola a Constituição e Tratados de Direitos Humanos em que o Brasil é signatário. In verbis:

Quando ocorre um crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou em razão da função, a apuração do fato deve ser exclusivamente através do IPM.

[...]

Muitas vezes, o delegado de polícia, de forma equivocada, ultrapassando os limites de sua competência constitucional, prevista no artigo 144, IV, § 4º, da CRFB/88, instaura o inquérito policial para apurar o crime militar, ou seja, crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço ou em razão da função, paralelamente ao IPM, com objetivo de apurar o mesmo fato.

Os argumentos geralmente apresentados são de que o referido crime é de competência da Justiça Comum, bem como o procedimento realizado pela Polícia Judiciária Militar não atende ao princípio da imparcialidade, devido ao corporativismo, já que a investigação fica a cargo de um Oficial da mesma instituição a qual pertence o investigado.

[...]

A respeito do corporativismo, importante dizer que, outras instituições são responsáveis por apurar os crimes que seus componentes praticam, é o caso da própria Polícia Civil, da Polícia Federal, do Ministério Público, do Poder Judiciário, e do Poder Legislativo, e não surgem argumentos contrários a esses procedimentos, nem tampouco se fala em corporativismo.

[...]

Contudo, a argumentação contrária à instauração do IPM na apuração dos crimes dolosos contra a vida de civil cai por terra, pois mesmo se ocorresse uma suposta proteção ao investigado, o Ministério Público Militar não está vinculado ao parecer final da autoridade de Polícia Judiciária Militar.

[...]

Vale lembrar que, nenhuma pessoa que venha a ser investigada, independentemente do crime que cometeu, ou se existir a suspeita de ter praticado o delito, é submetida a duas investigações pelo mesmo fato, mas esse direito não vem sendo respeitado quando o investigado ou suspeito é policial militar, situação que viola os direitos e garantias fundamentais tutelados pelos tratados de direitos humanos em que o Brasil é signatário, e pela CRFB/88 [...]. (grifo nosso)

Igualmente Santos afirma que mesmo com a Lei nº 9.299/96 a atribuição para apuração continua a ser da Corporação Militar, cabendo ao Ministério Público verificar preliminarmente se o processo deve ser remetido à Justiça comum. Vejamos:

Em uma interpretação literal da legislação, a atribuição para investigação continua a ser da Polícia Militar por meio do inquérito policial militar. A primeira análise para verificação se a conduta foi dolosa ou culposa fica a cargo do Promotor de Justiça que a atua na justiça militar, assim como a competência para decisão se o militar deve responder o processo em liberdade fica sob competência da justiça militar até que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri.

[...]

A Decisão mais correta e eficiente seria a aprovação de uma nova lei normatizando de forma que os crimes militares de homicídio contra civis devam ser investigados pelas polícias militares e julgados pelos tribunais do júri da justiça comum. [...]. Manter o crime como militar e julgado pela justiça comum seria o mais correto porque a Polícia Civil tem muitos inquéritos a investigar e a Polícia Militar poderia realizar o inquérito de forma mais célere.

Semelhantemente Silva defende a validade do Inquérito Policial Militar (IPM) para a apuração de crime doloso contra a vida praticado por Militar em serviço contra civil, afirmando que a Lei nº 9.299/96 não retirou da esfera de atribuição da Polícia Judiciária Militar essa prerrogativa. 

Desta feita, diz que a validade do IPM está lastreada em três argumentos: a) previsão legal de remessa do IPM da Justiça Militar para Justiça comum (art. 82, § 2º, do CPPM); b) não se pode afirmar a priori que um crime praticado por Militar em serviço seja doloso sem a apuração das circunstâncias que o fato ocorreu; c) a existência de 02 Polícias, uma Civil e outra Militar, ambas com atribuições de Polícia Judiciária, denota a divisão de atribuições.

Critica ainda a falta de cooperação entre as Polícias, as quais tentam se sobrepor uma a outra. In verbis:

O fato de a Lei 9299/96 ter passado para a competência da Justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conquanto ainda serem disciplinados na lei penal militar como crime militar, não retirou da esfera de atribuição da polícia judiciária militar a feitura do competente inquérito policial militar como instrumento de investigação desses delitos, conforme posicionamentos doutrinários trazidos à colação.

