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O sistema carcerário búlgaro e a Corte Europeia de Direitos Humanos.

O que dizer do Brasil?

O sistema carcerário búlgaro e a Corte Europeia de Direitos Humanos. O que dizer do Brasil?

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Depois de Itália, Portugal e Grécia, é a vez da República da Bulgária ter de mostrar se o seu sistema carcerário está de acordo com o mínimo exigido pelo Conselho da Europa. E se a Corte Interamericana de Direitos Humanos visitasse os nossos presídios, penitenciárias e cadeias públicas?

Agora chegou a vez da Bulgária prestar contas sobre o seu sistema carcerário, já que as condições nos presídios europeus têm ocupado frequentemente a pauta de julgamentos da Corte Europeia de Direitos Humanos.

Depois de Itália, Portugal e Grécia, é a vez da República da Bulgária ter de mostrar se o seu sistema carcerário está de acordo com o mínimo exigido pelo Conselho da Europa.

No dia 27 de outubro deste ano de 2014, a Corte selecionou uma reclamação para analisar as condições prisionais no país e determinou que todos outros processos sobre o assunto (cerca de vinte) fiquem paralisados por enquanto.

Se a Corte Europeia reconhecer que há violação crônica de direitos fundamentais dos presos neste País dos Balcãs, poderá determinar que sejam adotadas medidas urgentes para resolver o problema. Caso contrário, poderá ser obrigado a ter de indenizar cada um dos presos que reclamar o seu direito na Corte Europeia.[1]

Ainda bem que para os presos da maioria dos países europeus existe a Corte Europeia[2], cujas decisões são rigorosamente cumpridas, ao contrário do que se dá entre nós, latino americanos.

Imaginemos se a Corte Interamericana de Direitos Humanos[3] visitasse os nossos presídios, penitenciárias e cadeias públicas (local, aliás, onde sequer deveriam estar os presos provisórios)? Suponhamos que, após a visita, a Corte constatasse que havia "violação crônica de direitos fundamentais dos presos" e determinasse que o Brasil seria "obrigado a ter de indenizar cada um dos presos que reclamasse o seu direito"? Certamente teríamos que voltar a pedir ajuda ao Fundo Monetário Internacional!

A propósito, "os presos da Penitenciária Mista de Parnaíba, no Piauí, estão se alimentando em sacos plásticos em vez de vasilhas ou pratos.

