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Medidas socioeducativas

Medidas socioeducativas

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Breve exposição acerca das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

As medidas socioeducativas, previstas no Capítulo IV do Estatuto de Criança e do Adolescente, possuem o objetivo justamente de educar, de forma pedagógica, através da punição, sendo definidas pelo artigo 112:

“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”

                                                           As seções seguintes do mesmo capítulo trazem as especificações de cada medida disposta no referido artigo, de onde se extrai:

  • Advertência – consiste em repreensão verbal feita por autoridade competente, que será reduzida a termo e assinada.
  • Obrigação de Reparar o Dano – se do ato infracional resultar dano ao patrimônio, a autoridade poderá determinar que o menor restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
  • Prestação de Serviços à Comunidade - na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, em instituições assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários ou governamentais, e deverão ser atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • Liberdade Assistida – será adotada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o menor, responsabilizando-o pelo ato infracional cometido sem afastá-lo do lar, da escola ou do trabalho. Será designado um orientador, pessoa capacitada para acompanhar o caso e promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do menor, diligenciar no sentido da profissionalização do menor e de sua inserção no mercado de trabalho.
  • Regime de Semi-liberdade - pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Neste regime é obrigatória a escolarização e a profissionalização do menor.
  • Internação - constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em que será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. Só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

                                                           Para atingir seus objetivos, as medidas socioeducativas devem atuar nas dimensões pedagógica e sancionadora, oferecendo condições efetivas para a superação daquela vivência ou vulnerabilidade, e reprovando o ato cometido.

                                                           Acerca do papel do sistema de justiça no tocante às intervenções de caráter penal, alude Elcio Resmini Meneses:

“Na verdade, para que o sistema de justiça possa exercer sua função retributiva com intervenções de ordem pedagógica na matéria penal juvenil, precisa estar aberto à interdisciplinaridade, pois o Estado Democrático de Direito é um estado social, comunitário, pedagógico, e também jurídico. Mas não só jurídico.”[1]

                                                  


[1] Meneses, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora , 2008.



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