Afirma-se a legalidade do IPM sobre as seguintes assertivas: a uma, por que há previsão legal de que seja este remetido primeiramente para a Justiça Militar, e, sendo caso de crime doloso contra a vida, encaminhados os autos à Justiça comum, conforme dispõe o § 2º do art. 82 do CPPM; a duas, porque não se pode atribuir a priori que o crime contra a vida praticado por policial militar em serviço seja doloso, sem que se tenha antes procedido a uma investigação sobre as circunstâncias que envolveram a conduta; a três, por que o fato de existirem em nosso ordenamento jurídico duas polícias, uma civil e outra militar, ambas com atribuições de polícia judiciária, torna evidente que esta repartição lógica dá-se em atendimento a princípios constitucionais de eficiência e economicidade dos recursos humanos e materiais, cada uma agindo em sua esfera de atribuições sem que uma se sobreponha a outra.

A manifestação do STF, ao decidir pela constitucionalidade do § 2º do art. 82 do CPPM, introduzido pela Lei 9299/96, nos autos da ADIn 1494-3/DF, pacificou entendimento de que o IPM é instrumento com validade legal para que se investigue o crime de que trata o citado diploma legal.

[...]

O ideal seria que as autoridades, tanto civis quanto militares, concorressem para um clima de mútua cooperação, sem que uma tentasse se sobrepor à outra, cada uma respeitando as atribuições em que cada uma está investida.

Percebe-se assim a plausibilidade da argumentação sobre a validade do Inquérito Policial Militar (IPM) para a apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil, entendimento que é corroborado por diversos estudiosos sobre o tema.


5 JURISPRUDÊNCIA

5.1 ADI 1494

A nova redação do art. 82, § 2º, do CPPM, alterada pela Lei nº 9.299/96, a qual estabelece que os crimes militares dolosos contra a vida praticados por Militar contra vítima civil sejam investigados pela Polícia Judiciária Militar, por meio do Inquérito Policial Militar (IPM), que deve remeter os autos à Justiça comum, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n º 1494.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) questionou a constitucionalidade do dispositivo legal, argumentando a violação ao disposto no art. 144, § 1º, IV e § 4º, da Constituição Federal de 1988, alegando que o exercício da atividade de Polícia Judiciária seria prerrogativa exclusiva da Polícia Federal e da Polícia Civil, respectivamente.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou liminarmente que o previsto na alteração do CPPM realizada pela Lei nº 9.299/96 seria constitucional. In verbis:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES - CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 - INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. - APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL - VOTOS VENCIDOS - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal - vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE - entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional. (grifo nosso)

Destaca-se que no mesmo julgado o Ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto que a circunstância de o fato ser investigado pela Corporação Militar não significa uma presunção de parcialidade ou de que o Inquérito será viciado, ressaltando a autuação do Ministério Público na persecução penal.

Concluiu o Ministro seu voto afirmando que cabe à autoridade militar instaurar o inquérito diante da existência de indícios de crime doloso contra a vida, com posterior remessa dos autos do inquérito policial militar à Justiça comum, declarando a constitucionalidade do art. 82, § 2º, do CPPM. Vejamos:

[...] Todavia, não posso assentar, de início, que, tendo começado o inquérito, o qual visa à apuração sumária de fato – e o preceito atacado não revela que ele somente será remetido à Justiça comum após conclusão -, no âmbito policial militar, será um inquérito viciado, em que pese a atuação de um outro órgão junto à Justiça Militar, que é o Ministério Público.

[...]

Tomo o § 2º em exame como a conduzir à convicção de que, ocorrido um fato a envolver policial militar - elemento e natureza objetiva -, deve-se ter a instauração inicial do inquérito no âmbito militar.

[...]