 Conforme amplamente divulgado pela imprensa,

"sem talheres, presos se alimentam com as mãos e mostram a precariedade da unidade prisional. A denúncia é do Sinpoljuspi (Sindicato dos Agentes Penitenciários), que registrou o problema em vídeos e fotos.Segundo o Sinpoljuspi, pelo menos mais da metade dos presos está recebendo as refeições em sacos plásticos. "Com o uso diário e o tempo, o plástico dessas vasilhas endurece e se quebra. A Sejus [Secretaria de Estado de Justiça] não está repondo e disponibiliza sacos plásticos para as refeições serem distribuídas", disse o presidente do sindicato, Vilobaldo Carvalho, destacando que não é somente os presos da triagem que recebem a alimentação em sacos plásticos. "Não vimos nenhum tipo de talher sendo distribuído, ou seja, os presos se alimentam com as próprias mão. É inaceitável, é um desrespeito ao ser humano", completou o diretor administrativo do sindicato, Kleiton Holanda.A penitenciária de Parnaíba tem lotação para 136 presos, mas está com 479, mais três vezes mais que a capacidade para custodiar presos. O sistema prisional do Piauí possui 3.500 presos.A unidade prisional possui presos sentenciados em regime fechado, presos que conseguiram progressão de pena e estão no semiaberto e internos provisórios, aguardando julgamento. "Para piorar a situação, a unidade é mista. Tem homens e mulheres. Trabalhar numa unidade sem estrutura e com três regimes e para ambos os sexos num só local é uma irresponsabilidade e uma atitude descabida."Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, elaborado em novembro de 2013, a falta de controle dos presos do regime semiaberto da penitenciária de Parnaíba foi apontada como principal problema da unidade prisional.De acordo com o relatório, apenas 14% dos presos voltaram para dormir no presídio e esses internos trabalham em empregos informais – o que não justificaria a saída deles durante o dia.Segundo o relatório, o controle dos presos em cumprimento de pena no regime semiaberto, em situação de trabalho externo em Parnaíba, é inexistente. "No horário de chegada à noite, durante entrevista individual, constatei que dos 89 relacionados pela unidade, apenas 13 retornaram e declararam que trabalham informalmente em locais sem cadastro na unidade ou no Poder Judiciário", apontou o juiz Marcelo Menezes Loureiro, que coordenou o Mutirão Carcerário do CNJ no Piauí em 2013.O magistrado disse que os presos condenados e no regime semiaberto que não retornam à unidade prisional para pernoite com frequência, "passam o dia em suas próprias casas e não se apresentam a unidade para recolhimento aos finais de semana." O sindicato reclama da falta de condições de trabalho dos agentes penitenciários e destaca que os presos de Parnaíba estão em condições insalubres, em celas úmidas, sem ventilação e o prédio, por ser de tijolos, a salina está "desmanchando" as paredes. "A penitenciária de Parnaíba funciona em um prédio adaptado, onde era o antigo mercado da cidade, sem condições de trabalho para os agentes manterem presos em segurança. As falhas na adaptação do prédio facilitam fugas, que são constantes", disse Carvalho. A administração fica muito próxima às celas e os pavilhões são um labirinto. "O presídio também têm muitos problemas recorrentes nas instalações elétricas e hidráulicas, além da falta de estrutura. Não bastava ali de uma reforma, mas sim de um presídio novo", destacou Carvalho. Segundo relatório do CNJ, a penitenciária não possui aparelhos de raio-x e as revistas das visitas ocorrem "com a retirada de vestes e a prática de agachamento para fiscalização da entrada". O CNJ detalhou que os profissionais que trabalham na penitenciária de Parnaíba precisam de mais aparato para segurança, pois não existem coletes balísticos, radiocomunicadores, espargidores de gás de pimenta, escopetas com balas de borracha, capacetes e escudos antitumulto. "Nenhum preso quer comer em saco e tem cuidado com a sua vasilha, porém devido ao uso o material se quebra", destacou o sindicato."[4]

Aliás, não é somente nesta Penitenciária (sic) em que se come (os presos, óbvio) como os mamíferos bunodontes (expressão pernóstica para designar os porcos). Antes da matéria acima transcrita,

