Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/33313
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O desenvolvimento correlacionado ao direito ambiental

O desenvolvimento correlacionado ao direito ambiental

Publicado em . Elaborado em .

Você sabe o que é o Movimento Desenvolvimento Limpo? Este artigo explica este conceito, relacionando-o com o Direito Ambiental.

1                  O Desenvolvimento Correlacionado ao Direito Ambiental e a Responsabilidade Penal

1.1            Conceitos de Desenvolvimento

Primeiramente, faz-se necessário trazer conceitos base para adentrar na discussão sobre como o direito ambiental e a responsabilidade penal incidem no pensamento desenvolvimentista.

a)                  Conceito de Desenvolvimento

O conceito de desenvolvimento apresentado pelo Dr. Marco Antonio Vasconcelos e o Dr. Manuel Enriquez Garcia em seu livro, Fundamentos de Economia, é:

“as alterações da composição do produto e a alocação de recursos pelos diferentes setores da economia, de forma a melhorar os indicadores de bem estar econômico e social (pobreza, desemprego, desigualdade, condições de saúde, alimentação, educação e moradia)”.[1]

b)                 Conceito de Desenvolvimento Sustentável

De acordo com Roberto Pereira Guimarães e Susana Arcangela Quacchia Feichas, em seu texto, Desafios na Construção de Indicadores de Sustentabilidade, esclarecem:

Segundo Guimarães (1998), as raízes modernas do conceito de desenvolvimento sustentável encontram-se na Conferência de Estocolmo em 1972, quando, pela primeira vez, chamou-se atenção para os impactos negativos do processo de desenvolvimento no meio ambiente e no tecido social, ocasião na qual tomadores de decisão do mundo inteiro foram alertados sobre a existência de outras dimensões do desenvolvimento, para além da dimensão econômica. Entretanto, atualmente, a definição mais aceita de desenvolvimento sustentável é a que ficou consagrada no Relatório Brundtland, de 1987, e foi difundida durante a realização da Rio-92, podendo ser resumida à seguinte sentença: “atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades” (WCED, 1987, p. 9).[2]

A diferença do desenvolvimento sustentável e do desenvolvimento comum é a real preocupação com o equilíbrio, a harmonia entre o avanço e o futuro potencial de satisfação das necessidades da população.

c)                  Conceito de Ecodesenvolvimento

O conceito de ecodesenvolvimento é explicitado no artigo do Professor do Depto de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Santa Catarina Gilberto Montibeller Filho:

“O conceito de Ecodesenvolvimento foi introduzido por Maurice Strong, Secretário da Conferência de Estocolmo (Raynaut e Zanoni, 1993), e largamente difundido por lgnacy Sachs, a partir de 1974 (Godard, 1991).

Na definição dada por Sachs, citada por Raynaut e Zanoni (1993, p. 7), para um determinado país ou região o Ecodesenvolvimento significa o "desenvolvimento endógeno e dependente de suas próprias forças, tendo por objetivo responder problemática da harmonização dos objetivos sociais e econômicos do desenvolvimento com uma gestão ecologicamente prudente dos recursos e do meio".[3]

1.2            Como o Direito Ambiental Influi na Discussão de Desenvolvimento

Levando em consideração tanto a necessidade de desenvolvimento quanto a preservação do meio ambiente, como que o Estado deve agir, deve ser disposta as normas da legislação vigente, tendo em vista o caráter promocional da Constituição Federal, como se deve dar a conjuntura desses dois problemas, de um lado o Estado necessitando o desenvolvimento de forma a melhorar os indicadores de bem estar econômico e social e de outro a preocupação com os impactos ambientais que este levará.

Avaliaremos neste presente estudo como o Direito Ambiental incide nas decisões desenvolvimentistas, tendo uma função promotora ou repressiva, de forma positiva ou negativa e a partir daí analisar como o Estado deve reagir diante da necessidade de responsabilizar pessoas físicas e jurídicas ao praticar atos contrários a proteção do meio ambiente.

a)                  O Direito Ambiental e os Benefícios ao Desenvolvimento

O crescimento do Estado, ao logo das décadas vem cada vez mais se preocupado com os impactos ambientais que este pode causar, o crescimento de cidades, da população, da economia e da condição social demanda cada vez mais recursos naturais.