Evidentemente, a autoridade policial militar, entendendo pela existência de indício de crime doloso contra a vida, procederá, na esfera da absoluta normalidade, à remessa dos autos do inquérito policial militar à Justiça comum [...]. (grifo nosso)

Todavia, o Pretório Excelso deixou de analisar o mérito do assunto, por entender que a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) não possuía legitimidade ativa para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), já que não seria uma entidade de classe de âmbito nacional, conforme exige o art. 103, IX, da Carta Magna.

5.2 ADI 4164

Em 2008 novamente a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4164) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade da Lei nº 9.299/96 e do art. 82, § 2º, do CPPM. Todavia, a Suprema Corte ainda não julgou o mérito da ADI.

Sucede que o Procurador Geral da República (PGR) já exarou parecer pela improcedência da Ação, posicionando-se pela constitucionalidade dos dispositivos legais questionados.

Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) entende que o crime doloso praticado por Militar em serviço contra civil deve ser apurado pela autoridade militar por meio do Inquérito Policial Militar (IPM), com remessa ao final dos autos à Justiça comum caso se confirme ser delito da competência do Tribunal do Júri. In verbis:

No mérito, o pedido é improcedente.

Como é sabido, os cidadãos militares recebem tratamento jurídico diferenciado em relação aos civis, por causa da natureza e das peculiaridades da vida castrense. Essa distinção baseia-se em princípios como a hierarquia e a disciplina, que são fundamentais para a estruturação e o funcionamento das instituições que compõem as Forças Armadas.

A diferenciação é observada em diversas searas da vida cotidiana e mostra-se mais evidente nos aspectos comportamentais dos militares, principalmente quando se trata de desvios de conduta. Nesse caso, além das normas administrativas editadas pela corporação, a legislação civil incide para definir as condutas passíveis de sanção e os procedimentos para a sua aplicação, respectivamente, através do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar.

Em geral, esses desvios são tratados como assunto interno, devendo ser apurados no âmbito administrativo e, se for o caso, julgados pelos Tribunais Militares, por autoridades militares hierarquicamente superiores ao suposto infrator, assegurada a garantia fundamental do devido processo legal. Todavia, nas hipóteses em que a conduta ilícita transborda as fronteiras da organização militar, atingindo direta ou indiretamente cidadãos civis, torna-se necessário que o seu julgamento ocorra no âmbito civil, de modo a se evitar corporativismos.

Assim entendeu o constituinte em relação ao homicídio doloso, quando fixou a competência do Tribunal do Júri (art. 125, §405), a partir do critério da identidade civil da vítima.

Quando o militar é apontado como sujeito ativo de qualquer conduta considerada como "crime militar" pela legislação (art. 90, 11, 'c', do CPM), aquela deverá ser imediatamente apurada pelas autoridades policiais militares através do respectivo procedimento administrativo, qual seja, o inquérito policial militar. A partir do momento em que se constate a hipótese prevista na Constituição Federal de "competência do júri quando a vítima for civil", imediatamente deverão as autoridades militares remeter os autos do procedimento investigatório à Justiça Comum.

E é exatamente nesse sentido que dispõe a legislação ora impugnada, como entendeu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-MC 1.494, ao analisar pedido de liminar, posicionando-se pela constitucionalidade das normas contidas na Lei nº 9.299/96.

[...]

Ante o exposto, o parecer é pela improcedência do pedido. (grifo nosso)

Na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.164 o Advogado Geral da União (AGU) também exarou parecer pela improcedência da Ação e pela constitucionalidade da Lei nº 9.299/96 e do art. 82, § 2º, do CPPM, afirmando que a circunstância de os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra vítima civil serem julgados pelo Tribunal do Júri (Justiça comum) não impede que a investigação seja perpetrada pela autoridade militar, por meio do Inquérito Policial Militar (IPM). In verbis:

A pretensão formulada pela requerente, no entanto, é insubsistente.

De início, nota-se que a competência para a apreciação dos crimes mencionados é, de fato, do Tribunal do Júri. Referida conclusão deriva do próprio Texto Constitucional.

[...]

Entretanto, a fixação da competência do júri para processamento desses crimes não é suficiente para que se conclua pela inviabilidade da apuração dos mesmos pela autoridade militar.