"um vídeo anônimo enviado à reportagem do UOL mostra presos da penitenciária Major César de Oliveira, em Teresina, recebendo refeições em sacos plásticos reaproveitáveis. Sem talheres, os reeducandos afirmam que são obrigados a comer com as mãos. Na cela, com quatro homens, não existem colchões, e jornais são usados como cama. Em uma cela suja, sem ventilação ou banheiro, os presos aparecem pedindo água e afirmam que estão sem remédios e sem apoio de entidades ligadas aos Direitos Humanos. O Sindicato dos Agentes Penitenciários confirmou a denúncia, e a Ordem dos Advogados do Brasil informou que vai pedir providências ao Ministério Público. No vídeo, os presos dizem que a sujeira na cela se acumula também porque os restos das comidas não são recolhidos. Na hora do almoço ainda havia sacos usados no jantar do dia anterior. Eles também reclamam que há tratamentos diferenciados. O vídeo é datado de 25 de junho deste ano. As imagens mostram que no refeitório os presos também se alimentam em vasilhas e sacos comendo com as mãos. Eles ainda acusam que a ordem de servir a alimentação em saco vem da direção da unidade e do chefe de disciplina. No início do mês, o UOL já havia mostrado a falta de higiene na Penitenciária Regional Irmão Guido, na zona rural de Teresina. Um vídeo mostrou que a cozinha está infestada de baratas, e os alimentos estão acondicionados sem higiene. Devido às más condições, o Sindicato dos Agentes Penitenciários e Servidores Administrativos das Secretarias da Justiça e de Segurança Pública do Estado do Piauí elaborou um relatório mostrando a situação de todas as unidades prisionais do Estado. O documento foi entregue em maio à Sejus, OAB-PI, MP, Corregedoria Geral de Justiça e parlamentares da bancada federal do Piauí, entre outros entidades. O relatório consta o levantamento dos recursos aplicados nas unidades e convênios para construção de obras paralisadas. O presidente do Sinpoljuspi, Vilobaldo Carvalho, disse que "a falta de planejamento de gestão que vem ocorrendo ao longo dos anos fez o sistema prisional do Piauí entrar em colapso". "Existem graves problemas nas unidades prisionais que não se resumem a apenas problemas de situação precária dos presos, mas sim a um problema global, que envolve profissionais e famílias que residem próximas as unidades prisionais", disse. Segundo ele, os prédios são antigos e não oferecem condições de segurança. Tentativas de fugas seriam constantes. "Os presídios também têm vários problemas recorrentes nas instalações hidráulicas, elétricas e estão em reformas intermináveis. São obras caríssimas, e não vimos a verba ser aplicada em quase nada." "Os presos estão em situação extremamente dramática, os agentes não têm condições de segurança para trabalhar, faltam armamentos, e assim a população que mora próximo aos presídios corre risco de invasão de fugitivos", afirmou Carvalho. Ele disse que está orientando os agentes penitenciários a se recusarem a fazer escolta de presos quando não estiverem com armamento suficiente para dar segurança durante o transporte e avisarem por meio de ofício ao juiz da comarca da unidade sobre o problema. "Tem penitenciária que está com 140 homens presos e apenas quatro agentes trabalhando. Os agentes têm apenas duas escopetas e um revólver 38. Trabalhar no peito e na raça não dá segurança de trabalho." O presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI, Lúcio Tadeu Ribeiro dos Santos, também criticou a ausência de intervenções emergenciais para resolver os problemas das unidades prisionais do Piauí. Santos disse que vai, nos próximos dias, cobrar ações do MP. "A situação é grave e envolve vários setores por ser uma mazela social antiga. Alguma medida tem de ser tomada e não podemos deixar as coisas acontecerem e ficarmos parados, pois verba tem para reformar e dar melhores condições de trabalho para agentes e, por consequência, aos presos também", afirmou."[5]

Como já escrevemos em outras oportunidades, o sistema carcerário brasileiro revela o quadro social reinante neste País, pois nele estão “guardados” os excluídos de toda ordem, basicamente aqueles indivíduos banidos pelo injusto e selvagem sistema econômico no qual vivemos; o nosso sistema carcerário está repleto de pobres e isto não é, evidentemente, uma “mera coincidência”. Ao contrário: o sistema penal, repressivo por sua própria natureza, atinge tão somente a classe pobre da sociedade. Sua eficácia se restringe, infelizmente, a ela. As exceções que conhecemos apenas confirmam a regra.

E isto ocorre porque, via de regra, a falta de condições mínimas de vida (como, por exemplo, a falta de comida), leva o homem ao desespero e ao caminho do crime, como também o levam a doença, a fome e a ausência de educação na infância. Assim, aquele que foi privado durante toda a sua vida (principalmente no seu início) dessas mínimas condições estaria mais propenso ao cometimento do delito, pelo simples fato de não haver para ele qualquer outra opção; há exceções, é verdade, porém estas, de tão poucas, apenas confirmam a regra.

Aliás, a esse respeito, há uma opinião bastante interessante de Maria Lúcia Karam, segundo a qual “hoje, como há duzentos anos, mantém-se pertinente a indagação de por que razão os indivíduos despojados de seus direitos básicos, como ocorre com a maioria da população de nosso país, estariam obrigados a respeitar as leis.[6]

De forma que esse quadro socioeconômico existente no Brasil, revelador de inúmeras injustiças sociais, leva a muitos outros questionamentos, como por exemplo: para que serve o nosso sistema penal? A quem são dirigidos os sistemas repressivo e punitivo brasileiros? E o sistema penitenciário é administrado para quem? E, por fim, a segurança pública é, efetivamente, apenas um caso de polícia?