Entretanto, o Brasil tem crescido de forma desenfreada e sem controle, abusando de emissões de gases, desmatamento, poluição fluvial e outros impactos ambientais que deveriam ser analisados muito antes de dar grandes passos desenvolvimentistas, o desenvolvimento industrial principalmente de indústrias pesadas como siderúrgicas e químicas acompanham problemas para a qualidade do ar e da água.

No Brasil, um problema que persiste a longo dos anos é o desmatamento com as “queimadas” e corte de arvores para plantio visando o crescimento do agronegócio, responsável assim pela degradação do solo, diminuição na qualidade da água,  impactando, consequentemente, a fauna, a flora, e a biodiversidade.

Conjuntamente ao grande crescimento industrial e o desenvolvimento econômico, diante da necessidade gritante do meio ambiente, surgiram, também, projetos para contribuir de forma sustentável, propondo meios mais “limpos” para o desenvolvimento e assim buscar proteger o bem difuso transindividual que é o meio ambiente.

Um dos principais projetos é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que tem como princípio básico e objetivos principais:

“diminuir o custo global de redução de emissões de gases lançados na atmosfera e que produzem o efeito estufa (GEE) e, ao mesmo tempo, também apoiar iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento.

Esses objetivos simultâneos refletem a necessidade de ação coordenada entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, que, apesar de posicionamentos distintos, dividem o objetivo comum de reduzir o acúmulo de GEE.

O principio básico do MDL é simples. Ele permite que países desenvolvidos invistam nos países em desenvolvimento em oportunidades de redução de baixo custo e que recebam créditos pela redução obtida nas emissões. Os países desenvolvidos podem então aplicar esses créditos nas metas fixadas para 2008-2012, reduzindo assim os cortes que teriam de ser feitos nas próprias economias.

Como muitas das oportunidades de redução de emissões são mais baratas em países em desenvolvimento, isso aumenta a eficiência econômica para alcançar as metas iniciais de redução de emissões de GEE. Como a contribuição das emissões de GEE para as mudanças climáticas é a mesma, independentemente de onde elas ocorram, o impacto no meio ambiente global é o mesmo.”[4]

O MDL está no art. 12 do Protocolo de Kyoto onde neste traça metas, oprojeto busca de forma inteligente diminuir o impacto ambiental mundial, tendo como princípio básico o entendimento que o ambiente é uno, independente dos países desenvolvidos possuírem tecnologia mais avançada em questão de proteção ambiental, o impacto ambiental produzido por um país em desenvolvimento atingirá, também, os países desenvolvidos, assim busca o investimento dos países desenvolvidos nos em desenvolvimento buscando uma proteção una.

No protocolo de Kyoto como pressuposto a respeito do MDL determina que em projetos que diminuam a emissão de carbono deverá também promover o desenvolvimento sustentável em países em desenvolvimento, demonstrando também o caráter desenvolvimentista do Protocolo, tentando equilibrar dois pontos importantíssimos atualmente.

Infelizmente o Brasil nem sempre mantém os objetivos ambientais e sociais no mesmo nível dos econômicos, principalmente por influencias de decisões políticas, as regras ambientais acabam se flexibilizando e como consequência o meio ambiente e o desenvolvimento voltam a perder o equilíbrio.

O crescimento desenfreado sem trajetórias alternativas pode acarretar em grandes prejuízos para o meio ambiente, para isso, projetos e políticas publicas devem caminhar no sentido de adequar o crescimento desenvolvimentista aos ditames da sustentabilidade, os objetivos parecem antagônicos porém o objetivo é o mesmo, o meio ambiente como bem jurídico difuso transindividual é direito de todos, proporcionando-nos qualidade de vida, objetivo idêntico ao desenvolvimento que busca através do avanço em diversas categorias melhorar a qualidade de vida, portanto, mesmo as vezes sendo interesses antagônicos o objetivo é o mesmo, logo devem se harmonizar buscando uma trajetória mais adequada para ambos.