[...]

Desta forma, justifica-se a previsão de tratamento diferenciado em relação aos servidores militares, de modo que sejam respeitadas as especificidades que caracterizam a atividade militar.

Ademais, a ressalta-se que a questão em exame já havia sido submetida a esse Supremo Tribunal Federal, que, em exame perfunctório, entendeu que o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar não ofende a Carta Maior ao prever que a apuração dos referidos crimes seja realizada por meio de inquérito policial militar.

[...]

Feitas essas considerações, constata-se a compatibilidade dos dispositivos impugnados com o Texto Constitucional. (grifo nosso)

[...]

5.3 OUTROS JULGADOS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 260.404/MG o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei nº 9.299/96, bem como a nova redação do art. 9º, parágrafo único, do CPM e do art. 82, § 2º, do CPPM. In verbis:

EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar introduzido pela Lei 9.299, de 7 de agosto de 1996. Improcedência.

[...]

 - Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o "caput" do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes "a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código - o Penal Militar - que não é o próprio para isso e noutro de outro Código - o de Processo Penal Militar - que para isso é o adequado. Recurso extraordinário não conhecido. (grifo nosso)

Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 21.560/PR entendeu que o Inquérito Policial Militar deve ser instaurado para se verificar se o delito configura ou não crime doloso contra a vida, com posterior remessa dos autos à Justiça comum, isto é, a apuração do fato é atribuição da Polícia Judiciária Militar. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA. ART.125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART.82, § 2º DO CPPM. INQUÉRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

I - A teor do disposto no art. 125, § 4º da Constituição Federal e art. 82 do Código Penal Militar, compete à Justiça Comum julgar policiais militares que, em tese, cometerem crime doloso contra a vida de civil.

II - A norma inserta no § 2º do art. 82 do CPP ("Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum") que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Pretório Excelso (ADI 1.494/DF), não autoriza que a Justiça Castrense proceda ao arquivamento do inquérito, verificada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil.

III - O que referido dispositivo autoriza, portanto, é que se instaure o inquérito militar apenas para verificar se é ou não a hipótese de crime doloso contra a vida de civil. Uma vez isso constatado, a remessa dos autos a Justiça Comum é medida de rigor.

Recurso desprovido.

Outrossim, o STJ ao julgar o recente Conflito de Competência (CC) nº 120.201/RS inferiu que a troca de tiros entre policiais militares e cidadãos infratores configura crime de lesão corporal, devendo ser considerado atividade de natureza militar a ser apurada pela Justiça Militar, mesmo que posteriormente se comprove ter ocorrido tentativa de homicídio. In verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES INVESTIGADOS POR LESÃO CORPORAL. TROCA DE TIROS COM A VÍTIMA, QUE TERIA RESISTIDO À PRISÃO. MILITARES EM SUA FUNÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUE NÃO AFASTA O DISPOSTO NO ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.

1. O policial militar que em serviço troca tiros com foragido da justiça que resiste à ordem de recaptura, age no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que evidencia a existência de crime castrense, ainda que cometido contra vítima civil. Inteligência do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Precedentes.

2. Conflito conhecido para declarar a competência da 2.ª Auditoria Militar de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. (grifo nosso)

Em seu voto a Ministra Relatora Laurita Vaz discorreu que a ausência de indícios mínimos de intenção homicida (animus necandi) faz com que o fato seja apurado pela Justiça Militar, com apuração anterior realizada por meio de Inquérito Policial Militar. Vejamos:

[...] Não ignoro que por força do princípio in dubio pro societate, que rege a fase do inquérito policial, tão-somente a ausência de indícios mínimos do animus necandi afasta a competência da Justiça Comum para investigar a eventual prática de crime de homicídio praticado por militares contra civil.

Contudo, no caso, pelos dados constantes nos autos, não se vislumbra indícios mínimos de dolo homicida na conduta praticada, sendo descabido entender pela competência da Justiça Comum.

Parece-me óbvio que o policial militar que em serviço troca tiros com foragido da justiça que resiste à ordem de recaptura, age no exercício de sua função e em atividade de natureza militar, o que evidencia a existência de crime castrense, ainda que cometido contra vítima civil.