Ao longo dos anos a ineficiência da pena de prisão na tutela da segurança pública se mostrou de tal forma clara que chega a ser difícil qualquer contestação a respeito. Em nosso País, por exemplo, muitas leis penais puramente repressivas estão a todo o momento sendo sancionadas, como as leis de crimes hediondos, a prisão temporária, a criminalização do porte de arma, a lei de combate ao crime organizado, etc, sempre para satisfazer a opinião pública (previamente manipulada pelos meios de comunicação), sem que se atente para a boa técnica legislativa e, o que é pior, para a sua constitucionalidade. E, mais: o encarceramento como base para a repressão.

É de Evandro Lins e Silva a seguinte afirmação: “Muitos acham que a severidade do sistema intimida e acovarda os criminosos, mas eu não tenho conhecimento de nenhum que tenha feito uma consulta ao Código Penal antes de infringi-lo.” (...) "precisamos despenalizar alguns crimes e criar punições alternativas, que serão mais eficientes no combate à impunidade e na recuperação do infrator. (...) Já está provado que a cadeia é a universidade às avessas, porque fabrica criminosos, ao invés de recuperá-los.”[7]

A miséria econômica e cultural em que vivemos é, sem dúvida, a responsável por este alto índice de violência existente hoje em nossa sociedade; tal fato se mostra mais evidente (e mais chocante) quando se constata o número impressionante de crianças e adolescentes infratores que já convivem, desde cedo e lado a lado, com um sistema de vida diferenciado de qualquer parâmetro de dignidade, iniciando-se logo na marginalidade, na dependência de drogas lícitas e ilícitas, na degenerescência moral, no absoluto desprezo pela vida humana (inclusive pela própria), no ódio e na revolta.

Temos repetido, cotidianamente, que a nossa realidade carcerária é preocupante; os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los; e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos; ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábricas de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados; por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes, torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que tornam-se reféns do seu próprio passado.[8]

Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros; este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).

Bem a propósito é a lição de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira: "Ao clamar pelo encarceramento e por nada mais, a sociedade se esquece de que o homem preso voltará ao convívio social, cedo ou tarde. Portanto, prepará-lo para sua reinserção, se não encarado como um dever social e humanitário, deveria ser visto, pelo menos, pela ótica da autopreservação." (Folha de São Paulo, 06/06/2005).

O Professor de Sociologia da Universidade de Oslo, Thomas Mathiesen avalia que “se as pessoas realmente soubessem o quão fragilmente a prisão, assim como as outras partes do sistema de controle criminal, as protegem – de fato, se elas soubessem como a prisão somente cria uma sociedade mais perigosa por produzir pessoas mais perigosas -, um clima para o desmantelamento das prisões deveria, necessariamente, começar já. Porque as pessoas, em contraste com as prisões, são racionais nesse assunto. Mas a informação fria e seca não é suficiente; a falha das prisões deveria ser ‘sentida’ em direção a um nível emocional mais profundo e, assim fazer parte de nossa definição cultural sobre a situação.[9]

Vale a pena citar, mais uma vez, Lins e Silva, pela autoridade de quem, ao longo de mais de 60 anos de profissão, sempre dignificou a advocacia criminal brasileira e a magistratura nacional; diz ele:“A prisão avilta, degrada e nada mais é do que uma jaula reprodutora de criminosos.”[10]

Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.

Já no século XVIII, Beccaria, autor italiano, em obra clássica, já afirmava: “Entre as penalidades e no modo de aplicá-las proporcionalmente aos crimes, é necessário, portanto, escolher os meios que devem provocar no espírito público a impressão mais eficiente e mais perdurável e, igualmente, menos cruel no organismo do culpado.”[11]

Por sua vez, Marat, em obra editada em Paris no ano de 1790, já advertia que “es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación.”[12]