O MDL busca equilibrar os dois lados, tanto do desenvolvimento quanto do meio ambiente, um estudo realizado das oportunidades selecionadas de redução de impactos no Brasil, China e Índia, propôs as seguintes mudanças: “Ciclo combinado de turbinas de gás; melhoria da tecnologia de carvão; recuperação e uso de metano na exploração do carvão; co-geração de eletricidade de indústrias químicas; gaseificação da madeira combustível com resíduos de celulose; co-geração de eletricidade baseada em bagaço; grande variedade de possíveis melhoras na eficiência de caldeiras, motores e outros equipamentos; processos modernos de economia de energia nas indústrias de cimento, ferro e aço; ampliando fontes de energia biomassa; energia eólica; aplicações solar-termal e solar-fotovoltaicas; hidroeletricidade em pequena escala; bombas de irrigação movidas a energia eólica; plantações silvícolas para celulose, lenha e carvão; manejo sustentável de florestas em terras públicas e privadas e projetos comunitários agroflorestais.”[5]

Tal proposta de adaptação colabora com a proteção do meio ambiente onde revoluciona a área de geração de energia convencional, combustíveis, aplicação industrial, bens renováveis e proteção florestal, assim melhorando a eficiência e visualizando, em longo prazo, o aprimoramento de fontes alternativas de energia, mesmo com a dificuldade de investimentos por trás do projeto.

Os benefícios para o desenvolvimento sustentável associados aos potenciais projetos já citados acima do MDL são: (i) em relação à qualidade do ar, muitas opções alternativas de geração e co-geração de energia levam a reduções substanciais de partículas de CO2 e SO2 , fuligem e NOx; Tecnologias renováveis como a eólica e a solar eliminam completamente esses poluentes. (ii) em relação à qualidade da água, as fontes de energia solar e eólica oferecem ganhos indiscutíveis em comparação com alternativas convencionais. O uso da tecnologia do digestor anaeróbio em áreas industriais poderia simultaneamente tratar água servida e fornecer gás natural. (iii) em relação a disponibilidade de água, A administração de floresta sustentável poderia proteger contra a escassez de água especialmente se praticada numa área extensa. (iv) em relação a conservação do solo, o manejo sustentável de florestas poderia ter um impacto positivo significativo na conservação do solo, especialmente se praticado numa área extensa. Novas plantações silvícolas podem reduzir a erosão do solo, dependendo do uso da terra disponível. Na China, as plantações de “redes de árvores” nas planícies podem reduzir a erosão pelo vento. Projetos de reflorestamento em bacias hídricas-chave podem impedir assoreamento.[6]

Portanto, fica demonstrado que em relação aos benefícios oferecidos pelo direito ambiental ao desenvolvimento são extremamente plausíveis e visivelmente necessários tendo em vista a ameaça que o desenvolvimento, mal controlado, pode causar ao meio ambiente, o empecilho verificado é o grande custo que as adaptações podem vir a suceder, entretanto, mesmo em longo prazo, os benefícios surgirão tanto economicamente quando ambientalmente.

A idéia do MDL é muito valida, entretanto um ponto que também poderia ser abordado pelos projetos, além do investimento dos países desenvolvidos utilizando sua tecnologia para a melhor proteção do meio ambiente em países em desenvolvimento, é necessário o investimento em desenvolvimento de tecnologia nacional, ou seja, capacitar os países em desenvolvimento de pesquisar e desenvolver tecnologias para a proteção e não somente a entrada de tecnologia estrangeira, isso, em longo prazo, possibilitaria além a autopreservação sem a necessidade de investimentos externos, a possibilidade de troca de conhecimento tecnológico entre os países podendo a cada dia mais aprimorar os conhecimentos de preservação ambiental em conjunto do desenvolvimento econômico e social.


[1] VASCONCELOS, Marco Antonio; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de Economia. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 205.

[2] GUIMARÃES, Roberto Pereira. FEICHAS, Susana Arcangela Quacchia. Desafios na Contrução de Indicadores de Sustentabilidade. São Paulo: 2009. p. 308.

[3] FILHO, Gilberto Montibeller APUD. SACHS, Ignacy. Espaços, Tempos e Estratégias do Desenvolvimento. São Paulo: Vértice, 1986. p. 7.

[4]MOTTA, Ronaldo Seroa da. FERRAZ, Claudio. YOUNG, Carlos E. F. AUSTIN, Duncan. FAETH. Paul. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Financiamento do Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2000. p. 1.

[5]MOTTA, Ronaldo Seroa da. FERRAZ, Claudio. YOUNG, Carlos E. F. AUSTIN, Duncan. FAETH. Paul. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Financiamento do Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2000. p. 7.

[6]MOTTA, Ronaldo Seroa da. FERRAZ, Claudio. YOUNG, Carlos E. F. AUSTIN, Duncan. FAETH. Paul. O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e o Financiamento do Desenvolvimento Sustentável no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2000. p. 9.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.