Ademais, o inquérito foi instaurado para apurar se a conduta policial praticada teria configurado crime de lesões corporais que, se ocorreu, no contexto em que foi perpetrado, estaria circunscrito à competência da Justiça Castrense.

Dessa forma, com base no relatório do inquérito militar e no fato de que todos os investigados são militares e estavam de serviço, no exercício da função típica, evidencia-se a competência da Justiça Militar, nos termos do art. 9.º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.

[...]   

Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência da 2.ª Auditoria Militar de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. (grifo nosso)

Desta feita, a realização de 02 Inquéritos para apurar o mesmo fato não é aprovada pela jurisprudência pátria, a qual entende que a apuração dos delitos militares deve ser realizada pela autoridade militar, por meio do Inquérito Policial Militar (IPM).


6 PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

É notório que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 144, § 4º, a competência da Polícia Civil para apuração das infrações penais e exercício das funções de Polícia Judiciária, exceto no que se refere aos crimes militares.

Todavia, essa atribuição não é exclusiva, conforme demonstra o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), ao dispor que a competência da Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), não exclui a de outras autoridades administrativas, como a Militar e o Ministério Público.

Igualmente é notório que o art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atribuiu ao Ministério Público a titularidade privativa para promover a ação penal pública, cabendo ainda ao Parquet exercer o controle externo da atividade policial e determinar a instauração de diligências investigatórias e inquéritos policiais, inclusive militares (art. 129, incisos VII e VIII da Carta Magna, respectivamente).

Assim, se o Ministério Público é o titular da ação penal pública e pode determinar a instauração de investigações, pode ele próprio também pode realizar a investigação criminal, com fundamento na teoria dos poderes implícitos.

Insta ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) em diversos julgados se manifestou pela possibilidade de investigação por parte do Ministério Público, notadamente no caso de crimes praticados por policiais.

Por exemplo, no Habeas Corpus nº 91.661 a Suprema Corte afirmou que o Parquet pode buscar elementos para formação de sua opinio deliciti sem que isso retire atribuições da Polícia Judiciária. In verbis:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. [...] 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que "peças de informação" embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (grifo nosso)

Aliás, é de se realçar que recentemente, no ano de 2013, foi rejeitada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 37/2011 que atribuía exclusividade à Polícia Civil e à Polícia Federal para exercerem a apuração de infrações penais, restringido a atuação do Ministério Público, após grande rejeição popular ao projeto, ocasião em que ocorreram diversos protestos e passeatas por todo o país.

Essa atribuição investigativa do Ministério Público reforça a argumentação de que a atividade investigativa não é exclusiva das Polícias Civil e Federal, mas que pode ser exercida pelas Corporações Militares na elucidação dos crimes militares, por meio de Inquérito Policial Militar (IPM).


7 SUGESTÃO PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA

Percebe-se que está muito bem fundamentada a constitucionalidade e a legalidade da apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil realizada por meio de Inquérito Policial Militar (IPM).

Todavia, seria pouco viável a sustentação de que os crimes dolosos contra a vida praticados por Militar contra vítima civil sejam investigados exclusivamente por parte da Polícia Judiciária Militar.

Por outro lado, o Militar não pode ser submetido a dois processos investigativos pelo mesmo fato, conforme já explanado.

Assim, a abertura de 02 Inquéritos (um pela Polícia Civil e outra pela Corporação Militar) deve ser uma exceção, e não a regra, como ocorre atualmente.

Somente no caso da inércia ou da comprovada ineficiência e parcialidade da Polícia Judiciária Militar deve a Polícia Civil ser acionada, a qual deve atuar apenas de forma subsidiária.

Sucede que atualmente a Polícia Civil, em regra, sempre instaura um Inquérito Policial para apuração de delitos dolosos contra a vida praticados por Militar em serviço contra vítima civil, mesmo que o Inquérito Policial Militar esteja com seu andamento regular, o que faz com que o Militar envolvido seja obrigado a prestar informações em dois procedimentos administrativos para apuração do mesmo fato.