Coincidentemente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acabou de ajuizar no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5170, com pedido de liminar, na qual requer que a Corte dê interpretação conforme a Constituição aos artigos 43, 186 e 927 (caput e parágrafo), do Código Civil, de modo a declarar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos submetidos a condições sub-humanas, insalubres, degradantes ou de superlotação. Com isso, pede que o Supremo retire do ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições. Segundo a OAB, após inúmeras decisões em sentido divergente, prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se pode obrigar o Estado a pagar indenização a detento mantido em condições indignas, pois isto ensejaria a retirada de recursos para melhoria do sistema, o que agravaria ainda mais a situação dos próprios presos. Para a Ordem, somente com a interpretação conforme a Constituição aos dispositivos do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002) será estabelecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a detentos em razão das condições a que estão submetidos nos presídios. “O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a seres humanos”, afirma a autora. A entidade esclarece que a decisão requerida na ação não representa usurpação da competência dos juízes e tribunais brasileiros na tarefa de interpretar a ordem jurídica para solução dos casos concretos. “A proposta é fixar, de modo abstrato, que a indenização é devida. Caberá, porém, ao juiz, examinando os elementos próprios do caso concreto, estabelecer se ocorreu violação aos direitos fundamentais do detento para fins de responsabilização civil do Estado, bem como promover a respectiva fixação da pena”, explicou. A relatora, Ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº. 9.868/1999 para que a ação seja julgada pelo Plenário diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A Ministra também requisitou informações à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso. (Fonte: STF).

E, para concluir, faço um plágio da canção de Chico Buarque, Gente Humilde, sem pieguice e demagogia, evidentemente:

"Tem certos dias em que eu penso em "nossos presos" e sinto assim todo o meu peito se apertar, porque parece que acontece de repente, como um desejo de eu viver sem me notar. Igual a como quando eu passo no subúrbio, eu muito bem, vindo de trem de algum lugar. E aí me dá como uma "compaixão" dessa gente, que vai em frente sem nem ter com quem contar. São "jaulas imundas e infectadas", mas na fachada escrito em cima que é um "lugar de ressocialização". Pela "grade", flores tristes e baldias, como a alegria que não tem onde encostar. E aí me dá uma tristeza no meu peito, feito um despeito de eu não ter como lutar. E eu que não creio, peço a Deus por "essa" gente, é gente humilde, que vontade de chorar."


Notas

[1] Informações de Aline Pinheiro, correspondente na Europa da Revista Consultor Jurídico (acesso em 28 de outubro de 2014, 9h48).

[2] Veja na página oficial na internet os Países sujeitos à jurisdição da Corte Europeia de Direitos Humanos: http://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home

[3] Veja a página oficial da Corte na internet: http://www.echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=home

[4] Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/10/21/presos-voltam-a-comer-em-sacos-plasticos-no-sistema-prisional-do-piaui.htm

[5] Fonte: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/08/27/presos-comem-em-sacos-de-plastico-e-dormem-em-jornais-em-presidio-do-piaui-mostra-video.htm

[6] Karam, Maria Lúcia, De Crimes, Penas e Fantasias, Rio de Janeiro: Luan, 1991, p. 177. 

[7] Ciência Jurídica – Fatos – nº. 20, maio de 1996.

[8] Em manifesto aprovado pela unanimidade dos presentes ao VIII Encontro Nacional de Secretários de Justiça, realizado nos dias 17 e 18 de junho de 1991, em Brasília, foi dito que havia no Brasil, segundo o Ministério da Justiça, milhares de mandados de prisão aguardando cumprimento, e que as prisões, em todos os estados da federação, estavam superlotadas, o que comprometia o tratamento do apenado e pavimentava o caminho para a reincidência (in Prisão – Crepúsculo de uma Era, Leal, César Barros, Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 55).

[9] Conversações Abolicionistas – Uma Crítica do Sistema Penal e da Sociedade Punitiva, São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 275.

[10] idem

[11] Dos Delitos e das Penas, São Paulo: Hemus, 1983, p. 43.

[12] Marat, Jean Paul, Plan de Legislación Criminal, Buenos Aires: Hamurabi, 2000, p. 78 (tradução espanhola do original Plan de Legislation Criminelle, Paris, 1790).


Autor

  • Rômulo de Andrade Moreira

    Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O sistema carcerário búlgaro e a Corte Europeia de Direitos Humanos. O que dizer do Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4143, 4 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/33457. Acesso em: 18 abr. 2024.