O correto seria que a atuação da Polícia Civil somente fosse deflagrada na hipótese de inércia, parcialidade ou ineficácia da autoridade Militar.

Para isso, a atuação da Polícia Judiciária deveria ser requerida pelo Ministério Público, o qual possui como função institucional o controle externo da atividade policial, podendo requisitar novas diligências à autoridade Militar ou requerer a instauração de Inquérito Policial à Polícia Civil, nos termos do art. 129, VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, respectivamente.

Desta forma, ousa-se sugerir uma possível solução para o impasse: que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.164, pendente de julgamento, faça a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 11.417/2006, para padronizar a atuação da Administração Pública, especialmente, das Forças Armadas, da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, pacificando a controvérsia entre as Polícias, os doutrinadores e a jurisprudência.

Desta feita, o Pretório Excelso poderá esclarecer de forma definitiva se o Militar pode ou não responder a 02 Inquéritos e a quem cabe a investigação, se à Corporação Militar ou se à Polícia Civil (ou Federal).

Além disso, pode o Supremo Tribunal Federal (STF) nessa eventual súmula vinculante condicionar a investigação por parte da Polícia Civil somente na hipótese de inércia ou ineficiência comprovada da Polícia Judiciária Militar, mediante requisição do Ministério Público para instauração de Inquérito Policial.


8 CONCLUSÃO

Após a análise dos princípios do direito sobre o tema, bem como o posicionamento de alguns doutrinadores, além do estudo de algumas jurisprudências, é possível a conclusão de que a apuração de crime doloso contra a vida praticado por Militar em serviço contra civil por meio de Inquérito Policial Militar (IPM) é totalmente válida e constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional nº 45/2004 e a Lei nº 9.299/96 apenas alteraram a competência para julgamento dos citados delitos.

A apuração deve ser realizada por meio de Inquérito Policial Militar (IPM), com a autoridade Militar encaminhando os autos à Justiça comum, caso seja constatada a ocorrência de crime doloso contra a vida de civil, conforme determina o art. 82, § 2º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), dispositivo julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1494.

Insta ressaltar que a submissão do Militar a uma dupla investigação pelo mesmo fato, por meio do Inquérito Policial (IP) e do Inquérito Policial Militar (IPM), configura inequívoco bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e por Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Assim, se ousa sugerir ao Supremo Tribunal Federal (STF) que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.164, pendente de julgamento, faça a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 11.417/2006, para padronizar a atuação da Administração Pública, especialmente, das Forças Armadas, da Polícia Federal, das Polícias Civis e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, pacificando a controvérsia entre as Polícias, os doutrinadores e a jurisprudência.

Desta feita, o Pretório Excelso poderá esclarecer de forma definitiva se o Militar pode ou não responder a 02 Inquéritos e a quem cabe a investigação, se à Corporação Militar ou se à Polícia Civil (ou Federal).

Além disso, pode o Supremo Tribunal Federal (STF) nessa eventual súmula vinculante condicionar a investigação por parte da Polícia Civil somente na hipótese de inércia ou ineficiência comprovada da Polícia Judiciária Militar, mediante requisição do Ministério Público para instauração de Inquérito Policial.


9 REFERÊNCIAS

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Autor

  • Robledo Moraes Peres de Almeida

    Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí. Foi Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) por 15 anos, ocupando atualmente o Posto de Capitão PM da Reserva Não Remunerada. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado pela Escola de Formação de Oficiais da PMES. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduado em Gestão, Educação e Segurança de Trânsito pela Faculdade Cândido Mendes. Membro Titular da Associação Colombiana de Direito Processual Constitucional. Finalista da categoria Obra Técnica do X Prêmio Denatran de Educação no Trânsito, promovido pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano 2010. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aprovado nos concursos públicos para os cargos de: a) Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Piauí; b) Promotor de Justiça do Ministério Público do Tocantins; c) Defensor Público da Defensoria Pública do Espírito Santo; d) Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2)

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ALMEIDA, Robledo Moraes Peres de. A validade do inquérito policial militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4114, 6 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32588. Acesso em: 26 abr. 2024.